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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS SC

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS

 

TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais (Art. 1º e 2º)

Art. 1º - O município de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, rege-se pelos princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, por esta Lei Orgânica e tem como fundamentos:

I - A Autonomia;

II - A justiça social;

III - A dignidade da pessoa humana;

IV - A livre iniciativa;

V - O pluralismo político.

Art. 2º - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e nos termos da lei, mediante:

I - Plebiscito;

II - Referendo;

III - Iniciativa Popular.

TÍTULO II - Disposições Gerais (Art. 3º a 5º)

Art. 3º - A sede do município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

Art. 4º - Constituem bens do município todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Art. 5º - São Símbolos municipais, a bandeira e o brasão.

Parágrafo Único - A Lei poderá estabelecer outros símbolos.

TÍTULO III - Da Organização Administrativa do Município

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 6º e 7º) 

Art. 6º - O território do município compreende o espaço físico que atualmente se encontra sob seu domínio e jurisdição, ou que venha a possuir por acordo ou arbitramento na demarcação de suas linhas divisórias.

Art. 7º - O município poderá dividir-se em distritos e bairros, segundo suas necessidades administrativas e o interesse de seus habitantes.

Capítulo II - Da Competência do Município

Seção I - Da Competência Privativa (Art. 8º)

Art. 8º - Compete ao município:

I - Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;

II - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como, aplicar suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestação de contas e da publicação de balancetes, nos prazos fixados em lei;

III - Elaborar e executar os planos plurianuais e os orçamentos anuais;

IV - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

V - Dispor sobre a administração, utilização, aquisição, uso e alienação dos bens públicos;

VI - Criar, organizar e suprimir distritos, observadas a legislação estadual;

VII - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos;

VIII - Manter com a cooperação técnica-financeira da União e do Estado, programas de educação do ensino fundamental e de pré-escolar;

IX - Prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

X - Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e natural, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;

XI - Conceder e renovar licenças para as atividades econômicas, sociais, culturais, esportivas e outras de interesse local;

XII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

XIII - Sinalizar as vias urbanas e rurais, bem como, regulamentar sua utilização;

XIV - A lei que dispuser sobre a guarda municipal destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência;

XV - A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, deverá ser consubstanciada no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XVI - Administrar seus bens, móveis ou imóveis;

XVII - Planejar e executar medidas de defesa civil em coordenação com órgãos da União e do Estado;

XVIII - Promover através de ação planejada e participativa o bem-estar da população, buscando reduzir as desigualdades sociais e principalmente:

a) Elaborar e prestar serviços de assistência social e de saúde à população urbana e rural, à criança, ao adolescente, ao adulto e de modo especial, aos idosos e aos portadores de deficiência;

b) Estimular a participação popular na administração pública pelos conselhos municipais, pela consulta popular, pela iniciativa de projetos de lei;

c) Diligenciar pela integração com municípios da microrregião visando aos objetivos de interesse local e regional;

d) Adotar política de apoio e incentivo às promoções culturais e de lazer, bem como, de práticas desportivas;

e) Promover planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como, a defesa da flora e da fauna;

f) Diligenciar por uma política de apoio às atividades econômicas e agropecuárias, estabelecendo tratamento diferenciado para micro e pequena empresa.

Seção II - Da Competência Comum (Art. 9º)

Art. 9º - É da competência comum do município atuar em cooperação com a União e o Estado na forma prevista na legislação complementar na busca da integração e do desenvolvimento do município e, em especial:

I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis, das instituições democráticas e pela conservação do patrimônio público;

II - Proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

III - Promover programas de construção de moradias e melhoramentos do saneamento básico;

IV - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, bem como, primar pela erradicação do analfabetismo;

V - Registrar, acompanhar e fiscalizar, bem como, pleitear seus direitos nas concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em território municipal.

Seção III - Da Competência Suplementar (Art. 10)

Art. 10 - Compete ao município, suplementar a legislação Federal e a Estadual no que for cabível.

Seção IV - Das Vedações (Art. 11)

Art. 11 - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado ao Município:

I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento, manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da Lei a colaboração de interesse público;

II - Recusar fé aos documentos públicos;

III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - Subvencionar ou auxiliar de qualquer forma com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio,  televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outros meios de comunicação, propaganda político-partidário ou a que se destinar e ao interesse público.

TÍTULO IV - Disposições Gerais 

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 12) 

Art. 12 - São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Poder Legislativo e o Poder Executivo.

Capítulo II - Do Poder Legislativo

Seção I - Da Câmara Municipal (Art. 13 a 15) 

Art. 13 - A Câmara Municipal de Vereadores compõe-se de vereadores eleitos pelo voto direto e secreto, dentre os brasileiros maiores de 18 anos e no gozo de seus direitos políticos.

Art. 14 - O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal na sessão legislativa do ano que anteceder as eleições, tendo em vista a população do município e observados os limites estabelecidos em lei.

Art. 15 - É de quatro anos o mandato dos vereadores, aplicando-lhes as regras desta Lei Orgânica e das Constituições Federal e Estadual, sobre o sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.        

Subseção I - Das Atribuições da Câmara Municipal (Art. 16 e 17)

Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município e, especialmente:

I -  Assuntos de interesse local;

II - Tributos municipais;

III - Isenções, anistias fiscais e remissões de dívidas;

IV - Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, abertura de créditos suplementares e especiais;

V - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como, a forma e os meios de pagamento;

VI - Concessão de auxílios e subvenções;

VII - Concessão e permissão para prestação de serviços públicos;

VIII - Concessão do direito real do uso de bens municipais;

IX - Alienação e concessão de bens imóveis;

X - Aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

XI - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos, funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos;

XII - Criar, estruturar e conferir atribuições à secretários e órgãos da administração pública;

XIII - O plano diretor;

XIV - Autorização de convênios com entidades públicas, particulares e consórcios;

XV - Denominação de próprios, ruas e logradouros públicos;

XVI - Criação da guarda municipal;

XVII - Delimitação do perímetro urbano;

XVIII - Criação, organização e supressão de distritos;

XIX - Organização e prestação de serviços públicos;

XX - Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;

XXI - Suplementação da legislação Federal e Estadual.

Art. 17 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições:

I - Eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II - Elaborar o Regimento Interno;

III - Organizar os serviços administrativos internos e prover os respectivos cargos;

IV - Propor a criação ou extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - Conceder licença ao prefeito, vice-prefeito e aos vereadores;

VI - Autorizar o Prefeito a se ausentar do município por mais de quinze dias por necessidade de serviço;

VII - Dar posse ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores, conhecer da renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

VIII - Julgar as contas anuais do prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias do seu recebimento;

IX - Decretar a perda do mandato do prefeito e dos vereadores nos casos indicados na Constituição Federal;

X - Mudar temporariamente o local de reuniões;

XI - Convocar o prefeito e secretários do município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XII - Deliberar sobre o adiamento e suspensão de suas reuniões;

XIII - Criar comissões parlamentares de inquérito sobre o fato determinado e o prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XIV - Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante Decreto Legislativo, aprovado por dois terços dos membros da Câmara;

XV - Solicitar, quando couber, intervenção do Estado no município;

XVI - Processar e julgar os vereadores, na forma desta Lei Orgânica e Legislação Complementar;

XVII - Processar e julgar o prefeito municipal e o vice-prefeito nas infrações político-administrativas;

XVIII - Exercer, junto com o auxílio do Tribunal de Contas, fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XIX - Fixar a remuneração do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores, com antecedência mínima de seis meses da realização das eleições municipais, para a legislatura subseqüente, observados os limites estabelecidos em Lei Complementar;

XX - Vetar iniciativa do executivo que comprovadamente irá repercutir desfavoravelmente contra o meio ambiente;

XXI - Transferência temporária da sede do governo municipal;

XXII - Autorizar referendo e convocar plebiscito.

XXIII - elaborar projeto de lei e respectivo decreto dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

Subseção II - Das Sessões (Art. 18)

Art. 18 - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas e de instalação de legislatura, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Subseção III - Da Mesa Diretora (Art. 19)

Art. 19 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal é composta de Presidente, Vice-presidente, de Primeiro e Segundo Secretários.

Parágrafo Único - As competências, atribuições, formas de substituição e destituição da Mesa Diretora serão definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Subseção IV - Da Eleição da Mesa (Art. 20) 

Art. 20 - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais idoso e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que no ato, tomarão posse.

§ 1º - O mandato da Mesa será de um ano, vedada a recondução ao mesmo cargo na eleição imediata subsequente, na mesma legislatura;

§ 2º - A forma e procedimento da eleição da Mesa serão definidas no Regimento Interno.

Subseção V - Do Presidente, Vice-Presidente e Secretários (Art. 21 e 22)

Art. 21 - O Presidente da Câmara Municipal representa o Poder Legislativo judicial e extrajudicialmente.

Art. 22 - As atribuições e procedimentos dos membros da Mesa serão definidos no Regimento Interno da Câmara.

Seção II - Das Comissões (Art. 23 a 25) 

Art. 23 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes, especiais e de inquérito.

Parágrafo Único - As atribuições, competências e formação das comissões são as definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

Art. 24 - A Câmara Municipal criará ainda a Comissão Representativa para funcionamento nos interregnos das sessões legislativas, cujas atribuições também serão definidas no Regimento Interno.

Art. 25 - Na formação das comissões, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares da Casa Legislativa.

Seção III - Dos Vereadores

Subseção I - Disposições Gerais (art. 26 a 29) 

Art. 26 - Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 27 - Os vereadores não são obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

Art. 28 - É assegurado ao vereador acesso livre, bem como verificação e consulta de documentos oficiais da administração direta, indireta, fundações e empresas de economia mista com a participação acionária da municipalidade.

Art. 29 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção por estes, de vantagens indevidas.

Subseção II - Das Incompatibilidades (art. 30)

Art. 30 - É vedado ao vereador:

I - Desde a expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou suas empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme e permissão constitucional;

b) Aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública Indireta.

II - Desde a posse:

a) Ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do município de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente desde que se licencie do exercício do mandato;

b) Ser proprietário, controlador ou diretor da empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa  jurídica de direito público do município, ou nela exercer função remunerada;

c) Patrocinar causas junto ao município em que seja parte interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Subseção III - Das Licenças e dos Suplentes (art. 31 e 32)

Art. 31 - O Vereador pode licenciar-se:

I - Por motivo de doença comprovadamente;

II - Para tratar assuntos de seu particular interesse, desde que, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa, sem remuneração;

III - Para ser investido no cargo de Secretário Municipal, Estadual ou equivalentes ou ainda em cargo, função  na Administração Pública Direta  ou Indireta do município, do Estado ou da União. Na hipótese de investidura em cargo municipal o Vereador pode optar pela remuneração do mandato.

§ 1º - Nos casos dos incisos I e II o vereador não pode reassumir antes de esgotado o prazo de sua licença;

§ 2º - No caso do desempenho de missões temporárias de interesse do município, aprovados pelo plenário, o vereador fará jus a sua remuneração, não sendo considerado licenciado;

§ 3º - Ao vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial.

Art. 32 - Dar-se-á convocação de suplente de vereador nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado como renúncia.

§ 2º - Na hipótese de não haver suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral imediatamente.

§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.

Seção IV - Do Processo Legislativo

Subseção I - Disposições Gerais (art. 33)

Art. 33 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

I - Proposta de emenda à Lei Orgânica;

II - Leis Complementares:

III - Leis Ordinárias:

IV - Leis Delegadas;

V - Medidas Provisórias;

VI - Decretos Legislativos; e

VII - Resoluções.

 Subseção II - Das Emendas à Lei Orgânica (art. 34)

Art. 34 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - Do Prefeito Municipal;

III - De pelo menos cinco por cento do eleitorado do município.

§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de quarenta e oito horas e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal;

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem;

§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no município;

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, bem como, o exercício da democracia direta;

§ 5º - A matéria de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção III - Das Leis (art. 35 a 49)

Art. 35 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias, cabe a qualquer vereador, ao prefeito e ao eleitorado na forma prevista nesta Lei Orgânica.

Art. 36 - São de iniciativa exclusiva do prefeito, as leis que dispuserem sobre:

I - Criação, transformação ou extinção de cargos e funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica, bem como da remuneração;

II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - Criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;

IV - Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.

Parágrafo. As leis que disporem sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara, serão de iniciativa da Mesa Diretora da Casa;

Art. 37 - Respeitada as normas relativas ao processo legislativo, os procedimentos de iniciativa popular serão previstos no Regimento Interno.

Art. 38 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal.

Art. 39 - São Leis Complementares, dentre outras:

I - Código Tributário Municipal;

II - Código de obras e/ou de edificações;

III - Código de posturas;

IV - Lei da estrutura administrativa;

V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores e plano de carreira;

VI - Estatuto dos servidores públicos municipais;

VII - Lei instituidora da guarda municipal;
VIII - Lei de criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e das autarquias do município;

IX - Lei que institui o plano diretor;

X - Lei que institui diretrizes da política agrícola;

XI - Lei que fixa diretrizes para os setores da educação, saúde, assistência social e previdências municipais.

Art. 40 - Não será admitido aumento de despesa prevista:

I - Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados neste caso, os projetos de Leis Orçamentárias;

II - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara de Vereadores, criação, transformação ou extinção de seus cargos e fixação das respectivas remunerações.

Art. 41 - O Prefeito poderá solicitar urgência, a qualquer tempo, para apreciação dos projetos de sua iniciativa.

§ 1º - Solicitada urgência, devidamente fundamentada, a Câmara, se aprovada aurgência pelo plenário,  deverá apreciar o projeto, no prazo de sessenta dias contados da data do protocolo;

§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será o projeto incluído na Ordem do dia para ser votado;

§ 3º - O prazo previsto neste artigo não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de código.

Art. 42 - Aprovado o Projeto de Lei pela Câmara, será o mesmo enviado em dez dias ao Prefeito Municipal para a devida sanção, no prazo de quinze dias úteis.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo do artigo, sem sanção ou promulgação pelo Prefeito, caberá ao presidente da Câmara promulgar a lei, em igual prazo.

Art. 43 - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias.

§ 1º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea;

§ 2º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara deverá ocorrer no prazo de trinta dias de seu recebimento, em única discussão e se procederá em votação nominal, sendo rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores;

§ 3º - Não tendo a Câmara apreciado o veto no prazo do parágrafo anterior, será o mesmo incluído obrigatoriamente na ordem do dia da sessão seguinte, até a apreciação;

§ 4º - Rejeitado o veto, será o projeto remetido ao prefeito municipal em quarenta e oito horas, para a promulgação da lei que deverá ocorrer em quarenta e oito horas;

§ 5º - A não promulgação da lei pelo prefeito criará a obrigação da promulgação pelo presidente da Câmara em igual prazo e se o mesmo não a promulgar, deverá fazê-la o vice-presidente em igual prazo;

§ 6º - A lei promulgada produzirá efeitos a partir de sua publicação;

§ 7º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá propor qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 44 - A matéria constante de projetos de lei rejeitados, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.

Art. 45 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar à Câmara, a delegação.

Art. 46 - Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las à Câmara, podendo ser emendadas por proposição dos vereadores na Comissão de Legislação e Justiça. A Câmara estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

§ 1º - As medidas provisórias perderão a eficácia desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, devendo a Câmara de Vereadores disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 2º - É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória não deliberada ou rejeitada pela Câmara de Vereadores.

Art. 47 - A delegação, quando concedida, terá a forma de Decreto Legislativo que deverá constar obrigatoriamente o conteúdo e os termos de seu exercício, bem como, poderá condicionar sua apreciação pela Câmara Municipal em votação única, vedadas emendas.

Art. 48 - A lei delegada não terá aplicação:

I - Nos atos de competência exclusiva da Câmara de Vereadores;

II - Na matéria de Lei Complementar;

III - Na Lei que constitui o Orçamento Anual, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias.

Art. 49 - Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara de Vereadores e os Projetos de Decreto Legislativo, sobre os demais casos de sua competência privativa.

Seção V - Da Fiscalização Municipal  (art. 50 e 51)

Art. 50 - A fiscalização contábil, financeira, operacional, administrativa e patrimonial do município será exercida pela Câmara Municipal de Vereadores, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.

§ 1º - O controle interno será exercido de forma integrada pelos poderes municipais, nas informações contábeis.

§ 2º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual à qual for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como, o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens públicos.

§ 3º - A Câmara deverá apreciar o parecer do Tribunal de Contas, no prazo de sessenta dias de seu recebimento, prevalecendo a decisão de dois terços dos membros da Câmara.

§ 4º - A não apreciação no prazo, implicará na aceitação do parecer do Tribunal de Contas.

Art. 51 - A fiscalização terá como objetivos:

I - Conferência de receitas;

II - Verificação de gastos;

III - Conferência do cumprimento do orçamento, do Plano Plurianual e das dotações de programas ou das secretarias;

IV - Conferência da aplicação de recursos de convênios ou subvenções;

V - Controle de empréstimos, financiamentos, garantias e bens do município;

VI - Controle financeiro;

VII - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores.

Seção VI - Da Fiscalização Popular (art. 52 e 57)

Art. 52 - Apresentadas as contas, o presidente da Câmara coloca-las-á, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, oportunidade em que se poderá questionar a legitimidade, na forma da lei.

Parágrafo Único - O procedimento do exame público das contas municipais, será disposto no Regimento Interno.

Art. 53 - Todo cidadão deste município tem direito de receber informações dos órgãos públicos para seu interesse particular e/ou coletivo, que serão prestadas no prazo de quinze dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 54 - Todo cidadão deste município tem o direito de petição em defesa de seus direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como, direito de obtenção de certidões, sem pagamento de taxas, de esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Art. 55 - Os direitos mencionados nos artigos anteriores também são assegurados às entidades civis, regularmente constituídas e registradas.

Art. 56 - Qualquer cidadão, associação, partido político ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade das contas do município, perante a Câmara de Vereadores, que tomará as providências regimentais.

Art. 57 - Todo munícipe ou entidade da sociedade civil poderá solicitar a presença de autoridade municipal em audiência pública, para análise, discussão e prestação de informações sobre assuntos de interesse do município.

Seção VII - Da Remuneração  (art. 58)

Art. 58 - A Câmara Municipal fixará a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores, com antecedência mínima de seis meses da realização das eleições municipais vigorando para a legislatura seguinte.

Capítulo III - Do Poder Executivo

Seção I - Do Prefeito Municipal  (art. 59 a 68) 

Art. 59 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais ou diretores com atribuições equivalentes.

Art. 60 - O prefeito e o vice-prefeito serão eleitos entre os que tiverem idade mínima de vinte e um anos, atendidas as disposições do § 3º do art. 14 da Constituição Federal e demais condições da legislação eleitoral.

Art. 61 - A eleição do Prefeito importará a do vice-prefeito, para cada legislatura, em pleito simultâneo, de forma direta e secreta.

Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano seguinte à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno.

Art. 63 - Decorridos dez dias da data fixada para a posse do Prefeito, sem que a tenha assumido, salvo por motivo de força maior, o cargo será declarado vago.

Art. 64 - O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo a assumir ao cargo de Prefeito, renunciará incontinente a sua função de dirigente do legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 65 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á na vaga, o Vice-Prefeito.

Parágrafo Único - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção de mandato.

Art. 66 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á nova eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo vacância nos últimos dois anos, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal trinta dias depois da última vaga, por voto secreto e maioria absoluta.

§ 2º - Se no primeiro escrutínio, nenhum candidato obtiver essa maioria, a eleição se fará em segundo escrutínio por maioria relativa, considerando-se eleito o mais idoso, no caso de empate.

§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 67 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, sendo facultada sua reeleição para mais um período de quatro anos e terá início em primeiro de Janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por um período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito de perceber a remuneração quando:

I - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença gestante;

II - Em gozo de férias;

III - A serviço ou em missão de representação do município.

Seção II - Das Atribuições do Prefeito  (art. 69 a 71)

Art. 69 - Compete privativamente ao Prefeito, as seguintes atribuições:

I - A iniciativa de leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - Representar o município, em juízo e fora dele;

III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV - Vetar, total ou parcialmente, projetos de lei;

V - Promover na forma termos e casos previstos em lei, a desapropriação;

VI - Expedir portarias e demais atos administrativos;

VII - Nomear e exonerar secretários municipais, titulares de órgãos municipais e outros previstos em lei ou estatutos;

VIII - Dispor sobre a organização, direção e funcionamento da administração municipal;

IX - Prover e extinguir cargos públicos municipais na forma da lei;

X - Decretar estado de calamidade pública ou de emergência sempre que fatos o justifiquem;

XI - Enviar à Câmara Municipal, os orçamentos anuais, planos plurianuais e diretrizes orçamentárias;

XII - Prestar anualmente à Câmara Municipal, até trinta e um de março, as contas do município, do exercício anterior;

XIII - Aplicar multas previstas em lei ou contratos, bem como, revê-las quando impostas regularmente;

XIV - Resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem exigidas;

XV - Convocar extraordinariamente a Câmara;

XVI - Prestar, no prazo de quinze dias, as informações solicitadas pela Câmara, podendo o prazo ser prorrogado justificadamente;

XVII - Colocar à disposição da Câmara Municipal até o dia dez de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias;

XVIII - Comparecer anualmente à Câmara ou apresentar relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais;

XIX - Publicar, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido, da execução orçamentária;

XX - Solicitar o auxílio das forças policiais do estado, para garantir o cumprimento de seus atos;

XXI - Fixar tarifas de serviços públicos, concedidos ou permitidos, bem como, dos prestados diretamente pelo município, observada a legislação municipal;

XXII - Promover a arrecadação de tributos e preços, a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas, observando o orçamento ou autorização legislativa;

XXIII - Realizar audiências públicas com associações, entidades e com membros da comunidade;

XXIV - Oficializar à Câmara de Vereadores, trimestralmente, informando-a de atrasos nos recolhimentos de encargos sociais dos servidores públicos municipais, outros encargos, tributos, pagamentos de salários e/ ou de outros compromissos da municipalidade, com suas justificativas;

XXV - Encaminhar semanalmente à Câmara Municipal, todos os atos do Poder Executivo que produzam efeitos externos e dependam de publicação, para a devida afixação dos mesmos em mural do Legislativo Municipal.

Art. 70 - O Prefeito poderá delegar a seus auxiliares as atribuições previstas nos incisos XIII, XVI e XXII do artigo anterior, podendo, entretanto, a qualquer tempo avocar a si a competência delegada.

Art. 71 - No ato da posse ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, transcrito resumidamente em ata e divulgada publicamente.

Seção III - Das Incompatibilidades do Prefeito  (art. 72)

Art. 72 - Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, desde a posse, é vedado:

I - Fixar residência fora do Município;

II - Ser titular de mais de um mandato eletivo;

III - Aceitar ou exercer função ou emprego remunerado, ressalvados os casos:

a) de posse em virtude de concurso público, observada as imposições constitucionais;

b) do Vice-Prefeito, investido em secretaria municipal ou equivalente;

IV - Patrocinar causas em que seja parte interessada;

V - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato realizado pelo município;

VI - Firmar contrato com o município ou autarquia e empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes.

Seção IV - Das Responsabilidades do Prefeito  (art. 73) 

Art. 73 - São crimes de responsabilidades, os atos do Prefeito Municipal que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual e contra a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra:

I - A existência do município;

II - O livre exercício do Poder Legislativo;

III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - A probidade na Administração;

V - A Lei Orçamentária;

VI - O cumprimento das leis e decisões judiciais.

Parágrafo Único - As normas de processo e julgamento desses crimes serão definidos em lei.

Seção V - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito  (art. 74 a 79)

Art. 74 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - Os secretários municipais;

II - Os diretores de órgãos da administração pública direta.

Art. 75 - As atribuições e competências dos auxiliares diretos do Prefeito devem ser estabelecidas pelo Prefeito Municipal.

Art. 76 - Os secretários, diretores ou intendentes são solidariamente responsáveis ao Prefeito municipal pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 77 - Lei Municipal de iniciativa do Prefeito, poderá criar administrações nos bairros e sub-prefeituras ou intendências no interior.

Art. 78 - Os auxiliares diretos do Prefeito deverão apresentar declaração de bens no ato da posse, bem como, na oportunidade da exoneração.

Art. 79 - O município promoverá a criação de conselhos municipais, para auxílio aos planos e ações do executivo, garantindo a participação da sociedade civil.

Parágrafo Único - Os conselhos funcionarão sem qualquer encargo financeiro para o município.

Seção VI - Da Consulta Popular  (art. 80 a 82) 

Art. 80 - O Prefeito Municipal poderá consultar a opinião pública sempre que necessário, sobre projetos ou assuntos de interesse popular.

Art. 81 - A consulta popular poderá ser provocada nos seguintes casos:

I - Por proposta de dois terços dos membros da Câmara Municipal de Vereadores;

II - Por proposta de cinco por cento do eleitorado do município.

Parágrafo Único - Cabe ao Executivo Municipal disciplinar a forma e procedimento da consulta popular, que deverá versar sobre assunto pré-determinado e específico.

Art. 82 - Poderão ser realizadas consultas populares e, em caso de decisão favorável implicará a obrigatoriedade, pelo Executivo, quando de sua competência, da adoção das providências para o atendimento.

Capítulo IV - Da Administração Pública

Seção I - Disposições Gerais (art. 83 a 85)

Art. 83 - A Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, bem como, aos direitos assegurados pela Constituição Federal, no capítulo da Administração Pública, no que couber, além do que dispuser a presente Lei Orgânica.

Art. 84. Fica vedada aos dos Poderes Públicos Municipais de Entre Rios a nomeação, para o preenchimento de cargos em comissão ou função de confiança, de cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos (em linha reta ou colateral, até o segundo grau) ou por afinidade (em linha reta e colateral até o segundo grau), dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados, e dos dirigentes de órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Parágrafo único. Fica também proibida, por parte do Poder Executivo, a nomeação de Secretário Municipal que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo (em linha reta e colateral, até o segundo grau) ou por afinidade (em linha reta até o segundo grau, ou em linha colateral até o segundo grau), dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito.

Art. 85 - O município estabelecerá uma política salarial para os servidores, sendo que  Lei específica do município instituirá sistema ou planos de previdência, com instituição das respectivas contribuições.

Capítulo V - Da Publicidade dos Atos Oficiais (art. 86) 

Art. 86 - As leis e atos administrativos municipais devem ser afixados na sede da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Vereadores e publicados obrigatoriamente em órgãos de imprensa local ou regional, a serem  estabelecidos através de Decretos dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, sempre no início de cada ano.  

 “Artigo 86 - Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município definido em lei ou, na falta deste, no mural público municipal, em diário da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer.

§ 1º A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do Município, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais.

§ 2º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata § 1º deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 3º A publicação eletrônica na forma do § 1º substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exijam outro meio de publicação. (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 DE 23 DE ABRIL DE 2018)

Capítulo VI - Dos Servidores Municipais  (art. 87 e 88)

Art. 87 - O município instituirá Regime Jurídico Único para os servidores da administração pública direta, indireta e fundacional, nos limites da lei.

Art. 88 - O Município também instituirá o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Planos de Carreira.

TÍTULO V - Das Tributações e do Orçamento

Capítulo I - Do Sistema Tributário Municipal  (art. 89 e 90)

Art. 89 - São tributos municipais:

I - Impostos;

II - Taxas;

III - Contribuição de melhoria.

§ 1º - O município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social;

§ 2º - Os tributos municipais observarão os princípios gerais e limites de competência, estabelecidas na Constituição Federal;

§ 3º - O município poderá ainda, instituir preços sobre rendas provenientes de serviços de qualquer natureza de fins econômicos.

Art. 90 - O tributo municipal será exigível mediante aviso público prévio ou notificação, garantida a interposição de recurso, na forma da lei.

Seção I - Das Limitações Tributárias (art. 91)

Art. 91 - São aplicáveis as disposições expressas na Constituição Federal.

Seção II - Dos Impostos Municipais  (art. 92)

Art. 92 - A instituição de impostos observará a competência municipal prevista e permitida na Constituição Federal.

Seção III - Das Receitas Tributárias (art. 93)

Art. 93 - As receitas tributárias municipais são aquelas garantidas pela Constituição Federal e Estadual e outras definidas em lei.

Seção IV - Do Orçamento  (art. 94 a 97) 

Art. 94 - Os projetos de leis de iniciativa do Poder Executivo sobre o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual - LOA, das diversas unidades de governo da administração, obedecerão aos seguintes prazos para o encaminhamento e votação pelo Poder Legislativo:

I - O Projeto do Plano Plurianual - PPA, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado para apreciação do Poder Legislativo até o dia 31 de agosto do primeiro ano de mandato e devolvido para sanção até 30 de setembro;

II - O Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, será encaminhado para apreciação do Poder Legislativo até o dia 30 de setembro e devolvido para sanção até 31 de outubro de cada exercício;

III - O Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, será encaminhado para apreciação do Poder Legislativo até o dia 31 de outubro e devolvido para sanção até 15 de dezembro de cada exercício.

§ 1º - Os projetos de que tratam este artigo, serão elaborados de acordo com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal, Constituição Estadual, Constituição Federal, Lei Complementar nº 101 e demais legislação pertinente.

§ 2º - Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos no artigo 1º desta lei, sem que se tenha sido concluída a votação, o Poder Legislativo passará a realizar sessões diárias para este fim, sobrestando todas as outras matérias em tramitação, não podendo entrar em recesso antes de concluídas as referidas votações.

Art. 95 - Os Projetos de Lei que estabeleçam o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais, bem como, os que estabeleçam critérios suplementares ou especiais, serão examinados, discutidos e votados pela Câmara Municipal, observadas as normas constitucionais e as normas estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 96 - Ao Poder Municipal são aplicadas, no que couber, as vedações expressas no artigo 167 da Constituição Federal. 

Art. 97 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei.

Seção V - Das Finanças Públicas (art. 98)

Art. 98 - Lei Complementar disporá sobre:

I - Finanças públicas;

II - Dívida pública;

III - Concessão de garantias pelas entidades públicas.

TÍTULO VI - Da Ordem Econômica e Social

Capítulo I - Disposições Gerais  (art. 99 a 103)

Art. 99 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, observando os princípios de:

I - Valorização do trabalho humano;

II - Livre iniciativa;

III - Função social da propriedade;

IV - Defesa do consumidor;

V - Propriedade ativa;

VI - Defesa do meio ambiente;

VII - Bem-estar social;

VIII - Busca de pleno emprego.

Art. 100 - O município estabelecerá meios de apoio, assistência e estímulo às cooperativas e outras formas de associativismo.

Art. 101 - Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo Único - A lei disporá sobre:

I - Concessões ou permissões de serviços públicos;

a) caráter especial de seu contrato:

b) condições e obrigações  da prestação dos serviços de forma adequada;

c) condições de prorrogação dos serviços de forma adequada.

II - Os direitos dos usuários:

III - Política tarifária;

IV - O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

Art. 102 - O Município dispensará as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, pela eliminação ou redução destes, por meio de lei.
Art. 103 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social econômico.

Capítulo II - Da Política Urbana (art. 104 a 106) 

Art. 104 - A política municipal de desenvolvimento urbano terá por objetivo o ordenamento e o desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes.

Art. 105 - O Plano Diretor é o instrumento básico que disciplinará os objetivos da política urbana e especialmente:

I - A função social da propriedade;

II - A desapropriação nos casos, formas e limites da lei;

III - O aproveitamento do solo urbano não edificado, sub-utilizado, sob pena de parcelamento,

dificação compulsória, imposto progressivo;

IV - Criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública:

V - Normas regulamentadoras para permitir o acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas em edificações e ao transporte público;

VI - A participação popular através de suas entidades, na elaboração de planos, projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

VII - Estabelecer condições de infra-estrutura básica à população carente.

Art. 106 - É vedada a doação de lotes urbanos de propriedade do município, de utilidade pública.

Parágrafo Único - As áreas de lotes provindas de aprovação de loteamentos previstas em lei, são destinadas prioritariamente a praças públicas e a áreas verdes.

Capítulo III - Da Previdência e Assistência Social (art. 107 a 113)

Art. 107 - O Poder Público Municipal, poderá suplementar planos de previdência social, nos termos desta Lei Orgânica e nos limites da Lei Federal.

Art. 108 - É assegurada aposentadoria aos servidores públicos municipais, nos limites e com garantias asseguradas pela Constituição Federal.

Art. 109 - O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a lei estabelecer, será prestada a quem dela necessitar e terá por objetivo:

I - A participação popular;

II - A promoção social da população;

III - A formação de recursos humanos para atuação na área de assistência social.

Art. 110 - O Município atuará na área de assistência social através do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único - O Conselho municipal referido no artigo, poderá estar articulado com a área de saúde.

Art. 111 - Lei Complementar estabelecerá a competência e formação do Conselho Municipal.

Parágrafo Único - No Orçamento Anual será prevista dotação própria aos programas de assistência social.

Art. 112 - O Município promoverá ainda, ações integradas com a União, o Estado e a Sociedade Civil, para a prestação da assistência social.

Art. 113 - É vedada a criação de fundos com recursos do município, para fins de previdência, em favor do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores.

Art. 114 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante política social, econômica e ambiental que vise a prevenção, redução e eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitários às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo Único - O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:

I - Condições dignas de trabalho, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio ambiente saudável, transporte e lazer;

II - Paternidade responsável.

Art. 115 - A saúde pública será prestada aos munícipes, gratuitamente.

Parágrafo único. As crianças, idosos e  portadores de deficiência terão absoluta e urgente preferência no atendimento junto ao sistema de saúde pública municipal.

Art. 116 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que pode participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, observadas as diretrizes desse, mediante contrato de direito público, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 117 - O Município integra com a União e o Estado, o Sistema Único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes linhas de ação:

I - Descentralização política, administrativa e financeira com direção única no município;

II - Universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural;

III - Participação da comunidade no planejamento e ações na área de saúde;

IV - Promoção da formação de consciência sanitária da população;

V - Colaboração com as entidades constituídas, no combate e na prevenção ao uso de tóxicos;

VI - Prestação de serviços de:

a) assistência à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos portadores de deficiência física;

b) inspeção médica e assistência odontológica curativa, obrigatórias nos estabelecimentos de ensino municipal;

c) fiscalização na coleta, processamento e transfusão de sangue, dos transplantes de órgãos, na observação e cumprimento das normas legais vigentes.

Art. 118 - O município estabelecerá através da Secretaria Municipal da Saúde, auxiliada pelo Conselho Municipal de Saúde, comunidade e entidades civis municipais, as diretrizes do Sistema Municipal de Saúde, através de Lei Complementar.

Art. 119 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público, dispor nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros, bem como, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Capítulo V - Da Educação, Cultura e Desportos

Seção I - Da Educação  (art. 120 a 127)

Art. 120 - A educação, direito de todos, dever do município e da família, será promovido e inspirado nos ideais de liberdade, da igualdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, em colaboração com a sociedade, visando ao desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 121 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - Gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

V - Garantia do padrão de qualidade;

VI - Valorização dos profissionais de ensino, garantidos na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VII - Promoção da integração escola - comunidade.

Art. 122 - O dever do Município com a educação será efetivado com a garantia de:

I - Ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos na rede municipal, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial;

III - Condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

IV - Atendimento ao educando de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte;

V - Membros do magistério em número suficiente para atender a demanda escolar.

Parágrafo Único - A não oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório pelo Poder Público, importará responsabilidade da autoridade competente.

Art. 123 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - Observância das normas gerais da educação nacional;

II - Autorização e avaliação de sua qualidade pelo Poder Público;

III - Avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo;

IV - Condições físicas de funcionamento.


Art. 124 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que:

I - Comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único - A assistência financeira às fundações educacionais de ensino superior, poderão ser feitas mediante convênios e concessões de bolsas de estudo para alunos carentes.

Art. 125 - O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 126 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Art. 127 - Será assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem

Seção II - Da Cultura  (art. 128 a 131) 

Art. 128 - O Município garantirá aos munícipes o pleno exercício dos direitos culturais em suas manifestações, o acesso as suas fontes e incentivará a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais. 

Art. 129 - O Município promoverá, com a participação popular:

I - Preservação da identidade e história do povo entrerriense;

II - Criação de espaços públicos equipados para a formação e difusão das manifestações artístico-culturais;

III - Proteção do acervo histórico, cultural e artístico;

IV - Incentivo à iniciativa privada na preservação de acervos culturais do município;

V - Introdução de programas culturais na rede de ensino público municipal.

Art. 130 - O poder público manterá vigilância na preservação do patrimônio cultural, promovendo se necessário o tombamento ou a desapropriação.

Art. 131 - Ficam tombados todos os objetos e os sítios arqueológicos detentores de reminiscências históricas de antigos grupos indígenas.

Seção III - Do Desporto  (art. 132 a 138) 

Art. 132 - É dever o Município o incentivo às práticas desportivas formais e não formais, como direito de todos, observados:

I - A autonomia das entidades desportivas  dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento;

II - A destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional;

III - O tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

IV - A educação física como disciplina de matrícula obrigatória.

Art. 133 - O Município promoverá:

I - A participação representativa do município nas competições locais, regionais e estaduais;

II - O incentivo às promoções desportivas locais, da cidade e das comunidades do interior;

III - O acesso a todas as áreas públicas destinadas à prática do esporte;

IV - O desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras de deficiência;

V - A construção de centros esportivos populares.

Art. 134 - A Justiça Desportiva, no município será exercida pelas juntas de Justiça Desportiva.

Art. 135 - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e as competições desportivas após se esgotarem as instâncias da Justiça Desportiva, reguladas em lei.

Art. 136 - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social, através da:

I – Preservação e manutenção de equipamentos, de parques, bosques, áreas verdes e jardins;

II - Construção e equipamentos de parques infantis.

Art. 137 - O Conselho Municipal de Esportes fixará as diretrizes das práticas e ações desportivas em conjunto com representantes dos clubes amadores, devidamente registrados.

Art. 138 - O Conselho Municipal de Esportes deverá disciplinar o cadastramento e o credenciamento das instituições particulares com atividades em academias e similares.

Capítulo VI - Do Meio Ambiente (art. 139 a 144) 

Art. 139 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como, de uso comum do povo e necessário à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a toda a coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo, em benefício das presentes e futuras gerações.

Art. 140 - Ao poder público, na forma da lei e em ação conjunta com a União e o Estado, incumbe:

I - Dinamizar, através da Secretaria da Agricultura, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

II - Elaborar diretrizes e plano municipal para o meio ambiente, observando o disposto na Legislação Federal, nesta Lei Orgânica e Legislação Complementar;

III - Incumbe ao Poder Público:

a) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

b) proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel, bem como, fiscalizar a extração, caça, pesca e captura das espécies;

c) preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e paisagístico do Município;

d) exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

e) controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a qualidade de vida e do meio ambiente;

f) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino público e privado, bem como, promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, assegurada a atuação conjunta  dos órgãos de educação e de atuação na área do meio ambiente;

g) promover estudos e levantamentos de verificação das atividades industriais e agropecuárias capazes de provocar alterações ambientais e causarem poluição ao meio ambiente;

h) propor normas de proteção e controle da poluição em qualquer de suas formas.

Art. 141 - São áreas de interesse ecológico, cuja alteração e utilização dependem de prévia autorização dos órgãos competentes e homologação pela Câmara Municipal de Vereadores, preservados seus atributos especiais:

a) as faixas de proteção de água superficiais;

b) mata nativa, especialmente a araucária;

c) as encostas passíveis de deslizamentos;

d) parques ecológicos.

Art. 142 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelos órgãos competentes, na forma da lei.

Art. 143 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 144 - O disposto na alínea "d", inciso II do artigo 140, não se aplica às áreas florestadas ou objeto de reflorestamento para fins empresariais, devendo ser inseridas normas disciplinando sua exploração, no plano de manejo sustentado, visando à manutenção da qualidade ambiental.

Capítulo VII - Da Agropecuária  (art. 145 e 146)

Art. 145 - O município de Entre Rios estabelecerá em Lei Complementar, uma política agrícola que será dirigida pela Secretaria Municipal da Agricultura e elaborada com a participação de:

I - Agricultores;

II - Pecuaristas;

III - Instituições públicas e privadas;

IV - Associações e cooperativas;

V - Sindicato.

Art. 146 - Ao Município compete em cooperação com o governo da União e do Estado:

I - Promover o desenvolvimento do meio rural, da renda e da qualidade de vida;

II - Incentivar a implantação de agroindústria e cooperativas;

III - Incentivar a aplicação de técnicas de racionalização do uso e preservação do solo;

IV - Promover programas de reflorestamento.

Capítulo VIII - Dos Transportes  (art. 147 e 148)

Art. 147 - O transporte é um serviço essencial, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento e o gerenciamento para a operacionalização dos vários meios de transporte no município.

Art. 148 - O Executivo municipal, baseado nas deliberações do Conselho Municipal definirá na forma legal as tarifas, os roteiros, as condições e freqüências dos serviços públicos do transporte coletivo.

Capítulo IX - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência.

Seção I - Da Família  (art. 149)

Art. 149 - O Município dispensará programas de proteção especial ao conjunto familiar, que visem:

I - Ao planejamento familiar observadas as disposições e garantias constitucionais;

II - A orientação educativa de convívio e prevenção da violência no seio das relações familiares.

Seção II - Da Criança e do Adolescente (art. 150 e 151)

Art. 150 - É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança e ao adolescente, de todas as formas, o direito à vida e condições básicas dignas de seu desenvolvimento, integração e participação na comunidade.

Art. 151 - Incumbe ao município promover:

I - Programas de assistência materno-infantil à população carente;

II - Incentivo às entidades assistenciais dedicadas à proteção e a educação da criança e do adolescente;

III - Convênios com a União e Estado na busca de auxílio à criança e ao adolescente abandonados;

IV - Programas de atendimento ao adolescente dependente de drogas.

Seção III - Do Idoso  (art. 152 a 154)

Art. 152 - A família, a sociedade e o município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos são executados preferencialmente em seus lares;

§ 2º - Aos maiores de sessenta anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos municipais observadas as disposições fixadas em lei.

Art. 153 - O Município prestará apoio técnico e financeiro às instituições municipais beneficentes e executoras de atendimento ao idoso.

Art. 154 - Serão estabelecidas isenções tributárias à pessoa idosa, nos limites de lei e facultado seu ingresso gratuito em promoções sociais e esportivas promovidas pelo Município.

Seção IV - Da Pessoa Portadora de Deficiência (art. 155 e 160)

Art. 155 - O Município assegurará às pessoas portadoras de deficiência, os direitos previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 156 - O Município promoverá programas de prevenção de doenças e atendimento especializado aos portadores de deficiência e de programas de integração à sociedade e ao trabalho.

Art. 157 - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, bem como, das condições do transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo Único - A lei também disporá sobre a adaptação dos logradouros, edifícios de uso público, transporte coletivo, existentes, hodiernamente, para garantir o acesso às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 158 - O Município promoverá em seu território, o transporte gratuito ou subsídio ao estudante carente portador de deficiência.

Art. 159 - É assegurada a pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, cargos ou empregos municipais.

Art. 160 - O Município estabelecerá, por seus órgãos de assistência social e em conjunto com representantes de pessoas portadoras de deficiências, as diretrizes e planos de ações de atendimento a pessoas deficientes.

Capítulo X - Dos Índios  (art. 161)

Art. 161 - O Município respeitará e fará respeitar em seu território, os direitos, bens materiais, crenças e tradições, e todas as garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.

TÍTULO VII - Das Disposições Gerais e Transitórias  (art. 162 a 169)

Art. 162 - No prazo máximo de seis meses da promulgação desta, os poderes municipais iniciarão o Processo Legislativo das leis previstas nesta Lei Orgânica, que ainda não existirem, e, no prazo de doze meses deverão ser discutiras e submetidas à aprovação.

Art. 163 - O Regimento Interno da Câmara de Vereadores deverá ser emendado no que confrontar com a presente Lei, no prazo máximo de seis meses.

Art. 164 - A Legislação Tributária Municipal atenderá também ao disposto nos artigos 24 e 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 165 - O Município deverá limitar seus dispêndios com pessoal a sessenta e cinco por cento do total das respectivas receitas correntes.

Art. 166 - O Executivo municipal deverá incluir obrigatoriamente, no orçamento anual, dotações específicas à Câmara e às secretarias criadas em lei, bem como, dotá-las de condições para seu funcionamento.

Art. 167 - A criação, as atribuições e competências da Procuradoria Geral do Município, serão estabelecidas em lei.

Art. 168 - O Município providenciará a impressão e distribuição da Lei Orgânica do Município, gratuitamente, às unidades escolares, órgãos públicos do Município, associações, sindicatos e entidades do município.

Art. 169 - Esta Lei Orgânica aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Entre Rios - SC, 10 de Abril de 2008.

CIRIO DE MOURA                                                                              

Presidente                                                                                        

LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS

1º Secretário

SADI BRUNETTO

2º Secretário

Parte inferior do formulário

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS SC

Publicado em
03/08/2016 por

Anexo: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS SC

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS

 

TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais (Art. 1º e 2º)

Art. 1º - O município de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, rege-se pelos princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, por esta Lei Orgânica e tem como fundamentos:

I - A Autonomia;

II - A justiça social;

III - A dignidade da pessoa humana;

IV - A livre iniciativa;

V - O pluralismo político.

Art. 2º - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e nos termos da lei, mediante:

I - Plebiscito;

II - Referendo;

III - Iniciativa Popular.

TÍTULO II - Disposições Gerais (Art. 3º a 5º)

Art. 3º - A sede do município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

Art. 4º - Constituem bens do município todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Art. 5º - São Símbolos municipais, a bandeira e o brasão.

Parágrafo Único - A Lei poderá estabelecer outros símbolos.

TÍTULO III - Da Organização Administrativa do Município

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 6º e 7º) 

Art. 6º - O território do município compreende o espaço físico que atualmente se encontra sob seu domínio e jurisdição, ou que venha a possuir por acordo ou arbitramento na demarcação de suas linhas divisórias.

Art. 7º - O município poderá dividir-se em distritos e bairros, segundo suas necessidades administrativas e o interesse de seus habitantes.

Capítulo II - Da Competência do Município

Seção I - Da Competência Privativa (Art. 8º)

Art. 8º - Compete ao município:

I - Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;

II - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como, aplicar suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestação de contas e da publicação de balancetes, nos prazos fixados em lei;

III - Elaborar e executar os planos plurianuais e os orçamentos anuais;

IV - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

V - Dispor sobre a administração, utilização, aquisição, uso e alienação dos bens públicos;

VI - Criar, organizar e suprimir distritos, observadas a legislação estadual;

VII - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos;

VIII - Manter com a cooperação técnica-financeira da União e do Estado, programas de educação do ensino fundamental e de pré-escolar;

IX - Prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

X - Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e natural, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;

XI - Conceder e renovar licenças para as atividades econômicas, sociais, culturais, esportivas e outras de interesse local;

XII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

XIII - Sinalizar as vias urbanas e rurais, bem como, regulamentar sua utilização;

XIV - A lei que dispuser sobre a guarda municipal destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência;

XV - A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, deverá ser consubstanciada no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XVI - Administrar seus bens, móveis ou imóveis;

XVII - Planejar e executar medidas de defesa civil em coordenação com órgãos da União e do Estado;

XVIII - Promover através de ação planejada e participativa o bem-estar da população, buscando reduzir as desigualdades sociais e principalmente:

a) Elaborar e prestar serviços de assistência social e de saúde à população urbana e rural, à criança, ao adolescente, ao adulto e de modo especial, aos idosos e aos portadores de deficiência;

b) Estimular a participação popular na administração pública pelos conselhos municipais, pela consulta popular, pela iniciativa de projetos de lei;

c) Diligenciar pela integração com municípios da microrregião visando aos objetivos de interesse local e regional;

d) Adotar política de apoio e incentivo às promoções culturais e de lazer, bem como, de práticas desportivas;

e) Promover planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como, a defesa da flora e da fauna;

f) Diligenciar por uma política de apoio às atividades econômicas e agropecuárias, estabelecendo tratamento diferenciado para micro e pequena empresa.

Seção II - Da Competência Comum (Art. 9º)

Art. 9º - É da competência comum do município atuar em cooperação com a União e o Estado na forma prevista na legislação complementar na busca da integração e do desenvolvimento do município e, em especial:

I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis, das instituições democráticas e pela conservação do patrimônio público;

II - Proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

III - Promover programas de construção de moradias e melhoramentos do saneamento básico;

IV - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, bem como, primar pela erradicação do analfabetismo;

V - Registrar, acompanhar e fiscalizar, bem como, pleitear seus direitos nas concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em território municipal.

Seção III - Da Competência Suplementar (Art. 10)

Art. 10 - Compete ao município, suplementar a legislação Federal e a Estadual no que for cabível.

Seção IV - Das Vedações (Art. 11)

Art. 11 - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado ao Município:

I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento, manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da Lei a colaboração de interesse público;

II - Recusar fé aos documentos públicos;

III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - Subvencionar ou auxiliar de qualquer forma com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio,  televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outros meios de comunicação, propaganda político-partidário ou a que se destinar e ao interesse público.

TÍTULO IV - Disposições Gerais 

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 12) 

Art. 12 - São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Poder Legislativo e o Poder Executivo.

Capítulo II - Do Poder Legislativo

Seção I - Da Câmara Municipal (Art. 13 a 15) 

Art. 13 - A Câmara Municipal de Vereadores compõe-se de vereadores eleitos pelo voto direto e secreto, dentre os brasileiros maiores de 18 anos e no gozo de seus direitos políticos.

Art. 14 - O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal na sessão legislativa do ano que anteceder as eleições, tendo em vista a população do município e observados os limites estabelecidos em lei.

Art. 15 - É de quatro anos o mandato dos vereadores, aplicando-lhes as regras desta Lei Orgânica e das Constituições Federal e Estadual, sobre o sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.        

Subseção I - Das Atribuições da Câmara Municipal (Art. 16 e 17)

Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município e, especialmente:

I -  Assuntos de interesse local;

II - Tributos municipais;

III - Isenções, anistias fiscais e remissões de dívidas;

IV - Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, abertura de créditos suplementares e especiais;

V - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como, a forma e os meios de pagamento;

VI - Concessão de auxílios e subvenções;

VII - Concessão e permissão para prestação de serviços públicos;

VIII - Concessão do direito real do uso de bens municipais;

IX - Alienação e concessão de bens imóveis;

X - Aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

XI - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos, funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos;

XII - Criar, estruturar e conferir atribuições à secretários e órgãos da administração pública;

XIII - O plano diretor;

XIV - Autorização de convênios com entidades públicas, particulares e consórcios;

XV - Denominação de próprios, ruas e logradouros públicos;

XVI - Criação da guarda municipal;

XVII - Delimitação do perímetro urbano;

XVIII - Criação, organização e supressão de distritos;

XIX - Organização e prestação de serviços públicos;

XX - Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;

XXI - Suplementação da legislação Federal e Estadual.

Art. 17 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições:

I - Eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II - Elaborar o Regimento Interno;

III - Organizar os serviços administrativos internos e prover os respectivos cargos;

IV - Propor a criação ou extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - Conceder licença ao prefeito, vice-prefeito e aos vereadores;

VI - Autorizar o Prefeito a se ausentar do município por mais de quinze dias por necessidade de serviço;

VII - Dar posse ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores, conhecer da renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

VIII - Julgar as contas anuais do prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias do seu recebimento;

IX - Decretar a perda do mandato do prefeito e dos vereadores nos casos indicados na Constituição Federal;

X - Mudar temporariamente o local de reuniões;

XI - Convocar o prefeito e secretários do município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XII - Deliberar sobre o adiamento e suspensão de suas reuniões;

XIII - Criar comissões parlamentares de inquérito sobre o fato determinado e o prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XIV - Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante Decreto Legislativo, aprovado por dois terços dos membros da Câmara;

XV - Solicitar, quando couber, intervenção do Estado no município;

XVI - Processar e julgar os vereadores, na forma desta Lei Orgânica e Legislação Complementar;

XVII - Processar e julgar o prefeito municipal e o vice-prefeito nas infrações político-administrativas;

XVIII - Exercer, junto com o auxílio do Tribunal de Contas, fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XIX - Fixar a remuneração do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores, com antecedência mínima de seis meses da realização das eleições municipais, para a legislatura subseqüente, observados os limites estabelecidos em Lei Complementar;

XX - Vetar iniciativa do executivo que comprovadamente irá repercutir desfavoravelmente contra o meio ambiente;

XXI - Transferência temporária da sede do governo municipal;

XXII - Autorizar referendo e convocar plebiscito.

XXIII - elaborar projeto de lei e respectivo decreto dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

Subseção II - Das Sessões (Art. 18)

Art. 18 - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas e de instalação de legislatura, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Subseção III - Da Mesa Diretora (Art. 19)

Art. 19 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal é composta de Presidente, Vice-presidente, de Primeiro e Segundo Secretários.

Parágrafo Único - As competências, atribuições, formas de substituição e destituição da Mesa Diretora serão definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Subseção IV - Da Eleição da Mesa (Art. 20) 

Art. 20 - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais idoso e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que no ato, tomarão posse.

§ 1º - O mandato da Mesa será de um ano, vedada a recondução ao mesmo cargo na eleição imediata subsequente, na mesma legislatura;

§ 2º - A forma e procedimento da eleição da Mesa serão definidas no Regimento Interno.

Subseção V - Do Presidente, Vice-Presidente e Secretários (Art. 21 e 22)

Art. 21 - O Presidente da Câmara Municipal representa o Poder Legislativo judicial e extrajudicialmente.

Art. 22 - As atribuições e procedimentos dos membros da Mesa serão definidos no Regimento Interno da Câmara.

Seção II - Das Comissões (Art. 23 a 25) 

Art. 23 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes, especiais e de inquérito.

Parágrafo Único - As atribuições, competências e formação das comissões são as definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

Art. 24 - A Câmara Municipal criará ainda a Comissão Representativa para funcionamento nos interregnos das sessões legislativas, cujas atribuições também serão definidas no Regimento Interno.

Art. 25 - Na formação das comissões, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares da Casa Legislativa.

Seção III - Dos Vereadores

Subseção I - Disposições Gerais (art. 26 a 29) 

Art. 26 - Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 27 - Os vereadores não são obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

Art. 28 - É assegurado ao vereador acesso livre, bem como verificação e consulta de documentos oficiais da administração direta, indireta, fundações e empresas de economia mista com a participação acionária da municipalidade.

Art. 29 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção por estes, de vantagens indevidas.

Subseção II - Das Incompatibilidades (art. 30)

Art. 30 - É vedado ao vereador:

I - Desde a expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou suas empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme e permissão constitucional;

b) Aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública Indireta.

II - Desde a posse:

a) Ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do município de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente desde que se licencie do exercício do mandato;

b) Ser proprietário, controlador ou diretor da empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa  jurídica de direito público do município, ou nela exercer função remunerada;

c) Patrocinar causas junto ao município em que seja parte interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Subseção III - Das Licenças e dos Suplentes (art. 31 e 32)

Art. 31 - O Vereador pode licenciar-se:

I - Por motivo de doença comprovadamente;

II - Para tratar assuntos de seu particular interesse, desde que, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa, sem remuneração;

III - Para ser investido no cargo de Secretário Municipal, Estadual ou equivalentes ou ainda em cargo, função  na Administração Pública Direta  ou Indireta do município, do Estado ou da União. Na hipótese de investidura em cargo municipal o Vereador pode optar pela remuneração do mandato.

§ 1º - Nos casos dos incisos I e II o vereador não pode reassumir antes de esgotado o prazo de sua licença;

§ 2º - No caso do desempenho de missões temporárias de interesse do município, aprovados pelo plenário, o vereador fará jus a sua remuneração, não sendo considerado licenciado;

§ 3º - Ao vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial.

Art. 32 - Dar-se-á convocação de suplente de vereador nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado como renúncia.

§ 2º - Na hipótese de não haver suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral imediatamente.

§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.

Seção IV - Do Processo Legislativo

Subseção I - Disposições Gerais (art. 33)

Art. 33 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

I - Proposta de emenda à Lei Orgânica;

II - Leis Complementares:

III - Leis Ordinárias:

IV - Leis Delegadas;

V - Medidas Provisórias;

VI - Decretos Legislativos; e

VII - Resoluções.

 Subseção II - Das Emendas à Lei Orgânica (art. 34)

Art. 34 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - Do Prefeito Municipal;

III - De pelo menos cinco por cento do eleitorado do município.

§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de quarenta e oito horas e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal;

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem;

§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no município;

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, bem como, o exercício da democracia direta;

§ 5º - A matéria de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção III - Das Leis (art. 35 a 49)

Art. 35 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias, cabe a qualquer vereador, ao prefeito e ao eleitorado na forma prevista nesta Lei Orgânica.

Art. 36 - São de iniciativa exclusiva do prefeito, as leis que dispuserem sobre:

I - Criação, transformação ou extinção de cargos e funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica, bem como da remuneração;

II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - Criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;

IV - Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.

Parágrafo. As leis que disporem sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara, serão de iniciativa da Mesa Diretora da Casa;

Art. 37 - Respeitada as normas relativas ao processo legislativo, os procedimentos de iniciativa popular serão previstos no Regimento Interno.

Art. 38 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal.

Art. 39 - São Leis Complementares, dentre outras:

I - Código Tributário Municipal;

II - Código de obras e/ou de edificações;

III - Código de posturas;

IV - Lei da estrutura administrativa;

V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores e plano de carreira;

VI - Estatuto dos servidores públicos municipais;

VII - Lei instituidora da guarda municipal;
VIII - Lei de criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e das autarquias do município;

IX - Lei que institui o plano diretor;

X - Lei que institui diretrizes da política agrícola;

XI - Lei que fixa diretrizes para os setores da educação, saúde, assistência social e previdências municipais.

Art. 40 - Não será admitido aumento de despesa prevista:

I - Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados neste caso, os projetos de Leis Orçamentárias;

II - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara de Vereadores, criação, transformação ou extinção de seus cargos e fixação das respectivas remunerações.

Art. 41 - O Prefeito poderá solicitar urgência, a qualquer tempo, para apreciação dos projetos de sua iniciativa.

§ 1º - Solicitada urgência, devidamente fundamentada, a Câmara, se aprovada aurgência pelo plenário,  deverá apreciar o projeto, no prazo de sessenta dias contados da data do protocolo;

§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será o projeto incluído na Ordem do dia para ser votado;

§ 3º - O prazo previsto neste artigo não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de código.

Art. 42 - Aprovado o Projeto de Lei pela Câmara, será o mesmo enviado em dez dias ao Prefeito Municipal para a devida sanção, no prazo de quinze dias úteis.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo do artigo, sem sanção ou promulgação pelo Prefeito, caberá ao presidente da Câmara promulgar a lei, em igual prazo.

Art. 43 - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias.

§ 1º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea;

§ 2º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara deverá ocorrer no prazo de trinta dias de seu recebimento, em única discussão e se procederá em votação nominal, sendo rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores;

§ 3º - Não tendo a Câmara apreciado o veto no prazo do parágrafo anterior, será o mesmo incluído obrigatoriamente na ordem do dia da sessão seguinte, até a apreciação;

§ 4º - Rejeitado o veto, será o projeto remetido ao prefeito municipal em quarenta e oito horas, para a promulgação da lei que deverá ocorrer em quarenta e oito horas;

§ 5º - A não promulgação da lei pelo prefeito criará a obrigação da promulgação pelo presidente da Câmara em igual prazo e se o mesmo não a promulgar, deverá fazê-la o vice-presidente em igual prazo;

§ 6º - A lei promulgada produzirá efeitos a partir de sua publicação;

§ 7º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá propor qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 44 - A matéria constante de projetos de lei rejeitados, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.

Art. 45 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar à Câmara, a delegação.

Art. 46 - Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las à Câmara, podendo ser emendadas por proposição dos vereadores na Comissão de Legislação e Justiça. A Câmara estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

§ 1º - As medidas provisórias perderão a eficácia desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, devendo a Câmara de Vereadores disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 2º - É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória não deliberada ou rejeitada pela Câmara de Vereadores.

Art. 47 - A delegação, quando concedida, terá a forma de Decreto Legislativo que deverá constar obrigatoriamente o conteúdo e os termos de seu exercício, bem como, poderá condicionar sua apreciação pela Câmara Municipal em votação única, vedadas emendas.

Art. 48 - A lei delegada não terá aplicação:

I - Nos atos de competência exclusiva da Câmara de Vereadores;

II - Na matéria de Lei Complementar;

III - Na Lei que constitui o Orçamento Anual, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias.

Art. 49 - Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara de Vereadores e os Projetos de Decreto Legislativo, sobre os demais casos de sua competência privativa.

Seção V - Da Fiscalização Municipal  (art. 50 e 51)

Art. 50 - A fiscalização contábil, financeira, operacional, administrativa e patrimonial do município será exercida pela Câmara Municipal de Vereadores, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.

§ 1º - O controle interno será exercido de forma integrada pelos poderes municipais, nas informações contábeis.

§ 2º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual à qual for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como, o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens públicos.

§ 3º - A Câmara deverá apreciar o parecer do Tribunal de Contas, no prazo de sessenta dias de seu recebimento, prevalecendo a decisão de dois terços dos membros da Câmara.

§ 4º - A não apreciação no prazo, implicará na aceitação do parecer do Tribunal de Contas.

Art. 51 - A fiscalização terá como objetivos:

I - Conferência de receitas;

II - Verificação de gastos;

III - Conferência do cumprimento do orçamento, do Plano Plurianual e das dotações de programas ou das secretarias;

IV - Conferência da aplicação de recursos de convênios ou subvenções;

V - Controle de empréstimos, financiamentos, garantias e bens do município;

VI - Controle financeiro;

VII - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores.

Seção VI - Da Fiscalização Popular (art. 52 e 57)

Art. 52 - Apresentadas as contas, o presidente da Câmara coloca-las-á, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, oportunidade em que se poderá questionar a legitimidade, na forma da lei.

Parágrafo Único - O procedimento do exame público das contas municipais, será disposto no Regimento Interno.

Art. 53 - Todo cidadão deste município tem direito de receber informações dos órgãos públicos para seu interesse particular e/ou coletivo, que serão prestadas no prazo de quinze dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 54 - Todo cidadão deste município tem o direito de petição em defesa de seus direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como, direito de obtenção de certidões, sem pagamento de taxas, de esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Art. 55 - Os direitos mencionados nos artigos anteriores também são assegurados às entidades civis, regularmente constituídas e registradas.

Art. 56 - Qualquer cidadão, associação, partido político ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade das contas do município, perante a Câmara de Vereadores, que tomará as providências regimentais.

Art. 57 - Todo munícipe ou entidade da sociedade civil poderá solicitar a presença de autoridade municipal em audiência pública, para análise, discussão e prestação de informações sobre assuntos de interesse do município.

Seção VII - Da Remuneração  (art. 58)

Art. 58 - A Câmara Municipal fixará a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores, com antecedência mínima de seis meses da realização das eleições municipais vigorando para a legislatura seguinte.

Capítulo III - Do Poder Executivo

Seção I - Do Prefeito Municipal  (art. 59 a 68) 

Art. 59 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais ou diretores com atribuições equivalentes.

Art. 60 - O prefeito e o vice-prefeito serão eleitos entre os que tiverem idade mínima de vinte e um anos, atendidas as disposições do § 3º do art. 14 da Constituição Federal e demais condições da legislação eleitoral.

Art. 61 - A eleição do Prefeito importará a do vice-prefeito, para cada legislatura, em pleito simultâneo, de forma direta e secreta.

Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano seguinte à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno.

Art. 63 - Decorridos dez dias da data fixada para a posse do Prefeito, sem que a tenha assumido, salvo por motivo de força maior, o cargo será declarado vago.

Art. 64 - O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo a assumir ao cargo de Prefeito, renunciará incontinente a sua função de dirigente do legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 65 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á na vaga, o Vice-Prefeito.

Parágrafo Único - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção de mandato.

Art. 66 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á nova eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo vacância nos últimos dois anos, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal trinta dias depois da última vaga, por voto secreto e maioria absoluta.

§ 2º - Se no primeiro escrutínio, nenhum candidato obtiver essa maioria, a eleição se fará em segundo escrutínio por maioria relativa, considerando-se eleito o mais idoso, no caso de empate.

§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 67 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, sendo facultada sua reeleição para mais um período de quatro anos e terá início em primeiro de Janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por um período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito de perceber a remuneração quando:

I - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença gestante;

II - Em gozo de férias;

III - A serviço ou em missão de representação do município.

Seção II - Das Atribuições do Prefeito  (art. 69 a 71)

Art. 69 - Compete privativamente ao Prefeito, as seguintes atribuições:

I - A iniciativa de leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - Representar o município, em juízo e fora dele;

III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV - Vetar, total ou parcialmente, projetos de lei;

V - Promover na forma termos e casos previstos em lei, a desapropriação;

VI - Expedir portarias e demais atos administrativos;

VII - Nomear e exonerar secretários municipais, titulares de órgãos municipais e outros previstos em lei ou estatutos;

VIII - Dispor sobre a organização, direção e funcionamento da administração municipal;

IX - Prover e extinguir cargos públicos municipais na forma da lei;

X - Decretar estado de calamidade pública ou de emergência sempre que fatos o justifiquem;

XI - Enviar à Câmara Municipal, os orçamentos anuais, planos plurianuais e diretrizes orçamentárias;

XII - Prestar anualmente à Câmara Municipal, até trinta e um de março, as contas do município, do exercício anterior;

XIII - Aplicar multas previstas em lei ou contratos, bem como, revê-las quando impostas regularmente;

XIV - Resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem exigidas;

XV - Convocar extraordinariamente a Câmara;

XVI - Prestar, no prazo de quinze dias, as informações solicitadas pela Câmara, podendo o prazo ser prorrogado justificadamente;

XVII - Colocar à disposição da Câmara Municipal até o dia dez de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias;

XVIII - Comparecer anualmente à Câmara ou apresentar relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais;

XIX - Publicar, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido, da execução orçamentária;

XX - Solicitar o auxílio das forças policiais do estado, para garantir o cumprimento de seus atos;

XXI - Fixar tarifas de serviços públicos, concedidos ou permitidos, bem como, dos prestados diretamente pelo município, observada a legislação municipal;

XXII - Promover a arrecadação de tributos e preços, a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas, observando o orçamento ou autorização legislativa;

XXIII - Realizar audiências públicas com associações, entidades e com membros da comunidade;

XXIV - Oficializar à Câmara de Vereadores, trimestralmente, informando-a de atrasos nos recolhimentos de encargos sociais dos servidores públicos municipais, outros encargos, tributos, pagamentos de salários e/ ou de outros compromissos da municipalidade, com suas justificativas;

XXV - Encaminhar semanalmente à Câmara Municipal, todos os atos do Poder Executivo que produzam efeitos externos e dependam de publicação, para a devida afixação dos mesmos em mural do Legislativo Municipal.

Art. 70 - O Prefeito poderá delegar a seus auxiliares as atribuições previstas nos incisos XIII, XVI e XXII do artigo anterior, podendo, entretanto, a qualquer tempo avocar a si a competência delegada.

Art. 71 - No ato da posse ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, transcrito resumidamente em ata e divulgada publicamente.

Seção III - Das Incompatibilidades do Prefeito  (art. 72)

Art. 72 - Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, desde a posse, é vedado:

I - Fixar residência fora do Município;

II - Ser titular de mais de um mandato eletivo;

III - Aceitar ou exercer função ou emprego remunerado, ressalvados os casos:

a) de posse em virtude de concurso público, observada as imposições constitucionais;

b) do Vice-Prefeito, investido em secretaria municipal ou equivalente;

IV - Patrocinar causas em que seja parte interessada;

V - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato realizado pelo município;

VI - Firmar contrato com o município ou autarquia e empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes.

Seção IV - Das Responsabilidades do Prefeito  (art. 73) 

Art. 73 - São crimes de responsabilidades, os atos do Prefeito Municipal que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual e contra a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra:

I - A existência do município;

II - O livre exercício do Poder Legislativo;

III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - A probidade na Administração;

V - A Lei Orçamentária;

VI - O cumprimento das leis e decisões judiciais.

Parágrafo Único - As normas de processo e julgamento desses crimes serão definidos em lei.

Seção V - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito  (art. 74 a 79)

Art. 74 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - Os secretários municipais;

II - Os diretores de órgãos da administração pública direta.

Art. 75 - As atribuições e competências dos auxiliares diretos do Prefeito devem ser estabelecidas pelo Prefeito Municipal.

Art. 76 - Os secretários, diretores ou intendentes são solidariamente responsáveis ao Prefeito municipal pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 77 - Lei Municipal de iniciativa do Prefeito, poderá criar administrações nos bairros e sub-prefeituras ou intendências no interior.

Art. 78 - Os auxiliares diretos do Prefeito deverão apresentar declaração de bens no ato da posse, bem como, na oportunidade da exoneração.

Art. 79 - O município promoverá a criação de conselhos municipais, para auxílio aos planos e ações do executivo, garantindo a participação da sociedade civil.

Parágrafo Único - Os conselhos funcionarão sem qualquer encargo financeiro para o município.

Seção VI - Da Consulta Popular  (art. 80 a 82) 

Art. 80 - O Prefeito Municipal poderá consultar a opinião pública sempre que necessário, sobre projetos ou assuntos de interesse popular.

Art. 81 - A consulta popular poderá ser provocada nos seguintes casos:

I - Por proposta de dois terços dos membros da Câmara Municipal de Vereadores;

II - Por proposta de cinco por cento do eleitorado do município.

Parágrafo Único - Cabe ao Executivo Municipal disciplinar a forma e procedimento da consulta popular, que deverá versar sobre assunto pré-determinado e específico.

Art. 82 - Poderão ser realizadas consultas populares e, em caso de decisão favorável implicará a obrigatoriedade, pelo Executivo, quando de sua competência, da adoção das providências para o atendimento.

Capítulo IV - Da Administração Pública

Seção I - Disposições Gerais (art. 83 a 85)

Art. 83 - A Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, bem como, aos direitos assegurados pela Constituição Federal, no capítulo da Administração Pública, no que couber, além do que dispuser a presente Lei Orgânica.

Art. 84. Fica vedada aos dos Poderes Públicos Municipais de Entre Rios a nomeação, para o preenchimento de cargos em comissão ou função de confiança, de cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos (em linha reta ou colateral, até o segundo grau) ou por afinidade (em linha reta e colateral até o segundo grau), dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados, e dos dirigentes de órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Parágrafo único. Fica também proibida, por parte do Poder Executivo, a nomeação de Secretário Municipal que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo (em linha reta e colateral, até o segundo grau) ou por afinidade (em linha reta até o segundo grau, ou em linha colateral até o segundo grau), dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito.

Art. 85 - O município estabelecerá uma política salarial para os servidores, sendo que  Lei específica do município instituirá sistema ou planos de previdência, com instituição das respectivas contribuições.

Capítulo V - Da Publicidade dos Atos Oficiais (art. 86) 

Art. 86 - As leis e atos administrativos municipais devem ser afixados na sede da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Vereadores e publicados obrigatoriamente em órgãos de imprensa local ou regional, a serem  estabelecidos através de Decretos dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, sempre no início de cada ano.  

 “Artigo 86 - Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município definido em lei ou, na falta deste, no mural público municipal, em diário da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer.

§ 1º A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do Município, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais.

§ 2º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata § 1º deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 3º A publicação eletrônica na forma do § 1º substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exijam outro meio de publicação. (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 DE 23 DE ABRIL DE 2018)

Capítulo VI - Dos Servidores Municipais  (art. 87 e 88)

Art. 87 - O município instituirá Regime Jurídico Único para os servidores da administração pública direta, indireta e fundacional, nos limites da lei.

Art. 88 - O Município também instituirá o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Planos de Carreira.

TÍTULO V - Das Tributações e do Orçamento

Capítulo I - Do Sistema Tributário Municipal  (art. 89 e 90)

Art. 89 - São tributos municipais:

I - Impostos;

II - Taxas;

III - Contribuição de melhoria.

§ 1º - O município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social;

§ 2º - Os tributos municipais observarão os princípios gerais e limites de competência, estabelecidas na Constituição Federal;

§ 3º - O município poderá ainda, instituir preços sobre rendas provenientes de serviços de qualquer natureza de fins econômicos.

Art. 90 - O tributo municipal será exigível mediante aviso público prévio ou notificação, garantida a interposição de recurso, na forma da lei.

Seção I - Das Limitações Tributárias (art. 91)

Art. 91 - São aplicáveis as disposições expressas na Constituição Federal.

Seção II - Dos Impostos Municipais  (art. 92)

Art. 92 - A instituição de impostos observará a competência municipal prevista e permitida na Constituição Federal.

Seção III - Das Receitas Tributárias (art. 93)

Art. 93 - As receitas tributárias municipais são aquelas garantidas pela Constituição Federal e Estadual e outras definidas em lei.

Seção IV - Do Orçamento  (art. 94 a 97) 

Art. 94 - Os projetos de leis de iniciativa do Poder Executivo sobre o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual - LOA, das diversas unidades de governo da administração, obedecerão aos seguintes prazos para o encaminhamento e votação pelo Poder Legislativo:

I - O Projeto do Plano Plurianual - PPA, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado para apreciação do Poder Legislativo até o dia 31 de agosto do primeiro ano de mandato e devolvido para sanção até 30 de setembro;

II - O Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, será encaminhado para apreciação do Poder Legislativo até o dia 30 de setembro e devolvido para sanção até 31 de outubro de cada exercício;

III - O Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, será encaminhado para apreciação do Poder Legislativo até o dia 31 de outubro e devolvido para sanção até 15 de dezembro de cada exercício.

§ 1º - Os projetos de que tratam este artigo, serão elaborados de acordo com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal, Constituição Estadual, Constituição Federal, Lei Complementar nº 101 e demais legislação pertinente.

§ 2º - Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos no artigo 1º desta lei, sem que se tenha sido concluída a votação, o Poder Legislativo passará a realizar sessões diárias para este fim, sobrestando todas as outras matérias em tramitação, não podendo entrar em recesso antes de concluídas as referidas votações.

Art. 95 - Os Projetos de Lei que estabeleçam o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais, bem como, os que estabeleçam critérios suplementares ou especiais, serão examinados, discutidos e votados pela Câmara Municipal, observadas as normas constitucionais e as normas estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 96 - Ao Poder Municipal são aplicadas, no que couber, as vedações expressas no artigo 167 da Constituição Federal. 

Art. 97 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei.

Seção V - Das Finanças Públicas (art. 98)

Art. 98 - Lei Complementar disporá sobre:

I - Finanças públicas;

II - Dívida pública;

III - Concessão de garantias pelas entidades públicas.

TÍTULO VI - Da Ordem Econômica e Social

Capítulo I - Disposições Gerais  (art. 99 a 103)

Art. 99 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, observando os princípios de:

I - Valorização do trabalho humano;

II - Livre iniciativa;

III - Função social da propriedade;

IV - Defesa do consumidor;

V - Propriedade ativa;

VI - Defesa do meio ambiente;

VII - Bem-estar social;

VIII - Busca de pleno emprego.

Art. 100 - O município estabelecerá meios de apoio, assistência e estímulo às cooperativas e outras formas de associativismo.

Art. 101 - Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo Único - A lei disporá sobre:

I - Concessões ou permissões de serviços públicos;

a) caráter especial de seu contrato:

b) condições e obrigações  da prestação dos serviços de forma adequada;

c) condições de prorrogação dos serviços de forma adequada.

II - Os direitos dos usuários:

III - Política tarifária;

IV - O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

Art. 102 - O Município dispensará as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, pela eliminação ou redução destes, por meio de lei.
Art. 103 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social econômico.

Capítulo II - Da Política Urbana (art. 104 a 106) 

Art. 104 - A política municipal de desenvolvimento urbano terá por objetivo o ordenamento e o desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes.

Art. 105 - O Plano Diretor é o instrumento básico que disciplinará os objetivos da política urbana e especialmente:

I - A função social da propriedade;

II - A desapropriação nos casos, formas e limites da lei;

III - O aproveitamento do solo urbano não edificado, sub-utilizado, sob pena de parcelamento,

dificação compulsória, imposto progressivo;

IV - Criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública:

V - Normas regulamentadoras para permitir o acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas em edificações e ao transporte público;

VI - A participação popular através de suas entidades, na elaboração de planos, projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

VII - Estabelecer condições de infra-estrutura básica à população carente.

Art. 106 - É vedada a doação de lotes urbanos de propriedade do município, de utilidade pública.

Parágrafo Único - As áreas de lotes provindas de aprovação de loteamentos previstas em lei, são destinadas prioritariamente a praças públicas e a áreas verdes.

Capítulo III - Da Previdência e Assistência Social (art. 107 a 113)

Art. 107 - O Poder Público Municipal, poderá suplementar planos de previdência social, nos termos desta Lei Orgânica e nos limites da Lei Federal.

Art. 108 - É assegurada aposentadoria aos servidores públicos municipais, nos limites e com garantias asseguradas pela Constituição Federal.

Art. 109 - O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a lei estabelecer, será prestada a quem dela necessitar e terá por objetivo:

I - A participação popular;

II - A promoção social da população;

III - A formação de recursos humanos para atuação na área de assistência social.

Art. 110 - O Município atuará na área de assistência social através do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único - O Conselho municipal referido no artigo, poderá estar articulado com a área de saúde.

Art. 111 - Lei Complementar estabelecerá a competência e formação do Conselho Municipal.

Parágrafo Único - No Orçamento Anual será prevista dotação própria aos programas de assistência social.

Art. 112 - O Município promoverá ainda, ações integradas com a União, o Estado e a Sociedade Civil, para a prestação da assistência social.

Art. 113 - É vedada a criação de fundos com recursos do município, para fins de previdência, em favor do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores.

Art. 114 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante política social, econômica e ambiental que vise a prevenção, redução e eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitários às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo Único - O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:

I - Condições dignas de trabalho, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio ambiente saudável, transporte e lazer;

II - Paternidade responsável.

Art. 115 - A saúde pública será prestada aos munícipes, gratuitamente.

Parágrafo único. As crianças, idosos e  portadores de deficiência terão absoluta e urgente preferência no atendimento junto ao sistema de saúde pública municipal.

Art. 116 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que pode participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, observadas as diretrizes desse, mediante contrato de direito público, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 117 - O Município integra com a União e o Estado, o Sistema Único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes linhas de ação:

I - Descentralização política, administrativa e financeira com direção única no município;

II - Universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural;

III - Participação da comunidade no planejamento e ações na área de saúde;

IV - Promoção da formação de consciência sanitária da população;

V - Colaboração com as entidades constituídas, no combate e na prevenção ao uso de tóxicos;

VI - Prestação de serviços de:

a) assistência à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos portadores de deficiência física;

b) inspeção médica e assistência odontológica curativa, obrigatórias nos estabelecimentos de ensino municipal;

c) fiscalização na coleta, processamento e transfusão de sangue, dos transplantes de órgãos, na observação e cumprimento das normas legais vigentes.

Art. 118 - O município estabelecerá através da Secretaria Municipal da Saúde, auxiliada pelo Conselho Municipal de Saúde, comunidade e entidades civis municipais, as diretrizes do Sistema Municipal de Saúde, através de Lei Complementar.

Art. 119 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público, dispor nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros, bem como, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Capítulo V - Da Educação, Cultura e Desportos

Seção I - Da Educação  (art. 120 a 127)

Art. 120 - A educação, direito de todos, dever do município e da família, será promovido e inspirado nos ideais de liberdade, da igualdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, em colaboração com a sociedade, visando ao desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 121 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - Gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

V - Garantia do padrão de qualidade;

VI - Valorização dos profissionais de ensino, garantidos na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VII - Promoção da integração escola - comunidade.

Art. 122 - O dever do Município com a educação será efetivado com a garantia de:

I - Ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos na rede municipal, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial;

III - Condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

IV - Atendimento ao educando de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte;

V - Membros do magistério em número suficiente para atender a demanda escolar.

Parágrafo Único - A não oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório pelo Poder Público, importará responsabilidade da autoridade competente.

Art. 123 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - Observância das normas gerais da educação nacional;

II - Autorização e avaliação de sua qualidade pelo Poder Público;

III - Avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo;

IV - Condições físicas de funcionamento.


Art. 124 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que:

I - Comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único - A assistência financeira às fundações educacionais de ensino superior, poderão ser feitas mediante convênios e concessões de bolsas de estudo para alunos carentes.

Art. 125 - O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 126 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Art. 127 - Será assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem

Seção II - Da Cultura  (art. 128 a 131) 

Art. 128 - O Município garantirá aos munícipes o pleno exercício dos direitos culturais em suas manifestações, o acesso as suas fontes e incentivará a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais. 

Art. 129 - O Município promoverá, com a participação popular:

I - Preservação da identidade e história do povo entrerriense;

II - Criação de espaços públicos equipados para a formação e difusão das manifestações artístico-culturais;

III - Proteção do acervo histórico, cultural e artístico;

IV - Incentivo à iniciativa privada na preservação de acervos culturais do município;

V - Introdução de programas culturais na rede de ensino público municipal.

Art. 130 - O poder público manterá vigilância na preservação do patrimônio cultural, promovendo se necessário o tombamento ou a desapropriação.

Art. 131 - Ficam tombados todos os objetos e os sítios arqueológicos detentores de reminiscências históricas de antigos grupos indígenas.

Seção III - Do Desporto  (art. 132 a 138) 

Art. 132 - É dever o Município o incentivo às práticas desportivas formais e não formais, como direito de todos, observados:

I - A autonomia das entidades desportivas  dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento;

II - A destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional;

III - O tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

IV - A educação física como disciplina de matrícula obrigatória.

Art. 133 - O Município promoverá:

I - A participação representativa do município nas competições locais, regionais e estaduais;

II - O incentivo às promoções desportivas locais, da cidade e das comunidades do interior;

III - O acesso a todas as áreas públicas destinadas à prática do esporte;

IV - O desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras de deficiência;

V - A construção de centros esportivos populares.

Art. 134 - A Justiça Desportiva, no município será exercida pelas juntas de Justiça Desportiva.

Art. 135 - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e as competições desportivas após se esgotarem as instâncias da Justiça Desportiva, reguladas em lei.

Art. 136 - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social, através da:

I – Preservação e manutenção de equipamentos, de parques, bosques, áreas verdes e jardins;

II - Construção e equipamentos de parques infantis.

Art. 137 - O Conselho Municipal de Esportes fixará as diretrizes das práticas e ações desportivas em conjunto com representantes dos clubes amadores, devidamente registrados.

Art. 138 - O Conselho Municipal de Esportes deverá disciplinar o cadastramento e o credenciamento das instituições particulares com atividades em academias e similares.

Capítulo VI - Do Meio Ambiente (art. 139 a 144) 

Art. 139 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como, de uso comum do povo e necessário à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a toda a coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo, em benefício das presentes e futuras gerações.

Art. 140 - Ao poder público, na forma da lei e em ação conjunta com a União e o Estado, incumbe:

I - Dinamizar, através da Secretaria da Agricultura, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

II - Elaborar diretrizes e plano municipal para o meio ambiente, observando o disposto na Legislação Federal, nesta Lei Orgânica e Legislação Complementar;

III - Incumbe ao Poder Público:

a) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

b) proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel, bem como, fiscalizar a extração, caça, pesca e captura das espécies;

c) preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e paisagístico do Município;

d) exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

e) controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a qualidade de vida e do meio ambiente;

f) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino público e privado, bem como, promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, assegurada a atuação conjunta  dos órgãos de educação e de atuação na área do meio ambiente;

g) promover estudos e levantamentos de verificação das atividades industriais e agropecuárias capazes de provocar alterações ambientais e causarem poluição ao meio ambiente;

h) propor normas de proteção e controle da poluição em qualquer de suas formas.

Art. 141 - São áreas de interesse ecológico, cuja alteração e utilização dependem de prévia autorização dos órgãos competentes e homologação pela Câmara Municipal de Vereadores, preservados seus atributos especiais:

a) as faixas de proteção de água superficiais;

b) mata nativa, especialmente a araucária;

c) as encostas passíveis de deslizamentos;

d) parques ecológicos.

Art. 142 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelos órgãos competentes, na forma da lei.

Art. 143 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 144 - O disposto na alínea "d", inciso II do artigo 140, não se aplica às áreas florestadas ou objeto de reflorestamento para fins empresariais, devendo ser inseridas normas disciplinando sua exploração, no plano de manejo sustentado, visando à manutenção da qualidade ambiental.

Capítulo VII - Da Agropecuária  (art. 145 e 146)

Art. 145 - O município de Entre Rios estabelecerá em Lei Complementar, uma política agrícola que será dirigida pela Secretaria Municipal da Agricultura e elaborada com a participação de:

I - Agricultores;

II - Pecuaristas;

III - Instituições públicas e privadas;

IV - Associações e cooperativas;

V - Sindicato.

Art. 146 - Ao Município compete em cooperação com o governo da União e do Estado:

I - Promover o desenvolvimento do meio rural, da renda e da qualidade de vida;

II - Incentivar a implantação de agroindústria e cooperativas;

III - Incentivar a aplicação de técnicas de racionalização do uso e preservação do solo;

IV - Promover programas de reflorestamento.

Capítulo VIII - Dos Transportes  (art. 147 e 148)

Art. 147 - O transporte é um serviço essencial, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento e o gerenciamento para a operacionalização dos vários meios de transporte no município.

Art. 148 - O Executivo municipal, baseado nas deliberações do Conselho Municipal definirá na forma legal as tarifas, os roteiros, as condições e freqüências dos serviços públicos do transporte coletivo.

Capítulo IX - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência.

Seção I - Da Família  (art. 149)

Art. 149 - O Município dispensará programas de proteção especial ao conjunto familiar, que visem:

I - Ao planejamento familiar observadas as disposições e garantias constitucionais;

II - A orientação educativa de convívio e prevenção da violência no seio das relações familiares.

Seção II - Da Criança e do Adolescente (art. 150 e 151)

Art. 150 - É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança e ao adolescente, de todas as formas, o direito à vida e condições básicas dignas de seu desenvolvimento, integração e participação na comunidade.

Art. 151 - Incumbe ao município promover:

I - Programas de assistência materno-infantil à população carente;

II - Incentivo às entidades assistenciais dedicadas à proteção e a educação da criança e do adolescente;

III - Convênios com a União e Estado na busca de auxílio à criança e ao adolescente abandonados;

IV - Programas de atendimento ao adolescente dependente de drogas.

Seção III - Do Idoso  (art. 152 a 154)

Art. 152 - A família, a sociedade e o município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos são executados preferencialmente em seus lares;

§ 2º - Aos maiores de sessenta anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos municipais observadas as disposições fixadas em lei.

Art. 153 - O Município prestará apoio técnico e financeiro às instituições municipais beneficentes e executoras de atendimento ao idoso.

Art. 154 - Serão estabelecidas isenções tributárias à pessoa idosa, nos limites de lei e facultado seu ingresso gratuito em promoções sociais e esportivas promovidas pelo Município.

Seção IV - Da Pessoa Portadora de Deficiência (art. 155 e 160)

Art. 155 - O Município assegurará às pessoas portadoras de deficiência, os direitos previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 156 - O Município promoverá programas de prevenção de doenças e atendimento especializado aos portadores de deficiência e de programas de integração à sociedade e ao trabalho.

Art. 157 - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, bem como, das condições do transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo Único - A lei também disporá sobre a adaptação dos logradouros, edifícios de uso público, transporte coletivo, existentes, hodiernamente, para garantir o acesso às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 158 - O Município promoverá em seu território, o transporte gratuito ou subsídio ao estudante carente portador de deficiência.

Art. 159 - É assegurada a pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, cargos ou empregos municipais.

Art. 160 - O Município estabelecerá, por seus órgãos de assistência social e em conjunto com representantes de pessoas portadoras de deficiências, as diretrizes e planos de ações de atendimento a pessoas deficientes.

Capítulo X - Dos Índios  (art. 161)

Art. 161 - O Município respeitará e fará respeitar em seu território, os direitos, bens materiais, crenças e tradições, e todas as garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.

TÍTULO VII - Das Disposições Gerais e Transitórias  (art. 162 a 169)

Art. 162 - No prazo máximo de seis meses da promulgação desta, os poderes municipais iniciarão o Processo Legislativo das leis previstas nesta Lei Orgânica, que ainda não existirem, e, no prazo de doze meses deverão ser discutiras e submetidas à aprovação.

Art. 163 - O Regimento Interno da Câmara de Vereadores deverá ser emendado no que confrontar com a presente Lei, no prazo máximo de seis meses.

Art. 164 - A Legislação Tributária Municipal atenderá também ao disposto nos artigos 24 e 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 165 - O Município deverá limitar seus dispêndios com pessoal a sessenta e cinco por cento do total das respectivas receitas correntes.

Art. 166 - O Executivo municipal deverá incluir obrigatoriamente, no orçamento anual, dotações específicas à Câmara e às secretarias criadas em lei, bem como, dotá-las de condições para seu funcionamento.

Art. 167 - A criação, as atribuições e competências da Procuradoria Geral do Município, serão estabelecidas em lei.

Art. 168 - O Município providenciará a impressão e distribuição da Lei Orgânica do Município, gratuitamente, às unidades escolares, órgãos públicos do Município, associações, sindicatos e entidades do município.

Art. 169 - Esta Lei Orgânica aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Entre Rios - SC, 10 de Abril de 2008.

CIRIO DE MOURA                                                                              

Presidente                                                                                        

LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS

1º Secretário

SADI BRUNETTO

2º Secretário

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