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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 256 DE 16 DE JUNHO DE 2000

LEI Nº 256/2000, DE 16 DE JUNHO DE 2.000.

(REVOGADA PELA LEI Nº 308/2002)

DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ALBINO DE MATTIA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a derrubada do VETO pela Câmara de Vereadores em Sessão realizada no dia 08 de junho/2000, ao Projeto de Lei n° 029/99, não sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal. FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. - Esta Lei dispõe sobre os Profissionais da Educação, instituindo o Novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Celso Ramos, estabelecendo critérios de Avaliação da produtividade docente, de disciplinamento das cedências e de incentivo à permanência na atividade.

Alt. 2º. - o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal terá como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos Profissionais da Educação, assegurando aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais:

I - remuneração condigna que assegure condições econômico-sociais compatíveis com a dignidade, peculiaridades e importância da profissão, permitindo dedicação ao magistério;

II - estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - Ingresso mediante aprovado em concurso público de provas e títulos;

V - progressão funcional baseada em progressões por cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, por desempenho ou por nova titulação ou habilitação;

CARREIRA PÚBLICA

VI - aperfeiçoamento profissional continuado inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim;

VII - formação por treinamento em serviço;

VIII- remuneração dos docentes cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno ano estabelecido e referência ao limite de horas-trabalho permitido;

IX - período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na jornada de trabalho;

X - condições de trabalho com material didático adequado.

Art. 3º. - Integram a Carreira do Magistério os profissionais que exercem atividades de docência.

CAPÍTULO II

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 4º. - Os Profissionais da Educação Pública Municipal atuarão no atendimento dos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando.

Art. 5º. - A formação dos Profissionais da Educação terá como fundamentos:

I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;

II - o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

Art. 6º. - A formação dos Profissionais da Educação como Docentes para atuarem na Educado Infantil e Fundamental, far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de Graduação plena, em Universidades e Institutos Superiores de Educação.

Parágrafo Único - O ingresso de profissionais no magistério público municipal exigirá como requisito básico a comprovação da habilitação em nível superior de licenciatura plena.

Art. 7º. - Excepcionalmente, até dezembro de 2006, poderá ser aceita habilitação de nível médio, na modalidade de normal, para os Profissionais do Magistério atuarem na Educação Infantil e nas 04 (quatro) primeiras séries do Ensino Fundamental; e habilitação de formação em grau superior de licenciatura curta para aqueles que estiverem atuando nas 04 (quatro) últimas séries do Ensino Fundamental.

Art. 8º. - Aos Profissionais da Educação cabe:

I - participar na elaboração da proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação ou Unidade Escolar;

II - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos e estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

IV - ministrar aulas nos dias letivos e nas horas-aulas estabelecidas, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento. À avaliação e ao desenvolvimento profissional;

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

Art. 9º. - Para efeito de aplicação desta Lei, considera-se:

I - Plano de Carreira: conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do magistério;

II - Carreira: é o agrupamento dos cargos integrantes do Plano de Cargos e Remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional;

III - Cargo: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, previstas no Plano de Carreira e Remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional;

IV - Categoria Funcional: é o conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional;

V - Profissionais da Educação: conjunto de professores do quadro do magistério;

VI - Professor: membro do magistério que, habilitado, exerce atividades docentes nas áreas de educação infantil, ensino fundamental, educação especial e de jovens e adultos;

VII - Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público com valor fixado em Lei;

VIII - Remuneração: vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei;

IX - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade;

X - Nível: graduação vertical ascendente existente nos Grupos Ocupacionais do Magistério Municipal;

XI - Referência: graduação horizontal ascendente existente em cada nível;

XII - Progresso Funcional: deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo;

XIII - Enquadramento: atribuição do cargo, grupo, nível e referência ao servidor levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado;

XIV - Quadro de Pessoal: conjunto dos grupos ocupacionais de provimento efetivo dos profissionais do magistério;

XV - Tabela Salarial: conjunto de valores do vencimento distribuídos em linhas verticais e horizontais progressivas, estruturado na forma organizacional das carreiras.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA

Art. 10. - O Plano de Carreira do Município de Celso Ramos será constituído de:

I - Quadro de Pessoal dos Profissionais do Magistério;

II - Tabelas de Unidades de Vencimento;

III - Enquadramento;

IV - Progresso Funcional.

SEÇÃO I

QUADRO DE PESSOAL DOS PROFISSIONAIS DO

MAGISTÉRIO

Art. 11. - O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal compõe-se do cargo de provimento efetivo do GRUPO OCUPAQONAL DOCENTE de Professor.

Parágrafo Único - O número de cargo de provimento efetivo e as respectivas habilitações exigidas para cada nível e referência está estabelecido no anexo I, desta Lei.

Art. 12. - Os cargos do Grupo Ocupacional Docente têm suas atribuições, especificações e Identificações no anexo II, desta Lei.

Art. 13. - O Plano de Carreira e Remuneração contará com cargos efetivos de Professor distribuídos em carreiras.

Art. 14. - A investidura em cargo de provimento efetivo do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério dar-se-á conforme estabelecido no Inciso IV do artigo 2°. desta Lei, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

§ 1º. - A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para investidura conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 6°., desta Lei;

Art. 15. - O integrante do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério

Público Municipal, exercerá suas atribuições na abrangência integral da habilitação profissional dentro de sua área específica.

Art. 16. - Aplicam-se aos integrantes do Plano de Carreira ora criado, as disposições do Estatuto do Magistério Público do Município de Celso Ramos.

Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as normas estatutárias expressamente excluídas e as contrárias as desta Lei.

Art. 17. - O Plano de Carreira e Remuneração estruturado em níveis de valorização é composto pelo Grupo docente distribuídos em cargos, níveis e referências, de acordo com o anexo III.

SEÇÃO II

TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTO

Art. 18. - A tabela de unidades de vencimento será composta por níveis verticais e referências horizontais conforme anexo III que faz parte integrante desta Lei.

§ 1º. - A tabela isonômica do Magistério Público Municipal obedecerá a um crescimento:

I - linear horizontal de 2% (dois por cento) por referências;

II - na progressão vertical, do nível 1 para o 2, o crescimento será de 30% (trinta por cento); do nível 2 para o 3, será de 40% (quarenta por cento) e do nível 3 para o 4, será de 10% (dez por cento);

§ 2º. - O vencimento básico dos cargos será obtido pela soma das horas trabalho mensais correspondentes as estabelecidas para os regimes previstos no anexo III, calculados nos termos da Lei, para os respectivos níveis de valorização e classes;

§ 3º. - Para efeitos de cálculo, vinte (20) horas semanais corresponderão a oitenta (80) horas mensais e, assim sendo, as demais cargas horárias serão calculadas proporcionalmente.

Art. 19. - O servidor ocupante do cargo de professor da Educação Infantil e de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental fará jus à gratificação de incentivo à regência de classe correspondente a 20% (vinte por cento) que incidirá sobe o vencimento do cargo, considerando-se a carga horária de efetivo exercício.

§ 1º. - A gratificação de que trata o artigo 19 será suspensa quando o Profissional em Educação afastar-se da atividade que lhe dá direito à percepção de tal vantagem.

§ 2º. - A gratificação por regência de classe será transformada em adicional por regência de classe, no ato da aposentadoria do servidor, o qual será averbado aos proventos e calculado proporcionalmente ao tempo de efetiva percepção e exercício em sala de aula.

§ 3º. - Para fins de averbação do adicional por regência de classe, arredondar-se-á o período superior a 210 (duzentos e dez) dias para 01 (um) ano. No caso do período ser inferior será desconsiderado.

Art. 20. - A fixação do vencimento do cargo pertencente ao Grupo Ocupacional Magistério será em níveis e referências segundo os valores constantes do anexo III, desta Lei e levará em consideração a proporcionalidade da carga horária exercida.

SEÇÃO III

ENQUADRAMENTO

Art. 21. - Os Profissionais em Educação que desempenham habilitação profissional nos termos desta Lei serão enquadrados nos respectivos cargos, em nível e referências iniciais constantes no anexo III.

Parágrafo Único - O servidor que no ato do respectivo enquadramento perceber vencimento maior que o previsto no nível inicial do seu cargo, constante do anexo m, terá adicionada à remuneração a diferença verificada, definida como vantagem nominal identificada.

Art. 22. - O atual titular de cargo efetivo do Quadro do Magistério pertencente ao nível L, denominado de leigo ou sem habilitação; nível 1 ou habilitação de 2°. Grau Magistério; e nível 2 ou habilitado em licenciatura curta, passarão a ocupar o quadro de habilitação em situação transitória.

Parágrafo Único - Após 06 (seis) anos, a contar da publicação desta Lei e em permanecendo na situação a que se refere o "caput" deste artigo, o cargo ocupado pelo servidor passará a integrar um novo Grupo Ocupacional denominado Suplementar - extinto quando vagar, conservando o vencimento do nível e referência em que estiver inserido naquela ocasião.

SEÇÃO IV

DO PROGRESSO FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DO

MAGISTÉRIO

Art. 23. - A progressão funcional dos Profissionais em Educação ocorrerá após o cumprimento do Estágio Probatório e será nos níveis e referências contidas no seu cargo de acordo com sua habilitação conforme o anexo I da seguinte forma:

I - pela Progressão por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação;

II - pela Progressão por Desempenho;

III - por Nova Titulação ou Habilitação.

Art. 24. - Fica prejudicada a Progressão Funcional por Curso de Aperfeiçoamento ou Capacitação e/ou por Desempenho quando, no período em avaliação, o Profissional da Educação:

I - completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviço;

II- somar 02 (duas) penalidades de advertência;

III - sofrer pena de suspensão disciplinar;

IV - somar 05 (cinco) chegadas atrasadas ou saídas antecipadas, sem autorização da chefia imediata;

V - tiver computado mais de 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família;

VI - encontrar-se em licença para tratar de assuntos particulares.

Art. 25. - O Chefe do Poder Executivo Municipal designará uma Comissão a qual se encarregará de proceder o acompanhamento e análise do processo de Progressão Funcional na forma da Lei.

SUBSEÇÃO I

DA PROGRESSÃO POR CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO

OU CAPACITAÇÃO

Art. 26. - O progresso por Curso de Aperfeiçoamento ou Capacitação ocorrerá de forma alternada com a Progressão por Desempenho; ocorrendo de forma horizontal, de uma referência para outra e acontecerá a cada 04 (quatro) anos.

Parágrafo Único - A primeira progressão na modalidade de que trata o "caput" deste artigo será efetuada no primeiro semestre do ano 2003.

Art. 27. - O Profissional da Educação Pública Municipal fará jus ao progresso por curso de aperfeiçoamento ou capacitação ao apresentar, dentro do período estabelecido, no mínimo 80 (oitenta) horas/ aulas na área de atuação ou formação profissional, sendo que a carga horário por curso não deverá ser menor que 20 (vinte) horas/aulas.

§ 1º. - Os cursos de que trata este artigo deverão ser realizados dentro do período determinado pela Comissão de avaliação;

§ 2º. - A carga horária excedente da primeira progressão não poderá ser utilizada para novas progressões;

§ 3º. - Somente serão computados e válidos os cursos específicos ou afins da área de atuação do servidor e de interesse da Secretaria Municipal de Educação.

SUBSEÇÃO II

DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO

Art. 28. - A Avaliação por Desempenho do membro do Magistério deve valorizar o desempenho do educador no cumprimento de suas atribuições levando em consideração os seguintes critérios:

I - responsabilidade;

II- experiência e dedicação ao serviço;

III - disciplina;

IV - assiduidade e pontualidade;

V - eficiência (presteza, perfeição e rendimento funcional).

Art. 29. - A avaliação por desempenho será realizada a cada 04 (quatro) anos, ocorrendo de forma horizontal, de uma referência para outra.

Parágrafo Único - A primeira avaliação ocorrerá no primeiro semestre do ano de 2005.

Art. 30. - O membro do magistério será submetido a permanente avaliação, e será efetuada através de sistema específico - anualmente, levando-se em consideração os critérios estabelecidos no artigo 28.

Art. 31. - O membro do magistério que não alcançar na avaliação, os critérios mínimos estabelecidos, deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos de capacitação específicos para melhoria do desempenho, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo dos dias letivos dos alunos.

SUBSEÇÃO III

DA PROGRESSÃO POR NOVA TITULAÇÃO OU HABILITAÇÃO

Art. 32. - Os Profissionais em Educação poderão progredir verticalmente na carreira, mediante apresentação de nova habilitação na área de atuação desde que tenham o tempo mínimo de permanência no nível anterior de 02 (dois) anos e a devida comprovação de permanência na área de ensino.

Parágrafo Único - Terão direito a progressão que se refere o "caput" deste artigo, todos os servidores do magistério que preencherem os requisitos prévios.

Art. 33. - A progressão mediante nova titulação ou habilitação ocorrerá no nível correspondente a nova habilitação e em referência Imediatamente superior ao valor do vencimento percebido anteriormente.

Art. 34. - 0 Progresso Funcional para os níveis 1, 2, 3, e 4 do anexo III, dependerá da comprovação dos respectivos cursos, acompanhado de requerimento próprio junto a Secretaria Municipal de Educação, quando esta, no mês de maio, publicará competente Edital.

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 35. - A jornada de trabalho estabelecida pelo Plano de Careira e Remuneração deve ser cumprida mediante a prestação de hora-trabalho, no decorrer da semana.

Art. 36. - A jornada dos Docentes poderá ser de até 20 (vinte) horas - trabalho semanais.

§ 1º. - O professor poderá ter a carga horária aumentada ou reduzida para desempenhar 10 (dez) e 20 (vinte) horas semanais, de acordo com a carga horária por disciplina e módulos, percebendo vencimento proporcional às horas trabalhadas, sempre designado por ato do Chefe do Poder Executivo e com mútuo consentimento, ou de ofício, no caso de alunos e/ou turmas e recusa do professor em completar a carga horária em outra Unidade Escolar, se houver.

§ 2º. - Aos professores em regência de classe, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, quando uni docentes e no interesse da Educação Municipal, cumprirão jornada mínima de 30 (trinta) horas-trabalho semanais, nelas incluídas as horas-aulas e horas-atividades.

§ 3º - As horas-atividades correspondem ao tempo reservado para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, cumprido na escola bem como para atender a reuniões pedagógicas, à colaboração com a administrado da escola, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, ficando fixadas em 20% (vinte por cento) do total das horas-trabalho mínimas estabelecidas e será concedida apenas aos Profissionais em Educação em exercício de regência de classe.

§ 4º. - Para os efeitos deste artigo a duração da hora-trabalho corresponderá a 60 (sessenta) minutos.

§ 5º. - Será a seguinte a composição da jornada semanal de trabalho do professor:

Total de horas   Hora/aula          Hora/atividade

05                           04                           01

10                           08                           02

15                           12                           03

20                           16                           04

Art. 37. - A jornada de trabalho deverá ser cumprida e completada onde for necessário, inclusive em mais de uma Unidade Escolar, até o máximo de 02 (duas), a critério da Secretaria Municipal de Educação, iniciando a ordem de preferência e de aproveitamento pela Unidade Escolar mais próxima da residência do membro do magistério e seguindo, em ordem crescente, relativamente à distância do local de trabalho, sem prejuízo da qualidade de ensino.

CAPÍTULO VI

DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Art. 38. - A Administração Pública Municipal promoverá a valorização do Magistério, especialmente o aperfeiçoamento profissional continuado, com afastamento periódico remunerado para este fim, através de programas de desenvolvimento profissional, incluída a formação em nível superior e de interesse do município em instituições credenciadas:

§ 1°. - Para o aperfeiçoamento de que trata este artigo deverão ser observados os seguintes critérios:

I - os cursos deverão ser específicos de acordo com a área de atuação, de Licenciatura Plena ou de Pós-graduação e estarão de acordo com a legislação regular de ensino, inclusive no tocante à frequência mínima;

II - a licença e a remuneração ficam condicionada ao tempo coberto pela frequência ao curso, no mínimo de 1 (um) ano;

§ 2º. - Ao Profissional que frequentar curso, sendo desnecessário o afastamento, haja vista a compatibilidade verificada entre a carga horária efetuada na Prefeitura Municipal e a do curso, poderá ser concedido "auxílio capacitado" correspondente a até 70% (setenta por cento) que incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 3º. - O auxílio previsto no parágrafo anterior será concedido à vista de documentos comprobatórios de frequência ao curso, findo o qual deixará de ser pago, e em hipótese alguma será permitida sua incorporação aos vencimentos ou proventos de aposentadoria.

§ 4º. - A Secretaria Municipal da Educação emitirá parecer a respeito do pedido de concessão de afastamento ou de auxílio capacitação, formalizado pelo Profissional, manifestando-se favoravelmente somente nos casos em que não inviabilizar o funcionamento da Unidade Escolar.

§ 5º. - Nos casos em que a demanda de pedidos de afastamento para capacitação for excessivo, fica a Secretaria Municipal da Educação, juntamente com a Secretaria Municipal de Administração, autorizada a estabelecer os critérios de seleção, publicando competente edital.

§ 6º. - O membro do magistério beneficiado nos termos deste artigo e seus parágrafos deverá permanecer, no mínimo, pelo mesmo período de afastamento em atividades do Magistério no Município de Celso Ramos. Ocorrendo seu desligamento antes de decorrido o tempo previsto, deverá ressarcir os cofres públicos municipais  dos valores despendidos durante o licenciamento ou percepção do auxílio capacitação.

CAPÍTULO VII

DAS CEDÊNCIAS E DA PRODUTIVIDADE DOS MEMBROS

DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DA CEDÊNCIA

Art. 39. - A cedência é o ato pelo qual o Professor é colocado à disposição de outro órgão, sendo afastado do exercício das atribuições do seu cargo na Secretaria Municipal de Educação, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, independentemente do plano ou quadro a que pertence, após decorrido o Estágio Probatório.

§ 1º. - A cedência poderá ser autorizada, segundo critérios de conveniência e oportunidade do município, para os seguintes casos:

I - exercício de cargo ou função de confiança;

II - exercício do magistério em estabelecimento ou instituição de ensino estranhos à rede pública municipal;

§ 2º. - A cedência do membro do magistério é permitida somente sem ônus para o município quando o exercício se der em estabelecimento ou instituição de ensino estranhos à rede pública municipal salvo quando ocorrer permuta por Profissional da Educação ou, nos termos da Lei;

§ 3º. - No âmbito do serviço público municipal, as cedências efetivar-se-ão, sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação;

§ 4º. - Poderão ser cedidos apenas os servidores que tenham completado o Estado Probatório e que não possuam nos 2 (dois) últimos anos, mais de 10 (dez) faltas não justificadas, no mesmo ano letivo.

§ 5º. - Nas cedências mediante permuta por Profissionais da Educação, nas realizadas para o Ensino Especial e para as Escolas Assistenciais sem fins lucrativos, os membros do magistério poderão, a critério da administração, permanecerem convocados.

Art. 40. - E vedado ao membro do magistério exercer atribuições diversas das inerentes ao cargo de titular, ressalvadas as funções de confiança e as legalmente permitidas.

SEÇÃO II

DA PRODUTIVIDADE

Art. 41. - A melhoria da qualidade escolar da rede de Escolas Públicas Municipais será estimulada pela atribuição de prêmios de produtividade docente aos membros do magistério público municipal mediante programas a serem definidos em Lei.

Parágrafo Único - O prêmio de produtividade Docente a ser instituído não constituirá vencimento para os efeitos legais, não se incorporando aos vencimentos ou aos proventos, nem servirá de base de incidência para o cálculo de quaisquer vantagens ou descontos previdenciários municipais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. - A alteração da carga horária dar-se-á mediante a existência de vaga, devidamente identificada através de competente planejamento, devendo o interessado requerer sua inscrição, baseado em edital publicado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 43. - Por interesse da Secretaria Municipal de Educação ou ainda, por iniciativa do servidor, poderá haver a redução da carga horária, com a consequente redução salarial na mesma proporção cuja decisão será justificada em competente processo administrativo.

Art. 44. - Na definição dos proventos de aposentadoria do Profissional da

Educação Pública Municipal será considerada a carga horária exercida, calculada proporcionalmente ao total e efetivo tempo de serviço.

Art. 45. - Não serão permitidas incorporações de quaisquer gratificações por funções dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos ou proventos de aposentadoria, exceto a gratificação de regência de classe, quando transformada em adicional por regência de classe, na forma do §2°. do artigo 19 desta Lei.

Art. 46. - As alterações da qualificação dos cargos criados por esta Lei e das disposições que não versem sobre matéria estatutária, bem como o valor das vantagens pecuniárias dos integrantes do Plano de Carreira e Remuneração que não contrariem esta Lei, serão baixadas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 47. - As despesas decorrentes da aplicado desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, bem como serão cobertas com valores decorrentes das vinculações de receitas previstas em Lei.

Art. 48. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões da Câmara de Vereadores do Município de Celso Ramos, SC, 16 de junho de 2.000.

ALBINO DE MATTIA

Presidente.

 

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Número de vagas: 21 (vinte e uma)

GRUPO OCUPACIONAL: DOCENTE

CARGO

NÍVEL

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

PROFESSOR LEIGO

L

Não habilitado, porém atua na área do Magistério, haja vista o conhecimento Empírico ou peculiaridade local ou ainda, formação diferente da legalmente Exigida para a atividade docente

PROFESSOR

1

Habilitação obtida em curso de nível médio, na área do Magistério, com Registro na Secretaria de Estado da Educação.

PROFESSOR

2

Habilitação de graduação em Licenciatura Curta, obtida em curso superior na área específica, obtida em programa de Formação Pedagógica para portadores de Diploma de Educação Superior.

PROFESSOR

3

Habilitação obtida em curso de nível superior, graduação em Licenciatura Plena, na área do Magistério, admitida à habilitação especifica, obtida em programas de Formação Pedagógica com registro no MEC.

PROFESSOR

4

Habilitação obtida em curso superior de Licenciatura Plena, na área específica com registro no MEC e curso de Pós-graduação - especialização na área de Atuação ou disciplina.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Habilitação Profissional de nível superior em curso de licenciatura plena, comprovada mediante certificado de registro do Ministério da Educação e Cultura para atuar nos diferentes níveis e modalidades de ensino.

JORNADA DE TRABALHO

20 (vinte) horas semanais observados os artigos 35,36 e 37 da presente Lei.

ANEXO II

DESCRIÇÃO E ESPICIFICAÇÃO DO CARGO

Grupo Ocupacional: DOCENTE

Denominação do Cargo: PROFESSOR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Realizar o exercício da docência nas áreas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial e de Jovens e Adultos.

DESCRIÇÃO DETALHADA

- planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem;

- participar do processo de planejamento das atividades da escola;

- elaborar programas, planos de curso, atendendo ao avanço da tecnologia educacional às diretrizes do ensino;

- executar o trabalho docente em consonância com o plano, curricular da escola;

- contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;

- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

- avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar nos prazos estabelecidos;

- estabelecer formas alternativas de recuperação para os alunos que apresentarem o menor rendimento;

- atualizar-se em sua área de conhecimento;

- cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento. Inspeção, supervisão e orientação educacional;

- zelar pela aprendizagem do aluno;

- manter-se atualizado sobre a legislação de ensino;

- participar de reuniões, encontros, atividades cívicas, culturas e conselhos de classe;

- levantar, interpretar e formar dados relativos a realidade de sua classe;

- seguir as diretrizes do ensino emanadas do órgão superior competente;

- constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento;

- zelar pela disciplina e pelo material docente;

- executar outras atividades afins e compatíveis com o cargo.

ANEXO III

TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTO

QUADRO EVOLUTIVO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO (20 horas semanais)

 

 

R

E

F

E

R

Ê

N

Ç

I

A

S

HABILITAÇÃO

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

LEIGO

L

152,00

155,04

158,14

161,14

164,53

167,82

171,17

174,59

178,08

181,64

185,27

2°. GRAU - MAGISTÉRIO

1

244,74

249,63

254,62

259,71

264,90

270,20

275,60

281,11

286,73

292,46

298,30

 

LICENCIATURA CURTA

2

247,00

251,94

256,98

262,11

267,35

272,70

278,15

283,71

289,38

295,16

301,06

 

LICENCIATURA PLENA

3

345,80

352,72

359,77

366,96

374,30

381,78

389,42

397,20

405,14

413,24

421,50

PÓS - GRADUAÇÃO

4

380,38

387,99

395,74

403,65

411,72

419,95

428,35

436,91

445,65

454,56

463,65

 

 

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 256 DE 16 DE JUNHO DE 2000

Publicado em
19/01/2015 por

LEI Nº 256/2000, DE 16 DE JUNHO DE 2.000.

(REVOGADA PELA LEI Nº 308/2002)

DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ALBINO DE MATTIA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a derrubada do VETO pela Câmara de Vereadores em Sessão realizada no dia 08 de junho/2000, ao Projeto de Lei n° 029/99, não sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal. FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. - Esta Lei dispõe sobre os Profissionais da Educação, instituindo o Novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Celso Ramos, estabelecendo critérios de Avaliação da produtividade docente, de disciplinamento das cedências e de incentivo à permanência na atividade.

Alt. 2º. - o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal terá como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos Profissionais da Educação, assegurando aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais:

I - remuneração condigna que assegure condições econômico-sociais compatíveis com a dignidade, peculiaridades e importância da profissão, permitindo dedicação ao magistério;

II - estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - Ingresso mediante aprovado em concurso público de provas e títulos;

V - progressão funcional baseada em progressões por cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, por desempenho ou por nova titulação ou habilitação;

CARREIRA PÚBLICA

VI - aperfeiçoamento profissional continuado inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim;

VII - formação por treinamento em serviço;

VIII- remuneração dos docentes cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno ano estabelecido e referência ao limite de horas-trabalho permitido;

IX - período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na jornada de trabalho;

X - condições de trabalho com material didático adequado.

Art. 3º. - Integram a Carreira do Magistério os profissionais que exercem atividades de docência.

CAPÍTULO II

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 4º. - Os Profissionais da Educação Pública Municipal atuarão no atendimento dos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando.

Art. 5º. - A formação dos Profissionais da Educação terá como fundamentos:

I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;

II - o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

Art. 6º. - A formação dos Profissionais da Educação como Docentes para atuarem na Educado Infantil e Fundamental, far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de Graduação plena, em Universidades e Institutos Superiores de Educação.

Parágrafo Único - O ingresso de profissionais no magistério público municipal exigirá como requisito básico a comprovação da habilitação em nível superior de licenciatura plena.

Art. 7º. - Excepcionalmente, até dezembro de 2006, poderá ser aceita habilitação de nível médio, na modalidade de normal, para os Profissionais do Magistério atuarem na Educação Infantil e nas 04 (quatro) primeiras séries do Ensino Fundamental; e habilitação de formação em grau superior de licenciatura curta para aqueles que estiverem atuando nas 04 (quatro) últimas séries do Ensino Fundamental.

Art. 8º. - Aos Profissionais da Educação cabe:

I - participar na elaboração da proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação ou Unidade Escolar;

II - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos e estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

IV - ministrar aulas nos dias letivos e nas horas-aulas estabelecidas, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento. À avaliação e ao desenvolvimento profissional;

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

Art. 9º. - Para efeito de aplicação desta Lei, considera-se:

I - Plano de Carreira: conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do magistério;

II - Carreira: é o agrupamento dos cargos integrantes do Plano de Cargos e Remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional;

III - Cargo: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, previstas no Plano de Carreira e Remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional;

IV - Categoria Funcional: é o conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional;

V - Profissionais da Educação: conjunto de professores do quadro do magistério;

VI - Professor: membro do magistério que, habilitado, exerce atividades docentes nas áreas de educação infantil, ensino fundamental, educação especial e de jovens e adultos;

VII - Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público com valor fixado em Lei;

VIII - Remuneração: vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei;

IX - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade;

X - Nível: graduação vertical ascendente existente nos Grupos Ocupacionais do Magistério Municipal;

XI - Referência: graduação horizontal ascendente existente em cada nível;

XII - Progresso Funcional: deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo;

XIII - Enquadramento: atribuição do cargo, grupo, nível e referência ao servidor levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado;

XIV - Quadro de Pessoal: conjunto dos grupos ocupacionais de provimento efetivo dos profissionais do magistério;

XV - Tabela Salarial: conjunto de valores do vencimento distribuídos em linhas verticais e horizontais progressivas, estruturado na forma organizacional das carreiras.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA

Art. 10. - O Plano de Carreira do Município de Celso Ramos será constituído de:

I - Quadro de Pessoal dos Profissionais do Magistério;

II - Tabelas de Unidades de Vencimento;

III - Enquadramento;

IV - Progresso Funcional.

SEÇÃO I

QUADRO DE PESSOAL DOS PROFISSIONAIS DO

MAGISTÉRIO

Art. 11. - O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal compõe-se do cargo de provimento efetivo do GRUPO OCUPAQONAL DOCENTE de Professor.

Parágrafo Único - O número de cargo de provimento efetivo e as respectivas habilitações exigidas para cada nível e referência está estabelecido no anexo I, desta Lei.

Art. 12. - Os cargos do Grupo Ocupacional Docente têm suas atribuições, especificações e Identificações no anexo II, desta Lei.

Art. 13. - O Plano de Carreira e Remuneração contará com cargos efetivos de Professor distribuídos em carreiras.

Art. 14. - A investidura em cargo de provimento efetivo do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério dar-se-á conforme estabelecido no Inciso IV do artigo 2°. desta Lei, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

§ 1º. - A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para investidura conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 6°., desta Lei;

Art. 15. - O integrante do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério

Público Municipal, exercerá suas atribuições na abrangência integral da habilitação profissional dentro de sua área específica.

Art. 16. - Aplicam-se aos integrantes do Plano de Carreira ora criado, as disposições do Estatuto do Magistério Público do Município de Celso Ramos.

Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as normas estatutárias expressamente excluídas e as contrárias as desta Lei.

Art. 17. - O Plano de Carreira e Remuneração estruturado em níveis de valorização é composto pelo Grupo docente distribuídos em cargos, níveis e referências, de acordo com o anexo III.

SEÇÃO II

TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTO

Art. 18. - A tabela de unidades de vencimento será composta por níveis verticais e referências horizontais conforme anexo III que faz parte integrante desta Lei.

§ 1º. - A tabela isonômica do Magistério Público Municipal obedecerá a um crescimento:

I - linear horizontal de 2% (dois por cento) por referências;

II - na progressão vertical, do nível 1 para o 2, o crescimento será de 30% (trinta por cento); do nível 2 para o 3, será de 40% (quarenta por cento) e do nível 3 para o 4, será de 10% (dez por cento);

§ 2º. - O vencimento básico dos cargos será obtido pela soma das horas trabalho mensais correspondentes as estabelecidas para os regimes previstos no anexo III, calculados nos termos da Lei, para os respectivos níveis de valorização e classes;

§ 3º. - Para efeitos de cálculo, vinte (20) horas semanais corresponderão a oitenta (80) horas mensais e, assim sendo, as demais cargas horárias serão calculadas proporcionalmente.

Art. 19. - O servidor ocupante do cargo de professor da Educação Infantil e de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental fará jus à gratificação de incentivo à regência de classe correspondente a 20% (vinte por cento) que incidirá sobe o vencimento do cargo, considerando-se a carga horária de efetivo exercício.

§ 1º. - A gratificação de que trata o artigo 19 será suspensa quando o Profissional em Educação afastar-se da atividade que lhe dá direito à percepção de tal vantagem.

§ 2º. - A gratificação por regência de classe será transformada em adicional por regência de classe, no ato da aposentadoria do servidor, o qual será averbado aos proventos e calculado proporcionalmente ao tempo de efetiva percepção e exercício em sala de aula.

§ 3º. - Para fins de averbação do adicional por regência de classe, arredondar-se-á o período superior a 210 (duzentos e dez) dias para 01 (um) ano. No caso do período ser inferior será desconsiderado.

Art. 20. - A fixação do vencimento do cargo pertencente ao Grupo Ocupacional Magistério será em níveis e referências segundo os valores constantes do anexo III, desta Lei e levará em consideração a proporcionalidade da carga horária exercida.

SEÇÃO III

ENQUADRAMENTO

Art. 21. - Os Profissionais em Educação que desempenham habilitação profissional nos termos desta Lei serão enquadrados nos respectivos cargos, em nível e referências iniciais constantes no anexo III.

Parágrafo Único - O servidor que no ato do respectivo enquadramento perceber vencimento maior que o previsto no nível inicial do seu cargo, constante do anexo m, terá adicionada à remuneração a diferença verificada, definida como vantagem nominal identificada.

Art. 22. - O atual titular de cargo efetivo do Quadro do Magistério pertencente ao nível L, denominado de leigo ou sem habilitação; nível 1 ou habilitação de 2°. Grau Magistério; e nível 2 ou habilitado em licenciatura curta, passarão a ocupar o quadro de habilitação em situação transitória.

Parágrafo Único - Após 06 (seis) anos, a contar da publicação desta Lei e em permanecendo na situação a que se refere o "caput" deste artigo, o cargo ocupado pelo servidor passará a integrar um novo Grupo Ocupacional denominado Suplementar - extinto quando vagar, conservando o vencimento do nível e referência em que estiver inserido naquela ocasião.

SEÇÃO IV

DO PROGRESSO FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DO

MAGISTÉRIO

Art. 23. - A progressão funcional dos Profissionais em Educação ocorrerá após o cumprimento do Estágio Probatório e será nos níveis e referências contidas no seu cargo de acordo com sua habilitação conforme o anexo I da seguinte forma:

I - pela Progressão por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação;

II - pela Progressão por Desempenho;

III - por Nova Titulação ou Habilitação.

Art. 24. - Fica prejudicada a Progressão Funcional por Curso de Aperfeiçoamento ou Capacitação e/ou por Desempenho quando, no período em avaliação, o Profissional da Educação:

I - completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviço;

II- somar 02 (duas) penalidades de advertência;

III - sofrer pena de suspensão disciplinar;

IV - somar 05 (cinco) chegadas atrasadas ou saídas antecipadas, sem autorização da chefia imediata;

V - tiver computado mais de 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família;

VI - encontrar-se em licença para tratar de assuntos particulares.

Art. 25. - O Chefe do Poder Executivo Municipal designará uma Comissão a qual se encarregará de proceder o acompanhamento e análise do processo de Progressão Funcional na forma da Lei.

SUBSEÇÃO I

DA PROGRESSÃO POR CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO

OU CAPACITAÇÃO

Art. 26. - O progresso por Curso de Aperfeiçoamento ou Capacitação ocorrerá de forma alternada com a Progressão por Desempenho; ocorrendo de forma horizontal, de uma referência para outra e acontecerá a cada 04 (quatro) anos.

Parágrafo Único - A primeira progressão na modalidade de que trata o "caput" deste artigo será efetuada no primeiro semestre do ano 2003.

Art. 27. - O Profissional da Educação Pública Municipal fará jus ao progresso por curso de aperfeiçoamento ou capacitação ao apresentar, dentro do período estabelecido, no mínimo 80 (oitenta) horas/ aulas na área de atuação ou formação profissional, sendo que a carga horário por curso não deverá ser menor que 20 (vinte) horas/aulas.

§ 1º. - Os cursos de que trata este artigo deverão ser realizados dentro do período determinado pela Comissão de avaliação;

§ 2º. - A carga horária excedente da primeira progressão não poderá ser utilizada para novas progressões;

§ 3º. - Somente serão computados e válidos os cursos específicos ou afins da área de atuação do servidor e de interesse da Secretaria Municipal de Educação.

SUBSEÇÃO II

DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO

Art. 28. - A Avaliação por Desempenho do membro do Magistério deve valorizar o desempenho do educador no cumprimento de suas atribuições levando em consideração os seguintes critérios:

I - responsabilidade;

II- experiência e dedicação ao serviço;

III - disciplina;

IV - assiduidade e pontualidade;

V - eficiência (presteza, perfeição e rendimento funcional).

Art. 29. - A avaliação por desempenho será realizada a cada 04 (quatro) anos, ocorrendo de forma horizontal, de uma referência para outra.

Parágrafo Único - A primeira avaliação ocorrerá no primeiro semestre do ano de 2005.

Art. 30. - O membro do magistério será submetido a permanente avaliação, e será efetuada através de sistema específico - anualmente, levando-se em consideração os critérios estabelecidos no artigo 28.

Art. 31. - O membro do magistério que não alcançar na avaliação, os critérios mínimos estabelecidos, deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos de capacitação específicos para melhoria do desempenho, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo dos dias letivos dos alunos.

SUBSEÇÃO III

DA PROGRESSÃO POR NOVA TITULAÇÃO OU HABILITAÇÃO

Art. 32. - Os Profissionais em Educação poderão progredir verticalmente na carreira, mediante apresentação de nova habilitação na área de atuação desde que tenham o tempo mínimo de permanência no nível anterior de 02 (dois) anos e a devida comprovação de permanência na área de ensino.

Parágrafo Único - Terão direito a progressão que se refere o "caput" deste artigo, todos os servidores do magistério que preencherem os requisitos prévios.

Art. 33. - A progressão mediante nova titulação ou habilitação ocorrerá no nível correspondente a nova habilitação e em referência Imediatamente superior ao valor do vencimento percebido anteriormente.

Art. 34. - 0 Progresso Funcional para os níveis 1, 2, 3, e 4 do anexo III, dependerá da comprovação dos respectivos cursos, acompanhado de requerimento próprio junto a Secretaria Municipal de Educação, quando esta, no mês de maio, publicará competente Edital.

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 35. - A jornada de trabalho estabelecida pelo Plano de Careira e Remuneração deve ser cumprida mediante a prestação de hora-trabalho, no decorrer da semana.

Art. 36. - A jornada dos Docentes poderá ser de até 20 (vinte) horas - trabalho semanais.

§ 1º. - O professor poderá ter a carga horária aumentada ou reduzida para desempenhar 10 (dez) e 20 (vinte) horas semanais, de acordo com a carga horária por disciplina e módulos, percebendo vencimento proporcional às horas trabalhadas, sempre designado por ato do Chefe do Poder Executivo e com mútuo consentimento, ou de ofício, no caso de alunos e/ou turmas e recusa do professor em completar a carga horária em outra Unidade Escolar, se houver.

§ 2º. - Aos professores em regência de classe, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, quando uni docentes e no interesse da Educação Municipal, cumprirão jornada mínima de 30 (trinta) horas-trabalho semanais, nelas incluídas as horas-aulas e horas-atividades.

§ 3º - As horas-atividades correspondem ao tempo reservado para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, cumprido na escola bem como para atender a reuniões pedagógicas, à colaboração com a administrado da escola, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, ficando fixadas em 20% (vinte por cento) do total das horas-trabalho mínimas estabelecidas e será concedida apenas aos Profissionais em Educação em exercício de regência de classe.

§ 4º. - Para os efeitos deste artigo a duração da hora-trabalho corresponderá a 60 (sessenta) minutos.

§ 5º. - Será a seguinte a composição da jornada semanal de trabalho do professor:

Total de horas   Hora/aula          Hora/atividade

05                           04                           01

10                           08                           02

15                           12                           03

20                           16                           04

Art. 37. - A jornada de trabalho deverá ser cumprida e completada onde for necessário, inclusive em mais de uma Unidade Escolar, até o máximo de 02 (duas), a critério da Secretaria Municipal de Educação, iniciando a ordem de preferência e de aproveitamento pela Unidade Escolar mais próxima da residência do membro do magistério e seguindo, em ordem crescente, relativamente à distância do local de trabalho, sem prejuízo da qualidade de ensino.

CAPÍTULO VI

DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Art. 38. - A Administração Pública Municipal promoverá a valorização do Magistério, especialmente o aperfeiçoamento profissional continuado, com afastamento periódico remunerado para este fim, através de programas de desenvolvimento profissional, incluída a formação em nível superior e de interesse do município em instituições credenciadas:

§ 1°. - Para o aperfeiçoamento de que trata este artigo deverão ser observados os seguintes critérios:

I - os cursos deverão ser específicos de acordo com a área de atuação, de Licenciatura Plena ou de Pós-graduação e estarão de acordo com a legislação regular de ensino, inclusive no tocante à frequência mínima;

II - a licença e a remuneração ficam condicionada ao tempo coberto pela frequência ao curso, no mínimo de 1 (um) ano;

§ 2º. - Ao Profissional que frequentar curso, sendo desnecessário o afastamento, haja vista a compatibilidade verificada entre a carga horária efetuada na Prefeitura Municipal e a do curso, poderá ser concedido "auxílio capacitado" correspondente a até 70% (setenta por cento) que incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 3º. - O auxílio previsto no parágrafo anterior será concedido à vista de documentos comprobatórios de frequência ao curso, findo o qual deixará de ser pago, e em hipótese alguma será permitida sua incorporação aos vencimentos ou proventos de aposentadoria.

§ 4º. - A Secretaria Municipal da Educação emitirá parecer a respeito do pedido de concessão de afastamento ou de auxílio capacitação, formalizado pelo Profissional, manifestando-se favoravelmente somente nos casos em que não inviabilizar o funcionamento da Unidade Escolar.

§ 5º. - Nos casos em que a demanda de pedidos de afastamento para capacitação for excessivo, fica a Secretaria Municipal da Educação, juntamente com a Secretaria Municipal de Administração, autorizada a estabelecer os critérios de seleção, publicando competente edital.

§ 6º. - O membro do magistério beneficiado nos termos deste artigo e seus parágrafos deverá permanecer, no mínimo, pelo mesmo período de afastamento em atividades do Magistério no Município de Celso Ramos. Ocorrendo seu desligamento antes de decorrido o tempo previsto, deverá ressarcir os cofres públicos municipais  dos valores despendidos durante o licenciamento ou percepção do auxílio capacitação.

CAPÍTULO VII

DAS CEDÊNCIAS E DA PRODUTIVIDADE DOS MEMBROS

DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DA CEDÊNCIA

Art. 39. - A cedência é o ato pelo qual o Professor é colocado à disposição de outro órgão, sendo afastado do exercício das atribuições do seu cargo na Secretaria Municipal de Educação, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, independentemente do plano ou quadro a que pertence, após decorrido o Estágio Probatório.

§ 1º. - A cedência poderá ser autorizada, segundo critérios de conveniência e oportunidade do município, para os seguintes casos:

I - exercício de cargo ou função de confiança;

II - exercício do magistério em estabelecimento ou instituição de ensino estranhos à rede pública municipal;

§ 2º. - A cedência do membro do magistério é permitida somente sem ônus para o município quando o exercício se der em estabelecimento ou instituição de ensino estranhos à rede pública municipal salvo quando ocorrer permuta por Profissional da Educação ou, nos termos da Lei;

§ 3º. - No âmbito do serviço público municipal, as cedências efetivar-se-ão, sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação;

§ 4º. - Poderão ser cedidos apenas os servidores que tenham completado o Estado Probatório e que não possuam nos 2 (dois) últimos anos, mais de 10 (dez) faltas não justificadas, no mesmo ano letivo.

§ 5º. - Nas cedências mediante permuta por Profissionais da Educação, nas realizadas para o Ensino Especial e para as Escolas Assistenciais sem fins lucrativos, os membros do magistério poderão, a critério da administração, permanecerem convocados.

Art. 40. - E vedado ao membro do magistério exercer atribuições diversas das inerentes ao cargo de titular, ressalvadas as funções de confiança e as legalmente permitidas.

SEÇÃO II

DA PRODUTIVIDADE

Art. 41. - A melhoria da qualidade escolar da rede de Escolas Públicas Municipais será estimulada pela atribuição de prêmios de produtividade docente aos membros do magistério público municipal mediante programas a serem definidos em Lei.

Parágrafo Único - O prêmio de produtividade Docente a ser instituído não constituirá vencimento para os efeitos legais, não se incorporando aos vencimentos ou aos proventos, nem servirá de base de incidência para o cálculo de quaisquer vantagens ou descontos previdenciários municipais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. - A alteração da carga horária dar-se-á mediante a existência de vaga, devidamente identificada através de competente planejamento, devendo o interessado requerer sua inscrição, baseado em edital publicado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 43. - Por interesse da Secretaria Municipal de Educação ou ainda, por iniciativa do servidor, poderá haver a redução da carga horária, com a consequente redução salarial na mesma proporção cuja decisão será justificada em competente processo administrativo.

Art. 44. - Na definição dos proventos de aposentadoria do Profissional da

Educação Pública Municipal será considerada a carga horária exercida, calculada proporcionalmente ao total e efetivo tempo de serviço.

Art. 45. - Não serão permitidas incorporações de quaisquer gratificações por funções dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos ou proventos de aposentadoria, exceto a gratificação de regência de classe, quando transformada em adicional por regência de classe, na forma do §2°. do artigo 19 desta Lei.

Art. 46. - As alterações da qualificação dos cargos criados por esta Lei e das disposições que não versem sobre matéria estatutária, bem como o valor das vantagens pecuniárias dos integrantes do Plano de Carreira e Remuneração que não contrariem esta Lei, serão baixadas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 47. - As despesas decorrentes da aplicado desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, bem como serão cobertas com valores decorrentes das vinculações de receitas previstas em Lei.

Art. 48. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões da Câmara de Vereadores do Município de Celso Ramos, SC, 16 de junho de 2.000.

ALBINO DE MATTIA

Presidente.

 

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Número de vagas: 21 (vinte e uma)

GRUPO OCUPACIONAL: DOCENTE

CARGO

NÍVEL

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

PROFESSOR LEIGO

L

Não habilitado, porém atua na área do Magistério, haja vista o conhecimento Empírico ou peculiaridade local ou ainda, formação diferente da legalmente Exigida para a atividade docente

PROFESSOR

1

Habilitação obtida em curso de nível médio, na área do Magistério, com Registro na Secretaria de Estado da Educação.

PROFESSOR

2

Habilitação de graduação em Licenciatura Curta, obtida em curso superior na área específica, obtida em programa de Formação Pedagógica para portadores de Diploma de Educação Superior.

PROFESSOR

3

Habilitação obtida em curso de nível superior, graduação em Licenciatura Plena, na área do Magistério, admitida à habilitação especifica, obtida em programas de Formação Pedagógica com registro no MEC.

PROFESSOR

4

Habilitação obtida em curso superior de Licenciatura Plena, na área específica com registro no MEC e curso de Pós-graduação - especialização na área de Atuação ou disciplina.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Habilitação Profissional de nível superior em curso de licenciatura plena, comprovada mediante certificado de registro do Ministério da Educação e Cultura para atuar nos diferentes níveis e modalidades de ensino.

JORNADA DE TRABALHO

20 (vinte) horas semanais observados os artigos 35,36 e 37 da presente Lei.

ANEXO II

DESCRIÇÃO E ESPICIFICAÇÃO DO CARGO

Grupo Ocupacional: DOCENTE

Denominação do Cargo: PROFESSOR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Realizar o exercício da docência nas áreas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial e de Jovens e Adultos.

DESCRIÇÃO DETALHADA

- planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem;

- participar do processo de planejamento das atividades da escola;

- elaborar programas, planos de curso, atendendo ao avanço da tecnologia educacional às diretrizes do ensino;

- executar o trabalho docente em consonância com o plano, curricular da escola;

- contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;

- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

- avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar nos prazos estabelecidos;

- estabelecer formas alternativas de recuperação para os alunos que apresentarem o menor rendimento;

- atualizar-se em sua área de conhecimento;

- cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento. Inspeção, supervisão e orientação educacional;

- zelar pela aprendizagem do aluno;

- manter-se atualizado sobre a legislação de ensino;

- participar de reuniões, encontros, atividades cívicas, culturas e conselhos de classe;

- levantar, interpretar e formar dados relativos a realidade de sua classe;

- seguir as diretrizes do ensino emanadas do órgão superior competente;

- constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento;

- zelar pela disciplina e pelo material docente;

- executar outras atividades afins e compatíveis com o cargo.

ANEXO III

TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTO

QUADRO EVOLUTIVO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO (20 horas semanais)

 

 

R

E

F

E

R

Ê

N

Ç

I

A

S

HABILITAÇÃO

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

LEIGO

L

152,00

155,04

158,14

161,14

164,53

167,82

171,17

174,59

178,08

181,64

185,27

2°. GRAU - MAGISTÉRIO

1

244,74

249,63

254,62

259,71

264,90

270,20

275,60

281,11

286,73

292,46

298,30

 

LICENCIATURA CURTA

2

247,00

251,94

256,98

262,11

267,35

272,70

278,15

283,71

289,38

295,16

301,06

 

LICENCIATURA PLENA

3

345,80

352,72

359,77

366,96

374,30

381,78

389,42

397,20

405,14

413,24

421,50

PÓS - GRADUAÇÃO

4

380,38

387,99

395,74

403,65

411,72

419,95

428,35

436,91

445,65

454,56

463,65