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LEI Nº 687/2005, DE 15 DE JULHO DE 2005.
(REVOGADA PELA LEI Nº 1014/2013)
DÁ NOVA REDAÇÃO A SEÇÃO IV DO CAPÍTULO IV DA LEI MUNICIPAL N. 112/90 DE 26 NOVEMBRO DE 1990 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor; FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que o plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º A Seção IV do Capítulo IV, da Lei Municipal n. 112/90 de 26 de novembro de 1990 que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO IV
DO EXERCICIO, DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS.
Art. 23. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, e, seus membros não se classificam como servidores municipais, desempenham função pública temporária decorrente do exercício de mandato, e são encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento.
§ 2º O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como um local, mobiliário, equipamento e material permanente e de consumo, pessoal de apoio administrativo, além de outros.
§ 3º Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico.
§ 4º O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem neles adotados.
Art. 24. A remuneração será feita para o membro do Conselho Tutelar que obtiver a maior votação, devendo este prestar o atendimento junto ao Conselho, sendo remunerado através de “bofinicação” mensal, que por si só não implica em acúmulo de cargos, empregos ou funções, não mantendo qualquer vínculo com o Município.
§ 1º O valor da “Bonificação” equivale a R$ 300,00 (reais), sendo reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes concedidos aos funcionários públicos municipais.
§ 2º Na impossibilidade ou desistência de prestar atendimento, do membro do Conselho Tutelar que obtiver a maior votação, será chamado o subsequente, que prestará atendimento junto ao Conselho.
§ 3º O pagamento da bonificação é atribuída somente a um membro, que para tanto deverá prestar atendimento.
§ 4º Além do pagamento da “bonificação” é assegurado ao Conselheiro Tutelar a percepção de ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participar de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.
Art. 2º Fica revogada a Seção IV do Capitulo IV da Lei Municipal n. 112/90 de 26 de novembro de 1990, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais disposições em contrário.
Parágrafo único. Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei n. 112/90 de 26/11/1990, não revogada pela presente lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões, em 15 de Julho de 2005.