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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 11 DE MAIO DE 1993

COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS REDAÇÃO FINAL Nº 0014/93 PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/1993, DE 11 DE MAIO DE 1993 

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2006)     

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA. 

A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE URUPEMA: no uso de suas atribuições legais e regimentais,

DECRETA: 

TÍTULO I

Das Atividades de Administração Municipal.

Capítulo único

Dos Princípios Norteadores e dos Instrumentos de Ação administrativa. 

Ari. 1º - As atividades do Governo Municipal abrangem os se­guintes princípios:

I - planejamento;

II - Execução e

III - coordenação. 

Parágrafo único. São instrumentos de realização destas atividades.

I -  Controle

II – Delegação e competência ou de atribuições, e

III – Descentralização 

SEÇÃO I DO PLANEJAMENTO 

Art. 2º. O Governo municipal adotará o planejamento como ins­trumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura Municipal.  

§ 1º - O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção atualizadas dos seguintes instrumentos básicos: 

I - Plano Plurianual;

II - Diretrizes Orçamentárias;

III - Orçamentos Anuais;

IV - Plano Diretor de Desenvolvimento; e

V – Programa Anual de trabalho. 

§ 2º A elaboração e execução do planejamento municipal deverá guardar inteira consonância com os planos e programas da união e do Estado. 

§ 3º - O Governo municipal estabelecerá, na elaboração e exe­cução de seus programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo. 

SEÇÃO II DA EXECUÇÃO 

Art. 3º - Os atos de execução, singulares ou coletivos, obede­cerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados os critérios de organização, racionalização e produtividade. 

Parágrafo único. Os serviços de execução são obrigados a res­peitar, na solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências, os princípios, critérios, normas e programas estabe­lecidos pelos órgãos de direção a quem estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados. 

SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO 

Art. 4º - As atividades da administração municipal, especial­mente a execução de planos e programas de governo, serão de permanente coordenação. 

Art. 5º - A coordenação será exercida em todos os níveis da

Administração, mediante atuação das chefias individuais, realizarão

Sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões em cada nível administrativo. 

SEÇÃO IV DO CONTROLE

Art. 6º O controle das atividades da administração munici­pal deve ser exercido em todos os órgãos e em todos os níveis compreendendo. 

I - o controle, pela chefia competente, da execução dos pla­nos e dos programas e da observância das normas que go­vernam a atividade específica do órgão controlado; e

II - o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município pelos órgãos de administração financei­ra e patrimonial. 

SEÇÃO V DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS OU ATRIBUIÇÕES

Art. 7º - A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões situando-se na proximidade dos órgãos, fatos ou pessoas ou problemas a atender. 

Art. 8º - È facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar com­petências ou atribuições a órgãos, dirigentes ou servidores subor­dinados, para a prática de atos administrativos.

Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, órgão ou autoridade delegada e as compe­tências ou as atribuições objeto da delegação. 

SEÇÃO VI DA DESCENTRAIIZAÇÃO. 

Art. 9º - A execução das atividades da administração municipal deverá ser, tanto quanto possível, descentralizada. 

Art. 10º - 0 Governo Municipal recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a órgãos ou entidades do setor público estadual ou a pessoas ou entidades do setor pri­vado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos en­cargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de servidores. 

TITULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 11 - A estrutura organizacional básica do Governo do Município compõe-se dos seguintes Órgãos: 

ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA ASSESSORAMENT0 DIRETO E IMEDIATO AO PREFEITO MUNICIPAL.

Gabinete do Prefeito

II - ÓRGÃO DE ATIVIDADE AUXILIAR. Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Departamento de Pessoal

Departamento de Expediente e Serviços gerais

Departamento de Material e Patrimônio

Departamento de Contabilidade

Departamento de Controle tributário

Departamento de Administração Financeira 

ORGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS:

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente

Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura

Departamento de Esporte

Secretaria Municipal de Saúde

Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos

Secretaria Municipal de Promoção Social 

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS:

a) Secretaria Municipal de Turismo e Urbanização

b) Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente

c) Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura.

Departamento de Esporte.

Departamento de Cultura

d) Secretaria Municipal de Saúde

e) Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos

f) Secretaria de Promoção Social

(Item III adicionado pela Lei Complementar nº 08/2001) 

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS: 

a) Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Meio Ambiente

b) Secretaria Municipal de Agricultura

c) Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura.

Departamento de Esporte

Departamento de Cultura

d) Secretaria Municipal de Saúde

e) Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos

f) Secretaria de Promoção Social  (Alterado pela Lei Complementar nº 21/2003)

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Capitulo I

Do órgão de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito Municipal. 

SEÇÃO ÚNICA DO GABINETE DO PREFEITO 

Art. 12 -  Ao Gabinete do Prefeito compete prestar assistên­cia e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo no desempenho das atividades relacionadas com:

I - representação política e social;

II - atendimento ao público;

III - articulação política e social;

IV - serviços de imprensa, de relações públicas e de campa­nhas institucionais;

V - planejamento e coordenação das atividades governamen­tais, e

VI - planejamento e coordenação e matéria de natureza jurídica. 

CAPÍTULO II DO ÓRGÃO DE ATIVIDADE AUXILIAR

Seção única Da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 

Art. 13 - à Secretaria Municipal de Administração e Finanças compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I – Administração de pessoal

II – Administração de material e patrimonial;

III – Transporte Interno

IV – elaboração Coordenação execução das atividades de Informática.

V – Serviços Gerais

VI – Cadastro Imobiliário

VII - Administração tributária

VIII – Arrecadação e

IX – Administração Financeira e Contábil. 

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E URBANIZAÇÃO (Alterado pela Lei Complementar nº 08/2001) 

Seção I

Da Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Meio Ambiente”.  (Alterado pela Lei Complementar nº 21/2003)

Art. 14 - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I - promoção de medidas relacionadas com o desenvolvimento da indústria, comércio e turismo em articulação com as esferas fe­deral e estadual;

II - elaboração do cadastro de empresas industriais e comerciais;

III - estímulos à implantação de micro-empresa;

IV - incentivo e apoio ao associativismo e ao cooperativismo;

V - realização de exposição, feiras e mostras dos produtos Do Município e;

VI - divulgação das potencialidades econômicas do município.  

Art. 14º - À Secretaria Municipal de Turismo e Urbanização compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I - Promoção de medidas relacionadas com o fomento e desenvolvimento do turismo, em articulação com outras esferas de governo e órgãos específicos do setor

II - Divulgação das potencialidades turísticas do município

III - Estímulo à implantação de empresas voltadas à exploração do turismo, como atividade econômica.

“IV - Desenvolver ações voltadas a melhoria do aspecto da cidade, organização do espaço urbano, construção de logradouros públicos destinados ao lazer e bem estar da população”.  (Alterado pela Lei Complementar nº 08/2001) 

Art. 14 - À Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Meio Ambiente compete desenvolver atividades relacionadas com: 

I - promoção de medidas relacionadas com o fomento e desenvolvimento do turismo, em articulação com outras esferas de governo e órgãos específicos do setor;

II - Divulgação das potencialidades turísticas do município;

III - Estímulo à implantação de empresas voltadas à exploração do turismo como atividade econômica;

IV - Desenvolver ações voltadas a melhoria do aspecto da cidade, organização do espaço urbano, construção de logradouros públicos destinados ao lazer e bem estar da população.

V - Implantar e desenvolver ações que assegurem a preservação ambiental;

VI - Executar ações que preservem mananciais de água, fauna, flora, encostas, margens de rios, solos e outros;

VII - Desenvolver ações que visem um preciso e equilibrado relacionamento entre o homem e a natureza”.  

(Alterado pela Lei Complementar nº 21/2003)

SEÇÃO II SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DO MEIO AM­BIENTE 

SEÇÃO II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA.   (Alterado pela Lei Complementar nº 21/2003)

Art. 15 - Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Am­biente compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I - desenvolvimento e aprimoramento da agricultura e da pecuária;

II - preservação e conservação do solo e da água;

III - estímulos à produção animal e vegetal;

IV - adoção de medidas fiscalizadoras e de controle de fontes do meio ambiente; e

V - conscientização dos agricultores na adoção de métodos modernos de exploração racional do solo e da água. 

Art. 15 - À Secretaria Municipal de Agricultura, compete desenvolver as atividades relacionadas com: 

I - Desenvolvimento e aprimoramento da agricultura e da pecuária;

II - Estímulos à produção animal e vegetal;

III - Conscientização dos agricultores na adoção de métodos modernos de exploração racional do solo e da água.  (Alterado pela Lei Complementar nº 21/2003)

SEÇÃO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA 

Art. 16 - À Secretaria de Educação, Esporte e Cultura compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I - educação pré-escolar;

II - ensino fundamental;

III - educação de jovens e adultos;

IV - educação especial;

V - desporto;

VI - assistência ao educando,

VII - atividades culturais e de intercâmbio. 

SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 

Art. 17 - À Secretaria Municipal de Saúde compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I - saúde pública e medicina preventiva;

II - atividades médicas e odonto-sanitárias;

III - educação para a saúde;

IV - administração ambulatorial;

V - vigilância epidemiológica;

VI - vigilância sanitária; e

VII - saneamento básico e atividades do meio-ambiente relacio­nadas com sua área de abrangência. 

Art. 18 - À Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Ser­viços Públicos compete desenvolver atividades relacionadas com:

I - sistema viário;

II - construção e conservação de obras públicas;

III - execução da política de desenvolvimento urbano;

IV - construção, pavimentação e conservação de estradas, cami­nhos municipais e vias urbanas; e

V - administração dos serviços públicos em geral. 

SEÇÃO VI  DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL 

Art. 19 - À Secretaria Municipal de Promoção Social compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I - orientação e recuperação social;

II - assistência ao menor e ao idoso; e

III - atividades de ação comunitária.

IV - melhoria das condições habitacionais. 

TÍTULO IV  DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS. 

Art. 20 - Os Cargos de provimento em comissão, corresponden­tes aos órgãos mencionados no art. 11, serão criados por Lei. 

Parágrafo único. A lei também estabelecerá símbolos e valores com vistas à atribuição de Funções Gratificadas pelo Chefe do Po­der Executivo. 

TÍTULO V  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 

Art. 21 - O sistema administrativo previsto na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que o compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência da administração e as disponibilidades de recursos.

Parágrafo único. A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

I - elaboração e aprovação do Regimento Interno dos órgãos da Prefeitura;

II - provimento das respectivas chefias; e

III - instrução das chefias com relação às atribuições que lhes são deferidas pelo Regimento Interno.

Art. 22 -  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expe­dir decretos e atos necessários a execução da presente Lei. 

Art. 23 -  As despesas decorrentes da implantação da estrutu­ra administrativa de que trata esta Lei correrão à conta do orça­mento vigente.

Art. 24 - Ficam revogadas a Lei nº 003 de 30 de agosto de 1989, e as demais disposições em contrário. 

Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica­ção, com efeitos retroativos a 1º de maio de 1993. 

Sala das sessões em 15 de junho de 1993.

 

José Augustinho Vieira        Jair S de Oliveira             Adair Andrade Neto

       Presidente                        Relator                          Membro

URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 11 DE MAIO DE 1993

Publicado em
19/06/2015 por

COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS REDAÇÃO FINAL Nº 0014/93 PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/1993, DE 11 DE MAIO DE 1993 

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2006)     

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA. 

A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE URUPEMA: no uso de suas atribuições legais e regimentais,

DECRETA: 

TÍTULO I

Das Atividades de Administração Municipal.

Capítulo único

Dos Princípios Norteadores e dos Instrumentos de Ação administrativa

Ari. 1º - As atividades do Governo Municipal abrangem os se­guintes princípios:

I - planejamento;

II - Execução e

III - coordenação. 

Parágrafo único. São instrumentos de realização destas atividades.

I -  Controle

II – Delegação e competência ou de atribuições, e

III – Descentralização 

SEÇÃO I DO PLANEJAMENTO 

Art. 2º. O Governo municipal adotará o planejamento como ins­trumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura Municipal.  

§ 1º - O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção atualizadas dos seguintes instrumentos básicos: 

I - Plano Plurianual;

II - Diretrizes Orçamentárias;

III - Orçamentos Anuais;

IV - Plano Diretor de Desenvolvimento; e

V – Programa Anual de trabalho. 

§ 2º A elaboração e execução do planejamento municipal deverá guardar inteira consonância com os planos e programas da união e do Estado. 

§ 3º - O Governo municipal estabelecerá, na elaboração e exe­cução de seus programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo. 

SEÇÃO II DA EXECUÇÃO 

Art. 3º - Os atos de execução, singulares ou coletivos, obede­cerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados os critérios de organização, racionalização e produtividade. 

Parágrafo único. Os serviços de execução são obrigados a res­peitar, na solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências, os princípios, critérios, normas e programas estabe­lecidos pelos órgãos de direção a quem estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados. 

SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO 

Art. 4º - As atividades da administração municipal, especial­mente a execução de planos e programas de governo, serão de permanente coordenação. 

Art. 5º - A coordenação será exercida em todos os níveis da

Administração, mediante atuação das chefias individuais, realizarão

Sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões em cada nível administrativo. 

SEÇÃO IV DO CONTROLE

Art. 6º O controle das atividades da administração munici­pal deve ser exercido em todos os órgãos e em todos os níveis compreendendo. 

I - o controle, pela chefia competente, da execução dos pla­nos e dos programas e da observância das normas que go­vernam a atividade específica do órgão controlado; e

II - o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município pelos órgãos de administração financei­ra e patrimonial. 

SEÇÃO V DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS OU ATRIBUIÇÕES

Art. 7º - A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões situando-se na proximidade dos órgãos, fatos ou pessoas ou problemas a atender. 

Art. 8º - È facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar com­petências ou atribuições a órgãos, dirigentes ou servidores subor­dinados, para a prática de atos administrativos.

Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, órgão ou autoridade delegada e as compe­tências ou as atribuições objeto da delegação. 

SEÇÃO VI DA DESCENTRAIIZAÇÃO. 

Art. 9º - A execução das atividades da administração municipal deverá ser, tanto quanto possível, descentralizada. 

Art. 10º - 0 Governo Municipal recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a órgãos ou entidades do setor público estadual ou a pessoas ou entidades do setor pri­vado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos en­cargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de servidores. 

TITULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 11 - A estrutura organizacional básica do Governo do Município compõe-se dos seguintes Órgãos: 

ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA ASSESSORAMENT0 DIRETO E IMEDIATO AO PREFEITO MUNICIPAL.

Gabinete do Prefeito

II - ÓRGÃO DE ATIVIDADE AUXILIAR. Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Departamento de Pessoal

Departamento de Expediente e Serviços gerais

Departamento de Material e Patrimônio

Departamento de Contabilidade

Departamento de Controle tributário

Departamento de Administração Financeira 

ORGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS:

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente

Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura

Departamento de Esporte

Secretaria Municipal de Saúde

Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos

Secretaria Municipal de Promoção Social 

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS:

a) Secretaria Municipal de Turismo e Urbanização

b) Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente

c) Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura.

Departamento de Esporte.

Departamento de Cultura

d) Secretaria Municipal de Saúde

e) Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos

f) Secretaria de Promoção Social

(Item III adicionado pela Lei Complementar nº 08/2001) 

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS: 

a) Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Meio Ambiente

b) Secretaria Municipal de Agricultura

c) Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura.

Departamento de Esporte

Departamento de Cultura

d) Secretaria Municipal de Saúde

e) Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos

f) Secretaria de Promoção Social  (Alterado pela Lei Complementar nº 21/2003)

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Capitulo I

Do órgão de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito Municipal. 

SEÇÃO ÚNICA DO GABINETE DO PREFEITO 

Art. 12 -  Ao Gabinete do Prefeito compete prestar assistên­cia e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo no desempenho das atividades relacionadas com:

I - representação política e social;

II - atendimento ao público;

III - articulação política e social;

IV - serviços de imprensa, de relações públicas e de campa­nhas institucionais;

V - planejamento e coordenação das atividades governamen­tais, e

VI - planejamento e coordenação e matéria de natureza jurídica. 

CAPÍTULO II DO ÓRGÃO DE ATIVIDADE AUXILIAR

Seção única Da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 

Art. 13 - à Secretaria Municipal de Administração e Finanças compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I – Administração de pessoal

II – Administração de material e patrimonial;

III – Transporte Interno

IV – elaboração Coordenação execução das atividades de Informática.

V – Serviços Gerais

VI – Cadastro Imobiliário

VII - Administração tributária

VIII – Arrecadação e

IX – Administração Financeira e Contábil. 

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E URBANIZAÇÃO (Alterado pela Lei Complementar nº 08/2001) 

Seção I

Da Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Meio Ambiente”.  (Alterado pela Lei Complementar nº 21/2003)

Art. 14 - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I - promoção de medidas relacionadas com o desenvolvimento da indústria, comércio e turismo em articulação com as esferas fe­deral e estadual;

II - elaboração do cadastro de empresas industriais e comerciais;

III - estímulos à implantação de micro-empresa;

IV - incentivo e apoio ao associativismo e ao cooperativismo;

V - realização de exposição, feiras e mostras dos produtos Do Município e;

VI - divulgação das potencialidades econômicas do município.  

Art. 14º - À Secretaria Municipal de Turismo e Urbanização compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I - Promoção de medidas relacionadas com o fomento e desenvolvimento do turismo, em articulação com outras esferas de governo e órgãos específicos do setor

II - Divulgação das potencialidades turísticas do município

III - Estímulo à implantação de empresas voltadas à exploração do turismo, como atividade econômica.

“IV - Desenvolver ações voltadas a melhoria do aspecto da cidade, organização do espaço urbano, construção de logradouros públicos destinados ao lazer e bem estar da população”.  (Alterado pela Lei Complementar nº 08/2001) 

Art. 14 - À Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Meio Ambiente compete desenvolver atividades relacionadas com: 

I - promoção de medidas relacionadas com o fomento e desenvolvimento do turismo, em articulação com outras esferas de governo e órgãos específicos do setor;

II - Divulgação das potencialidades turísticas do município;

III - Estímulo à implantação de empresas voltadas à exploração do turismo como atividade econômica;

IV - Desenvolver ações voltadas a melhoria do aspecto da cidade, organização do espaço urbano, construção de logradouros públicos destinados ao lazer e bem estar da população.

V - Implantar e desenvolver ações que assegurem a preservação ambiental;

VI - Executar ações que preservem mananciais de água, fauna, flora, encostas, margens de rios, solos e outros;

VII - Desenvolver ações que visem um preciso e equilibrado relacionamento entre o homem e a natureza”.  

(Alterado pela Lei Complementar nº 21/2003)

SEÇÃO II SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DO MEIO AM­BIENTE 

SEÇÃO II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA.   (Alterado pela Lei Complementar nº 21/2003)

Art. 15 - Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Am­biente compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I - desenvolvimento e aprimoramento da agricultura e da pecuária;

II - preservação e conservação do solo e da água;

III - estímulos à produção animal e vegetal;

IV - adoção de medidas fiscalizadoras e de controle de fontes do meio ambiente; e

V - conscientização dos agricultores na adoção de métodos modernos de exploração racional do solo e da água. 

Art. 15 - À Secretaria Municipal de Agricultura, compete desenvolver as atividades relacionadas com: 

I - Desenvolvimento e aprimoramento da agricultura e da pecuária;

II - Estímulos à produção animal e vegetal;

III - Conscientização dos agricultores na adoção de métodos modernos de exploração racional do solo e da água.  (Alterado pela Lei Complementar nº 21/2003)

SEÇÃO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA 

Art. 16 - À Secretaria de Educação, Esporte e Cultura compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I - educação pré-escolar;

II - ensino fundamental;

III - educação de jovens e adultos;

IV - educação especial;

V - desporto;

VI - assistência ao educando,

VII - atividades culturais e de intercâmbio. 

SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 

Art. 17 - À Secretaria Municipal de Saúde compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I - saúde pública e medicina preventiva;

II - atividades médicas e odonto-sanitárias;

III - educação para a saúde;

IV - administração ambulatorial;

V - vigilância epidemiológica;

VI - vigilância sanitária; e

VII - saneamento básico e atividades do meio-ambiente relacio­nadas com sua área de abrangência. 

Art. 18 - À Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Ser­viços Públicos compete desenvolver atividades relacionadas com:

I - sistema viário;

II - construção e conservação de obras públicas;

III - execução da política de desenvolvimento urbano;

IV - construção, pavimentação e conservação de estradas, cami­nhos municipais e vias urbanas; e

V - administração dos serviços públicos em geral. 

SEÇÃO VI  DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL 

Art. 19 - À Secretaria Municipal de Promoção Social compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I - orientação e recuperação social;

II - assistência ao menor e ao idoso; e

III - atividades de ação comunitária.

IV - melhoria das condições habitacionais. 

TÍTULO IV  DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS. 

Art. 20 - Os Cargos de provimento em comissão, corresponden­tes aos órgãos mencionados no art. 11, serão criados por Lei. 

Parágrafo único. A lei também estabelecerá símbolos e valores com vistas à atribuição de Funções Gratificadas pelo Chefe do Po­der Executivo. 

TÍTULO V  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 

Art. 21 - O sistema administrativo previsto na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que o compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência da administração e as disponibilidades de recursos.

Parágrafo único. A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

I - elaboração e aprovação do Regimento Interno dos órgãos da Prefeitura;

II - provimento das respectivas chefias; e

III - instrução das chefias com relação às atribuições que lhes são deferidas pelo Regimento Interno.

Art. 22 -  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expe­dir decretos e atos necessários a execução da presente Lei. 

Art. 23 -  As despesas decorrentes da implantação da estrutu­ra administrativa de que trata esta Lei correrão à conta do orça­mento vigente.

Art. 24 - Ficam revogadas a Lei nº 003 de 30 de agosto de 1989, e as demais disposições em contrário. 

Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica­ção, com efeitos retroativos a 1º de maio de 1993. 

Sala das sessões em 15 de junho de 1993.

 

José Augustinho Vieira        Jair S de Oliveira             Adair Andrade Neto

       Presidente                        Relator                          Membro