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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 112 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990

LEI Nº 112/1990, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990.

(REVOGADA PELA LEI Nº 1014/2013) 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal deste Município de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 1º Esta Lei Dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Marema, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito á liberdade e a convivência, familiar e comunitária.

Art. 3º Aos que dela precisarem será prestada assistência social em caráter supletivo.

Parágrafo único. È vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das Políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento médico e psicossocial ás vítimas de negligência maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

Art. 5º Fica criado pela Municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de Pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.

Art. 6º O Município propiciará a proteção jurídico social aos que dela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamentos de serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6º.

TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Art. 8º A Política de Atendimentos dos direitos de Criança e do Adolescente será garantida través dos seguintes órgãos:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho

Art. 9º Fica Criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.

Seção II - Da Competência do Conselho.

Art. 10. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente:

I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos.

II - Zelar pela execução dessa Política, atendidas as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros e da zona urbana ou rural em que se localizem;

III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, com tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes.

IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as seus deliberações.

V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos das Crianças e do Adolescente que manterá programas de:

a - Orientação de apoio sócio familiar.

b - Apoio Sócio Educativo em meio aberto.

c - Colocação sócio familiar.

e - Liberdade assistida.

f - Semi liberdade.

g - Internação.

Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei Federal nº 8.069)

VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades Governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatutos.

VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos Membros do Conselho Tutelar do Município.

VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do Mandato, nos hipóteses previstas nesta Lei.

Seção III - Dos Membros Do Conselho.
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 8 (oito) membros, sendo:

I - 04 (quatro) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos:

A.P.P. do Colégio Estadual Zelindo Carbonera de Marema Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marema.

II - 4 (quatro) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular:

ABEMPA - Associação de Mulheres Passo da Amizade de Marema.

Art. 12. A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo.

Art. 13. Fica criado o fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações dos Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.

Seção II
Da Competência do Fundo.

Art. 14. Compete ao fundo Municipal;

I — Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado e pela União.

II — Registrar os recursos captados pelo Município através do Convênio, ou por doações do fundo.

III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.

IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos Adolescentes nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.

V- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos dos Direitos da Criança o do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.

Art. 15. O fundo será regulamentado por resolução espedida pelo Conselho dos Direitos.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I - Da Criação e natureza do Conselho

Art. 16. Fica criado 1 (um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.

Art. 17. Seção II - Dos Membros e da Competência do Conselho o conselho tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos permitida uma reeleição.

Art. 18. Para cada Conselheiro haverá dois suplentes.
Art. 19. Compete ao Conselho Tutelar, zelar pelo atendimento dos direitos de Crianças e Adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente

Seção III - Da Escolha dos Conselheiros.

Art. 20. São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de Membros do Conselho Tutelar:

I - Reconhecida idoneidade moral;

II - Idade superior a 21 anos;

III - Residir no Município;

IV - Nível de escolaridade de 1º grau;

V - Reconhecida experiência no trato com crianças e adolescente.

Art. 21. Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e Coordenadas pró Comissões especialmente designada pelo mesmo Conselho.

Parágrafo único. Caberá aos Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma prazo para impugnações, registros das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e pose dos Conselheiros.

OBS> A Lei original não tem ou mostra o art.22

Seção IV - Do Exercício, da Função e da Remuneração dos Conselheiros.

Art. 23. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirão serviço relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral e em caso de crime terá prisão comum até o julgamento definitivo.

Art. 24. Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros não serão Funcionários do Quadro da Administração' Municipal, nem terão qualquer espécie de remuneração em função do trabalho que exerce como membro do Conselho.

Art. 23. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, e, seus membros não se classificam como servidores municipais, desempenham função pública temporária decorrente do exercício de mandato, e são  encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento.   § 2º O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como um local, mobiliário, equipamento e material permanente e de consumo, pessoal de apoio administrativo, além de outros.   § 3º Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico.   § 4º O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem neles adotados.   Art. 24. A remuneração será feita para o membro do Conselho Tutelar que obtiver a maior votação, devendo este prestar o atendimento junto ao Conselho, sendo remunerado através de “bofinicação” mensal, que por si só não implica em acúmulo de cargos, empregos ou funções, não mantendo qualquer vínculo com o Município.   § 1º O valor da “Bonificação” equivale a R$ 300,00 (reais), sendo reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes concedidos aos funcionários públicos municipais.
Art. 24. (...) § 1º O valor da “Bonificação” equivale a R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), sendo reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes concedidos aos funcionários públicos municipais. (Redação dada pela Lei 704/2005)
§ 2º Na impossibilidade ou desistência de prestar atendimento,  do membro do Conselho Tutelar que obtiver a maior votação,  será chamado o subsequente, que prestará atendimento junto ao Conselho.   § 3º O pagamento da bonificação é atribuída somente a um membro, que para tanto deverá prestar atendimento.   § 4º Além do pagamento da “bonificação” é assegurado ao Conselheiro Tutelar a percepção de ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participar de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.   (Redação dada pela Lei nº 687/2005)    (Revogado pela Lei 795/2008)

Art. 24. (...)

§ 1º O valor da “Bonificação” equivale a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes concedidos aos funcionários públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 726/2006)

Art. 24. (...) 
§ 1º O valor da “Bonificação” equivale a R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes concedidos aos funcionários públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 733/2006). 

Art. 24. (...)

§ 4º Além do pagamento da “bonificação” é assegurado ao Conselheiro Tutelar a percepção de ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participar de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.

I – O Conselheiro Tutelar terá assegurado a percepção dos direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente:
décimo Terceiro Salário;
férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3;
licença-gestante;
licença-paternidade;
licença para tratamento de saúde;
inclusão ao regime Geral da Previdência Social;    (Redação dada pela Lei 795/2008)

Seção V - Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros.

Art. 25. Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação á autoridade judiciaria e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital Local.

Art. 26. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmos, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista de impedimento do Conselheiro, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

TITÚL0 III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Após a publicação desta Lei por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o Regime Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.

Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento Municipal Vigente.

Art. 29. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 23 de Novembro de 1.990.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 112 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990

Publicado em
26/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 112 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990

LEI Nº 112/1990, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990.

(REVOGADA PELA LEI Nº 1014/2013) 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal deste Município de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 1º Esta Lei Dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Marema, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito á liberdade e a convivência, familiar e comunitária.

Art. 3º Aos que dela precisarem será prestada assistência social em caráter supletivo.

Parágrafo único. È vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das Políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento médico e psicossocial ás vítimas de negligência maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

Art. 5º Fica criado pela Municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de Pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.

Art. 6º O Município propiciará a proteção jurídico social aos que dela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamentos de serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6º.

TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Art. 8º A Política de Atendimentos dos direitos de Criança e do Adolescente será garantida través dos seguintes órgãos:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho

Art. 9º Fica Criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.

Seção II - Da Competência do Conselho.

Art. 10. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente:

I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos.

II - Zelar pela execução dessa Política, atendidas as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros e da zona urbana ou rural em que se localizem;

III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, com tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes.

IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as seus deliberações.

V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos das Crianças e do Adolescente que manterá programas de:

a - Orientação de apoio sócio familiar.

b - Apoio Sócio Educativo em meio aberto.

c - Colocação sócio familiar.

e - Liberdade assistida.

f - Semi liberdade.

g - Internação.

Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei Federal nº 8.069)

VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades Governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatutos.

VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos Membros do Conselho Tutelar do Município.

VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do Mandato, nos hipóteses previstas nesta Lei.

Seção III - Dos Membros Do Conselho.
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 8 (oito) membros, sendo:

I - 04 (quatro) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos:

A.P.P. do Colégio Estadual Zelindo Carbonera de Marema Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marema.

II - 4 (quatro) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular:

ABEMPA - Associação de Mulheres Passo da Amizade de Marema.

Art. 12. A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo.

Art. 13. Fica criado o fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações dos Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.

Seção II
Da Competência do Fundo.

Art. 14. Compete ao fundo Municipal;

I — Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado e pela União.

II — Registrar os recursos captados pelo Município através do Convênio, ou por doações do fundo.

III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.

IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos Adolescentes nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.

V- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos dos Direitos da Criança o do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.

Art. 15. O fundo será regulamentado por resolução espedida pelo Conselho dos Direitos.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I - Da Criação e natureza do Conselho

Art. 16. Fica criado 1 (um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.

Art. 17. Seção II - Dos Membros e da Competência do Conselho o conselho tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos permitida uma reeleição.

Art. 18. Para cada Conselheiro haverá dois suplentes.
Art. 19. Compete ao Conselho Tutelar, zelar pelo atendimento dos direitos de Crianças e Adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente

Seção III - Da Escolha dos Conselheiros.

Art. 20. São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de Membros do Conselho Tutelar:

I - Reconhecida idoneidade moral;

II - Idade superior a 21 anos;

III - Residir no Município;

IV - Nível de escolaridade de 1º grau;

V - Reconhecida experiência no trato com crianças e adolescente.

Art. 21. Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e Coordenadas pró Comissões especialmente designada pelo mesmo Conselho.

Parágrafo único. Caberá aos Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma prazo para impugnações, registros das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e pose dos Conselheiros.

OBS> A Lei original não tem ou mostra o art.22

Seção IV - Do Exercício, da Função e da Remuneração dos Conselheiros.

Art. 23. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirão serviço relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral e em caso de crime terá prisão comum até o julgamento definitivo.

Art. 24. Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros não serão Funcionários do Quadro da Administração' Municipal, nem terão qualquer espécie de remuneração em função do trabalho que exerce como membro do Conselho.

Art. 23. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, e, seus membros não se classificam como servidores municipais, desempenham função pública temporária decorrente do exercício de mandato, e são  encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento.
 
§ 2º O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como um local, mobiliário, equipamento e material permanente e de consumo, pessoal de apoio administrativo, além de outros.
 
§ 3º Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico.
 
§ 4º O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem neles adotados.
 
Art. 24. A remuneração será feita para o membro do Conselho Tutelar que obtiver a maior votação, devendo este prestar o atendimento junto ao Conselho, sendo remunerado através de “bofinicação” mensal, que por si só não implica em acúmulo de cargos, empregos ou funções, não mantendo qualquer vínculo com o Município.
 
§ 1º O valor da “Bonificação” equivale a R$ 300,00 (reais), sendo reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes concedidos aos funcionários públicos municipais.

Art. 24. (...)
§ 1º O valor da “Bonificação” equivale a R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), sendo reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes concedidos aos funcionários públicos municipais. (Redação dada pela Lei 704/2005)

§ 2º Na impossibilidade ou desistência de prestar atendimento,  do membro do Conselho Tutelar que obtiver a maior votação,  será chamado o subsequente, que prestará atendimento junto ao Conselho.
 
§ 3º O pagamento da bonificação é atribuída somente a um membro, que para tanto deverá prestar atendimento.
 
§ 4º Além do pagamento da “bonificação” é assegurado ao Conselheiro Tutelar a percepção de ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participar de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.   (Redação dada pela Lei nº 687/2005)    (Revogado pela Lei 795/2008)

Art. 24. (...)

§ 1º O valor da “Bonificação” equivale a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes concedidos aos funcionários públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 726/2006)

Art. 24. (...) 

§ 1º O valor da “Bonificação” equivale a R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes concedidos aos funcionários públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 733/2006). 

Art. 24. (...)

§ 4º Além do pagamento da “bonificação” é assegurado ao Conselheiro Tutelar a percepção de ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participar de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.

I – O Conselheiro Tutelar terá assegurado a percepção dos direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente:
décimo Terceiro Salário;
férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3;
licença-gestante;
licença-paternidade;
licença para tratamento de saúde;
inclusão ao regime Geral da Previdência Social;    (Redação dada pela Lei 795/2008)

Seção V - Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros.

Art. 25. Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação á autoridade judiciaria e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital Local.

Art. 26. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmos, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista de impedimento do Conselheiro, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

TITÚL0 III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Após a publicação desta Lei por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o Regime Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.

Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento Municipal Vigente.

Art. 29. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 23 de Novembro de 1.990.