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LEI Nº 1014/2013, DE 22 DE JULHO DE 2013.
REESTRUTURA O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MAREMA, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL nº 112/90 DE 26/11/1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Capítulo único
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º Ficam revogadas através da presente, a Lei Municipal n. 112/90 de 26/11/1990, Lei Municipal Complementar n. 15/93 de 18/10/1993, Lei Municipal n. 687/2005 de 19/07/2005, Lei Municipal n. 704/2005 de 12/12/2005, Lei Municipal n. 726/2006 de 02/05/2006, Lei Municipal n. 733/2006 de 25/07/2006, Lei Municipal n. 795/2008 de 17/03/2008 e Lei Municipal n. 943/2011 de 09/08/2011, que dispõem sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece normas para o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares e dá outras providências visando à tutela dos direitos fundamentais da criança e do adolescente expressos na Constituição Federal e Estadual, e na Lei federal nº 8069/90.
Parágrafo único. Nos casos omissos da presente Lei, aplicar-se-á, supletivamente, no que couber a Lei nº 8.069 de 13 de Junho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 3º Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3º, Lei Federal 8.069/90).
Art. 4º A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e dos Poderes Públicos em todos os níveis (art. 4º, Lei Federal 8.069/90).
Parágrafo único. O atendimento das políticas sociais básicas, levará em conta o respeito, a dignidade, liberdade, convivência familiar e comunitária.
Art. 5º A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente compreende:
I. primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II. precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
III. preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV. destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (Parágrafo Único, art. 4º, Lei Federal 8.069/90).
Art. 6º As ações de promoção, controle e defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, far-se-ão através de ações articuladas, governamentais e não-governamentais.
Art. 7º Aos que dela necessitam será prestada assistência social, em caráter supletivo, sempre que necessário.
Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório de ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município, sem a previa manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8º Fica criado no Município, o Serviço Especial de Atendimento Médico e Psicossocial às vitimas na negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 9º Fica criado pela Municipalidade, o Serviço de identificação e localização dos pais, responsáveis de Crianças e Adolescentes desaparecidos.
Art. 10º O Município propiciará a proteção jurídico-social, que dela necessitarem, por meio da Entidade de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO II
Da Política de Atendimento
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 11. A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, será garantida através dos seguintes órgãos:
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II. Conselho Tutelar;
III. Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração de acordo com as regras definidas nesta lei.
Parágrafo único. Cada Conselho terá, nas condições desta Lei, seu respectivo Regimento Interno, que disporá, basicamente:
I. sua natureza e finalidade;
II. sua composição e organização;
III. competência de seus órgãos;
IV. serviços administrativos e técnicos;
V. sessões do Conselho;
VI. local, dia e horário de funcionamento.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das políticas de atendimento e serviços relativos às crianças e aos adolescentes residentes no Município de Marema - SC.
§1º. O CMDCA, órgão autônomo e independente, é administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
§2º. Na hipótese de criação de uma Secretaria Municipal específica voltada para a área da infância e juventude, este será o órgão ao qual o CMDCA será vinculado, sendo-lhe aplicáveis todas as normas, estabelecidas na presente Lei, dirigidas ou envolvendo a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Seção II
Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente:
I. expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 8º a 10º desta Lei;
II. formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação dos recursos;
III. zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de sua família, de seu grupo de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
IV. difundir as políticas sociais básicas, assistenciais em caráter supletivo e de proteção integral;
V. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção integral e defesa da Criança e do Adolescente;
VI. formular as prioridades a serem incluídas no Planejamento do Município em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das Crianças e dos Adolescentes;
VII. estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo o que se execute no Município, que possa afetar suas deliberações;
VIII. cadastrar e registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que tenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi liberdade;
g) internação.
IX. cadastrar e registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
X. regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar no Município;
XI. dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
XII. fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069);
XIII. deliberar ano a ano, ou em cada exercício, sobre a alocação dos recursos, que deverá ser feita a partir das prioridades identificadas na realidade e dispor sobre eventuais remanejamentos;
XIV. estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais, envolvidas no atendimento à Família, à Criança e ao Adolescente;
XV. elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação de no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, subordinada à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal;
XVI. elaborar Plano de Ação Municipal para a área da Infância e da Juventude, tendo por base um diagnostico da situação da Criança e do Adolescente;
XVII. estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;
XVIII. aprovar os programas de alocação dos recursos do Fundo;
XIX. apreciar e autorizar a concessão de recursos a projetos e programas recomendados pelo Órgão Administrador do Fundo, cujas características extrapolem os limites estabelecidos pelos parâmetros e diretrizes;
XX. dispor sobre a apreciação financeira dos recursos do Fundo enquanto não destinados à aplicação em programas e/ou projetos;
XXI. aprovar as normas e procedimentos operacionais do Fundo e dirimir dúvidas quanto à sua aplicação;
XXII. apreciar, acompanhar e aprovar a execução do Plano de Ação Municipal com programas ou projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal, bem como seus respectivos orçamentos;
XXIII. acompanhar e avaliar o desempenho e os resultados financeiros do Fundo;
XXIV. autorizar o órgão administrador a custear com recursos do Fundo, gastos que eventualmente venham a ser necessários para a elaboração de estudos especializados, de pesquisas, de execução de projetos, de capitalização de recursos humanos à implantação do Plano Municipal;
XXV. requisitar a qualquer tempo e a seu critério as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a serviço do Fundo;
XXVI. solicitar ao órgão administrador do Fundo, estudos ou pareceres sobre a matéria de interesse do Conselho, bem como constituir Comissões de Assessoramento ou Grupos Técnicos, para tratar de assuntos específicos, sempre e quando julgar necessário.
XXVII. aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, para a Infância e Adolescência, estes últimos acompanhados de parecer ou auditorias independente;
XXVIII. promover a realização de auditorias independentes sempre e quando o Conselho achar necessário;
XXIX. adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos do órgão administrador, o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne;
XXX. publicar, em órgão de divulgação oficial do Município, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos, com relação ao Fundo para a Infância e Adolescência;
Seção III
Da Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art.14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros, com igual número de suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo o seu exercício, considerado de interesse público relevante e não remunerado, conforme artigo 89 do ECA – (Estatuto da Criança e do Adolescente).
I – 04 (quatro) membros representando o Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos que serão de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal:
a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Administração;
II – 04 (quatro) membros e suplentes, indicados pelas seguintes organizações representativas da sociedade civil (não-governamentais):
a) 01(um) representante da APP;
b) 01 (um) representante do Clube de Mães;
c) 01 (um) representante das Entidades Religiosas Locais;
d) 01 (um) representante do Grupo de Idosos
Parágrafo único. Ao fim de cada mandato, em fórum próprio convocado pelo Conselho dos Direitos, serão escolhidos os Conselheiros das entidades não-governamentais e seus respectivos suplentes.
Art. 15. Empossados os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo Prefeito Municipal, de imediato reunir-se-ão sob a Presidência do Conselheiro mais idoso, com a finalidade da eleição de uma Diretoria, composto de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário.
Parágrafo único. A representação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por seu Presidente será em todos os atos.
Seção IV
Dos impedimentos, substituição e perda do mandato.
Art. 16. São impedidos de servir no mesmo CMDCA os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 17. O suplente substituirá o Conselheiro nos seus impedimentos e suceder-lhe-á na hipótese de vaga.
Art. 18. Perderá a condição de integrante do CMDCA:
I. por presunção de renúncia, o conselheiro que faltar a 03 reuniões consecutivas ou 06 alternadas;
II. o conselheiro condenado pela prática de crime ou contravenção em sentença transitada em julgado;
III. o conselheiro que praticar conduta incompatível com a função de integrante do CMDCA.
Parágrafo único. A destituição do conselheiro será precedida de processo administrativo, instaurado perante o órgão municipal a que estiver administrativamente vinculado o CMDCA, garantindo-se ao conselheiro acusado o direito a ampla defesa.
Art. 19. A vacância do cargo será, em qualquer hipótese, declarada pela Diretoria do CMDCA, em reunião previamente convocada para tal finalidade
CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 20. Fica criado o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração de acordo com as regras definidas nesta lei, como captador e destinador dos recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho dos Direitos ao qual é vinculado.
Parágrafo único. O FIA se constitui no principal mecanismo de financiamento de recursos destinados a programas, projetos e ações a serem utilizadas segundo deliberações do Conselho dos Direitos, implementados de forma descentralizada, em forma de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo de Estado de Santa Catarina.
Seção II
Da Administração e Competência do Fundo
Art. 21. O FIA será administrado pelo Presidente do Conselho de Direito na forma estabelecida no regulamento.
Art. 22. Compete ao Órgão Administrador do Fundo:
I. fazer cumprir parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo conforme o estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos;
II. aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não comprometidos com a aplicação em programas e/ou projetos;
III. apresentar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos;
a) o resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não destinados à aplicação em programas e/ou projetos;
b) o relatório físico-financeiro da execução do plano de trabalho anual, dos programas e/ou projetos custeados pelo FIA, levando-se em conta a relação custo-benefício e a avaliação do resultado dos mesmos;
c) balancetes mensais e anuais do FIA;
d) outras relativas ao cumprimento da Polícia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IV. emitir pareceres sobre a matéria de interesse do Conselho, bem como construir Comissões de Assessoramento, de Grupos Técnicos para tratar de assuntos específicos quando solicitados pelos mesmos;
V. aplicar as normas e procedimentos operacionais do FIA, estabelecidos pelo Conselho Municipal;
VI. registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido em beneficio das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União.
VII. registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios ou doações do FIA.
VIII. manter o controle escritural de aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
IX. liberar os recursos a serem aplicados em beneficio da Criança e do Adolescente, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
X. administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo resoluções do Conselho dos Direitos;
XI. outras disposições estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 23. Constituirão recursos do FIA:
I. doações de imposto de renda ou incentivos governamentais, previstos em Lei;
II. dotação consignada no orçamento do Município, dotações próprias para o seu funcionamento, podendo ser suplementada de acordo com a necessidade;
III. doações, auxílios, contribuições e legados de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
IV. produto das aplicações de recursos disponíveis e da venda de materiais e eventos realizados;
V. remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VI. multas originárias das infrações aos artigos 245 e 258 da Lei 8.069/90;
VII. receitas advindas de Convênios, de acordos ou contratos, realizados com entidades governamentais e não-governamentais;
VIII. recursos retidos de instituições financeiras, sem destinação própria ou repasse;
IX. outros, legalmente constituídos.
Art. 24. A gestão de recursos do FIA, será objeto de prestação de contas, a cargo da Contadoria Geral do Município, obedecidas as normas da contabilidade e gestão públicas.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Tutelar
Seção I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 25. O Conselho Tutelar criado pela Lei Municipal n. 112/90 de 26/11/1990 e alterado pela Lei Complementar n. 15/93 de 18/10/1993, Lei Municipal n. 687/2005 de 19/07/2005, Lei Municipal n. 704/2005 de 12/12/2005, Lei Municipal n. 726/2006 de 02/05/2006, Lei Municipal n. 733/2006 de 25/07/2006, Lei Municipal n.795/2008 de 17/03/2008 e Lei Municipal n. 943/2011 de 09/08/2011, atendendo às diretrizes do inciso I do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, fica reestruturado nos termos desta lei, tendo seu regime jurídico fundado no Título V do Livro II do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 25. O Conselho Tutelar criado pela Lei Municipal nº 112/90 de 26/11/1990 e alterado pela Municipal n. 112/90 de 26/11/1990, Lei Municipal Complementar n. 15/93 de 18/10/1993, Lei Municipal n. 687/2005 de 19/07/2005, Lei Municipal n. 704/2005 de 12/12/2005, Lei Municipal n. 726/2006 de 02/05/2006, Lei Municipal n. 733/2006 de 25/07/2006, Lei Municipal n. 795/2008 de 17/03/2008 e Lei Municipal n. 943/2011 de 09/08/2011,e Lei Municipal n. 1014/2013 de 30/07/2013 atendendo às diretrizes do inciso I do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, fica reestruturado nos termos desta lei, tendo seu regime jurídico fundado no Título V do Livro II do Estatuto da Criança e do Adolescente. (NR)
Art. 26. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131, Lei Federal 8.069/90), sem subordinação hierárquica ou funcional com o Poder Executivo.
Art. 26. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8069/1190 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação administrativa ao Gabinete do Prefeito. (Artigo alterado pela Lei nº 1177/2019)
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
Seção II
Da Natureza e Composição
Art. 27. Fica criado o Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante processo de escolha, realizada sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, observando as seguintes diretrizes:
I. eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de Marema-SC;
II. candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III. fiscalização pelo Ministério Público.
IV. organização da eleição pelo Conselho de Direito
V. Prova de conhecimentos específicos; (Inciso adicionado pela Lei nº 1177/2019)
VI. Avaliação Psicológica.” (NR) (Inciso adicionado pela Lei nº 1177/2019)
Art. 28. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, será considerado suplente. § 1º. Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros; § 2º. Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de: I. licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 30 dias; II. vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo. § 3º. Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas de pessoal da Administração Pública Municipal; § 4º. O suplente de conselheiro tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo; § 5º. A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem de classificação resultante da eleição. Art. 29. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Parágrafo único. O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de qualquer outra atividade, seja função pública ou privada. Art. 30. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo optar pela remuneração de Conselheiro ou pela remuneração percebida em função do cargo ou emprego ocupado na administração municipal, sendo totalmente vedada a cumulação dos proventos. Parágrafo único. Fica ainda garantido ao servidor publico: I. o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, após findo o seu mandato; II. a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 31. Se o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessor político em qualquer esfera do Poder Público deverá ser exonerado para assumir o cargo de Conselheiro Tutelar. Art. 32. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será fiscalizado pelo Ministério Público, cabendo ao Município de Marema – SC o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Seção III Do Registro Dos Candidatos Art. 33. A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual e sem vinculação a partido político. Art. 34. Somente poderão concorrer ao Conselho Tutelar os candidatos que preencherem, até a data da respectiva inscrição, os seguintes requisitos: I. gozar de reconhecida idoneidade moral; II. idade superior a 21 (vinte e um) anos III. residir no Município de Marema - SC; IV. possuir como escolaridade mínima o segundo grau completo; V. ser eleitor no município e estar quite com a justiça eleitoral. VI. não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, nos 5 (cinco) anos antecedentes à eleição; VII. não ter sido condenado pela prática de crime ou contravenção em sentença transitada em julgado;“Art. 39-A. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimentos sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com questões múltiplas e de caráter eliminatório. (Artigo alterado pela Lei nº 1177/2019)
§1º - A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis). (Parágrafo alterado pela Lei nº 1177/2019)
§2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.” (NR) (Parágrafo alterado pela Lei nº 1177/2019)
Anexo: LEI Nº 1014 DE 30 DE JULHO DE 2013
V. Prova de conhecimentos específicos; (Inciso adicionado pela Lei nº 1177/2019)
VI. Avaliação Psicológica.” (NR) (Inciso adicionado pela Lei nº 1177/2019)
“Art. 39-A. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimentos sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com questões múltiplas e de caráter eliminatório. (Artigo alterado pela Lei nº 1177/2019)
§1º - A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis). (Parágrafo alterado pela Lei nº 1177/2019)
§2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.” (NR) (Parágrafo alterado pela Lei nº 1177/2019)