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COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS REDAÇÃO FINAL Nº 0014/93 PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/1993, DE 11 DE MAIO DE 1993
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2006)
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE URUPEMA: no uso de suas atribuições legais e regimentais,
DECRETA:
TÍTULO I
Das Atividades de Administração Municipal.
Capítulo único
Dos Princípios Norteadores e dos Instrumentos de Ação administrativa.
Ari. 1º - As atividades do Governo Municipal abrangem os seguintes princípios:
I - planejamento;
II - Execução e
III - coordenação.
Parágrafo único. São instrumentos de realização destas atividades.
I - Controle
II – Delegação e competência ou de atribuições, e
III – Descentralização
SEÇÃO I DO PLANEJAMENTO
Art. 2º. O Governo municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura Municipal.
§ 1º - O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção atualizadas dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamentos Anuais;
IV - Plano Diretor de Desenvolvimento; e
V – Programa Anual de trabalho.
§ 2º A elaboração e execução do planejamento municipal deverá guardar inteira consonância com os planos e programas da união e do Estado.
§ 3º - O Governo municipal estabelecerá, na elaboração e execução de seus programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.
SEÇÃO II DA EXECUÇÃO
Art. 3º - Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados os critérios de organização, racionalização e produtividade.
Parágrafo único. Os serviços de execução são obrigados a respeitar, na solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências, os princípios, critérios, normas e programas estabelecidos pelos órgãos de direção a quem estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados.
SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO
Art. 4º - As atividades da administração municipal, especialmente a execução de planos e programas de governo, serão de permanente coordenação.
Art. 5º - A coordenação será exercida em todos os níveis da
Administração, mediante atuação das chefias individuais, realizarão
Sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões em cada nível administrativo.
SEÇÃO IV DO CONTROLE
Art. 6º O controle das atividades da administração municipal deve ser exercido em todos os órgãos e em todos os níveis compreendendo.
I - o controle, pela chefia competente, da execução dos planos e dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado; e
II - o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município pelos órgãos de administração financeira e patrimonial.
SEÇÃO V DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS OU ATRIBUIÇÕES
Art. 7º - A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões situando-se na proximidade dos órgãos, fatos ou pessoas ou problemas a atender.
Art. 8º - È facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências ou atribuições a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, órgão ou autoridade delegada e as competências ou as atribuições objeto da delegação.
SEÇÃO VI DA DESCENTRAIIZAÇÃO.
Art. 9º - A execução das atividades da administração municipal deverá ser, tanto quanto possível, descentralizada.
Art. 10º - 0 Governo Municipal recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a órgãos ou entidades do setor público estadual ou a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de servidores.
TITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 11 - A estrutura organizacional básica do Governo do Município compõe-se dos seguintes Órgãos:
ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA ASSESSORAMENT0 DIRETO E IMEDIATO AO PREFEITO MUNICIPAL.
Gabinete do Prefeito
II - ÓRGÃO DE ATIVIDADE AUXILIAR. Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Departamento de Pessoal
Departamento de Expediente e Serviços gerais
Departamento de Material e Patrimônio
Departamento de Contabilidade
Departamento de Controle tributário
Departamento de Administração Financeira
ORGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente
Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura
Departamento de Esporte
Secretaria Municipal de Saúde
Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos
Secretaria Municipal de Promoção Social
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS:
a) Secretaria Municipal de Turismo e Urbanização
b) Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente
c) Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura.
Departamento de Esporte.
Departamento de Cultura
d) Secretaria Municipal de Saúde
e) Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos
f) Secretaria de Promoção Social
(Item III adicionado pela Lei Complementar nº 08/2001)
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS:
a) Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Meio Ambiente
b) Secretaria Municipal de Agricultura
c) Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura.
Departamento de Esporte
Departamento de Cultura
d) Secretaria Municipal de Saúde
e) Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos
f) Secretaria de Promoção Social (Alterado pela Lei Complementar nº 21/2003)
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Capitulo I
Do órgão de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO ÚNICA DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 12 - Ao Gabinete do Prefeito compete prestar assistência e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo no desempenho das atividades relacionadas com:
I - representação política e social;
II - atendimento ao público;
III - articulação política e social;
IV - serviços de imprensa, de relações públicas e de campanhas institucionais;
V - planejamento e coordenação das atividades governamentais, e
VI - planejamento e coordenação e matéria de natureza jurídica.
CAPÍTULO II DO ÓRGÃO DE ATIVIDADE AUXILIAR
Seção única Da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 13 - à Secretaria Municipal de Administração e Finanças compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I – Administração de pessoal
II – Administração de material e patrimonial;
III – Transporte Interno
IV – elaboração Coordenação execução das atividades de Informática.
V – Serviços Gerais
VI – Cadastro Imobiliário
VII - Administração tributária
VIII – Arrecadação e
IX – Administração Financeira e Contábil.
CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E URBANIZAÇÃO (Alterado pela Lei Complementar nº 08/2001)
Seção I
Da Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Meio Ambiente”. (Alterado pela Lei Complementar nº 21/2003)
Art. 14 - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I - promoção de medidas relacionadas com o desenvolvimento da indústria, comércio e turismo em articulação com as esferas federal e estadual;
II - elaboração do cadastro de empresas industriais e comerciais;
III - estímulos à implantação de micro-empresa;
IV - incentivo e apoio ao associativismo e ao cooperativismo;
V - realização de exposição, feiras e mostras dos produtos Do Município e;
VI - divulgação das potencialidades econômicas do município.
Art. 14º - À Secretaria Municipal de Turismo e Urbanização compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I - Promoção de medidas relacionadas com o fomento e desenvolvimento do turismo, em articulação com outras esferas de governo e órgãos específicos do setor
II - Divulgação das potencialidades turísticas do município
III - Estímulo à implantação de empresas voltadas à exploração do turismo, como atividade econômica.
“IV - Desenvolver ações voltadas a melhoria do aspecto da cidade, organização do espaço urbano, construção de logradouros públicos destinados ao lazer e bem estar da população”. (Alterado pela Lei Complementar nº 08/2001)
Art. 14 - À Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Meio Ambiente compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - promoção de medidas relacionadas com o fomento e desenvolvimento do turismo, em articulação com outras esferas de governo e órgãos específicos do setor;
II - Divulgação das potencialidades turísticas do município;
III - Estímulo à implantação de empresas voltadas à exploração do turismo como atividade econômica;
IV - Desenvolver ações voltadas a melhoria do aspecto da cidade, organização do espaço urbano, construção de logradouros públicos destinados ao lazer e bem estar da população.
V - Implantar e desenvolver ações que assegurem a preservação ambiental;
VI - Executar ações que preservem mananciais de água, fauna, flora, encostas, margens de rios, solos e outros;
VII - Desenvolver ações que visem um preciso e equilibrado relacionamento entre o homem e a natureza”.
(Alterado pela Lei Complementar nº 21/2003)
SEÇÃO II SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA. (Alterado pela Lei Complementar nº 21/2003)
Art. 15 - Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I - desenvolvimento e aprimoramento da agricultura e da pecuária;
II - preservação e conservação do solo e da água;
III - estímulos à produção animal e vegetal;
IV - adoção de medidas fiscalizadoras e de controle de fontes do meio ambiente; e
V - conscientização dos agricultores na adoção de métodos modernos de exploração racional do solo e da água.
Art. 15 - À Secretaria Municipal de Agricultura, compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I - Desenvolvimento e aprimoramento da agricultura e da pecuária;
II - Estímulos à produção animal e vegetal;
III - Conscientização dos agricultores na adoção de métodos modernos de exploração racional do solo e da água. (Alterado pela Lei Complementar nº 21/2003)
SEÇÃO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA
Art. 16 - À Secretaria de Educação, Esporte e Cultura compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I - educação pré-escolar;
II - ensino fundamental;
III - educação de jovens e adultos;
IV - educação especial;
V - desporto;
VI - assistência ao educando,
VII - atividades culturais e de intercâmbio.
SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 17 - À Secretaria Municipal de Saúde compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I - saúde pública e medicina preventiva;
II - atividades médicas e odonto-sanitárias;
III - educação para a saúde;
IV - administração ambulatorial;
V - vigilância epidemiológica;
VI - vigilância sanitária; e
VII - saneamento básico e atividades do meio-ambiente relacionadas com sua área de abrangência.
Art. 18 - À Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - sistema viário;
II - construção e conservação de obras públicas;
III - execução da política de desenvolvimento urbano;
IV - construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas; e
V - administração dos serviços públicos em geral.
SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 19 - À Secretaria Municipal de Promoção Social compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I - orientação e recuperação social;
II - assistência ao menor e ao idoso; e
III - atividades de ação comunitária.
IV - melhoria das condições habitacionais.
TÍTULO IV DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS.
Art. 20 - Os Cargos de provimento em comissão, correspondentes aos órgãos mencionados no art. 11, serão criados por Lei.
Parágrafo único. A lei também estabelecerá símbolos e valores com vistas à atribuição de Funções Gratificadas pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 21 - O sistema administrativo previsto na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que o compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência da administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único. A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - elaboração e aprovação do Regimento Interno dos órgãos da Prefeitura;
II - provimento das respectivas chefias; e
III - instrução das chefias com relação às atribuições que lhes são deferidas pelo Regimento Interno.
Art. 22 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos necessários a execução da presente Lei.
Art. 23 - As despesas decorrentes da implantação da estrutura administrativa de que trata esta Lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 24 - Ficam revogadas a Lei nº 003 de 30 de agosto de 1989, e as demais disposições em contrário.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 1993.
Sala das sessões em 15 de junho de 1993.
José Augustinho Vieira Jair S de Oliveira Adair Andrade Neto
Presidente Relator Membro
COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS REDAÇÃO FINAL Nº 0014/93 PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/1993, DE 11 DE MAIO DE 1993
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2006)
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE URUPEMA: no uso de suas atribuições legais e regimentais,
DECRETA:
TÍTULO I
Das Atividades de Administração Municipal.
Capítulo único
Dos Princípios Norteadores e dos Instrumentos de Ação administrativa.
Ari. 1º - As atividades do Governo Municipal abrangem os seguintes princípios:
I - planejamento;
II - Execução e
III - coordenação.
Parágrafo único. São instrumentos de realização destas atividades.
I - Controle
II – Delegação e competência ou de atribuições, e
III – Descentralização
SEÇÃO I DO PLANEJAMENTO
Art. 2º. O Governo municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura Municipal.
§ 1º - O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção atualizadas dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamentos Anuais;
IV - Plano Diretor de Desenvolvimento; e
V – Programa Anual de trabalho.
§ 2º A elaboração e execução do planejamento municipal deverá guardar inteira consonância com os planos e programas da união e do Estado.
§ 3º - O Governo municipal estabelecerá, na elaboração e execução de seus programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.
SEÇÃO II DA EXECUÇÃO
Art. 3º - Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados os critérios de organização, racionalização e produtividade.
Parágrafo único. Os serviços de execução são obrigados a respeitar, na solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências, os princípios, critérios, normas e programas estabelecidos pelos órgãos de direção a quem estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados.
SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO
Art. 4º - As atividades da administração municipal, especialmente a execução de planos e programas de governo, serão de permanente coordenação.
Art. 5º - A coordenação será exercida em todos os níveis da
Administração, mediante atuação das chefias individuais, realizarão
Sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões em cada nível administrativo.
SEÇÃO IV DO CONTROLE
Art. 6º O controle das atividades da administração municipal deve ser exercido em todos os órgãos e em todos os níveis compreendendo.
I - o controle, pela chefia competente, da execução dos planos e dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado; e
II - o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município pelos órgãos de administração financeira e patrimonial.
SEÇÃO V DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS OU ATRIBUIÇÕES
Art. 7º - A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões situando-se na proximidade dos órgãos, fatos ou pessoas ou problemas a atender.
Art. 8º - È facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências ou atribuições a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, órgão ou autoridade delegada e as competências ou as atribuições objeto da delegação.
SEÇÃO VI DA DESCENTRAIIZAÇÃO.
Art. 9º - A execução das atividades da administração municipal deverá ser, tanto quanto possível, descentralizada.
Art. 10º - 0 Governo Municipal recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a órgãos ou entidades do setor público estadual ou a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de servidores.
TITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 11 - A estrutura organizacional básica do Governo do Município compõe-se dos seguintes Órgãos:
ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA ASSESSORAMENT0 DIRETO E IMEDIATO AO PREFEITO MUNICIPAL.
Gabinete do Prefeito
II - ÓRGÃO DE ATIVIDADE AUXILIAR. Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Departamento de Pessoal
Departamento de Expediente e Serviços gerais
Departamento de Material e Patrimônio
Departamento de Contabilidade
Departamento de Controle tributário
Departamento de Administração Financeira
ORGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente
Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura
Departamento de Esporte
Secretaria Municipal de Saúde
Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos
Secretaria Municipal de Promoção Social
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS:
a) Secretaria Municipal de Turismo e Urbanização
b) Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente
c) Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura.
Departamento de Esporte.
Departamento de Cultura
d) Secretaria Municipal de Saúde
e) Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos
f) Secretaria de Promoção Social
(Item III adicionado pela Lei Complementar nº 08/2001)
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS:
a) Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Meio Ambiente
b) Secretaria Municipal de Agricultura
c) Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura.
Departamento de Esporte
Departamento de Cultura
d) Secretaria Municipal de Saúde
e) Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos
f) Secretaria de Promoção Social (Alterado pela Lei Complementar nº 21/2003)
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Capitulo I
Do órgão de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO ÚNICA DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 12 - Ao Gabinete do Prefeito compete prestar assistência e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo no desempenho das atividades relacionadas com:
I - representação política e social;
II - atendimento ao público;
III - articulação política e social;
IV - serviços de imprensa, de relações públicas e de campanhas institucionais;
V - planejamento e coordenação das atividades governamentais, e
VI - planejamento e coordenação e matéria de natureza jurídica.
CAPÍTULO II DO ÓRGÃO DE ATIVIDADE AUXILIAR
Seção única Da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 13 - à Secretaria Municipal de Administração e Finanças compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I – Administração de pessoal
II – Administração de material e patrimonial;
III – Transporte Interno
IV – elaboração Coordenação execução das atividades de Informática.
V – Serviços Gerais
VI – Cadastro Imobiliário
VII - Administração tributária
VIII – Arrecadação e
IX – Administração Financeira e Contábil.
CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E URBANIZAÇÃO (Alterado pela Lei Complementar nº 08/2001)
Seção I
Da Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Meio Ambiente”. (Alterado pela Lei Complementar nº 21/2003)
Art. 14 - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I - promoção de medidas relacionadas com o desenvolvimento da indústria, comércio e turismo em articulação com as esferas federal e estadual;
II - elaboração do cadastro de empresas industriais e comerciais;
III - estímulos à implantação de micro-empresa;
IV - incentivo e apoio ao associativismo e ao cooperativismo;
V - realização de exposição, feiras e mostras dos produtos Do Município e;
VI - divulgação das potencialidades econômicas do município.
Art. 14º - À Secretaria Municipal de Turismo e Urbanização compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I - Promoção de medidas relacionadas com o fomento e desenvolvimento do turismo, em articulação com outras esferas de governo e órgãos específicos do setor
II - Divulgação das potencialidades turísticas do município
III - Estímulo à implantação de empresas voltadas à exploração do turismo, como atividade econômica.
“IV - Desenvolver ações voltadas a melhoria do aspecto da cidade, organização do espaço urbano, construção de logradouros públicos destinados ao lazer e bem estar da população”. (Alterado pela Lei Complementar nº 08/2001)
Art. 14 - À Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Meio Ambiente compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - promoção de medidas relacionadas com o fomento e desenvolvimento do turismo, em articulação com outras esferas de governo e órgãos específicos do setor;
II - Divulgação das potencialidades turísticas do município;
III - Estímulo à implantação de empresas voltadas à exploração do turismo como atividade econômica;
IV - Desenvolver ações voltadas a melhoria do aspecto da cidade, organização do espaço urbano, construção de logradouros públicos destinados ao lazer e bem estar da população.
V - Implantar e desenvolver ações que assegurem a preservação ambiental;
VI - Executar ações que preservem mananciais de água, fauna, flora, encostas, margens de rios, solos e outros;
VII - Desenvolver ações que visem um preciso e equilibrado relacionamento entre o homem e a natureza”.
(Alterado pela Lei Complementar nº 21/2003)
SEÇÃO II SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA. (Alterado pela Lei Complementar nº 21/2003)
Art. 15 - Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I - desenvolvimento e aprimoramento da agricultura e da pecuária;
II - preservação e conservação do solo e da água;
III - estímulos à produção animal e vegetal;
IV - adoção de medidas fiscalizadoras e de controle de fontes do meio ambiente; e
V - conscientização dos agricultores na adoção de métodos modernos de exploração racional do solo e da água.
Art. 15 - À Secretaria Municipal de Agricultura, compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I - Desenvolvimento e aprimoramento da agricultura e da pecuária;
II - Estímulos à produção animal e vegetal;
III - Conscientização dos agricultores na adoção de métodos modernos de exploração racional do solo e da água. (Alterado pela Lei Complementar nº 21/2003)
SEÇÃO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA
Art. 16 - À Secretaria de Educação, Esporte e Cultura compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I - educação pré-escolar;
II - ensino fundamental;
III - educação de jovens e adultos;
IV - educação especial;
V - desporto;
VI - assistência ao educando,
VII - atividades culturais e de intercâmbio.
SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 17 - À Secretaria Municipal de Saúde compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I - saúde pública e medicina preventiva;
II - atividades médicas e odonto-sanitárias;
III - educação para a saúde;
IV - administração ambulatorial;
V - vigilância epidemiológica;
VI - vigilância sanitária; e
VII - saneamento básico e atividades do meio-ambiente relacionadas com sua área de abrangência.
Art. 18 - À Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - sistema viário;
II - construção e conservação de obras públicas;
III - execução da política de desenvolvimento urbano;
IV - construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas; e
V - administração dos serviços públicos em geral.
SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 19 - À Secretaria Municipal de Promoção Social compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I - orientação e recuperação social;
II - assistência ao menor e ao idoso; e
III - atividades de ação comunitária.
IV - melhoria das condições habitacionais.
TÍTULO IV DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS.
Art. 20 - Os Cargos de provimento em comissão, correspondentes aos órgãos mencionados no art. 11, serão criados por Lei.
Parágrafo único. A lei também estabelecerá símbolos e valores com vistas à atribuição de Funções Gratificadas pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 21 - O sistema administrativo previsto na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que o compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência da administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único. A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - elaboração e aprovação do Regimento Interno dos órgãos da Prefeitura;
II - provimento das respectivas chefias; e
III - instrução das chefias com relação às atribuições que lhes são deferidas pelo Regimento Interno.
Art. 22 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos necessários a execução da presente Lei.
Art. 23 - As despesas decorrentes da implantação da estrutura administrativa de que trata esta Lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 24 - Ficam revogadas a Lei nº 003 de 30 de agosto de 1989, e as demais disposições em contrário.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 1993.
Sala das sessões em 15 de junho de 1993.
José Augustinho Vieira Jair S de Oliveira Adair Andrade Neto
Presidente Relator Membro