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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 308 DE 03 DE JANEIRO DE 2002

LEI Nº 308/2002, DE 03 DE JANEIRO DE 2.002.

DISPÕE SOBRE OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, INSTITUI O NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CELSO RAMOS, ESTABELECE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DOCENTE, DE DISCIPLINAMENTO DAS CEDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GERCI DE LORENZI, Prefeito Municipal de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os profissionais da educação, instituindo o Novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Celso Ramos, estabelecendo critérios de avaliação da produtividade docente, de disciplinamento das cedências e de incentivo à permanência na atividade.

Art. 2º O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal terá como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da educação, assegurando aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais:

I - remuneração condigna, que assegure condições econômico-sociais compatíveis com a dignidade, peculiaridades e importância da profissão, permitindo dedicação ao magistério.

II - estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos;

V - progressão funcional com base em cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, por desempenho ou por nova titulação ou habilitação;

VI - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim, nos termos da Lei;

VII - formação por treinamento em serviço, nos termos da Lei;

VIII - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho; e

IX-condições de trabalho, com pessoal de apoio qualificado e material didático adequado.

Art. 3º Integram a carreira do magistério, os profissionais que exercem atividades de docência, ou Professores, e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades incluídas as de Especialista em Assuntos Educacionais e Auxiliar Técnico Pedagógico.

CAPÍTULO II

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 4º Os profissionais da educação pública municipal atuarão no atendimento dos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando.

Art. 5º A formação dos profissionais da educação terá como fundamentos:

I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço; e

II - o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

Art. 6º A formação dos profissionais da educação, como docentes para atuarem na educação básica, far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.

§ 1º O ingresso de profissionais no magistério público municipal, exigirá como requisito básico a comprovação da habilitação em nível superior de licenciatura plena.

§ 2º Excepcionalmente, realizar-se-á até 2006, concurso de ingresso, sendo permitido o acesso de professores que tenham formação a nível de 2° grau com habilitação em magistério e que não tenham ainda completado o curso de Pedagogia.

Art. 7º Excepcionalmente, até dezembro de 2007, poderá ser aceita habilitação de nível médio, na modalidade normal, para os profissionais do magistério que estiverem atuando na educação infantil e nas 4 (quatro) primeiras séries do ensino fundamental; e habilitação de formação em grau superior de licenciatura curta para aqueles que estiverem atuando nas 4 (quatro) últimas séries do ensino fundamental.

Art. 8º A formação dos profissionais da educação para exercer o cargo de Especialista em Assuntos Educacionais, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em licenciatura plena ou em nível de pós graduação. Para Auxiliar Técnico-Pedagógico, será obtida em cursos de licenciatura plena ou em nível de pós-graduação, na área do magistério, comprovada mediante certificado de registro no MEC.

Art. 9° Aos profissionais da educação cabe:

I - participar na elaboração da proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e/ou estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos e estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento escolar;

IV - ministrar aulas nos dias letivos e nas horas-aula estabelecidas, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

V - colaborar com as atividades de articulação das unidades escolares com as famílias e a comunidade;

VI - coletar, atualizar e socializar a legislação do ensino e administração do pessoal;

VII - assegurar a organização, atualização e trâmite legal dos documentos recebidos e expedidos pela Secretaria;

VIII - coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como, os métodos e técnicas nele empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;

IX - auxiliar as autoridades de nível superior no âmbito de sua competência;

X - planejar, coordenar, supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos; e

XI - prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos técnico pedagógicos e educacionais.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

Art. 10. Para efeito de aplicação desta Lei, considera-se:

I - Plano de Carreira: conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e atribuições de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do magistério;

II - Carreira: agrupamento dos cargos integrantes do Plano de Cargos e Remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional;

III - Cargo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, previstas no Plano de Carreira e Remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional;

IV - Categoria Funcional: conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional;

V - Profissionais de Educação: conjunto de professores, especialistas em assuntos educacionais, consultores educacionais e auxiliares técnico-pedagógicos, ocupantes de cargos e funções do quadro do magistério;

VI - Professor: membro do magistério que, habilitado, exerce atividades docentes nas áreas de educação infantil, ensino fundamental, educação especial e de jovens e adultos.

VII - Especialista em Assuntos Educacionais: membro do magistério que desempenha atividades de administração, supervisão, planejamento, orientação e acompanhamento pedagógico;

VIII - Auxiliar Técnico Pedagógico: membro do magistério que desempenha atividades auxiliares de natureza técnico-administrativa, estatística e de Apoio Pedagógico;

IX - Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei;

X - Remuneração: vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei;

XI - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade;

XII - Nível: graduação vertical ascendente, existente nos Grupos Ocupacionais do Magistério Municipal;

XIII - Referência: graduação horizontal ascendente, existente em cada nível;

XIV - Progresso Funcional: deslocamento do servidor nos níveis e referências  contidas no seu cargo;

XV - Enquadramento: atribuição do cargo, grupo, nível e referência ao servidor, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado;

XVI - Quadro de Pessoal: conjunto dos grupos ocupacionais de provimento efetivo dos profissionais do magistério; e

XVII - Tabela Salarial: Conjunto de valores do vencimento, distribuídos em linhas verticais e horizontais progressivas, estruturado na forma organizacional das carreiras.

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA

Art. 11 - Este Plano de Carreira será constituído de:

I - Nominata de Cargos de Provimento em Comissão;

II - Quadro Permanente do Magistério Público Municipal;

III - Tabela de Vencimentos;

IV - Descrição das Atribuições dos Cargos.

Da Composição do Quadro de Pessoal dos Profissionais do Magistério

Art. 12 - O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal compõe-se de cargos de provimento em comissão e efetivos, classificados e inseridos nos GRUPOS OCUPACIONAIS, abaixo relacionados:

I - Dos Cargos em Comissão:

a) Diretor de Unidade Escolar

b) Secretário de Unidade Escolar

c) Coordenador de Creche

II - Dos Cargos Efetivos:

a) Docente;

Art. 13 - Cada grupo ocupacional compreende:

I - Cargos em Comissão: Diretor de Unidade Escolar, Secretário de Unidade Escolar, Coordenador de Creche;

II - Docente: os cargos a que sejam inerentes as atividades de magistério, nos diversos níveis;

Art. 14 - O número de cargos de provimento efetivo e as respectivas habilitações exigidas para cada cargo, estão estabelecidas no anexo II desta Lei e suas atribuições especificadas nos anexo III desta lei.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

Art. 15 - Os níveis e referências da carreira e os respectivos vencimentos estão especificados no anexo V.

Art. 16 - Os Cargos em Comissão, especificados no Anexo 1, desta Lei, são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Primeiro - Ao professor ocupante de cargo efetivo, quando designado para cargo em comissão, é facultado optar pelo vencimento do cargo efetivo.

Parágrafo Segundo - Aos atuais servidores ativos e inativos do magistério público municipal ficam assegurados, igualmente, todos os demais direitos de que são titulares, na forma da Lei.

Art. 17. A investidura em cargo de provimento efetivo do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, dar-se-á conforme estabelecido no inciso IV do artigo 2" desta

Lei, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

§ 1º A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para investidura, conforme o estabelecido no parágrafo único do artigo 6°, desta Lei.

§ 2º A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério que não a de docência, será de 02 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.

Art. 18. O integrante do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, exercerá suas atribuições na abrangência integral da habilitação profissional.

Art. 19. Aplicam-se aos integrantes do Plano de Carreira ora criado, as disposições do Estatuto do Magistério Público do Município de Celso Ramos.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo, as normas estatutárias expressamente excluídas e as contrárias as desta Lei.

Art. 20. O Plano de Carreira e Remuneração, estruturado em níveis de valorização, é composto pelo Grupo Docente, e pelo Grupo de Apoio Técnico-Pedagógico, distribuídos em cargos, níveis e referências.

Verificar continuação do artigo 20

Verificar conteúdo do artigo 21

Verificar conteúdo anterior do artigo 22  e § 1º citado no § 2º.

Verificar o artigo 23

Verificar  Anexo V

Art. 21  xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Art. 21. A tabela de vencimento será composta por níveis verticais e referências horizontais, conforme anexo IV, que faz parte integrante desta lei.

II - Na progressão vertical, do nível 1 para o 2 o crescimento será de 12% (doze por cento), do nível 2 para o nível 3 e do nível 3 para o 4 o crescimento será de 10% (dez por cento).

Parágrafo Único - Que o Município de Celso Ramos/SC deverá seguir os reajustes estabelecidos e fixados no Piso Salarial Nacional do Ministério da Educação - MEC. (Alterado pela lei nº 910/2014)

Art.22 xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Art. 22. Ao profissional de educação designado para exercer a função de Diretor de Unidade Escolar, Secretário de Unidade Escolar, Coordenador de Creche, poderá ser concedida a gratificação especificada no Anexo V da Lei 308/2002. (Redação dada pela Lei 443/2004)

 

§ 2° Não se incluem nas disposições do § 1º deste artigo, os servidores que tiverem condições de transporte regular ou especial e/ou residência fixa na sede da comunidade onde se situa a unidade escolar. (Averiguar este Parágrafo,deve pertencer ao artigo 23)

Art. 24. As gratificações de que tratam os artigos 22 e 23, respectivamente, serão suspensas quando o profissional em educação afastar-se das atividades que lhe dão direito à percepção de tais vantagens.

§ 1° A gratificação por regência de classe, será transformada em adicional por regência de classe, no ato da aposentadoria do servidor, o qual será averbado aos proventos e calculado proporcionalmente ao tempo de efetiva percepção e exercício em sala de aula.

§ 2° Para fins de averbação do adicional por regência de classe, arredondar-se-á o período superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias para 01 (um) ano. No caso do período ser inferior, será desconsiderado.

Art. 25. A fixação do vencimento dos cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional Docente , será em níveis e referências segundo os valores constantes do Anexo IV, desta Lei, e levará em consideração a proporcionalidade da carga horária exercida.

Seção III

Do Enquadramento e do Reenquadramento

Art. 26. Os profissionais em educação, que detenham habilitação profissional nos termos desta lei, serão enquadrados nos respectivos cargos, em nível e referência iniciais constantes no Anexo IV.

§ 1º. O servidor que, no ato do respectivo enquadramento, perceber vencimento maior que o previsto no nível inicial do seu cargo, constante do Anexo IV, terá adicionada à remuneração a diferença verificada entre o que percebia anteriormente e a nova situação, definida como vantagem nominal identificada.

§ 2°. O reenquadramento do servidor neste Plano de Cargos e Salários, considerada a respectiva habilitação, será posicionado no nível correspondente e na referência cujo padrão de vencimento seja igual ou imediatamente superior ao vencimento que vinha percebendo.

Art. 27. Os atuais titulares de cargos efetivos do Quadro do Magistério, pertencentes ao nível 1- habilitação de T Grau Magistério, após 05 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, e em permanecendo inalterada a qualificação, passarão a integrar um novo Grupo Ocupacional, denominado Suplementar - cujo cargo será extinto quando vagar, conservando o vencimento do nível e referência em que estiver inserido naquela ocasião.

Seção IV

Do Progresso Funcional dos Profissionais do Magistério

Art. 28. A progressão funcional dos Profissionais em Educação, ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório e será nos níveis e referências contidas no seu cargo, de acordo com sua habilitação, conforme o anexo II, da seguinte forma:

I - pela Progressão por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação;

II - pela Progressão por Desempenho; e

III - por Nova Titulação ou Habilitação.

Art. 29. Fica prejudicada a progressão funcional por Curso de Aperfeiçoamento ou Capacitação e/ou por Desempenho, quando, no período em avaliação, o profissional da educação:

I - completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviço;

II - somar 02 (duas) penalidades de advertência;

III - sofrer pena de suspensão disciplinar;

IV - somar 5 (cinco) chegadas atrasadas ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata;

V - tiver computado mais de 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família; e

VI - se encontrar em licença para tratar de assuntos particulares.

Art. 30. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará uma Comissão, à qual encarregará de proceder o acompanhamento e análise do processo de progressão funcional, na forma da Lei.

Subseção I

Da Progressão por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação

Art. 31. O progresso por Curso de Aperfeiçoamento ou Capacitação ocorrerá de forma alternada com a progressão por desempenho, ocorrendo de forma horizontal, de uma referência para outra, e acontecerá a cada 02 (dois) anos.

Parágrafo único. A primeira progressão na modalidade de que trata o "caput" deste artigo será efetuada segundo semestre do ano 2003.

Art. 32. O profissional da Educação Pública Municipal fará jus ao progresso por curso de aperfeiçoamento ou capacitação ao apresentar, dentro do período estabelecido, no mínimo 180 (cento e oitenta) horas/aula na área de atuação ou formação profissional, sendo que a carga horária por curso não deverá ser menor que 20(vinte) horas/aulas.

§ 1° Os cursos de que trata este artigo deverão ser realizados dentro do período determinado pela Comissão de Avaliação.

§ 2° A carga horária excedente da progressão anterior não poderá ser utilizada para novas progressões.

§ 3° Somente serão computados e válidos para efeitos do "caput" deste artigo os cursos previamente homologados como de interesse da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 32. O profissional da Educação Pública Municipal fará jus ao progresso por curso de aperfeiçoamento ou capacitação ao apresentar, dentro do período estabelecido, no mínimo 80 (oitenta) horas/aula na área de atuação ou formação profissional, sendo que a carga horária por curso não devera ser menor que 20 (vinte) horas/aulas. (Artigo alterado pela lei nº 913/2014)

Subseção II

Da Progressão por Desempenho

Art. 33. A Avaliação de Desempenho do membro do Magistério deve valorizar o desempenho do educador no cumprimento de suas atribuições levando em consideração os seguintes critérios:

I - responsabilidade;

II - experiência e dedicação ao serviço;

III - disciplina;

IV - assiduidade e pontualidade; e

V - eficiência (presteza, perfeição e rendimento funcional).

Art. 34. A progressão por desempenho será realizada a cada 02 (dois) anos, ocorrendo de forma horizontal, de uma referência para outra.

Parágrafo único. A primeira progressão ocorrerá no primeiro semestre ano de 2004.

Art. 35. O membro do magistério será submetido a avaliação permanente e será efetuada através de sistema específico, levando-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 33.

Art. 36. O membro do magistério que não alcançar na avaliação, os critérios mínimos estabelecidos, deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos de capacitação específicos para melhoria do desempenho, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo dos dias letivos dos alunos.

Subseção III

Da Progressão por Nova Titulação ou Habilitação

Art. 37. Os profissionais em educação poderão progredir verticalmente na carreira, mediante apresentação de nova habilitação na área de atuação desde que tenham o tempo mínimo de permanência no nível anterior de 02 (dois) anos e a devida comprovação de permanência na área de ensino.

Parágrafo único. Terão direito a progressão a que se refere o "caput" deste artigo, todos os servidores do magistério que preencherem os requisitos prévios.

Art. 38. A progressão mediante nova titulação ou habilitação, ocorrerá no nível correspondente a nova habilitação e em referência imediatamente superior ao valor do vencimento percebido anteriormente.

Art. 39. O progresso funcional para os níveis 1, 2, 3 e 4 do Anexo IV, dependerá da comprovação dos respectivos cursos, acompanhado de requerimento próprio junto a Secretaria Municipal de Educação, quando esta, no mês de maio, publicará competente Edital.   (Revogado pela Lei nº 376/2003)

CAPÍTULO V

DA JORNADA DO TRABALHO

Art. 40. A jornada de trabalho estabelecida pelo Plano de Carreira e remuneração deve ser cumprida mediante a prestação de hora-trabalho, no decorrer da semana.

Art. 41. A jornada dos Professores poderá ser de até 20 (vinte) horas trabalho semanais.

§ 1° o Professor poderá ter a carga horária aumentada ou reduzida, designado por ato do Chefe do Poder Executivo, para desempenhar 05 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), horas semanais, permitidos os regimes parciais de acordo com a carga horária por disciplina e módulos, percebendo vencimento proporcional às horas trabalhadas, com mútuo consentimento, ou de ofício, no caso de redução do número de alunos e/ou turmas e recusa do professor em completar a carga horária em outra unidade escolar, se houver.

§ 2º As horas-atividade correspondem ao tempo reservado para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, cumprido na escola ou fora dela, bem como para atender a reuniões pedagógicas, à colaboração com a administração da escola, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, ficando fixadas em 20%(vinte por cento) do total das horas-trabalho mínimas estabelecidas e será concedida apenas aos profissionais em educação em exercício de regência de classe.

§ 3º. (Não existe no original)

§ 4º A duração da hora-trabalho, corresponderá a 60 (sessenta) minutos.

§ 5° Será a seguinte a composição da jornada semanal de trabalho do professor:

Total de Horas 

Horas/aula

Horas/atividade

05          

04

01

10

08

02

15

12

03

20

16

04

§ 6° Na carga horária dos profissionais em educação no desempenho de suas funções fora da regência de classe, será considerada apenas a hora-trabalho, correspondente a 60 (sessenta) minutos.

Art. 42. A jornada de trabalho deverá ser cumprida e completada onde for necessário, inclusive em mais de um estabelecimento de ensino, até o máximo de dois, a critério da Secretaria Municipal de Educação, iniciando a ordem de preferência e de aproveitamento pela unidade escolar mais próxima da unidade de exercício ou da residência do membro do magistério, e seguido, em ordem crescente, relativamente à distância do local de trabalho, sem prejuízo da qualidade do ensino.

Parágrafo único. O exercício, a lotação, a remoção e a relotação, obedecerão ao disposto no Estatuto do Magistério Público de Celso Ramos.

CAPÍTULO VI

DAS CEDÊNCIAS E DA PRODUTIVIDADE DOS MEMBROS DO

MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Seção I

Da Cedência

Art. 43. A cedência é o ato pelo qual o Professor, o Especialista em Assuntos Educacionais ou o Auxiliar Técnico Pedagógico é colocado à disposição de outro órgão, sendo afastado do exercício das atribuições do seu cargo na Secretaria Municipal de Educação, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, independentemente do plano ou quadro a que pertencerem.

§ 1° A cedência poderá ser autorizada, segundo critérios de conveniência e oportunidade do município, para os seguintes casos:

I - exercício de cargo ou função de confiança; e

II - exercício do magistério em estabelecimento ou instituição de ensino estranhos à rede pública municipal

§ 2º A cedência do membro do Magistério é permitida somente sem ônus para o município, quando o exercício se der em estabelecimento ou instituição de ensino estranhos à rede pública municipal salvo quando ocorrer permuta por profissional da educação ou, nos termos da lei.

§ 3° No âmbito do serviço público municipal, as cedências efetivar-se-ão, sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação.

§ 4° Poderão ser cedidos apenas os servidores que tenham completado o estágio probatório e que não possuam nos 02 (dois) últimos anos, mais de 10 (dez) faltas não justificadas, no mesmo ano letivo.

§ 5° Nas cedências mediante permuta por profissionais da educação, nas realizadas para o ensino especial e para as escolas assistenciais sem fins lucrativos, os membros do Magistério poderão, a critério da administração, permanecerem convocados.

Art. 44. É vedado ao membro do magistério exercer atribuições diversas das inerentes ao seu cargo, ressalvadas as funções de confiança e as legalmente permitidas.

Seção 11

Da Produtividade

Art. 45. A melhoria da qualidade de ensino na rede de escolas públicas municipais será estimulada pela atribuição de prêmios de produtividade docente aos membros do Magistério Público Municipal.

Art. 51. O enquadramento dos servidores na nova situação dar-se-á nos níveis e referência que contenham vencimento igual ou imediatamente superior ao atual vencimento percebido.

Art. 52. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, bem como serão cobertas com valores decorrentes das vinculações de receitas previstas em Lei.

Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei n° 256/2000, de 16.06.2000

Prefeitura do Município de Celso Ramos, em 03 de janeiro de 200.

Gerci de Lorenzi

Prefeito Municipal

Publicada a presente Lei em 03 de janeiro de 2.002.

 

ANEXO I

(artigo 16 da Lei n° 308, de 03 de janeiro de 2.002)

QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGO               

QUANTIDADE

VENCIMENTO

EDUCAÇÃO INFANTIL

 

 

Coordenador de Creche

01

500,00

ENSINO FUNDAMENTAL

 

 

Diretor de Unidade Escolar

02

500,00

ENSINO FUNDAMENTAL

 

 

Secretário de Unidade Escolar

02

450,00


 

ANEXO I  (ALTERADO PELA LEI Nº 1120 DE 02 DE MARÇO DE 2023)

 

(artigo 16 da Lei nº 308, de 03 de janeiro de 2.002)

 

QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

EDUCAÇÃO INFANTIL

 

 

Coordenador de Creche

01

2.260,00

ENSINO FUNDAMENTAL

 

 

Diretor de Unidade Escolar

02

3.120,00

ENSINO FUNDAMENTAL

 

 

Secretário de Unidade Escolar

02

2.150,00

 

 

 

ANEXO II

(artigo 14, da Lei n° 308, de 03 de janeiro de 2.002)

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

GRUPO OCUPACIONAL: DOCENTE

NÚMERO DE VAGAS: 38 PROFESSORES  

CARGO = PROFESSOR - NÍVEL =1 - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL = Habilitação obtida em curso de nível médio, na área do magistério, com registro na Secretaria de Estado da Educação.

CARGO = PROFESSOR - NÍVEL =2 - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL = Habilitação em curso superior, a nível de graduação em licenciatura plena, na área do magistério, admitida à habilitação específica, obtida em programas de formação pedagógica, com registro no MEC.

CARGO = PROFESSOR - NÍVEL =3 - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL = Habilitação obtida em curso superior de licenciatura plena, na área específica, com registro no MEC e curso de pós-graduação- especialização na área de atuação ou disciplina.

CARGO = PROFESSOR - NÍVEL =4 - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL = Habilitação obtida em curso superior de licenciatura plena, na área especifica, com registro no MEC e curso de pós-graduação mestrado na área específica de atuação ou disciplina.

(10 vagas adicionais criadas  pela Lei nº 571/2006)

(05 vagas adicionais criadas  pela Lei nº 581/2007)


ANEXO II (Nova redação dada pelo Art. 1º da LEI Nº 922/2014)

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

GRUPO OCUPACIONAL: DOCENTE - NUMERO DE VAGAS: 38 PROFESSORES

CARGO

Nível

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

PROFESSOR

01

Habilitação obtida em curso de nível médio, na área do magistério, com registro na Secretaria de Estado da Educação ou estar cursando nível superior na área da educação.

PROFESSOR

02

Habilitação em curso superior, em nível de graduação em licenciatura plena, na área do magistério, admitida a habilitação especifica, obtida em programas de formação pedagógica, com registro.

PROFESSOR

03

Habilitação obtida em curso superior de licenciatura plena, na área especifica, com registro no MEC e curso de pós graduação  especialização na área de atuação ou disciplina.

PROFESSOR

04

Habilitação obtida em curso superior de licenciatura plena, na área específica, com registro no MEC e curso de pós graduação  mestrado na área especifica de atuação ou disciplina.

(Nova redação dada pelo Art. 1º da LEI Nº 922/2014)

 

ANEXO III

(artigo 14, da Lei n° 308, de 03 de janeiro de 2.002)

GRUPO PROFISSIONAL: DOCENTE

CARGO: PROFESSOR

AMPLITUDE DE NÍVEIS: 01 até 04             AMPLITUDE DE REFERENCIAS: A até M

CARGA HORÁRIA SEMANAL: até 40 (quarenta) horas

DESCRIÇÃO SUMARIA: Realiza o exercício da docência nas áreas de educação infantil, ensino fundamental, educação especial e de jovens e adultos.

DESCRIÇÃO DETALHADA

- Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem;

- Participar do processo de planejamento das atividades da escola;

- Elaborar programas, planos de curso, atendendo ao avanço da tecnologia educacional às diretrizes do ensino;

- Executar o trabalho docente em consonância com o plano curricular da escola;

- Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

- Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar nos prazos estabelecidos;

- Estabelecer formas alternativas de recuperação para os alunos que apresentarem o menor rendimento;

- Atualizar-se em sua área de conhecimento;

- Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;

- Zelar pela aprendizagem do aluno;

- Manter- se atualizado sobre a legislação de ensino;

- Participar de reuniões, encontros, atividades cívicas, culturais e conselhos de classe;

- Levantar, interpretar e formar dados relativos a realidade de sua(s) classe (s);

- Seguir as diretrizes do ensino, emanadas do órgão superior competente;

- Constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento;

- Participar da elaboração do regimento escolar e da proposta pedagógica da escola;

- Zelar pela disciplina e pelo material docente;

- Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Habilitação profissional de nível superior, em curso de licenciatura plena, comprovada mediante certificado de registro no Ministério da Educação e Desporto para atuar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino.

(Foram acrescidos novos cargos de provimento efetivo com as respectivas vagas, Lei 571/2006)

ANEXO  III

DESCRICAO DE CARGO

CARGO: PROFESSOR

GRUPO PROFISSIONAL: DOCENTE

AMPLITUDE DE NIVEL: 01 até 04 - AMPLITUDE DE REFERENCIAS: A até M

CARGA HORARIA SEMANAL: QUARENTA HORAS

DESCRIÇÃO SUMARIA: Realiza o exercício da docência nas áreas de educação infantil, ensino fundamental, educação especial e de jovens e adultos.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

- Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem;

- Participar do processo de planejamento das atividades da escola;

- Elaborar programas, pianos de curso, atendendo ao avanço da tecnologia educacional as diretrizes do ensino;

- Executar o trabalho docente em consonância com o piano curricular da escola;

- Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

- Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar nos prazos estabelecidos;

- Estabelecer formas alternativas de recuperação para os alunos que apresentarem o menor rendimento;

- Atualizar-se em sua área de conhecimento;

- Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;

- Zelar pela aprendizagem do aluno;

- Manter- se atualizado sobre a legislação de ensino;

- Participar de reuniões, encontros, atividades cívicas, culturais e conselhos de classe;

- Levantar, interpretar e formar dados relativos a realidade de sua(s) classe (s);

- Seguir as diretrizes do ensino, emanadas do Órgão superior competente;

- Constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento;

- Participar da elaboração do regimento escolar e da proposta pedagógica da escola;

- Zelar pela disciplina e pelo material docente;

- Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes a função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇAO NECESSÁRIA: Conforme estabelecido no Anexo

(Nova redação dada pelo Art. 2º da LEI Nº 922/2014)

 

ANEXO IV

(artigo 21 da Lei n° 308, de 03 de janeiro de 2.002)

TABELA DE VENCIMENTOS

QUADRO EVOLUTIVO DE SALÁRIOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO - 40 HORAS SEMANAIS

REFERENCIA

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

1

603,05

621,15

639,79

658,99

678,76

699,13

720,11

741,72

763,98

786,90

810,51

834,83

859,88

2

783,97

807,49

831,72

856,68

882,39

908,87

936,14

964,23

993,16

1022,96

1053,65

1085,26

1117,82

3

862,37

888,25

914,90

942,35

970,63

999,75

1029,75

1060,65

1092,47

1125,25

1159,01

1193,79

1229,61

4

948,61

977,07

1006,39

1036,59

1067,69

1099,73

1132,73

1166,72

1201,73

1237,79

1274,93

1313,18

1352,58

 

I - Linear horizontal de 3% (três por cento) por referência e;

Ref.

/Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

1

J

K

L

M

1

1.702,00

1.753,06

1.805,65

1.859,82

1.915,62

1.973,08

2.032,28

2.093,25

2.156,04

2.220,72

2.287,35

2.355,97

2.426,65

2

1.906,24

1.963,43

2.022,33

2.083,00

2.145,49

2.209,85

2.276,15

2.344,43

2.414,77

2.487,21

2.561,83

2.638,68

2.717,84

3

2.096,86

2.159,77

2.224,56

2.291,30

2.360,04

2.430,84

2.503,77

2.578,88

2.656,24

2.735,93

2.818,01

2.902,55

2.989,63

4

2.306,55

2.375,75

2.447,02

2.520,43

2.596,04

2.673,92

2.754,14

2.836,77

2.921,87

3.009,53

3.099,81

3.192,81

3.288,51

Redação dada pela lei nº 910/2014

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 308 DE 03 DE JANEIRO DE 2002

Publicado em
16/01/2015 por

Anexo: LEI Nº 308/2002, DE 03 DE JANEIRO DE 2.002

LEI Nº 308/2002, DE 03 DE JANEIRO DE 2.002.

DISPÕE SOBRE OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, INSTITUI O NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CELSO RAMOS, ESTABELECE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DOCENTE, DE DISCIPLINAMENTO DAS CEDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GERCI DE LORENZI, Prefeito Municipal de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os profissionais da educação, instituindo o Novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Celso Ramos, estabelecendo critérios de avaliação da produtividade docente, de disciplinamento das cedências e de incentivo à permanência na atividade.

Art. 2º O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal terá como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da educação, assegurando aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais:

I - remuneração condigna, que assegure condições econômico-sociais compatíveis com a dignidade, peculiaridades e importância da profissão, permitindo dedicação ao magistério.

II - estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos;

V - progressão funcional com base em cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, por desempenho ou por nova titulação ou habilitação;

VI - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim, nos termos da Lei;

VII - formação por treinamento em serviço, nos termos da Lei;

VIII - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho; e

IX-condições de trabalho, com pessoal de apoio qualificado e material didático adequado.

Art. 3º Integram a carreira do magistério, os profissionais que exercem atividades de docência, ou Professores, e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades incluídas as de Especialista em Assuntos Educacionais e Auxiliar Técnico Pedagógico.

CAPÍTULO II

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 4º Os profissionais da educação pública municipal atuarão no atendimento dos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando.

Art. 5º A formação dos profissionais da educação terá como fundamentos:

I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço; e

II - o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

Art. 6º A formação dos profissionais da educação, como docentes para atuarem na educação básica, far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.

§ 1º O ingresso de profissionais no magistério público municipal, exigirá como requisito básico a comprovação da habilitação em nível superior de licenciatura plena.

§ 2º Excepcionalmente, realizar-se-á até 2006, concurso de ingresso, sendo permitido o acesso de professores que tenham formação a nível de 2° grau com habilitação em magistério e que não tenham ainda completado o curso de Pedagogia.

Art. 7º Excepcionalmente, até dezembro de 2007, poderá ser aceita habilitação de nível médio, na modalidade normal, para os profissionais do magistério que estiverem atuando na educação infantil e nas 4 (quatro) primeiras séries do ensino fundamental; e habilitação de formação em grau superior de licenciatura curta para aqueles que estiverem atuando nas 4 (quatro) últimas séries do ensino fundamental.

Art. 8º A formação dos profissionais da educação para exercer o cargo de Especialista em Assuntos Educacionais, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em licenciatura plena ou em nível de pós graduação. Para Auxiliar Técnico-Pedagógico, será obtida em cursos de licenciatura plena ou em nível de pós-graduação, na área do magistério, comprovada mediante certificado de registro no MEC.

Art. 9° Aos profissionais da educação cabe:

I - participar na elaboração da proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e/ou estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos e estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento escolar;

IV - ministrar aulas nos dias letivos e nas horas-aula estabelecidas, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

V - colaborar com as atividades de articulação das unidades escolares com as famílias e a comunidade;

VI - coletar, atualizar e socializar a legislação do ensino e administração do pessoal;

VII - assegurar a organização, atualização e trâmite legal dos documentos recebidos e expedidos pela Secretaria;

VIII - coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como, os métodos e técnicas nele empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;

IX - auxiliar as autoridades de nível superior no âmbito de sua competência;

X - planejar, coordenar, supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos; e

XI - prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos técnico pedagógicos e educacionais.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

Art. 10. Para efeito de aplicação desta Lei, considera-se:

I - Plano de Carreira: conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e atribuições de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do magistério;

II - Carreira: agrupamento dos cargos integrantes do Plano de Cargos e Remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional;

III - Cargo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, previstas no Plano de Carreira e Remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional;

IV - Categoria Funcional: conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional;

V - Profissionais de Educação: conjunto de professores, especialistas em assuntos educacionais, consultores educacionais e auxiliares técnico-pedagógicos, ocupantes de cargos e funções do quadro do magistério;

VI - Professor: membro do magistério que, habilitado, exerce atividades docentes nas áreas de educação infantil, ensino fundamental, educação especial e de jovens e adultos.

VII - Especialista em Assuntos Educacionais: membro do magistério que desempenha atividades de administração, supervisão, planejamento, orientação e acompanhamento pedagógico;

VIII - Auxiliar Técnico Pedagógico: membro do magistério que desempenha atividades auxiliares de natureza técnico-administrativa, estatística e de Apoio Pedagógico;

IX - Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei;

X - Remuneração: vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei;

XI - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade;

XII - Nível: graduação vertical ascendente, existente nos Grupos Ocupacionais do Magistério Municipal;

XIII - Referência: graduação horizontal ascendente, existente em cada nível;

XIV - Progresso Funcional: deslocamento do servidor nos níveis e referências  contidas no seu cargo;

XV - Enquadramento: atribuição do cargo, grupo, nível e referência ao servidor, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado;

XVI - Quadro de Pessoal: conjunto dos grupos ocupacionais de provimento efetivo dos profissionais do magistério; e

XVII - Tabela Salarial: Conjunto de valores do vencimento, distribuídos em linhas verticais e horizontais progressivas, estruturado na forma organizacional das carreiras.

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA

Art. 11 - Este Plano de Carreira será constituído de:

I - Nominata de Cargos de Provimento em Comissão;

II - Quadro Permanente do Magistério Público Municipal;

III - Tabela de Vencimentos;

IV - Descrição das Atribuições dos Cargos.

Da Composição do Quadro de Pessoal dos Profissionais do Magistério

Art. 12 - O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal compõe-se de cargos de provimento em comissão e efetivos, classificados e inseridos nos GRUPOS OCUPACIONAIS, abaixo relacionados:

I - Dos Cargos em Comissão:

a) Diretor de Unidade Escolar

b) Secretário de Unidade Escolar

c) Coordenador de Creche

II - Dos Cargos Efetivos:

a) Docente;

Art. 13 - Cada grupo ocupacional compreende:

I - Cargos em Comissão: Diretor de Unidade Escolar, Secretário de Unidade Escolar, Coordenador de Creche;

II - Docente: os cargos a que sejam inerentes as atividades de magistério, nos diversos níveis;

Art. 14 - O número de cargos de provimento efetivo e as respectivas habilitações exigidas para cada cargo, estão estabelecidas no anexo II desta Lei e suas atribuições especificadas nos anexo III desta lei.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

Art. 15 - Os níveis e referências da carreira e os respectivos vencimentos estão especificados no anexo V.

Art. 16 - Os Cargos em Comissão, especificados no Anexo 1, desta Lei, são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Primeiro - Ao professor ocupante de cargo efetivo, quando designado para cargo em comissão, é facultado optar pelo vencimento do cargo efetivo.

Parágrafo Segundo - Aos atuais servidores ativos e inativos do magistério público municipal ficam assegurados, igualmente, todos os demais direitos de que são titulares, na forma da Lei.

Art. 17. A investidura em cargo de provimento efetivo do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, dar-se-á conforme estabelecido no inciso IV do artigo 2" desta

Lei, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

§ 1º A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para investidura, conforme o estabelecido no parágrafo único do artigo 6°, desta Lei.

§ 2º A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério que não a de docência, será de 02 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.

Art. 18. O integrante do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, exercerá suas atribuições na abrangência integral da habilitação profissional.

Art. 19. Aplicam-se aos integrantes do Plano de Carreira ora criado, as disposições do Estatuto do Magistério Público do Município de Celso Ramos.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo, as normas estatutárias expressamente excluídas e as contrárias as desta Lei.

Art. 20. O Plano de Carreira e Remuneração, estruturado em níveis de valorização, é composto pelo Grupo Docente, e pelo Grupo de Apoio Técnico-Pedagógico, distribuídos em cargos, níveis e referências.

Verificar continuação do artigo 20

Verificar conteúdo do artigo 21

Verificar conteúdo anterior do artigo 22  e § 1º citado no § 2º.

Verificar o artigo 23

Verificar  Anexo V

Art. 21  xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Art. 21. A tabela de vencimento será composta por níveis verticais e referências horizontais, conforme anexo IV, que faz parte integrante desta lei.

II - Na progressão vertical, do nível 1 para o 2 o crescimento será de 12% (doze por cento), do nível 2 para o nível 3 e do nível 3 para o 4 o crescimento será de 10% (dez por cento).

Parágrafo Único - Que o Município de Celso Ramos/SC deverá seguir os reajustes estabelecidos e fixados no Piso Salarial Nacional do Ministério da Educação - MEC. (Alterado pela lei nº 910/2014)

Art.22 xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Art. 22. Ao profissional de educação designado para exercer a função de Diretor de Unidade Escolar, Secretário de Unidade Escolar, Coordenador de Creche, poderá ser concedida a gratificação especificada no Anexo V da Lei 308/2002. (Redação dada pela Lei 443/2004)

 

§ 2° Não se incluem nas disposições do § 1º deste artigo, os servidores que tiverem condições de transporte regular ou especial e/ou residência fixa na sede da comunidade onde se situa a unidade escolar. (Averiguar este Parágrafo,deve pertencer ao artigo 23)

Art. 24. As gratificações de que tratam os artigos 22 e 23, respectivamente, serão suspensas quando o profissional em educação afastar-se das atividades que lhe dão direito à percepção de tais vantagens.

§ 1° A gratificação por regência de classe, será transformada em adicional por regência de classe, no ato da aposentadoria do servidor, o qual será averbado aos proventos e calculado proporcionalmente ao tempo de efetiva percepção e exercício em sala de aula.

§ 2° Para fins de averbação do adicional por regência de classe, arredondar-se-á o período superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias para 01 (um) ano. No caso do período ser inferior, será desconsiderado.

Art. 25. A fixação do vencimento dos cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional Docente , será em níveis e referências segundo os valores constantes do Anexo IV, desta Lei, e levará em consideração a proporcionalidade da carga horária exercida.

Seção III

Do Enquadramento e do Reenquadramento

Art. 26. Os profissionais em educação, que detenham habilitação profissional nos termos desta lei, serão enquadrados nos respectivos cargos, em nível e referência iniciais constantes no Anexo IV.

§ 1º. O servidor que, no ato do respectivo enquadramento, perceber vencimento maior que o previsto no nível inicial do seu cargo, constante do Anexo IV, terá adicionada à remuneração a diferença verificada entre o que percebia anteriormente e a nova situação, definida como vantagem nominal identificada.

§ 2°. O reenquadramento do servidor neste Plano de Cargos e Salários, considerada a respectiva habilitação, será posicionado no nível correspondente e na referência cujo padrão de vencimento seja igual ou imediatamente superior ao vencimento que vinha percebendo.

Art. 27. Os atuais titulares de cargos efetivos do Quadro do Magistério, pertencentes ao nível 1- habilitação de T Grau Magistério, após 05 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, e em permanecendo inalterada a qualificação, passarão a integrar um novo Grupo Ocupacional, denominado Suplementar - cujo cargo será extinto quando vagar, conservando o vencimento do nível e referência em que estiver inserido naquela ocasião.

Seção IV

Do Progresso Funcional dos Profissionais do Magistério

Art. 28. A progressão funcional dos Profissionais em Educação, ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório e será nos níveis e referências contidas no seu cargo, de acordo com sua habilitação, conforme o anexo II, da seguinte forma:

I - pela Progressão por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação;

II - pela Progressão por Desempenho; e

III - por Nova Titulação ou Habilitação.

Art. 29. Fica prejudicada a progressão funcional por Curso de Aperfeiçoamento ou Capacitação e/ou por Desempenho, quando, no período em avaliação, o profissional da educação:

I - completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviço;

II - somar 02 (duas) penalidades de advertência;

III - sofrer pena de suspensão disciplinar;

IV - somar 5 (cinco) chegadas atrasadas ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata;

V - tiver computado mais de 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família; e

VI - se encontrar em licença para tratar de assuntos particulares.

Art. 30. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará uma Comissão, à qual encarregará de proceder o acompanhamento e análise do processo de progressão funcional, na forma da Lei.

Subseção I

Da Progressão por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação

Art. 31. O progresso por Curso de Aperfeiçoamento ou Capacitação ocorrerá de forma alternada com a progressão por desempenho, ocorrendo de forma horizontal, de uma referência para outra, e acontecerá a cada 02 (dois) anos.

Parágrafo único. A primeira progressão na modalidade de que trata o "caput" deste artigo será efetuada segundo semestre do ano 2003.

Art. 32. O profissional da Educação Pública Municipal fará jus ao progresso por curso de aperfeiçoamento ou capacitação ao apresentar, dentro do período estabelecido, no mínimo 180 (cento e oitenta) horas/aula na área de atuação ou formação profissional, sendo que a carga horária por curso não deverá ser menor que 20(vinte) horas/aulas.

§ 1° Os cursos de que trata este artigo deverão ser realizados dentro do período determinado pela Comissão de Avaliação.

§ 2° A carga horária excedente da progressão anterior não poderá ser utilizada para novas progressões.

§ 3° Somente serão computados e válidos para efeitos do "caput" deste artigo os cursos previamente homologados como de interesse da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 32. O profissional da Educação Pública Municipal fará jus ao progresso por curso de aperfeiçoamento ou capacitação ao apresentar, dentro do período estabelecido, no mínimo 80 (oitenta) horas/aula na área de atuação ou formação profissional, sendo que a carga horária por curso não devera ser menor que 20 (vinte) horas/aulas. (Artigo alterado pela lei nº 913/2014)

Subseção II

Da Progressão por Desempenho

Art. 33. A Avaliação de Desempenho do membro do Magistério deve valorizar o desempenho do educador no cumprimento de suas atribuições levando em consideração os seguintes critérios:

I - responsabilidade;

II - experiência e dedicação ao serviço;

III - disciplina;

IV - assiduidade e pontualidade; e

V - eficiência (presteza, perfeição e rendimento funcional).

Art. 34. A progressão por desempenho será realizada a cada 02 (dois) anos, ocorrendo de forma horizontal, de uma referência para outra.

Parágrafo único. A primeira progressão ocorrerá no primeiro semestre ano de 2004.

Art. 35. O membro do magistério será submetido a avaliação permanente e será efetuada através de sistema específico, levando-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 33.

Art. 36. O membro do magistério que não alcançar na avaliação, os critérios mínimos estabelecidos, deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos de capacitação específicos para melhoria do desempenho, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo dos dias letivos dos alunos.

Subseção III

Da Progressão por Nova Titulação ou Habilitação

Art. 37. Os profissionais em educação poderão progredir verticalmente na carreira, mediante apresentação de nova habilitação na área de atuação desde que tenham o tempo mínimo de permanência no nível anterior de 02 (dois) anos e a devida comprovação de permanência na área de ensino.

Parágrafo único. Terão direito a progressão a que se refere o "caput" deste artigo, todos os servidores do magistério que preencherem os requisitos prévios.

Art. 38. A progressão mediante nova titulação ou habilitação, ocorrerá no nível correspondente a nova habilitação e em referência imediatamente superior ao valor do vencimento percebido anteriormente.

Art. 39. O progresso funcional para os níveis 1, 2, 3 e 4 do Anexo IV, dependerá da comprovação dos respectivos cursos, acompanhado de requerimento próprio junto a Secretaria Municipal de Educação, quando esta, no mês de maio, publicará competente Edital.   (Revogado pela Lei nº 376/2003)

CAPÍTULO V

DA JORNADA DO TRABALHO

Art. 40. A jornada de trabalho estabelecida pelo Plano de Carreira e remuneração deve ser cumprida mediante a prestação de hora-trabalho, no decorrer da semana.

Art. 41. A jornada dos Professores poderá ser de até 20 (vinte) horas trabalho semanais.

§ 1° o Professor poderá ter a carga horária aumentada ou reduzida, designado por ato do Chefe do Poder Executivo, para desempenhar 05 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), horas semanais, permitidos os regimes parciais de acordo com a carga horária por disciplina e módulos, percebendo vencimento proporcional às horas trabalhadas, com mútuo consentimento, ou de ofício, no caso de redução do número de alunos e/ou turmas e recusa do professor em completar a carga horária em outra unidade escolar, se houver.

§ 2º As horas-atividade correspondem ao tempo reservado para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, cumprido na escola ou fora dela, bem como para atender a reuniões pedagógicas, à colaboração com a administração da escola, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, ficando fixadas em 20%(vinte por cento) do total das horas-trabalho mínimas estabelecidas e será concedida apenas aos profissionais em educação em exercício de regência de classe.

§ 3º. (Não existe no original)

§ 4º A duração da hora-trabalho, corresponderá a 60 (sessenta) minutos.

§ 5° Será a seguinte a composição da jornada semanal de trabalho do professor:

Total de Horas 

Horas/aula

Horas/atividade

05          

04

01

10

08

02

15

12

03

20

16

04

§ 6° Na carga horária dos profissionais em educação no desempenho de suas funções fora da regência de classe, será considerada apenas a hora-trabalho, correspondente a 60 (sessenta) minutos.

Art. 42. A jornada de trabalho deverá ser cumprida e completada onde for necessário, inclusive em mais de um estabelecimento de ensino, até o máximo de dois, a critério da Secretaria Municipal de Educação, iniciando a ordem de preferência e de aproveitamento pela unidade escolar mais próxima da unidade de exercício ou da residência do membro do magistério, e seguido, em ordem crescente, relativamente à distância do local de trabalho, sem prejuízo da qualidade do ensino.

Parágrafo único. O exercício, a lotação, a remoção e a relotação, obedecerão ao disposto no Estatuto do Magistério Público de Celso Ramos.

CAPÍTULO VI

DAS CEDÊNCIAS E DA PRODUTIVIDADE DOS MEMBROS DO

MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Seção I

Da Cedência

Art. 43. A cedência é o ato pelo qual o Professor, o Especialista em Assuntos Educacionais ou o Auxiliar Técnico Pedagógico é colocado à disposição de outro órgão, sendo afastado do exercício das atribuições do seu cargo na Secretaria Municipal de Educação, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, independentemente do plano ou quadro a que pertencerem.

§ 1° A cedência poderá ser autorizada, segundo critérios de conveniência e oportunidade do município, para os seguintes casos:

I - exercício de cargo ou função de confiança; e

II - exercício do magistério em estabelecimento ou instituição de ensino estranhos à rede pública municipal

§ 2º A cedência do membro do Magistério é permitida somente sem ônus para o município, quando o exercício se der em estabelecimento ou instituição de ensino estranhos à rede pública municipal salvo quando ocorrer permuta por profissional da educação ou, nos termos da lei.

§ 3° No âmbito do serviço público municipal, as cedências efetivar-se-ão, sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação.

§ 4° Poderão ser cedidos apenas os servidores que tenham completado o estágio probatório e que não possuam nos 02 (dois) últimos anos, mais de 10 (dez) faltas não justificadas, no mesmo ano letivo.

§ 5° Nas cedências mediante permuta por profissionais da educação, nas realizadas para o ensino especial e para as escolas assistenciais sem fins lucrativos, os membros do Magistério poderão, a critério da administração, permanecerem convocados.

Art. 44. É vedado ao membro do magistério exercer atribuições diversas das inerentes ao seu cargo, ressalvadas as funções de confiança e as legalmente permitidas.

Seção 11

Da Produtividade

Art. 45. A melhoria da qualidade de ensino na rede de escolas públicas municipais será estimulada pela atribuição de prêmios de produtividade docente aos membros do Magistério Público Municipal.

Art. 51. O enquadramento dos servidores na nova situação dar-se-á nos níveis e referência que contenham vencimento igual ou imediatamente superior ao atual vencimento percebido.

Art. 52. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, bem como serão cobertas com valores decorrentes das vinculações de receitas previstas em Lei.

Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei n° 256/2000, de 16.06.2000

Prefeitura do Município de Celso Ramos, em 03 de janeiro de 200.

Gerci de Lorenzi

Prefeito Municipal

Publicada a presente Lei em 03 de janeiro de 2.002.

 

ANEXO I

(artigo 16 da Lei n° 308, de 03 de janeiro de 2.002)

QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGO               

QUANTIDADE

VENCIMENTO

EDUCAÇÃO INFANTIL

 

 

Coordenador de Creche

01

500,00

ENSINO FUNDAMENTAL

 

 

Diretor de Unidade Escolar

02

500,00

ENSINO FUNDAMENTAL

 

 

Secretário de Unidade Escolar

02

450,00


 

ANEXO I  (ALTERADO PELA LEI Nº 1120 DE 02 DE MARÇO DE 2023)

 

(artigo 16 da Lei nº 308, de 03 de janeiro de 2.002)

 

QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

EDUCAÇÃO INFANTIL

 

 

Coordenador de Creche

01

2.260,00

ENSINO FUNDAMENTAL

 

 

Diretor de Unidade Escolar

02

3.120,00

ENSINO FUNDAMENTAL

 

 

Secretário de Unidade Escolar

02

2.150,00

 

 

 

ANEXO II

(artigo 14, da Lei n° 308, de 03 de janeiro de 2.002)

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

GRUPO OCUPACIONAL: DOCENTE

NÚMERO DE VAGAS: 38 PROFESSORES  

CARGO = PROFESSOR - NÍVEL =1 - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL = Habilitação obtida em curso de nível médio, na área do magistério, com registro na Secretaria de Estado da Educação.

CARGO = PROFESSOR - NÍVEL =2 - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL = Habilitação em curso superior, a nível de graduação em licenciatura plena, na área do magistério, admitida à habilitação específica, obtida em programas de formação pedagógica, com registro no MEC.

CARGO = PROFESSOR - NÍVEL =3 - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL = Habilitação obtida em curso superior de licenciatura plena, na área específica, com registro no MEC e curso de pós-graduação- especialização na área de atuação ou disciplina.

CARGO = PROFESSOR - NÍVEL =4 - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL = Habilitação obtida em curso superior de licenciatura plena, na área especifica, com registro no MEC e curso de pós-graduação mestrado na área específica de atuação ou disciplina.

(10 vagas adicionais criadas  pela Lei nº 571/2006)

(05 vagas adicionais criadas  pela Lei nº 581/2007)


ANEXO II (Nova redação dada pelo Art. 1º da LEI Nº 922/2014)

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

GRUPO OCUPACIONAL: DOCENTE - NUMERO DE VAGAS: 38 PROFESSORES

CARGO

Nível

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

PROFESSOR

01

Habilitação obtida em curso de nível médio, na área do magistério, com registro na Secretaria de Estado da Educação ou estar cursando nível superior na área da educação.

PROFESSOR

02

Habilitação em curso superior, em nível de graduação em licenciatura plena, na área do magistério, admitida a habilitação especifica, obtida em programas de formação pedagógica, com registro.

PROFESSOR

03

Habilitação obtida em curso superior de licenciatura plena, na área especifica, com registro no MEC e curso de pós graduação  especialização na área de atuação ou disciplina.

PROFESSOR

04

Habilitação obtida em curso superior de licenciatura plena, na área específica, com registro no MEC e curso de pós graduação  mestrado na área especifica de atuação ou disciplina.

(Nova redação dada pelo Art. 1º da LEI Nº 922/2014)

 

ANEXO III

(artigo 14, da Lei n° 308, de 03 de janeiro de 2.002)

GRUPO PROFISSIONAL: DOCENTE

CARGO: PROFESSOR

AMPLITUDE DE NÍVEIS: 01 até 04             AMPLITUDE DE REFERENCIAS: A até M

CARGA HORÁRIA SEMANAL: até 40 (quarenta) horas

DESCRIÇÃO SUMARIA: Realiza o exercício da docência nas áreas de educação infantil, ensino fundamental, educação especial e de jovens e adultos.

DESCRIÇÃO DETALHADA

- Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem;

- Participar do processo de planejamento das atividades da escola;

- Elaborar programas, planos de curso, atendendo ao avanço da tecnologia educacional às diretrizes do ensino;

- Executar o trabalho docente em consonância com o plano curricular da escola;

- Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

- Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar nos prazos estabelecidos;

- Estabelecer formas alternativas de recuperação para os alunos que apresentarem o menor rendimento;

- Atualizar-se em sua área de conhecimento;

- Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;

- Zelar pela aprendizagem do aluno;

- Manter- se atualizado sobre a legislação de ensino;

- Participar de reuniões, encontros, atividades cívicas, culturais e conselhos de classe;

- Levantar, interpretar e formar dados relativos a realidade de sua(s) classe (s);

- Seguir as diretrizes do ensino, emanadas do órgão superior competente;

- Constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento;

- Participar da elaboração do regimento escolar e da proposta pedagógica da escola;

- Zelar pela disciplina e pelo material docente;

- Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Habilitação profissional de nível superior, em curso de licenciatura plena, comprovada mediante certificado de registro no Ministério da Educação e Desporto para atuar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino.

(Foram acrescidos novos cargos de provimento efetivo com as respectivas vagas, Lei 571/2006)

ANEXO  III

DESCRICAO DE CARGO

CARGO: PROFESSOR

GRUPO PROFISSIONAL: DOCENTE

AMPLITUDE DE NIVEL: 01 até 04 - AMPLITUDE DE REFERENCIAS: A até M

CARGA HORARIA SEMANAL: QUARENTA HORAS

DESCRIÇÃO SUMARIA: Realiza o exercício da docência nas áreas de educação infantil, ensino fundamental, educação especial e de jovens e adultos.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

- Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem;

- Participar do processo de planejamento das atividades da escola;

- Elaborar programas, pianos de curso, atendendo ao avanço da tecnologia educacional as diretrizes do ensino;

- Executar o trabalho docente em consonância com o piano curricular da escola;

- Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

- Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar nos prazos estabelecidos;

- Estabelecer formas alternativas de recuperação para os alunos que apresentarem o menor rendimento;

- Atualizar-se em sua área de conhecimento;

- Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;

- Zelar pela aprendizagem do aluno;

- Manter- se atualizado sobre a legislação de ensino;

- Participar de reuniões, encontros, atividades cívicas, culturais e conselhos de classe;

- Levantar, interpretar e formar dados relativos a realidade de sua(s) classe (s);

- Seguir as diretrizes do ensino, emanadas do Órgão superior competente;

- Constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento;

- Participar da elaboração do regimento escolar e da proposta pedagógica da escola;

- Zelar pela disciplina e pelo material docente;

- Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes a função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇAO NECESSÁRIA: Conforme estabelecido no Anexo

(Nova redação dada pelo Art. 2º da LEI Nº 922/2014)

 

ANEXO IV

(artigo 21 da Lei n° 308, de 03 de janeiro de 2.002)

TABELA DE VENCIMENTOS

QUADRO EVOLUTIVO DE SALÁRIOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO - 40 HORAS SEMANAIS

REFERENCIA

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

1

603,05

621,15

639,79

658,99

678,76

699,13

720,11

741,72

763,98

786,90

810,51

834,83

859,88

2

783,97

807,49

831,72

856,68

882,39

908,87

936,14

964,23

993,16

1022,96

1053,65

1085,26

1117,82

3

862,37

888,25

914,90

942,35

970,63

999,75

1029,75

1060,65

1092,47

1125,25

1159,01

1193,79

1229,61

4

948,61

977,07

1006,39

1036,59

1067,69

1099,73

1132,73

1166,72

1201,73

1237,79

1274,93

1313,18

1352,58

 

I - Linear horizontal de 3% (três por cento) por referência e;

Ref.

/Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

1

J

K

L

M

1

1.702,00

1.753,06

1.805,65

1.859,82

1.915,62

1.973,08

2.032,28

2.093,25

2.156,04

2.220,72

2.287,35

2.355,97

2.426,65

2

1.906,24

1.963,43

2.022,33

2.083,00

2.145,49

2.209,85

2.276,15

2.344,43

2.414,77

2.487,21

2.561,83

2.638,68

2.717,84

3

2.096,86

2.159,77

2.224,56

2.291,30

2.360,04

2.430,84

2.503,77

2.578,88

2.656,24

2.735,93

2.818,01

2.902,55

2.989,63

4

2.306,55

2.375,75

2.447,02

2.520,43

2.596,04

2.673,92

2.754,14

2.836,77

2.921,87

3.009,53

3.099,81

3.192,81

3.288,51

Redação dada pela lei nº 910/2014