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ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 048 DE 12 DE AGOSTO DE 2010

LEI COMPLEMENTAR Nº 048/2010 DE 12 DE AGOSTO DE 2010.

 

ALTERA REDAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 47 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O § 3º do art. 47 da Lei Complementar nº 018/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 47

§ 3º - Anualmente, em obediência ás disposições do art. 37, X, da Constituição Federal, sempre no primeiro trimestre, é assegurada a revisão geral da remuneração, utilizando-se como parâmetro a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, medido e publicado pela fundação Instituto Brasileiro de geografia e Estatística - IBGE, ou em caso de extinção deste, o índice que vier a substituí-lo, de forma acumulada nos doze meses antecedentes ao da concessão”.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 12 de Agosto de 2010.

AIRTO MILIORANSA

Presidente

CLEDIR BIASI

1º Secretário

EVANDRO DOS PASSOS

2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 048 DE 12 DE AGOSTO DE 2010

Publicado em
04/08/2016 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 048-2010 DE 12 DE AGOSTO DE 2010.

LEI COMPLEMENTAR Nº 048/2010 DE 12 DE AGOSTO DE 2010.

 

ALTERA REDAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 47 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O § 3º do art. 47 da Lei Complementar nº 018/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 47

§ 3º - Anualmente, em obediência ás disposições do art. 37, X, da Constituição Federal, sempre no primeiro trimestre, é assegurada a revisão geral da remuneração, utilizando-se como parâmetro a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, medido e publicado pela fundação Instituto Brasileiro de geografia e Estatística - IBGE, ou em caso de extinção deste, o índice que vier a substituí-lo, de forma acumulada nos doze meses antecedentes ao da concessão”.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 12 de Agosto de 2010.

AIRTO MILIORANSA

Presidente

CLEDIR BIASI

1º Secretário

EVANDRO DOS PASSOS

2º Secretário