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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 036 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006.

LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2006 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006.        

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUPEMA - SC, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar: 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreira dos servidores da Prefeitura Municipal de Urupema - SC, integrado por Cargos Permanentes e de Provimento em Comissão, classificados na forma desta Lei. 

Parágrafo único - Os Profissionais da área do Magistério serão regidos por Plano de Carreira próprio. 

Art. 2º - O regime jurídico dos Servidores Públicos Municipais será o estatutário e vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - INSS. 

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS 

Art. 3º - Para efeito da aplicação desta lei, considera-se: 

I - PLANO DE CARREIRA - Conjunto de diretrizes e normas que estabeleçam a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos servidores.

II - CARREIRA - É o agrupamento de cargos integrantes do plano de carreira e remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional.

III - CARGO - Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor, previstas no plano de carreira, de acordo com a área de atuação e formação profissional.

IV - CATEGORIA FUNCIONAL - Conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.

V - VENCIMENTO - Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

VI - REMUNERAÇÃO - Vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

VII - GRUPO OCUPACIONAL - Conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.

VIII - REFERENCIA - Graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.

IX - PROGRESSÃO FUNCIONAL - Deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo.

X - QUADRO DE PESSOAL - Conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado dos servidores. 

CAPÍTULO III DO QUADRO DE PESSOAL SEÇÃO I

DOS CARGOS PERMANENTES 

Art. 4º - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Urupema - SC, compõe-se de Cargos Permanentes e de provimento em Comissão, constantes dos anexos I e III, distribuídos nos seguintes Grupos Ocupacionais: 

Grupo I - Grupo Atividades de Nível Superior - ANS;

Grupo II - Grupo Atividades de Nível Médio - ANM;

Grupo III - Grupo Atividades de Ensino Fundamental - AEF;

Grupo IV - Grupo Atividades de Serviços Gerais - ASG;

Grupo V - Grupo Atividades de Assessoramento Superior - AAS - Comissionados 

§ 1º - Integram os cargos permanentes do Poder Executivo Municipal as seguintes Categorias Funcionais: 

a) ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - (ANS) Abrange os cargos cujas tarefas que requeiram grau elevado de atividade mental, que exigem conhecimentos técnicos e práticos de Ensino de Nível Superior, indispensáveis ao pleno funcionamento dos órgãos que integram a Estrutura Organizacional da Prefeitura.

b) ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - (ANM) Compreende os cargos que exigem conhecimentos à nível de Ensino Médio ou curso específico, cujas tarefas se caracterizem por certa complexidade e pouco esforço físico.

c) ATIVIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL - (AEF) congrega os cargos de média complexidade, para os quais é necessária a formação à nível de Ensino Fundamental.

d) ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS (ASG) reúne os cargos cujas tarefas requerem o conhecimento prático do trabalho, limitados a uma rotina e predominância do esforço físico. 

§ 2º - Integram os cargos em Comissão: 

O GRUPO ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR (AAS) elenca os cargos em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento, regidos pelo critério de confiança, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição Federal, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo. 

SEÇÃO I DOS CARGOS EM COMISSÃO 

Art. 5º - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, cujas quantidades e vencimentos estão estabelecidos no Anexo III parte integrantes da presente Lei Complementar, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

§ 1º - Os Cargos de provimento em Comissão de Diretor de Departamento deverão ser preenchidos no percentual mínimo de 20% (vinte) por cento, por servidores efetivos. 

§ 2º - O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, excluído o adicional pela prestação do serviço extraordinário. 

SEÇÃO II DOS CARGOS PERMANENTES 

Art. 6º - Ficam criados os Cargos Permanentes, nas quantidades, carga horária semanal, níveis e vencimento e referências constantes do Anexos I, V e VI, partes integrante desta Lei Complementar. 

Parágrafo único - A descrição das atividades correspondente a cada cargo está no anexo VII, parte integrantes desta Lei Complementar. 

CAPITULO IV DO INGRESSO E DA LOTAÇAO 

Art. 7º - A investidura em Cargo Público, em nível inicial de carreira, far-se-á mediante aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos. 

Parágrafo único - A habilitação exigida para a posse de cada cargo é a que está consignada no Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar. 

Art. 8º - Os servidores têm lotação na Administração Central, e exercício nos locais para onde forem designados, observado o interesse Público. 

CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO, DO TETO E DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO 

Art. 9º - Remuneração é a retribuição pecuniária devida mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento, acrescido de vantagens financeiras permanentes ou temporárias, previstas nesta Lei. 

§ 1º - A remuneração mensal dos servidores ativos e inativos não poderá ultrapassar o limite do teto, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Urupema - SC. 

§ 2º - Fica definido o mês de maio como data base para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais. 

§ 3º - O vencimento é irredutível. 

CAPITULO VI DAS GRATIFICAÇÕES

SEÇÃO I DA FUNÇÃO GRATIFICADA 

Art. 10 - Ficam criados as Gratificações de Função, denominadas de Função Gratificada - FG, cujos valores estão estabelecidos no Anexo IV, parte integrante da presente Lei Complementar e destinam-se apenas a servidores do Quadro Permanente em atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

Art. 11 - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, excluído o adicional pela prestação do serviço extraordinário. 

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo, não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese. 

§ 2º - O valor da Função Gratificada será corrigido na mesma data e no mesmo índice da revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais. 

SEÇÃO II DA GRATIFICAÇAO POR HABILITAÇAO 

Art. 12 - Ao servidor que, após a admissão, e tendo já cumprido o estágio probatório, buscar formação escolar acima daquela exigida para a posse, nos termos desta Lei Complementar, receberá adicional, a Título de Gratificação por Habilitação, nos seguintes percentuais: 

Habilitação apresentada adicionalmente

% da gratificação sobre o vencimento base

Séries Iniciais do Ensino Fundamental

2%

Ensino Fundamental completo

4%

Ensino Médio

6%

Ensino Médio Técnico na sua área de atuação

8%

Graduação na sua área de atuação

12%

Especialização, a nível de Pós Graduação, na sua área de atuação, com no mínimo 360 horas de duração

16%

Especialização, a nível de Mestrado, na área de atuação

20%

§ 1º - A concessão da Gratificação por Titulação far-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, atendidos os requisitos desta Lei Complementar. 

§ 2º - A Gratificação por Titulação dar-se-á a qualquer tempo, de forma simplificada, a contar do mês subseqüente a data do protocolo de requerimento, pelo servidor, ao departamento de Recursos Humanos, acompanhado por cópia do respectivo Certificado e/ou Diploma da nova habilitação.

§ 3º - A Gratificação por Titulação é uma vantagem pecuniária permanente, nominalmente identificável e o respectivo percentual será calculado sobre o vencimento do respectivo cargo público em provimento efetivo.

§ 4º - E vedada a acumulação de adicionais de titulação. 

SEÇÃO – III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÉNIO 

Art. 13 - A cada três anos de efetivo exercício, no cargo, será concedido ao servidor gratificação por adicional por tempo de serviço - a título de triénio - a razão de 3% ( três por cento) sobre o vencimento do cargo, limitado a 30%( tinta por cento). 

Parágrafo Único - Considera-se efetivo exercício o tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo no município de Urupema. 

Art. 14 - A concessão do Adicional por Tempo de Serviço - Triênio, ficará prejudicada, quando o servidor sofrer, durante o período aquisitivo, uma das seguintes penalidades: 

I - Somar 03 (três) penalidades de advertência por escrito;

II - Sofrer pena de suspensão disciplinar;

III - Completar 10 (dez) faltas injustificadas ao serviço. 

§ 1º - O servidor penalizado nos termos deste artigo perderá o Adicional por Tempo de Serviço a que teria direito, podendo conquistá-lo somente no próximo período aquisitivo, sem efeitos retroativos.

§ 2º - Não terá direito ao Adicional por Tempo de Serviços o servidor que, durante o período aquisitivo, estiver em Licença para Tratar de Assuntos Particulares ou outras licenças de caráter voluntário.

§ 3º - Excluindo-se o Adicional por Tempo de Serviço - triênio - nenhuma outra gratificação será incorporada ao vencimento do servidor.

§ 4º - Excetuam-se dos limites a que se refere o artigo anterior os servidores efetivos ou estáveis, aos quais fica assegurado o direito à percepção das vantagens adquiridas com base na legislação da época, até a data da publicação desta Lei Complementar, a título de Vantagem Pessoal Identificável.

Art. 15 - Salvo por imposição legal ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, exceto os descontos legais.

Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, quando significativamente onerosos. 

CAPÍTULO VII DA JORNADA DE TRABALHO 

Art. 16 - A jornada de trabalho dos servidores municipais, observado o limite semanal previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e as peculiaridades do cargo, é o estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar 

§ 1º - O funcionário poderá ser designado, por ato do Poder Executivo, para ter horário de trabalho reduzido para 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais, percebendo vencimento proporcional às horas trabalhadas, com mútuo consentimento.

§ 1º - O funcionário poderá ser designado, por ato do Poder Executivo, para ter horário de trabalho reduzido, percebendo vencimento proporcional às horas trabalhadas, com mútuo consentimento.  (Redação dada pela Lei complementar nº 054/2009)

§ 2º - O expediente da Prefeitura Municipal de Urupema - SC, poderá ser reduzido a menos número de horas de trabalho semanal, por decreto do Chefe do Poder Executivo, sem redução salarial.

§ 3º - O cumprimento da jornada de trabalho deverá obedecer estritamente o interesse da administração pública.

§ 4º - O Edital convocatório especificará a jornada de trabalho posta em Concurso Público, podendo ser menor do que o estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar, com vencimento proporcional. 

Art. 17 - Fica estabelecido que os servidores poderão ter jornada de trabalho especial de prorrogação e/ou compensação de horas de trabalho, desde que observado o máximo de 10 (dez) horas diárias, a folga dominical e o limite de horas mensais, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias. 

Parágrafo único - As horas trabalhadas em regime de compensação não serão consideradas como extraordinárias. 

Art. 18 - Não serão devidas horas-extras ao servidor que esteja exercendo cargo em comissão ou perceba função gratificada.

Art. 19 - Jornada ininterrupta de 12:00 e 24:00 horas, darão direito ao servidor ao descanso remunerado de 24:00 e 48:00 horas, respectivamente, como compensação, sem remuneração extraordinária.

CAPÍTULO IX DA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO 

Art. 20 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta poderão contratar pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei. 

Parágrafo Único - A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação. 

Art. 21 - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da Administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõem a Administração Pública Municipal, especialmente para a execução dos seguintes serviços: 

I - Assistência a situações de emergência ou de calamidade pública;

II - Combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal;

III - Admissão de pessoal para atender as necessidades do serviço público nos casos declarados de situações de emergência pelo Poder Executivo e a demanda comprovada de Secretarias do Município e da Administração Pública;

I V - Realização de levantamentos cadastrais e sócio-econômicos, declarados urgentes e inadiáveis;

V - Substituição de pessoal nas unidades escolares municipais , por vacância, nos casos de licença, falecimento, aposentadoria, exoneração e demissão;

VI - Substituição de pessoal nas unidades médico-hospitalares, ambulatórios e centros sociais, por vacância, nos casos de demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria;

VII - Atender os termos de convênios, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços.

VIII - Execução de programas especiais de trabalho. 

Art. 22 - recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, de provas ou provas ou títulos, dispensado de concurso publico, dentro de critérios estipulados pelo órgão interessado no ajuste, sujeito a ampla e prévia divulgação, devendo ser respeitadas a habilitação e a escolaridade exigidas para o cargo, definidas na Legislação Municipal. 

Art. 23 - As contratações de que trata essa Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses. 

Parágrafo Único - Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada em Jornal de Circulação Estadual, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mesmo prazo. 

Art. 24 - As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica. 

Art. 25 - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o valor do vencimento constante no início da carreira relacionada nos planos de cargos do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, as condições do mercado de trabalho. 

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. 

Art. 26 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I e II, do artigo 21 desta Lei Complementar, mediante prévia autorização.

III- Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança. 

Parágrafo Único - A inobservância no disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na  transgressão.   

Art. 26 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II- Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo Único - A inobservância  no disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.” (Alterado pela Lei complementar nº 053/2009)

Art. 27 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada à ampla defesa. 

Art. 28 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: 

I - Pelo termo do prazo contratual;

II - Por iniciativa do contratado. 

Parágrafo Único - A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 dias. 

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS E DO ENQUADRAMENTO 

Art. 29 - Os valores de Vencimentos expressos nos Anexos desta Lei Complementar serão modificados na mesma proporção e na mesma data, sempre que forem reajustados os vencimentos dos servidores. 

Art. 30 - Ficam extintos, quando vagarem, os cargos de Auxiliar de Enfermagem, Merendeira e Telefonista, que permanecerão em Quadro Suplementar. 

Art. 31 - O Quadro Suplementar permanecerá até a aposentadoria, morte, invalidez permanente, exoneração ou demissão dos servidores. 

Art. 32 - Os atuais ocupantes dos Cargos de Agente Administrativo I, Agente Administrativo II e Agente Administrativo III serão enquadrados no Cargo de Agente Administrativo. 

Art. 33 - Os atuais ocupantes dos Cargos de Motorista de Ambulância e Motorista de Veículo Pesado serão enquadrados no Cargo de Motorista. 

Art. 34 - Os atuais servidores serão enquadrados por ato do Chefe do Poder Executivo nos Niveis e Referências correspondentes aos seus atuais vencimentos, ou em Referência imediatamente superior quando os mesmos não coincidirem, de acordo com a tabela constante do Anexo VI, cuja tabela terá efeito apenas para o enquadramento, parte

integrante desta Lei Complementar. 

Art. 35 - As vantagens financeiras já agregadas pelos servidores serão pagas com o título de Vantagem Pessoal Identificável. 

Art.36 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Concursos Públicos para o preenchimento dos cargos constantes dos anexos desta Lei Complementar. 

Art. 37 - O Chefe do Poder Executivo expedirá atos administrativos complementares necessários à plena execução desta Lei, inclusive atribuições dos cargos e/ou funções. 

Art.38 - São partes integrantes desta Lei Complementar os anexos de I a VII. 

Art. 39 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão a conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município. 

Art. 40 - Ficam revogadas as Leis Complementares nº 03/93, nº 21/2003, de 25.06.2003, nº 25/2003, de 17.12.2003, suas alterações e demais disposições em contrário. 

Art. 41 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Urupema, em 7 de dezembro de 2006. 

ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI

Prefeita Municipal

 

URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 036 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006.

Publicado em
02/07/2015 por

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LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2006 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006.        

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUPEMA - SC, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar: 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreira dos servidores da Prefeitura Municipal de Urupema - SC, integrado por Cargos Permanentes e de Provimento em Comissão, classificados na forma desta Lei. 

Parágrafo único - Os Profissionais da área do Magistério serão regidos por Plano de Carreira próprio. 

Art. 2º - O regime jurídico dos Servidores Públicos Municipais será o estatutário e vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - INSS. 

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS 

Art. 3º - Para efeito da aplicação desta lei, considera-se: 

I - PLANO DE CARREIRA - Conjunto de diretrizes e normas que estabeleçam a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos servidores.

II - CARREIRA - É o agrupamento de cargos integrantes do plano de carreira e remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional.

III - CARGO - Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor, previstas no plano de carreira, de acordo com a área de atuação e formação profissional.

IV - CATEGORIA FUNCIONAL - Conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.

V - VENCIMENTO - Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

VI - REMUNERAÇÃO - Vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

VII - GRUPO OCUPACIONAL - Conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.

VIII - REFERENCIA - Graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.

IX - PROGRESSÃO FUNCIONAL - Deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo.

X - QUADRO DE PESSOAL - Conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado dos servidores. 

CAPÍTULO III DO QUADRO DE PESSOAL SEÇÃO I

DOS CARGOS PERMANENTES 

Art. 4º - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Urupema - SC, compõe-se de Cargos Permanentes e de provimento em Comissão, constantes dos anexos I e III, distribuídos nos seguintes Grupos Ocupacionais: 

Grupo I - Grupo Atividades de Nível Superior - ANS;

Grupo II - Grupo Atividades de Nível Médio - ANM;

Grupo III - Grupo Atividades de Ensino Fundamental - AEF;

Grupo IV - Grupo Atividades de Serviços Gerais - ASG;

Grupo V - Grupo Atividades de Assessoramento Superior - AAS - Comissionados 

§ 1º - Integram os cargos permanentes do Poder Executivo Municipal as seguintes Categorias Funcionais: 

a) ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - (ANS) Abrange os cargos cujas tarefas que requeiram grau elevado de atividade mental, que exigem conhecimentos técnicos e práticos de Ensino de Nível Superior, indispensáveis ao pleno funcionamento dos órgãos que integram a Estrutura Organizacional da Prefeitura.

b) ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - (ANM) Compreende os cargos que exigem conhecimentos à nível de Ensino Médio ou curso específico, cujas tarefas se caracterizem por certa complexidade e pouco esforço físico.

c) ATIVIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL - (AEF) congrega os cargos de média complexidade, para os quais é necessária a formação à nível de Ensino Fundamental.

d) ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS (ASG) reúne os cargos cujas tarefas requerem o conhecimento prático do trabalho, limitados a uma rotina e predominância do esforço físico. 

§ 2º - Integram os cargos em Comissão: 

O GRUPO ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR (AAS) elenca os cargos em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento, regidos pelo critério de confiança, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição Federal, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo. 

SEÇÃO I DOS CARGOS EM COMISSÃO 

Art. 5º - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, cujas quantidades e vencimentos estão estabelecidos no Anexo III parte integrantes da presente Lei Complementar, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

§ 1º - Os Cargos de provimento em Comissão de Diretor de Departamento deverão ser preenchidos no percentual mínimo de 20% (vinte) por cento, por servidores efetivos. 

§ 2º - O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, excluído o adicional pela prestação do serviço extraordinário. 

SEÇÃO II DOS CARGOS PERMANENTES 

Art. 6º - Ficam criados os Cargos Permanentes, nas quantidades, carga horária semanal, níveis e vencimento e referências constantes do Anexos I, V e VI, partes integrante desta Lei Complementar. 

Parágrafo único - A descrição das atividades correspondente a cada cargo está no anexo VII, parte integrantes desta Lei Complementar. 

CAPITULO IV DO INGRESSO E DA LOTAÇAO 

Art. 7º - A investidura em Cargo Público, em nível inicial de carreira, far-se-á mediante aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos. 

Parágrafo único - A habilitação exigida para a posse de cada cargo é a que está consignada no Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar. 

Art. 8º - Os servidores têm lotação na Administração Central, e exercício nos locais para onde forem designados, observado o interesse Público. 

CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO, DO TETO E DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO 

Art. 9º - Remuneração é a retribuição pecuniária devida mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento, acrescido de vantagens financeiras permanentes ou temporárias, previstas nesta Lei. 

§ 1º - A remuneração mensal dos servidores ativos e inativos não poderá ultrapassar o limite do teto, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Urupema - SC. 

§ 2º - Fica definido o mês de maio como data base para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais. 

§ 3º - O vencimento é irredutível. 

CAPITULO VI DAS GRATIFICAÇÕES

SEÇÃO I DA FUNÇÃO GRATIFICADA 

Art. 10 - Ficam criados as Gratificações de Função, denominadas de Função Gratificada - FG, cujos valores estão estabelecidos no Anexo IV, parte integrante da presente Lei Complementar e destinam-se apenas a servidores do Quadro Permanente em atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

Art. 11 - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, excluído o adicional pela prestação do serviço extraordinário. 

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo, não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese. 

§ 2º - O valor da Função Gratificada será corrigido na mesma data e no mesmo índice da revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais. 

SEÇÃO II DA GRATIFICAÇAO POR HABILITAÇAO 

Art. 12 - Ao servidor que, após a admissão, e tendo já cumprido o estágio probatório, buscar formação escolar acima daquela exigida para a posse, nos termos desta Lei Complementar, receberá adicional, a Título de Gratificação por Habilitação, nos seguintes percentuais: 

Habilitação apresentada adicionalmente

% da gratificação sobre o vencimento base

Séries Iniciais do Ensino Fundamental

2%

Ensino Fundamental completo

4%

Ensino Médio

6%

Ensino Médio Técnico na sua área de atuação

8%

Graduação na sua área de atuação

12%

Especialização, a nível de Pós Graduação, na sua área de atuação, com no mínimo 360 horas de duração

16%

Especialização, a nível de Mestrado, na área de atuação

20%

§ 1º - A concessão da Gratificação por Titulação far-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, atendidos os requisitos desta Lei Complementar. 

§ 2º - A Gratificação por Titulação dar-se-á a qualquer tempo, de forma simplificada, a contar do mês subseqüente a data do protocolo de requerimento, pelo servidor, ao departamento de Recursos Humanos, acompanhado por cópia do respectivo Certificado e/ou Diploma da nova habilitação.

§ 3º - A Gratificação por Titulação é uma vantagem pecuniária permanente, nominalmente identificável e o respectivo percentual será calculado sobre o vencimento do respectivo cargo público em provimento efetivo.

§ 4º - E vedada a acumulação de adicionais de titulação. 

SEÇÃO – III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÉNIO 

Art. 13 - A cada três anos de efetivo exercício, no cargo, será concedido ao servidor gratificação por adicional por tempo de serviço - a título de triénio - a razão de 3% ( três por cento) sobre o vencimento do cargo, limitado a 30%( tinta por cento). 

Parágrafo Único - Considera-se efetivo exercício o tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo no município de Urupema. 

Art. 14 - A concessão do Adicional por Tempo de Serviço - Triênio, ficará prejudicada, quando o servidor sofrer, durante o período aquisitivo, uma das seguintes penalidades: 

I - Somar 03 (três) penalidades de advertência por escrito;

II - Sofrer pena de suspensão disciplinar;

III - Completar 10 (dez) faltas injustificadas ao serviço. 

§ 1º - O servidor penalizado nos termos deste artigo perderá o Adicional por Tempo de Serviço a que teria direito, podendo conquistá-lo somente no próximo período aquisitivo, sem efeitos retroativos.

§ 2º - Não terá direito ao Adicional por Tempo de Serviços o servidor que, durante o período aquisitivo, estiver em Licença para Tratar de Assuntos Particulares ou outras licenças de caráter voluntário.

§ 3º - Excluindo-se o Adicional por Tempo de Serviço - triênio - nenhuma outra gratificação será incorporada ao vencimento do servidor.

§ 4º - Excetuam-se dos limites a que se refere o artigo anterior os servidores efetivos ou estáveis, aos quais fica assegurado o direito à percepção das vantagens adquiridas com base na legislação da época, até a data da publicação desta Lei Complementar, a título de Vantagem Pessoal Identificável.

Art. 15 - Salvo por imposição legal ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, exceto os descontos legais.

Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, quando significativamente onerosos. 

CAPÍTULO VII DA JORNADA DE TRABALHO 

Art. 16 - A jornada de trabalho dos servidores municipais, observado o limite semanal previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e as peculiaridades do cargo, é o estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar 

§ 1º - O funcionário poderá ser designado, por ato do Poder Executivo, para ter horário de trabalho reduzido para 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais, percebendo vencimento proporcional às horas trabalhadas, com mútuo consentimento.

§ 1º - O funcionário poderá ser designado, por ato do Poder Executivo, para ter horário de trabalho reduzido, percebendo vencimento proporcional às horas trabalhadas, com mútuo consentimento.  (Redação dada pela Lei complementar nº 054/2009)

§ 2º - O expediente da Prefeitura Municipal de Urupema - SC, poderá ser reduzido a menos número de horas de trabalho semanal, por decreto do Chefe do Poder Executivo, sem redução salarial.

§ 3º - O cumprimento da jornada de trabalho deverá obedecer estritamente o interesse da administração pública.

§ 4º - O Edital convocatório especificará a jornada de trabalho posta em Concurso Público, podendo ser menor do que o estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar, com vencimento proporcional. 

Art. 17 - Fica estabelecido que os servidores poderão ter jornada de trabalho especial de prorrogação e/ou compensação de horas de trabalho, desde que observado o máximo de 10 (dez) horas diárias, a folga dominical e o limite de horas mensais, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias. 

Parágrafo único - As horas trabalhadas em regime de compensação não serão consideradas como extraordinárias. 

Art. 18 - Não serão devidas horas-extras ao servidor que esteja exercendo cargo em comissão ou perceba função gratificada.

Art. 19 - Jornada ininterrupta de 12:00 e 24:00 horas, darão direito ao servidor ao descanso remunerado de 24:00 e 48:00 horas, respectivamente, como compensação, sem remuneração extraordinária.

CAPÍTULO IX DA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO 

Art. 20 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta poderão contratar pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei. 

Parágrafo Único - A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação. 

Art. 21 - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da Administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõem a Administração Pública Municipal, especialmente para a execução dos seguintes serviços: 

I - Assistência a situações de emergência ou de calamidade pública;

II - Combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal;

III - Admissão de pessoal para atender as necessidades do serviço público nos casos declarados de situações de emergência pelo Poder Executivo e a demanda comprovada de Secretarias do Município e da Administração Pública;

I V - Realização de levantamentos cadastrais e sócio-econômicos, declarados urgentes e inadiáveis;

V - Substituição de pessoal nas unidades escolares municipais , por vacância, nos casos de licença, falecimento, aposentadoria, exoneração e demissão;

VI - Substituição de pessoal nas unidades médico-hospitalares, ambulatórios e centros sociais, por vacância, nos casos de demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria;

VII - Atender os termos de convênios, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços.

VIII - Execução de programas especiais de trabalho. 

Art. 22 - recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, de provas ou provas ou títulos, dispensado de concurso publico, dentro de critérios estipulados pelo órgão interessado no ajuste, sujeito a ampla e prévia divulgação, devendo ser respeitadas a habilitação e a escolaridade exigidas para o cargo, definidas na Legislação Municipal. 

Art. 23 - As contratações de que trata essa Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses. 

Parágrafo Único - Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada em Jornal de Circulação Estadual, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mesmo prazo. 

Art. 24 - As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica. 

Art. 25 - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o valor do vencimento constante no início da carreira relacionada nos planos de cargos do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, as condições do mercado de trabalho. 

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. 

Art. 26 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I e II, do artigo 21 desta Lei Complementar, mediante prévia autorização.

III- Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança. 

Parágrafo Único - A inobservância no disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na  transgressão.   

Art. 26 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II- Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo Único - A inobservância  no disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.” (Alterado pela Lei complementar nº 053/2009)

Art. 27 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada à ampla defesa. 

Art. 28 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: 

I - Pelo termo do prazo contratual;

II - Por iniciativa do contratado. 

Parágrafo Único - A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 dias. 

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS E DO ENQUADRAMENTO 

Art. 29 - Os valores de Vencimentos expressos nos Anexos desta Lei Complementar serão modificados na mesma proporção e na mesma data, sempre que forem reajustados os vencimentos dos servidores. 

Art. 30 - Ficam extintos, quando vagarem, os cargos de Auxiliar de Enfermagem, Merendeira e Telefonista, que permanecerão em Quadro Suplementar. 

Art. 31 - O Quadro Suplementar permanecerá até a aposentadoria, morte, invalidez permanente, exoneração ou demissão dos servidores. 

Art. 32 - Os atuais ocupantes dos Cargos de Agente Administrativo I, Agente Administrativo II e Agente Administrativo III serão enquadrados no Cargo de Agente Administrativo. 

Art. 33 - Os atuais ocupantes dos Cargos de Motorista de Ambulância e Motorista de Veículo Pesado serão enquadrados no Cargo de Motorista. 

Art. 34 - Os atuais servidores serão enquadrados por ato do Chefe do Poder Executivo nos Niveis e Referências correspondentes aos seus atuais vencimentos, ou em Referência imediatamente superior quando os mesmos não coincidirem, de acordo com a tabela constante do Anexo VI, cuja tabela terá efeito apenas para o enquadramento, parte

integrante desta Lei Complementar. 

Art. 35 - As vantagens financeiras já agregadas pelos servidores serão pagas com o título de Vantagem Pessoal Identificável. 

Art.36 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Concursos Públicos para o preenchimento dos cargos constantes dos anexos desta Lei Complementar. 

Art. 37 - O Chefe do Poder Executivo expedirá atos administrativos complementares necessários à plena execução desta Lei, inclusive atribuições dos cargos e/ou funções. 

Art.38 - São partes integrantes desta Lei Complementar os anexos de I a VII. 

Art. 39 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão a conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município. 

Art. 40 - Ficam revogadas as Leis Complementares nº 03/93, nº 21/2003, de 25.06.2003, nº 25/2003, de 17.12.2003, suas alterações e demais disposições em contrário. 

Art. 41 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Urupema, em 7 de dezembro de 2006. 

ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI

Prefeita Municipal