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ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 018 DE 05 DE OUTUBRO DE 2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2007 DE 05 DE OUTUBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A REFORMA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

NARCIZO BIASI, Prefeito Municipal de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei institui a reforma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Entre Rios, abrangendo o Poder Executivo, suas autarquias e suas fundações públicas, quando houver.

§ 1º - Esta Lei se aplica, também, aos servidores integrantes da estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal.

§ 2º - Além dos servidores públicos municipais do quadro permanente, esta Lei se aplica, no que couber, aos servidores admitidos em caráter temporário e aos ocupantes de cargos de provimento em comissão.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública, com remuneração paga pela Administração Pública.

Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

§ 1º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria, atribuições específicas e vencimento pago pelo erário municipal, para provimento em caráter efetivo, em comissão ou em caráter temporário, conforme dispuser a Lei e respeitadas as disposições inerentes dos artigos 15, 16, 17 e da Lei Orgânica do Município e do artigo 37, da Constituição Federal.

§ 2º - Os cargos públicos, também, são acessíveis aos estrangeiros, na forma que dispuser Lei federal.

Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em Lei.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,

REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 5º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público;

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

V - o nível de escolaridade, formação e habilitação profissional exigidos para o exercício do cargo;

VI - a aptidão física e mental;

VII - a condição de estrangeiro, conforme for estabelecido em Lei Federal; e

VIII - comprovação de inexistência de condenação criminal.

§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, para as quais serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concurso público.

Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

Art. 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8º - São formas de provimento em cargo público:

I - a nomeação;

II - a promoção;

III - a readaptação;

IV - a reversão;

V - o aproveitamento;

VI - a reintegração; e

VII - a recondução.

Seção II

Da Nomeação

Art. 9º - A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo constante do Quadro Permanente de Pessoal, aprovado em prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo;

II - em comissão, para cargos em comissão, assim declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração;

III - em funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, nos termos da legislação que as instituem.

Parágrafo Único - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, por período improrrogável jamais superior a 60 (noventa) dias, em outro cargo da mesma natureza, sem prejuízo das atribuições daquele que ocupar, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 10 - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.

§ 1º - A nomeação de servidor aprovado em concurso público está sujeita ao cumprimento das disposições do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal e dos artigos 16 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela Lei que fixar as diretrizes do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e dos Profissionais do Magistério Público e seus regulamentos.

Seção III

Do Concurso Público

Art. 11 - A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a natureza e a complexidade do cargo, conforme dispuser a Lei e o regulamento, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

§ 1º - A aprovação em concurso público não gerará direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

§ 2º - As provas serão escritas, ou escritas e práticas, e/ou escritas e de títulos, conforme determinar o regulamento próprio do concurso público.

§ 3º - O regulamento de que trata o parágrafo anterior poderá estar incluso nas normas editalícias em cada um dos concursos públicos.

§ 4º - No concurso público destinado a prover vagas de cargos privativos de profissionais do magistério público é imprescindível a prova de títulos.

Art. 12 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em regulamento próprio e no respectivo edital, que receberá ampla publicidade.

§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, na vaga a ser aberta, com prazo de validade ainda não expirado.

Art. 13 - O Edital estabelecerá, objetivamente, os critérios do concurso e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

Seção IV

Da Posse e do Exercício

Art. 14 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em Lei.

§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da cientificação pessoal do servidor nomeado, acerca do ato convocatório, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, mediante justificativa plausível.

§ 2º - E m se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º - Não é admitida a posse mediante procuração.

§ 4º - No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e os documentos probatórios da habilitação profissional.

§ 5º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 15 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para exercício do cargo.

Art. 16 - São competentes para dar posse:

I - o Prefeito Municipal aos servidores municipais do Poder Executivo;

II - o Presidente da Câmara de Vereadores aos servidores do Poder Legislativo;

III - os Presidentes, diretores, ou administradores, conforme o caso, das Autarquias e das Fundações aos servidores das referidas entidades.

Art. 17 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

§ 2º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da posse, sob pena de exoneração de ofício.

Art. 18 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Art. 19 - Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 20 - O servidor transferido, removido, redistribuído, designado, requisitado ou cedido que deva ter exercício em localidade do interior do Município, Órgão ou Entidade, terá 15 (quinze) dias de prazo, a contar de sua cientificação pessoal para entrar em exercício.

Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art. 21 - O servidor municipal ficará sujeito a carga horária fixada em Lei e regulamentos do Município.

§ 1º - Na falta de legislação, o horário de funcionamento das unidades administrativas e a carga horária serão fixados pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, conforme o caso.

§ 2º - O trabalho em turno ininterrupto terá jornada de 6 (seis) horas de trabalho.

Seção V

Do Estágio Probatório

Art. 22 - Ao entrar em exercício, o servidor investido para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - relacionamento interpessoal;

IV - desempenho e eficiência;

V - responsabilidade;

VI - iniciativa; e

VII - zelo pelos recursos financeiros e/ou materiais.

§ 1º - a) 02 (dois) vereadores indicados pela Câmara Municipal, sendo 01 (um) membro de cada uma das 02 (duas) maiores bancadas partidárias;

b) 02 (dois) dos cinco servidores efetivos mais antigos do quadro do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, conforme o servidor avaliado pertença àquele ou à este Poder;

c) Secretário Municipal a que o servidor avaliado esteja vinculado, ou Presidente da Câmara Municipal, na hipótese de servidor do quadro do Poder Legislativo; e

e) 02 (dois) representantes de entidades associativas de direito privado com sede no Município;”

§ 1º - A Comissão de avaliação do Estágio Probatório, responsável pela avaliação dos servidores públicos em estágio probatório, que trata o presente artigo, será compostos pelos seguintes membros:

a) Dois (02) vereadores indicados pela Câmara Municipal de Vereadores, devendo ser um vereador de cada uma das duas (02) maiores bancadas partidárias;

b) Dois (02) dos cinco (05) servidores efetivos mais antigos do quadro do Poder Executivo ou Legislativo, conforme o servidor avaliado pertença àquele ou a este Poder; 

c) Secretário Municipal a que o servidor avaliado esteja vinculado, ou o presidente da Câmara Municipal, na hipótese de servidor do quadro do Poder Legislativo; (Alteração dada pela Lei Complementar nº 084/2015 de 19 de outubro de 2015)

§1º - A Comissão de avaliação do Estágio Probatório, responsável pela avaliação dos servidores públicos em estágio probatório, que trata o presente artigo, será compostos pelos seguintes membros:

a) Dois (02) vereadores indicados pela Câmara Municipal de Vereadores, devendo ser um vereador de cada uma das duas (02) maiores bancadas partidárias;

b) Dois (02) dos cinco (05) servidores efetivos mais antigos do quadro do Poder Executivo ou Legislativo, conforme o servidor avaliado pertença àquele ou a este Poder;

c) Secretário Municipal a que o servidor avaliado esteja vinculado, ou o presidente da Câmara Municipal, na hipótese de servidor do quadro do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 084/2015 de 05 de outubro de 2015)

§2º - No último mês do período de estágio probatório, a Comissão, além da última avaliação, elaborará quadro demonstrativo de todas as avaliações, para submeter seu resultado ao Chefe do respectivo Poder.

§3º - Ato de cada um dos Poderes, regulamentará as atribuições da comissão.

§4º - Das avaliações será, imediatamente, dado conhecimento ao servidor avaliando, que poderá contestar, argüir, ou manifestar-se acerca da avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§5º - Será considerado aprovado o servidor em estágio probatório que obtiver, na média da avaliação de cada um dos fatores indicados nos incisos do caput deste artigo, nota igual ou superior a 5 (cinco).

§6º - A média de que trata o parágrafo anterior, é o total da soma das avaliações semestrais, dividido pelo número das mesmas.

§7º - O servidor não aprovado no estágio será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§8º - A exoneração do cargo, ou do serviço público, conforme o caso, será precedida de processo administrativo, garantido ao servidor o contraditório e ampla defesa.

§9º - O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos de provimento em comissão.

§10 - Presente a ocorrência prevista no parágrafo anterior, suspender-se-á o prazo previsto no caput deste artigo, inclusive para fins de avaliação.

§11 - Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no artigo 82, exceto as previstas nos incisos VII e VIII, do mesmo artigo, desta Lei.

§12 - O estágio probatório ficará suspenso durante o período de licenças ou de afastamentos, nos termos estabelecidos nesta Lei.

Seção VI

Da Estabilidade

Art. 23 - Estabilidade é a garantia constitucional do servidor em permanecer no serviço, nomeado em caráter efetivo, que tenha transposto o estágio probatório.

Art. 24 - O servidor habilitado em concurso público, empossado em cargo de provimento efetivo e aprovado no processo de avaliação específico do estágio probatório, adquirirá a estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.

Art. 25 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de:

I - sentença judicial transitada em julgado;

II - processo administrativo disciplinar; ou

III - avaliação de desempenho e eficiência.

§1º - E m qualquer das possibilidades previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, é assegurado ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§2º - Perderá também a estabilidade na ocorrência das condições previstas no artigo 169 da Constituição Federal, observadas as disposições constantes dos §§ 4º a 7º do mesmo artigo constitucional.

§3º - Invalidada, por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo, ou colocado em disponibilidade.

Art. 26 - A estabilidade não se consolida no cargo, mas no serviço público.

§ 1º - O servidor estável pode ser removido, transferido pela Administração, conforme as conveniências do serviço, sem qualquer ofensa à sua efetividade ou estabilidade.

§ 2º - Extinguindo-se o cargo em que se encontra o servidor, ficará ele em disponibilidade remunerada, até seu aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.

Seção VII

Da Readaptação

Art. 27 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial do Município.

§1º - Se julgado incapaz, conforme normas do Regime Geral de Previdência Social, para o serviço público, o servidor será aposentado.

§2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§3º - A readaptação, nos termos do parágrafo anterior, também será utilizada para o aproveitamento de servidor titular de cargo de provimento efetivo extinto, se não preferir a disponibilidade, segundo o interesse público.

Seção VIII

Da Reversão

Art. 28 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 29 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até ocorrência de vaga.

Art. 30 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Art. 31 - A reversão somente ocorrerá quando presente o interesse público e dependerá:

I - de solicitação;

II - de quando a aposentadoria tenha sido voluntária;

III - de estável, quando na atividade;

IV - de que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e V - de vaga no cargo.

Seção IX

Da Reintegração

Art. 32 - Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§1º - E m caso de ter sido extinto o cargo, na reintegração, o servidor será aproveitado em outro cargo, do mesmo nível e padrão, acrescido das vantagens do cargo, atribuídas em caráter permanente.

§2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, readaptado, nos termos do art. 27, § 3º, desta Lei, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

Seção X

Da Recondução

Art. 33 - Recondução é o retorno do servidor ao cargo ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

§1º - E m caso de ter sido extinto o cargo, na recondução, o servidor será aproveitado em outro cargo, do mesmo nível e padrão, acrescido das vantagens do cargo, atribuídas em caráter permanente.

§2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, readaptado, nos termos do art. 27, § 3º, desta Lei, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

Seção XI

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 34 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições afins, que deverá ocorrer o prazo máximo de 90 (noventa) dias, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimento.

§1º - Por acordo entre a Administração e o Servidor, a disponibilidade poderá ser prorrogada até o limite máximo de 12 (doze) meses.

§2º - Findo o prazo estipulado no caput do presente artigo, ou aquele acordado entre os interessados, deverá o servidor ser obrigatoriamente aproveitado em outro cargo, nos moldes acima especificados.

Art. 35 - O servidor em disponibilidade poderá ser aproveitado na primeira vaga que vier a ocorrer na carreira integrante do Quadro de Pessoal do Órgão ou Entidade, observadas as disposições do artigo anterior.

Art. 36 - O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por médico pertencente aos quadros do Município ou que com ele tenha relações contratuais de prestação de serviços.

§1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias contados da cientificação pessoal do ato de aproveitamento.

§2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

§3º - A aposentadoria se dará segundo as regras do Regime Geral de Previdência Social, do qual o servidor é partícipe e dele obterá o custeio dos benefícios previdenciários.

Art. 37 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por médico pertence ais quadros do Município ou que com ele tenha relações contratuais de prestação de serviços.

§ 1º - A não entrada em exercício sem apresentação de motivo justificável, conforme hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.

§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até seu aproveitamento.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 38 - A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - readaptação;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo inacumulável; e

VII - falecimento.

Art. 39 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á:

I - a pedido do servidor;

II - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

III - mediante processo administrativo em que seja assegurada, ao servidor, o contraditório e ampla defesa;

IV - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho e eficiência, assegurada, ao servidor, ampla defesa;

V - para adequação das despesas de pessoal, com os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; ou

VI - de ofício.

§ 1º - O procedimento administrativo previsto no inciso III, deste artigo, observará o regramento elencado no Título V desta Lei Complementar.

§2º - A avaliação periódica de desempenho será processada segundo as disposições previstas no Título VI desta Lei Complementar.

§3º - Havendo necessidade de a Administração adequar-se aos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observados os períodos de adaptação nela previstos serão adotadas as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos de provimento em comissão e funções de confiança;

II - demissão de servidores não estáveis.

§4º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei Complementar Federal referida, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser exonerado, desde que por ato normativo motivado de cada um dos Poderes Municipais.

§5º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§6º - A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

III - quando se tratar de cargo de provimento em comissão ou na condição de admitido em caráter temporário;

IV - quando encerrado o prazo de licença, dos casos previstos nos artigos 97, 99, 100, 105 e 106, desta Lei, o servidor que não reassumir no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 40 - A exoneração de cargo de provimento em comissão e a dispensa da função de confiança dar-se-ão:

I - a juízo da autoridade competente; e

II - a pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

Seção I

Da Remoção

Art. 41 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidade de remoção:

I - de ofício, no interesse ou necessidade da Administração; e

II - a pedido, a critério da Administração.

Art. 42 - O servidor removido deverá assumir o exercício do cargo no local designado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do ato da remoção, salvo determinação ou autorização ao contrário.

Seção II

Da Redistribuição

Art. 43 - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:

I - interesse da Administração;

II - equivalência de vencimentos;

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional.

§1º - A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e do quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§2º - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será posto em disponibilidade na forma dos artigos 35 e 36 desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 44 - A substituição temporária de servidor, será procedida através de ato, fundamentado e justificado, expedido pela autoridade competente.

§1º - O substituto poderá fazer opção de vencimentos do cargo na proporção do interstício da substituição, quando esta for superior a 10 (dez) dias, vedada a acumulação de remuneração.

§2º - Em caso excepcional, temporariamente, atendida a conveniência do serviço, o servidor poderá ser designado em substituição, cumulativamente para outro cargo, vedada, porém, a acumulação de remuneração.

§3º - A substituição, também, poderá ocorrer, através de admissão em caráter temporário, na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, conforme for estabelecido em Lei.

TÍTULO III

DOS DIREITOS, VANTAGENS E ADICIONAIS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Seção I

Do Vencimento

Art. 45 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

§1º - Nenhum servidor, em jornada integral, receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo nacional.

§2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 3º - Na ocorrência da possibilidade prevista no § 1º, deste artigo, a elevação do vencimento é automático, em ato de cada um dos Poderes, conforme a ocorrência.

Art. 46 - Para fins desta Lei, Piso Municipal de Vencimentos é o menor valor constante do Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, considerada normal a jornada de trabalho e nunca inferior ao salário mínimo nacional.

Seção II

Da Remuneração

Art. 47 - Remuneração do servidor é o vencimento do cargo ou da função, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

§ 1º - A remuneração do servidor investido em cargo de provimento em comissão, ou em função de confiança, será paga na forma prevista no artigo 62, desta Lei.

§ 2º - A remuneração de servidor investido em cargo de secretário municipal será fixada em subsídio, na forma do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.

§ 3º - Anualmente, em obediência às disposições do artigo 37, X, da Constituição Federal e do artigo 80, X, da Lei Orgânica do Município, sempre no segundo trimestre, é assegurada a revisão geral da remuneração, utilizando-se como parâmetro mínimo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, medido e publicado pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou em caso de extinção deste, o índice que vier a substituí-lo, de forma acumulado nos doze meses antecedentes ao da concessão.

§ 3º - Anualmente, em obediência ás disposições do art. 37, X, da Constituição Federal, sempre no primeiro trimestre, é assegurada a revisão geral da remuneração, utilizando-se como parâmetro a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, medido e publicado pela fundação Instituto Brasileiro de geografia e Estatística - IBGE, ou em caso de extinção deste, o índice que vier a substituí-lo, de forma acumulada nos doze meses antecedentes ao da concessão”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 048/2010 de 12 de agosto de 2010)

§ 4º - A revisão de que trata o parágrafo anterior, será concedida observadas, conjuntamente, as seguintes condições:

I - as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - o cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19, III e 20, III, combinados com o artigo 71, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 5º - O índice de revisão de que trata os §§ 3º e 4º deste artigo e a operação revisional ocorrerá através de Lei Municipal específica, que demonstrará, de forma clara, a apuração do índice aplicável, e cujo projeto deverá ser obrigatoriamente encaminhado pelo Executivo Municipal e votado pelo Poder Legislativo até o final do mês de junho, sob pena de responsabilidade.

§6º - O plano de carreira dos servidores públicos e dos profissionais do magistério público estabelecerá o vencimento de cada cargo e a remuneração dos respectivos titulares.

§7º - É assegurada a isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.

§8º - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal.

Art. 48 - A remuneração dos servidores públicos municipais, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o valor estabelecido para o subsídio mensal do Prefeito Municipal, observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 49 - O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas, saídas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos, salvo na hipótese de compensação de horário.

§1º - As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, em cada um dos Poderes, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

§2º - A compensação, nos casos previstos no parágrafo anterior, obedecerá às normas previstas no artigo 196 e seguintes desta Lei.

Art. 50 - Salvo por imposição legal, ou determinação judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição dos custos decorrentes.

Art. 51 - As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a 20% (vinte por cento) da remuneração.

§ 1º - Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

§ 2º - Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida.

§ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição.

§ 4º - Independentemente da reposição e do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar em processo disciplinar para apuração de responsabilidades e aplicação das sanções previstas em Lei.

Art. 52 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua disponibilidade cassada, terá os valores devidos retidos e descontados dos créditos decorrentes da respectiva rescisão da relação jurídica de trabalho.

§ 1º - Efetuado o desconto previsto no caput deste artigo e verificando-se a continuidade de débito com o erário, o servidor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo integralmente.

§ 2º - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa, com a adoção de medidas executivas de cobrança.

Art. 53 - O vencimento e a remuneração não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto no caso de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS E ADICIONAIS

Seção I

Das Vantagens

Art. 54 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações; e

III - adicionais.

§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.

§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento nos casos e condições indicados em Lei.

§ 3º - O servidor que receber, do erário, vantagens indevidas, responderá a processo disciplinar, caso comprovado a presença de má fé, sem prejuízo da obrigação da restituição.

§ 4º - Não serão concedidas vantagens ou adicionais aos servidores quando verificado o comprometimento do limite prudencial de gastos com pessoal, conforme previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 55 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Subseção I

Das Indenizações

Art. 56 - Constituem indenizações ao servidor:

I - diárias;

II - transporte e;

III - Adiantamento

Art. 57 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecida em Lei própria, cujo projeto deverá ser enviado à Câmara Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação da presente Lei Complementar.

Subseção II

Das Diárias

Art. 58 - O agente político que, a serviço ou a bem do poder público municipal, afastar-se do Município em caráter eventual ou transitório, para qualquer ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à passagens ou meio de transporte, e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser a Lei própria, sendo obrigatório que a concessão desta vantagem seja precedida de requerimento próprio, em que conste o destino e o motivo do afastamento.

§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município.

§ 2º - O valor da remuneração das diárias será estabelecido em Lei própria.

§ 3º - Utilizando-se o agente político de meio de transporte de sua propriedade, poderá ser ressarcido das despesas relativas ao consumo de combustíveis, conforme dispuser a Lei de que trata o artigo 60.

§ 4º - Para fins desta subseção, entende-se por agente político o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais.

Art. 59 - O agente político que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 3 (três) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o agente retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Subseção III

Da Indenização de Transporte

Art. 60 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor e ao agente político que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, conforme dispuser em regulamento a ser aprovado em Lei Municipal específica, sendo obrigatório que a indenização seja precedida de requerimento próprio, em que conste o destino e o motivo do deslocamento.

Sessão I

Subseção IV

Do Adiantamento

Art. 60 - A - O servidor público que, a serviço ou bem do Poder Público Municipal, afastar- se do Município em caráter eventual ou transitório, para qualquer ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à passagens ou meio de transporte, e adiantamentos destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, sendo obrigatório que a concessão desta vantagem seja precedida de requerimento próprio, em que conste o destino e o motivo do afastamento.

§ 1º - O adiantamento será concedido conforme a estimativa dos gastos necessários, sendo que, no prazo de 10 (dez) dias a contar do retorno ao Município, o servidor deverá prestar contas das despesas efetuadas, com os respectivos comprovantes, ficando obrigado a restituir o adiantamento recebido em excesso, também neste prazo.

§ 2º - Utilizando-se o servidor de meio de transporte de sua propriedade, poderá ser ressarcido das despesas relativas ao consumo de combustíveis, conforme dispuser a Lei de que trata o artigo 60.

§ 3º - O servidor que receber adiantamento e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-lo integralmente, no prazo de 3 (três) dias.

Seção II

Das Gratificações e Adicionais

Art. 61 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, quando em função de confiança;

II - 13º (décimo terceiro) salário;

III - adicional pela prestação de serviços extraordinários;

IV - adicional noturno;

V - adicional de férias;

VI - relativos à natureza do trabalho.

VII - Adicional por tempo de serviço

Parágrafo único - Outras vantagens, inclusive adicionais e progressões serão estabelecidas, de modo geral, no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e, de modo especial, no Plano de Carreira, Cargos e de Valorização dos Profissionais do Magistério Público Municipal.

Subseção I

Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

Art. 62 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, em função de confiança, é devido retribuição pelo seu exercício.

§ 1º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos de provimento em comissão de que trata o inciso II do artigo 9º desta Lei.

§ 2º - Lei específica estabelecerá o valor das gratificações para o exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento;

§ 3º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o desempenho das atribuições de cargo de provimento em comissão, poderá optar expressamente pela percepção da remuneração do primeiro.

§ 4º - O servidor efetivo que for designado para o exercício de função de confiança, terá sua remuneração decorrente do cargo, acrescida de gratificação do valor atribuído à respectiva função de confiança, na forma do § 2º deste artigo;

§ 5º - A retribuição de que trata este artigo não é incorporável ao vencimento e cessará com o término do respectivo exercício.

Subseção II

Do 13º Salário

Art. 63 - O 13º Salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da média da remuneração percebida no respectivo ano, por mês de efetivo exercício no correspondente ano.

§ 1º - Se constar da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso, conforme previsto no artigo 8º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a gratificação de que trata este artigo, poderá ser parcelada em até 12 (doze), ou menos, parcelas, observado o mês limite previsto no caput deste artigo.

§ 2º - A fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 64 - O 13º Salário de que trata esta subseção será integralmente pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. O servidor exonerado perceberá sua gratificação relativa ao 13º salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a média da remuneração do período precedente à exoneração, trabalhado no ano.

Art. 65. O 13º Salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção III

Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 66. O serviço extraordinário será remunerado:

I - com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos dias normais da semana, inclusive em dias de sábado; e

II - com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos dias reservados ao descanso remunerado, compreendidos como sendo os dias de domingo e os dias de feriados.

Art. 67 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificação e presente o interesse público.

§ 1º - O serviço extraordinário será precedido de autorização da chefia imediata que a justificará.

§ 2º - O serviço extraordinário será comprovado mediante o sistema de ponto adotado em cada uma das repartições da Administração Municipal e seu pagamento será incluso na folha de pagamento mensal.

Art. 68 - O serviço extraordinário em dias destinados ao repouso ou em feriado, quando compensado, por escala ou por outra forma que dispuser em regulamento, será remunerado sem o acréscimo previsto no artigo 66, desta Lei.

Subseção IV

Do Adicional Noturno

Art. 69 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

§ 1º - Quando o desempenho da jornada de trabalho, se der, exclusivamente, no período noturno, esta será de 12 (doze) horas, com folga de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 66, desta Lei Complementar.

Subseção V Do Adicional de Férias

Art. 70 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião da concessão das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da média da remuneração do período aquisitivo de férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo de provimento em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Subseção VI

Da Insalubridade

Art. 71 - Os servidores que exerçam atividades consideradas prejudiciais ou nocivas à saúde, farão jus ao adicional de insalubridade.

§ 1º - O adicional de que trata este artigo, não será retroativo e será calculado à razão de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), ou 40% (quarenta por cento), calculados sobre salário mínimo nacional vigente.

Art. 72 - Para fins do adicional de que trata o artigo anterior, são consideradas prejudiciais ou nocivas à saúde dos servidores, as atividades:

I - sujeitas, permanentemente, a ruídos e trepidações;

II - de coleta de lixo;

III - com solda ou pintura;

IV - em contato permanente com animais doentes ou materiais infecto- contagiantes;

V - de preparação de soros, vacinas, manipulação de composições químicas venenosas;

VI - em contato permanente com pessoas doentes ou materiais infecto- contagiosos;

VII - na operação e manipulação de aparelhos que transmitam radioatividade.

§ 1º - O adicional de insalubridade não será devido quando a Administração disponibilizar os equipamentos de proteção individual, eximindo, dessa forma, a prejudicialidade à saúde do servidor, mesmo quando, disponíveis, porém não utilizados por vontade própria do servidor.

§ 2º - A configuração à insalubridade e sua graduação, bem como sua eliminação pela utilização de equipamentos de proteção individual, serão atestados por profissionais especializados em medicina do trabalho, contratados, periodicamente pelo Município, exclusivamente para esta finalidade.

Art. 73 - As atividades prejudiciais ou nocivas à saúde serão identificadas em Lei própria, de iniciativa do Poder Executivo, nos moldes estabelecidos pelas Leis trabalhistas atinentes à insalubridade, que disporá:

I - os percentuais a serem aplicados em cada caso; e

II - os equipamentos de proteção individual disponíveis e de uso obrigatório.

Parágrafo único - No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor da Lei de que trata o presente artigo, os Poderes Executivo e Legislativo, em ato próprio, deverão identificar os servidores sujeitos a atividades prejudiciais ou nocivas à sua saúde.

Subseção VII

Da Periculosidade

Art. 74 - Terão direito ao adicional de periculosidade os servidores que exerçam atividades consideradas perigosas.

Parágrafo único - São consideradas perigosas as atividades, que decorrentes das atribuições do cargo, envolvam, preponderantemente:

I - manipulação de combustíveis; e

II - de trabalhos de instalação, manutenção e recuperação de instalações de condutores de energia elétrica.

III - outras atividades perigosas definidas pelas Leis trabalhistas atinentes à periculosidade.

Art. 75 - O adicional de periculosidade será calculado à razão de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional vigente.

Parágrafo único - Os servidores sujeitos à atividades perigosas serão identificados em ato próprio do Poder Executivo Municipal, mediante comprovação através de perícia feita por profissionais de medicina e de segurança do trabalho.

Subseção VIII

Do Adicional Por Tempo de Serviço

Art. 75 - A. Todo servidor ocupante de cargo efetivo, estável, fará jus a gratificação de adicional por tempo de serviço, a razão de 3% (três por cento), não cumulativo, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, observadas as seguintes regras:

I - O adicional será devido a partir do primeiro dia do mês subseqüente em que o servidor completar o triênio;

II - Na concessão do adicional desconsiderar-se-á o tempo de ex- servidor, seja no regime estatutário ou da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

III - Computam-se para efeitos de concessão de triênio somente os anos contados a partir da entrada em vigor da presente Lei, salvo direito adquirido na vigência de Lei anterior.”

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 76 - O servidor fará jus a trinta dias de férias, por período de trabalho ininterrupto de doze meses, não podendo ser acumuladas em qualquer hipótese.

§ 1º - As férias serão concedidas aos servidores, observado o interesse público e a manutenção da continuidade dos serviços, no período de 12 (doze) meses subseqüentes à efetiva constituição do direito.

§ 2º - O servidor poderá requerer o gozo de férias, aguardando em serviço o deferimento da solicitação, observada a escala de férias previamente publicada.

§ 3º - Anualmente, no mês de janeiro, será publicada a escala de férias para os doze meses seguintes.

§ 4º - Na elaboração da escala de férias serão observadas as peculiaridades de cada cargo ou função e, principalmente, o interesse e a continuidade do serviço público.

§ 5º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, exceto se o servidor for incluso em ato de concessão de férias coletivas.

Art. 77 - Poderá haver a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) das férias, presente a necessidade do serviço público, devidamente justificada.

§1º - A conversão de que trata o caput deste artigo será requerida pelo servidor, ou proposta pela Administração.

§2º - Não haverá conversão pecuniária de férias, caso verificado o não atendimento aos limites estabelecidos nos artigos, 19, III e 20, III, combinados com o artigo 71, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 78 - As férias serão gozadas em período contínuo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as férias poderão ser gozadas em duas etapas, de períodos de 15 (quinze) dias cada uma, desde que haja consentimento expresso entre servidor e Administração.

Art. 79 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado na folha de pagamento do mês imediatamente anterior ao da concessão das férias, acrescida pelos adicionais estabelecidos no artigo 70, desta Lei, conforme o caso.

§1º - A não observância do disposto no caput deste artigo, a remuneração será paga no primeiro dia do período de gozo das férias.

§2º - O servidor incluído em ato de concessão de férias coletivas, que não tenha concluso o período aquisitivo, terá a respectiva remuneração inclusa na folha de pagamento do mês em que completar o período para sua aquisição.

§3º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§4º - A indenização será calculada com base na média da remuneração, do período precedente à publicação do ato de exoneração.

§5º - E m caso de parcelamento no gozo das férias, na forma do parágrafo único do artigo anterior, a remuneração será devida quando da utilização do primeiro período.

Art. 80 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, ou por necessidade declarada pelo chefe de cada um dos Poderes do Município.

Parágrafo único - O restante do período interrompido será gozado em uma única vez, vedada sua remuneração.

Art. 81 - Aos profissionais do magistério serão concedidas as férias de acordo com o ano letivo, contudo, sempre que possível e necessário, observado o disposto no artigo 76, § 1º.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 82 - Conceder-se-á ao servidor licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por acidente de trabalho;

III - por motivo de doença em pessoa da família;

IV - para a gestante, adotante e paternidade;

V - para o serviço militar;

VI - para atividade política;

VII - para capacitação;

VIII - para tratar de assuntos particulares; e

IX - como prêmio por assiduidade, desempenho e eficiência.

§1º - A licença prevista nos incisos I e II será precedida de atestado médico e quando for inferior a 15 (quinze) dias será custeada pelo erário municipal; quando superior a este período, será procedido o encaminhamento ao Instituto Nacional do Seguro Social, obedecidas as normas do Regime Geral de Previdência Social.

§2º - O servidor não poderá exercer atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, II e III, deste artigo.

§3º - A licença concedida dentro do prazo de 30 (trinta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 83 - Será concedida, ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, diante de atestado medido, ou de exame médico, proferido por qualquer profissional da área médica, sem prejuízo da remuneração que lhe é devida por direito.

Art. 84 - Para licença de até 15 (quinze) dias o atestado das condições de saúde do servidor será expedido por qualquer médico, e quando superior, a este prazo, por profissionais de medicina do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme as normas do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 85 - Findo o prazo da licença, de que trata o artigo anterior, sem que o servidor retorne ao exercício de seu cargo ou função, será encaminhado à nova inspeção médica, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, passando a submeter-se, para este caso, às normas do Regime Geral de Previdência Geral.

Art. 86 - O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido, compulsoriamente, à inspeção médica.

Art. 87 - A não submissão à inspeção médica, na forma do artigo anterior, acarretará na sanção de suspensão do pagamento da respectiva remuneração e responderá a processo disciplinar.

Art. 88 - A licença de que trata esta seção, terá sua remuneração pelo erário municipal, ou pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme este dispuser.

Parágrafo único - Recusada a remuneração da licença pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, esta será suspensa e determinado o imediato retorno ao trabalho do servidor licenciado, sob pena de caracterizar inassiduidade ou mesmo de abandono do emprego.

Seção III

Da Licença por Acidente de Trabalho

Art. 89 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Parágrafo único - A remuneração desta modalidade de licença se efetivará segundo as normas previstas na legislação do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 90 - Configura acidente de trabalho o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione com as atribuições do cargo exercido ou do serviço a que for submetido.

§ 1º - Equipara-se a acidente de trabalho o dano:

I - decorrente de agressão física sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo.

II - sofrido no percurso da residência para o local de trabalho, e vice-versa.

§ 2º - A equiparação de que trata o parágrafo anterior se dará mediante investigação por inquérito, ou sindicância administrativa.

Art. 91 - Ocorrido o acidente de trabalho haverá comunicação imediata ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Seção IV

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 92 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos filhos, ou enteados, ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, mediante comprovação de atestado médico, até o período de 5 (cinco) dias, se superior a este período o atestado será submetido a médico pertencente aos quadros do Município ou que com ele tenha relações contratuais de prestação de serviços, ou a médico indicado pelo Município.

§1º - A licença somente será concedida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no artigo 49, § 2º, desta Lei Complementar.

§2º - A licença, de que trata este artigo, será concedida, observado o disposto no caput deste artigo, por período máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser renovada por igual período, garantido o recebimento integral da remuneração.”

§3º - Quando a licença exceder ao período previsto no parágrafo anterior, esta será concedida como se fosse licença para tratamento de assuntos particulares, nos termos previstos no art. 100 e seguintes desta Lei.

§4º - Havendo mais de um servidor, nas condições descritas no caput deste artigo, a licença poderá ser concedida em rodízio entre os mesmos, em períodos individuais, não superiores a 30 (trinta) dias.

Seção V

Da Licença para a Gestante, Adotante e Paternidade

Art. 93 - Será concedida licença-maternidade à servidora gestante, de 120 (cento e vinte) dias consecutivos.

“Art. 93 - Será concedida licença-maternidade à servidora gestante por um período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos”. (Redação dada pela lei complementar nº 040/2009 de 09 de dezembro de 2009)

§1º - A licença poderá ter início no 8º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida à inspeção médica e, se julgada apta, retornará ao exercício.

§4º - No caso de aborto natural ou legal, atestado por médico vinculado à Administração Municipal, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

§5º - A licença de que trata este artigo será remunerada, obedecidas as disposição da legislação do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 94 - A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, terá direito à licença prevista no artigo anterior.

§1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

§2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

§3º - A licença que trata este artigo só será concedida mediante apresentação do termo judicial guarda à adotante ou guardiã.

Art. 95 - Para amamentar o próprio filho, até os 12 (doze) meses de idade, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora livre, sem necessidade de compensação.

Art. 96 - Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 3 (três) dias consecutivos.

Parágrafo único - A licença-paternidade prevista neste artigo, também será concedida, na ocorrência de adoção ou de guarda judicial, nos casos previstos no caput e no § 1º, do art. 94 desta Lei, observado, ainda, o disposto no § 3º, do mesmo artigo.

Seção VI

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 97 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Art. 98 - A licença será concedida sem remuneração, quando incorporado.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo, sob pena de demissão, nos termos do art. 138, III desta Lei.

Seção VII

Da Licença para Atividade Política

Art. 99 - Ao servidor poderá ser concedida licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, tolerado um período não superior a 30 (trinta) dias.

§1º - O servidor candidato a cargo eletivo, desde o registro de sua candidatura até o primeiro dia útil após as eleições, fará jus a licença, como se em exercício estivesse, sem prejuízo da remuneração, mediante comunicação por escrito do afastamento, juntada a comprovação do registro.

§2º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos servidores não efetivos, ocupantes de cargo de provimento em comissão ou admitidos em caráter temporário, cuja desincompatibilização, presume sua exoneração.

§3º - Quando o registro da candidatura for indeferido pela Justiça Eleitoral, o período de afastamento compreendido entre a data do registro e da publicação do indeferimento não será remunerado, sendo descontado da folha de pagamento do mês de sua ocorrência.

Seção VIII

Da Licença para Tratar de Assuntos Particulares

Art. 100 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, por ato de vontade própria tem direito à licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º - O servidor aguardará em exercício o deferimento do pedido de licença, que deverá ser concedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§2º - A licença deverá ser solicitada por prazo determinado, podendo ser prorrogada sucessivamente, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (dois) anos, a requerimento prévio do servidor interessado, com antecedência de 30 (trinta) dias da data prevista para o encerramento da licença inicial;

§3º - O período mínimo da licença de que trata este artigo é de 60 (sessenta) dias, de forma ininterrupta;

§4º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, por acordo expresso entre o servidor e a Administração;

Art. 101 - Cessado o período da licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo e, em não o fazendo, será demitido de ofício, salvo a comprovação de impedimento por motivo de doença dele ou de familiar, na forma dos artigos 83 a 88 e 92 desta Lei, quanto se concederá licença, conforme estabelecido naqueles dispositivos.

Parágrafo único. Tendo permanecido em licença pelo período máximo previsto no § 2º, do artigo anterior, para requerer nova licença, será observado um interstício temporal mínimo de 12 (doze) meses após o retorno efetivo do servidor ao exercício do cargo.

Art. 102 - Para nenhum efeito será computado como tempo de serviço o período da licença de que trata esta seção.

Seção IX

Licença Prêmio por Assiduidade, Desempenho e Eficiência

Art. 103 - Após cada triênio de efetivo e ininterrupto exercício, o servidor estável terá direito a 30 (trinta) dias de licença a título de prêmio por assiduidade, desempenho e eficiência.

§1º - A licença prevista neste artigo será usufruída pelo beneficiado após concluso o período aquisitivo segundo escala estabelecida em cada Poder.

§2º - A concessão da licença prêmio por assiduidade, desempenho e eficiência, no decorrer do período aquisitivo subseqüente.

§ 3º - Não serão considerados no cômputo do tempo de serviço necessário à conquista ao direito à licença prêmio por assiduidade:

I - o período relativo às licenças estabelecidas nos arts. 92, § 3º, 97, 99 e 100 desta Lei;

II - os afastamentos previstos nos arts. 105 e 106 desta Lei.

§4º - A remuneração no período de fruição da licença que trata este artigo será paga em folha de pagamento normal do mês em que for concedida.

§5º - É vedada a conversão em dinheiro da licença prêmio, assim como é vedada sua acumulação.

Art. 104 - Não será concedida a licença prêmio por assiduidade, desempenho e eficiência ao servidor que:

I - tenha sido inassíduo no período aquisitivo em decorrência do registro de faltas injustificadas ao serviço;

II - que não tenha atingido o conceito igual ou superior a 7 (Sete), na avaliação de desempenho e eficiência, nos termos dos arts. 191 e seguintes desta lei;

III - que no período aquisitivo tenha sofrido qualquer das penalidades previstas no art. 133 desta Lei.

CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS

Seção I

Do Afastamento para Servir na Administração Pública em Outro ente da Federação

Art. 105 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício na Administração Pública, em outro ente da Federação, nas seguintes hipóteses:

I - para o exercício de cargo de provimento em comissão;

II - no caso de cessão precedida de termo de convênio.

§ 1º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o afastamento será com ônus da remuneração ao ente que receber o servidor cedido, ou na forma que prever o convênio, obedecidas às disposições do parágrafo seguinte.

§2º - Havendo cedência com ônus para o Município, esta será condicionada à autorização em Lei específica e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e mediante cláusulas de convênio.

§3º - Além dos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, poderá haver afastamento de servidor quando cedido a outro Poder do Município, para o exercício das atribuições de cargo correspondente ou a elas assemelhadas.

§4º - Havendo afastamento nos termos do parágrafo anterior, de servidor em estágio probatório, as avaliações passarão a ser de responsabilidade do Poder que receber o servidor cedido até a conclusão do período correspondente.

Seção II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 106 - Ao servidor em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;

II - investido no cargo de Prefeito, será afastado do cargo, sendo remunerado exclusivamente por subsídios fixados na forma do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.

III - investido no cargo de Vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou pelo subsídio decorrente do exercício do mandato.

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Art. 107 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia para:

a) doação de sangue;

b) para alistamento eleitoral;

c) pelo falecimento de parentes até o 2º grau;

II - por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda, ou irmão.

III - para desempenho de missão ou estudos, em qualquer parte do Território Nacional, ou no exterior, com autorização expressa do Prefeito Municipal, ou do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, conforme o caso;

IV- para prestar provas escolares ou participar de competições esportivas amadoras oficiais, exclusivamente, como atleta do Município, com autorização expressa do Prefeito Municipal ou do Presidente do Poder Legislativo Municipal, conforme o caso;

V - por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de repreensão;

VI - por prisão, se ocorrer soltura, por haver sido reconhecida à ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;

VII - pela disponibilidade remunerada; e

VIII - para assuntos particulares, mediante autorização do Prefeito Municipal e por acordo de compensação, observadas as disposições dos arts. 197 a 199 desta Lei.

Art. 108 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, nos termos deste artigo.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por servidor estudante, exclusivamente, aquele que freqüenta curso superior regular, em instituição de ensino superior regular e a concessão se dará:

I - para a freqüência às aulas, conforme dispuser a grade curricular normal, com desconto, em folha de pagamento proporcional ao período ou aos períodos de afastamento concedidos, quando não possível a compensação, nos termos dos arts. 197 a 199, desta Lei;

II - para a freqüência em estágio curricular, até o limite de 4 (quatro) dias de trabalho por mês, sem desconto em folha, porém com a compensação de horário, para o cumprimento da jornada semanal do respectivo cargo ou função.

§ 2º - A concessão prevista no inciso I, do parágrafo anterior, limita-se a 50% (cinqüenta por cento) da carga horária semanal do cargo ou da função de lotação do servidor beneficiado.

§3º - O Servidor requererá a concessão prevista neste artigo, juntando a comprovação que justifique o pleito à concessão.

§4º - Também poderá ser concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por médico pertencente aos quadros do Município ou que com ele tenha relações contratuais de prestação de serviços, ou indicado pelo Município, independentemente de compensação de horário.

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 109 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 110 - Além das ausências previstas no art. 107 desta lei, serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício em cargo de provimento em comissão, ou equivalente, em órgão da Administração Municipal, ou de qualquer outro ente da Federação;

III - desempenho de mandato eletivo municipal, estadual ou federal;

IV - participação em programas de treinamento e capacitação, mediante autorização do Prefeito Municipal;

V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VI - licenças:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo efetivo;

c) para desempenho de mandato classista, exceto para a promoção por merecimento;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

f) por convocação do serviço militar, exceto para progressão por merecimento;

VII - participação em competição esportiva amadora e oficial, integrando representação do Município;

§1º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado em cargos possíveis, legalmente, de acumulação no serviço público.

§2º - Não serão computadas, para fins do disposto neste artigo, as faltas decorrentes das licenças previstas no artigo 82, III, desta Lei, o período superior a 15 (quinze) dias e no inciso VIII, do mesmo artigo.

§3º - Não será considerado como tempo de serviço para fins da concessão da Licença prêmio por assiduidade, desempenho e eficiência, de que trata os arts. 103 e 104 desta lei, os afastamentos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 111 - É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público, em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Art. 112 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e da decisão dará conhecimento ao servidor requerente, através da chefia imediata deste.

Art. 113 - Cabe pedido de reconsideração autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 15 (quinze) dias e decididos dentro de 60 (sessenta) dias.

Art. 114 - Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade competente.

Art. 115 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 10 (dez) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 116 - O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 117 - O direito de requerer prescreve:

I - em 2 (dois) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade, ou que afetem o interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro for fixado em Lei.

§1º - O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou da data de ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

§2º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 118 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 119 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 120 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 121 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 122 - São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e outras do serviço público;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade e probidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade, educação e cortesia as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XIII - atender com presteza quando solicitado para executar tarefas diferentes daquelas inerentes ao cargo, porém inerentes ao serviço público de competência da Administração; e

XIV - utilizar os equipamentos de proteção individual, disponibilizados pela Administração, conforme exigência das atribuições dos cargos existentes.

Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pelo Prefeito Municipal, ou pelo Presidente da Câmara de Vereadores, conforme o caso, assegurando-se, ao representado, ampla defesa.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 123 - Ao servidor é vedado:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;

II - retirar sem prévia autorização, da chefia imediata ou do Prefeito Municipal, qualquer documento, objeto ou bem da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou em serviço;

VI - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do cargo e da função pública;

IX - participar de gerência ou administração de empresa privada, personificada ou não personificada, mesmo que informalmente, sociedade civil, ou dela ser sócio, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, em qualquer hipótese, exceto na qualidade de acionista ou comanditário;

X - atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIII - proceder de forma desidiosa, com objetivo de retardamento da execução do serviço;

XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência ou transitórias;

XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função, e com o horário de trabalho;

XVII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

XVIII - exercer atos de comércio entre os colegas de repartição ou da Administração, durante o horário de trabalho;

XIX - promover ou subscrever listas de donativos, na repartição;

XX - receber vendedores de qualquer espécie, durante o horário de trabalho, exceto quando for do interesse da Administração;

XXI - entreter-se nos locais de trabalho em atividade estranha ao serviço;

XXII - utilizar-se de meios de comunicação, telecomunicação ou de transmissão de dados para fins particulares próprios ou de outrem;

XXIII - apresentar-se no trabalho, para o desempenho das atribuições do respectivo cargo:

a) sob o efeito decorrente do consumo de bebidas alcoólicas, ou de quaisquer outras substâncias químicas, ou não, de conseqüências alucinógenas, cuja ação apresente risco à segurança própria, de colegas de trabalho, de terceiros, ou ao patrimônio público ou privado;

b) portando arma de fogo ou arma branca;

XXIV - provocar, ou participar em brigas, desordem, rixas ou em atos vândalos, no ambiente de trabalho.

XXV - praticar atos de sabotagem contra o patrimônio público ou o serviço público.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 124 - Ressalvados os casos previstos no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo se houver compatibilidade de horários.

Parágrafo único - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista do Município, da União e do Estado, salvo também se houver compatibilidade de horários.

Art. 125 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo de provimento em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 126 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de provimento efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 127 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 128 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 52, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito via judicial.

§2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.

Art. 129 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 130 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 131 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 132 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 133 - São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de disponibilidade;

V - destituição da função de confiança; e

VI - destituição do cargo em comissão.

Art. 134 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, e ao erário, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 135 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no artigo 123, incisos I a VII e XVII a XXIV, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Parágrafo único - Também serão advertidos os servidores que forem relapsos no cumprimento dos deveres previstos artigo 122.

Art. 136 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§3º - O período de suspensão não será remunerado.

Art. 137 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 5 (cinco) e 8 (oito) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 138 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - não aprovação no estágio probatório;

II - crime contra a administração pública;

III - abandono de cargo;

IV - inassiduidade habitual;

V - improbidade administrativa;

VI - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VII - insubordinação grave em serviço;

VIII - ofensa física ou verbal, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

IX - aplicação irregular de recursos públicos;

X - revelação de sigilo do qual se apropriou em razão do cargo;

XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XII - corrupção;

XIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e

XIV - transgressão dos incisos VIII a XIV e XXV, do artigo 123.

Art. 139 - Detectada, em processo disciplinar, a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

§ 1º - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercer a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º - O processo disciplinar obedecerá a todas as fases, conforme previsto no Título V, adiante.

Art. 140 - Será cassada a disponibilidade, na falta punível com a demissão.

Art. 141 - A destituição do cargo de provimento em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão ou demissão.

Art. 142 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos V, IX, XI e XII, do artigo 138, implica na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 143 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do artigo 123, incisos VIII e X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo período de 5 (cinco) anos.

Art. 144 - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência ao artigo 138, incisos II, V, IX, XI e XII, desta Lei.

Art. 145 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 146 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por período superior a 3 (três) dias consecutivos, ou alternados no lapso de tempo de 30 (trinta) dias.

Art. 147 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado o procedimento do processo disciplinar, conforme previsto nesta Lei.

Art. 148 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e pelo dirigente superior de autarquia ou da fundação, quando se tratar de demissão, cassação de disponibilidade, de servidor vinculado ao respectivo Poder ou ente público;

II - pelas autoridades de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - pelas autoridades mencionadas no inciso I, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de servidor não ocupante de cargo de provimento efetivo.

Art. 149 - A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo de provimento em comissão;

II - em 3 (três) anos, quanto à suspensão; e

III - em 360 (trezentos e sessenta) dias, quanto à advertência.

§1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§2º - Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime ou contravenção penal, conforme o caso.

§3º - A abertura de sindicância administrativa ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida pela autoridade competente.

§4º - Interrompido o curso prescricional, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 150 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao indiciado ou acusado o contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único. A constatação inequívoca da materialidade e autoria de infração disciplinar, caracterizada como passível de demissão, nos termos das disposições do art. 138, desta Lei, prescindirá de sindicância, possibilitando a abertura imediata de processo administrativo disciplinar.

Art. 151 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.

§ 1º - A denúncia poderá ocorrer de pronunciamento de Vereador em sessão da Câmara Municipal de Vereadores, lavrada em ata daquele Poder.

§ 2º - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar, ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 152 - Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Art. 153 - O prazo para a conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 154 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de disponibilidade, a destituição de cargo de provimento em comissão, ou da função de confiança, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 155 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

§1º - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

§2º - Se do processo disciplinar resultar na aplicação da pena de demissão ou de destituição do cargo em comissão, a remuneração recebida durante o período do afastamento preventivo será restituída à Fazenda Municipal.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 156 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor público municipal por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 157 - O processo disciplinar será conduzido por comissão especialmente designada, composta pelos seguintes membros:

I - 02 (dois) vereadores indicados pela Câmara Municipal, sendo 01 (um) membro de cada uma das 02 (duas) maiores bancadas partidárias;

II - 02 (dois) dos cinco servidores efetivos mais antigos do quadro do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, conforme o servidor investigado pertença àquele ou à este Poder; e

III - Secretário Municipal a que o servidor processado esteja vinculado, ou Presidente da Câmara Municipal, na hipótese de servidor do quadro do Poder Legislativo.

§ 1º - O presidente da comissão será escolhido pelo Chefe do Poder a que o servidor estiver vinculado, devendo ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado; e o secretário será designado pelo presidente da comissão, podendo a indicação recair sobre um de seus membros.

Art. 158 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Parágrafo único - As reuniões e audiências da comissão terão caráter reservado.

Art. 159 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 160 -  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Seção I

Da Instrução

Art. 161 - O processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado, ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em Direito.

Parágrafo único - A autuação do processo administrativo disciplinar obedecerá à ordem cronológica dos atos, documentos e procedimentos, numerando-se as folhas contendo a rubrica do secretário da comissão.

Art. 162 - Os autos da sindicância, se for o caso, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 163 - Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos, peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§1º - Instalada a comissão, esta, no prazo de 03 (três) dias úteis, promoverá a citação do servidor indiciado ou acusado, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para, pessoalmente ou através de procurador legalmente habilitado, apresentar defesa prévia.

§2º - O termo de citação será acompanhado da denúncia ou da representação e dos demais documentos que embasaram a instauração da sindicância, ou do processo.

§3º - A citação do servidor será pessoal e poder ser realizada por qualquer dos membros da comissão, ou por servidor público municipal para este fim designado.

§4º - Não sendo possível a citação nos termos do parágrafo anterior, esta poderá ser:

I - através de correio, com aviso de recebimento;

II - mediante edital publicado no mural público municipal e em jornal de que se serve o Município para a publicação de atos oficiais editais da Administração Municipal.

Art. 164 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos.

§2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

§3º - O arrolamento de testemunhas limita-se a 05 (cinco).

Art. 165 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.

Art. 166 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente, ouvidas, por primeiro, as arroladas na denúncia ou convocadas pela comissão e, por último, aquelas arroladas pela defesa.

§2º - Na hipótese de a mesma testemunha ser arrolada pela acusação e pela defesa, esta será ouvida na oportunidade da oitiva das testemunhas da última.

§3º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 167 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos nas seções II e III deste capítulo.

§1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.

§2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se- lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 168 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por médico pertencente aos quadros do Município, ou que com ele tenha relações contratuais de prestação de serviços, ou médico indicado pelo Município, com avaliação de, pelo menos, um médico psiquiatra.

Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 169 - Concluída a fase de instrução, o acusado será notificado para oferecer alegações finais de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe garantido vistas do processo no local designado pela comissão.

Art. 170 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 171 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município ou em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

172 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§2º - Para defender o indiciado a revel a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor, com nível de formação ou ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 173 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§2º - Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 174 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção II

Do Julgamento

Art. 175 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.

§2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

§3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá a autoridade superior.

§4º - Reconhecida pela comissão à inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 176 - O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 177 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§2º- A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada na forma desta Lei.

Art. 178 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 179 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.

Art. 180 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade, ao caso aplicado.

Art. 181 - Serão assegurados transportes e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de diligências ou em missão essencial para esclarecimento dos fatos.

Seção III

Da Revisão do Processo

Art. 182 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§1º - E m caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 183 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 184 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

Art. 185 - O requerimento de revisão de processo será dirigido à autoridade julgadora do processo originário.

Parágrafo único - Recebida à petição, a autoridade julgadora do processo originário providenciará a constituição de comissão, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 186 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 187 - A comissão revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 188 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 189 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a pena.

Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 190 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA

CAPÍTULO ÚNICO

DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO E EFICIÊNCIA

Art. 191 - Anualmente, sempre no mês de novembro a Administração procederá à avaliação de desempenho e eficiência dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.

Parágrafo único. Somente serão avaliados, para fins de aferimento do desempenho e eficiência os servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, que já adquiriram a estabilidade, pela aprovação em estágio probatório.

Art. 192 - A avaliação de que trata este Capítulo terá como base os seguintes quesitos:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - desempenho e eficiência, no exercício das atribuições do cargo;

IV - responsabilidade;

V - capacidade de iniciativa;

VI - solidariedade no trabalho; e

VII - cumprimento, pelo servidor das disposições contidas nos artigos 122 e 123 desta Lei.

Art. 193 - A avaliação será efetivada por comissão especialmente designada, composta pelos seguintes membros:

I - 02 (dois) vereadores indicados pela Câmara Municipal, sendo 01 (um) membro de cada uma das 02 (duas) maiores bancadas partidárias;

II - 02 (dois) dos cinco servidores efetivos mais antigos do quadro do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, conforme o servidor avaliado pertença àquele ou à este Poder; e

III - Secretário Municipal a que o servidor avaliado esteja vinculado, ou Presidente da Câmara Municipal, na hipótese de servidor do quadro do Poder Legislativo.

§1º - Os serviços da comissão de avaliação, as normas e prazos de apresentação dos resultados serão regulamentados por Lei própria, cujo projeto deverá ser enviado pelo Executivo Municipal à Câmara Municipal de Vereadores no prazo de 60 dias a contar da aprovação da presente Lei Complementar.”

§2º - Participará, também dos trabalhos de avaliação de que trata este Capítulo, além dos membros da comissão, o chefe imediato do avaliando.

§3º - Concluídos os trabalhos de avaliação, o chefe da cada um dos Poderes, constituirá outra comissão, com a finalidade exclusiva de avaliação dos servidores membros da comissão de avaliação, na condição de ocupantes de cargos de provimento efetivo, nos termos estabelecidos na legislação relativa ao Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e dos Profissionais do Magistério Público.

Art. 194 - Quando o servidor atingir conceito igual ou superior a 7 (sete), na média aritmética de avaliação de cada um dos itens identificados no artigo 189, poderá obter progressão por merecimento, no mês de janeiro do ano seguinte ao da avaliação, conforme for estabelecido no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e dos Profissionais do Magistério Público.

§1º - Na avaliação de desempenho e eficiência, o servidor que obtiver média de conceito, a cada 03 (três) avaliações, inferior a 5 (cinco), estará caracterizando insuficiência de desempenho, caso em que poderá perder o cargo, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§2º - O processo administrativo observará os ritos estabelecidos no Título V, desta Lei complementar.

§3º - Além da progressão por merecimento, o servidor com avaliação de desempenho e eficiência, com conceito total superior a 7 (sete), o servidor obterá o direito à licença prêmio que trata o art. 103 desta Lei.

Art. 195 - Não havendo a avaliação de que trata os artigos precedentes deste Capítulo, todos os servidores públicos municipais progredirão, acessando a referência subseqüente da que se encontrar, automaticamente.

Parágrafo único. Será responsabilizada, por ato de improbidade administrativa, a autoridade que se omitir no dever de determinar a avaliação periódica de desempenho e eficiência.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DA JORNADA DE TRABALHO E DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

Seção I

Da Jornada de Trabalho

Art. 196 - A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais, respeitadas as disposições inerentes previstas na Lei Orgânica do Município, obedecerá ao estabelecido no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e dos Profissionais do Magistério Público, e, ainda, poderá ser fixada por Decreto do Prefeito Municipal, ou do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, conforme o caso.

§1º - Na fixação da jornada de trabalho, serão consideradas a natureza e complexidade dos serviços, em cada um dos órgãos ou unidades administrativas, além da especialidade profissional, em casos específicos.

§2º - O servidor poderá requerer a redução do número de horas da respectiva jornada de trabalho, que será concedida atendendo os interesses da Administração, com a correspondente e proporcional alteração da remuneração.

§3º - Sempre que presente o interesse público, por iniciativa da Administração, poderá haver a redução ou a majoração da jornada de trabalho, através de ato fundamentado e justificado.

§4º - Havendo, por iniciativa da Administração, mediante fundamentação e justificação, necessidade temporária de alteração da jornada de trabalho, haverá o proporcional aumento da remuneração do servidor em caso de majoração, sendo vedada a redução salarial na hipótese de diminuição da jornada.

§5º - O cargo objeto de redução da carga horária impossibilitará o preenchimento do período reduzido por outros agentes públicos, independendo da forma jurídica de admissão dos substitutos, restando, também, vedada a criação de cargo ou função com atribuições iguais ou assemelhadas, pelo prazo de quatro anos.

§ 6º - A impossibilidade prevista no parágrafo anterior, somente se efetivará se a redução da carga horária for determinada pela Administração, com a finalidade de adequação das despesas com pessoal, conforme limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, c/c art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Seção II

Do Regime de Compensação de Horas

Art. 197 - Presente a necessidade e havendo interesse da Administração, a bem do serviço público, a jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas complementares, em número não excedentes à duas horas diárias, podendo ser consideradas como horas excedentes para compensação.

§1º - A compensação de que trata este artigo, se operacionalizará com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) ou 100% (cem por cento) no número de horas a compensar, segundo dispõe o artigo 66 desta Lei.

§2º - Quando a compensação objetivar a realização de horas excedentes para compensar afastamentos anteriormente concedidos, em horário normal de trabalho, não se aplicarão as disposições previstas no parágrafo anterior.

Art. 198 - As horas excedentes não serão remuneradas, salvo o disposto no § 2º do artigo seguinte.

Art. 199 - As horas excedentes serão compensadas:

I - com a diminuição da jornada de trabalho, quando presente o interesse da Administração ou para atender a interesses particulares do servidor; e

II - pela concessão de licença ao servidor, para o trato de assuntos particulares, quando o período não for superior a cinco dias.

§1º - Não serão compensadas, com horas excedentes, as licenças previstas no Capítulo IV, e as concessões previstas no Capítulo VI ambas do Título III, desta Lei.

§2º - No mês de dezembro de cada ano, as horas excedentes não compensadas, serão pagas ao servidor, com o acréscimo previsto no artigo 66, desta Lei, como se serviço extraordinário fosse.

§3º - A remuneração das horas excedentes, conforme previsto no parágrafo anterior, também será devida e paga, no caso de ocorrência de extinção, por qualquer motivo, do vínculo empregatício ou jurídico do servidor com a Administração.

§4º - A compensação será efetivada mediante autorização da chefia imediata, em comunicado ao servidor com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§5º- Comprovada a realização de serviço extraordinário, presente o interesse recíproco da Administração e do Servidor e a pedido deste último, poderá haver compensação, na forma desta Seção, para o trato de assuntos particulares.

TÍTULO VIII

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO ÚNICO

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 200 - Os servidores dos Poderes Municipais são integrantes do Regime Geral de Previdência Social.

§1º - Todos os benefícios previdenciários serão custeados pelo Regime Geral de Previdência Social.

§2º - Para o atendimento da disposição do artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, a complementação previdenciária, quando necessária, será na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001.

TÍTULO IX

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 201 - Será suspensa a concessão de vantagens e não será permitido o serviço extraordinário, quando verificado o não cumprimento dos limites com a despesa total com pessoal, na forma dos arts. 19 e 20, c/c art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 202 - As sujeições previstas no art. 10, § 1º, desta Lei, também serão suspensas até que o Município ou Poder atenda as disposições estabelecidas no artigo anterior.

Art. 203 - Os servidores integrantes do Magistério Público Municipal terão Plano de Carreira, de Remuneração e de Valorização Profissional próprio, o qual complementará esta Lei, nas questões relativas à licenças, adicionais e concessões.

Art. 204 - Serão fornecidos aos servidores, sempre que for exigência das atribuições do cargo, equipamentos de proteção individual.

§1º - Ao servidor que se recusar a utilizar os equipamentos de proteção individual ser-lhe-ão aplicadas, sucessivamente, as penalidades previstas no art. 133, I, II e III, desta Lei.

§2º - Se aplicada a penalidade de demissão, prevista no art. 133, III, ao servidor será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 205 - As despesas decorrentes de locomoção, transporte, alimentação, pousada e outras afins, nos termos do art. 58 desta Lei, a critério e no interesse da Administração, poderão ser pagas pelo regime de adiantamento, nos termos da legislação financeira pertinente, observadas disposições em regulamento próprio, que tratará dentre outras, as formas de prestação de contas e de restituição de eventuais saldos.

Art. 206 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Administração, ou na sua falta, por médico credenciado pelo Município.

§1º - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.

§2º - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais quando em tratamento fora do Município, indicando a necessidade de afastamento do serviço por período de até 15 (quinze) dias, não precisarão ser ratificados por médico pertencente ao quadro de pessoal do Município.

Art. 207 - Quando necessária a inspeção por médico vinculado à Administração Municipal, esta poderá ser substituída por médico especialista, dependendo da tipologia da doença.

Art. 208 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 209 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 210 - Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; e

III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 211 - O dia do Servidor Público será comemorado a vinte oito de outubro.

Art. 212 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei todos os servidores públicos municipais de ambos os Poderes, inclusive aqueles admitidos em caráter temporário, conforme definido em Lei específica e os cargos de provimento em comissão.

Art. 213 - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade de 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.

Art. 214 - São isentos de taxa, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor público municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.

Art. 215 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse, exercício, ou permanência em cargo público.

Art. 216 - A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal de Vereadores, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

Art. 217 - O Prefeito Municipal editará, por decreto, os regulamentos necessários a execução da presente Lei.

Parágrafo único - Cada um dos Poderes Municipais regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente, a aplicação das disposições dos artigos 58 a 60 desta Lei.

Art. 218 - A Lei municipal estabelecerá critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e à organização administrativa dela corrente.

Art. 219 - A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração Direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.

Art. 220 - O adicional por tempo de serviço, nos termos previstos na legislação vigente até a publicação desta Lei, serão inclusos, em verba nominalmente identificável, na folha de pagamento de cada servidor, calculado proporcionalmente ao período necessário à conquista daquele adicional.

Art. 220 - A. Fica vedada ao Poder Executivo de Entre Rios a nomeação, para o preenchimento de cargos em comissão, de cônjuges, companheiros ou parentes, consangüíneos (em linha reta e colateral, até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta e colateral até o segundo grau), do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados, e dos dirigentes de órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Parágrafo único - Ao Poder Legislativo Municipal fica vedada a nomeação, para o preenchimento de cargos em comissão, de cônjuges, companheiros ou parentes, consangüíneos (em linha reta e colateral, até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta e colateral até o segundo grau), dos vereadores da Câmara Municipal.

Art. 221 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao desta ocorrência.

Art. 222 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 39, de 30 de maio de 1997.

Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, 05 de Outubro de 2007.

NARCIZO BIASI

Prefeito Municipal

ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 018 DE 05 DE OUTUBRO DE 2007

Publicado em
05/08/2016 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 018-2007 DE 05 DE OUTUBRO DE 2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2007 DE 05 DE OUTUBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A REFORMA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

NARCIZO BIASI, Prefeito Municipal de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei institui a reforma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Entre Rios, abrangendo o Poder Executivo, suas autarquias e suas fundações públicas, quando houver.

§ 1º - Esta Lei se aplica, também, aos servidores integrantes da estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal.

§ 2º - Além dos servidores públicos municipais do quadro permanente, esta Lei se aplica, no que couber, aos servidores admitidos em caráter temporário e aos ocupantes de cargos de provimento em comissão.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública, com remuneração paga pela Administração Pública.

Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

§ 1º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria, atribuições específicas e vencimento pago pelo erário municipal, para provimento em caráter efetivo, em comissão ou em caráter temporário, conforme dispuser a Lei e respeitadas as disposições inerentes dos artigos 15, 16, 17 e da Lei Orgânica do Município e do artigo 37, da Constituição Federal.

§ 2º - Os cargos públicos, também, são acessíveis aos estrangeiros, na forma que dispuser Lei federal.

Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em Lei.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,

REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 5º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público;

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

V - o nível de escolaridade, formação e habilitação profissional exigidos para o exercício do cargo;

VI - a aptidão física e mental;

VII - a condição de estrangeiro, conforme for estabelecido em Lei Federal; e

VIII - comprovação de inexistência de condenação criminal.

§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, para as quais serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concurso público.

Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

Art. 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8º - São formas de provimento em cargo público:

I - a nomeação;

II - a promoção;

III - a readaptação;

IV - a reversão;

V - o aproveitamento;

VI - a reintegração; e

VII - a recondução.

Seção II

Da Nomeação

Art. 9º - A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo constante do Quadro Permanente de Pessoal, aprovado em prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo;

II - em comissão, para cargos em comissão, assim declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração;

III - em funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, nos termos da legislação que as instituem.

Parágrafo Único - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, por período improrrogável jamais superior a 60 (noventa) dias, em outro cargo da mesma natureza, sem prejuízo das atribuições daquele que ocupar, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 10 - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.

§ 1º - A nomeação de servidor aprovado em concurso público está sujeita ao cumprimento das disposições do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal e dos artigos 16 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela Lei que fixar as diretrizes do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e dos Profissionais do Magistério Público e seus regulamentos.

Seção III

Do Concurso Público

Art. 11 - A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a natureza e a complexidade do cargo, conforme dispuser a Lei e o regulamento, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

§ 1º - A aprovação em concurso público não gerará direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

§ 2º - As provas serão escritas, ou escritas e práticas, e/ou escritas e de títulos, conforme determinar o regulamento próprio do concurso público.

§ 3º - O regulamento de que trata o parágrafo anterior poderá estar incluso nas normas editalícias em cada um dos concursos públicos.

§ 4º - No concurso público destinado a prover vagas de cargos privativos de profissionais do magistério público é imprescindível a prova de títulos.

Art. 12 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em regulamento próprio e no respectivo edital, que receberá ampla publicidade.

§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, na vaga a ser aberta, com prazo de validade ainda não expirado.

Art. 13 - O Edital estabelecerá, objetivamente, os critérios do concurso e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

Seção IV

Da Posse e do Exercício

Art. 14 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em Lei.

§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da cientificação pessoal do servidor nomeado, acerca do ato convocatório, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, mediante justificativa plausível.

§ 2º - E m se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º - Não é admitida a posse mediante procuração.

§ 4º - No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e os documentos probatórios da habilitação profissional.

§ 5º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 15 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para exercício do cargo.

Art. 16 - São competentes para dar posse:

I - o Prefeito Municipal aos servidores municipais do Poder Executivo;

II - o Presidente da Câmara de Vereadores aos servidores do Poder Legislativo;

III - os Presidentes, diretores, ou administradores, conforme o caso, das Autarquias e das Fundações aos servidores das referidas entidades.

Art. 17 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

§ 2º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da posse, sob pena de exoneração de ofício.

Art. 18 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Art. 19 - Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 20 - O servidor transferido, removido, redistribuído, designado, requisitado ou cedido que deva ter exercício em localidade do interior do Município, Órgão ou Entidade, terá 15 (quinze) dias de prazo, a contar de sua cientificação pessoal para entrar em exercício.

Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art. 21 - O servidor municipal ficará sujeito a carga horária fixada em Lei e regulamentos do Município.

§ 1º - Na falta de legislação, o horário de funcionamento das unidades administrativas e a carga horária serão fixados pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, conforme o caso.

§ 2º - O trabalho em turno ininterrupto terá jornada de 6 (seis) horas de trabalho.

Seção V

Do Estágio Probatório

Art. 22 - Ao entrar em exercício, o servidor investido para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - relacionamento interpessoal;

IV - desempenho e eficiência;

V - responsabilidade;

VI - iniciativa; e

VII - zelo pelos recursos financeiros e/ou materiais.

§ 1º - a) 02 (dois) vereadores indicados pela Câmara Municipal, sendo 01 (um) membro de cada uma das 02 (duas) maiores bancadas partidárias;

b) 02 (dois) dos cinco servidores efetivos mais antigos do quadro do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, conforme o servidor avaliado pertença àquele ou à este Poder;

c) Secretário Municipal a que o servidor avaliado esteja vinculado, ou Presidente da Câmara Municipal, na hipótese de servidor do quadro do Poder Legislativo; e

e) 02 (dois) representantes de entidades associativas de direito privado com sede no Município;”

§ 1º - A Comissão de avaliação do Estágio Probatório, responsável pela avaliação dos servidores públicos em estágio probatório, que trata o presente artigo, será compostos pelos seguintes membros:

a) Dois (02) vereadores indicados pela Câmara Municipal de Vereadores, devendo ser um vereador de cada uma das duas (02) maiores bancadas partidárias;

b) Dois (02) dos cinco (05) servidores efetivos mais antigos do quadro do Poder Executivo ou Legislativo, conforme o servidor avaliado pertença àquele ou a este Poder; 

c) Secretário Municipal a que o servidor avaliado esteja vinculado, ou o presidente da Câmara Municipal, na hipótese de servidor do quadro do Poder Legislativo; (Alteração dada pela Lei Complementar nº 084/2015 de 19 de outubro de 2015)

§1º - A Comissão de avaliação do Estágio Probatório, responsável pela avaliação dos servidores públicos em estágio probatório, que trata o presente artigo, será compostos pelos seguintes membros:

a) Dois (02) vereadores indicados pela Câmara Municipal de Vereadores, devendo ser um vereador de cada uma das duas (02) maiores bancadas partidárias;

b) Dois (02) dos cinco (05) servidores efetivos mais antigos do quadro do Poder Executivo ou Legislativo, conforme o servidor avaliado pertença àquele ou a este Poder;

c) Secretário Municipal a que o servidor avaliado esteja vinculado, ou o presidente da Câmara Municipal, na hipótese de servidor do quadro do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 084/2015 de 05 de outubro de 2015)

§2º - No último mês do período de estágio probatório, a Comissão, além da última avaliação, elaborará quadro demonstrativo de todas as avaliações, para submeter seu resultado ao Chefe do respectivo Poder.

§3º - Ato de cada um dos Poderes, regulamentará as atribuições da comissão.

§4º - Das avaliações será, imediatamente, dado conhecimento ao servidor avaliando, que poderá contestar, argüir, ou manifestar-se acerca da avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§5º - Será considerado aprovado o servidor em estágio probatório que obtiver, na média da avaliação de cada um dos fatores indicados nos incisos do caput deste artigo, nota igual ou superior a 5 (cinco).

§6º - A média de que trata o parágrafo anterior, é o total da soma das avaliações semestrais, dividido pelo número das mesmas.

§7º - O servidor não aprovado no estágio será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§8º - A exoneração do cargo, ou do serviço público, conforme o caso, será precedida de processo administrativo, garantido ao servidor o contraditório e ampla defesa.

§9º - O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos de provimento em comissão.

§10 - Presente a ocorrência prevista no parágrafo anterior, suspender-se-á o prazo previsto no caput deste artigo, inclusive para fins de avaliação.

§11 - Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no artigo 82, exceto as previstas nos incisos VII e VIII, do mesmo artigo, desta Lei.

§12 - O estágio probatório ficará suspenso durante o período de licenças ou de afastamentos, nos termos estabelecidos nesta Lei.

Seção VI

Da Estabilidade

Art. 23 - Estabilidade é a garantia constitucional do servidor em permanecer no serviço, nomeado em caráter efetivo, que tenha transposto o estágio probatório.

Art. 24 - O servidor habilitado em concurso público, empossado em cargo de provimento efetivo e aprovado no processo de avaliação específico do estágio probatório, adquirirá a estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.

Art. 25 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de:

I - sentença judicial transitada em julgado;

II - processo administrativo disciplinar; ou

III - avaliação de desempenho e eficiência.

§1º - E m qualquer das possibilidades previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, é assegurado ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§2º - Perderá também a estabilidade na ocorrência das condições previstas no artigo 169 da Constituição Federal, observadas as disposições constantes dos §§ 4º a 7º do mesmo artigo constitucional.

§3º - Invalidada, por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo, ou colocado em disponibilidade.

Art. 26 - A estabilidade não se consolida no cargo, mas no serviço público.

§ 1º - O servidor estável pode ser removido, transferido pela Administração, conforme as conveniências do serviço, sem qualquer ofensa à sua efetividade ou estabilidade.

§ 2º - Extinguindo-se o cargo em que se encontra o servidor, ficará ele em disponibilidade remunerada, até seu aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.

Seção VII

Da Readaptação

Art. 27 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial do Município.

§1º - Se julgado incapaz, conforme normas do Regime Geral de Previdência Social, para o serviço público, o servidor será aposentado.

§2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§3º - A readaptação, nos termos do parágrafo anterior, também será utilizada para o aproveitamento de servidor titular de cargo de provimento efetivo extinto, se não preferir a disponibilidade, segundo o interesse público.

Seção VIII

Da Reversão

Art. 28 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 29 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até ocorrência de vaga.

Art. 30 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Art. 31 - A reversão somente ocorrerá quando presente o interesse público e dependerá:

I - de solicitação;

II - de quando a aposentadoria tenha sido voluntária;

III - de estável, quando na atividade;

IV - de que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e V - de vaga no cargo.

Seção IX

Da Reintegração

Art. 32 - Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§1º - E m caso de ter sido extinto o cargo, na reintegração, o servidor será aproveitado em outro cargo, do mesmo nível e padrão, acrescido das vantagens do cargo, atribuídas em caráter permanente.

§2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, readaptado, nos termos do art. 27, § 3º, desta Lei, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

Seção X

Da Recondução

Art. 33 - Recondução é o retorno do servidor ao cargo ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

§1º - E m caso de ter sido extinto o cargo, na recondução, o servidor será aproveitado em outro cargo, do mesmo nível e padrão, acrescido das vantagens do cargo, atribuídas em caráter permanente.

§2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, readaptado, nos termos do art. 27, § 3º, desta Lei, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

Seção XI

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 34 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições afins, que deverá ocorrer o prazo máximo de 90 (noventa) dias, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimento.

§1º - Por acordo entre a Administração e o Servidor, a disponibilidade poderá ser prorrogada até o limite máximo de 12 (doze) meses.

§2º - Findo o prazo estipulado no caput do presente artigo, ou aquele acordado entre os interessados, deverá o servidor ser obrigatoriamente aproveitado em outro cargo, nos moldes acima especificados.

Art. 35 - O servidor em disponibilidade poderá ser aproveitado na primeira vaga que vier a ocorrer na carreira integrante do Quadro de Pessoal do Órgão ou Entidade, observadas as disposições do artigo anterior.

Art. 36 - O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por médico pertencente aos quadros do Município ou que com ele tenha relações contratuais de prestação de serviços.

§1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias contados da cientificação pessoal do ato de aproveitamento.

§2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

§3º - A aposentadoria se dará segundo as regras do Regime Geral de Previdência Social, do qual o servidor é partícipe e dele obterá o custeio dos benefícios previdenciários.

Art. 37 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por médico pertence ais quadros do Município ou que com ele tenha relações contratuais de prestação de serviços.

§ 1º - A não entrada em exercício sem apresentação de motivo justificável, conforme hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.

§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até seu aproveitamento.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 38 - A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - readaptação;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo inacumulável; e

VII - falecimento.

Art. 39 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á:

I - a pedido do servidor;

II - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

III - mediante processo administrativo em que seja assegurada, ao servidor, o contraditório e ampla defesa;

IV - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho e eficiência, assegurada, ao servidor, ampla defesa;

V - para adequação das despesas de pessoal, com os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; ou

VI - de ofício.

§ 1º - O procedimento administrativo previsto no inciso III, deste artigo, observará o regramento elencado no Título V desta Lei Complementar.

§2º - A avaliação periódica de desempenho será processada segundo as disposições previstas no Título VI desta Lei Complementar.

§3º - Havendo necessidade de a Administração adequar-se aos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observados os períodos de adaptação nela previstos serão adotadas as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos de provimento em comissão e funções de confiança;

II - demissão de servidores não estáveis.

§4º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei Complementar Federal referida, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser exonerado, desde que por ato normativo motivado de cada um dos Poderes Municipais.

§5º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§6º - A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

III - quando se tratar de cargo de provimento em comissão ou na condição de admitido em caráter temporário;

IV - quando encerrado o prazo de licença, dos casos previstos nos artigos 97, 99, 100, 105 e 106, desta Lei, o servidor que não reassumir no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 40 - A exoneração de cargo de provimento em comissão e a dispensa da função de confiança dar-se-ão:

I - a juízo da autoridade competente; e

II - a pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

Seção I

Da Remoção

Art. 41 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidade de remoção:

I - de ofício, no interesse ou necessidade da Administração; e

II - a pedido, a critério da Administração.

Art. 42 - O servidor removido deverá assumir o exercício do cargo no local designado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do ato da remoção, salvo determinação ou autorização ao contrário.

Seção II

Da Redistribuição

Art. 43 - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:

I - interesse da Administração;

II - equivalência de vencimentos;

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional.

§1º - A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e do quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§2º - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será posto em disponibilidade na forma dos artigos 35 e 36 desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 44 - A substituição temporária de servidor, será procedida através de ato, fundamentado e justificado, expedido pela autoridade competente.

§1º - O substituto poderá fazer opção de vencimentos do cargo na proporção do interstício da substituição, quando esta for superior a 10 (dez) dias, vedada a acumulação de remuneração.

§2º - Em caso excepcional, temporariamente, atendida a conveniência do serviço, o servidor poderá ser designado em substituição, cumulativamente para outro cargo, vedada, porém, a acumulação de remuneração.

§3º - A substituição, também, poderá ocorrer, através de admissão em caráter temporário, na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, conforme for estabelecido em Lei.

TÍTULO III

DOS DIREITOS, VANTAGENS E ADICIONAIS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Seção I

Do Vencimento

Art. 45 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

§1º - Nenhum servidor, em jornada integral, receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo nacional.

§2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 3º - Na ocorrência da possibilidade prevista no § 1º, deste artigo, a elevação do vencimento é automático, em ato de cada um dos Poderes, conforme a ocorrência.

Art. 46 - Para fins desta Lei, Piso Municipal de Vencimentos é o menor valor constante do Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, considerada normal a jornada de trabalho e nunca inferior ao salário mínimo nacional.

Seção II

Da Remuneração

Art. 47 - Remuneração do servidor é o vencimento do cargo ou da função, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

§ 1º - A remuneração do servidor investido em cargo de provimento em comissão, ou em função de confiança, será paga na forma prevista no artigo 62, desta Lei.

§ 2º - A remuneração de servidor investido em cargo de secretário municipal será fixada em subsídio, na forma do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.

§ 3º - Anualmente, em obediência às disposições do artigo 37, X, da Constituição Federal e do artigo 80, X, da Lei Orgânica do Município, sempre no segundo trimestre, é assegurada a revisão geral da remuneração, utilizando-se como parâmetro mínimo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, medido e publicado pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou em caso de extinção deste, o índice que vier a substituí-lo, de forma acumulado nos doze meses antecedentes ao da concessão.

§ 3º - Anualmente, em obediência ás disposições do art. 37, X, da Constituição Federal, sempre no primeiro trimestre, é assegurada a revisão geral da remuneração, utilizando-se como parâmetro a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, medido e publicado pela fundação Instituto Brasileiro de geografia e Estatística - IBGE, ou em caso de extinção deste, o índice que vier a substituí-lo, de forma acumulada nos doze meses antecedentes ao da concessão”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 048/2010 de 12 de agosto de 2010)

§ 4º - A revisão de que trata o parágrafo anterior, será concedida observadas, conjuntamente, as seguintes condições:

I - as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - o cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19, III e 20, III, combinados com o artigo 71, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 5º - O índice de revisão de que trata os §§ 3º e 4º deste artigo e a operação revisional ocorrerá através de Lei Municipal específica, que demonstrará, de forma clara, a apuração do índice aplicável, e cujo projeto deverá ser obrigatoriamente encaminhado pelo Executivo Municipal e votado pelo Poder Legislativo até o final do mês de junho, sob pena de responsabilidade.

§6º - O plano de carreira dos servidores públicos e dos profissionais do magistério público estabelecerá o vencimento de cada cargo e a remuneração dos respectivos titulares.

§7º - É assegurada a isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.

§8º - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal.

Art. 48 - A remuneração dos servidores públicos municipais, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o valor estabelecido para o subsídio mensal do Prefeito Municipal, observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 49 - O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas, saídas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos, salvo na hipótese de compensação de horário.

§1º - As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, em cada um dos Poderes, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

§2º - A compensação, nos casos previstos no parágrafo anterior, obedecerá às normas previstas no artigo 196 e seguintes desta Lei.

Art. 50 - Salvo por imposição legal, ou determinação judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição dos custos decorrentes.

Art. 51 - As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a 20% (vinte por cento) da remuneração.

§ 1º - Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

§ 2º - Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida.

§ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição.

§ 4º - Independentemente da reposição e do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar em processo disciplinar para apuração de responsabilidades e aplicação das sanções previstas em Lei.

Art. 52 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua disponibilidade cassada, terá os valores devidos retidos e descontados dos créditos decorrentes da respectiva rescisão da relação jurídica de trabalho.

§ 1º - Efetuado o desconto previsto no caput deste artigo e verificando-se a continuidade de débito com o erário, o servidor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo integralmente.

§ 2º - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa, com a adoção de medidas executivas de cobrança.

Art. 53 - O vencimento e a remuneração não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto no caso de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS E ADICIONAIS

Seção I

Das Vantagens

Art. 54 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações; e

III - adicionais.

§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.

§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento nos casos e condições indicados em Lei.

§ 3º - O servidor que receber, do erário, vantagens indevidas, responderá a processo disciplinar, caso comprovado a presença de má fé, sem prejuízo da obrigação da restituição.

§ 4º - Não serão concedidas vantagens ou adicionais aos servidores quando verificado o comprometimento do limite prudencial de gastos com pessoal, conforme previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 55 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Subseção I

Das Indenizações

Art. 56 - Constituem indenizações ao servidor:

I - diárias;

II - transporte e;

III - Adiantamento

Art. 57 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecida em Lei própria, cujo projeto deverá ser enviado à Câmara Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação da presente Lei Complementar.

Subseção II

Das Diárias

Art. 58 - O agente político que, a serviço ou a bem do poder público municipal, afastar-se do Município em caráter eventual ou transitório, para qualquer ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à passagens ou meio de transporte, e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser a Lei própria, sendo obrigatório que a concessão desta vantagem seja precedida de requerimento próprio, em que conste o destino e o motivo do afastamento.

§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município.

§ 2º - O valor da remuneração das diárias será estabelecido em Lei própria.

§ 3º - Utilizando-se o agente político de meio de transporte de sua propriedade, poderá ser ressarcido das despesas relativas ao consumo de combustíveis, conforme dispuser a Lei de que trata o artigo 60.

§ 4º - Para fins desta subseção, entende-se por agente político o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais.

Art. 59 - O agente político que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 3 (três) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o agente retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Subseção III

Da Indenização de Transporte

Art. 60 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor e ao agente político que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, conforme dispuser em regulamento a ser aprovado em Lei Municipal específica, sendo obrigatório que a indenização seja precedida de requerimento próprio, em que conste o destino e o motivo do deslocamento.

Sessão I

Subseção IV

Do Adiantamento

Art. 60 - A - O servidor público que, a serviço ou bem do Poder Público Municipal, afastar- se do Município em caráter eventual ou transitório, para qualquer ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à passagens ou meio de transporte, e adiantamentos destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, sendo obrigatório que a concessão desta vantagem seja precedida de requerimento próprio, em que conste o destino e o motivo do afastamento.

§ 1º - O adiantamento será concedido conforme a estimativa dos gastos necessários, sendo que, no prazo de 10 (dez) dias a contar do retorno ao Município, o servidor deverá prestar contas das despesas efetuadas, com os respectivos comprovantes, ficando obrigado a restituir o adiantamento recebido em excesso, também neste prazo.

§ 2º - Utilizando-se o servidor de meio de transporte de sua propriedade, poderá ser ressarcido das despesas relativas ao consumo de combustíveis, conforme dispuser a Lei de que trata o artigo 60.

§ 3º - O servidor que receber adiantamento e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-lo integralmente, no prazo de 3 (três) dias.

Seção II

Das Gratificações e Adicionais

Art. 61 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, quando em função de confiança;

II - 13º (décimo terceiro) salário;

III - adicional pela prestação de serviços extraordinários;

IV - adicional noturno;

V - adicional de férias;

VI - relativos à natureza do trabalho.

VII - Adicional por tempo de serviço

Parágrafo único - Outras vantagens, inclusive adicionais e progressões serão estabelecidas, de modo geral, no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e, de modo especial, no Plano de Carreira, Cargos e de Valorização dos Profissionais do Magistério Público Municipal.

Subseção I

Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

Art. 62 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, em função de confiança, é devido retribuição pelo seu exercício.

§ 1º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos de provimento em comissão de que trata o inciso II do artigo 9º desta Lei.

§ 2º - Lei específica estabelecerá o valor das gratificações para o exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento;

§ 3º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o desempenho das atribuições de cargo de provimento em comissão, poderá optar expressamente pela percepção da remuneração do primeiro.

§ 4º - O servidor efetivo que for designado para o exercício de função de confiança, terá sua remuneração decorrente do cargo, acrescida de gratificação do valor atribuído à respectiva função de confiança, na forma do § 2º deste artigo;

§ 5º - A retribuição de que trata este artigo não é incorporável ao vencimento e cessará com o término do respectivo exercício.

Subseção II

Do 13º Salário

Art. 63 - O 13º Salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da média da remuneração percebida no respectivo ano, por mês de efetivo exercício no correspondente ano.

§ 1º - Se constar da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso, conforme previsto no artigo 8º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a gratificação de que trata este artigo, poderá ser parcelada em até 12 (doze), ou menos, parcelas, observado o mês limite previsto no caput deste artigo.

§ 2º - A fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 64 - O 13º Salário de que trata esta subseção será integralmente pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. O servidor exonerado perceberá sua gratificação relativa ao 13º salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a média da remuneração do período precedente à exoneração, trabalhado no ano.

Art. 65. O 13º Salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção III

Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 66. O serviço extraordinário será remunerado:

I - com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos dias normais da semana, inclusive em dias de sábado; e

II - com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos dias reservados ao descanso remunerado, compreendidos como sendo os dias de domingo e os dias de feriados.

Art. 67 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificação e presente o interesse público.

§ 1º - O serviço extraordinário será precedido de autorização da chefia imediata que a justificará.

§ 2º - O serviço extraordinário será comprovado mediante o sistema de ponto adotado em cada uma das repartições da Administração Municipal e seu pagamento será incluso na folha de pagamento mensal.

Art. 68 - O serviço extraordinário em dias destinados ao repouso ou em feriado, quando compensado, por escala ou por outra forma que dispuser em regulamento, será remunerado sem o acréscimo previsto no artigo 66, desta Lei.

Subseção IV

Do Adicional Noturno

Art. 69 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

§ 1º - Quando o desempenho da jornada de trabalho, se der, exclusivamente, no período noturno, esta será de 12 (doze) horas, com folga de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 66, desta Lei Complementar.

Subseção V Do Adicional de Férias

Art. 70 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião da concessão das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da média da remuneração do período aquisitivo de férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo de provimento em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Subseção VI

Da Insalubridade

Art. 71 - Os servidores que exerçam atividades consideradas prejudiciais ou nocivas à saúde, farão jus ao adicional de insalubridade.

§ 1º - O adicional de que trata este artigo, não será retroativo e será calculado à razão de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), ou 40% (quarenta por cento), calculados sobre salário mínimo nacional vigente.

Art. 72 - Para fins do adicional de que trata o artigo anterior, são consideradas prejudiciais ou nocivas à saúde dos servidores, as atividades:

I - sujeitas, permanentemente, a ruídos e trepidações;

II - de coleta de lixo;

III - com solda ou pintura;

IV - em contato permanente com animais doentes ou materiais infecto- contagiantes;

V - de preparação de soros, vacinas, manipulação de composições químicas venenosas;

VI - em contato permanente com pessoas doentes ou materiais infecto- contagiosos;

VII - na operação e manipulação de aparelhos que transmitam radioatividade.

§ 1º - O adicional de insalubridade não será devido quando a Administração disponibilizar os equipamentos de proteção individual, eximindo, dessa forma, a prejudicialidade à saúde do servidor, mesmo quando, disponíveis, porém não utilizados por vontade própria do servidor.

§ 2º - A configuração à insalubridade e sua graduação, bem como sua eliminação pela utilização de equipamentos de proteção individual, serão atestados por profissionais especializados em medicina do trabalho, contratados, periodicamente pelo Município, exclusivamente para esta finalidade.

Art. 73 - As atividades prejudiciais ou nocivas à saúde serão identificadas em Lei própria, de iniciativa do Poder Executivo, nos moldes estabelecidos pelas Leis trabalhistas atinentes à insalubridade, que disporá:

I - os percentuais a serem aplicados em cada caso; e

II - os equipamentos de proteção individual disponíveis e de uso obrigatório.

Parágrafo único - No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor da Lei de que trata o presente artigo, os Poderes Executivo e Legislativo, em ato próprio, deverão identificar os servidores sujeitos a atividades prejudiciais ou nocivas à sua saúde.

Subseção VII

Da Periculosidade

Art. 74 - Terão direito ao adicional de periculosidade os servidores que exerçam atividades consideradas perigosas.

Parágrafo único - São consideradas perigosas as atividades, que decorrentes das atribuições do cargo, envolvam, preponderantemente:

I - manipulação de combustíveis; e

II - de trabalhos de instalação, manutenção e recuperação de instalações de condutores de energia elétrica.

III - outras atividades perigosas definidas pelas Leis trabalhistas atinentes à periculosidade.

Art. 75 - O adicional de periculosidade será calculado à razão de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional vigente.

Parágrafo único - Os servidores sujeitos à atividades perigosas serão identificados em ato próprio do Poder Executivo Municipal, mediante comprovação através de perícia feita por profissionais de medicina e de segurança do trabalho.

Subseção VIII

Do Adicional Por Tempo de Serviço

Art. 75 - A. Todo servidor ocupante de cargo efetivo, estável, fará jus a gratificação de adicional por tempo de serviço, a razão de 3% (três por cento), não cumulativo, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, observadas as seguintes regras:

I - O adicional será devido a partir do primeiro dia do mês subseqüente em que o servidor completar o triênio;

II - Na concessão do adicional desconsiderar-se-á o tempo de ex- servidor, seja no regime estatutário ou da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

III - Computam-se para efeitos de concessão de triênio somente os anos contados a partir da entrada em vigor da presente Lei, salvo direito adquirido na vigência de Lei anterior.”

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 76 - O servidor fará jus a trinta dias de férias, por período de trabalho ininterrupto de doze meses, não podendo ser acumuladas em qualquer hipótese.

§ 1º - As férias serão concedidas aos servidores, observado o interesse público e a manutenção da continuidade dos serviços, no período de 12 (doze) meses subseqüentes à efetiva constituição do direito.

§ 2º - O servidor poderá requerer o gozo de férias, aguardando em serviço o deferimento da solicitação, observada a escala de férias previamente publicada.

§ 3º - Anualmente, no mês de janeiro, será publicada a escala de férias para os doze meses seguintes.

§ 4º - Na elaboração da escala de férias serão observadas as peculiaridades de cada cargo ou função e, principalmente, o interesse e a continuidade do serviço público.

§ 5º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, exceto se o servidor for incluso em ato de concessão de férias coletivas.

Art. 77 - Poderá haver a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) das férias, presente a necessidade do serviço público, devidamente justificada.

§1º - A conversão de que trata o caput deste artigo será requerida pelo servidor, ou proposta pela Administração.

§2º - Não haverá conversão pecuniária de férias, caso verificado o não atendimento aos limites estabelecidos nos artigos, 19, III e 20, III, combinados com o artigo 71, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 78 - As férias serão gozadas em período contínuo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as férias poderão ser gozadas em duas etapas, de períodos de 15 (quinze) dias cada uma, desde que haja consentimento expresso entre servidor e Administração.

Art. 79 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado na folha de pagamento do mês imediatamente anterior ao da concessão das férias, acrescida pelos adicionais estabelecidos no artigo 70, desta Lei, conforme o caso.

§1º - A não observância do disposto no caput deste artigo, a remuneração será paga no primeiro dia do período de gozo das férias.

§2º - O servidor incluído em ato de concessão de férias coletivas, que não tenha concluso o período aquisitivo, terá a respectiva remuneração inclusa na folha de pagamento do mês em que completar o período para sua aquisição.

§3º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§4º - A indenização será calculada com base na média da remuneração, do período precedente à publicação do ato de exoneração.

§5º - E m caso de parcelamento no gozo das férias, na forma do parágrafo único do artigo anterior, a remuneração será devida quando da utilização do primeiro período.

Art. 80 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, ou por necessidade declarada pelo chefe de cada um dos Poderes do Município.

Parágrafo único - O restante do período interrompido será gozado em uma única vez, vedada sua remuneração.

Art. 81 - Aos profissionais do magistério serão concedidas as férias de acordo com o ano letivo, contudo, sempre que possível e necessário, observado o disposto no artigo 76, § 1º.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 82 - Conceder-se-á ao servidor licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por acidente de trabalho;

III - por motivo de doença em pessoa da família;

IV - para a gestante, adotante e paternidade;

V - para o serviço militar;

VI - para atividade política;

VII - para capacitação;

VIII - para tratar de assuntos particulares; e

IX - como prêmio por assiduidade, desempenho e eficiência.

§1º - A licença prevista nos incisos I e II será precedida de atestado médico e quando for inferior a 15 (quinze) dias será custeada pelo erário municipal; quando superior a este período, será procedido o encaminhamento ao Instituto Nacional do Seguro Social, obedecidas as normas do Regime Geral de Previdência Social.

§2º - O servidor não poderá exercer atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, II e III, deste artigo.

§3º - A licença concedida dentro do prazo de 30 (trinta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 83 - Será concedida, ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, diante de atestado medido, ou de exame médico, proferido por qualquer profissional da área médica, sem prejuízo da remuneração que lhe é devida por direito.

Art. 84 - Para licença de até 15 (quinze) dias o atestado das condições de saúde do servidor será expedido por qualquer médico, e quando superior, a este prazo, por profissionais de medicina do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme as normas do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 85 - Findo o prazo da licença, de que trata o artigo anterior, sem que o servidor retorne ao exercício de seu cargo ou função, será encaminhado à nova inspeção médica, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, passando a submeter-se, para este caso, às normas do Regime Geral de Previdência Geral.

Art. 86 - O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido, compulsoriamente, à inspeção médica.

Art. 87 - A não submissão à inspeção médica, na forma do artigo anterior, acarretará na sanção de suspensão do pagamento da respectiva remuneração e responderá a processo disciplinar.

Art. 88 - A licença de que trata esta seção, terá sua remuneração pelo erário municipal, ou pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme este dispuser.

Parágrafo único - Recusada a remuneração da licença pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, esta será suspensa e determinado o imediato retorno ao trabalho do servidor licenciado, sob pena de caracterizar inassiduidade ou mesmo de abandono do emprego.

Seção III

Da Licença por Acidente de Trabalho

Art. 89 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Parágrafo único - A remuneração desta modalidade de licença se efetivará segundo as normas previstas na legislação do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 90 - Configura acidente de trabalho o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione com as atribuições do cargo exercido ou do serviço a que for submetido.

§ 1º - Equipara-se a acidente de trabalho o dano:

I - decorrente de agressão física sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo.

II - sofrido no percurso da residência para o local de trabalho, e vice-versa.

§ 2º - A equiparação de que trata o parágrafo anterior se dará mediante investigação por inquérito, ou sindicância administrativa.

Art. 91 - Ocorrido o acidente de trabalho haverá comunicação imediata ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Seção IV

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 92 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos filhos, ou enteados, ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, mediante comprovação de atestado médico, até o período de 5 (cinco) dias, se superior a este período o atestado será submetido a médico pertencente aos quadros do Município ou que com ele tenha relações contratuais de prestação de serviços, ou a médico indicado pelo Município.

§1º - A licença somente será concedida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no artigo 49, § 2º, desta Lei Complementar.

§2º - A licença, de que trata este artigo, será concedida, observado o disposto no caput deste artigo, por período máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser renovada por igual período, garantido o recebimento integral da remuneração.”

§3º - Quando a licença exceder ao período previsto no parágrafo anterior, esta será concedida como se fosse licença para tratamento de assuntos particulares, nos termos previstos no art. 100 e seguintes desta Lei.

§4º - Havendo mais de um servidor, nas condições descritas no caput deste artigo, a licença poderá ser concedida em rodízio entre os mesmos, em períodos individuais, não superiores a 30 (trinta) dias.

Seção V

Da Licença para a Gestante, Adotante e Paternidade

Art. 93 - Será concedida licença-maternidade à servidora gestante, de 120 (cento e vinte) dias consecutivos.

“Art. 93 - Será concedida licença-maternidade à servidora gestante por um período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos”. (Redação dada pela lei complementar nº 040/2009 de 09 de dezembro de 2009)

§1º - A licença poderá ter início no 8º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida à inspeção médica e, se julgada apta, retornará ao exercício.

§4º - No caso de aborto natural ou legal, atestado por médico vinculado à Administração Municipal, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

§5º - A licença de que trata este artigo será remunerada, obedecidas as disposição da legislação do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 94 - A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, terá direito à licença prevista no artigo anterior.

§1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

§2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

§3º - A licença que trata este artigo só será concedida mediante apresentação do termo judicial guarda à adotante ou guardiã.

Art. 95 - Para amamentar o próprio filho, até os 12 (doze) meses de idade, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora livre, sem necessidade de compensação.

Art. 96 - Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 3 (três) dias consecutivos.

Parágrafo único - A licença-paternidade prevista neste artigo, também será concedida, na ocorrência de adoção ou de guarda judicial, nos casos previstos no caput e no § 1º, do art. 94 desta Lei, observado, ainda, o disposto no § 3º, do mesmo artigo.

Seção VI

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 97 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Art. 98 - A licença será concedida sem remuneração, quando incorporado.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo, sob pena de demissão, nos termos do art. 138, III desta Lei.

Seção VII

Da Licença para Atividade Política

Art. 99 - Ao servidor poderá ser concedida licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, tolerado um período não superior a 30 (trinta) dias.

§1º - O servidor candidato a cargo eletivo, desde o registro de sua candidatura até o primeiro dia útil após as eleições, fará jus a licença, como se em exercício estivesse, sem prejuízo da remuneração, mediante comunicação por escrito do afastamento, juntada a comprovação do registro.

§2º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos servidores não efetivos, ocupantes de cargo de provimento em comissão ou admitidos em caráter temporário, cuja desincompatibilização, presume sua exoneração.

§3º - Quando o registro da candidatura for indeferido pela Justiça Eleitoral, o período de afastamento compreendido entre a data do registro e da publicação do indeferimento não será remunerado, sendo descontado da folha de pagamento do mês de sua ocorrência.

Seção VIII

Da Licença para Tratar de Assuntos Particulares

Art. 100 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, por ato de vontade própria tem direito à licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º - O servidor aguardará em exercício o deferimento do pedido de licença, que deverá ser concedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§2º - A licença deverá ser solicitada por prazo determinado, podendo ser prorrogada sucessivamente, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (dois) anos, a requerimento prévio do servidor interessado, com antecedência de 30 (trinta) dias da data prevista para o encerramento da licença inicial;

§3º - O período mínimo da licença de que trata este artigo é de 60 (sessenta) dias, de forma ininterrupta;

§4º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, por acordo expresso entre o servidor e a Administração;

Art. 101 - Cessado o período da licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo e, em não o fazendo, será demitido de ofício, salvo a comprovação de impedimento por motivo de doença dele ou de familiar, na forma dos artigos 83 a 88 e 92 desta Lei, quanto se concederá licença, conforme estabelecido naqueles dispositivos.

Parágrafo único. Tendo permanecido em licença pelo período máximo previsto no § 2º, do artigo anterior, para requerer nova licença, será observado um interstício temporal mínimo de 12 (doze) meses após o retorno efetivo do servidor ao exercício do cargo.

Art. 102 - Para nenhum efeito será computado como tempo de serviço o período da licença de que trata esta seção.

Seção IX

Licença Prêmio por Assiduidade, Desempenho e Eficiência

Art. 103 - Após cada triênio de efetivo e ininterrupto exercício, o servidor estável terá direito a 30 (trinta) dias de licença a título de prêmio por assiduidade, desempenho e eficiência.

§1º - A licença prevista neste artigo será usufruída pelo beneficiado após concluso o período aquisitivo segundo escala estabelecida em cada Poder.

§2º - A concessão da licença prêmio por assiduidade, desempenho e eficiência, no decorrer do período aquisitivo subseqüente.

§ 3º - Não serão considerados no cômputo do tempo de serviço necessário à conquista ao direito à licença prêmio por assiduidade:

I - o período relativo às licenças estabelecidas nos arts. 92, § 3º, 97, 99 e 100 desta Lei;

II - os afastamentos previstos nos arts. 105 e 106 desta Lei.

§4º - A remuneração no período de fruição da licença que trata este artigo será paga em folha de pagamento normal do mês em que for concedida.

§5º - É vedada a conversão em dinheiro da licença prêmio, assim como é vedada sua acumulação.

Art. 104 - Não será concedida a licença prêmio por assiduidade, desempenho e eficiência ao servidor que:

I - tenha sido inassíduo no período aquisitivo em decorrência do registro de faltas injustificadas ao serviço;

II - que não tenha atingido o conceito igual ou superior a 7 (Sete), na avaliação de desempenho e eficiência, nos termos dos arts. 191 e seguintes desta lei;

III - que no período aquisitivo tenha sofrido qualquer das penalidades previstas no art. 133 desta Lei.

CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS

Seção I

Do Afastamento para Servir na Administração Pública em Outro ente da Federação

Art. 105 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício na Administração Pública, em outro ente da Federação, nas seguintes hipóteses:

I - para o exercício de cargo de provimento em comissão;

II - no caso de cessão precedida de termo de convênio.

§ 1º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o afastamento será com ônus da remuneração ao ente que receber o servidor cedido, ou na forma que prever o convênio, obedecidas às disposições do parágrafo seguinte.

§2º - Havendo cedência com ônus para o Município, esta será condicionada à autorização em Lei específica e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e mediante cláusulas de convênio.

§3º - Além dos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, poderá haver afastamento de servidor quando cedido a outro Poder do Município, para o exercício das atribuições de cargo correspondente ou a elas assemelhadas.

§4º - Havendo afastamento nos termos do parágrafo anterior, de servidor em estágio probatório, as avaliações passarão a ser de responsabilidade do Poder que receber o servidor cedido até a conclusão do período correspondente.

Seção II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 106 - Ao servidor em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;

II - investido no cargo de Prefeito, será afastado do cargo, sendo remunerado exclusivamente por subsídios fixados na forma do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.

III - investido no cargo de Vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou pelo subsídio decorrente do exercício do mandato.

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Art. 107 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia para:

a) doação de sangue;

b) para alistamento eleitoral;

c) pelo falecimento de parentes até o 2º grau;

II - por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda, ou irmão.

III - para desempenho de missão ou estudos, em qualquer parte do Território Nacional, ou no exterior, com autorização expressa do Prefeito Municipal, ou do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, conforme o caso;

IV- para prestar provas escolares ou participar de competições esportivas amadoras oficiais, exclusivamente, como atleta do Município, com autorização expressa do Prefeito Municipal ou do Presidente do Poder Legislativo Municipal, conforme o caso;

V - por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de repreensão;

VI - por prisão, se ocorrer soltura, por haver sido reconhecida à ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;

VII - pela disponibilidade remunerada; e

VIII - para assuntos particulares, mediante autorização do Prefeito Municipal e por acordo de compensação, observadas as disposições dos arts. 197 a 199 desta Lei.

Art. 108 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, nos termos deste artigo.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por servidor estudante, exclusivamente, aquele que freqüenta curso superior regular, em instituição de ensino superior regular e a concessão se dará:

I - para a freqüência às aulas, conforme dispuser a grade curricular normal, com desconto, em folha de pagamento proporcional ao período ou aos períodos de afastamento concedidos, quando não possível a compensação, nos termos dos arts. 197 a 199, desta Lei;

II - para a freqüência em estágio curricular, até o limite de 4 (quatro) dias de trabalho por mês, sem desconto em folha, porém com a compensação de horário, para o cumprimento da jornada semanal do respectivo cargo ou função.

§ 2º - A concessão prevista no inciso I, do parágrafo anterior, limita-se a 50% (cinqüenta por cento) da carga horária semanal do cargo ou da função de lotação do servidor beneficiado.

§3º - O Servidor requererá a concessão prevista neste artigo, juntando a comprovação que justifique o pleito à concessão.

§4º - Também poderá ser concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por médico pertencente aos quadros do Município ou que com ele tenha relações contratuais de prestação de serviços, ou indicado pelo Município, independentemente de compensação de horário.

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 109 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 110 - Além das ausências previstas no art. 107 desta lei, serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício em cargo de provimento em comissão, ou equivalente, em órgão da Administração Municipal, ou de qualquer outro ente da Federação;

III - desempenho de mandato eletivo municipal, estadual ou federal;

IV - participação em programas de treinamento e capacitação, mediante autorização do Prefeito Municipal;

V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VI - licenças:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo efetivo;

c) para desempenho de mandato classista, exceto para a promoção por merecimento;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

f) por convocação do serviço militar, exceto para progressão por merecimento;

VII - participação em competição esportiva amadora e oficial, integrando representação do Município;

§1º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado em cargos possíveis, legalmente, de acumulação no serviço público.

§2º - Não serão computadas, para fins do disposto neste artigo, as faltas decorrentes das licenças previstas no artigo 82, III, desta Lei, o período superior a 15 (quinze) dias e no inciso VIII, do mesmo artigo.

§3º - Não será considerado como tempo de serviço para fins da concessão da Licença prêmio por assiduidade, desempenho e eficiência, de que trata os arts. 103 e 104 desta lei, os afastamentos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 111 - É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público, em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Art. 112 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e da decisão dará conhecimento ao servidor requerente, através da chefia imediata deste.

Art. 113 - Cabe pedido de reconsideração autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 15 (quinze) dias e decididos dentro de 60 (sessenta) dias.

Art. 114 - Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade competente.

Art. 115 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 10 (dez) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 116 - O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 117 - O direito de requerer prescreve:

I - em 2 (dois) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade, ou que afetem o interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro for fixado em Lei.

§1º - O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou da data de ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

§2º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 118 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 119 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 120 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 121 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 122 - São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e outras do serviço público;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade e probidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade, educação e cortesia as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XIII - atender com presteza quando solicitado para executar tarefas diferentes daquelas inerentes ao cargo, porém inerentes ao serviço público de competência da Administração; e

XIV - utilizar os equipamentos de proteção individual, disponibilizados pela Administração, conforme exigência das atribuições dos cargos existentes.

Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pelo Prefeito Municipal, ou pelo Presidente da Câmara de Vereadores, conforme o caso, assegurando-se, ao representado, ampla defesa.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 123 - Ao servidor é vedado:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;

II - retirar sem prévia autorização, da chefia imediata ou do Prefeito Municipal, qualquer documento, objeto ou bem da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou em serviço;

VI - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do cargo e da função pública;

IX - participar de gerência ou administração de empresa privada, personificada ou não personificada, mesmo que informalmente, sociedade civil, ou dela ser sócio, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, em qualquer hipótese, exceto na qualidade de acionista ou comanditário;

X - atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIII - proceder de forma desidiosa, com objetivo de retardamento da execução do serviço;

XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência ou transitórias;

XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função, e com o horário de trabalho;

XVII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

XVIII - exercer atos de comércio entre os colegas de repartição ou da Administração, durante o horário de trabalho;

XIX - promover ou subscrever listas de donativos, na repartição;

XX - receber vendedores de qualquer espécie, durante o horário de trabalho, exceto quando for do interesse da Administração;

XXI - entreter-se nos locais de trabalho em atividade estranha ao serviço;

XXII - utilizar-se de meios de comunicação, telecomunicação ou de transmissão de dados para fins particulares próprios ou de outrem;

XXIII - apresentar-se no trabalho, para o desempenho das atribuições do respectivo cargo:

a) sob o efeito decorrente do consumo de bebidas alcoólicas, ou de quaisquer outras substâncias químicas, ou não, de conseqüências alucinógenas, cuja ação apresente risco à segurança própria, de colegas de trabalho, de terceiros, ou ao patrimônio público ou privado;

b) portando arma de fogo ou arma branca;

XXIV - provocar, ou participar em brigas, desordem, rixas ou em atos vândalos, no ambiente de trabalho.

XXV - praticar atos de sabotagem contra o patrimônio público ou o serviço público.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 124 - Ressalvados os casos previstos no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo se houver compatibilidade de horários.

Parágrafo único - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista do Município, da União e do Estado, salvo também se houver compatibilidade de horários.

Art. 125 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo de provimento em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 126 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de provimento efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 127 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 128 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 52, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito via judicial.

§2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.

Art. 129 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 130 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 131 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 132 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 133 - São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de disponibilidade;

V - destituição da função de confiança; e

VI - destituição do cargo em comissão.

Art. 134 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, e ao erário, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 135 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no artigo 123, incisos I a VII e XVII a XXIV, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Parágrafo único - Também serão advertidos os servidores que forem relapsos no cumprimento dos deveres previstos artigo 122.

Art. 136 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§3º - O período de suspensão não será remunerado.

Art. 137 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 5 (cinco) e 8 (oito) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 138 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - não aprovação no estágio probatório;

II - crime contra a administração pública;

III - abandono de cargo;

IV - inassiduidade habitual;

V - improbidade administrativa;

VI - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VII - insubordinação grave em serviço;

VIII - ofensa física ou verbal, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

IX - aplicação irregular de recursos públicos;

X - revelação de sigilo do qual se apropriou em razão do cargo;

XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XII - corrupção;

XIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e

XIV - transgressão dos incisos VIII a XIV e XXV, do artigo 123.

Art. 139 - Detectada, em processo disciplinar, a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

§ 1º - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercer a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º - O processo disciplinar obedecerá a todas as fases, conforme previsto no Título V, adiante.

Art. 140 - Será cassada a disponibilidade, na falta punível com a demissão.

Art. 141 - A destituição do cargo de provimento em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão ou demissão.

Art. 142 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos V, IX, XI e XII, do artigo 138, implica na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 143 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do artigo 123, incisos VIII e X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo período de 5 (cinco) anos.

Art. 144 - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência ao artigo 138, incisos II, V, IX, XI e XII, desta Lei.

Art. 145 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 146 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por período superior a 3 (três) dias consecutivos, ou alternados no lapso de tempo de 30 (trinta) dias.

Art. 147 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado o procedimento do processo disciplinar, conforme previsto nesta Lei.

Art. 148 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e pelo dirigente superior de autarquia ou da fundação, quando se tratar de demissão, cassação de disponibilidade, de servidor vinculado ao respectivo Poder ou ente público;

II - pelas autoridades de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - pelas autoridades mencionadas no inciso I, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de servidor não ocupante de cargo de provimento efetivo.

Art. 149 - A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo de provimento em comissão;

II - em 3 (três) anos, quanto à suspensão; e

III - em 360 (trezentos e sessenta) dias, quanto à advertência.

§1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§2º - Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime ou contravenção penal, conforme o caso.

§3º - A abertura de sindicância administrativa ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida pela autoridade competente.

§4º - Interrompido o curso prescricional, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 150 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao indiciado ou acusado o contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único. A constatação inequívoca da materialidade e autoria de infração disciplinar, caracterizada como passível de demissão, nos termos das disposições do art. 138, desta Lei, prescindirá de sindicância, possibilitando a abertura imediata de processo administrativo disciplinar.

Art. 151 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.

§ 1º - A denúncia poderá ocorrer de pronunciamento de Vereador em sessão da Câmara Municipal de Vereadores, lavrada em ata daquele Poder.

§ 2º - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar, ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 152 - Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Art. 153 - O prazo para a conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 154 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de disponibilidade, a destituição de cargo de provimento em comissão, ou da função de confiança, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 155 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

§1º - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

§2º - Se do processo disciplinar resultar na aplicação da pena de demissão ou de destituição do cargo em comissão, a remuneração recebida durante o período do afastamento preventivo será restituída à Fazenda Municipal.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 156 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor público municipal por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 157 - O processo disciplinar será conduzido por comissão especialmente designada, composta pelos seguintes membros:

I - 02 (dois) vereadores indicados pela Câmara Municipal, sendo 01 (um) membro de cada uma das 02 (duas) maiores bancadas partidárias;

II - 02 (dois) dos cinco servidores efetivos mais antigos do quadro do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, conforme o servidor investigado pertença àquele ou à este Poder; e

III - Secretário Municipal a que o servidor processado esteja vinculado, ou Presidente da Câmara Municipal, na hipótese de servidor do quadro do Poder Legislativo.

§ 1º - O presidente da comissão será escolhido pelo Chefe do Poder a que o servidor estiver vinculado, devendo ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado; e o secretário será designado pelo presidente da comissão, podendo a indicação recair sobre um de seus membros.

Art. 158 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Parágrafo único - As reuniões e audiências da comissão terão caráter reservado.

Art. 159 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 160 -  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Seção I

Da Instrução

Art. 161 - O processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado, ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em Direito.

Parágrafo único - A autuação do processo administrativo disciplinar obedecerá à ordem cronológica dos atos, documentos e procedimentos, numerando-se as folhas contendo a rubrica do secretário da comissão.

Art. 162 - Os autos da sindicância, se for o caso, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 163 - Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos, peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§1º - Instalada a comissão, esta, no prazo de 03 (três) dias úteis, promoverá a citação do servidor indiciado ou acusado, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para, pessoalmente ou através de procurador legalmente habilitado, apresentar defesa prévia.

§2º - O termo de citação será acompanhado da denúncia ou da representação e dos demais documentos que embasaram a instauração da sindicância, ou do processo.

§3º - A citação do servidor será pessoal e poder ser realizada por qualquer dos membros da comissão, ou por servidor público municipal para este fim designado.

§4º - Não sendo possível a citação nos termos do parágrafo anterior, esta poderá ser:

I - através de correio, com aviso de recebimento;

II - mediante edital publicado no mural público municipal e em jornal de que se serve o Município para a publicação de atos oficiais editais da Administração Municipal.

Art. 164 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos.

§2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

§3º - O arrolamento de testemunhas limita-se a 05 (cinco).

Art. 165 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.

Art. 166 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente, ouvidas, por primeiro, as arroladas na denúncia ou convocadas pela comissão e, por último, aquelas arroladas pela defesa.

§2º - Na hipótese de a mesma testemunha ser arrolada pela acusação e pela defesa, esta será ouvida na oportunidade da oitiva das testemunhas da última.

§3º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 167 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos nas seções II e III deste capítulo.

§1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.

§2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se- lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 168 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por médico pertencente aos quadros do Município, ou que com ele tenha relações contratuais de prestação de serviços, ou médico indicado pelo Município, com avaliação de, pelo menos, um médico psiquiatra.

Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 169 - Concluída a fase de instrução, o acusado será notificado para oferecer alegações finais de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe garantido vistas do processo no local designado pela comissão.

Art. 170 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 171 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município ou em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

172 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§2º - Para defender o indiciado a revel a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor, com nível de formação ou ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 173 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§2º - Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 174 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção II

Do Julgamento

Art. 175 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.

§2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

§3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá a autoridade superior.

§4º - Reconhecida pela comissão à inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 176 - O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 177 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§2º- A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada na forma desta Lei.

Art. 178 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 179 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.

Art. 180 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade, ao caso aplicado.

Art. 181 - Serão assegurados transportes e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de diligências ou em missão essencial para esclarecimento dos fatos.

Seção III

Da Revisão do Processo

Art. 182 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§1º - E m caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 183 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 184 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

Art. 185 - O requerimento de revisão de processo será dirigido à autoridade julgadora do processo originário.

Parágrafo único - Recebida à petição, a autoridade julgadora do processo originário providenciará a constituição de comissão, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 186 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 187 - A comissão revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 188 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 189 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a pena.

Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 190 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA

CAPÍTULO ÚNICO

DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO E EFICIÊNCIA

Art. 191 - Anualmente, sempre no mês de novembro a Administração procederá à avaliação de desempenho e eficiência dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.

Parágrafo único. Somente serão avaliados, para fins de aferimento do desempenho e eficiência os servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, que já adquiriram a estabilidade, pela aprovação em estágio probatório.

Art. 192 - A avaliação de que trata este Capítulo terá como base os seguintes quesitos:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - desempenho e eficiência, no exercício das atribuições do cargo;

IV - responsabilidade;

V - capacidade de iniciativa;

VI - solidariedade no trabalho; e

VII - cumprimento, pelo servidor das disposições contidas nos artigos 122 e 123 desta Lei.

Art. 193 - A avaliação será efetivada por comissão especialmente designada, composta pelos seguintes membros:

I - 02 (dois) vereadores indicados pela Câmara Municipal, sendo 01 (um) membro de cada uma das 02 (duas) maiores bancadas partidárias;

II - 02 (dois) dos cinco servidores efetivos mais antigos do quadro do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, conforme o servidor avaliado pertença àquele ou à este Poder; e

III - Secretário Municipal a que o servidor avaliado esteja vinculado, ou Presidente da Câmara Municipal, na hipótese de servidor do quadro do Poder Legislativo.

§1º - Os serviços da comissão de avaliação, as normas e prazos de apresentação dos resultados serão regulamentados por Lei própria, cujo projeto deverá ser enviado pelo Executivo Municipal à Câmara Municipal de Vereadores no prazo de 60 dias a contar da aprovação da presente Lei Complementar.”

§2º - Participará, também dos trabalhos de avaliação de que trata este Capítulo, além dos membros da comissão, o chefe imediato do avaliando.

§3º - Concluídos os trabalhos de avaliação, o chefe da cada um dos Poderes, constituirá outra comissão, com a finalidade exclusiva de avaliação dos servidores membros da comissão de avaliação, na condição de ocupantes de cargos de provimento efetivo, nos termos estabelecidos na legislação relativa ao Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e dos Profissionais do Magistério Público.

Art. 194 - Quando o servidor atingir conceito igual ou superior a 7 (sete), na média aritmética de avaliação de cada um dos itens identificados no artigo 189, poderá obter progressão por merecimento, no mês de janeiro do ano seguinte ao da avaliação, conforme for estabelecido no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e dos Profissionais do Magistério Público.

§1º - Na avaliação de desempenho e eficiência, o servidor que obtiver média de conceito, a cada 03 (três) avaliações, inferior a 5 (cinco), estará caracterizando insuficiência de desempenho, caso em que poderá perder o cargo, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§2º - O processo administrativo observará os ritos estabelecidos no Título V, desta Lei complementar.

§3º - Além da progressão por merecimento, o servidor com avaliação de desempenho e eficiência, com conceito total superior a 7 (sete), o servidor obterá o direito à licença prêmio que trata o art. 103 desta Lei.

Art. 195 - Não havendo a avaliação de que trata os artigos precedentes deste Capítulo, todos os servidores públicos municipais progredirão, acessando a referência subseqüente da que se encontrar, automaticamente.

Parágrafo único. Será responsabilizada, por ato de improbidade administrativa, a autoridade que se omitir no dever de determinar a avaliação periódica de desempenho e eficiência.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DA JORNADA DE TRABALHO E DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

Seção I

Da Jornada de Trabalho

Art. 196 - A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais, respeitadas as disposições inerentes previstas na Lei Orgânica do Município, obedecerá ao estabelecido no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e dos Profissionais do Magistério Público, e, ainda, poderá ser fixada por Decreto do Prefeito Municipal, ou do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, conforme o caso.

§1º - Na fixação da jornada de trabalho, serão consideradas a natureza e complexidade dos serviços, em cada um dos órgãos ou unidades administrativas, além da especialidade profissional, em casos específicos.

§2º - O servidor poderá requerer a redução do número de horas da respectiva jornada de trabalho, que será concedida atendendo os interesses da Administração, com a correspondente e proporcional alteração da remuneração.

§3º - Sempre que presente o interesse público, por iniciativa da Administração, poderá haver a redução ou a majoração da jornada de trabalho, através de ato fundamentado e justificado.

§4º - Havendo, por iniciativa da Administração, mediante fundamentação e justificação, necessidade temporária de alteração da jornada de trabalho, haverá o proporcional aumento da remuneração do servidor em caso de majoração, sendo vedada a redução salarial na hipótese de diminuição da jornada.

§5º - O cargo objeto de redução da carga horária impossibilitará o preenchimento do período reduzido por outros agentes públicos, independendo da forma jurídica de admissão dos substitutos, restando, também, vedada a criação de cargo ou função com atribuições iguais ou assemelhadas, pelo prazo de quatro anos.

§ 6º - A impossibilidade prevista no parágrafo anterior, somente se efetivará se a redução da carga horária for determinada pela Administração, com a finalidade de adequação das despesas com pessoal, conforme limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, c/c art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Seção II

Do Regime de Compensação de Horas

Art. 197 - Presente a necessidade e havendo interesse da Administração, a bem do serviço público, a jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas complementares, em número não excedentes à duas horas diárias, podendo ser consideradas como horas excedentes para compensação.

§1º - A compensação de que trata este artigo, se operacionalizará com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) ou 100% (cem por cento) no número de horas a compensar, segundo dispõe o artigo 66 desta Lei.

§2º - Quando a compensação objetivar a realização de horas excedentes para compensar afastamentos anteriormente concedidos, em horário normal de trabalho, não se aplicarão as disposições previstas no parágrafo anterior.

Art. 198 - As horas excedentes não serão remuneradas, salvo o disposto no § 2º do artigo seguinte.

Art. 199 - As horas excedentes serão compensadas:

I - com a diminuição da jornada de trabalho, quando presente o interesse da Administração ou para atender a interesses particulares do servidor; e

II - pela concessão de licença ao servidor, para o trato de assuntos particulares, quando o período não for superior a cinco dias.

§1º - Não serão compensadas, com horas excedentes, as licenças previstas no Capítulo IV, e as concessões previstas no Capítulo VI ambas do Título III, desta Lei.

§2º - No mês de dezembro de cada ano, as horas excedentes não compensadas, serão pagas ao servidor, com o acréscimo previsto no artigo 66, desta Lei, como se serviço extraordinário fosse.

§3º - A remuneração das horas excedentes, conforme previsto no parágrafo anterior, também será devida e paga, no caso de ocorrência de extinção, por qualquer motivo, do vínculo empregatício ou jurídico do servidor com a Administração.

§4º - A compensação será efetivada mediante autorização da chefia imediata, em comunicado ao servidor com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§5º- Comprovada a realização de serviço extraordinário, presente o interesse recíproco da Administração e do Servidor e a pedido deste último, poderá haver compensação, na forma desta Seção, para o trato de assuntos particulares.

TÍTULO VIII

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO ÚNICO

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 200 - Os servidores dos Poderes Municipais são integrantes do Regime Geral de Previdência Social.

§1º - Todos os benefícios previdenciários serão custeados pelo Regime Geral de Previdência Social.

§2º - Para o atendimento da disposição do artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, a complementação previdenciária, quando necessária, será na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001.

TÍTULO IX

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 201 - Será suspensa a concessão de vantagens e não será permitido o serviço extraordinário, quando verificado o não cumprimento dos limites com a despesa total com pessoal, na forma dos arts. 19 e 20, c/c art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 202 - As sujeições previstas no art. 10, § 1º, desta Lei, também serão suspensas até que o Município ou Poder atenda as disposições estabelecidas no artigo anterior.

Art. 203 - Os servidores integrantes do Magistério Público Municipal terão Plano de Carreira, de Remuneração e de Valorização Profissional próprio, o qual complementará esta Lei, nas questões relativas à licenças, adicionais e concessões.

Art. 204 - Serão fornecidos aos servidores, sempre que for exigência das atribuições do cargo, equipamentos de proteção individual.

§1º - Ao servidor que se recusar a utilizar os equipamentos de proteção individual ser-lhe-ão aplicadas, sucessivamente, as penalidades previstas no art. 133, I, II e III, desta Lei.

§2º - Se aplicada a penalidade de demissão, prevista no art. 133, III, ao servidor será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 205 - As despesas decorrentes de locomoção, transporte, alimentação, pousada e outras afins, nos termos do art. 58 desta Lei, a critério e no interesse da Administração, poderão ser pagas pelo regime de adiantamento, nos termos da legislação financeira pertinente, observadas disposições em regulamento próprio, que tratará dentre outras, as formas de prestação de contas e de restituição de eventuais saldos.

Art. 206 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Administração, ou na sua falta, por médico credenciado pelo Município.

§1º - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.

§2º - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais quando em tratamento fora do Município, indicando a necessidade de afastamento do serviço por período de até 15 (quinze) dias, não precisarão ser ratificados por médico pertencente ao quadro de pessoal do Município.

Art. 207 - Quando necessária a inspeção por médico vinculado à Administração Municipal, esta poderá ser substituída por médico especialista, dependendo da tipologia da doença.

Art. 208 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 209 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 210 - Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; e

III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 211 - O dia do Servidor Público será comemorado a vinte oito de outubro.

Art. 212 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei todos os servidores públicos municipais de ambos os Poderes, inclusive aqueles admitidos em caráter temporário, conforme definido em Lei específica e os cargos de provimento em comissão.

Art. 213 - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade de 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.

Art. 214 - São isentos de taxa, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor público municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.

Art. 215 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse, exercício, ou permanência em cargo público.

Art. 216 - A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal de Vereadores, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

Art. 217 - O Prefeito Municipal editará, por decreto, os regulamentos necessários a execução da presente Lei.

Parágrafo único - Cada um dos Poderes Municipais regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente, a aplicação das disposições dos artigos 58 a 60 desta Lei.

Art. 218 - A Lei municipal estabelecerá critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e à organização administrativa dela corrente.

Art. 219 - A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração Direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.

Art. 220 - O adicional por tempo de serviço, nos termos previstos na legislação vigente até a publicação desta Lei, serão inclusos, em verba nominalmente identificável, na folha de pagamento de cada servidor, calculado proporcionalmente ao período necessário à conquista daquele adicional.

Art. 220 - A. Fica vedada ao Poder Executivo de Entre Rios a nomeação, para o preenchimento de cargos em comissão, de cônjuges, companheiros ou parentes, consangüíneos (em linha reta e colateral, até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta e colateral até o segundo grau), do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados, e dos dirigentes de órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Parágrafo único - Ao Poder Legislativo Municipal fica vedada a nomeação, para o preenchimento de cargos em comissão, de cônjuges, companheiros ou parentes, consangüíneos (em linha reta e colateral, até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta e colateral até o segundo grau), dos vereadores da Câmara Municipal.

Art. 221 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao desta ocorrência.

Art. 222 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 39, de 30 de maio de 1997.

Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, 05 de Outubro de 2007.

NARCIZO BIASI

Prefeito Municipal