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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 687 DE 15 DE JULHO DE 2005

LEI Nº 687/2005, DE 15 DE JULHO DE 2005.
(REVOGADA PELA LEI Nº 1014/2013)    DÁ NOVA REDAÇÃO A SEÇÃO IV DO CAPÍTULO IV DA LEI MUNICIPAL N. 112/90 DE 26 NOVEMBRO DE 1990 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.    A Mesa da Câmara Municipal de vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com  a legislação em vigor;  FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que o plenário aprovou a seguinte Lei:   Art. 1º A Seção IV do Capítulo IV, da Lei Municipal n. 112/90 de 26 de novembro de 1990  que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente passa a vigorar com a seguinte redação:   CAPÍTULO IV   DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE   SEÇÃO IV   DO EXERCICIO, DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS.   Art. 23. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, e, seus membros não se classificam como servidores municipais, desempenham função pública temporária decorrente do exercício de mandato, e são  encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.   § 1º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento.   § 2º O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como um local, mobiliário, equipamento e material permanente e de consumo, pessoal de apoio administrativo, além de outros.   § 3º Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico.   § 4º O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem neles adotados.   Art. 24. A remuneração será feita para o membro do Conselho Tutelar que obtiver a maior votação, devendo este prestar o atendimento junto ao Conselho, sendo remunerado através de “bofinicação” mensal, que por si só não implica em acúmulo de cargos, empregos ou funções, não mantendo qualquer vínculo com o Município.   § 1º O valor da “Bonificação” equivale a R$ 300,00 (reais), sendo reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes concedidos aos funcionários públicos municipais.   § 2º Na impossibilidade ou desistência de prestar atendimento,  do membro do Conselho Tutelar que obtiver a maior votação,  será chamado o subsequente, que prestará atendimento junto ao Conselho.   § 3º O pagamento da bonificação é atribuída somente a um membro, que para tanto deverá prestar atendimento.   § 4º Além do pagamento da “bonificação” é assegurado ao Conselheiro Tutelar a percepção de ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participar de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.   Art. 2º Fica revogada a Seção IV do Capitulo IV da Lei Municipal n. 112/90 de 26 de novembro de 1990, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais disposições em contrário.   Parágrafo único. Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei n. 112/90 de 26/11/1990, não revogada pela presente lei.   Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.   Sala das sessões, em 15 de Julho de 2005. 

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 687 DE 15 DE JULHO DE 2005

Publicado em
09/09/2014 por

LEI Nº 687/2005, DE 15 DE JULHO DE 2005.

(REVOGADA PELA LEI Nº 1014/2013) 
 
DÁ NOVA REDAÇÃO A SEÇÃO IV DO CAPÍTULO IV DA LEI MUNICIPAL N. 112/90 DE 26 NOVEMBRO DE 1990 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A Mesa da Câmara Municipal de vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com  a legislação em vigor;  FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que o plenário aprovou a seguinte Lei:
 
Art. 1º A Seção IV do Capítulo IV, da Lei Municipal n. 112/90 de 26 de novembro de 1990  que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente passa a vigorar com a seguinte redação:
 
CAPÍTULO IV
 
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
 
SEÇÃO IV
 
DO EXERCICIO, DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS.
 
Art. 23. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, e, seus membros não se classificam como servidores municipais, desempenham função pública temporária decorrente do exercício de mandato, e são  encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
§ 1º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento.
 
§ 2º O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como um local, mobiliário, equipamento e material permanente e de consumo, pessoal de apoio administrativo, além de outros.
 
§ 3º Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico.
 
§ 4º O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem neles adotados.
 
Art. 24. A remuneração será feita para o membro do Conselho Tutelar que obtiver a maior votação, devendo este prestar o atendimento junto ao Conselho, sendo remunerado através de “bofinicação” mensal, que por si só não implica em acúmulo de cargos, empregos ou funções, não mantendo qualquer vínculo com o Município.
 
§ 1º O valor da “Bonificação” equivale a R$ 300,00 (reais), sendo reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes concedidos aos funcionários públicos municipais.
 
§ 2º Na impossibilidade ou desistência de prestar atendimento,  do membro do Conselho Tutelar que obtiver a maior votação,  será chamado o subsequente, que prestará atendimento junto ao Conselho.
 
§ 3º O pagamento da bonificação é atribuída somente a um membro, que para tanto deverá prestar atendimento.
 
§ 4º Além do pagamento da “bonificação” é assegurado ao Conselheiro Tutelar a percepção de ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participar de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.
 
Art. 2º Fica revogada a Seção IV do Capitulo IV da Lei Municipal n. 112/90 de 26 de novembro de 1990, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais disposições em contrário.
 
Parágrafo único. Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei n. 112/90 de 26/11/1990, não revogada pela presente lei.
 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
 
Sala das sessões, em 15 de Julho de 2005.