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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 003 DE 30 DE AGOSTO DE 1989

LEI Nº 003/1989, DE 30 DE AGOSTO DE 1.989 

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/93)

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA. 

AUREO RAMOS DE SOUZA, - Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 

CAPÍTULO  I DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Seção I 

Dos princípios Norteadores e dos Instrumentos da Ação Administrativa

Art. 1º- As atividades do Governo Municipal abrangem os seguintes princípios: 

I - planejamento

II - execução

III - coordenação 

Parágrafo Único - São instrumentos de realização destas atividades.

I - Controle

II - delegação de competências ou de atribuições; e

III – descentralização 

Seção II    DO PLANEJAMENTO 

Art. 2º - O Governo Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos e financeiros da Prefeitura Municipal. 

§ 1º - O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção atualiza da dos seguintes instrumentos básicos:

I - Plano Plurianual

II- Diretrizes orçamentárias; 

III - Orçamentos Anuais;

IV - Plano Diretor de Desenvolvimento; e

V - Programa Anual de Trabalho. 

§ 2º - A elaboração e execução do Planejamento Municipal deverá guardar inteira consonância com os planos e programas da União e do Estado.

§ 3º- O Governo Municipal estabelecerá, na elaboração e execução de seus programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.       

Seção III DA EXECUÇÃO 

Art. 3º - Os atos da execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados os critérios de organização, racionalização e produtividade.

Parágrafo Único- Os serviços de execução são obrigados a respeitar, na solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências, os princípio, critérios, normas e programas estabelecidas pelos órgãos de direção a quem estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados. 

Seção IV DA COORDENAÇÃO 

Art. 4º - As atividades da administração municipal, especialmente a execução de planos e programas de governo, serão permanente coordenação. 

Art. 5º - a coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática d de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões em cada nível administrativo. 

Seção V DO CONTROLE

Art. 6º - O controle das atividades da administração municipal deve

Ser exercido em todos os órgãos e em todos os níveis, compreendendo:

I - O controle, pela Chefia competente, da execução dos planos e dos programas de observância das normas que governa a atividade específica do órgão controlado.

II  -  O controle da aplicação do dinheiro publico e da guarda dos bens

Município pelos órgãos de administração financeira e patrimonial. 

Seção VI DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS OU DE ATRIBUIÇÕES

Art. 7º - A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se na proximidade dos órgãos, fatos ou pessoas ou problemas a atender. 

Art. 8º - É facultativo ao Chefe do Poder Executivo delegar competências ou atribuições a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para i prática de atos administrativos.

Parágrafo Único - O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, órgão ou autoridade delegada e as competências ou as atribuições objeto da delegação 

Seção VII DA DESCENTRALIZAÇÃO

Art. 9º - a execução das atividades da administração municipal deverá ser, tanto quanto possível, descentralizada. 

Art. 10 - o Governo Municipal recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, à órgãos ou entidades do setor público estadual ou a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de servidores. 

CAPÍTULO II  DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 11- a estrutura organizacional básica da administração municipal é constituída pelos órgãos seguintes:

I - Órgão de Assistência e Assessoramento direto e imediato ao Prefeito:

a) Gabinete do Prefeito:

b) Procuradoria Jurídica. 

II - Órgãos de Atividades Auxiliares Específicas:

a) Departamento de Administração;

b) Departamento de Finanças;

c) Departamento de Saúde e Bem Estar Social;

d) Departamento de Educação, Cultura e Esporte;

e) Departamento Agropecuário;

f) Departamento de viação, Obras e Serviços Gerais;

g) Departamento de Turismo e Meio Ambiente. 

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito Municipal:

Art. 12 - Ao Gabinete do Prefeito Compete:

I - Prestar Assistência ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições e, em especial, no atendimento ao Publico e atribuições e articulações com as autoridades Públicas:

II - elaboração e publicação de atos oficiais.

III- Expediente 

Art. 13 - A procuradoria jurídica compete:

I - Representação do Município em atos judiciais e extrajudicial.

II - Cobrança da dívida ativa municipal

III- Promover as desapropriações IV- Redigir, examinar e

IV - justificar Projetos de Lei, decretos e regulamentos.

V - Elaborar minutas de contratos.

VI - Assessoramento jurídico ao Prefeito e aos órgãos da administração municipal. 

Seção II DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES AUXILIARES E ESPECÍFICAS 

Art. 14 - Ao departamento de administração compete desenvolver

atividades relacionadas com:

I - administração e legislação de pessoal

II - administração patrimonial e de material:

III- administração geral;

IV - cadastro imobiliário;

Art. 15 - Ao departamento de finanças compete desenvolver

Atividades relacionadas com:

I - Administração Orçamentária;

II - Administração Financeira;

III - Administração Tributária;

IV - Administração Contábil;

V - Dívida Ativa;

VI- Contencioso Administrativo Fiscal. 

Art. 16 - Ao Departamento de Saúde e Bem Estar Social compete Desenvolver atividades relacionadas com:

I - política municipal de saúde;

II - saneamento básico;

III- serviço de pronto-socorro e atendimento de urgência?

IV - atividades médicas-odontológicas;

V - alimentação e nutrição.

VI - proteção á família, ao menor, ao idoso e ao deficiente físico;

VII - habitação popular;

VIII- assistência aos economicamente carentes.

Art. 17 - Ao Departamento de Educação, Cultura Esporte compete desenvolver atividades relacionadas com:

I - sistema municipal de ensino;

II - assistência ao educando

III- educação pré-escolar

IV - Educação formal e informal

V - Proteção do patrimônio artístico e cultural municipal. 

Art. 18 - Ao Departamento Agropecuário compete desenvolver atividades relacionadas com:

I - Assistência técnica aos agricultores e pecuaristas;

II - Controle e prevenção de pragas e moléstias do reino animal e vegetal;

III - programa de extensão rural;

IV - fomento de comercialização dos produtos regionais. 

Art. 19 - Ao Departamento de Viação, Obras e serviços municipais compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I- Construção e conservação de estradas municipais e vias Urbanas;

II - Construção e conservação de Obras públicas municipais

III - Administração dos serviços públicos em geral;

IV - Aprovação e fiscalização de obras de construção Civil. 

Art. 20 - Ao Departamento de turismo e Meio Ambiente compete desenvolver atividades relacionadas com:

I - Planejamento Urbano;

II- Recuperação e preservação de todos os recursos naturais

III - Promoções festivas oficiais;

IV - Eventos Turísticos.

CAPÍTULO III  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21 - Os cargos de provimento em comissão, correspondentes aos órgãos mencionados no artigo 15, serão criados por Lei. 

Art. 22 - O sistema administrativo na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que o compõem forem sendo implantados através de atos do executivo, segundo a conveniência da administração e as disponibilidades de recursos.

Art. 23 - A implantação dos órgãos far-se-à através do provimento das respectivas chefias e instrução das mesmas com relação às atribuições que lhe são deferidas. 

Art. 24 - As despesas decorrentes da implantação da organização administrativa de que trata esta Lei correrão à conta do Orçamento vigente 

Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Urupema, 30 de agosto de 1.989. 

AUREO RAMOS DE SOUZA

Prefeito Municipal 

Publicada a presente Lei nº 003/89 em data supra, nesta Secretaria.

Rozilene Muniz de Oliveira

Secretária do Gabinete do Prefeito

 

URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 003 DE 30 DE AGOSTO DE 1989

Publicado em
01/06/2015 por

LEI Nº 003/1989, DE 30 DE AGOSTO DE 1.989 

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/93)

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA. 

AUREO RAMOS DE SOUZA, - Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 

CAPÍTULO  I DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Seção I 

Dos princípios Norteadores e dos Instrumentos da Ação Administrativa

Art. 1º- As atividades do Governo Municipal abrangem os seguintes princípios: 

I - planejamento

II - execução

III - coordenação 

Parágrafo Único - São instrumentos de realização destas atividades.

I - Controle

II - delegação de competências ou de atribuições; e

III – descentralização 

Seção II    DO PLANEJAMENTO 

Art. 2º - O Governo Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos e financeiros da Prefeitura Municipal. 

§ 1º - O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção atualiza da dos seguintes instrumentos básicos:

I - Plano Plurianual

II- Diretrizes orçamentárias; 

III - Orçamentos Anuais;

IV - Plano Diretor de Desenvolvimento; e

V - Programa Anual de Trabalho. 

§ 2º - A elaboração e execução do Planejamento Municipal deverá guardar inteira consonância com os planos e programas da União e do Estado.

§ 3º- O Governo Municipal estabelecerá, na elaboração e execução de seus programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.       

Seção III DA EXECUÇÃO 

Art. 3º - Os atos da execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados os critérios de organização, racionalização e produtividade.

Parágrafo Único- Os serviços de execução são obrigados a respeitar, na solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências, os princípio, critérios, normas e programas estabelecidas pelos órgãos de direção a quem estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados. 

Seção IV DA COORDENAÇÃO 

Art. 4º - As atividades da administração municipal, especialmente a execução de planos e programas de governo, serão permanente coordenação. 

Art. 5º - a coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática d de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões em cada nível administrativo. 

Seção V DO CONTROLE

Art. 6º - O controle das atividades da administração municipal deve

Ser exercido em todos os órgãos e em todos os níveis, compreendendo:

I - O controle, pela Chefia competente, da execução dos planos e dos programas de observância das normas que governa a atividade específica do órgão controlado.

II  -  O controle da aplicação do dinheiro publico e da guarda dos bens

Município pelos órgãos de administração financeira e patrimonial. 

Seção VI DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS OU DE ATRIBUIÇÕES

Art. 7º - A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se na proximidade dos órgãos, fatos ou pessoas ou problemas a atender. 

Art. 8º - É facultativo ao Chefe do Poder Executivo delegar competências ou atribuições a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para i prática de atos administrativos.

Parágrafo Único - O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, órgão ou autoridade delegada e as competências ou as atribuições objeto da delegação 

Seção VII DA DESCENTRALIZAÇÃO

Art. 9º - a execução das atividades da administração municipal deverá ser, tanto quanto possível, descentralizada. 

Art. 10 - o Governo Municipal recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, à órgãos ou entidades do setor público estadual ou a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de servidores. 

CAPÍTULO II  DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 11- a estrutura organizacional básica da administração municipal é constituída pelos órgãos seguintes:

I - Órgão de Assistência e Assessoramento direto e imediato ao Prefeito:

a) Gabinete do Prefeito:

b) Procuradoria Jurídica. 

II - Órgãos de Atividades Auxiliares Específicas:

a) Departamento de Administração;

b) Departamento de Finanças;

c) Departamento de Saúde e Bem Estar Social;

d) Departamento de Educação, Cultura e Esporte;

e) Departamento Agropecuário;

f) Departamento de viação, Obras e Serviços Gerais;

g) Departamento de Turismo e Meio Ambiente. 

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito Municipal:

Art. 12 - Ao Gabinete do Prefeito Compete:

I - Prestar Assistência ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições e, em especial, no atendimento ao Publico e atribuições e articulações com as autoridades Públicas:

II - elaboração e publicação de atos oficiais.

III- Expediente 

Art. 13 - A procuradoria jurídica compete:

I - Representação do Município em atos judiciais e extrajudicial.

II - Cobrança da dívida ativa municipal

III- Promover as desapropriações IV- Redigir, examinar e

IV - justificar Projetos de Lei, decretos e regulamentos.

V - Elaborar minutas de contratos.

VI - Assessoramento jurídico ao Prefeito e aos órgãos da administração municipal. 

Seção II DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES AUXILIARES E ESPECÍFICAS 

Art. 14 - Ao departamento de administração compete desenvolver

atividades relacionadas com:

I - administração e legislação de pessoal

II - administração patrimonial e de material:

III- administração geral;

IV - cadastro imobiliário;

Art. 15 - Ao departamento de finanças compete desenvolver

Atividades relacionadas com:

I - Administração Orçamentária;

II - Administração Financeira;

III - Administração Tributária;

IV - Administração Contábil;

V - Dívida Ativa;

VI- Contencioso Administrativo Fiscal. 

Art. 16 - Ao Departamento de Saúde e Bem Estar Social compete Desenvolver atividades relacionadas com:

I - política municipal de saúde;

II - saneamento básico;

III- serviço de pronto-socorro e atendimento de urgência?

IV - atividades médicas-odontológicas;

V - alimentação e nutrição.

VI - proteção á família, ao menor, ao idoso e ao deficiente físico;

VII - habitação popular;

VIII- assistência aos economicamente carentes.

Art. 17 - Ao Departamento de Educação, Cultura Esporte compete desenvolver atividades relacionadas com:

I - sistema municipal de ensino;

II - assistência ao educando

III- educação pré-escolar

IV - Educação formal e informal

V - Proteção do patrimônio artístico e cultural municipal. 

Art. 18 - Ao Departamento Agropecuário compete desenvolver atividades relacionadas com:

I - Assistência técnica aos agricultores e pecuaristas;

II - Controle e prevenção de pragas e moléstias do reino animal e vegetal;

III - programa de extensão rural;

IV - fomento de comercialização dos produtos regionais. 

Art. 19 - Ao Departamento de Viação, Obras e serviços municipais compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I- Construção e conservação de estradas municipais e vias Urbanas;

II - Construção e conservação de Obras públicas municipais

III - Administração dos serviços públicos em geral;

IV - Aprovação e fiscalização de obras de construção Civil. 

Art. 20 - Ao Departamento de turismo e Meio Ambiente compete desenvolver atividades relacionadas com:

I - Planejamento Urbano;

II- Recuperação e preservação de todos os recursos naturais

III - Promoções festivas oficiais;

IV - Eventos Turísticos.

CAPÍTULO III  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21 - Os cargos de provimento em comissão, correspondentes aos órgãos mencionados no artigo 15, serão criados por Lei. 

Art. 22 - O sistema administrativo na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que o compõem forem sendo implantados através de atos do executivo, segundo a conveniência da administração e as disponibilidades de recursos.

Art. 23 - A implantação dos órgãos far-se-à através do provimento das respectivas chefias e instrução das mesmas com relação às atribuições que lhe são deferidas. 

Art. 24 - As despesas decorrentes da implantação da organização administrativa de que trata esta Lei correrão à conta do Orçamento vigente 

Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Urupema, 30 de agosto de 1.989. 

AUREO RAMOS DE SOUZA

Prefeito Municipal 

Publicada a presente Lei nº 003/89 em data supra, nesta Secretaria.

Rozilene Muniz de Oliveira

Secretária do Gabinete do Prefeito