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ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 039 DE 30 DE MAIO DE 1997

LEI MUNICIPAL Nº 039/97 DE 30 DE MAIO DE 1997.

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2007 DE 05 DE OUTUBRO DE 2007)

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MAGISTÉRIO MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios Estado de Santa Catarina no uso de suas atribu­ições legais e em conformidade com a legislação em vigor FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei.

TITULO I

CAPITULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Os recursos humanos inerentes a prestação do serviço público de execução direta pelo Poder Executivo, Legislati­vo, Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Entre Rios passam a ser regidos pela presente Lei, que comple­menta o Regime Jurídico Único.

Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se:

I - Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, previsto no plano de cargos e vencimentos, cometida a um servidor, caracterizando-se por ser criado por lei, com denominação própria, lotação, número certo de vagas e pagamento pelos cofres municipais, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

II - Cargo de Carreira ou de Provimento Efetivo - Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades previsto no plano de cargos e vencimentos, cometidas a um servidor, de provimento em caráter permanente, através de concurso público, organizados em carreira.

III- Cargo em Comissão - O conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, cometidas a um servidor, caracterizando-se por ser de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

IV - Vaga Excedente - é a decorrente de demissão ou exoneração do titular não preenchida em Concurso Público, bem como inexistência de classificados na ordem para sua investidura.

V - Vaga Remanescente - é a decorrente do desdobramento de carga horária por acumulo de atividades essenciais e/ou experiências técnicas, pedagógicas ou científicas.

VI - Servidor Público - pessoa legalmente investida em cargo público.

VII - Órgão - é o desmembramento da Administração direta, constituído de um conjunto de atribuições especificas para o desempenho de atividades afins, representados graficamente por organograma, estabelecido em lei.

Art. 3º - É proibido o exercício gratuito de cargo público, exceto nos casos fixados em lei.

II - Em comissão, para cargos de confiança, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

III - Em caráter temporário, após verificada a necessidade de excepcional interesse público;

Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento funcional do servidor, na carreira serão estabe­lecidos em lei que Fixará as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

SEÇÃO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 9º - A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas provas práticas, ou pratica-orais e/ ou provas escritas e títulos.

Art. 10 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Parágrafo Primeiro - O prazo de validade do concurso público e as condições de sua realização e o limite de idade dos can­didatos serão fixados em edital, publicado no órgão oficial e divulgado por meio de veículos de comunicação.

Parágrafo Segundo - Durante o prazo de validade do concurso, o aprovado excedente poderá ser convocado para assumir o cargo, com prioridade, sobre os novos concursados;

Parágrafo Terceiro - É facultado ao candidato classificado, mediante requerimento, durante o prazo de validade do concurso público, a opção de aguardar nova chamada após o último classificado.

Art. 11 - O concurso público será normatizado através de edital e ou regulamento próprio.

SEÇÃO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 12 - Posse é o ato pelo qual o nomeado manifesta expressamente, sua aceitação às atribuições, deveres, responsabilidade e proibições inerentes ao seu cargo público, com compromisso de bem servir.

Parágrafo Primeiro - O termo de posse é formalizado pela assinatura do empossado e da autoridade competente.

Parágrafo Segundo – A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do Ato de Provimento, prorrogá­vel por igual período, se a requerimento do interessado;

Parágrafo Terceiro - Fica sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de que seja responsável o nomeado, a posse não ocorra no prazo estabelecido.

Parágrafo Quarto - No ato da posse o servidor nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores, a inexistência de incompatibilidade legal para o exercício do cargo.

Parágrafo Quinto - Em se tratando de servidor em afastamento legal, o prazo é contado a partir do término do impedimento.

Parágrafo Sexto - Fica sem efeito o ato de provimento e os demais subsequentes, se o servidor não entrar em exercício, no prazo de trinta dias contados a partir da data da posse.

Parágrafo Sétimo - A autoridade competente da posse ao servidor a ela subordinado.

Art. 13 - Só pode ser empossado aquele julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, mediante exame médico oficial.

Art. 14 - Exercício e o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Parágrafo Primeiro - Compete à autoridade da Secretaria Municipal da Educação dar exercício ao membro do magistério empossado, para o local em que haja necessidade.

Parágrafo Segundo - A atribuição de exercício ou a designação do membro do magistério poderá ser alterada por necessida­de do serviço.

Art. 15 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício devem ser registrados nos assentamentos individuais do servidor.

Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o servidor deve apresentar, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 16 - O exercício fora da lotação pode ocorrer nos seguintes casos:

I - Exercer cargo de provimento em comissão na Administração Federal, Estadual e Municipal, inclusive suas Funda­ções e outras, e Autarquias, observado o parágrafo 4 do artigo 21.

II - Atender convocação do serviço militar.

III- Exercer outras atividades do Serviço Público Municipal devidamente regulamentadas.

IV - Candidatar-se a mandato eletivo.

V - Realizar estágios e/ou cursos de treinamento ou aperfeiçoamento na área de atuação, atendendo necessidades da Administração Municipal.

VI - Atender imperativo de convênio.

VII - Representar o Município, o Estado ou o País em competições esportiva oficiais;

VIII - Participar de missão de estudo, quando atender necessidade da Administração Municipal.

IX - Nos casos de cedência.

Parágrafo Primeiro - O afastamento do exercício será por prazo certo de duração e sem perda de direitos do servidor, desde que ocupante de cargo de carreira

Parágrafo Segundo - Ao servidor afastado na forma do inciso V, não é concedida licença para tratar de assuntos particulares, antes de decorrido período igual ao do seu afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas havidas com esse afastamento.

Art. 17 - O servidor poderá ser afastado do exercício de seu cargo, até decisão final transitado em julgado, quando preso preventivamente, pronunciado por crime comum, denunciado por crime funcional ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia.

Parágrafo único - Os cargos de direção serão nomeados com dedicação integral ou semi-integral, de acordo com o Plano de Cargos e Carreira da Administração Municipal.

Art. 18 - O exercício de cargo em comissão exige de seu ocupante integral dedicação ao serviço, ou semi-integral, de acordo com a existência efetiva de atividades no órgão e valorização profissional do agente, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

SEÇÃO V

DA LOTAÇÃO

Art. 19 - Lotação é o número de servidores que deve ter exercício em cada órgão, mediante prévia distribuição dos cargos e das funções de confiança integrantes do respectivo quadro.

Parágrafo Primeiro - A lotação pessoal do servidor é identificada nos atos de nomeação, movimentação ou desenvolvimento funcional, reversão e reintegração.

Parágrafo Segundo - Todo o servidor terá uma lotação específica, correspondente ao cargo e ao órgão de trabalho, e seu afastamento ou mudança da lotação só ocorre com expressa autorização da autoridade competente, no interesse do serviço público.

Art. 20 - O Chefe do Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias à Fixação da lotação nos órgãos da Administração Municipal.

SEÇÃO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 21 - Estágio Probatório é o período de vinte e quatro meses, de efetivo exercício, durante o qual o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo é avaliado com relação a sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:

I - Assiduidade e pontualidade;

II - Disciplina e zelo;

III - Produtividade, criatividade e atualização;

IV - Responsabilidade;

V - Dedicação ao serviço público;

VI - Idoneidade moral.

Parágrafo Primeiro - A verificação dos requisitos mencionados neste artigo, poderá ser efetuada pelo Chefe imediato do servidor, ou por Comissão de avaliação nomeada pelo Chefe do Executivo, em qualquer caso a não realização da avaliação ensejará sucessivamente as penas disciplinares previstas no artigo 164 deste Estatuto. Após realizada a avaliação a mesma deverá ser encaminhada ao órgão de pessoal.

Parágrafo Segundo - De posse das informações, o órgão de pessoal deve emitir parecer concluindo a favor ou contra a afir­mação do servidor em estágio;

Parágrafo Terceiro - Durante o estágio probatório não poderá ocorrer ascensão e progressão funcional ou movimentação.

Parágrafo Quarto - Nos casos de afastamento para exercer cargo em comissão e licença para c serviço militar obrigatório, o estágio probatório terá seu prazo suspenso.

Art. 22 - O servidor público municipal, em estágio probatório terá vistas às fichas de acompanhamento de desempenho, se­mestralmente e, em caso de conclusão pela demissão, terá vistas no local de trabalho para que se manifeste por escrito em 10 (dez) dias.

Parágrafo único - O órgão de pessoal deve encaminhar o parecer e a defesa ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou permanência do servidor, esgotando-se as vias administrativas.

Art. 23 - Extinto o cargo ou suprimidas vagas, em que for ocupante servidor em estágio probatório, será o mesmo exonerado.

Art. 24 - O servidor não aprovado em estágio probatório é exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando o disposto no parágrafo primeiro do artigo 32.

Art. 25 - O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários a regulamentação do estágio probatório.

SEÇÃO VII

DA ESTABILIDADE

Art. 26 - Estabilidade é o direito que adquire o servidor municipal habilitado em concurso público, empossado em cargo de provimento efetivo, após cumprido o estágio probatório, de não ser demitido ou exonerado do serviço público municipal, sendo em virtude de sentença judicial ou de resultado de processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido assegura­da ampla defesa

SEÇÃO VIII

DA READAPTAÇÃO

Art. 27 - Dá-se readaptação funcional quando ocorrer modificação no estado físico ou nas condições de saúde do servidor, que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a sua condição funcional, física e mental.

Parágrafo único - A readaptação não implica em mudança de cargo e sua duração depende de recomendações periódicas, de até 12 (doze) meses, pelo órgão médico oficial.

Art. 28. A readaptação não acarreta decesso nem aumento de remuneração.

SEÇÃO IX

DA REVERSÃO

Art. 29 - Reversão é o retomo à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem decla­rados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Parágrafo Primeiro - A reversão dá-se no mesmo cargo, no cargo resultante de sua transformação ou em outro de igual vencimento, respeitada a habilitação profissional.

Parágrafo Segundo - No caso de reversão compulsória, verificada a inexistência de vaga, o servidor será posto em disponibi­lidade.

Parágrafo Terceiro - A reversão depende sempre de prova de capacidade física e posse.

Art. 30 - É cassada a aposentadoria do servidor reingressando, que não tome posse e entre em exercício no prazo legal.

SEÇÃO X

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 31 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transfor­mação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de suas perdas.

Parágrafo Primeiro - A decisão administrativa que determina a reintegração é sempre proferida em pedido de reconsidera­ção, em recurso ou em revisão de processo.

Parágrafo Segundo - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante é reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade remunerada.

Parágrafo Terceiro - Não sendo possível a reintegração, o servidor é colocado em disponibilidade.

SEÇÃO XI

DA RECONDUÇÃO

Art. 32 - Recondução é o retomo do servidor estável ao cargo por ele anteriormente ocupado em decorrência de:

I - Inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - Reintegração do anterior ocupante e;

III- Constatação oficial de que a transferência ou as promoções ocorreram indevidamente.

Parágrafo Primeiro - Na inexistência de vaga e até sua ocorrência, o servidor reconduzido fica na condição de excedente, sem perda de seus direitos.

Parágrafo Segundo - Extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dá-se a recondução a outro cargo, de venci­mento e equivalentes atribuições.

CAPITULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 33 - A jornada normal de trabalho dos servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo não poderá sei’ inferior a 20 (vinte) horas semanais e 4 (quatro) horas diárias, nem superior a 40 (quarenta) horas semanais e a 8 (oito) horas diárias.

Parágrafo Primeiro - Os membros do Magistério poderão ter carga horária diversa, estabelecido em lei.

Parágrafo Segundo - É vedada a diferenciação entre o trabalho intelectual, técnico e manual, salvo as atividades e profissões regulamentadas.

Parágrafo Terceiro - A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em regulamento.

Art. 34 - As alterações ocorridas na jornada normal de trabalho sofrerão proporcional redução ou acréscimo salarial.

Parágrafo Único - As alterações deverão ser efetuadas de acordo com as necessidades do serviço público, sendo vedado redução superior a 50% (cinqüenta por cento) da jornada normal.

Art. 35 - A Alteração da carga horária do quadro do Magistério dar-se-á mediante a existência de vagas, precedendo sempre os pedidos de remoção dos professores efetivos e chamada do concurso de ingresso para as vagas existentes.

Parágrafo único - A classificação dos candidatos inscritos será efetuada anualmente e terá validade durante o ano letivo, conforme determinado em regulamento especifico.

Art. 36 - É permitida a prestação de serviço extraordinário, desde que previamente autorizado pela chefia imediata, motivado pelo acúmulo de serviço inadiável, que será remunerado em 50% (cinqüenta por cento) da hora normal.

Parágrafo Primeiro - O limite de horas extras não poderá ser superior a 30 (trinta) horas mensais;

Parágrafo Segundo - Excetuam-se da limitação fixada no parágrafo anterior, os servidores lotados na Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras e Estradas de Rodagem, Transporte escolar, para os quais o limite máximo será de 60 (sessenta) horas mensais.

Art. 37 - A remuneração do vencimento noturno, será superior ao diurno em 20%(vinte por cento).

Parágrafo Primeiro - Considera-se trabalho noturno o prestado ao período compreendido entre as 22.00 horas às 06:00 horas do dia seguinte.

Parágrafo Segundo - A hora noturna é considerada de cinqüenta c dois minutos c trinta segundos.

Art. 38 - O controle da freqüência e do horário de trabalho deve ser efetuado diariamente por processo manual, mecânico, eletrônico ou similar, segundo as normas regulamentares.

Parágrafo único - Quando adotado o livro ponto, o servidor deve registrar sua assinatura e horário de entrada e salda do traba­lho.

Art. 39 - Mensalmente, o servidor encarregado do controle da freqüência relatará ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou a quem for delegada a competência, as ocorrências relativas a assiduidade e pontualidade dos servidores.

Art. 40 - O servidor é obrigado a avisar a sua chefia imediata no próprio dia em que, por doença ou força maior, não possa comparecer ao serviço, salvo impossibilidade absoluta de comunicação.

Parágrafo Primeiro - As faltas ao serviço por motivo de doença serão justificadas para fins de anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja abonada pela chefia imediata, mediante atesta­do médico para 3 (três) dias e, para período superior a este, pelo órgão médico oficial.

Parágrafo Segundo - As faltas ao serviço por doença em pessoa da família, mediante atestado médico, são justificadas na forma e para os fins estabelecidos no parágrafo anterior.

Art. 41 - As faltas ao serviço por motivo particulares não são justificadas para qualquer efeito, computando-se como ausência o sábado e domingo ou feriado, quando intercalados.

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, não são consideradas as faltas decorrentes de provas escolares, coincidentes com o horário de trabalho.

Art. 42 - O servidor municipal tem direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente no domingo, exceto, nos casos de necessidade de execução de serviços públicos inadiáveis, sendo nestes casos definido previamente, outro dia da semana.

CAPITULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 43 - Haverá substituição para os cargos em comissão e carreira, nos casos de impedimento ou o afastamento legalmente concedido do ocupante.

Parágrafo Primeiro - A substituição depende de ato da autoridade competente;

Parágrafo Segundo - A substituição é remunerada pelo cargo substituído, na proporção de dias de efetiva substituição.

Parágrafo Terceiro - Durante a substituição, o substituto pode optar pela remuneração do cargo de origem percebendo a gratificação do cargo substituído, ou perceber somente a remuneração do cargo substituído.

Parágrafo Quarto - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifi­que a nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.

Parágrafo Quinto - Em se tratando de professor pertencente ao Magistério Municipal, havendo compatibilidade de horários, poderá acumular a remuneração do cargo de que seja titular mais a do substituído.

CAPITULO IV

DO TREINAMENTO

Art. 44 - Treinamento, consiste no conjunto de atividades desenvolvidas para propiciar ao servidor municipal, condições de melhor desempenho profissional.

Parágrafo único - O treinamento dos servidores municipais e coordenadores, deverá ser acompanhado e avaliado pelo órgão de pessoal da administração municipal.

Art. 45 - O treinamento constitui atividade apropriada ao desempenho do cargo.

CAPITULO V

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇAO

SEÇAO I

DA REMOÇÃO

Art. 46 - Remoção é o deslocamento de servidor público municipal de sua lotação para outra.

Art. 47 - A remoção se faz a pedido, por permuta ou no interesse do serviço público.

Parágrafo Primeiro - A remoção por pedido dá-se por motivo de saúde desde que fique comprovado os motivos apresenta­dos pelo servidor, através do órgão médico oficial do Município

Parágrafo Segundo - A remoção a pedido do membro do magistério será precedida de inscrição prévia, sendo que a opção pela nova unidade escolar pretendida, deverá ter motivo justificável e fundamentado, considerando-se, em caso de existir mais de um interessado para a mesma vaga, os seguintes critérios:

I - nível de instrução no cargo efetivo:

II - tempo de serviço no Magistério Público Municipal:

III - tempo de serviço no Magistério Público em geral.

Parágrafo Terceiro - A remoção por permuta será efetuada a vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo, regime de trabalho e área de atuação.

Parágrafo Quarto - A remoção por interesse do serviço público deve ser solicitada expressamente pela autoridade competen­te.

SEÇÃO II

DA REDISTRIBUIÇAO

Art. 48 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão com planos de cargos e vencimentos iguais ao de sua lotação, observado sempre o interesse da Administração.

Parágrafo Primeiro - A redistribuição dá-se exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do ser­viço.

Parágrafo Segundo - Nos casos de extinção de órgãos, os servidores estáveis que não possam se redistribuídos na forma deste artigo, são colocados em disponibilidade na forma do artigo 49.

CAPITULO VI

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 49 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, seu titular, desde que estável, fica em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo, de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo Primeiro - No período que estiver em disponibilidade, o servidor percebe remuneração integral.

Parágrafo Segundo - É obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade no período máximo de doze meses em vaga que vier a ocorrer em órgãos da Administração Municipal.

Art. 50 - O aproveitamento de servidor em disponibilidade depende de prévia comprovação de sua capacidade física e mental pelo órgão médico oficial.

Parágrafo Primeiro - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercido do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da pu­blicação do ato de aproveitamento.

Parágrafo Segundo - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor será aposentado.

Art. 51 - Torna-se sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.

Parágrafo único - A hipótese prevista neste artigo configura abandono de cargo mediante inquérito na forma desta lei.

Alt. 52 - Nos casos de extinção de órgão os servidores estáveis que na o puderem ser redistribuídos, devem ser colocados em disponibilidade até seu adequado aproveitamento.

Art. 53 - Aplica-se ao servidor em disponibilidade os preceitos sobre proibição de acumulação remunerada e respectivas exceções.

CAPITULO VII

DA VACÂNCIA

Art. 54 - A vacância de cargo público decorre de:

I - Demissão ou exoneração;

II - Remoção;

III - Ascensão funcional;

IV - Recondução;

V - Aposentadoria;

VI - Falecimento.

Art. 55 - Dá-se exoneração de cargo de provimento efetivo, ou a pedido do servidor ou por iniciativa da autoridade competen­te.

Parágrafo único - A exoneração por iniciativa da autoridade competente ocorre quando:

I - Não são satisfeitas as condições de estágio probatório, salvo direito à recondução;

II - O servidor não entra em exercício no prazo legal;

III - O servidor toma posse em outro cargo público, emprego ou função, salvo as hipótese de acumulação legal.

IV - Na hipótese do artigo de 23 deste Estatuto.

Art. 56 - A exoneração do cargo em comissão ou função de confiança dá-se:

I - A juízo da autoridade competente;

II - A pedido do próprio servidor;

Art. 57 - A vaga ocorrerá na data:

I - Da eficácia do ato que demitir, exonerar, remover, transferir, reconduzir, aposentar ou conceder ascensão funcional.

II - Do falecimento do ocupante;

III - Da vigência da lei que cria o cargo.

CAPITULO VIII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMI3SÂO E DA FUNÇÃO GRATIFICADA

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 58 - Os cargos em comissão e as funções de confiança, serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas na Lei que criar o Plano de Cargos e Vencimentos e em regulamentos.

Parágrafo Primeiro - Somente serão providos em comissão, os cargos de Direção, Assessoramento Superior e coordenação de órgãos e atividades.

Parágrafo Segundo - A posse em cargo em comissão determina o afastamento do servidor do cargo de carreira de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal, podendo optar pela remuneração.

Parágrafo Terceiro - Nos casos de opção pela remuneração do cargo de carreira o servidor percebe a gratificação de repre­sentação.

Art. 59 - Os ocupantes de cargo em comissão terão direito a 30 (trinta) dias de férias e décimo terceiro, após 12 (doze) me­ses de efetivo exercício no serviço público para o Município.

Parágrafo único - Durante as férias o servidor tem direito à remuneração integral acrescida de 1/3 (um terço).

Art. 60 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão, quando não pertencente ao quadro de carreira, são concedidos os direi­tos relativos à diárias, licenças para tratamento de saúde e a gestante, décimo terceiro vencimento, contagem de tempo de serviço, seguridade social e as disposições relativas aos deveres, responsabilidades e proibições, regime disciplinar na for­ma da presente.

Art. 61 - Os servidores em cargo em comissão ficam dispensados do controle de frequência.

Art. 62 - O Servidor ocupante de cargo em comissão, com regime de dedicação semi-integral, terão jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 63 - O servidor no exercício de cargo em comissão percebe, além do vencimento, gratificação de representação equiva­lente a até 50% (cinqüenta por cento) deste, mediante decisão do executivo municipal, o qual não se incorporara para qual­quer efeito legal.

Parágrafo Primeiro - A gratificação de representação e a verba pecuniária atribuída ao servidor no exercício de cargo em comissão, visando a retribuição de todo e qualquer ônus extraordinário acarretado em razão do desempenho das funções governamentais.

Parágrafo Segundo - O ocupante de cargo em comissão por ocasião da demissão, fará jus ao saldo da remuneração dos dias trabalhados férias, décimo terceiro vencimento proporcionais, exceto a demissão decorrente de processo disciplinar.

SEÇÃO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 64 - Função gratificada e o exercício de chefia c outras atividades julgadas necessárias, cometidas a servidor estável de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Primeiro - Pelo desempenho de função gratificada o servidor perceberá além da remuneração, gratificação fixa em lei, calculada sobre o menor vencimento base do Município.

Parágrafo Segundo - Fica vedado conceder função gratificada a servidor pelo exercício de chefia ou assessoramento quando esta atividade for inerente ao exercício de seu cargo.

TITULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPITULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 65 - Vencimento e a expressão pecuniária, pelo exercício de cargo público, com nível próprio e valor fixado em lei.

Art. 66 - Vantagens financeiras são acréscimos pecuniários ao vencimento.

Art. 67 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, serão calculados sobre o vencimento base do cargo e não poderão ser computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 68 - Remuneração e o vencimento do cargo, acrescida das vantagens financeiras permanentes ou temporárias, estabele­cidas em lei.

Art. 69 - A remuneração do 3ervidor Público Municipal terá corno limite os valores percebidos como remuneração, em es­pécie, pelo Prefeito Municipal, não podendo ainda ser superior a 12 (doze) vezes a menor remuneração do Quadro de Carrei­ra

Parágrafo Primeiro - Excetua-se do limite Fixado neste artigo os casos de acumulação licita.

Parágrafo Segundo - Exclui-se para efeitos do limite fixado neste artigo as importâncias percebidas a título de:

I - Décimo-terceiro vencimento;

II - Complemento remuneratório de férias;

III - Diárias;

IV - Gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

Art. 70- A revisão geral da remuneração, reestruturação e reclassificação de cargos e vencimentos dos servidores munici­pais, será realizada anualmente no mês de setembro.

Art. 71 - Fica vedado a vinculação ou equiparação de vencimentos, inclusive a Índices automáticos de reajuste, ou qualquer fator que como estes assim funcionem.

Art. 72 - A remuneração dos cargos do Poder Legislativo, não poderá ser superior a do Executivo.

Art. 73 - A remuneração doa servidores públicos são irredutíveis, salvo convenção ou acordo coletivo.

Art. 74 - Os servidores municipais tem isonomia de vencimentos, considerando para tanto os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas bem como a habilitação profissional, conforme regulamento dos cargos e vencimentos.

Art. 73 - O servidor perde:

I - A remuneração de um dia, quando faltar ao serviço;

II - Um terço da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso de até trinta minutos ou quando se retirar antes do término do horário de trabalho;

III - A remuneração do cargo efetivo quando nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção, sem preju­ízo de eventual gratificação.

Art. 76 - As reposições e as indenizações a Fazenda Municipal, devidas pelo servidor são descontadas em parcelas mensais não inferiores a décima parte e nem superiores a terça parte de sua remuneração.

Art. 77 - O servidor municipal em débito com a Fazenda Municipal de que trata o artigo anterior que venha a ser demitido, exonerado ou tenha sua disponibilidade cassada, deve quitá-la no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da demissão.

Parágrafo Primeiro - Quando o débito é originado de comprovada má-fé, o servidor deve quitá-lo em 30 (trinta) dias a con­tar do fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Parágrafo Segundo - Anão quitação do débito no prazo previsto implica em sua inscrição em dívida ativa.

Art. 78. A remuneração ou provento não são objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo nos casos de prestação de ali­mentos resultante de decisão judicial, de reposição ou de indenização.

Art. 79 - A consignação em Folha de Pagamento de compromissos pecuniários assumidos pelo servidor com associações de servidores, entidades beneficentes ou securitárias, é feita ou sustada quando por ele autorizada.

Parágrafo Primeiro - Não se inclui neste artigo, as contribuições para aposentadoria, previdência e assistência social, estabe­lecido pelo Município e a contribuição sindical obrigatória.

CAPITULO II

DAS VANTAGENS

Art. 80 - São vantagens atribuíveis ao servidor:

I - Adicional;

II - Gratificações;

III - Diárias;

IV - Salário-família;

V - Décimo terceiro vencimento.

Parágrafo Primeiro - Os adicionais e as gratificações somente incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e con­dições previstas em lei.

Parágrafo Segundo - As diárias, o salário família e o décimo-terceiro vencimento não se incorporam ao vencimento ou pro­vento para qualquer efeito.

SEÇÃO I

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 81 - O adicional por tempo de serviço é concedido por triênio de efetivo exercício no serviço público do Município, até o máximo de 12 (doze), correspondente a 3% (três por cento) do vencimento do seu cargo efetivo.

Parágrafo Primeiro - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

Parágrafo Segundo - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o maior vencimento.

Parágrafo Terceiro - O adicional por tempo de serviço é acrescido em caráter definitivo ao vencimento.

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 82 - São concedidas as seguintes gratificações aos servidores municipais:

I - Pelo exercício do cargo em comissão ou Função gratificada;

II - Pela prestação de serviço extraordinário;

III - Pela regência de classe;

IV - Pela participação em grupos de trabalho ou estudo, nas comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva;

V - Pela prestação de serviço em locais insalubres e com risco de vida;

VI - Por grau de instrução;

VII - De mérito.

Art. 83 - Ao servidor investido em função de direção, chefia, assessoramento e coordenação, é devida uma gratificação de até 50% (cinqüenta por cento) pelo seu exercício estabelecido em lei.

Art. 84 - O servidor municipal nomeado para o cargo de provimento em comissão e que opte pela remuneração do cargo efe­tivo, faz jus a uma gratificação de até 100% (cem por cento) do vencimento do cargo exercido em comissão, por decisão do executivo municipal.

Parágrafo Primeiro - O exercício da função gratificada ou de cargo em comissão só assegura direitos ao servidor durante o período que estiver exercendo o cargo ou função.

Parágrafo Segundo - O servidor municipal perderá a respectiva remuneração ou gratificação, quando deixar de exercer cargo em comissão ou função gratificada

Art. 85 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário é concedida na forma do art. 36 do presente.

Art. 86 - A gratificação pela regência de classe é destinada a ocupante de cargo da categoria funcional do Grupo Docente com base no vencimento do cargo de carreira, quando no efetivo exercício da regência de classe, regulamentada no Plano de Car­reira do Magistério.

Art. 87 - A gratificação prevista no inciso IV do artigo 82 terá seu valor fixado em lei, por unidade de tempo previsto ou por presença nas sessões.

Art. 88 - Perceberá gratificação de insalubridade o servidor que exercer cargos em locais insalubres, assim considerados, aqueles que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalhos, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Parágrafo único - A gratificação de insalubridade em conformidade com o grau detectado (mínimo 10%, médio 20% e má­ximo 40%) incidirá sobre o menor vencimento do cargo efetivo do Quadro Geral de Pessoal.

Art. 89 - A gratificação de periculosidade, será concedida ao servidor que exercer atividade perigosa, assim considerada aquela que, por sua natureza e método de trabalho impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em con­dições de risco acentuado.

Parágrafo único - A gratificação periculosidade, no percentual de 30%(trinta por cento) incidirá sobre o vencimento do servidor municipal.

Art. 90 - O direito a gratificação de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 91 - Gratificação por grau de instrução é a vantagem pecuniária atribuída a servidor público municipal estável, integrante do Quadro Permanente de Pessoal, que apresentar diploma ou certificado de graduação escolar, além da exigida para o de­sempenho do cargo provido.

Parágrafo Primeiro - Para efeitos de percepção desta gratificação compreendem-se como grau de instrução os níveis esco­lares de 1º grau, 2º grau, 3º grau e Pós-Graduação.

Parágrafo Segundo - Os diplomas e/ou certificados deverão estar registrados no MEC ou órgão competente.

Parágrafo Terceiro - Não se computarão para fins desta gratificação, diplomas ou certificados que já tenham sido objeto de concessão de outras gratificações, adicionais ou requisitos para provimento do cargo.

Art. 92 - A Gratificação será de 10%(dez por cento) do vencimento do servidor por grau de instrução, na forma do artigo anterior.

Art. 93 - A gratificação de mérito é atribuída ao servidor público Municipal ocupante de cargo em carreira que no seu setor obtiver a primeira classificação quando da avaliação de desempenho para fins de progressão funcional, e será concedida pelo prazo de 01 (um) ano a contar da homologação da avaliação.

Parágrafo Primeiro - Em havendo idênticas classificações no setor, terá preferência o servidor de maior tempo de serviço público municipal, permanecendo o empate, o de menor remuneração.

Parágrafo Segundo - A gratificação de mérito não se incorporará a remuneração para todos os efeitos legais, sendo suprimi­da automaticamente quando o servidor não preencher os requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

Parágrafo Terceiro - O valor da referida gratificação será de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo.

SEÇÃO III

DAS DIÁRIAS

Art. 94 - Ao servidor que se desloca temporariamente do território municipal, a serviço do Município, concede-se o trans­porte e o pagamento de diárias a título de indenização das despesas de alimentação, pousada e deslocamento urbano para cada 24 (vinte e quatro) horas ou fração, contadas da partida do servidor, considerando-se como uma diária a fração superior a 12 (doze) horas.

Parágrafo Primeiro - A fração de período será contada como meia diária quando inferior a 12 (doze) horas e superior a 4 (quatro) horas.

Parágrafo Segundo - A tabela de valores das diárias será finada por Lei.

Parágrafo Terceiro - O valor mínimo de uma diária, em cada caso é fixada por lei.

Parágrafo Quarto - A diária pode ser paga integralmente, antes do deslocamento, ou em parcelas inicial e final, calculadas até o limite presumível da duração do afastamento do servidor.

Art. 95 - O servidor que recebe diárias e não se afasta da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, sujeito à punição disciplinar, salvo motivo justo.

Art. 96 - O servidor que retoma à sede em prazo menor do que o previsto, restitui as diárias recebidas em excesso, em 48 (quarenta e oito) horas após seu retomo.

Art. 97 - Cabe a concessão de diária, quando o deslocamento do servidor se constitui exigência do cargo ou função.

SEÇÃO IV

DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 98 - É concedido abono família ao servidor municipal ativo e inativo ou em disponibilidade, a título de salário-Família, auxilio especial correspondente a 5% (cinco por cento) do menor vencimento do quadro de pessoal do Município.

I - Por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

II - Por filho, inválido, incapaz para o trabalho, sem renda própria.

Parágrafo Primeiro - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, medi­ante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor,

Parágrafo Segundo - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de impor­tância igual ou superior a um salário mínimo.

Parágrafo Terceiro - Quando o pai e mãe forem servidores municipais e viverem em comum, o salário família é concedido a apenas um deles, se não vivem em comum, ao que tem os dependentes sob sua responsabilidade e se ambos os tem, de acor­do com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo Quarto - Ao pai e a mãe, equipara-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapa­zes.

Parágrafo Quinto - No caso de falecimento do servidor, o salário-família continua a ser pago aos beneficiários, observados os limites fixados nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo Sexto - O salário-família é pago a partir do mês em que for protocolado o requerimento firmado pelo servidor, inclusive.

Art. 99 - Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fine de Previdência Social.

Art. 100 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário-família, fica obrigado a sua resti­tuição, sem prejuízo das demais combinações legais.

SEÇÃO V

DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO

Art. 101 - O décimo-terceiro vencimento é concedido ao servidor municipal ativo, inativo ou a seus dependentes, no caso de pensionistas, com base na remuneração ou provento integral do Mês de dezembro de cada exercício.

Parágrafo Primeiro - O valor do décimo-terceiro vencimento é pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, corresponden­do a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, computando-se como mês, a fração igual ou superior a quinze dias.

Parágrafo Segundo - O valor da primeira parcela do 13º vencimento, será antecipado até o dia 30 de novembro, sendo que será deduzido o valor integral do benefício no mês de dezembro.

Parágrafo Terceiro - O décimo-terceiro vencimento é devido a servidor exonerado, na razão de 1/12 (um doze avos) de efe­tivo exercício no ano, com base na remuneração do Mês em que ocorrer a exoneração.

Parágrafo Quarto - O décimo-terceiro vencimento não é considerado paira cálculo de qualquer vantagem pecuniária exceto para desconto de contribuição previdenciária

CAPITULO III

DAS FÉRIAS

Art. 102 - Após o período aquisitivo de 12 (doze) meses de exercício em cargo ou função no serviço público municipal, o servidor tem direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, que será usufruído nos 12 (doze) meses seguintes ao período aquisitivo, acrescida de 1/3 (um terço) amais da remuneração.

Parágrafo Primeiro - As férias dos membros do magistério deverão coincidir com o período de recesso escolar dos alunos:

Parágrafo Segundo - Ressalvados os 30 (trinta) dias de férias, poderá a Secretaria Municipal da Educação, convocar os mem­bros do magistério para cursos, reuniões e demais atividades administrativas e pedagógicas.

Parágrafo Terceiro - As férias são concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, a qual poderá ser alterada por autoridade superior.

Parágrafo Quarto - É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no interesse e a bem do serviço público, mediante requerimento do servidor, autorizar a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, utilizando como base de cálculo a remuneração normal do servidor, vedada qualquer outra hipótese de conversão pecuniária

Parágrafo Quinto - Durante as férias o servidor terá direito, a remuneração normal do mês.

Parágrafo Sexto - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas não justificadas ao trabalho.

Parágrafo Sétimo – A remuneração das férias incluindo os abonos, deverá ser paga na semana que antecede o início do gozo.

Parágrafo Oitavo - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Parágrafo Nono - A concessão das férias será participada por escrito, ao empregado, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

Art. 103 - É vedada a acumulação de férias, exceto, comprovadamente por motivo relevante, em benefício do serviço público municipal.

Parágrafo único - O motivo relevante que trata este artigo deve ser justificado pela Chefia do Departamento, indicando outra data para o gozo, a qual será apreciada pelo Chefe do Poder Executivo ou a quem delegar competência, vedado em qualquer caso, acumulo superior a 2 (duas) férias, sob pena de responsabilidade administrativa do agente superior competente(Lei complementar nº 008/2001 de 14 de dezembro de 2001)

CAPITULO IV

DAS CONCESSÕES

Art. 104 - O servidor pode ausentar-se do serviço sem prejuízo dos seus direitos:

I - Por 1 (um) dia, em cada três meses de exercício, por motivo de doação gratuita de sangue;

II - Por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor,

III - Por 7 (sete) dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, ou pes­soa que viva sob sua dependência econômica e por motivo do seu casamento.

Art. 105 - E assegurado à servidora lactante o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de 2 (duas) horas por dia, até que o filho complete 6 (seis) meses de idade, mediante atestado médico bimestral.

Parágrafo Primeiro - Para gozar do benefício deste artigo, a interessada deve encaminhar requerimento à autoridade compe­tente instruindo o pedido com a certidão de nascimento do filho.

Parágrafo Segundo - A escolha do horário de ausência fica a critério da requerente, sendo que o período de afastamento é de 1 (uma) hora por turno de trabalho.

CAPITULO V

DAS LICENÇAS

Art. 106 - É concedido ao servidor licença:

I - Para tratamento de saúde;

II - Por motivo de doença de pessoa da família;

IlI - A gestante;

IV - Para atender menor adotado;

V - Paternidade;

VI - Para o serviço militar obrigatório;

VII - Para atividade política

VIII - Para tratar de assuntos particulares;

IX - Para desempenho de mandato classista;

X - Como prêmio.

SEÇÃO I

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 107 - Ao servidor que, por motivo de saúde, esteja impossibilitado de exercer seu cargo, será concedida licença remune­rada a pedido ou de ofício, mediante inspeção do órgão médico oficial, até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período.

Parágrafo Primeiro - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação, para fins deste artigo.

Parágrafo Segundo - A chefia imediata deve promover a apresentação do servidor à inspeção médica.

Parágrafo Terceiro - O servidor licenciado não pode recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão da licença.

Parágrafo Quarto - Expirado o prazo do presente artigo, o servidor será submetido a nova inspeção e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado.

Art. 108 - A inspeção médica será feita por médicos do Município, ou por aqueles aos quais forem transferidos ou delegadas as respectivas atribuições.

Parágrafo Primeiro - Caso o servidor esteja ausente do Município, poderá ser admitido laudo médico particular o qual só produzirá efeitos depois de homologado pelo órgão médico oficial do Município.

Parágrafo Segundo - Quando não for homologado o laudo, o servidor será obrigado, a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados corno licença sem vencimentos os dias que deixou de comparecer ao serviço, sem prejuízo das investigações necessárias, inclusive quanto a responsabilidade do médico atestante.

Art. 109 - A licença superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica oficial.

Art. 110 - Em casos de doença grave, contagiosa ou não, que imponha cuidados permanentes, poderá a junta médica, conside­rar o doente irrecuperável e determinar como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, a inspeção será feita por uma junta de pelo matos três médicos desi­gnados através de Decreto do Executivo Municipal.

Art. 111 - No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atesta­dos médicos.

Art. 112 - No curso da doença, o servidor fica impedido de exercer qualquer atividade, remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração correspondente ao período já gozado e respectivos registros para antecedentes disciplinares.

Art. 113 - No curso da doença, o servidor poderá ser examinado, a pedido ou ex-ofício, sendo obrigado a reassumir imedia­tamente o exercício, se considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência

Art. 114 - Durante o período de licença para tratamento de saúde, o servidor terá direito a remuneração integral.

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO EM PESSOAS DA FAMÍLIA

Art. 115 - Ao servidor que, por motivo de doença do cônjuge, filho a, ou de pessoa que viva sob sua dependência econômica, esteja impossibilitado de exercer o cargo, face a impossibilidade de sua assistência pessoal, será concedido licença de até 120 (cento e vinte) dias sucessivos e improrrogáveis, desde que comprove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

Parágrafo Primeiro - A licença de que trata este artigo é concedida com remuneração integral.

Parágrafo Segundo - Sendo os membros da família servidores municipais, a licença é concedida a apenas um deles, no mes­mo período.

Parágrafo Terceiro - A necessidade da licença é comprovada mediante atestado submetido à apreciação do órgão médico oficial.

Parágrafo Quarto - A licença pode ser concedida para parte da jornada normal de trabalho, a pedido do servidor.

SEÇÃO III

DA LICENÇA A GESTANTE

Art. 116 - A gestante é assegurada, mediante inspeção do órgão médico oficial, licença com remuneração pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos.

Parágrafo Primeiro - A licença poderá ser concedida a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo no caso de parto prematuro.

Parágrafo Segundo - Além da licença a que se refere este artigo, é assegurada a gestante, quando se fizer necessário, licença para tratamento de saúde, antes e depois do parto.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA ATENDER MENOR ADOTADO

Art. 117 - É assegurada licença remunerada a servidora municipal p3ra atender a menor adotado, de zero a seis anos.

Parágrafo Primeiro - A licença de que trata este artigo terá os seguintes prazos:

I - De 60 (sessenta) dias, no caso do adotado possuir até 6 (seis) meses de idade;

II - 30 (trinta) dias, se de idade superior ao Inciso I, observado o limite estabelecido no caput deste artigo.

Parágrafo Segundo - A licença será concedida mediante requerimento firmado pela interessada, instruído com comprovante oficial da adoção.

SEÇÃO V

DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 118 - Pelo nascimento do filho, e assegurada licença remunerada, de 5 (cinco) dias consecutivos a servidor municipal, contado do dia do nascimento.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MEJTAR OBRIGATÓRIO

Art. 119 - Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório, é concedida licença:

I - A licença e concedida a vista de documento oficial que comprova a incorporação.

II - Ao servidor desincorporado é concedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício.

Art. 120 - A licença será concedida exclusivamente a servidor efetivo ocupante de cargo de caixeira, sem a respectiva remu­neração.

SEÇÃO VII

DÁ LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 121 - É assegurado a servidor municipal, licença para concorrer a cargo eletivo na forma da legislação federal especí­fica

Parágrafo Único - Aplica-se no que couber as disposições do Estatuto do Servidor Público Federal.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 122 - Ao servidor estável no serviço público municipal poderá ser concedido licença sem remuneração para tratamento de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos, mediante requerimento.

Parágrafo Primeiro - A licença não será concedida se o interessado estiver respondendo a processo disciplinar ou quando, a qualquer título, está obrigado as reposições ou indenizações a Fazenda Pública Municipal.

Parágrafo Segundo - O requerente deve aguardar em exercício a concessão da licença.

Parágrafo Terceiro - A licença poderá ser negada, quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do serviço.

Parágrafo Quarto - Em caso de comprovado interesse público, a licença pode ser suspensa, devendo o servidor reassumir o exercício no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação, findo os quais a sua ausência é computada como falta ao serviço.

Parágrafo Quinto - A interrupção da licença, a pedido do servidor deve ser submetida a apreciação do Chefe do Poder Exe­cutivo.

Art. 123 - Nos casos previstos nos parágrafos 4 e 3 do artigo anterior, a licença poderá ser renovada até a complementação da licença concedida.

Art. 124 - Somente poderá ser concedida nova licença para tratamento de interesses particulares, após decorridos 3 (três) anos do término da licença anterior.

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 125 - É assegurado a servidor estável o direito à licença sem remuneração, para desempenho de mandato em entidade classista legalmente instituído.

Parágrafo Primeiro - Somente podem ser licenciados servidores para os cargos de direção, até o máximo de 3 (três) por entidade.

Parágrafo Segundo - A licença tem duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, em caso de reeleição, uma única vez.

SEÇÃO X

DA LICENÇA PRÊMIO

Art. 126 - Após cada quinquênio de serviço municipal, o servidor estável fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 30 (trinta) dias.

Art. 127 - A licença-prêmio deve ser usufruída integralmente, cabendo ao interessado solicitar a época de fruição, desde que se manifeste por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Primeiro - O requerente deve aguardar em exercício a concessão da licença

Parágrafo Segundo - É vedado o acúmulo de licença-prêmio, bem como a sua conversão em dinheiro.

Art. 128 - A contagem do quinquênio é interrompida se o servidor sofrer, no período, pena de suspensão ou faltai’ ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias.

Art. 129 - A contagem do quinquênio será suspensa durante o prazo de licença não remunerada ou período que exceder a 60 (sessenta) dias, no caso de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família.  (Lei complementar nº 008/2001 de 14 de dezembro de 2001)

CAPITULO VI

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 130 - Considera-se tempo de serviço municipal, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício em cargo público da administração direta ou indireta do Município.

Parágrafo único - São considerados como de efetivo exercício, as ausências previstas no art. 104 e os afastamentos em virtu­de de:

I - Férias;

II - Licenças remuneradas;

III - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

IV - Participação em programa de treinamento regularmente instituído;

V - Convocação para o serviço militar.

VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - Desempenho de Mandato Eletivo Federal, Estadual e Municipal, exceto para promoção por merecimento.

Art. 131 - É computado para Fins de aposentadoria em todas suas modalidades, o tempo de serviço prestado à União, aos Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus respectivos Órgãos de Administração Indireta e Fundações.

Parágrafo Primeiro - Para efeito deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de exercício junto as entidades mencio­nadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis para todos os efeitos na legislação municipal.

Parágrafo Segundo - É computado para efeito de aposentadoria o tempo em que o servidor esteve aposentado, no caso de reversão.

Art. 132 - É computado para fina de aposentadoria, em todas as suas modalidades, o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, desde que o servidor tenha completado 15 (quinze) anos de trabalho no serviço público Municipal, de Entre Rios-SC.

Art. 133 - A comprovação do tempo de serviço para efeitos de averbação é procedida mediante certidão, conforme dispõe o regulamento.

Parágrafo único - A justificação judicial, como prova do tempo de serviço, é admitida tão somente nos casos de evidenciada impossibilidade de atendimento aos requisitos dispostos em regulamento.

Art. 134 - A apuração do tempo de serviço público municipal é feita em dias que são convertidos em anos, considerando ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).

Art. 135 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a contagem e a comprovação do tempo de serviço.

CAPITULO VII

DA APOSENTADORIA

Art. 136 - O servidor é aposentado:

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profis­sional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcional nos demais casos;

II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - Voluntariamente:

a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de Magistério, se professor e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo Primeiro - Nos casos de exercício em atividades consideradas perigosas, insalubres ou penosas e as exceções ao disposto no inciso III, alíneas A e C, a aposentadoria observa o disposto em lei Federal específica.

Parágrafo Segundo - O servidor deve aguardar em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se legalmente afasta­do do cargo ou se tratar de inativação compulsória, hipótese em que e dispensado do comparecimento ao serviço.

Parágrafo Terceiro - O servidor deve requerer a aposentadoria na forma das normas regulamentares, obedecidos os prazos previstos no direito de petição estabelecidos no presente.

Art. 137 - A aposentadoria que depende de inspeção médica, só é concedida depois de verificada a impossibilidade de transfe­rência ou readaptação do servidor.

Parágrafo Primeiro - O laudo do órgão médico oficial deve mencionai1 se o servidor está inválido para as suas funções do cargo ou para o serviço público em geral e se a invalidez é permanente.

Parágrafo Segundo - Comprovada a invalidez permanente, o servidor é aposentado definitivamente com proventos integrais.

Art. 138 - Os proventos da aposentadoria são calculados à base do vencimento e das vantagens adquiridas pelo aposentado, por força da lei.

Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria não devem ser inferiores ao menor nível de vencimento pago pelo Municí­pio, observada a proporcionalidade decorrente da carga horária.

Art. 139 - Os proventos da aposentadoria são revistos na mesma proporção e na mesma data da remuneração dos servidores em atividade, sendo também, estendidos a inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servido­res em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Parágrafo único - Nos casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, a proporcionalidade é mantida.

Art. 140 - O servidor só pode beneficiar-se da aposentadoria correspondente a um único cargo, salvo, quando na atividade, haja exercido mais de um cargo, legalmente acumulável.

Parágrafo Primeiro - O membro do Magistério Municipal que tiver sua carga horária alterada, por período superior aos últi­mos 36(trinta e seis) meses, fará jus ao provento da aposentadoria proporcionalmente a 1/25 avos se professora, e a 1/30 avos se professor, por ano de efetivo exercício com a alteração prevista neste dispositivo.

Parágrafo Segundo - Se a alteração ocorrer nos últimos 36 (trinta e seis) meses, esta não será considerada para efeitos de aposentadoria.

Parágrafo Terceiro - A aposentadoria ocorrida em cargo em comissão, terá a gratificação de representação suprimida.

CAPITULO VIII

DO DIREITO A ASSISTÊNCIA E A PREVIDÊNCIA

Art. 141 - O município atenderá a seguridade social de seus servidores ativos, inativos, em disponibilidade e seus dependen­tes através de convênio ou contrato com instituições públicas, privadas ou pessoas físicas na forma estabelecida em ato pró­prio.

Art. 142 - A previdência e assistência, sob a forma de benefício e serviços, incluída a pensão por morte, a assistência médica, dentária, ambulatorial e hospitalar, será prestada através de instituição pública, privada ou pessoas físicas, conveniada ou contratada pelo Município, da qual o servidor será obrigatoriamente filiado, mediante inscrição e contribuição mensal.

Art. 143 - Corre por conta do Município a despesa com transporte do servidor falecido fora do Território Municipal, quando em serviço, incluídas as despesas da pessoa responsável pela transladação.

Art. 144 - Aos dependentes dos servidores é assegurada uma pensão por morte que, coletivamente, corresponde a totalidade do vencimento ou provento do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei. (Lei complementar nº 008/2001 de 14 de dezembro de 2001)

CAPITULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 145 - É assegurado ao servidor público o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer a decisões, observado o seguinte:

I - O requerimento ou representação será dirigido a autoridade competente para decidi-lo, e terá solução no prazo má­ximo de 60 (sessenta) dias, ressalvado o caso que obrigue a realização de diligência ou estudo especial, hipótese em que não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

II - O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado, observados os mesmos prazos do item anterior.

III - A autoridade que receber o pedido de reconsideração deverá processa-lo como recurso, encaminhando-o a autoridade superior quando não preencher o requisito do item anterior.

IV - Só caberá recurso:

a) Quando houver pedido de reconsideração ou outro recurso indeferido;

b) Quando houver requerimento, pedido de reconsideração ou outro recurso não decidido no prazo legal;

c) Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

V - O recurso será dirigido à autoridade, imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, na escala ascendente, as demais autoridades, devendo ser decidido no prazo de 60 (sessenta) dias;

VI - Nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez a mesma autoridade.

Parágrafo Primeiro - Será indeferido de plano a petição, o pedido de reconsideração ou recurso que desatenda aos requisitos deste artigo.

Parágrafo Segundo - Os pedidos de reconsideração c os recursos não tem efeito suspensivo, os que forem providos, porém, darão lugar as retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos a data do ato impugnado.

Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve, a partir da data da publicação oficial do ato, ou, quando for dispensada, na data que dele tiver conhecimento o servidor, nos seguintes prazos:

I - em 2 (dois) anos, quanto aos atos de que decorrerem a demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor;

II - em 1 (um) ano, nos demais casos.

Parágrafo único - Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório final ou registro do pedido.

Art. 147- As certidões sobre matéria de pessoal, serão fornecidas com os elementos e registros existentes no assentamento individual do servidor, regulamentada a forma de sua expedição pela autoridade competente.

Art. 148 - Ao servidor interessado ou ao seu procurador legalmente constituído e habilitado, e assegurado o direito de vista do processo administrativo, no órgão competente, durante o horário de expediente.

TITULO IV

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

CAPITULO I

DA ACUMUIAÇÂO

Art. 149 - E vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário:

I - a de 2 (dois) cargos de professor,

II - a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;

IlI - a de 2 (dois) cargos privativos de médico.

Parágrafo Primeiro - A acumulação é condicionada a correlação de matérias, atividades e a compatibilidade de horário.

Parágrafo Segundo - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público;

Parágrafo Terceiro - Considera-se cargo técnico, além daqueles que pela própria natureza profissional exijam habilitação específica, os de assessoramento superior.

Art. 150 - O servidor público não pode exercer mais de 2 (dois) cargos em órgãos de deliberação coletiva, salvo como membro nato.

IIl - Ser produtivo criativo e atualizado;

IV - Preservar os princípios ideais e fins de administração pública;

V - Comparecer ao local de trabalho, com assiduidade e pontualidade;

VI - Cumprir as ordens superiores, representando quando ilegais;

VII - Comunicar ao chefe imediato todas as irregularidades que tiver conhecimento no local de trabalho;

VIII- Manter com os colegas espírito de cooperação e solidariedade;

IX - Guardar sigilo profissional;

X - Estar em constante atualização e participação de cursos de aperfeiçoamento profissional;

XI - Zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

XII - Submissão à inspeção medica, quando determinada pela autoridade competente;

XIII- Fornecimento ao setor de pessoal dos dados necessários à manutenção e atualização de sua ficha cadastral;

XIV - Ser leal às instituições a que servir,

XV - Prestar informações, bem como depor em processos judiciais e administrativo quando intimado;

XVI - Tratar com urbanidade as pessoas;

XVII - Respeitar as autoridades constituídas.

155..............................  (Lei complementar nº 008/2001 de 14 de dezembro de 2001)

CAPITULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 157 - O servidor responde administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, independente das cominações penais e civis que poderá sofrer.

Parágrafo único - A Fazenda Pública é responsável pelos prejuízos e danos causados por seus servidores à terceiros, no desempenho de suas funções, assegurado a competente ação regressiva civil ou administrativa, contra o funcionário.

Art. 158 - O servidor é responsável por todos os prejuízos que, nessa condição, causar ao patrimônio municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

I - Pela sonegação de valores e objetos confiados a sua guarda ou responsabilidade, por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis e regulamentos administrativos;

II - Pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízo que sofrerem os bens e materiais sob sua guarda ou sujeitos a sua fiscalização;

III - Pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho ou guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação;

IV - Por qualquer erro de cálculo ou redução contra o Município;

Art. 159 - O pagamento da indenização a que ficar obrigado não exime o servidor da pena disciplinar que incorrer.

CAPITULO IV

DAS PROIBIÇÕES

Art. 160 - Ao servidor é proibido:

I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - Recusar fé a documentos públicos;

III - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

IV- Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

V - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitosamente às autoridades públicas ou atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua competência ou de seu subordinado.

VII - Compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;

VIII - Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.

IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública

X - Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o município, exceto se a transação for procedida de licitação.

XI - Atuar como procurador ou intermediário junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XII- Receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - Praticar usuras sob qualquer de suas formas;

XIV - Proceder de forma desidiosa;

XV - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares,

XVI - Cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

XVII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

TITULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPITULO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 161 - Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do servidor público que possa comprometer a dignidade e o decorro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza a administração.

Parágrafo único - A infração disciplinar será punida conforme os antecedentes do infrator, bem como os motivos, as cir­cunstâncias e as consequências do ilícito.

Art. 162 - São penas disciplinares:

I - Advertência;

II - Repreensão;

III - Suspensão;

IV - Demissão;

V - Destituição de cargo ou função de confiança;

VI - Cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 163 - São infrações puníveis com advertência quando, além dos casos descritos nos incisos I a VIII do artigo 160:

I - Deixar de atender convocação da direção e/ou outros órgãos da escola para atividades pedagógicas;

II - Desrespeitar verbalmente ou por atos, pessoas do seu relacionamento profissional;

III - Apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e em condições satisfatórias de higiene pessoal.

Parágrafo Primeiro - A reincidência às infrações de que trata o caput e incisos deste artigo, importara na aplicação da pena de repreensão;

Parágrafo Segundo - Advertência e repreensão serão levadas ao conhecimento do servidor de forma escrita e transcritos nos assentos funcionais.

Art. 164 - São infrações puníveis com pena de suspensão:

I - Deixar de atender prontamente:

a) as requisições para defesa da Fazenda Pública;

b) aos pedidos de certidões para defesa de direitos;

c) a convocação pelo Poder Judiciário.

II - Falta de urbanidade;

III - Retirar, sem autorização superior qualquer documento ou objeto da repartição ou facilitar a sua retirada por terceiros e ou servidores;

IV - Deixar de concluir no prazo legal, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumpri­mento das obrigações concernentes;

V - Deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais.

VI - Faltar com a verdade como testemunha ou perito em processo disciplinar,

VII - Impontualidade.

VIII - Quando da reincidência nas proibições e infrações após sofrer penalidade de repreensão.

Parágrafo único - Apena máxima de suspensão não excederá a 30 (trinta) dias.

Art. 163 - São infrações puníveis com pena de demissão por falta grave que constitui justa causa, além das previstas nos inci­sos IX a XVII do artigo 160.

I - Ato de improbidade;

II - Incontinência de conduta ou mau procedimento;

III - Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão, ou quando prejudicial ao serviço;

IV - Condenação criminal, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena, ou em havendo, seja incompatível com o serviço público;

V- Dissídio no desempenho das respectivas funções;

VI - Incompetência pública escandalosa, embriaguez habitual ou em serviço e prática de usura;

VII - Violação de segredo conhecido em razão do cargo;

VIII - Ato de indisciplina ou insubordinação;

IX - Abandono de cargo ou inassiduidade;

X - Ato lesivo da honra ou fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou autoridades institucionais, ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

XI - Prática constante de jogo de azar;

XII - Prática de atos atentatórios a segurança nacional, comprovada em inquérito administrativo;

XIII - Acumular ou permitir acumulação, ilegal de cargos ou empregos públicos;

XIV - Praticar qualquer ato que importe em crime contra a administração pública, não previsto nos incisos anteriores;

XV - Negar ou recusar ciente em documentos que sirvam para instruir processos ou inquéritos administrativos contra ele instaurado;

XVI - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;

XVII - Aplicação irregular de dinheiro público.

Parágrafo único - Considera-se inassiduidade a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses.

Art. 166 - Será cassada a disponibilidade do servidor que não tomar posse ou não assumir, no prazo legal o exercício do car­go ou função em que for aproveitado.

Art. 167 - Será destituído o ocupante de cargo em comissão de função gratificada ou, ainda, o integrante de órgão de delibe­ração coletiva, que prafique infração disciplinar punível com suspensão.

Art. 168 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com demissão.

Art. 169 - A demissão por justa causa incompatibiliza o servidor com o exercício de cargo ou emprego público no Município pelo período de prescrição em que se enquadraria o ato, de acordo com os artigos 178 e 179 da presente.

Art. 170 - São circunstâncias agravantes da paia, em até 1/3 (um terço):

I – A premeditação;

II - A reincidência;

III - O conluio;

IV - A continuação;

V - O cometimento de ilícito:

a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar,

b) com abuso de autoridade;

c) durante o cumprimento da pena;

d) em público.

Art. 171 - São circunstâncias atenuantes da pena:

I - Haver sido mínima a cooperação no cometimento da infração;

II - Ter o agente:

a) procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após a prática da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe, as conse­quências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;

b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não resistir, ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto e de terceiros;

c) confessado, espontaneamente a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem;

d) prestado mais de 5 (cinco) anos de serviço público no Município com bom comportamento, antes da infração.

Art. 172 - Na graduação da pena de suspensão levar-se-á em conta as disposições do artigo anterior, diminuindo-se em até 1/3 (um terço).

Art. 173 - As penas de demissão e cassação ida aposentadoria e disponibilidade serão aplicadas pelo Chefe do Poder Executi­vo Municipal.

Art. 174 - A competência para a imposição das demais penalidades será determinada em regulamento.

Art. 175 - O ato punitivo mencionará sempre os fundamentos da penalidade, sendo que os atos de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade dependerá de processo disciplinar.

Art. 176 - As cominações civis, penais e disciplinares podem acumular-se e são independentes entre si.

Art. 177 - O servidor público terá direito de representação e processo de responsabilidade administrativa civil e penal contra seus superiores que, no exercício de suas funções cometerem abusos.

CAPITULO II

DA PRESCRIÇÃO

Art. 178 - Prescreve a ação disciplinar:

I - Em 1 (um) ano, quanto aos fatos punidos com repreensão, suspensão ou destituição de cargos de confiança;

II - Em 2 (dois) anos, quanto aos fatos punidos com pena de demissão ou de cassação de disponibilidade, aposentadoria, ressalvada a hipótese do art. 179 deste Estatuto;

Parágrafo Primeiro - O prazo de prescrição começa a correr:

a) do dia em que o ilícito se tomou conhecido de autoridade competente para agir;

b) nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a permanência ou a continuação

Parágrafo Segundo - O curso de prescrição interrompe-se:

a) com a instauração do processo disciplinar,

b) com o julgamento do processo disciplinar.

Parágrafo Terceiro - Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.

Art. 179 - Se o fato configurar também ilícito penal, a prescrição será a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 2 (dois) anos.

CAPITULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 180 - A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição, é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, em processo disciplinar.

Parágrafo único - Quando a denúncia apresentar dúvida quanto a sua veracidade ou exatidão, a autoridade deverá primeira­mente promover sindicância sigilosa, por um ou mais servidores.

Art. 181 - Será assegurada ampla defesa ao acusado, que poderá acompanhar o processo e constituir procurador.

Art. 182 - Compete ao Chefe do Poder Executivo instaurar o processo disciplinar.

Art. 183 - O processo disciplinar será realizado por uma comissão de 3 (três) servidores, com no mínimo 2 (dois) servidores estáveis.

Parágrafo Primeiro - O presidente designará um servidor estranho à comissão para exercer a Função de secretário.

Parágrafo Segundo - A comissão sempre que necessário, dedicará todo o tempo ao processo disciplinar, ficando seus mem­bros e secretários, em tais casos, dispensados pelo menos meio período de expediente, do serviço de repartição.

Art. 184 - A comissão disciplinar pode ser constituída em caráter permanente ou temporária, por interesse da Administração pública

Art. 185 - O processo disciplinar será instaurado mediante a expedição de portaria de constituição de comissão disciplinar em que constará, além da identificação funcional de seus membros, o resumo circunstanciado dos fatos da denúncia e a indi­cação doa prováveis servidores responsáveis e a capitulação legal.

Parágrafo único - Iniciar-se-á a instância no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da portaria no Paço Municipal em local de costume e encerrar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por motivo de força maior, por prazo determi­nado à critério da autoridade competente, não excedente a 30 (trinta) dias, hipótese em que não pode ser renovado.

Art. 186 - O processo disciplinar será desenvolvido nas seguintes fases processuais:

I - Instauração, com a publicação da portaria de que trata o artigo anterior, guardando-se o sigilo necessário a bem do interesse público;

II - Inquérito Administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - Julgamento.

Art. 187 - O inquérito administrativo obedecerá as seguintes fases:

I - Instauração - formalizada pela autuação da portaria, das peças da denúncia e outros documentos que o instru­em, certidão ou cópia da ficha funcional do acusado, designação do dia, hora e local para a audiência inicial e citação do acusado para se ver processar, efetuar provas e acompanhar, querendo, por si ou seu procurador devidamente habilitado no processo, a instrução a que alude o inciso H, deste artigo.

II - Instrução - que se caracteriza pela tomada por termo dos depoimentos testemunhais, interrogatório do acusado, pro­dução de provas documentais e outras diligências elucidativas, sempre com ciência do acusado ou de seu procurador, medi­ante notificação, com prazo de 3 (três) dias de antecedência, para cada audiência que se realizar. A fase instrutiva encerrar-se-á com o relatório de instrução, no qual serão resumidos os fatos apurados, as provas produzidas e a convicção da comis­são disciplinar sobre as mesmas, a identificação do acusado e das transgressões legais;

III - Defesa - em que, às vistas das conclusões do relatório da instrução, o acusado será notificado para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo, na repartição. Havendo mais de um acusado, o prazo será de 20 (vinte) dias. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligência considerada imprescindí­vel, dilatado a critério da comissão processante, na hipótese de comprovada força maior;

IV - Conclusão - que constitui a fase reservada à elaboração do relatório conclusivo, em que a comissão disciplinar indicará os fatos e as disposições legais transgredidas e as cominações a serem impostas.

Art. 188 - O julgamento é a fase em que a autoridade competente proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, salvo moti­vo de força maior, hipótese em que, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, nele aguardan­do julgamento.

Art. 189 - O presidente da comissão poderá denegar pedidos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Parágrafo único - 3erá indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato for notório ou independer de conhecimento especial de perito.

Art. 190 - A ouvida de testemunha quando servidor municipal, independe de intimação, salvo requerimento expresso de parte interessada, ou a juízo da comissão processante.

Art. 191 - Ao indiciado é assegurado o direito de permanecer calado no interrogatório, incorrendo porém, nos deveres e responsabilidades, estabelecidos no título IV, deste Estatuto.

Art. 192- Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentai- defesa no prazo legal.

Art. 193 - Em caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa passa a contar da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que fez a citação.

Art. 194 - Na impossibilidade de citação pessoal do acusado, ela será feita por edital, publicado 2 (duas) vezes com prazo de 10 (dez) dias para a defesa, a contar da última publicação.

Parágrafo Primeiro - O servidor em exercício será citado pessoalmente na repartição ou através de seu superior hierárquico;

Parágrafo Segundo - Será designado um servidor de preferência bacharel em direito, como defensor do acusado se não atendida a citação por edital.

Art. 195 - O processo disciplinar precederá obrigatoriamente, as penas de demissão, cassação de aposentadoria e disponibi­lidade.

Art. 196 - Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo a autoridade competente ficando o translado na repartição.

Parágrafo único - Antes de remetido o processo a autoridade judiciária, se for o caso, serão extraídos os translades e certi­dões necessárias ao ajuizamento da ação civil eventualmente cabível.

Art. 197 - O servidor público que estiver respondendo a processo disciplinar não poderá, antes do término, ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de licença por doença, suspensão preventiva, prisão administrativa ou prisão em flagrante.

CAPITULO IV

DA REVISÃO

Art. 198 - Poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aleguem fatos ou circuns­tâncias novas capazes de justificar a inocência ou a atenuação da pena.

Parágrafo Primeiro - Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pes­soas constantes do assentamento individual.

Parágrafo Segundo - Prescreverá o direito a revisão em 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem conhecidos os fatos ou circunstâncias que deram motivo ao processo revisionista.

Parágrafo Terceiro - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, sendo exigida a identificação de circunstâncias ou fatos não apreciados no processo originário.

Parágrafo Quarto - Aplicar-se-á, ainda a revisão naquilo que couber o disposto no artigo 141, deste estatuto.

Art. 199 - O pedido de revisão será sempre dirigido a autoridade que aplicou a pena ou que a tiver confirmado em grau de recurso.

Art. 200 - Julgada procedente a revisão, tomar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

Parágrafo único - Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.

CAPITULO V

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 201 - O afastamento preventivo de até 30 (trinta) dias é ordenado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que a presença do servidor possa influir na apuração da falta cometida

Parágrafo Primeiro - O prazo Fixado neste artigo, poderá ser prorrogado mediante o pagamento de salários contados da pror­rogação em até 90 (noventa) dias, quando existirem motivos suficientes, findo os quais, cessam os efeitos, ainda que o pro­cesso não esteja concluído.

Parágrafo Segundo - O afastamento preventivo, como medida acauteladora, não constitui pena e dá direitos:

I - A contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar a advertência ou a suspensão;

II - A contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão aplicada;

III - A contagem do período de afastamento preventivo, ao pagamento da remuneração e de todas as vantagens do exercício desde que conhecida a sua inocência.

TITULO V

DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 202 - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, pode-se admitir pessoal por tempo de­terminado.

Art. 203 - Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as admissões que visem a:

I - Combater surtos epidêmicos;

II - Fazer recenseamento;

III - Atender a situações de emergência e de calamidade pública;

IV - Substituir professor ou indicai’ professor visitante, inclusive estrangeiro;

V - Permitir a execução do serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pes­quisa científica e tecnológica;

VI - Substituir servidor em licença legalmente concedida;

VII - Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

VIII - Implantar programas ou atividades temporárias de relevante valor social.

IX - Suprir temporariamente vaga remanescente e excedente, face a imperiosa necessidade de continuidade do serviço público.

X - Por imperativo de convênio.

Parágrafo Primeiro - As admissões de que trata este artigo não podem ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses, exceto nas hipó­teses do incisos II e IV, cujo prazo máximo deve ser 12 (doze) meses e do inciso V, o prazo máximo será de 24 (vinte e quatro) meses, e no caso do inciso VI pelo período de afastamento do substituído, prazos estes que são improrrogáveis.

Parágrafo Segundo - O recrutamento é feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal ou rádio local, observados os critérios definidos previamente, exceto na hipótese prevista no inciso m deste artigo.

Art. 204 - Nas admissões por prazo determinado, hão de ser observados os níveis de vencimento dos planos de carreira, des­de que satisfeitos os requisitos referentes a habilitação e escolaridade exigidos para o cargo, e não serão computados para efeito de provimento de vagas do quadro de pessoal.

Parágrafo único - Nas admissões de que trata o inciso IV do artigo 203, o vencimento corresponde a 80% (oitenta por cento) do cargo de carreira, no caso de não acudirem interessados habilitados na Forma deste capitulo, exceto os membros do ma­gistério, conforme estabelecer o Plano de Carreira.

Art. 205 - É vedado o desvio de pessoa admitida na forma deste capítulo, bem como a readmissão sem a observância dos requisitos do artigo 204 deste Estatuto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Parágrafo Primeiro - Aplicam-se às admissões em caráter temporário, no que couber, os direitos e deveres, estabelecidos nesta Lei, desde que compatíveis com o termo de duração, fixado no parágrafo 1º do artigo 203 da presente.

Parágrafo Segundo - A demissão do servidor antes do final do prazo fixado no ato de admissão, ocorrerá em caso de justificadamente não atender os deveres e responsabilidades inerentes à função, independente de processo Administrativo Disci­plinar.

Art. 205........................   (Lei complementar nº 008/2001 de 14 de dezembro de 2001)

TITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 206 - Considera-se autoridade competente, para fins deste Estatuto, o Chefe do Poder Executivo, e o Presidente da Câ­mara de Vereadores, quando esta possuir estrutura própria.

Parágrafo único - Respeitados os limites previstos na Lei Orgânica Municipal, é facultada a delegação de competência quanto a atos previstos neste Estatuto.

Art. 207 - Contam-se por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.

Parágrafo único - Não se computará na contagem do prazo o dia inicial, incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

Art. 208 - Fica assegurado ao servidor público os direitos de associação sindical ou profissional e o de greve.

Parágrafo único - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal e em lei municipal, com esta compatível, assegurado em qualquer caso a continuidade dos serviços públicos de transporte coletivo, coleta de lixo, abastecimento d'água, serviços funerários e de saúde, considerados essenciais a população do Município.

Art. 209 - Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoa que viva às suas expensas, quando devidamente comprovado.

Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade fami­liar.

Art. 210 - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens do servidor municipal terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo este prazo.

Art. 211 - Para todos os efeitos previstos nesta lei, os exames de sanidade física e mental e a concessão de licenças, serão obrigatoriamente realizados e/ou concedidos por médicos da Prefeitura ou, por médicos credenciados pelo Município.

Art. 212 - É vedada a percepção cumulativa de vantagens financeiras previstas neste estatuto com as fixadas por legislação específica ou as previstas em acordos coletivos.

Parágrafo único - As vantagens financeiras percebidas pelo servidor que não se enquadram nas previstas neste Estatuto, serão incorporadas a remuneração, nos valores constantes à data da publicação desta lei, a título de vantagem nominalmente iden­tificável.

Alt. 213 - O Prefeito Municipal expedirá os atos administrativos necessários à plena execução das disposições da presente Lei.

Parágrafo único - Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo, continua em vigor a regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitem com as da presente lei, modifiquem-na ou, de qualquer modo, impeçam seu integral cumprimento.

Art. 214 - Este Estatuto na o prejudica direito adquirido sob vigência de lei anterior, desde que não colida com o disposto na presente lei.

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 215 - Ficam submetidos ao regime jurídico desta lei, os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e Fundações Públicas.

Art. 216 - Os servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, terão seus empregos transfor­mados em cargos, observada a identidade das atribuições exercidas.

Parágrafo Primeiro - As funções de confiança são transformadas em cargos em comissão ou função gratificada, observado o disposto neste artigo.

Parágrafo Segundo - Os Quadros de Pessoal da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, inclusive as funções de confiança, cujos empregos foram transformados em cargos, permanecerão estruturados na forma vigente até a adoção do Plano de Cargos e Vencimentos.

Art. 217 - A transformação de que trata o artigo anterior, dá-se pelo enquadramento automático dos servidores celetistas estáveis nos termos do artigo 19 Disposições Transitórias da Constituição Federal, em Quadro Suplementar, observada a equiparação de nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal doa respectivos poderes, cujos cargos são extintos à medida que vagarem

Parágrafo Primeiro - A extinção dos cargos integrantes do Quadro Suplementar prevista neste artigo, implicará na transposi­ção automática de seus ocupantes para o Quadro Permanente, quando aprovados em concurso.

Parágrafo Segundo - Para cada cargo do Quadro Suplementar extinto, fica criado automaticamente um cargo de idêntica atri­buição no Quadro Permanente, a fim de possibilitar a transposição prevista no parágrafo anterior, observados os requisitos para a efetividade.

Parágrafo Terceiro - A transposição dos servidores para o Quadro Permanente será sempre precedida de aprovação em Con­curso para fins de efetivação.

Parágrafo Quarto - O desenvolvimento funcional do servidor em Quadro Suplementar será regulamentado na Lei que fixará as diretrizes do Sistema de Carreira na Administração Municipal, não se aplicando a estes servidores, os dispositivos refe­rentes a ascensão funcional.

Art. 218 - Os servidores celetistas não estáveis e não concursados que não preencham os requisitos do artigo anterior, terão seu cargo extinto, instantânea ou gradativamente, na medida em que o interesse público exigir.

Parágrafo Primeiro - Os servidores que tiveram seus cargos extintos na forma deste artigo, serão assegurados, quando da demissão, todos os direitos previstos na legislação pertinente.

Parágrafo Segundo - Fica vedada qualquer admissão de servidor ou criação de cargos no Quadro de Pessoal em regime de extinção.

Art. 219 - O início da contagem do tempo de serviço para efeito de concessão do adicional trienal será a partir da data que o servidor completou o interstício do último adicional na forma prevista na legislação anterior.

Art. 220 - A contagem de tempo de serviço para efeito de percepção da licença prêmio, para os servidoras regidos pela CLT (regidos pela reforma administrativa) enquadrados na presente Lei, terá início a partir da publicação da presente.

Art. 221 - Aos servidores municipais que por força da legislação municipal são contribuintes da Previdência Social Urbana, enquadrados na presente Lei, não se aplica os dispositivos referentes a concessão de:

I - Salário família na forma doa artigos 98, 99e 100 da presente;

II - Licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença da pessoa da família e à gestante, na forma dos artigos 107 à 114 da presente;

III - Aposentadoria e pensão, artigos 136 a 140 da presente.

Parágrafo Primeiro - Os benefícios de que trata este artigo, poderão ser complementados pelos cofres públicos municipais, obedecida a proporcionalidade de tempo de serviço prestado no Município, quando os valores pagos pela previdência Social Urbana forem inferiores ao vencimento do servidor.

Parágrafo Segundo - A complementação do vencimento, será feita mediante requerimento do interessado, ao qual deve ser anexado cópia do comprovante de recebimento do benefício.

Parágrafo Terceiro - O recebimento indevido de complementação de benefício por conta dos cofres públicos municipais, sujeitará o servidor as penalidades da presente lei.

Art. 222 - A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira estabelecendo os critérios para o desenvolvimento funcional dos servidores municipais. (Lei complementar nº 008/2001 de 14 de dezembro de 2001)

Art. 223 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de Junho de 1997.

Art. 224 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões em 30 de Maio de 1997.

ALAIR P. DOS SANTOS

Presidente

CLEONI DEL LOSBEL

1º Secretário

JOÃO MARIA ROQUE

2º Secretário

 

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 039 DE 30 DE MAIO DE 1997

Publicado em
15/07/2016 por

Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 039-1997 DE 30 DE MAIO DE 1997

LEI MUNICIPAL Nº 039/97 DE 30 DE MAIO DE 1997.

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2007 DE 05 DE OUTUBRO DE 2007)

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MAGISTÉRIO MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios Estado de Santa Catarina no uso de suas atribu­ições legais e em conformidade com a legislação em vigor FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei.

TITULO I

CAPITULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Os recursos humanos inerentes a prestação do serviço público de execução direta pelo Poder Executivo, Legislati­vo, Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Entre Rios passam a ser regidos pela presente Lei, que comple­menta o Regime Jurídico Único.

Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se:

I - Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, previsto no plano de cargos e vencimentos, cometida a um servidor, caracterizando-se por ser criado por lei, com denominação própria, lotação, número certo de vagas e pagamento pelos cofres municipais, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

II - Cargo de Carreira ou de Provimento Efetivo - Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades previsto no plano de cargos e vencimentos, cometidas a um servidor, de provimento em caráter permanente, através de concurso público, organizados em carreira.

III- Cargo em Comissão - O conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, cometidas a um servidor, caracterizando-se por ser de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

IV - Vaga Excedente - é a decorrente de demissão ou exoneração do titular não preenchida em Concurso Público, bem como inexistência de classificados na ordem para sua investidura.

V - Vaga Remanescente - é a decorrente do desdobramento de carga horária por acumulo de atividades essenciais e/ou experiências técnicas, pedagógicas ou científicas.

VI - Servidor Público - pessoa legalmente investida em cargo público.

VII - Órgão - é o desmembramento da Administração direta, constituído de um conjunto de atribuições especificas para o desempenho de atividades afins, representados graficamente por organograma, estabelecido em lei.

Art. 3º - É proibido o exercício gratuito de cargo público, exceto nos casos fixados em lei.

II - Em comissão, para cargos de confiança, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

III - Em caráter temporário, após verificada a necessidade de excepcional interesse público;

Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento funcional do servidor, na carreira serão estabe­lecidos em lei que Fixará as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

SEÇÃO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 9º - A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas provas práticas, ou pratica-orais e/ ou provas escritas e títulos.

Art. 10 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Parágrafo Primeiro - O prazo de validade do concurso público e as condições de sua realização e o limite de idade dos can­didatos serão fixados em edital, publicado no órgão oficial e divulgado por meio de veículos de comunicação.

Parágrafo Segundo - Durante o prazo de validade do concurso, o aprovado excedente poderá ser convocado para assumir o cargo, com prioridade, sobre os novos concursados;

Parágrafo Terceiro - É facultado ao candidato classificado, mediante requerimento, durante o prazo de validade do concurso público, a opção de aguardar nova chamada após o último classificado.

Art. 11 - O concurso público será normatizado através de edital e ou regulamento próprio.

SEÇÃO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 12 - Posse é o ato pelo qual o nomeado manifesta expressamente, sua aceitação às atribuições, deveres, responsabilidade e proibições inerentes ao seu cargo público, com compromisso de bem servir.

Parágrafo Primeiro - O termo de posse é formalizado pela assinatura do empossado e da autoridade competente.

Parágrafo Segundo – A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do Ato de Provimento, prorrogá­vel por igual período, se a requerimento do interessado;

Parágrafo Terceiro - Fica sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de que seja responsável o nomeado, a posse não ocorra no prazo estabelecido.

Parágrafo Quarto - No ato da posse o servidor nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores, a inexistência de incompatibilidade legal para o exercício do cargo.

Parágrafo Quinto - Em se tratando de servidor em afastamento legal, o prazo é contado a partir do término do impedimento.

Parágrafo Sexto - Fica sem efeito o ato de provimento e os demais subsequentes, se o servidor não entrar em exercício, no prazo de trinta dias contados a partir da data da posse.

Parágrafo Sétimo - A autoridade competente da posse ao servidor a ela subordinado.

Art. 13 - Só pode ser empossado aquele julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, mediante exame médico oficial.

Art. 14 - Exercício e o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Parágrafo Primeiro - Compete à autoridade da Secretaria Municipal da Educação dar exercício ao membro do magistério empossado, para o local em que haja necessidade.

Parágrafo Segundo - A atribuição de exercício ou a designação do membro do magistério poderá ser alterada por necessida­de do serviço.

Art. 15 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício devem ser registrados nos assentamentos individuais do servidor.

Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o servidor deve apresentar, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 16 - O exercício fora da lotação pode ocorrer nos seguintes casos:

I - Exercer cargo de provimento em comissão na Administração Federal, Estadual e Municipal, inclusive suas Funda­ções e outras, e Autarquias, observado o parágrafo 4 do artigo 21.

II - Atender convocação do serviço militar.

III- Exercer outras atividades do Serviço Público Municipal devidamente regulamentadas.

IV - Candidatar-se a mandato eletivo.

V - Realizar estágios e/ou cursos de treinamento ou aperfeiçoamento na área de atuação, atendendo necessidades da Administração Municipal.

VI - Atender imperativo de convênio.

VII - Representar o Município, o Estado ou o País em competições esportiva oficiais;

VIII - Participar de missão de estudo, quando atender necessidade da Administração Municipal.

IX - Nos casos de cedência.

Parágrafo Primeiro - O afastamento do exercício será por prazo certo de duração e sem perda de direitos do servidor, desde que ocupante de cargo de carreira

Parágrafo Segundo - Ao servidor afastado na forma do inciso V, não é concedida licença para tratar de assuntos particulares, antes de decorrido período igual ao do seu afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas havidas com esse afastamento.

Art. 17 - O servidor poderá ser afastado do exercício de seu cargo, até decisão final transitado em julgado, quando preso preventivamente, pronunciado por crime comum, denunciado por crime funcional ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia.

Parágrafo único - Os cargos de direção serão nomeados com dedicação integral ou semi-integral, de acordo com o Plano de Cargos e Carreira da Administração Municipal.

Art. 18 - O exercício de cargo em comissão exige de seu ocupante integral dedicação ao serviço, ou semi-integral, de acordo com a existência efetiva de atividades no órgão e valorização profissional do agente, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

SEÇÃO V

DA LOTAÇÃO

Art. 19 - Lotação é o número de servidores que deve ter exercício em cada órgão, mediante prévia distribuição dos cargos e das funções de confiança integrantes do respectivo quadro.

Parágrafo Primeiro - A lotação pessoal do servidor é identificada nos atos de nomeação, movimentação ou desenvolvimento funcional, reversão e reintegração.

Parágrafo Segundo - Todo o servidor terá uma lotação específica, correspondente ao cargo e ao órgão de trabalho, e seu afastamento ou mudança da lotação só ocorre com expressa autorização da autoridade competente, no interesse do serviço público.

Art. 20 - O Chefe do Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias à Fixação da lotação nos órgãos da Administração Municipal.

SEÇÃO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 21 - Estágio Probatório é o período de vinte e quatro meses, de efetivo exercício, durante o qual o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo é avaliado com relação a sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:

I - Assiduidade e pontualidade;

II - Disciplina e zelo;

III - Produtividade, criatividade e atualização;

IV - Responsabilidade;

V - Dedicação ao serviço público;

VI - Idoneidade moral.

Parágrafo Primeiro - A verificação dos requisitos mencionados neste artigo, poderá ser efetuada pelo Chefe imediato do servidor, ou por Comissão de avaliação nomeada pelo Chefe do Executivo, em qualquer caso a não realização da avaliação ensejará sucessivamente as penas disciplinares previstas no artigo 164 deste Estatuto. Após realizada a avaliação a mesma deverá ser encaminhada ao órgão de pessoal.

Parágrafo Segundo - De posse das informações, o órgão de pessoal deve emitir parecer concluindo a favor ou contra a afir­mação do servidor em estágio;

Parágrafo Terceiro - Durante o estágio probatório não poderá ocorrer ascensão e progressão funcional ou movimentação.

Parágrafo Quarto - Nos casos de afastamento para exercer cargo em comissão e licença para c serviço militar obrigatório, o estágio probatório terá seu prazo suspenso.

Art. 22 - O servidor público municipal, em estágio probatório terá vistas às fichas de acompanhamento de desempenho, se­mestralmente e, em caso de conclusão pela demissão, terá vistas no local de trabalho para que se manifeste por escrito em 10 (dez) dias.

Parágrafo único - O órgão de pessoal deve encaminhar o parecer e a defesa ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou permanência do servidor, esgotando-se as vias administrativas.

Art. 23 - Extinto o cargo ou suprimidas vagas, em que for ocupante servidor em estágio probatório, será o mesmo exonerado.

Art. 24 - O servidor não aprovado em estágio probatório é exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando o disposto no parágrafo primeiro do artigo 32.

Art. 25 - O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários a regulamentação do estágio probatório.

SEÇÃO VII

DA ESTABILIDADE

Art. 26 - Estabilidade é o direito que adquire o servidor municipal habilitado em concurso público, empossado em cargo de provimento efetivo, após cumprido o estágio probatório, de não ser demitido ou exonerado do serviço público municipal, sendo em virtude de sentença judicial ou de resultado de processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido assegura­da ampla defesa

SEÇÃO VIII

DA READAPTAÇÃO

Art. 27 - Dá-se readaptação funcional quando ocorrer modificação no estado físico ou nas condições de saúde do servidor, que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a sua condição funcional, física e mental.

Parágrafo único - A readaptação não implica em mudança de cargo e sua duração depende de recomendações periódicas, de até 12 (doze) meses, pelo órgão médico oficial.

Art. 28. A readaptação não acarreta decesso nem aumento de remuneração.

SEÇÃO IX

DA REVERSÃO

Art. 29 - Reversão é o retomo à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem decla­rados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Parágrafo Primeiro - A reversão dá-se no mesmo cargo, no cargo resultante de sua transformação ou em outro de igual vencimento, respeitada a habilitação profissional.

Parágrafo Segundo - No caso de reversão compulsória, verificada a inexistência de vaga, o servidor será posto em disponibi­lidade.

Parágrafo Terceiro - A reversão depende sempre de prova de capacidade física e posse.

Art. 30 - É cassada a aposentadoria do servidor reingressando, que não tome posse e entre em exercício no prazo legal.

SEÇÃO X

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 31 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transfor­mação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de suas perdas.

Parágrafo Primeiro - A decisão administrativa que determina a reintegração é sempre proferida em pedido de reconsidera­ção, em recurso ou em revisão de processo.

Parágrafo Segundo - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante é reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade remunerada.

Parágrafo Terceiro - Não sendo possível a reintegração, o servidor é colocado em disponibilidade.

SEÇÃO XI

DA RECONDUÇÃO

Art. 32 - Recondução é o retomo do servidor estável ao cargo por ele anteriormente ocupado em decorrência de:

I - Inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - Reintegração do anterior ocupante e;

III- Constatação oficial de que a transferência ou as promoções ocorreram indevidamente.

Parágrafo Primeiro - Na inexistência de vaga e até sua ocorrência, o servidor reconduzido fica na condição de excedente, sem perda de seus direitos.

Parágrafo Segundo - Extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dá-se a recondução a outro cargo, de venci­mento e equivalentes atribuições.

CAPITULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 33 - A jornada normal de trabalho dos servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo não poderá sei’ inferior a 20 (vinte) horas semanais e 4 (quatro) horas diárias, nem superior a 40 (quarenta) horas semanais e a 8 (oito) horas diárias.

Parágrafo Primeiro - Os membros do Magistério poderão ter carga horária diversa, estabelecido em lei.

Parágrafo Segundo - É vedada a diferenciação entre o trabalho intelectual, técnico e manual, salvo as atividades e profissões regulamentadas.

Parágrafo Terceiro - A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em regulamento.

Art. 34 - As alterações ocorridas na jornada normal de trabalho sofrerão proporcional redução ou acréscimo salarial.

Parágrafo Único - As alterações deverão ser efetuadas de acordo com as necessidades do serviço público, sendo vedado redução superior a 50% (cinqüenta por cento) da jornada normal.

Art. 35 - A Alteração da carga horária do quadro do Magistério dar-se-á mediante a existência de vagas, precedendo sempre os pedidos de remoção dos professores efetivos e chamada do concurso de ingresso para as vagas existentes.

Parágrafo único - A classificação dos candidatos inscritos será efetuada anualmente e terá validade durante o ano letivo, conforme determinado em regulamento especifico.

Art. 36 - É permitida a prestação de serviço extraordinário, desde que previamente autorizado pela chefia imediata, motivado pelo acúmulo de serviço inadiável, que será remunerado em 50% (cinqüenta por cento) da hora normal.

Parágrafo Primeiro - O limite de horas extras não poderá ser superior a 30 (trinta) horas mensais;

Parágrafo Segundo - Excetuam-se da limitação fixada no parágrafo anterior, os servidores lotados na Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras e Estradas de Rodagem, Transporte escolar, para os quais o limite máximo será de 60 (sessenta) horas mensais.

Art. 37 - A remuneração do vencimento noturno, será superior ao diurno em 20%(vinte por cento).

Parágrafo Primeiro - Considera-se trabalho noturno o prestado ao período compreendido entre as 22.00 horas às 06:00 horas do dia seguinte.

Parágrafo Segundo - A hora noturna é considerada de cinqüenta c dois minutos c trinta segundos.

Art. 38 - O controle da freqüência e do horário de trabalho deve ser efetuado diariamente por processo manual, mecânico, eletrônico ou similar, segundo as normas regulamentares.

Parágrafo único - Quando adotado o livro ponto, o servidor deve registrar sua assinatura e horário de entrada e salda do traba­lho.

Art. 39 - Mensalmente, o servidor encarregado do controle da freqüência relatará ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou a quem for delegada a competência, as ocorrências relativas a assiduidade e pontualidade dos servidores.

Art. 40 - O servidor é obrigado a avisar a sua chefia imediata no próprio dia em que, por doença ou força maior, não possa comparecer ao serviço, salvo impossibilidade absoluta de comunicação.

Parágrafo Primeiro - As faltas ao serviço por motivo de doença serão justificadas para fins de anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja abonada pela chefia imediata, mediante atesta­do médico para 3 (três) dias e, para período superior a este, pelo órgão médico oficial.

Parágrafo Segundo - As faltas ao serviço por doença em pessoa da família, mediante atestado médico, são justificadas na forma e para os fins estabelecidos no parágrafo anterior.

Art. 41 - As faltas ao serviço por motivo particulares não são justificadas para qualquer efeito, computando-se como ausência o sábado e domingo ou feriado, quando intercalados.

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, não são consideradas as faltas decorrentes de provas escolares, coincidentes com o horário de trabalho.

Art. 42 - O servidor municipal tem direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente no domingo, exceto, nos casos de necessidade de execução de serviços públicos inadiáveis, sendo nestes casos definido previamente, outro dia da semana.

CAPITULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 43 - Haverá substituição para os cargos em comissão e carreira, nos casos de impedimento ou o afastamento legalmente concedido do ocupante.

Parágrafo Primeiro - A substituição depende de ato da autoridade competente;

Parágrafo Segundo - A substituição é remunerada pelo cargo substituído, na proporção de dias de efetiva substituição.

Parágrafo Terceiro - Durante a substituição, o substituto pode optar pela remuneração do cargo de origem percebendo a gratificação do cargo substituído, ou perceber somente a remuneração do cargo substituído.

Parágrafo Quarto - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifi­que a nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.

Parágrafo Quinto - Em se tratando de professor pertencente ao Magistério Municipal, havendo compatibilidade de horários, poderá acumular a remuneração do cargo de que seja titular mais a do substituído.

CAPITULO IV

DO TREINAMENTO

Art. 44 - Treinamento, consiste no conjunto de atividades desenvolvidas para propiciar ao servidor municipal, condições de melhor desempenho profissional.

Parágrafo único - O treinamento dos servidores municipais e coordenadores, deverá ser acompanhado e avaliado pelo órgão de pessoal da administração municipal.

Art. 45 - O treinamento constitui atividade apropriada ao desempenho do cargo.

CAPITULO V

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇAO

SEÇAO I

DA REMOÇÃO

Art. 46 - Remoção é o deslocamento de servidor público municipal de sua lotação para outra.

Art. 47 - A remoção se faz a pedido, por permuta ou no interesse do serviço público.

Parágrafo Primeiro - A remoção por pedido dá-se por motivo de saúde desde que fique comprovado os motivos apresenta­dos pelo servidor, através do órgão médico oficial do Município

Parágrafo Segundo - A remoção a pedido do membro do magistério será precedida de inscrição prévia, sendo que a opção pela nova unidade escolar pretendida, deverá ter motivo justificável e fundamentado, considerando-se, em caso de existir mais de um interessado para a mesma vaga, os seguintes critérios:

I - nível de instrução no cargo efetivo:

II - tempo de serviço no Magistério Público Municipal:

III - tempo de serviço no Magistério Público em geral.

Parágrafo Terceiro - A remoção por permuta será efetuada a vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo, regime de trabalho e área de atuação.

Parágrafo Quarto - A remoção por interesse do serviço público deve ser solicitada expressamente pela autoridade competen­te.

SEÇÃO II

DA REDISTRIBUIÇAO

Art. 48 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão com planos de cargos e vencimentos iguais ao de sua lotação, observado sempre o interesse da Administração.

Parágrafo Primeiro - A redistribuição dá-se exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do ser­viço.

Parágrafo Segundo - Nos casos de extinção de órgãos, os servidores estáveis que não possam se redistribuídos na forma deste artigo, são colocados em disponibilidade na forma do artigo 49.

CAPITULO VI

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 49 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, seu titular, desde que estável, fica em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo, de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo Primeiro - No período que estiver em disponibilidade, o servidor percebe remuneração integral.

Parágrafo Segundo - É obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade no período máximo de doze meses em vaga que vier a ocorrer em órgãos da Administração Municipal.

Art. 50 - O aproveitamento de servidor em disponibilidade depende de prévia comprovação de sua capacidade física e mental pelo órgão médico oficial.

Parágrafo Primeiro - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercido do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da pu­blicação do ato de aproveitamento.

Parágrafo Segundo - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor será aposentado.

Art. 51 - Torna-se sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.

Parágrafo único - A hipótese prevista neste artigo configura abandono de cargo mediante inquérito na forma desta lei.

Alt. 52 - Nos casos de extinção de órgão os servidores estáveis que na o puderem ser redistribuídos, devem ser colocados em disponibilidade até seu adequado aproveitamento.

Art. 53 - Aplica-se ao servidor em disponibilidade os preceitos sobre proibição de acumulação remunerada e respectivas exceções.

CAPITULO VII

DA VACÂNCIA

Art. 54 - A vacância de cargo público decorre de:

I - Demissão ou exoneração;

II - Remoção;

III - Ascensão funcional;

IV - Recondução;

V - Aposentadoria;

VI - Falecimento.

Art. 55 - Dá-se exoneração de cargo de provimento efetivo, ou a pedido do servidor ou por iniciativa da autoridade competen­te.

Parágrafo único - A exoneração por iniciativa da autoridade competente ocorre quando:

I - Não são satisfeitas as condições de estágio probatório, salvo direito à recondução;

II - O servidor não entra em exercício no prazo legal;

III - O servidor toma posse em outro cargo público, emprego ou função, salvo as hipótese de acumulação legal.

IV - Na hipótese do artigo de 23 deste Estatuto.

Art. 56 - A exoneração do cargo em comissão ou função de confiança dá-se:

I - A juízo da autoridade competente;

II - A pedido do próprio servidor;

Art. 57 - A vaga ocorrerá na data:

I - Da eficácia do ato que demitir, exonerar, remover, transferir, reconduzir, aposentar ou conceder ascensão funcional.

II - Do falecimento do ocupante;

III - Da vigência da lei que cria o cargo.

CAPITULO VIII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMI3SÂO E DA FUNÇÃO GRATIFICADA

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 58 - Os cargos em comissão e as funções de confiança, serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas na Lei que criar o Plano de Cargos e Vencimentos e em regulamentos.

Parágrafo Primeiro - Somente serão providos em comissão, os cargos de Direção, Assessoramento Superior e coordenação de órgãos e atividades.

Parágrafo Segundo - A posse em cargo em comissão determina o afastamento do servidor do cargo de carreira de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal, podendo optar pela remuneração.

Parágrafo Terceiro - Nos casos de opção pela remuneração do cargo de carreira o servidor percebe a gratificação de repre­sentação.

Art. 59 - Os ocupantes de cargo em comissão terão direito a 30 (trinta) dias de férias e décimo terceiro, após 12 (doze) me­ses de efetivo exercício no serviço público para o Município.

Parágrafo único - Durante as férias o servidor tem direito à remuneração integral acrescida de 1/3 (um terço).

Art. 60 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão, quando não pertencente ao quadro de carreira, são concedidos os direi­tos relativos à diárias, licenças para tratamento de saúde e a gestante, décimo terceiro vencimento, contagem de tempo de serviço, seguridade social e as disposições relativas aos deveres, responsabilidades e proibições, regime disciplinar na for­ma da presente.

Art. 61 - Os servidores em cargo em comissão ficam dispensados do controle de frequência.

Art. 62 - O Servidor ocupante de cargo em comissão, com regime de dedicação semi-integral, terão jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 63 - O servidor no exercício de cargo em comissão percebe, além do vencimento, gratificação de representação equiva­lente a até 50% (cinqüenta por cento) deste, mediante decisão do executivo municipal, o qual não se incorporara para qual­quer efeito legal.

Parágrafo Primeiro - A gratificação de representação e a verba pecuniária atribuída ao servidor no exercício de cargo em comissão, visando a retribuição de todo e qualquer ônus extraordinário acarretado em razão do desempenho das funções governamentais.

Parágrafo Segundo - O ocupante de cargo em comissão por ocasião da demissão, fará jus ao saldo da remuneração dos dias trabalhados férias, décimo terceiro vencimento proporcionais, exceto a demissão decorrente de processo disciplinar.

SEÇÃO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 64 - Função gratificada e o exercício de chefia c outras atividades julgadas necessárias, cometidas a servidor estável de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Primeiro - Pelo desempenho de função gratificada o servidor perceberá além da remuneração, gratificação fixa em lei, calculada sobre o menor vencimento base do Município.

Parágrafo Segundo - Fica vedado conceder função gratificada a servidor pelo exercício de chefia ou assessoramento quando esta atividade for inerente ao exercício de seu cargo.

TITULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPITULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 65 - Vencimento e a expressão pecuniária, pelo exercício de cargo público, com nível próprio e valor fixado em lei.

Art. 66 - Vantagens financeiras são acréscimos pecuniários ao vencimento.

Art. 67 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, serão calculados sobre o vencimento base do cargo e não poderão ser computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 68 - Remuneração e o vencimento do cargo, acrescida das vantagens financeiras permanentes ou temporárias, estabele­cidas em lei.

Art. 69 - A remuneração do 3ervidor Público Municipal terá corno limite os valores percebidos como remuneração, em es­pécie, pelo Prefeito Municipal, não podendo ainda ser superior a 12 (doze) vezes a menor remuneração do Quadro de Carrei­ra

Parágrafo Primeiro - Excetua-se do limite Fixado neste artigo os casos de acumulação licita.

Parágrafo Segundo - Exclui-se para efeitos do limite fixado neste artigo as importâncias percebidas a título de:

I - Décimo-terceiro vencimento;

II - Complemento remuneratório de férias;

III - Diárias;

IV - Gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

Art. 70- A revisão geral da remuneração, reestruturação e reclassificação de cargos e vencimentos dos servidores munici­pais, será realizada anualmente no mês de setembro.

Art. 71 - Fica vedado a vinculação ou equiparação de vencimentos, inclusive a Índices automáticos de reajuste, ou qualquer fator que como estes assim funcionem.

Art. 72 - A remuneração dos cargos do Poder Legislativo, não poderá ser superior a do Executivo.

Art. 73 - A remuneração doa servidores públicos são irredutíveis, salvo convenção ou acordo coletivo.

Art. 74 - Os servidores municipais tem isonomia de vencimentos, considerando para tanto os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas bem como a habilitação profissional, conforme regulamento dos cargos e vencimentos.

Art. 73 - O servidor perde:

I - A remuneração de um dia, quando faltar ao serviço;

II - Um terço da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso de até trinta minutos ou quando se retirar antes do término do horário de trabalho;

III - A remuneração do cargo efetivo quando nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção, sem preju­ízo de eventual gratificação.

Art. 76 - As reposições e as indenizações a Fazenda Municipal, devidas pelo servidor são descontadas em parcelas mensais não inferiores a décima parte e nem superiores a terça parte de sua remuneração.

Art. 77 - O servidor municipal em débito com a Fazenda Municipal de que trata o artigo anterior que venha a ser demitido, exonerado ou tenha sua disponibilidade cassada, deve quitá-la no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da demissão.

Parágrafo Primeiro - Quando o débito é originado de comprovada má-fé, o servidor deve quitá-lo em 30 (trinta) dias a con­tar do fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Parágrafo Segundo - Anão quitação do débito no prazo previsto implica em sua inscrição em dívida ativa.

Art. 78. A remuneração ou provento não são objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo nos casos de prestação de ali­mentos resultante de decisão judicial, de reposição ou de indenização.

Art. 79 - A consignação em Folha de Pagamento de compromissos pecuniários assumidos pelo servidor com associações de servidores, entidades beneficentes ou securitárias, é feita ou sustada quando por ele autorizada.

Parágrafo Primeiro - Não se inclui neste artigo, as contribuições para aposentadoria, previdência e assistência social, estabe­lecido pelo Município e a contribuição sindical obrigatória.

CAPITULO II

DAS VANTAGENS

Art. 80 - São vantagens atribuíveis ao servidor:

I - Adicional;

II - Gratificações;

III - Diárias;

IV - Salário-família;

V - Décimo terceiro vencimento.

Parágrafo Primeiro - Os adicionais e as gratificações somente incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e con­dições previstas em lei.

Parágrafo Segundo - As diárias, o salário família e o décimo-terceiro vencimento não se incorporam ao vencimento ou pro­vento para qualquer efeito.

SEÇÃO I

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 81 - O adicional por tempo de serviço é concedido por triênio de efetivo exercício no serviço público do Município, até o máximo de 12 (doze), correspondente a 3% (três por cento) do vencimento do seu cargo efetivo.

Parágrafo Primeiro - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

Parágrafo Segundo - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o maior vencimento.

Parágrafo Terceiro - O adicional por tempo de serviço é acrescido em caráter definitivo ao vencimento.

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 82 - São concedidas as seguintes gratificações aos servidores municipais:

I - Pelo exercício do cargo em comissão ou Função gratificada;

II - Pela prestação de serviço extraordinário;

III - Pela regência de classe;

IV - Pela participação em grupos de trabalho ou estudo, nas comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva;

V - Pela prestação de serviço em locais insalubres e com risco de vida;

VI - Por grau de instrução;

VII - De mérito.

Art. 83 - Ao servidor investido em função de direção, chefia, assessoramento e coordenação, é devida uma gratificação de até 50% (cinqüenta por cento) pelo seu exercício estabelecido em lei.

Art. 84 - O servidor municipal nomeado para o cargo de provimento em comissão e que opte pela remuneração do cargo efe­tivo, faz jus a uma gratificação de até 100% (cem por cento) do vencimento do cargo exercido em comissão, por decisão do executivo municipal.

Parágrafo Primeiro - O exercício da função gratificada ou de cargo em comissão só assegura direitos ao servidor durante o período que estiver exercendo o cargo ou função.

Parágrafo Segundo - O servidor municipal perderá a respectiva remuneração ou gratificação, quando deixar de exercer cargo em comissão ou função gratificada

Art. 85 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário é concedida na forma do art. 36 do presente.

Art. 86 - A gratificação pela regência de classe é destinada a ocupante de cargo da categoria funcional do Grupo Docente com base no vencimento do cargo de carreira, quando no efetivo exercício da regência de classe, regulamentada no Plano de Car­reira do Magistério.

Art. 87 - A gratificação prevista no inciso IV do artigo 82 terá seu valor fixado em lei, por unidade de tempo previsto ou por presença nas sessões.

Art. 88 - Perceberá gratificação de insalubridade o servidor que exercer cargos em locais insalubres, assim considerados, aqueles que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalhos, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Parágrafo único - A gratificação de insalubridade em conformidade com o grau detectado (mínimo 10%, médio 20% e má­ximo 40%) incidirá sobre o menor vencimento do cargo efetivo do Quadro Geral de Pessoal.

Art. 89 - A gratificação de periculosidade, será concedida ao servidor que exercer atividade perigosa, assim considerada aquela que, por sua natureza e método de trabalho impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em con­dições de risco acentuado.

Parágrafo único - A gratificação periculosidade, no percentual de 30%(trinta por cento) incidirá sobre o vencimento do servidor municipal.

Art. 90 - O direito a gratificação de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 91 - Gratificação por grau de instrução é a vantagem pecuniária atribuída a servidor público municipal estável, integrante do Quadro Permanente de Pessoal, que apresentar diploma ou certificado de graduação escolar, além da exigida para o de­sempenho do cargo provido.

Parágrafo Primeiro - Para efeitos de percepção desta gratificação compreendem-se como grau de instrução os níveis esco­lares de 1º grau, 2º grau, 3º grau e Pós-Graduação.

Parágrafo Segundo - Os diplomas e/ou certificados deverão estar registrados no MEC ou órgão competente.

Parágrafo Terceiro - Não se computarão para fins desta gratificação, diplomas ou certificados que já tenham sido objeto de concessão de outras gratificações, adicionais ou requisitos para provimento do cargo.

Art. 92 - A Gratificação será de 10%(dez por cento) do vencimento do servidor por grau de instrução, na forma do artigo anterior.

Art. 93 - A gratificação de mérito é atribuída ao servidor público Municipal ocupante de cargo em carreira que no seu setor obtiver a primeira classificação quando da avaliação de desempenho para fins de progressão funcional, e será concedida pelo prazo de 01 (um) ano a contar da homologação da avaliação.

Parágrafo Primeiro - Em havendo idênticas classificações no setor, terá preferência o servidor de maior tempo de serviço público municipal, permanecendo o empate, o de menor remuneração.

Parágrafo Segundo - A gratificação de mérito não se incorporará a remuneração para todos os efeitos legais, sendo suprimi­da automaticamente quando o servidor não preencher os requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

Parágrafo Terceiro - O valor da referida gratificação será de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo.

SEÇÃO III

DAS DIÁRIAS

Art. 94 - Ao servidor que se desloca temporariamente do território municipal, a serviço do Município, concede-se o trans­porte e o pagamento de diárias a título de indenização das despesas de alimentação, pousada e deslocamento urbano para cada 24 (vinte e quatro) horas ou fração, contadas da partida do servidor, considerando-se como uma diária a fração superior a 12 (doze) horas.

Parágrafo Primeiro - A fração de período será contada como meia diária quando inferior a 12 (doze) horas e superior a 4 (quatro) horas.

Parágrafo Segundo - A tabela de valores das diárias será finada por Lei.

Parágrafo Terceiro - O valor mínimo de uma diária, em cada caso é fixada por lei.

Parágrafo Quarto - A diária pode ser paga integralmente, antes do deslocamento, ou em parcelas inicial e final, calculadas até o limite presumível da duração do afastamento do servidor.

Art. 95 - O servidor que recebe diárias e não se afasta da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, sujeito à punição disciplinar, salvo motivo justo.

Art. 96 - O servidor que retoma à sede em prazo menor do que o previsto, restitui as diárias recebidas em excesso, em 48 (quarenta e oito) horas após seu retomo.

Art. 97 - Cabe a concessão de diária, quando o deslocamento do servidor se constitui exigência do cargo ou função.

SEÇÃO IV

DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 98 - É concedido abono família ao servidor municipal ativo e inativo ou em disponibilidade, a título de salário-Família, auxilio especial correspondente a 5% (cinco por cento) do menor vencimento do quadro de pessoal do Município.

I - Por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

II - Por filho, inválido, incapaz para o trabalho, sem renda própria.

Parágrafo Primeiro - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, medi­ante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor,

Parágrafo Segundo - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de impor­tância igual ou superior a um salário mínimo.

Parágrafo Terceiro - Quando o pai e mãe forem servidores municipais e viverem em comum, o salário família é concedido a apenas um deles, se não vivem em comum, ao que tem os dependentes sob sua responsabilidade e se ambos os tem, de acor­do com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo Quarto - Ao pai e a mãe, equipara-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapa­zes.

Parágrafo Quinto - No caso de falecimento do servidor, o salário-família continua a ser pago aos beneficiários, observados os limites fixados nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo Sexto - O salário-família é pago a partir do mês em que for protocolado o requerimento firmado pelo servidor, inclusive.

Art. 99 - Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fine de Previdência Social.

Art. 100 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário-família, fica obrigado a sua resti­tuição, sem prejuízo das demais combinações legais.

SEÇÃO V

DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO

Art. 101 - O décimo-terceiro vencimento é concedido ao servidor municipal ativo, inativo ou a seus dependentes, no caso de pensionistas, com base na remuneração ou provento integral do Mês de dezembro de cada exercício.

Parágrafo Primeiro - O valor do décimo-terceiro vencimento é pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, corresponden­do a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, computando-se como mês, a fração igual ou superior a quinze dias.

Parágrafo Segundo - O valor da primeira parcela do 13º vencimento, será antecipado até o dia 30 de novembro, sendo que será deduzido o valor integral do benefício no mês de dezembro.

Parágrafo Terceiro - O décimo-terceiro vencimento é devido a servidor exonerado, na razão de 1/12 (um doze avos) de efe­tivo exercício no ano, com base na remuneração do Mês em que ocorrer a exoneração.

Parágrafo Quarto - O décimo-terceiro vencimento não é considerado paira cálculo de qualquer vantagem pecuniária exceto para desconto de contribuição previdenciária

CAPITULO III

DAS FÉRIAS

Art. 102 - Após o período aquisitivo de 12 (doze) meses de exercício em cargo ou função no serviço público municipal, o servidor tem direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, que será usufruído nos 12 (doze) meses seguintes ao período aquisitivo, acrescida de 1/3 (um terço) amais da remuneração.

Parágrafo Primeiro - As férias dos membros do magistério deverão coincidir com o período de recesso escolar dos alunos:

Parágrafo Segundo - Ressalvados os 30 (trinta) dias de férias, poderá a Secretaria Municipal da Educação, convocar os mem­bros do magistério para cursos, reuniões e demais atividades administrativas e pedagógicas.

Parágrafo Terceiro - As férias são concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, a qual poderá ser alterada por autoridade superior.

Parágrafo Quarto - É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no interesse e a bem do serviço público, mediante requerimento do servidor, autorizar a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, utilizando como base de cálculo a remuneração normal do servidor, vedada qualquer outra hipótese de conversão pecuniária

Parágrafo Quinto - Durante as férias o servidor terá direito, a remuneração normal do mês.

Parágrafo Sexto - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas não justificadas ao trabalho.

Parágrafo Sétimo – A remuneração das férias incluindo os abonos, deverá ser paga na semana que antecede o início do gozo.

Parágrafo Oitavo - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Parágrafo Nono - A concessão das férias será participada por escrito, ao empregado, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

Art. 103 - É vedada a acumulação de férias, exceto, comprovadamente por motivo relevante, em benefício do serviço público municipal.

Parágrafo único - O motivo relevante que trata este artigo deve ser justificado pela Chefia do Departamento, indicando outra data para o gozo, a qual será apreciada pelo Chefe do Poder Executivo ou a quem delegar competência, vedado em qualquer caso, acumulo superior a 2 (duas) férias, sob pena de responsabilidade administrativa do agente superior competente. (Lei complementar nº 008/2001 de 14 de dezembro de 2001)

CAPITULO IV

DAS CONCESSÕES

Art. 104 - O servidor pode ausentar-se do serviço sem prejuízo dos seus direitos:

I - Por 1 (um) dia, em cada três meses de exercício, por motivo de doação gratuita de sangue;

II - Por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor,

III - Por 7 (sete) dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, ou pes­soa que viva sob sua dependência econômica e por motivo do seu casamento.

Art. 105 - E assegurado à servidora lactante o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de 2 (duas) horas por dia, até que o filho complete 6 (seis) meses de idade, mediante atestado médico bimestral.

Parágrafo Primeiro - Para gozar do benefício deste artigo, a interessada deve encaminhar requerimento à autoridade compe­tente instruindo o pedido com a certidão de nascimento do filho.

Parágrafo Segundo - A escolha do horário de ausência fica a critério da requerente, sendo que o período de afastamento é de 1 (uma) hora por turno de trabalho.

CAPITULO V

DAS LICENÇAS

Art. 106 - É concedido ao servidor licença:

I - Para tratamento de saúde;

II - Por motivo de doença de pessoa da família;

IlI - A gestante;

IV - Para atender menor adotado;

V - Paternidade;

VI - Para o serviço militar obrigatório;

VII - Para atividade política

VIII - Para tratar de assuntos particulares;

IX - Para desempenho de mandato classista;

X - Como prêmio.

SEÇÃO I

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 107 - Ao servidor que, por motivo de saúde, esteja impossibilitado de exercer seu cargo, será concedida licença remune­rada a pedido ou de ofício, mediante inspeção do órgão médico oficial, até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período.

Parágrafo Primeiro - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação, para fins deste artigo.

Parágrafo Segundo - A chefia imediata deve promover a apresentação do servidor à inspeção médica.

Parágrafo Terceiro - O servidor licenciado não pode recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão da licença.

Parágrafo Quarto - Expirado o prazo do presente artigo, o servidor será submetido a nova inspeção e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado.

Art. 108 - A inspeção médica será feita por médicos do Município, ou por aqueles aos quais forem transferidos ou delegadas as respectivas atribuições.

Parágrafo Primeiro - Caso o servidor esteja ausente do Município, poderá ser admitido laudo médico particular o qual só produzirá efeitos depois de homologado pelo órgão médico oficial do Município.

Parágrafo Segundo - Quando não for homologado o laudo, o servidor será obrigado, a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados corno licença sem vencimentos os dias que deixou de comparecer ao serviço, sem prejuízo das investigações necessárias, inclusive quanto a responsabilidade do médico atestante.

Art. 109 - A licença superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica oficial.

Art. 110 - Em casos de doença grave, contagiosa ou não, que imponha cuidados permanentes, poderá a junta médica, conside­rar o doente irrecuperável e determinar como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, a inspeção será feita por uma junta de pelo matos três médicos desi­gnados através de Decreto do Executivo Municipal.

Art. 111 - No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atesta­dos médicos.

Art. 112 - No curso da doença, o servidor fica impedido de exercer qualquer atividade, remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração correspondente ao período já gozado e respectivos registros para antecedentes disciplinares.

Art. 113 - No curso da doença, o servidor poderá ser examinado, a pedido ou ex-ofício, sendo obrigado a reassumir imedia­tamente o exercício, se considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência

Art. 114 - Durante o período de licença para tratamento de saúde, o servidor terá direito a remuneração integral.

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO EM PESSOAS DA FAMÍLIA

Art. 115 - Ao servidor que, por motivo de doença do cônjuge, filho a, ou de pessoa que viva sob sua dependência econômica, esteja impossibilitado de exercer o cargo, face a impossibilidade de sua assistência pessoal, será concedido licença de até 120 (cento e vinte) dias sucessivos e improrrogáveis, desde que comprove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

Parágrafo Primeiro - A licença de que trata este artigo é concedida com remuneração integral.

Parágrafo Segundo - Sendo os membros da família servidores municipais, a licença é concedida a apenas um deles, no mes­mo período.

Parágrafo Terceiro - A necessidade da licença é comprovada mediante atestado submetido à apreciação do órgão médico oficial.

Parágrafo Quarto - A licença pode ser concedida para parte da jornada normal de trabalho, a pedido do servidor.

SEÇÃO III

DA LICENÇA A GESTANTE

Art. 116 - A gestante é assegurada, mediante inspeção do órgão médico oficial, licença com remuneração pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos.

Parágrafo Primeiro - A licença poderá ser concedida a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo no caso de parto prematuro.

Parágrafo Segundo - Além da licença a que se refere este artigo, é assegurada a gestante, quando se fizer necessário, licença para tratamento de saúde, antes e depois do parto.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA ATENDER MENOR ADOTADO

Art. 117 - É assegurada licença remunerada a servidora municipal p3ra atender a menor adotado, de zero a seis anos.

Parágrafo Primeiro - A licença de que trata este artigo terá os seguintes prazos:

I - De 60 (sessenta) dias, no caso do adotado possuir até 6 (seis) meses de idade;

II - 30 (trinta) dias, se de idade superior ao Inciso I, observado o limite estabelecido no caput deste artigo.

Parágrafo Segundo - A licença será concedida mediante requerimento firmado pela interessada, instruído com comprovante oficial da adoção.

SEÇÃO V

DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 118 - Pelo nascimento do filho, e assegurada licença remunerada, de 5 (cinco) dias consecutivos a servidor municipal, contado do dia do nascimento.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MEJTAR OBRIGATÓRIO

Art. 119 - Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório, é concedida licença:

I - A licença e concedida a vista de documento oficial que comprova a incorporação.

II - Ao servidor desincorporado é concedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício.

Art. 120 - A licença será concedida exclusivamente a servidor efetivo ocupante de cargo de caixeira, sem a respectiva remu­neração.

SEÇÃO VII

DÁ LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 121 - É assegurado a servidor municipal, licença para concorrer a cargo eletivo na forma da legislação federal especí­fica

Parágrafo Único - Aplica-se no que couber as disposições do Estatuto do Servidor Público Federal.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 122 - Ao servidor estável no serviço público municipal poderá ser concedido licença sem remuneração para tratamento de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos, mediante requerimento.

Parágrafo Primeiro - A licença não será concedida se o interessado estiver respondendo a processo disciplinar ou quando, a qualquer título, está obrigado as reposições ou indenizações a Fazenda Pública Municipal.

Parágrafo Segundo - O requerente deve aguardar em exercício a concessão da licença.

Parágrafo Terceiro - A licença poderá ser negada, quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do serviço.

Parágrafo Quarto - Em caso de comprovado interesse público, a licença pode ser suspensa, devendo o servidor reassumir o exercício no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação, findo os quais a sua ausência é computada como falta ao serviço.

Parágrafo Quinto - A interrupção da licença, a pedido do servidor deve ser submetida a apreciação do Chefe do Poder Exe­cutivo.

Art. 123 - Nos casos previstos nos parágrafos 4 e 3 do artigo anterior, a licença poderá ser renovada até a complementação da licença concedida.

Art. 124 - Somente poderá ser concedida nova licença para tratamento de interesses particulares, após decorridos 3 (três) anos do término da licença anterior.

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 125 - É assegurado a servidor estável o direito à licença sem remuneração, para desempenho de mandato em entidade classista legalmente instituído.

Parágrafo Primeiro - Somente podem ser licenciados servidores para os cargos de direção, até o máximo de 3 (três) por entidade.

Parágrafo Segundo - A licença tem duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, em caso de reeleição, uma única vez.

SEÇÃO X

DA LICENÇA PRÊMIO

Art. 126 - Após cada quinquênio de serviço municipal, o servidor estável fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 30 (trinta) dias.

Art. 127 - A licença-prêmio deve ser usufruída integralmente, cabendo ao interessado solicitar a época de fruição, desde que se manifeste por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Primeiro - O requerente deve aguardar em exercício a concessão da licença

Parágrafo Segundo - É vedado o acúmulo de licença-prêmio, bem como a sua conversão em dinheiro.

Art. 128 - A contagem do quinquênio é interrompida se o servidor sofrer, no período, pena de suspensão ou faltai’ ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias.

Art. 129 - A contagem do quinquênio será suspensa durante o prazo de licença não remunerada ou período que exceder a 60 (sessenta) dias, no caso de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família.  (Lei complementar nº 008/2001 de 14 de dezembro de 2001)

CAPITULO VI

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 130 - Considera-se tempo de serviço municipal, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício em cargo público da administração direta ou indireta do Município.

Parágrafo único - São considerados como de efetivo exercício, as ausências previstas no art. 104 e os afastamentos em virtu­de de:

I - Férias;

II - Licenças remuneradas;

III - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

IV - Participação em programa de treinamento regularmente instituído;

V - Convocação para o serviço militar.

VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - Desempenho de Mandato Eletivo Federal, Estadual e Municipal, exceto para promoção por merecimento.

Art. 131 - É computado para Fins de aposentadoria em todas suas modalidades, o tempo de serviço prestado à União, aos Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus respectivos Órgãos de Administração Indireta e Fundações.

Parágrafo Primeiro - Para efeito deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de exercício junto as entidades mencio­nadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis para todos os efeitos na legislação municipal.

Parágrafo Segundo - É computado para efeito de aposentadoria o tempo em que o servidor esteve aposentado, no caso de reversão.

Art. 132 - É computado para fina de aposentadoria, em todas as suas modalidades, o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, desde que o servidor tenha completado 15 (quinze) anos de trabalho no serviço público Municipal, de Entre Rios-SC.

Art. 133 - A comprovação do tempo de serviço para efeitos de averbação é procedida mediante certidão, conforme dispõe o regulamento.

Parágrafo único - A justificação judicial, como prova do tempo de serviço, é admitida tão somente nos casos de evidenciada impossibilidade de atendimento aos requisitos dispostos em regulamento.

Art. 134 - A apuração do tempo de serviço público municipal é feita em dias que são convertidos em anos, considerando ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).

Art. 135 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a contagem e a comprovação do tempo de serviço.

CAPITULO VII

DA APOSENTADORIA

Art. 136 - O servidor é aposentado:

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profis­sional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcional nos demais casos;

II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - Voluntariamente:

a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de Magistério, se professor e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo Primeiro - Nos casos de exercício em atividades consideradas perigosas, insalubres ou penosas e as exceções ao disposto no inciso III, alíneas A e C, a aposentadoria observa o disposto em lei Federal específica.

Parágrafo Segundo - O servidor deve aguardar em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se legalmente afasta­do do cargo ou se tratar de inativação compulsória, hipótese em que e dispensado do comparecimento ao serviço.

Parágrafo Terceiro - O servidor deve requerer a aposentadoria na forma das normas regulamentares, obedecidos os prazos previstos no direito de petição estabelecidos no presente.

Art. 137 - A aposentadoria que depende de inspeção médica, só é concedida depois de verificada a impossibilidade de transfe­rência ou readaptação do servidor.

Parágrafo Primeiro - O laudo do órgão médico oficial deve mencionai1 se o servidor está inválido para as suas funções do cargo ou para o serviço público em geral e se a invalidez é permanente.

Parágrafo Segundo - Comprovada a invalidez permanente, o servidor é aposentado definitivamente com proventos integrais.

Art. 138 - Os proventos da aposentadoria são calculados à base do vencimento e das vantagens adquiridas pelo aposentado, por força da lei.

Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria não devem ser inferiores ao menor nível de vencimento pago pelo Municí­pio, observada a proporcionalidade decorrente da carga horária.

Art. 139 - Os proventos da aposentadoria são revistos na mesma proporção e na mesma data da remuneração dos servidores em atividade, sendo também, estendidos a inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servido­res em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Parágrafo único - Nos casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, a proporcionalidade é mantida.

Art. 140 - O servidor só pode beneficiar-se da aposentadoria correspondente a um único cargo, salvo, quando na atividade, haja exercido mais de um cargo, legalmente acumulável.

Parágrafo Primeiro - O membro do Magistério Municipal que tiver sua carga horária alterada, por período superior aos últi­mos 36(trinta e seis) meses, fará jus ao provento da aposentadoria proporcionalmente a 1/25 avos se professora, e a 1/30 avos se professor, por ano de efetivo exercício com a alteração prevista neste dispositivo.

Parágrafo Segundo - Se a alteração ocorrer nos últimos 36 (trinta e seis) meses, esta não será considerada para efeitos de aposentadoria.

Parágrafo Terceiro - A aposentadoria ocorrida em cargo em comissão, terá a gratificação de representação suprimida.

CAPITULO VIII

DO DIREITO A ASSISTÊNCIA E A PREVIDÊNCIA

Art. 141 - O município atenderá a seguridade social de seus servidores ativos, inativos, em disponibilidade e seus dependen­tes através de convênio ou contrato com instituições públicas, privadas ou pessoas físicas na forma estabelecida em ato pró­prio.

Art. 142 - A previdência e assistência, sob a forma de benefício e serviços, incluída a pensão por morte, a assistência médica, dentária, ambulatorial e hospitalar, será prestada através de instituição pública, privada ou pessoas físicas, conveniada ou contratada pelo Município, da qual o servidor será obrigatoriamente filiado, mediante inscrição e contribuição mensal.

Art. 143 - Corre por conta do Município a despesa com transporte do servidor falecido fora do Território Municipal, quando em serviço, incluídas as despesas da pessoa responsável pela transladação.

Art. 144 - Aos dependentes dos servidores é assegurada uma pensão por morte que, coletivamente, corresponde a totalidade do vencimento ou provento do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei. (Lei complementar nº 008/2001 de 14 de dezembro de 2001)

CAPITULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 145 - É assegurado ao servidor público o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer a decisões, observado o seguinte:

I - O requerimento ou representação será dirigido a autoridade competente para decidi-lo, e terá solução no prazo má­ximo de 60 (sessenta) dias, ressalvado o caso que obrigue a realização de diligência ou estudo especial, hipótese em que não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

II - O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado, observados os mesmos prazos do item anterior.

III - A autoridade que receber o pedido de reconsideração deverá processa-lo como recurso, encaminhando-o a autoridade superior quando não preencher o requisito do item anterior.

IV - Só caberá recurso:

a) Quando houver pedido de reconsideração ou outro recurso indeferido;

b) Quando houver requerimento, pedido de reconsideração ou outro recurso não decidido no prazo legal;

c) Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

V - O recurso será dirigido à autoridade, imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, na escala ascendente, as demais autoridades, devendo ser decidido no prazo de 60 (sessenta) dias;

VI - Nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez a mesma autoridade.

Parágrafo Primeiro - Será indeferido de plano a petição, o pedido de reconsideração ou recurso que desatenda aos requisitos deste artigo.

Parágrafo Segundo - Os pedidos de reconsideração c os recursos não tem efeito suspensivo, os que forem providos, porém, darão lugar as retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos a data do ato impugnado.

Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve, a partir da data da publicação oficial do ato, ou, quando for dispensada, na data que dele tiver conhecimento o servidor, nos seguintes prazos:

I - em 2 (dois) anos, quanto aos atos de que decorrerem a demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor;

II - em 1 (um) ano, nos demais casos.

Parágrafo único - Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório final ou registro do pedido.

Art. 147- As certidões sobre matéria de pessoal, serão fornecidas com os elementos e registros existentes no assentamento individual do servidor, regulamentada a forma de sua expedição pela autoridade competente.

Art. 148 - Ao servidor interessado ou ao seu procurador legalmente constituído e habilitado, e assegurado o direito de vista do processo administrativo, no órgão competente, durante o horário de expediente.

TITULO IV

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

CAPITULO I

DA ACUMUIAÇÂO

Art. 149 - E vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário:

I - a de 2 (dois) cargos de professor,

II - a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;

IlI - a de 2 (dois) cargos privativos de médico.

Parágrafo Primeiro - A acumulação é condicionada a correlação de matérias, atividades e a compatibilidade de horário.

Parágrafo Segundo - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público;

Parágrafo Terceiro - Considera-se cargo técnico, além daqueles que pela própria natureza profissional exijam habilitação específica, os de assessoramento superior.

Art. 150 - O servidor público não pode exercer mais de 2 (dois) cargos em órgãos de deliberação coletiva, salvo como membro nato.

IIl - Ser produtivo criativo e atualizado;

IV - Preservar os princípios ideais e fins de administração pública;

V - Comparecer ao local de trabalho, com assiduidade e pontualidade;

VI - Cumprir as ordens superiores, representando quando ilegais;

VII - Comunicar ao chefe imediato todas as irregularidades que tiver conhecimento no local de trabalho;

VIII- Manter com os colegas espírito de cooperação e solidariedade;

IX - Guardar sigilo profissional;

X - Estar em constante atualização e participação de cursos de aperfeiçoamento profissional;

XI - Zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

XII - Submissão à inspeção medica, quando determinada pela autoridade competente;

XIII- Fornecimento ao setor de pessoal dos dados necessários à manutenção e atualização de sua ficha cadastral;

XIV - Ser leal às instituições a que servir,

XV - Prestar informações, bem como depor em processos judiciais e administrativo quando intimado;

XVI - Tratar com urbanidade as pessoas;

XVII - Respeitar as autoridades constituídas.

155..............................  (Lei complementar nº 008/2001 de 14 de dezembro de 2001)

CAPITULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 157 - O servidor responde administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, independente das cominações penais e civis que poderá sofrer.

Parágrafo único - A Fazenda Pública é responsável pelos prejuízos e danos causados por seus servidores à terceiros, no desempenho de suas funções, assegurado a competente ação regressiva civil ou administrativa, contra o funcionário.

Art. 158 - O servidor é responsável por todos os prejuízos que, nessa condição, causar ao patrimônio municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

I - Pela sonegação de valores e objetos confiados a sua guarda ou responsabilidade, por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis e regulamentos administrativos;

II - Pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízo que sofrerem os bens e materiais sob sua guarda ou sujeitos a sua fiscalização;

III - Pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho ou guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação;

IV - Por qualquer erro de cálculo ou redução contra o Município;

Art. 159 - O pagamento da indenização a que ficar obrigado não exime o servidor da pena disciplinar que incorrer.

CAPITULO IV

DAS PROIBIÇÕES

Art. 160 - Ao servidor é proibido:

I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - Recusar fé a documentos públicos;

III - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

IV- Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

V - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitosamente às autoridades públicas ou atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua competência ou de seu subordinado.

VII - Compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;

VIII - Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.

IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública

X - Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o município, exceto se a transação for procedida de licitação.

XI - Atuar como procurador ou intermediário junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XII- Receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - Praticar usuras sob qualquer de suas formas;

XIV - Proceder de forma desidiosa;

XV - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares,

XVI - Cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

XVII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

TITULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPITULO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 161 - Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do servidor público que possa comprometer a dignidade e o decorro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza a administração.

Parágrafo único - A infração disciplinar será punida conforme os antecedentes do infrator, bem como os motivos, as cir­cunstâncias e as consequências do ilícito.

Art. 162 - São penas disciplinares:

I - Advertência;

II - Repreensão;

III - Suspensão;

IV - Demissão;

V - Destituição de cargo ou função de confiança;

VI - Cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 163 - São infrações puníveis com advertência quando, além dos casos descritos nos incisos I a VIII do artigo 160:

I - Deixar de atender convocação da direção e/ou outros órgãos da escola para atividades pedagógicas;

II - Desrespeitar verbalmente ou por atos, pessoas do seu relacionamento profissional;

III - Apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e em condições satisfatórias de higiene pessoal.

Parágrafo Primeiro - A reincidência às infrações de que trata o caput e incisos deste artigo, importara na aplicação da pena de repreensão;

Parágrafo Segundo - Advertência e repreensão serão levadas ao conhecimento do servidor de forma escrita e transcritos nos assentos funcionais.

Art. 164 - São infrações puníveis com pena de suspensão:

I - Deixar de atender prontamente:

a) as requisições para defesa da Fazenda Pública;

b) aos pedidos de certidões para defesa de direitos;

c) a convocação pelo Poder Judiciário.

II - Falta de urbanidade;

III - Retirar, sem autorização superior qualquer documento ou objeto da repartição ou facilitar a sua retirada por terceiros e ou servidores;

IV - Deixar de concluir no prazo legal, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumpri­mento das obrigações concernentes;

V - Deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais.

VI - Faltar com a verdade como testemunha ou perito em processo disciplinar,

VII - Impontualidade.

VIII - Quando da reincidência nas proibições e infrações após sofrer penalidade de repreensão.

Parágrafo único - Apena máxima de suspensão não excederá a 30 (trinta) dias.

Art. 163 - São infrações puníveis com pena de demissão por falta grave que constitui justa causa, além das previstas nos inci­sos IX a XVII do artigo 160.

I - Ato de improbidade;

II - Incontinência de conduta ou mau procedimento;

III - Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão, ou quando prejudicial ao serviço;

IV - Condenação criminal, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena, ou em havendo, seja incompatível com o serviço público;

V- Dissídio no desempenho das respectivas funções;

VI - Incompetência pública escandalosa, embriaguez habitual ou em serviço e prática de usura;

VII - Violação de segredo conhecido em razão do cargo;

VIII - Ato de indisciplina ou insubordinação;

IX - Abandono de cargo ou inassiduidade;

X - Ato lesivo da honra ou fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou autoridades institucionais, ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

XI - Prática constante de jogo de azar;

XII - Prática de atos atentatórios a segurança nacional, comprovada em inquérito administrativo;

XIII - Acumular ou permitir acumulação, ilegal de cargos ou empregos públicos;

XIV - Praticar qualquer ato que importe em crime contra a administração pública, não previsto nos incisos anteriores;

XV - Negar ou recusar ciente em documentos que sirvam para instruir processos ou inquéritos administrativos contra ele instaurado;

XVI - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;

XVII - Aplicação irregular de dinheiro público.

Parágrafo único - Considera-se inassiduidade a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses.

Art. 166 - Será cassada a disponibilidade do servidor que não tomar posse ou não assumir, no prazo legal o exercício do car­go ou função em que for aproveitado.

Art. 167 - Será destituído o ocupante de cargo em comissão de função gratificada ou, ainda, o integrante de órgão de delibe­ração coletiva, que prafique infração disciplinar punível com suspensão.

Art. 168 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com demissão.

Art. 169 - A demissão por justa causa incompatibiliza o servidor com o exercício de cargo ou emprego público no Município pelo período de prescrição em que se enquadraria o ato, de acordo com os artigos 178 e 179 da presente.

Art. 170 - São circunstâncias agravantes da paia, em até 1/3 (um terço):

I – A premeditação;

II - A reincidência;

III - O conluio;

IV - A continuação;

V - O cometimento de ilícito:

a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar,

b) com abuso de autoridade;

c) durante o cumprimento da pena;

d) em público.

Art. 171 - São circunstâncias atenuantes da pena:

I - Haver sido mínima a cooperação no cometimento da infração;

II - Ter o agente:

a) procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após a prática da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe, as conse­quências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;

b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não resistir, ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto e de terceiros;

c) confessado, espontaneamente a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem;

d) prestado mais de 5 (cinco) anos de serviço público no Município com bom comportamento, antes da infração.

Art. 172 - Na graduação da pena de suspensão levar-se-á em conta as disposições do artigo anterior, diminuindo-se em até 1/3 (um terço).

Art. 173 - As penas de demissão e cassação ida aposentadoria e disponibilidade serão aplicadas pelo Chefe do Poder Executi­vo Municipal.

Art. 174 - A competência para a imposição das demais penalidades será determinada em regulamento.

Art. 175 - O ato punitivo mencionará sempre os fundamentos da penalidade, sendo que os atos de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade dependerá de processo disciplinar.

Art. 176 - As cominações civis, penais e disciplinares podem acumular-se e são independentes entre si.

Art. 177 - O servidor público terá direito de representação e processo de responsabilidade administrativa civil e penal contra seus superiores que, no exercício de suas funções cometerem abusos.

CAPITULO II

DA PRESCRIÇÃO

Art. 178 - Prescreve a ação disciplinar:

I - Em 1 (um) ano, quanto aos fatos punidos com repreensão, suspensão ou destituição de cargos de confiança;

II - Em 2 (dois) anos, quanto aos fatos punidos com pena de demissão ou de cassação de disponibilidade, aposentadoria, ressalvada a hipótese do art. 179 deste Estatuto;

Parágrafo Primeiro - O prazo de prescrição começa a correr:

a) do dia em que o ilícito se tomou conhecido de autoridade competente para agir;

b) nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a permanência ou a continuação

Parágrafo Segundo - O curso de prescrição interrompe-se:

a) com a instauração do processo disciplinar,

b) com o julgamento do processo disciplinar.

Parágrafo Terceiro - Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.

Art. 179 - Se o fato configurar também ilícito penal, a prescrição será a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 2 (dois) anos.

CAPITULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 180 - A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição, é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, em processo disciplinar.

Parágrafo único - Quando a denúncia apresentar dúvida quanto a sua veracidade ou exatidão, a autoridade deverá primeira­mente promover sindicância sigilosa, por um ou mais servidores.

Art. 181 - Será assegurada ampla defesa ao acusado, que poderá acompanhar o processo e constituir procurador.

Art. 182 - Compete ao Chefe do Poder Executivo instaurar o processo disciplinar.

Art. 183 - O processo disciplinar será realizado por uma comissão de 3 (três) servidores, com no mínimo 2 (dois) servidores estáveis.

Parágrafo Primeiro - O presidente designará um servidor estranho à comissão para exercer a Função de secretário.

Parágrafo Segundo - A comissão sempre que necessário, dedicará todo o tempo ao processo disciplinar, ficando seus mem­bros e secretários, em tais casos, dispensados pelo menos meio período de expediente, do serviço de repartição.

Art. 184 - A comissão disciplinar pode ser constituída em caráter permanente ou temporária, por interesse da Administração pública

Art. 185 - O processo disciplinar será instaurado mediante a expedição de portaria de constituição de comissão disciplinar em que constará, além da identificação funcional de seus membros, o resumo circunstanciado dos fatos da denúncia e a indi­cação doa prováveis servidores responsáveis e a capitulação legal.

Parágrafo único - Iniciar-se-á a instância no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da portaria no Paço Municipal em local de costume e encerrar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por motivo de força maior, por prazo determi­nado à critério da autoridade competente, não excedente a 30 (trinta) dias, hipótese em que não pode ser renovado.

Art. 186 - O processo disciplinar será desenvolvido nas seguintes fases processuais:

I - Instauração, com a publicação da portaria de que trata o artigo anterior, guardando-se o sigilo necessário a bem do interesse público;

II - Inquérito Administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - Julgamento.

Art. 187 - O inquérito administrativo obedecerá as seguintes fases:

I - Instauração - formalizada pela autuação da portaria, das peças da denúncia e outros documentos que o instru­em, certidão ou cópia da ficha funcional do acusado, designação do dia, hora e local para a audiência inicial e citação do acusado para se ver processar, efetuar provas e acompanhar, querendo, por si ou seu procurador devidamente habilitado no processo, a instrução a que alude o inciso H, deste artigo.

II - Instrução - que se caracteriza pela tomada por termo dos depoimentos testemunhais, interrogatório do acusado, pro­dução de provas documentais e outras diligências elucidativas, sempre com ciência do acusado ou de seu procurador, medi­ante notificação, com prazo de 3 (três) dias de antecedência, para cada audiência que se realizar. A fase instrutiva encerrar-se-á com o relatório de instrução, no qual serão resumidos os fatos apurados, as provas produzidas e a convicção da comis­são disciplinar sobre as mesmas, a identificação do acusado e das transgressões legais;

III - Defesa - em que, às vistas das conclusões do relatório da instrução, o acusado será notificado para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo, na repartição. Havendo mais de um acusado, o prazo será de 20 (vinte) dias. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligência considerada imprescindí­vel, dilatado a critério da comissão processante, na hipótese de comprovada força maior;

IV - Conclusão - que constitui a fase reservada à elaboração do relatório conclusivo, em que a comissão disciplinar indicará os fatos e as disposições legais transgredidas e as cominações a serem impostas.

Art. 188 - O julgamento é a fase em que a autoridade competente proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, salvo moti­vo de força maior, hipótese em que, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, nele aguardan­do julgamento.

Art. 189 - O presidente da comissão poderá denegar pedidos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Parágrafo único - 3erá indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato for notório ou independer de conhecimento especial de perito.

Art. 190 - A ouvida de testemunha quando servidor municipal, independe de intimação, salvo requerimento expresso de parte interessada, ou a juízo da comissão processante.

Art. 191 - Ao indiciado é assegurado o direito de permanecer calado no interrogatório, incorrendo porém, nos deveres e responsabilidades, estabelecidos no título IV, deste Estatuto.

Art. 192- Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentai- defesa no prazo legal.

Art. 193 - Em caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa passa a contar da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que fez a citação.

Art. 194 - Na impossibilidade de citação pessoal do acusado, ela será feita por edital, publicado 2 (duas) vezes com prazo de 10 (dez) dias para a defesa, a contar da última publicação.

Parágrafo Primeiro - O servidor em exercício será citado pessoalmente na repartição ou através de seu superior hierárquico;

Parágrafo Segundo - Será designado um servidor de preferência bacharel em direito, como defensor do acusado se não atendida a citação por edital.

Art. 195 - O processo disciplinar precederá obrigatoriamente, as penas de demissão, cassação de aposentadoria e disponibi­lidade.

Art. 196 - Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo a autoridade competente ficando o translado na repartição.

Parágrafo único - Antes de remetido o processo a autoridade judiciária, se for o caso, serão extraídos os translades e certi­dões necessárias ao ajuizamento da ação civil eventualmente cabível.

Art. 197 - O servidor público que estiver respondendo a processo disciplinar não poderá, antes do término, ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de licença por doença, suspensão preventiva, prisão administrativa ou prisão em flagrante.

CAPITULO IV

DA REVISÃO

Art. 198 - Poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aleguem fatos ou circuns­tâncias novas capazes de justificar a inocência ou a atenuação da pena.

Parágrafo Primeiro - Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pes­soas constantes do assentamento individual.

Parágrafo Segundo - Prescreverá o direito a revisão em 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem conhecidos os fatos ou circunstâncias que deram motivo ao processo revisionista.

Parágrafo Terceiro - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, sendo exigida a identificação de circunstâncias ou fatos não apreciados no processo originário.

Parágrafo Quarto - Aplicar-se-á, ainda a revisão naquilo que couber o disposto no artigo 141, deste estatuto.

Art. 199 - O pedido de revisão será sempre dirigido a autoridade que aplicou a pena ou que a tiver confirmado em grau de recurso.

Art. 200 - Julgada procedente a revisão, tomar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

Parágrafo único - Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.

CAPITULO V

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 201 - O afastamento preventivo de até 30 (trinta) dias é ordenado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que a presença do servidor possa influir na apuração da falta cometida

Parágrafo Primeiro - O prazo Fixado neste artigo, poderá ser prorrogado mediante o pagamento de salários contados da pror­rogação em até 90 (noventa) dias, quando existirem motivos suficientes, findo os quais, cessam os efeitos, ainda que o pro­cesso não esteja concluído.

Parágrafo Segundo - O afastamento preventivo, como medida acauteladora, não constitui pena e dá direitos:

I - A contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar a advertência ou a suspensão;

II - A contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão aplicada;

III - A contagem do período de afastamento preventivo, ao pagamento da remuneração e de todas as vantagens do exercício desde que conhecida a sua inocência.

TITULO V

DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 202 - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, pode-se admitir pessoal por tempo de­terminado.

Art. 203 - Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as admissões que visem a:

I - Combater surtos epidêmicos;

II - Fazer recenseamento;

III - Atender a situações de emergência e de calamidade pública;

IV - Substituir professor ou indicai’ professor visitante, inclusive estrangeiro;

V - Permitir a execução do serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pes­quisa científica e tecnológica;

VI - Substituir servidor em licença legalmente concedida;

VII - Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

VIII - Implantar programas ou atividades temporárias de relevante valor social.

IX - Suprir temporariamente vaga remanescente e excedente, face a imperiosa necessidade de continuidade do serviço público.

X - Por imperativo de convênio.

Parágrafo Primeiro - As admissões de que trata este artigo não podem ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses, exceto nas hipó­teses do incisos II e IV, cujo prazo máximo deve ser 12 (doze) meses e do inciso V, o prazo máximo será de 24 (vinte e quatro) meses, e no caso do inciso VI pelo período de afastamento do substituído, prazos estes que são improrrogáveis.

Parágrafo Segundo - O recrutamento é feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal ou rádio local, observados os critérios definidos previamente, exceto na hipótese prevista no inciso m deste artigo.

Art. 204 - Nas admissões por prazo determinado, hão de ser observados os níveis de vencimento dos planos de carreira, des­de que satisfeitos os requisitos referentes a habilitação e escolaridade exigidos para o cargo, e não serão computados para efeito de provimento de vagas do quadro de pessoal.

Parágrafo único - Nas admissões de que trata o inciso IV do artigo 203, o vencimento corresponde a 80% (oitenta por cento) do cargo de carreira, no caso de não acudirem interessados habilitados na Forma deste capitulo, exceto os membros do ma­gistério, conforme estabelecer o Plano de Carreira.

Art. 205 - É vedado o desvio de pessoa admitida na forma deste capítulo, bem como a readmissão sem a observância dos requisitos do artigo 204 deste Estatuto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Parágrafo Primeiro - Aplicam-se às admissões em caráter temporário, no que couber, os direitos e deveres, estabelecidos nesta Lei, desde que compatíveis com o termo de duração, fixado no parágrafo 1º do artigo 203 da presente.

Parágrafo Segundo - A demissão do servidor antes do final do prazo fixado no ato de admissão, ocorrerá em caso de justificadamente não atender os deveres e responsabilidades inerentes à função, independente de processo Administrativo Disci­plinar.

Art. 205........................   (Lei complementar nº 008/2001 de 14 de dezembro de 2001)

TITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 206 - Considera-se autoridade competente, para fins deste Estatuto, o Chefe do Poder Executivo, e o Presidente da Câ­mara de Vereadores, quando esta possuir estrutura própria.

Parágrafo único - Respeitados os limites previstos na Lei Orgânica Municipal, é facultada a delegação de competência quanto a atos previstos neste Estatuto.

Art. 207 - Contam-se por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.

Parágrafo único - Não se computará na contagem do prazo o dia inicial, incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

Art. 208 - Fica assegurado ao servidor público os direitos de associação sindical ou profissional e o de greve.

Parágrafo único - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal e em lei municipal, com esta compatível, assegurado em qualquer caso a continuidade dos serviços públicos de transporte coletivo, coleta de lixo, abastecimento d'água, serviços funerários e de saúde, considerados essenciais a população do Município.

Art. 209 - Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoa que viva às suas expensas, quando devidamente comprovado.

Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade fami­liar.

Art. 210 - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens do servidor municipal terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo este prazo.

Art. 211 - Para todos os efeitos previstos nesta lei, os exames de sanidade física e mental e a concessão de licenças, serão obrigatoriamente realizados e/ou concedidos por médicos da Prefeitura ou, por médicos credenciados pelo Município.

Art. 212 - É vedada a percepção cumulativa de vantagens financeiras previstas neste estatuto com as fixadas por legislação específica ou as previstas em acordos coletivos.

Parágrafo único - As vantagens financeiras percebidas pelo servidor que não se enquadram nas previstas neste Estatuto, serão incorporadas a remuneração, nos valores constantes à data da publicação desta lei, a título de vantagem nominalmente iden­tificável.

Alt. 213 - O Prefeito Municipal expedirá os atos administrativos necessários à plena execução das disposições da presente Lei.

Parágrafo único - Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo, continua em vigor a regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitem com as da presente lei, modifiquem-na ou, de qualquer modo, impeçam seu integral cumprimento.

Art. 214 - Este Estatuto na o prejudica direito adquirido sob vigência de lei anterior, desde que não colida com o disposto na presente lei.

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 215 - Ficam submetidos ao regime jurídico desta lei, os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e Fundações Públicas.

Art. 216 - Os servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, terão seus empregos transfor­mados em cargos, observada a identidade das atribuições exercidas.

Parágrafo Primeiro - As funções de confiança são transformadas em cargos em comissão ou função gratificada, observado o disposto neste artigo.

Parágrafo Segundo - Os Quadros de Pessoal da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, inclusive as funções de confiança, cujos empregos foram transformados em cargos, permanecerão estruturados na forma vigente até a adoção do Plano de Cargos e Vencimentos.

Art. 217 - A transformação de que trata o artigo anterior, dá-se pelo enquadramento automático dos servidores celetistas estáveis nos termos do artigo 19 Disposições Transitórias da Constituição Federal, em Quadro Suplementar, observada a equiparação de nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal doa respectivos poderes, cujos cargos são extintos à medida que vagarem

Parágrafo Primeiro - A extinção dos cargos integrantes do Quadro Suplementar prevista neste artigo, implicará na transposi­ção automática de seus ocupantes para o Quadro Permanente, quando aprovados em concurso.

Parágrafo Segundo - Para cada cargo do Quadro Suplementar extinto, fica criado automaticamente um cargo de idêntica atri­buição no Quadro Permanente, a fim de possibilitar a transposição prevista no parágrafo anterior, observados os requisitos para a efetividade.

Parágrafo Terceiro - A transposição dos servidores para o Quadro Permanente será sempre precedida de aprovação em Con­curso para fins de efetivação.

Parágrafo Quarto - O desenvolvimento funcional do servidor em Quadro Suplementar será regulamentado na Lei que fixará as diretrizes do Sistema de Carreira na Administração Municipal, não se aplicando a estes servidores, os dispositivos refe­rentes a ascensão funcional.

Art. 218 - Os servidores celetistas não estáveis e não concursados que não preencham os requisitos do artigo anterior, terão seu cargo extinto, instantânea ou gradativamente, na medida em que o interesse público exigir.

Parágrafo Primeiro - Os servidores que tiveram seus cargos extintos na forma deste artigo, serão assegurados, quando da demissão, todos os direitos previstos na legislação pertinente.

Parágrafo Segundo - Fica vedada qualquer admissão de servidor ou criação de cargos no Quadro de Pessoal em regime de extinção.

Art. 219 - O início da contagem do tempo de serviço para efeito de concessão do adicional trienal será a partir da data que o servidor completou o interstício do último adicional na forma prevista na legislação anterior.

Art. 220 - A contagem de tempo de serviço para efeito de percepção da licença prêmio, para os servidoras regidos pela CLT (regidos pela reforma administrativa) enquadrados na presente Lei, terá início a partir da publicação da presente.

Art. 221 - Aos servidores municipais que por força da legislação municipal são contribuintes da Previdência Social Urbana, enquadrados na presente Lei, não se aplica os dispositivos referentes a concessão de:

I - Salário família na forma doa artigos 98, 99e 100 da presente;

II - Licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença da pessoa da família e à gestante, na forma dos artigos 107 à 114 da presente;

III - Aposentadoria e pensão, artigos 136 a 140 da presente.

Parágrafo Primeiro - Os benefícios de que trata este artigo, poderão ser complementados pelos cofres públicos municipais, obedecida a proporcionalidade de tempo de serviço prestado no Município, quando os valores pagos pela previdência Social Urbana forem inferiores ao vencimento do servidor.

Parágrafo Segundo - A complementação do vencimento, será feita mediante requerimento do interessado, ao qual deve ser anexado cópia do comprovante de recebimento do benefício.

Parágrafo Terceiro - O recebimento indevido de complementação de benefício por conta dos cofres públicos municipais, sujeitará o servidor as penalidades da presente lei.

Art. 222 - A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira estabelecendo os critérios para o desenvolvimento funcional dos servidores municipais. (Lei complementar nº 008/2001 de 14 de dezembro de 2001)

Art. 223 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de Junho de 1997.

Art. 224 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões em 30 de Maio de 1997.

ALAIR P. DOS SANTOS

Presidente

CLEONI DEL LOSBEL

1º Secretário

JOÃO MARIA ROQUE

2º Secretário