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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 053 DE 13 DE AGOSTO DE 2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 053/2009, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

ALTERA O ARTIGO 26 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2006.

AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - O Artigo 26 da Lei Complementar no 036/2006 “Que dispõe sobre o Plano  de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Urupema - SC - e Estabelece outras Providências” passa a ter a seguinte redação:

Art. 26 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II- Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo Único - A inobservância  no disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Urupema em 13 de agosto de 2009.

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema.

URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 053 DE 13 DE AGOSTO DE 2009

Publicado em
30/03/2015 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 053/2009, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

ALTERA O ARTIGO 26 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2006.

AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - O Artigo 26 da Lei Complementar no 036/2006 “Que dispõe sobre o Plano  de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Urupema - SC - e Estabelece outras Providências” passa a ter a seguinte redação:

Art. 26 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II- Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo Único - A inobservância  no disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Urupema em 13 de agosto de 2009.

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema.