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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1014 DE 22 DE JULHO DE 2013

LEI Nº 1014/2013, DE 22 DE JULHO DE 2013.   REESTRUTURA O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MAREMA, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL nº 112/90 DE 26/11/1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   A Mesa da Câmara de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:   TÍTULO I Das Disposições Gerais   Capítulo único Dos Princípios Fundamentais    Art. 1º Ficam revogadas através da presente, a Lei Municipal n. 112/90 de 26/11/1990, Lei Municipal Complementar n. 15/93 de 18/10/1993, Lei Municipal n. 687/2005 de 19/07/2005, Lei Municipal n. 704/2005 de 12/12/2005, Lei Municipal n. 726/2006 de 02/05/2006, Lei Municipal n. 733/2006 de 25/07/2006, Lei Municipal n. 795/2008 de 17/03/2008 e Lei Municipal n. 943/2011 de 09/08/2011, que dispõem sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.   Art. 2º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece normas para o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares e dá outras providências visando à tutela dos direitos fundamentais da criança e do adolescente expressos na Constituição Federal e Estadual, e na Lei federal nº 8069/90.   Parágrafo único. Nos casos omissos da presente Lei, aplicar-se-á, supletivamente, no que couber a Lei nº 8.069 de 13 de Junho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).   Art. 3º Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3º, Lei Federal 8.069/90).   Art. 4º A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e dos Poderes Públicos em todos os níveis (art. 4º, Lei Federal 8.069/90).   Parágrafo único. O atendimento das políticas sociais básicas, levará em conta o respeito, a dignidade, liberdade, convivência familiar e comunitária. Art. 5º A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente compreende:   I. primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;   II. precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;   III. preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;   IV. destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (Parágrafo Único, art. 4º, Lei Federal 8.069/90).   Art. 6º As ações de promoção, controle e defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, far-se-ão através de ações articuladas, governamentais e não-governamentais.   Art. 7º Aos que dela necessitam será prestada assistência social, em caráter supletivo, sempre que necessário.   Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório de ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município, sem a previa manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.   Art. 8º Fica criado no Município, o Serviço Especial de Atendimento Médico e Psicossocial às vitimas na negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.   Art. 9º Fica criado pela Municipalidade, o Serviço de identificação e localização dos pais, responsáveis de Crianças e Adolescentes desaparecidos.   Art. 10º O Município propiciará a proteção jurídico-social, que dela necessitarem, por meio da Entidade de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.   TÍTULO II Da Política de Atendimento Capítulo I Das Disposições Preliminares   Art. 11. A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, será garantida através dos seguintes órgãos:   I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;   II. Conselho Tutelar;   III. Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração de acordo com as regras definidas nesta lei. Parágrafo único. Cada Conselho terá, nas condições desta Lei, seu respectivo Regimento Interno, que disporá, basicamente:   I. sua natureza e finalidade;   II. sua composição e organização;   III. competência de seus órgãos;   IV. serviços administrativos e técnicos;   V. sessões do Conselho;   VI. local, dia e horário de funcionamento.   CAPÍTULO II Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente  Seção I Da Criação e Natureza do Conselho   Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das políticas de atendimento e serviços relativos às crianças e aos adolescentes residentes no Município de Marema - SC.   §1º. O CMDCA, órgão autônomo e independente, é administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.   §2º. Na hipótese de criação de uma Secretaria Municipal específica voltada para a área da infância e juventude, este será o órgão ao qual o CMDCA será vinculado, sendo-lhe aplicáveis todas as normas, estabelecidas na presente Lei, dirigidas ou envolvendo a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.    Seção II Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente   Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente:   I. expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 8º a 10º desta Lei;   II. formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação dos recursos;   III. zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de sua família, de seu grupo de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;   IV. difundir as políticas sociais básicas, assistenciais em caráter supletivo e de proteção integral;   V. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção integral e defesa da Criança e do Adolescente;   VI. formular as prioridades a serem incluídas no Planejamento do Município em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das Crianças e dos Adolescentes;   VII. estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo o que se execute no Município, que possa afetar suas deliberações;   VIII. cadastrar e registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que tenham programas de:   a) orientação e apoio sócio-familiar;   b) apoio sócio-educativo em meio aberto;   c) colocação sócio-familiar;   d) abrigo;   e) liberdade assistida;   f) semi liberdade;   g) internação.   IX. cadastrar e registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;   X. regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar no Município;   XI. dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;   XII. fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069);   XIII. deliberar ano a ano, ou em cada exercício, sobre a alocação dos recursos, que deverá ser feita a partir das prioridades identificadas na realidade e dispor sobre eventuais remanejamentos;   XIV. estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais, envolvidas no atendimento à Família, à Criança e ao Adolescente;   XV. elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação de no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, subordinada à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal;   XVI. elaborar Plano de Ação Municipal para a área da Infância e da Juventude, tendo por base um diagnostico da situação da Criança e do Adolescente;   XVII. estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;   XVIII. aprovar os programas de alocação dos recursos do Fundo;   XIX. apreciar e autorizar a concessão de recursos a projetos e programas recomendados pelo Órgão Administrador do Fundo, cujas características extrapolem os limites estabelecidos pelos parâmetros e diretrizes;   XX. dispor sobre a apreciação financeira dos recursos do Fundo enquanto não destinados à aplicação em programas e/ou projetos;   XXI. aprovar as normas e procedimentos operacionais do Fundo e dirimir dúvidas quanto à sua aplicação;   XXII. apreciar, acompanhar e aprovar a execução do Plano de Ação Municipal com programas ou projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal, bem como seus respectivos orçamentos;   XXIII. acompanhar e avaliar o desempenho e os resultados financeiros do Fundo; XXIV. autorizar o órgão administrador a custear com recursos do Fundo, gastos que eventualmente venham a ser necessários para a elaboração de estudos especializados, de pesquisas, de execução de projetos, de capitalização de recursos humanos à implantação do Plano Municipal;   XXV. requisitar a qualquer tempo e a seu critério as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a serviço do Fundo;   XXVI. solicitar ao órgão administrador do Fundo, estudos ou pareceres sobre a matéria de interesse do Conselho, bem como constituir Comissões de Assessoramento ou Grupos Técnicos, para tratar de assuntos específicos, sempre e quando julgar necessário.   XXVII. aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, para a Infância e Adolescência, estes últimos acompanhados de parecer ou auditorias independente;   XXVIII. promover a realização de auditorias independentes sempre e quando o Conselho achar necessário;   XXIX. adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos do órgão administrador, o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne;   XXX. publicar, em órgão de divulgação oficial do Município, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos, com relação ao Fundo para a Infância e Adolescência;    Seção III Da Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente   Art.14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros, com igual número de suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo o seu exercício, considerado de interesse público relevante e não remunerado, conforme artigo 89 do ECA – (Estatuto da Criança e do Adolescente).   I – 04 (quatro) membros representando o Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos que serão de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal: a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Administração;   II – 04 (quatro) membros e suplentes, indicados pelas seguintes organizações representativas da sociedade civil (não-governamentais): a) 01(um) representante da APP; b) 01 (um) representante do Clube de Mães; c) 01 (um) representante das Entidades Religiosas Locais; d) 01 (um) representante do Grupo de Idosos   Parágrafo único. Ao fim de cada mandato, em fórum próprio convocado pelo Conselho dos Direitos, serão escolhidos os Conselheiros das entidades não-governamentais e seus respectivos suplentes.   Art. 15. Empossados os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo Prefeito Municipal, de imediato reunir-se-ão sob a Presidência do Conselheiro mais idoso, com a finalidade da eleição de uma Diretoria, composto de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário.   Parágrafo único. A representação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por seu Presidente será em todos os atos.   Seção IV Dos impedimentos, substituição e perda do mandato.   Art. 16. São impedidos de servir no mesmo CMDCA os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.    Art. 17. O suplente substituirá o Conselheiro nos seus impedimentos e suceder-lhe-á na hipótese de vaga.   Art. 18. Perderá a condição de integrante do CMDCA:    I. por presunção de renúncia, o conselheiro que faltar a 03 reuniões consecutivas ou 06 alternadas;   II. o conselheiro condenado pela prática de crime ou contravenção em sentença transitada em julgado;   III. o conselheiro que praticar conduta incompatível com a função de integrante do CMDCA.  Parágrafo único. A destituição do conselheiro será precedida de processo administrativo, instaurado perante o órgão municipal a que estiver administrativamente vinculado o CMDCA, garantindo-se ao conselheiro acusado o direito a ampla defesa.    Art. 19. A vacância do cargo será, em qualquer hipótese, declarada pela Diretoria do CMDCA, em reunião previamente convocada para tal finalidade   CAPÍTULO III Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente   Seção I Da Criação e Natureza do Fundo   Art. 20. Fica criado o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração de acordo com as regras definidas nesta lei, como captador e destinador dos recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho dos Direitos ao qual é vinculado.   Parágrafo único. O FIA se constitui no principal mecanismo de financiamento de recursos destinados a programas, projetos e ações a serem utilizadas segundo deliberações do Conselho dos Direitos, implementados de forma descentralizada, em forma de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo de Estado de Santa Catarina.   Seção II Da Administração e Competência do Fundo   Art. 21. O FIA será administrado pelo Presidente do Conselho de Direito na forma estabelecida no regulamento.   Art. 22. Compete ao Órgão Administrador do Fundo:   I. fazer cumprir parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo conforme o estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos;   II. aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não comprometidos com a aplicação em programas e/ou projetos;   III. apresentar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos;   a) o resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não destinados à aplicação em programas e/ou projetos;   b) o relatório físico-financeiro da execução do plano de trabalho anual, dos programas e/ou projetos custeados pelo FIA, levando-se em conta a relação custo-benefício e a avaliação do resultado dos mesmos;   c) balancetes mensais e anuais do FIA;   d) outras relativas ao cumprimento da Polícia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.   IV. emitir pareceres sobre a matéria de interesse do Conselho, bem como construir Comissões de Assessoramento, de Grupos Técnicos para tratar de assuntos específicos quando solicitados pelos mesmos;   V. aplicar as normas e procedimentos operacionais do FIA, estabelecidos pelo Conselho Municipal;   VI. registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido em beneficio das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União.   VII. registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios ou doações do FIA.   VIII. manter o controle escritural de aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;   IX. liberar os recursos a serem aplicados em beneficio da Criança e do Adolescente, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;   X. administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo resoluções do Conselho dos Direitos;   XI. outras disposições estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.   Art. 23. Constituirão recursos do FIA:   I. doações de imposto de renda ou incentivos governamentais, previstos em Lei;   II. dotação consignada no orçamento do Município, dotações próprias para o seu funcionamento, podendo ser suplementada de acordo com a necessidade;   III. doações, auxílios, contribuições e legados de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;   IV. produto das aplicações de recursos disponíveis e da venda de materiais e eventos realizados;   V. remuneração oriunda de aplicações financeiras;   VI. multas originárias das infrações aos artigos 245 e 258 da Lei 8.069/90;   VII. receitas advindas de Convênios, de acordos ou contratos, realizados com entidades governamentais e não-governamentais;   VIII. recursos retidos de instituições financeiras, sem destinação própria ou repasse;   IX. outros, legalmente constituídos.   Art. 24. A gestão de recursos do FIA, será objeto de prestação de contas, a cargo da Contadoria Geral do Município, obedecidas as normas da contabilidade e gestão públicas.   CAPÍTULO IV Do Conselho Tutelar   Seção I Dos Princípios Fundamentais  Art. 25. O Conselho Tutelar criado pela Lei Municipal n. 112/90 de 26/11/1990 e alterado pela Lei Complementar n. 15/93 de 18/10/1993, Lei Municipal n. 687/2005 de 19/07/2005, Lei Municipal n. 704/2005 de 12/12/2005, Lei Municipal n. 726/2006 de 02/05/2006, Lei Municipal n. 733/2006 de 25/07/2006, Lei Municipal n.795/2008 de 17/03/2008 e Lei Municipal n. 943/2011 de 09/08/2011, atendendo às diretrizes do inciso I do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, fica reestruturado nos termos desta lei, tendo seu regime jurídico fundado no Título V do Livro II do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 25. O Conselho Tutelar criado pela Lei Municipal nº 112/90 de 26/11/1990 e alterado pela Municipal n. 112/90 de 26/11/1990, Lei Municipal Complementar n. 15/93 de 18/10/1993, Lei Municipal n. 687/2005 de 19/07/2005, Lei Municipal n. 704/2005 de 12/12/2005, Lei Municipal n. 726/2006 de 02/05/2006, Lei Municipal n. 733/2006 de 25/07/2006, Lei Municipal n. 795/2008 de 17/03/2008 e Lei Municipal n. 943/2011 de 09/08/2011,e Lei Municipal n. 1014/2013 de 30/07/2013 atendendo às diretrizes do inciso I do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, fica reestruturado nos termos desta lei, tendo seu regime jurídico fundado no Título V do Livro II do Estatuto da Criança e do Adolescente. (NR)
Art. 26. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131, Lei Federal 8.069/90), sem subordinação hierárquica ou funcional com o Poder Executivo.
Art. 26. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8069/1190 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação administrativa ao Gabinete do Prefeito. (Artigo alterado pela Lei nº 1177/2019)   Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.   Seção II Da Natureza e Composição   Art. 27. Fica criado o Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante processo de escolha, realizada sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, observando as seguintes diretrizes:   I. eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de Marema-SC;   II. candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;   III. fiscalização pelo Ministério Público.   IV. organização da eleição pelo Conselho de Direito

V. Prova de conhecimentos específicos; (Inciso adicionado pela Lei nº 1177/2019)

VI. Avaliação Psicológica.” (NR) (Inciso adicionado pela Lei nº 1177/2019)

  Art. 28. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, será considerado suplente.   § 1º. Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros;   § 2º. Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:   I. licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 30 dias;   II. vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo.   § 3º. Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas de pessoal da Administração Pública Municipal;   § 4º. O suplente de conselheiro tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo;   § 5º. A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem de classificação resultante da eleição.   Art. 29. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Parágrafo único. O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de qualquer outra atividade, seja função pública ou privada.    Art. 30. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo optar pela remuneração de Conselheiro ou pela remuneração percebida em função do cargo ou emprego ocupado na administração municipal, sendo totalmente vedada a cumulação dos proventos.    Parágrafo único. Fica ainda garantido ao servidor publico:    I. o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, após findo o seu mandato;    II. a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 31. Se o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessor político em qualquer esfera do Poder Público deverá ser exonerado para assumir o cargo de Conselheiro Tutelar.   Art. 32. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será fiscalizado pelo Ministério Público, cabendo ao Município de Marema – SC o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.   Seção III Do Registro Dos Candidatos    Art. 33. A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual e sem vinculação a partido político.   Art. 34. Somente poderão concorrer ao Conselho Tutelar os candidatos que preencherem, até a data da respectiva inscrição, os seguintes requisitos:    I. gozar de reconhecida idoneidade moral;    II. idade superior a 21 (vinte e um) anos    III. residir no Município de Marema - SC;    IV. possuir como escolaridade mínima o segundo grau completo;    V. ser eleitor no município e estar quite com a justiça eleitoral.   VI. não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, nos 5 (cinco) anos antecedentes à eleição;   VII. não ter sido condenado pela prática de crime ou contravenção em sentença transitada em julgado;
VIII. Comprovação de conhecimentos sobre o direito da criança e do adolescente, sobre o sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes, por meio de prova de caráter classificatório e eliminatório, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos.” (NR) (Inciso adicionado pela Lei nº 1177/2019)   Parágrafo único. O membro do CMDCA que pretenda concorrer ao Conselho Tutelar deverá pedir seu afastamento no ato de sua inscrição, sob pena de indeferimento da mesma.    Art. 35. O pedido de registro será formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no edital, onde serão autuados e enviados à Comissão de Escolha, pela qual serão processados.   Art. 36. Terminado o prazo para inscrição, será publicado edital na imprensa local, informando o nome dos inscritos e estabelecendo o prazo de 03 (três) dias úteis, contados da publicação, para recebimento de impugnação por qualquer cidadão.   Art. 37. As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão de Escolha e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.   § 1º. Os candidatos impugnados serão intimados, pela mesma forma prevista no artigo 36, para em 03 (cinco) dias úteis, contados da intimação, apresentar defesa;   § 2º. Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetido à Comissão de Escolha para decidir sobre o mérito, no prazo de 03 (três) dias e, desta decisão, publicada na imprensa local, caberá recurso para o Plenário do CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, que decidirá em igual prazo e em última instância, publicada sua decisão na imprensa local.    Art. 38. A todos os atos integrantes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ser dada ampla publicidade e a máxima divulgação possível.    § 1º. O prazo para registro das candidaturas não deve ser inferior a 15 (quinze) dias;    § 2º. Das demais decisões tomadas pela Comissão de Escolha, durante todo o processo de eleição, caberá recurso ao CMDCA, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data de publicação da decisão impugnada, que decidirá a questão em igual prazo, em última instância, dando publicidade à decisão. 
§ 3º. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.” (NR) (Parágrafo alterado pela Lei nº 1177/2019)   Seção IV Da realização do Pleito   Art. 39. O processo de escolha sob responsabilidade do CMDCA, será iniciado mediante edital publicado na imprensa local e afixado em locais públicos e visíveis, 10 (dez) dias antes do inicio da inscrição.   §1º. A escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial;    §2º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.  

“Art. 39-A. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimentos sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com questões múltiplas e de caráter eliminatório. (Artigo alterado pela Lei nº 1177/2019)

§1º - A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis). (Parágrafo alterado pela Lei nº 1177/2019)

§2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.” (NR) (Parágrafo alterado pela Lei nº 1177/2019)


Art. 40. É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, nos quais deverá ser garantida a participação de todos os candidatos.   Art. 41. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela legislação ou posturas municipais, garantida sua utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.   Art. 42. O candidato que, diretamente ou por meio de interposta pessoa, desatender as proibições estabelecidas nos artigos 40 e 41, será notificado a comparecer, no prazo de 03 (três) dias, perante a Comissão de Escolha, onde receberá formalmente uma advertência pelo ato praticado.    Parágrafo único. Cometendo nova infração, após formalmente advertido, terá o candidato o registro da candidatura cassado, ficando impossibilitado de participar do pleito.    Art. 43. É também proibido ao candidato:   I. transportar ou promover o transporte de eleitores no dia da escolha;    II. doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou oferecimento de vantagens pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;    III. praticar qualquer outro ato qualificado como crime na legislação eleitoral.    Parágrafo único. A não observância destas vedações pelo candidato implicará no cancelamento do registro de sua candidatura.   Art. 44. Qualquer pessoa pode denunciar a inobservância das proibições referidas nos artigos anteriores, protocolando junto ao CMDCA petição escrita dirigida à Comissão de Escolha e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.   § 1º. A comissão ou membro designado procederá às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, formalizará relatório circunstanciado da denúncia e conseqüente apuração, intimando-se o candidato acusado para oferecer defesa em igual prazo.   § 2º. Decorrido este prazo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, sendo então submetidos à Comissão de Escolha para decidir sobre o mérito, em igual prazo, publicando-se a decisão na imprensa local.   Decorrido o prazo previsto no § 1º os autos serão submetidos à Comissão de Escolha para decidir sobre o mérito, em igual prazo, publicando-se a decisão na imprensa local. (Parágrafo alterado pela Lei nº 1205/2020)
§ 3º. Desta decisão caberá recurso para o CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, contados da data de publicação da decisão referida no parágrafo anterior, que decidirá o recurso em igual prazo e em última instância, publicando-se a decisão na imprensa local.    Art. 45. Cabe ao CMDCA solicitar com antecedência, à Justiça Eleitoral o empréstimo das urnas eletrônicas para a realização do pleito, e em caso de impossibilidade de obtenção das urnas eletrônicas, obter o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.   § 1º. O eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato.    § 2º. Nas cabinas de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.    Art. 46. O processo de escolha acontecerá em um único dia, em horário e local indicados pelo CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público.    Parágrafo único. Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade da Comissão de Escolha e fiscalização pelo Ministério Público.   Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA, com orientação do Ministério Público, se necessário.    Seção V Da Proclamação, Nomeação e Posse   Art. 48. Concluído o processo de escolha, o CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos mais votados, com o número de sufrágios recebidos.    § 1º. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.    § 2º. Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.    § 3º. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA, com registro em ata, e então nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolho, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente.   § 4º. Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, e em caso de empate, o de maior idade.   Seção VI Da Remuneração dos Conselheiros Tutelares   Art. 49. A remuneração dos Conselheiros Tutelares corresponde ao menor vencimento do cargo efetivo do Município, sendo reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes concedidos aos servidores públicos municipais.   Parágrafo único. Somente fará jus a remuneração acima, os membros do conselho tutelar que efetivamente prestarem serviços, sendo assegurado aos Conselheiros Tutelares o pagamento proporcional aos dias trabalhados e o ressarcimento de despesas realizada quando a serviço do conselho tutelar.   Art. 50. O Conselheiro Tutelar suplente, quando convocado, perceberá, pelo período em que exercer a função.   Art. 51. Os conselheiros tutelares poderão requisitar do Poder Público assessoria jurídica e terapêutica para auxiliá-los no desempenho de suas funções.   Parágrafo único. Caso o Conselho Tutelar identifique a necessidade de assessoria específica por tempo determinado, não previsto no caput deste artigo, poderá requisitá-la indicando demanda e período junto ao Executivo.   Art. 52. Aos Conselheiros Tutelares titulares são assegurados direito a:   I. remuneração de acordo com o artigo 49 desta lei;   II. cobertura previdenciária;    III. gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;   IV. licença-maternidade;    V. licença-paternidade;    VI. gratificação natalina.    VII.  licença para tratamento de saúde;   VIII. inclusão em planos de saúde oferecidos pelo Poder Público Municipal aos funcionários públicos municipais;   IX. diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participar de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.   Seção VII Da Sede e Funcionamento   Art. 53. O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, das 07h30min às 11h30min e das 13h00min às 17h00min, e nos demais dias e horários, em regime de plantão ou sobreaviso, para os casos emergenciais.   § 1º. A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é de 40 horas semanais;   § 2º. O inicio e termino da jornada de trabalho poderá ser alterada mediante resolução do conselho de direitos;   § 3º. O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, sua participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presença em atos públicos;   § 4º. O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem neles adotados;   § 5º. Os serviços em horários excedentes aos de expediente normal, serão compensados com descanso remunerado nos dias e horários normais de expediente, posteriores ao da efetiva prestação; § 5º. O membro do Conselho Tutelar terá direito a gozo de folga compensatória na medida de dois dias para cada sete dias de sobreaviso, limitada a aquisição até 30 (trinta) dias por ano civil.” (NR) (Parágrafo alterado pela Lei nº 1177/2019)   § 6º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual, podendo haver a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programa e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho;   Art. 54. O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone, veículo, pessoal de apoio administrativo, além de outros.   Parágrafo único. Será feito ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de seu número de telefone.   Seção VIII Das atribuições e dos deveres   Art. 55. Compete aos Conselheiros tutelares, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho:   I. cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente;   II. zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do Adolescente;   III. assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;   IV. velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da permanência das suas ações, nos termos da legislação federal, e suplementarmente a legislação municipal.   Seção IX Das Perdas e Impedimentos do Mandato   Art. 56. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:   I. receber penalidade em processo administrativo-disciplinar;    II. deixar de residir no município;   III. for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função.   § 1º. A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;   § 2º. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declara vago o posto de Conselheiro, dando imediata posse ao primeiro suplente.   Art. 57. São impedidos de servir o mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.   Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual. Seção X Do Processo Administrativo Disciplinar   Art. 58. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade ao Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente designada formada por 01 (um) representante do Executivo Municipal, 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um governamental e outro não-governamental.   § 1º. Os representantes serão indicados, respectivamente:   I. o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal;   II. o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros governamentais, e o representante não-governamental pela maioria dos conselheiros não governamentais do referido Conselho;   § 2º. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:   I. exercer a função abusivamente em benefício próprio;   II. romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;   III. abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;   IV. recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso;   V. aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável;   VI. deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho;   VII. recusar-se a prestar atendimento;   VIII. exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva;   IX. exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida.   § 3º. Conforme a gravidade do fato e das suas conseqüências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades.   I. repreensão;   II. suspensão não remunerada de 90 dias a um ano;   III. perda do mandato.     § 4º. O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer cidadão interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos.   § 5º. A representação, para ser admitida, deverá ser apresentada por escrito com fundamentação e indicação de provas e de testemunhas com seus respectivos endereços.   § 6º. O processo disciplinar tramitará em sigilo, até o seu término, permitido o acesso às partes e seus defensores.   § 7º. No processo disciplinar será assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.   I. Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas para ser interrogado;   II. Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar a sua revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. Em ambos os casos ser-lhe-á nomeado defensor;   III. Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar;   IV. Após o interrogatório o indiciado será intimado no prazo de 03 (três) dias para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 03 (três);   V. Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da comissão, sendo por último às arroladas pela defesa;   VI. Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu defensor serão intimados no prazo de 03 (três) dias para a apresentação de defesa final;   VII. Encerrado o prazo, a comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 03 (três) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser aplicada;   VIII. A Plenária do CMDCA, pela maioria de seus membros, decidirá o caso;   IX. Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessário a maioria absoluta de todos os seus membros; X. Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante. Art. 59. Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.   Art. 60. Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato se o arquivamento tiver ocorrido por falta de provas, expressamente manifestado na conclusão da Comissão de Ética.   TÍTULO III Da Formação e Aprimoramento   Art. 61. O CMDCA, observada a dotação orçamentária, oferecerá um curso de capacitação básico inicial para os conselheiros tutelares titulares e suplentes.   Parágrafo único. O CMDCA  possibilitará  e autorizará a participação dos membros do Conselho Tutelar em programas, palestras, treinamentos, cursos de capacitação, congressos, seminários, encontros que visem o conhecimento e desenvolvimento pessoal e profissional dos seus membros.   Art. 62. O CMDCA, em convênio com entidades e universidades, manterá um programa de formação continuada para aprimoramento da atuação dos conselheiros tutelares.   Art. 63. Para participação no programa de formação continuada, bem como palestras, reuniões, seminários, conferências, cursos e outros, os Conselheiros deverão montar uma programação de forma a não interromperem o atendimento no Conselho Tutelar.   TÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias   Art. 64. Será garantido aos Conselhos Tutelares o suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando espaço físico, equipamentos e funcionários do Poder Público.   Art. 65. A primeira eleição a ser realizada na vigência da presente lei poderá ocorrer antes do prazo de quatro anos.    § 1º. Excepcionalmente, os atuais mandatos dos Conselheiros Tutelares poderão ser prorrogados pelo mesmo prazo previsto no caput deste artigo.   § 2º. A Diretoria elaborará o Quadro de pessoal auxiliar, mediante exposição de motivo ao Prefeito Municipal, apresentando a necessidade de recursos humanos requisitados, cuja admissão dar-se-á sob a seleção e comprovada experiência na área. Art. 66. Cabe ao Prefeito Municipal regulamentar a presente Lei, por decreto municipal, sempre que houver necessidade.    Art. 67. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a constar em cada exercício financeiro, recursos para as finalidades desta Lei.   Art. 68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,   Art. 69. Fica revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 112/90 de 26/11/1990, Lei Municipal Complementar n. 15/93 de 18/10/1993, Lei Municipal n. 687/2005 de 19/07/2005, Lei Municipal n. 704/2005 de 12/12/2005, Lei Municipal n. 726/2006 de 02/05/2006, Lei Municipal n. 733/2006 de 25/07/2006, Lei Municipal n. 795/2008 de 17/03/2008 e Lei Municipal n. 943/2011 de 09/08/2011.   Sala das Sessões, em 22 de Julho de 2013.   Valdair F. Chitolina - Presidente   Algacir Donzelli - 1º Secretário   Chanquerli Cherobim - 2º Secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1014 DE 22 DE JULHO DE 2013

Publicado em
15/09/2014 por

Anexo: LEI Nº 1014 DE 30 DE JULHO DE 2013

LEI Nº 1014/2013, DE 22 DE JULHO DE 2013.
 
REESTRUTURA O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MAREMA, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL nº 112/90 DE 26/11/1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A Mesa da Câmara de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
 
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
 
Capítulo único
Dos Princípios Fundamentais 
 
Art. 1º Ficam revogadas através da presente, a Lei Municipal n. 112/90 de 26/11/1990, Lei Municipal Complementar n. 15/93 de 18/10/1993, Lei Municipal n. 687/2005 de 19/07/2005, Lei Municipal n. 704/2005 de 12/12/2005, Lei Municipal n. 726/2006 de 02/05/2006, Lei Municipal n. 733/2006 de 25/07/2006, Lei Municipal n. 795/2008 de 17/03/2008 e Lei Municipal n. 943/2011 de 09/08/2011, que dispõem sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
Art. 2º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece normas para o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares e dá outras providências visando à tutela dos direitos fundamentais da criança e do adolescente expressos na Constituição Federal e Estadual, e na Lei federal nº 8069/90.
 
Parágrafo único. Nos casos omissos da presente Lei, aplicar-se-á, supletivamente, no que couber a Lei nº 8.069 de 13 de Junho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
 
Art. 3º Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3º, Lei Federal 8.069/90).
 
Art. 4º A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e dos Poderes Públicos em todos os níveis (art. 4º, Lei Federal 8.069/90).
 
Parágrafo único. O atendimento das políticas sociais básicas, levará em conta o respeito, a dignidade, liberdade, convivência familiar e comunitária.
Art. 5º A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente compreende:
 
I. primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
 
II. precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
 
III. preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
 
IV. destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (Parágrafo Único, art. 4º, Lei Federal 8.069/90).
 
Art. 6º As ações de promoção, controle e defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, far-se-ão através de ações articuladas, governamentais e não-governamentais.
 
Art. 7º Aos que dela necessitam será prestada assistência social, em caráter supletivo, sempre que necessário.
 
Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório de ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município, sem a previa manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
Art. 8º Fica criado no Município, o Serviço Especial de Atendimento Médico e Psicossocial às vitimas na negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
 
Art. 9º Fica criado pela Municipalidade, o Serviço de identificação e localização dos pais, responsáveis de Crianças e Adolescentes desaparecidos.
 
Art. 10º O Município propiciará a proteção jurídico-social, que dela necessitarem, por meio da Entidade de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
TÍTULO II
Da Política de Atendimento
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
 
Art. 11. A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, será garantida através dos seguintes órgãos:
 
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
 
II. Conselho Tutelar;
 
III. Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração de acordo com as regras definidas nesta lei.
Parágrafo único. Cada Conselho terá, nas condições desta Lei, seu respectivo Regimento Interno, que disporá, basicamente:
 
I. sua natureza e finalidade;
 
II. sua composição e organização;
 
III. competência de seus órgãos;
 
IV. serviços administrativos e técnicos;
 
V. sessões do Conselho;
 
VI. local, dia e horário de funcionamento.
 
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
Seção I
Da Criação e Natureza do Conselho
 
Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das políticas de atendimento e serviços relativos às crianças e aos adolescentes residentes no Município de Marema - SC.
 
§1º. O CMDCA, órgão autônomo e independente, é administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
 
§2º. Na hipótese de criação de uma Secretaria Municipal específica voltada para a área da infância e juventude, este será o órgão ao qual o CMDCA será vinculado, sendo-lhe aplicáveis todas as normas, estabelecidas na presente Lei, dirigidas ou envolvendo a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. 
 
Seção II
Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
 
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente:
 
I. expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 8º a 10º desta Lei;
 
II. formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação dos recursos;
 
III. zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de sua família, de seu grupo de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
 
IV. difundir as políticas sociais básicas, assistenciais em caráter supletivo e de proteção integral;
 
V. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção integral e defesa da Criança e do Adolescente;
 
VI. formular as prioridades a serem incluídas no Planejamento do Município em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das Crianças e dos Adolescentes;
 
VII. estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo o que se execute no Município, que possa afetar suas deliberações;
 
VIII. cadastrar e registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que tenham programas de:
 
a) orientação e apoio sócio-familiar;
 
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
 
c) colocação sócio-familiar;
 
d) abrigo;
 
e) liberdade assistida;
 
f) semi liberdade;
 
g) internação.
 
IX. cadastrar e registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
 
X. regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar no Município;
 
XI. dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
 
XII. fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069);
 
XIII. deliberar ano a ano, ou em cada exercício, sobre a alocação dos recursos, que deverá ser feita a partir das prioridades identificadas na realidade e dispor sobre eventuais remanejamentos;
 
XIV. estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais, envolvidas no atendimento à Família, à Criança e ao Adolescente;
 
XV. elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação de no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, subordinada à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal;
 
XVI. elaborar Plano de Ação Municipal para a área da Infância e da Juventude, tendo por base um diagnostico da situação da Criança e do Adolescente;
 
XVII. estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;
 
XVIII. aprovar os programas de alocação dos recursos do Fundo;
 
XIX. apreciar e autorizar a concessão de recursos a projetos e programas recomendados pelo Órgão Administrador do Fundo, cujas características extrapolem os limites estabelecidos pelos parâmetros e diretrizes;
 
XX. dispor sobre a apreciação financeira dos recursos do Fundo enquanto não destinados à aplicação em programas e/ou projetos;
 
XXI. aprovar as normas e procedimentos operacionais do Fundo e dirimir dúvidas quanto à sua aplicação;
 
XXII. apreciar, acompanhar e aprovar a execução do Plano de Ação Municipal com programas ou projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal, bem como seus respectivos orçamentos;
 
XXIII. acompanhar e avaliar o desempenho e os resultados financeiros do Fundo;
XXIV. autorizar o órgão administrador a custear com recursos do Fundo, gastos que eventualmente venham a ser necessários para a elaboração de estudos especializados, de pesquisas, de execução de projetos, de capitalização de recursos humanos à implantação do Plano Municipal;
 
XXV. requisitar a qualquer tempo e a seu critério as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a serviço do Fundo;
 
XXVI. solicitar ao órgão administrador do Fundo, estudos ou pareceres sobre a matéria de interesse do Conselho, bem como constituir Comissões de Assessoramento ou Grupos Técnicos, para tratar de assuntos específicos, sempre e quando julgar necessário.
 
XXVII. aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, para a Infância e Adolescência, estes últimos acompanhados de parecer ou auditorias independente;
 
XXVIII. promover a realização de auditorias independentes sempre e quando o Conselho achar necessário;
 
XXIX. adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos do órgão administrador, o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne;
 
XXX. publicar, em órgão de divulgação oficial do Município, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos, com relação ao Fundo para a Infância e Adolescência; 
 
Seção III
Da Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
 
Art.14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros, com igual número de suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo o seu exercício, considerado de interesse público relevante e não remunerado, conforme artigo 89 do ECA – (Estatuto da Criança e do Adolescente).
 
I – 04 (quatro) membros representando o Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos que serão de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal:
a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Administração;
 
II – 04 (quatro) membros e suplentes, indicados pelas seguintes organizações representativas da sociedade civil (não-governamentais):
a) 01(um) representante da APP;
b) 01 (um) representante do Clube de Mães;
c) 01 (um) representante das Entidades Religiosas Locais;
d) 01 (um) representante do Grupo de Idosos
 
Parágrafo único. Ao fim de cada mandato, em fórum próprio convocado pelo Conselho dos Direitos, serão escolhidos os Conselheiros das entidades não-governamentais e seus respectivos suplentes.
 
Art. 15. Empossados os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo Prefeito Municipal, de imediato reunir-se-ão sob a Presidência do Conselheiro mais idoso, com a finalidade da eleição de uma Diretoria, composto de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário.
 
Parágrafo único. A representação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por seu Presidente será em todos os atos.
 
Seção IV
Dos impedimentos, substituição e perda do mandato.
 
Art. 16. São impedidos de servir no mesmo CMDCA os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. 
 
Art. 17. O suplente substituirá o Conselheiro nos seus impedimentos e suceder-lhe-á na hipótese de vaga.
 
Art. 18. Perderá a condição de integrante do CMDCA: 
 
I. por presunção de renúncia, o conselheiro que faltar a 03 reuniões consecutivas ou 06 alternadas;
 
II. o conselheiro condenado pela prática de crime ou contravenção em sentença transitada em julgado;
 
III. o conselheiro que praticar conduta incompatível com a função de integrante do CMDCA. 
Parágrafo único. A destituição do conselheiro será precedida de processo administrativo, instaurado perante o órgão municipal a que estiver administrativamente vinculado o CMDCA, garantindo-se ao conselheiro acusado o direito a ampla defesa. 
 
Art. 19. A vacância do cargo será, em qualquer hipótese, declarada pela Diretoria do CMDCA, em reunião previamente convocada para tal finalidade
 
CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
 
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
 
Art. 20. Fica criado o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração de acordo com as regras definidas nesta lei, como captador e destinador dos recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho dos Direitos ao qual é vinculado.
 
Parágrafo único. O FIA se constitui no principal mecanismo de financiamento de recursos destinados a programas, projetos e ações a serem utilizadas segundo deliberações do Conselho dos Direitos, implementados de forma descentralizada, em forma de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo de Estado de Santa Catarina.
 
Seção II
Da Administração e Competência do Fundo
 
Art. 21. O FIA será administrado pelo Presidente do Conselho de Direito na forma estabelecida no regulamento.
 
Art. 22. Compete ao Órgão Administrador do Fundo:
 
I. fazer cumprir parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo conforme o estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos;
 
II. aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não comprometidos com a aplicação em programas e/ou projetos;
 
III. apresentar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos;
 
a) o resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não destinados à aplicação em programas e/ou projetos;
 
b) o relatório físico-financeiro da execução do plano de trabalho anual, dos programas e/ou projetos custeados pelo FIA, levando-se em conta a relação custo-benefício e a avaliação do resultado dos mesmos;
 
c) balancetes mensais e anuais do FIA;
 
d) outras relativas ao cumprimento da Polícia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
IV. emitir pareceres sobre a matéria de interesse do Conselho, bem como construir Comissões de Assessoramento, de Grupos Técnicos para tratar de assuntos específicos quando solicitados pelos mesmos;
 
V. aplicar as normas e procedimentos operacionais do FIA, estabelecidos pelo Conselho Municipal;
 
VI. registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido em beneficio das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União.
 
VII. registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios ou doações do FIA.
 
VIII. manter o controle escritural de aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
 
IX. liberar os recursos a serem aplicados em beneficio da Criança e do Adolescente, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
 
X. administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo resoluções do Conselho dos Direitos;
 
XI. outras disposições estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
Art. 23. Constituirão recursos do FIA:
 
I. doações de imposto de renda ou incentivos governamentais, previstos em Lei;
 
II. dotação consignada no orçamento do Município, dotações próprias para o seu funcionamento, podendo ser suplementada de acordo com a necessidade;
 
III. doações, auxílios, contribuições e legados de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
 
IV. produto das aplicações de recursos disponíveis e da venda de materiais e eventos realizados;
 
V. remuneração oriunda de aplicações financeiras;
 
VI. multas originárias das infrações aos artigos 245 e 258 da Lei 8.069/90;
 
VII. receitas advindas de Convênios, de acordos ou contratos, realizados com entidades governamentais e não-governamentais;
 
VIII. recursos retidos de instituições financeiras, sem destinação própria ou repasse;
 
IX. outros, legalmente constituídos.
 
Art. 24. A gestão de recursos do FIA, será objeto de prestação de contas, a cargo da Contadoria Geral do Município, obedecidas as normas da contabilidade e gestão públicas.
 
CAPÍTULO IV
Do Conselho Tutelar
 
Seção I
Dos Princípios Fundamentais
 Art. 25. O Conselho Tutelar criado pela Lei Municipal n. 112/90 de 26/11/1990 e alterado pela Lei Complementar n. 15/93 de 18/10/1993, Lei Municipal n. 687/2005 de 19/07/2005, Lei Municipal n. 704/2005 de 12/12/2005, Lei Municipal n. 726/2006 de 02/05/2006, Lei Municipal n. 733/2006 de 25/07/2006, Lei Municipal n.795/2008 de 17/03/2008 e Lei Municipal n. 943/2011 de 09/08/2011, atendendo às diretrizes do inciso I do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, fica reestruturado nos termos desta lei, tendo seu regime jurídico fundado no Título V do Livro II do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 25. O Conselho Tutelar criado pela Lei Municipal nº 112/90 de 26/11/1990 e alterado pela Municipal n. 112/90 de 26/11/1990, Lei Municipal Complementar n. 15/93 de 18/10/1993, Lei Municipal n. 687/2005 de 19/07/2005, Lei Municipal n. 704/2005 de 12/12/2005, Lei Municipal n. 726/2006 de 02/05/2006, Lei Municipal n. 733/2006 de 25/07/2006, Lei Municipal n. 795/2008 de 17/03/2008 e Lei Municipal n. 943/2011 de 09/08/2011,e Lei Municipal n. 1014/2013 de 30/07/2013 atendendo às diretrizes do inciso I do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, fica reestruturado nos termos desta lei, tendo seu regime jurídico fundado no Título V do Livro II do Estatuto da Criança e do Adolescente. (NR)

Art. 26. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131, Lei Federal 8.069/90), sem subordinação hierárquica ou funcional com o Poder Executivo.

Art. 26. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8069/1190 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação administrativa ao Gabinete do Prefeito. (Artigo alterado pela Lei nº 1177/2019)
 
Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
 
Seção II
Da Natureza e Composição
 
Art. 27. Fica criado o Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante processo de escolha, realizada sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, observando as seguintes diretrizes:
 
I. eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de Marema-SC;
 
II. candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
 
III. fiscalização pelo Ministério Público.
 
IV. organização da eleição pelo Conselho de Direito

V. Prova de conhecimentos específicos; (Inciso adicionado pela Lei nº 1177/2019)

VI. Avaliação Psicológica.” (NR) (Inciso adicionado pela Lei nº 1177/2019)

 
Art. 28. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, será considerado suplente.
 
§ 1º. Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros;
 
§ 2º. Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:
 
I. licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 30 dias;
 
II. vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo.
 
§ 3º. Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas de pessoal da Administração Pública Municipal;
 
§ 4º. O suplente de conselheiro tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo;
 
§ 5º. A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem de classificação resultante da eleição.
 
Art. 29. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo único. O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de qualquer outra atividade, seja função pública ou privada. 
 
Art. 30. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo optar pela remuneração de Conselheiro ou pela remuneração percebida em função do cargo ou emprego ocupado na administração municipal, sendo totalmente vedada a cumulação dos proventos. 
 
Parágrafo único. Fica ainda garantido ao servidor publico: 
 
I. o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, após findo o seu mandato; 
 
II. a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 31. Se o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessor político em qualquer esfera do Poder Público deverá ser exonerado para assumir o cargo de Conselheiro Tutelar.
 
Art. 32. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será fiscalizado pelo Ministério Público, cabendo ao Município de Marema – SC o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
 
Seção III
Do Registro Dos Candidatos 
 
Art. 33. A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual e sem vinculação a partido político.
 
Art. 34. Somente poderão concorrer ao Conselho Tutelar os candidatos que preencherem, até a data da respectiva inscrição, os seguintes requisitos: 
 
I. gozar de reconhecida idoneidade moral; 
 
II. idade superior a 21 (vinte e um) anos 
 
III. residir no Município de Marema - SC; 
 
IV. possuir como escolaridade mínima o segundo grau completo; 
 
V. ser eleitor no município e estar quite com a justiça eleitoral.
 
VI. não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, nos 5 (cinco) anos antecedentes à eleição;
 
VII. não ter sido condenado pela prática de crime ou contravenção em sentença transitada em julgado;

VIII. Comprovação de conhecimentos sobre o direito da criança e do adolescente, sobre o sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes, por meio de prova de caráter classificatório e eliminatório, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos.” (NR) (Inciso adicionado pela Lei nº 1177/2019)
 
Parágrafo único. O membro do CMDCA que pretenda concorrer ao Conselho Tutelar deverá pedir seu afastamento no ato de sua inscrição, sob pena de indeferimento da mesma. 
 
Art. 35. O pedido de registro será formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no edital, onde serão autuados e enviados à Comissão de Escolha, pela qual serão processados.
 
Art. 36. Terminado o prazo para inscrição, será publicado edital na imprensa local, informando o nome dos inscritos e estabelecendo o prazo de 03 (três) dias úteis, contados da publicação, para recebimento de impugnação por qualquer cidadão.
 
Art. 37. As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão de Escolha e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.
 
§ 1º. Os candidatos impugnados serão intimados, pela mesma forma prevista no artigo 36, para em 03 (cinco) dias úteis, contados da intimação, apresentar defesa;
 
§ 2º. Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetido à Comissão de Escolha para decidir sobre o mérito, no prazo de 03 (três) dias e, desta decisão, publicada na imprensa local, caberá recurso para o Plenário do CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, que decidirá em igual prazo e em última instância, publicada sua decisão na imprensa local. 
 
Art. 38. A todos os atos integrantes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ser dada ampla publicidade e a máxima divulgação possível. 
 
§ 1º. O prazo para registro das candidaturas não deve ser inferior a 15 (quinze) dias; 
 
§ 2º. Das demais decisões tomadas pela Comissão de Escolha, durante todo o processo de eleição, caberá recurso ao CMDCA, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data de publicação da decisão impugnada, que decidirá a questão em igual prazo, em última instância, dando publicidade à decisão. 

§ 3º. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.” (NR) (Parágrafo alterado pela Lei nº 1177/2019)
 
Seção IV
Da realização do Pleito
 
Art. 39. O processo de escolha sob responsabilidade do CMDCA, será iniciado mediante edital publicado na imprensa local e afixado em locais públicos e visíveis, 10 (dez) dias antes do inicio da inscrição.
 
§1º. A escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial; 
 
§2º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
 

“Art. 39-A. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimentos sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com questões múltiplas e de caráter eliminatório. (Artigo alterado pela Lei nº 1177/2019)

§1º - A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis). (Parágrafo alterado pela Lei nº 1177/2019)

§2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.” (NR) (Parágrafo alterado pela Lei nº 1177/2019)


Art. 40. É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, nos quais deverá ser garantida a participação de todos os candidatos.
 
Art. 41. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela legislação ou posturas municipais, garantida sua utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
 
Art. 42. O candidato que, diretamente ou por meio de interposta pessoa, desatender as proibições estabelecidas nos artigos 40 e 41, será notificado a comparecer, no prazo de 03 (três) dias, perante a Comissão de Escolha, onde receberá formalmente uma advertência pelo ato praticado. 
 
Parágrafo único. Cometendo nova infração, após formalmente advertido, terá o candidato o registro da candidatura cassado, ficando impossibilitado de participar do pleito. 
 
Art. 43. É também proibido ao candidato:
 
I. transportar ou promover o transporte de eleitores no dia da escolha; 
 
II. doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou oferecimento de vantagens pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
 
III. praticar qualquer outro ato qualificado como crime na legislação eleitoral. 
 
Parágrafo único. A não observância destas vedações pelo candidato implicará no cancelamento do registro de sua candidatura.
 
Art. 44. Qualquer pessoa pode denunciar a inobservância das proibições referidas nos artigos anteriores, protocolando junto ao CMDCA petição escrita dirigida à Comissão de Escolha e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.
 
§ 1º. A comissão ou membro designado procederá às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, formalizará relatório circunstanciado da denúncia e conseqüente apuração, intimando-se o candidato acusado para oferecer defesa em igual prazo.
 
§ 2º. Decorrido este prazo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, sendo então submetidos à Comissão de Escolha para decidir sobre o mérito, em igual prazo, publicando-se a decisão na imprensa local. 
 Decorrido o prazo previsto no § 1º os autos serão submetidos à Comissão de Escolha para decidir sobre o mérito, em igual prazo, publicando-se a decisão na imprensa local. (Parágrafo alterado pela Lei nº 1205/2020)

§ 3º. Desta decisão caberá recurso para o CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, contados da data de publicação da decisão referida no parágrafo anterior, que decidirá o recurso em igual prazo e em última instância, publicando-se a decisão na imprensa local. 
 
Art. 45. Cabe ao CMDCA solicitar com antecedência, à Justiça Eleitoral o empréstimo das urnas eletrônicas para a realização do pleito, e em caso de impossibilidade de obtenção das urnas eletrônicas, obter o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
 
§ 1º. O eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato. 
 
§ 2º. Nas cabinas de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar. 
 
Art. 46. O processo de escolha acontecerá em um único dia, em horário e local indicados pelo CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público. 
 
Parágrafo único. Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade da Comissão de Escolha e fiscalização pelo Ministério Público.
 
Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA, com orientação do Ministério Público, se necessário. 
 
Seção V
Da Proclamação, Nomeação e Posse
 
Art. 48. Concluído o processo de escolha, o CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos mais votados, com o número de sufrágios recebidos. 
 
§ 1º. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela respectiva ordem de votação, como suplentes. 
 
§ 2º. Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso. 
 
§ 3º. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA, com registro em ata, e então nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolho, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente.
 
§ 4º. Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, e em caso de empate, o de maior idade.
 
Seção VI
Da Remuneração dos Conselheiros Tutelares
 
Art. 49. A remuneração dos Conselheiros Tutelares corresponde ao menor vencimento do cargo efetivo do Município, sendo reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes concedidos aos servidores públicos municipais.
 
Parágrafo único. Somente fará jus a remuneração acima, os membros do conselho tutelar que efetivamente prestarem serviços, sendo assegurado aos Conselheiros Tutelares o pagamento proporcional aos dias trabalhados e o ressarcimento de despesas realizada quando a serviço do conselho tutelar.
 
Art. 50. O Conselheiro Tutelar suplente, quando convocado, perceberá, pelo período em que exercer a função.
 
Art. 51. Os conselheiros tutelares poderão requisitar do Poder Público assessoria jurídica e terapêutica para auxiliá-los no desempenho de suas funções.
 
Parágrafo único. Caso o Conselho Tutelar identifique a necessidade de assessoria específica por tempo determinado, não previsto no caput deste artigo, poderá requisitá-la indicando demanda e período junto ao Executivo.
 
Art. 52. Aos Conselheiros Tutelares titulares são assegurados direito a:
 
I. remuneração de acordo com o artigo 49 desta lei;
 
II. cobertura previdenciária; 
 
III. gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
 
IV. licença-maternidade; 
 
V. licença-paternidade; 
 
VI. gratificação natalina. 
 
VII.  licença para tratamento de saúde;
 
VIII. inclusão em planos de saúde oferecidos pelo Poder Público Municipal aos funcionários públicos municipais;
 
IX. diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participar de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.
 
Seção VII
Da Sede e Funcionamento
 
Art. 53. O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, das 07h30min às 11h30min e das 13h00min às 17h00min, e nos demais dias e horários, em regime de plantão ou sobreaviso, para os casos emergenciais.
 
§ 1º. A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é de 40 horas semanais;
 
§ 2º. O inicio e termino da jornada de trabalho poderá ser alterada mediante resolução do conselho de direitos;
 
§ 3º. O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, sua participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presença em atos públicos;
 
§ 4º. O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem neles adotados;
 
§ 5º. Os serviços em horários excedentes aos de expediente normal, serão compensados com descanso remunerado nos dias e horários normais de expediente, posteriores ao da efetiva prestação;
§ 5º. O membro do Conselho Tutelar terá direito a gozo de folga compensatória na medida de dois dias para cada sete dias de sobreaviso, limitada a aquisição até 30 (trinta) dias por ano civil.” (NR) (Parágrafo alterado pela Lei nº 1177/2019)
 
§ 6º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual, podendo haver a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programa e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho;
 
Art. 54. O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone, veículo, pessoal de apoio administrativo, além de outros.
 
Parágrafo único. Será feito ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de seu número de telefone.
 
Seção VIII
Das atribuições e dos deveres
 
Art. 55. Compete aos Conselheiros tutelares, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho:
 
I. cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
 
II. zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do Adolescente;
 
III. assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
 
IV. velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da permanência das suas ações, nos termos da legislação federal, e suplementarmente a legislação municipal.
 
Seção IX
Das Perdas e Impedimentos do Mandato
 
Art. 56. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
 
I. receber penalidade em processo administrativo-disciplinar; 
 
II. deixar de residir no município;
 
III. for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função.
 
§ 1º. A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
 
§ 2º. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declara vago o posto de Conselheiro, dando imediata posse ao primeiro suplente.
 
Art. 57. São impedidos de servir o mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
 
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.
Seção X
Do Processo Administrativo Disciplinar
 
Art. 58. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade ao Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente designada formada por 01 (um) representante do Executivo Municipal, 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um governamental e outro não-governamental.
 
§ 1º. Os representantes serão indicados, respectivamente:
 
I. o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal;
 
II. o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros governamentais, e o representante não-governamental pela maioria dos conselheiros não governamentais do referido Conselho;
 
§ 2º. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
 
I. exercer a função abusivamente em benefício próprio;
 
II. romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;
 
III. abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;
 
IV. recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso;
 
V. aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável;
 
VI. deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho;
 
VII. recusar-se a prestar atendimento;
 
VIII. exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva;
 
IX. exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida.
 
§ 3º. Conforme a gravidade do fato e das suas conseqüências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades.
 
I. repreensão;
 
II. suspensão não remunerada de 90 dias a um ano;
 
III. perda do mandato.  
 
§ 4º. O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer cidadão interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos.
 
§ 5º. A representação, para ser admitida, deverá ser apresentada por escrito com fundamentação e indicação de provas e de testemunhas com seus respectivos endereços.
 
§ 6º. O processo disciplinar tramitará em sigilo, até o seu término, permitido o acesso às partes e seus defensores.
 
§ 7º. No processo disciplinar será assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.
 
I. Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas para ser interrogado;
 
II. Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar a sua revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. Em ambos os casos ser-lhe-á nomeado defensor;
 
III. Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar;
 
IV. Após o interrogatório o indiciado será intimado no prazo de 03 (três) dias para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 03 (três);
 
V. Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da comissão, sendo por último às arroladas pela defesa;
 
VI. Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu defensor serão intimados no prazo de 03 (três) dias para a apresentação de defesa final;
 
VII. Encerrado o prazo, a comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 03 (três) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser aplicada;
 
VIII. A Plenária do CMDCA, pela maioria de seus membros, decidirá o caso;
 
IX. Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessário a maioria absoluta de todos os seus membros;
X. Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante.
Art. 59. Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.
 
Art. 60. Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato se o arquivamento tiver ocorrido por falta de provas, expressamente manifestado na conclusão da Comissão de Ética.
 
TÍTULO III
Da Formação e Aprimoramento
 
Art. 61. O CMDCA, observada a dotação orçamentária, oferecerá um curso de capacitação básico inicial para os conselheiros tutelares titulares e suplentes.
 
Parágrafo único. O CMDCA  possibilitará  e autorizará a participação dos membros do Conselho Tutelar em programas, palestras, treinamentos, cursos de capacitação, congressos, seminários, encontros que visem o conhecimento e desenvolvimento pessoal e profissional dos seus membros.
 
Art. 62. O CMDCA, em convênio com entidades e universidades, manterá um programa de formação continuada para aprimoramento da atuação dos conselheiros tutelares.
 
Art. 63. Para participação no programa de formação continuada, bem como palestras, reuniões, seminários, conferências, cursos e outros, os Conselheiros deverão montar uma programação de forma a não interromperem o atendimento no Conselho Tutelar.
 
TÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
 
Art. 64. Será garantido aos Conselhos Tutelares o suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando espaço físico, equipamentos e funcionários do Poder Público.
 
Art. 65. A primeira eleição a ser realizada na vigência da presente lei poderá ocorrer antes do prazo de quatro anos. 
 
§ 1º. Excepcionalmente, os atuais mandatos dos Conselheiros Tutelares poderão ser prorrogados pelo mesmo prazo previsto no caput deste artigo.
 
§ 2º. A Diretoria elaborará o Quadro de pessoal auxiliar, mediante exposição de motivo ao Prefeito Municipal, apresentando a necessidade de recursos humanos requisitados, cuja admissão dar-se-á sob a seleção e comprovada experiência na área.
Art. 66. Cabe ao Prefeito Municipal regulamentar a presente Lei, por decreto municipal, sempre que houver necessidade. 
 
Art. 67. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a constar em cada exercício financeiro, recursos para as finalidades desta Lei.
 
Art. 68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
 
Art. 69. Fica revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 112/90 de 26/11/1990, Lei Municipal Complementar n. 15/93 de 18/10/1993, Lei Municipal n. 687/2005 de 19/07/2005, Lei Municipal n. 704/2005 de 12/12/2005, Lei Municipal n. 726/2006 de 02/05/2006, Lei Municipal n. 733/2006 de 25/07/2006, Lei Municipal n. 795/2008 de 17/03/2008 e Lei Municipal n. 943/2011 de 09/08/2011.
 
Sala das Sessões, em 22 de Julho de 2013.
 
Valdair F. Chitolina - Presidente
 
Algacir Donzelli - 1º Secretário
 
Chanquerli Cherobim - 2º Secretário