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MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 015 DE 15 DE OUTUBRO DE 1993

LEI COMPLEMENTAR Nº 015/1993, DE 15 DE OUTUBRO DE 1.993.

(REVOGADA PELA LEI Nº 1014/2013) 

ALTERA DISPOSITIVO, EMENDA E COMPLEMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 112/90 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema SC, no uso de suas atribuições legais fez saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os art. 10, 11,13 da lei Municipal 112/90 de 26-11-90 passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 10. ....................................................................................................................................

IX - Deliberar ano a ano, ou em cada exercício, sobre a alocação de recursos que deverá ser feita a partir das prioridades identificadas na realidade e dispor dobre eventuais remanejamento.

X - Estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições Governamentais e não Governamentais, envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente.

XI - Alterar o seu regimento interno, com a aprovação de no mínimo, 2/3 de seus membros.

XII - Elaborar Plano de ação municipal para área de infância e da juventude, tendo por base um diagnostico (análise da situação da criança e do adolescente).

Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança o do adolescente e composto por 12 membros, sendo:

I -06 (seis) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos Governamentais.

a - 01 (um) membro do departamento Municipal de Educação, Cultura e Esporte,

b - 01 (um) membro do departamento de Saúde e Promoção Social.

c - 02 (dois) membros do departamento Municipal de Finanças e Jurídico,

d - 01(um) membro da Segurança Publica;

e - 01(um)membro da Epagri Municipal.

I - Seis (06) membros indicados pelas Seguintes organizações representativas da participação popular:

a - Em (01)membro representando as APPs do Município,

b - Um (01) membro representando o Colégio Estadual Prof. Zelindo Carbonera de Marema,

c - Dois (02) membros representando as religiões.

d - Um (01) membro representando a ABUIPA, Movimento das Mulheres Agricultoras e Sindicato Municipal, e - UM (01) membro representando o comércio Municipal.

§ 1º O mandato dos Conselheiros será de três (03) anos, facultada a recondução.

§ 2º A substituição dos membros representando as entidades poderá ser efetuada a qualquer tempo.

Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplica dos de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual e órgão vinculado, priorizando-se os programas de proteção e sócio educativos, para atendimento ao disposto no § 2° do art. 260 da Lei Federal nº 8.069/90.”

Art. 2º O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14...........................................................................................................................

VI - Publicar mensalmente no quadro mural da Prefeitura, todas as resoluções do Conselho dos Direitos, com relação ao PIA.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão constituídos de;

a - Doações de contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos governamentais,

b - Dotação configurada anualmente na legislação orçamentária municipal,

c - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais,

d - Produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados,

e - Receitas oriundas do multas aplicadas sobre infração que envolva criança e adolescente, respeitadas as competências das esferas governamentais e dos seus repasses ao Município,

f - Receitas provenientes de convênios acordos, contratos realizados entre o Município e entidades governamentais ou não governamentais, que tenha destinação específica.

Art. 3º O art. 17 e o art. 18 da Lei nº 112/90 passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 17. O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) Ombros com mandato de três anos, permitida a reeleição.

Art. 18. Para cada conselheiro haverá 01 (um) suplente.

Art. 4º Fica acrescentado no art. 22 da Lei Municipal nº 112/90 que passará a ter a seguinte redação:

Art. 22. O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido pelo Conselho Municipal e fiscalizado pelo mesmo.

Art. 5º O art. 26 da Lei Municipal nº 112/90 passa a ter a seguinte redação.

Art. 26. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e Mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto eu madrasta e enteado, candidato a cargo e membro político.

Art. 6º Fica acrescentado os §§ 1º e 2º no art. 27 da Lei Municipal nº 112/90 que terão a seguinte redação.

Art. 27................           

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.

§ 2º Nos casos omissos na presente Lei aplicar-se-á, subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 8.069 de 21 de julho de 1990.

Art. 7º As despesas da presente Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário e especialmente o art. 11 da Lei Municipal nº 112/90 de 26 de novembro de 1.990

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 15 de Outubro de 1.993.

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 015 DE 15 DE OUTUBRO DE 1993

Publicado em
29/09/2014 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 015/1993, DE 15 DE OUTUBRO DE 1.993.

(REVOGADA PELA LEI Nº 1014/2013) 

ALTERA DISPOSITIVO, EMENDA E COMPLEMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 112/90 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema SC, no uso de suas atribuições legais fez saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os art. 10, 11,13 da lei Municipal 112/90 de 26-11-90 passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 10. ....................................................................................................................................

IX - Deliberar ano a ano, ou em cada exercício, sobre a alocação de recursos que deverá ser feita a partir das prioridades identificadas na realidade e dispor dobre eventuais remanejamento.

X - Estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições Governamentais e não Governamentais, envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente.

XI - Alterar o seu regimento interno, com a aprovação de no mínimo, 2/3 de seus membros.

XII - Elaborar Plano de ação municipal para área de infância e da juventude, tendo por base um diagnostico (análise da situação da criança e do adolescente).

Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança o do adolescente e composto por 12 membros, sendo:

I -06 (seis) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos Governamentais.

a - 01 (um) membro do departamento Municipal de Educação, Cultura e Esporte,

b - 01 (um) membro do departamento de Saúde e Promoção Social.

c - 02 (dois) membros do departamento Municipal de Finanças e Jurídico,

d - 01(um) membro da Segurança Publica;

e - 01(um)membro da Epagri Municipal.

I - Seis (06) membros indicados pelas Seguintes organizações representativas da participação popular:

a - Em (01)membro representando as APPs do Município,

b - Um (01) membro representando o Colégio Estadual Prof. Zelindo Carbonera de Marema,

c - Dois (02) membros representando as religiões.

d - Um (01) membro representando a ABUIPA, Movimento das Mulheres Agricultoras e Sindicato Municipal, e - UM (01) membro representando o comércio Municipal.

§ 1º O mandato dos Conselheiros será de três (03) anos, facultada a recondução.

§ 2º A substituição dos membros representando as entidades poderá ser efetuada a qualquer tempo.

Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplica dos de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual e órgão vinculado, priorizando-se os programas de proteção e sócio educativos, para atendimento ao disposto no § 2° do art. 260 da Lei Federal nº 8.069/90.”

Art. 2º O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14...........................................................................................................................

VI - Publicar mensalmente no quadro mural da Prefeitura, todas as resoluções do Conselho dos Direitos, com relação ao PIA.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão constituídos de;

a - Doações de contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos governamentais,

b - Dotação configurada anualmente na legislação orçamentária municipal,

c - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais,

d - Produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados,

e - Receitas oriundas do multas aplicadas sobre infração que envolva criança e adolescente, respeitadas as competências das esferas governamentais e dos seus repasses ao Município,

f - Receitas provenientes de convênios acordos, contratos realizados entre o Município e entidades governamentais ou não governamentais, que tenha destinação específica.

Art. 3º O art. 17 e o art. 18 da Lei nº 112/90 passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 17. O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) Ombros com mandato de três anos, permitida a reeleição.

Art. 18. Para cada conselheiro haverá 01 (um) suplente.

Art. 4º Fica acrescentado no art. 22 da Lei Municipal nº 112/90 que passará a ter a seguinte redação:

Art. 22. O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido pelo Conselho Municipal e fiscalizado pelo mesmo.

Art. 5º O art. 26 da Lei Municipal nº 112/90 passa a ter a seguinte redação.

Art. 26. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e Mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto eu madrasta e enteado, candidato a cargo e membro político.

Art. 6º Fica acrescentado os §§ 1º e 2º no art. 27 da Lei Municipal nº 112/90 que terão a seguinte redação.

Art. 27................           

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.

§ 2º Nos casos omissos na presente Lei aplicar-se-á, subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 8.069 de 21 de julho de 1990.

Art. 7º As despesas da presente Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário e especialmente o art. 11 da Lei Municipal nº 112/90 de 26 de novembro de 1.990

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 15 de Outubro de 1.993.