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LEI Nº 003/1989, DE 30 DE AGOSTO DE 1.989
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/93)
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA.
AUREO RAMOS DE SOUZA, - Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Dos princípios Norteadores e dos Instrumentos da Ação Administrativa
Art. 1º- As atividades do Governo Municipal abrangem os seguintes princípios:
I - planejamento
II - execução
III - coordenação
Parágrafo Único - São instrumentos de realização destas atividades.
I - Controle
II - delegação de competências ou de atribuições; e
III – descentralização
Seção II DO PLANEJAMENTO
Art. 2º - O Governo Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos e financeiros da Prefeitura Municipal.
§ 1º - O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção atualiza da dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Plurianual
II- Diretrizes orçamentárias;
III - Orçamentos Anuais;
IV - Plano Diretor de Desenvolvimento; e
V - Programa Anual de Trabalho.
§ 2º - A elaboração e execução do Planejamento Municipal deverá guardar inteira consonância com os planos e programas da União e do Estado.
§ 3º- O Governo Municipal estabelecerá, na elaboração e execução de seus programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.
Seção III DA EXECUÇÃO
Art. 3º - Os atos da execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados os critérios de organização, racionalização e produtividade.
Parágrafo Único- Os serviços de execução são obrigados a respeitar, na solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências, os princípio, critérios, normas e programas estabelecidas pelos órgãos de direção a quem estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados.
Seção IV DA COORDENAÇÃO
Art. 4º - As atividades da administração municipal, especialmente a execução de planos e programas de governo, serão permanente coordenação.
Art. 5º - a coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática d de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões em cada nível administrativo.
Seção V DO CONTROLE
Art. 6º - O controle das atividades da administração municipal deve
Ser exercido em todos os órgãos e em todos os níveis, compreendendo:
I - O controle, pela Chefia competente, da execução dos planos e dos programas de observância das normas que governa a atividade específica do órgão controlado.
II - O controle da aplicação do dinheiro publico e da guarda dos bens
Município pelos órgãos de administração financeira e patrimonial.
Seção VI DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS OU DE ATRIBUIÇÕES
Art. 7º - A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se na proximidade dos órgãos, fatos ou pessoas ou problemas a atender.
Art. 8º - É facultativo ao Chefe do Poder Executivo delegar competências ou atribuições a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para i prática de atos administrativos.
Parágrafo Único - O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, órgão ou autoridade delegada e as competências ou as atribuições objeto da delegação
Seção VII DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 9º - a execução das atividades da administração municipal deverá ser, tanto quanto possível, descentralizada.
Art. 10 - o Governo Municipal recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, à órgãos ou entidades do setor público estadual ou a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de servidores.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 11- a estrutura organizacional básica da administração municipal é constituída pelos órgãos seguintes:
I - Órgão de Assistência e Assessoramento direto e imediato ao Prefeito:
a) Gabinete do Prefeito:
b) Procuradoria Jurídica.
II - Órgãos de Atividades Auxiliares Específicas:
a) Departamento de Administração;
b) Departamento de Finanças;
c) Departamento de Saúde e Bem Estar Social;
d) Departamento de Educação, Cultura e Esporte;
e) Departamento Agropecuário;
f) Departamento de viação, Obras e Serviços Gerais;
g) Departamento de Turismo e Meio Ambiente.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito Municipal:
Art. 12 - Ao Gabinete do Prefeito Compete:
I - Prestar Assistência ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições e, em especial, no atendimento ao Publico e atribuições e articulações com as autoridades Públicas:
II - elaboração e publicação de atos oficiais.
III- Expediente
Art. 13 - A procuradoria jurídica compete:
I - Representação do Município em atos judiciais e extrajudicial.
II - Cobrança da dívida ativa municipal
III- Promover as desapropriações IV- Redigir, examinar e
IV - justificar Projetos de Lei, decretos e regulamentos.
V - Elaborar minutas de contratos.
VI - Assessoramento jurídico ao Prefeito e aos órgãos da administração municipal.
Seção II DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES AUXILIARES E ESPECÍFICAS
Art. 14 - Ao departamento de administração compete desenvolver
atividades relacionadas com:
I - administração e legislação de pessoal
II - administração patrimonial e de material:
III- administração geral;
IV - cadastro imobiliário;
Art. 15 - Ao departamento de finanças compete desenvolver
Atividades relacionadas com:
I - Administração Orçamentária;
II - Administração Financeira;
III - Administração Tributária;
IV - Administração Contábil;
V - Dívida Ativa;
VI- Contencioso Administrativo Fiscal.
Art. 16 - Ao Departamento de Saúde e Bem Estar Social compete Desenvolver atividades relacionadas com:
I - política municipal de saúde;
II - saneamento básico;
III- serviço de pronto-socorro e atendimento de urgência?
IV - atividades médicas-odontológicas;
V - alimentação e nutrição.
VI - proteção á família, ao menor, ao idoso e ao deficiente físico;
VII - habitação popular;
VIII- assistência aos economicamente carentes.
Art. 17 - Ao Departamento de Educação, Cultura Esporte compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - sistema municipal de ensino;
II - assistência ao educando
III- educação pré-escolar
IV - Educação formal e informal
V - Proteção do patrimônio artístico e cultural municipal.
Art. 18 - Ao Departamento Agropecuário compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - Assistência técnica aos agricultores e pecuaristas;
II - Controle e prevenção de pragas e moléstias do reino animal e vegetal;
III - programa de extensão rural;
IV - fomento de comercialização dos produtos regionais.
Art. 19 - Ao Departamento de Viação, Obras e serviços municipais compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I- Construção e conservação de estradas municipais e vias Urbanas;
II - Construção e conservação de Obras públicas municipais
III - Administração dos serviços públicos em geral;
IV - Aprovação e fiscalização de obras de construção Civil.
Art. 20 - Ao Departamento de turismo e Meio Ambiente compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - Planejamento Urbano;
II- Recuperação e preservação de todos os recursos naturais
III - Promoções festivas oficiais;
IV - Eventos Turísticos.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 21 - Os cargos de provimento em comissão, correspondentes aos órgãos mencionados no artigo 15, serão criados por Lei.
Art. 22 - O sistema administrativo na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que o compõem forem sendo implantados através de atos do executivo, segundo a conveniência da administração e as disponibilidades de recursos.
Art. 23 - A implantação dos órgãos far-se-à através do provimento das respectivas chefias e instrução das mesmas com relação às atribuições que lhe são deferidas.
Art. 24 - As despesas decorrentes da implantação da organização administrativa de que trata esta Lei correrão à conta do Orçamento vigente
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Urupema, 30 de agosto de 1.989.
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei nº 003/89 em data supra, nesta Secretaria.
Rozilene Muniz de Oliveira
Secretária do Gabinete do Prefeito
LEI Nº 003/1989, DE 30 DE AGOSTO DE 1.989
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/93)
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA.
AUREO RAMOS DE SOUZA, - Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Dos princípios Norteadores e dos Instrumentos da Ação Administrativa
Art. 1º- As atividades do Governo Municipal abrangem os seguintes princípios:
I - planejamento
II - execução
III - coordenação
Parágrafo Único - São instrumentos de realização destas atividades.
I - Controle
II - delegação de competências ou de atribuições; e
III – descentralização
Seção II DO PLANEJAMENTO
Art. 2º - O Governo Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos e financeiros da Prefeitura Municipal.
§ 1º - O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção atualiza da dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Plurianual
II- Diretrizes orçamentárias;
III - Orçamentos Anuais;
IV - Plano Diretor de Desenvolvimento; e
V - Programa Anual de Trabalho.
§ 2º - A elaboração e execução do Planejamento Municipal deverá guardar inteira consonância com os planos e programas da União e do Estado.
§ 3º- O Governo Municipal estabelecerá, na elaboração e execução de seus programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.
Seção III DA EXECUÇÃO
Art. 3º - Os atos da execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados os critérios de organização, racionalização e produtividade.
Parágrafo Único- Os serviços de execução são obrigados a respeitar, na solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências, os princípio, critérios, normas e programas estabelecidas pelos órgãos de direção a quem estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados.
Seção IV DA COORDENAÇÃO
Art. 4º - As atividades da administração municipal, especialmente a execução de planos e programas de governo, serão permanente coordenação.
Art. 5º - a coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática d de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões em cada nível administrativo.
Seção V DO CONTROLE
Art. 6º - O controle das atividades da administração municipal deve
Ser exercido em todos os órgãos e em todos os níveis, compreendendo:
I - O controle, pela Chefia competente, da execução dos planos e dos programas de observância das normas que governa a atividade específica do órgão controlado.
II - O controle da aplicação do dinheiro publico e da guarda dos bens
Município pelos órgãos de administração financeira e patrimonial.
Seção VI DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS OU DE ATRIBUIÇÕES
Art. 7º - A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se na proximidade dos órgãos, fatos ou pessoas ou problemas a atender.
Art. 8º - É facultativo ao Chefe do Poder Executivo delegar competências ou atribuições a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para i prática de atos administrativos.
Parágrafo Único - O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, órgão ou autoridade delegada e as competências ou as atribuições objeto da delegação
Seção VII DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 9º - a execução das atividades da administração municipal deverá ser, tanto quanto possível, descentralizada.
Art. 10 - o Governo Municipal recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, à órgãos ou entidades do setor público estadual ou a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de servidores.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 11- a estrutura organizacional básica da administração municipal é constituída pelos órgãos seguintes:
I - Órgão de Assistência e Assessoramento direto e imediato ao Prefeito:
a) Gabinete do Prefeito:
b) Procuradoria Jurídica.
II - Órgãos de Atividades Auxiliares Específicas:
a) Departamento de Administração;
b) Departamento de Finanças;
c) Departamento de Saúde e Bem Estar Social;
d) Departamento de Educação, Cultura e Esporte;
e) Departamento Agropecuário;
f) Departamento de viação, Obras e Serviços Gerais;
g) Departamento de Turismo e Meio Ambiente.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito Municipal:
Art. 12 - Ao Gabinete do Prefeito Compete:
I - Prestar Assistência ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições e, em especial, no atendimento ao Publico e atribuições e articulações com as autoridades Públicas:
II - elaboração e publicação de atos oficiais.
III- Expediente
Art. 13 - A procuradoria jurídica compete:
I - Representação do Município em atos judiciais e extrajudicial.
II - Cobrança da dívida ativa municipal
III- Promover as desapropriações IV- Redigir, examinar e
IV - justificar Projetos de Lei, decretos e regulamentos.
V - Elaborar minutas de contratos.
VI - Assessoramento jurídico ao Prefeito e aos órgãos da administração municipal.
Seção II DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES AUXILIARES E ESPECÍFICAS
Art. 14 - Ao departamento de administração compete desenvolver
atividades relacionadas com:
I - administração e legislação de pessoal
II - administração patrimonial e de material:
III- administração geral;
IV - cadastro imobiliário;
Art. 15 - Ao departamento de finanças compete desenvolver
Atividades relacionadas com:
I - Administração Orçamentária;
II - Administração Financeira;
III - Administração Tributária;
IV - Administração Contábil;
V - Dívida Ativa;
VI- Contencioso Administrativo Fiscal.
Art. 16 - Ao Departamento de Saúde e Bem Estar Social compete Desenvolver atividades relacionadas com:
I - política municipal de saúde;
II - saneamento básico;
III- serviço de pronto-socorro e atendimento de urgência?
IV - atividades médicas-odontológicas;
V - alimentação e nutrição.
VI - proteção á família, ao menor, ao idoso e ao deficiente físico;
VII - habitação popular;
VIII- assistência aos economicamente carentes.
Art. 17 - Ao Departamento de Educação, Cultura Esporte compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - sistema municipal de ensino;
II - assistência ao educando
III- educação pré-escolar
IV - Educação formal e informal
V - Proteção do patrimônio artístico e cultural municipal.
Art. 18 - Ao Departamento Agropecuário compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - Assistência técnica aos agricultores e pecuaristas;
II - Controle e prevenção de pragas e moléstias do reino animal e vegetal;
III - programa de extensão rural;
IV - fomento de comercialização dos produtos regionais.
Art. 19 - Ao Departamento de Viação, Obras e serviços municipais compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I- Construção e conservação de estradas municipais e vias Urbanas;
II - Construção e conservação de Obras públicas municipais
III - Administração dos serviços públicos em geral;
IV - Aprovação e fiscalização de obras de construção Civil.
Art. 20 - Ao Departamento de turismo e Meio Ambiente compete desenvolver atividades relacionadas com:
I - Planejamento Urbano;
II- Recuperação e preservação de todos os recursos naturais
III - Promoções festivas oficiais;
IV - Eventos Turísticos.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 21 - Os cargos de provimento em comissão, correspondentes aos órgãos mencionados no artigo 15, serão criados por Lei.
Art. 22 - O sistema administrativo na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que o compõem forem sendo implantados através de atos do executivo, segundo a conveniência da administração e as disponibilidades de recursos.
Art. 23 - A implantação dos órgãos far-se-à através do provimento das respectivas chefias e instrução das mesmas com relação às atribuições que lhe são deferidas.
Art. 24 - As despesas decorrentes da implantação da organização administrativa de que trata esta Lei correrão à conta do Orçamento vigente
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Urupema, 30 de agosto de 1.989.
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei nº 003/89 em data supra, nesta Secretaria.
Rozilene Muniz de Oliveira
Secretária do Gabinete do Prefeito