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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1177 DE 02 DE ABRIL DE 2019

LEI Nº 1177/2019 DE 02 DE ABRIL DE 2019

ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1014/2013, DE 30/07/2013, QUE REESTRUTURA O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º -  Os Arts. 25, 26, 27, 34, 38, 39-A e 53 da Lei nº 1014 de 30/07/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. O Conselho Tutelar criado pela Lei Municipal nº 112/90 de 26/11/1990 e alterado pela Municipal n. 112/90 de 26/11/1990, Lei Municipal Complementar n. 15/93 de 18/10/1993, Lei Municipal n. 687/2005 de 19/07/2005, Lei Municipal n. 704/2005 de 12/12/2005, Lei Municipal n. 726/2006 de 02/05/2006, Lei Municipal n. 733/2006 de 25/07/2006, Lei Municipal n. 795/2008 de 17/03/2008 e Lei Municipal n. 943/2011 de 09/08/2011,e Lei Municipal n. 1014/2013 de 30/07/2013 atendendo às diretrizes do inciso I do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, fica reestruturado nos termos desta lei, tendo seu regime jurídico fundado no Título V do Livro II do Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)

“Art. 26. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8069/1190 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação administrativa ao Gabinete do Prefeito.

Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR)

“Art. 27. ...

V. Prova de conhecimentos específicos;

VI. Avaliação Psicológica.” (NR)

“Art. 34. ...

VIII. Comprovação de conhecimentos sobre o direito da criança e do adolescente, sobre o sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes, por meio de prova de caráter classificatório e eliminatório, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos.” (NR)

“Art. 38....

§ 3º. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.” (NR)

“Art. 39-A. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimentos sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com questões múltiplas e de caráter eliminatório.

§1º - A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).

§2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.” (NR)

“Art. 53...

§ 5º. O membro do Conselho Tutelar terá direito a gozo de folga compensatória na medida de dois dias para cada sete dias de sobreaviso, limitada a aquisição até 30 (trinta) dias por ano civil.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das reuniões, em 02 de abril 2019.

Vitalino Batistella - Presidente

Pedro Alderi Boin - 1º - Secretário

Osmar Pagliari - 2º Secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1177 DE 02 DE ABRIL DE 2019

Publicado em
09/09/2019 por

LEI Nº 1177/2019 DE 02 DE ABRIL DE 2019

ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1014/2013, DE 30/07/2013, QUE REESTRUTURA O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º -  Os Arts. 25, 26, 27, 34, 38, 39-A e 53 da Lei nº 1014 de 30/07/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. O Conselho Tutelar criado pela Lei Municipal nº 112/90 de 26/11/1990 e alterado pela Municipal n. 112/90 de 26/11/1990, Lei Municipal Complementar n. 15/93 de 18/10/1993, Lei Municipal n. 687/2005 de 19/07/2005, Lei Municipal n. 704/2005 de 12/12/2005, Lei Municipal n. 726/2006 de 02/05/2006, Lei Municipal n. 733/2006 de 25/07/2006, Lei Municipal n. 795/2008 de 17/03/2008 e Lei Municipal n. 943/2011 de 09/08/2011,e Lei Municipal n. 1014/2013 de 30/07/2013 atendendo às diretrizes do inciso I do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, fica reestruturado nos termos desta lei, tendo seu regime jurídico fundado no Título V do Livro II do Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)

“Art. 26. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8069/1190 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação administrativa ao Gabinete do Prefeito.

Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR)

“Art. 27. ...

V. Prova de conhecimentos específicos;

VI. Avaliação Psicológica.” (NR)

“Art. 34. ...

VIII. Comprovação de conhecimentos sobre o direito da criança e do adolescente, sobre o sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes, por meio de prova de caráter classificatório e eliminatório, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos.” (NR)

“Art. 38....

§ 3º. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.” (NR)

“Art. 39-A. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimentos sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com questões múltiplas e de caráter eliminatório.

§1º - A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).

§2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.” (NR)

“Art. 53...

§ 5º. O membro do Conselho Tutelar terá direito a gozo de folga compensatória na medida de dois dias para cada sete dias de sobreaviso, limitada a aquisição até 30 (trinta) dias por ano civil.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das reuniões, em 02 de abril 2019.

Vitalino Batistella - Presidente

Pedro Alderi Boin - 1º - Secretário

Osmar Pagliari - 2º Secretário