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PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 564 DE 20 MARÇO DE 2001

LEI Nº 564/2001 DE 20 MARÇO DE 2001


(REVOGADA PELA LEI Nº 888/2012 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012)

ALTERA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS GRANDES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI, Prefeito Municipal de Pedras Grandes, faço saber aos habitantes do município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:        

Art. 1°. Fica alterada a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal  de Pedras Grandes, passando a valer com a nova redação que segue. 

TÍTULO I 

DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 

CAPÍTULO ÚNICO 

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES E DOS INSTRUMENTOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA  

Art. 2°. As atividades do governo municipal abrangem os seguintes princípios: 

Planejamento

Execução

Coordenação  

Parágrafo Único. São instrumentos de realização destas atividades: 

Controle Delegação de competência ou de atribuições;

Descentralização administrativa. 

SEÇÃO I

DO PLANEJAMENTO 

Art. 3°. O Governo Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura Municipal. 

§ 1°. O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção  atualizada dos seguintes instrumentos legais básicos :

Planejamento Plurianual

Diretrizes Orçamentárias;

Orçamentos anuais;

Plano Diretor de desenvolvimento

Programa anual de trabalho. 

§ 2°. A elaboração do Planejamento municipal deverão guardar consonância e compatibilidade com planos e programas  da União e do Estado . 

§ 3°. O Governo Municipal estabelecerá, na elaboração e execução de seus programas, o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento de interesse coletivo. 

SEÇÃO II

DA EXECUÇÃO  

Art. 4°. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos e as normas regulamentares, observados os critérios de organização, racionalização e produtividade. 

Parágrafo Único. Os servidores de execução são obrigados a respeitar, na solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências, os princípios, critérios, normas e programas estabelecidos pelos órgãos de direção aos quais estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados 

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO 

Art. 5°. As atividades de Administração municipal, especialmente a execução de planos e programas de governo, serão de permanente coordenação. 

ART. 6°. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões em cada nível administrativo.  

SEÇÃO IV

DO CONTROLE  

ART. 7°. O controle das atividades da administração municipal deve ser exercido em todos os órgãos e em todos os níveis compreendendo: 

O controle, pela chefia competente, da execução dos planos e dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado; O controle da aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens do município pelos órgãos de administração financeira e patrimonial.

SEÇÃO V

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU ATRIBUIOÇÕES 

Art. 8°. A delegação de competência ou atribuições será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se na proximidade dos órgãos, fatos, pessoas ou problemas a atender.

 

Art. 9°. É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências ou atribuições a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.

 

Parágrafo Único. O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, órgão ou autoridade delegada e as competências objeto da delegação. 

SEÇÃO VI

DA DESCENTRALIZAÇÃO 

Art. 10. A execução das atividades da administração municipal deverá ser, tanto quanto possível, descentralizada, mediante a criação de comissões, conselhos, fundos, fundações e autarquias municipais . 

Art. 11. O Governo Municipal recorrerá, para a execução de obras públicas e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a órgãos ou entidades do setor  privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação  desnecessária do quadro de servidores. 

TÍTULO II CAPÍTULO ÚNICO

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 12. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo do Município de Pedras Grandes compõe-se dos seguintes órgãos e funções de apoio. Os  órgãos de assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito Municipal:

– Gabinete do Prefeito

– Assessoria  Jurídica

– Gabinete do Vice-Prefeito

– Assessoria de Planejamento

– Assessoria de Governo

– Superintendência Municipal 

– Órgãos de atividades auxiliares e específicas   

– Secretaria de Administração e Finanças 

a.1) – Depto de Administração de Pessoal

a.2) – Depto de Material e Patrimônio

a.3) – Depto de Tributação

a.4) - Depto de Contabilidade

a.5) – Assessor Administrativo

a.6) – Assessor Financeiro . 

– Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.

b.1 – Depto de Educação 

b.2 – Assessor  Adjunto de Educação

b.3 – Divisão de Cultura

b.4 – Divisão de Esporte

b.5 – Divisão de Turismo .    

– Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social. 

c.1 – Depto de Saúde

c.2 – Depto de Desenvolvimento Social

c.3 – Divisão de Vigilância Sanitária

c.4 – Assessor  Adjunto de Saúde  

– Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.

d.1 – Divisão de Desenvolvimento Rural

d.2 – Divisão  de Meio Ambiente

d.3 – Divisão de Industria e Comércio

d.4 – Assessor Adjunto da Divisão de Desenvolvimento Rural.

– Secretaria de Obras e Desenvolvimento Urbano.

e.1 – Divisão de Transportes e Obras

e.2 – Divisão de Serviços Urbanos

e.3 – Assessor Adjunto da Divisão de Transportes e  Obras  . 

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO AO PREFEITO MUNICIPAL 

SEÇÃO I

DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 13. Ao Gabinete do Prefeito, compete prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições e, em especial, no atendimento ao público e articulação com as autoridades públicas federais, estaduais e municipais. 

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA JURÍDICA 

Art. 14. À Assessoria Jurídica compete desenvolver as atividades relacionadas com assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos da Administração em assuntos de ordem legislativa, administrativa, fiscal trabalhista e jurídica em geral. 

SEÇÃO III

DO GABINETE DO VICE-PREFEITO 

Art. 15. Ao Gabinete do Vice-Prefeito compete desenvolver as atividades relacionadas com: Manutenção e direção de seu gabinete, aplicando  as dotações orçamentárias respectivas; Ajudar o Prefeito no desempenho de missões especiais, protocolares e administrativas,

Provimento em comissão, de cargo da estrutura administrativa municipal 

SEÇÃO IV

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO 

Art. 16. A Assessoria de Planejamento compete, prioritariamente: 

Planejar, orientar, programar, coordenar e apoiar as ações de planejamento municipal, Levantar dados estatísticos para viabilizar projetos e metas do município; Elaborar projetos visando a obtenção de recursos  oriundos de outra fontes;

Auxiliar as demais secretarias quando  da elaboração de planos para implementação de ações com finalidade do efetivo cumprimento  das prioridades existentes. 

SEÇÃO V

DA ASSESSORIA DE GOVERNO 

Art. 17. A Assessoria de governo Compete:       

Fazer reuniões nas comunidades, para discutir assuntos inerentes as necessidades do povo, Viajar com Prefeito Municipal em busca de Recursos para o Município, Fazer atendimento aos munícipes quando da ausência do Prefeito. Colaborar para o desenvolvimento dos trabalhos das secretarias. 

SEÇÃO VI

DA SUPERITENDÊNCIA MUNICIPAL 

Art. 18. A Superintendência Municipal compete:         

Fiscalizar os serviços, obras da Administração Municipal em andamento,

Cuidar para que os servidores da Secretaria de Obras e Desenvolvimento  Urbano, efetuem seus trabalhos de acordo com  as metas da Administração Municipal ,

Assessorar o Prefeito Municipal na Administração do distrito.                                                                                                                                                              

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES AUXILIARES ESPECÍFICAS 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 

Art. 19. À Secretaria de Administração e Finanças compete desenvolver as atividades relacionadas com: 

Administração e legislação de pessoal;

Administração patrimonial e de materiais;

Transportes internos e serviços gerais;

Cadastro imobiliário;

Arrecadação;

Administração Financeira;

Execução orçamentária e administração cambial. 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E TURISMO 

Art. 20. À Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e Turismo competem desenvolver as atividades relacionadas com: 

Educação para crianças de zero a seis anos de idade;

Ensino Fundamental;

Erradicação do analfabetismo;

Transporte Escolar;

Desporto e lazer

Cultura e Turismo. 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 

Art. 21. À Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social compete desenvolver as atividades relacionadas com: 

Educação em Saúde;

Saúde dos munícipes;

Saúde do escolar;

Saúde oral;

Saúde do trabalhador;

Vigilância epidemiológica;

Saneamento;

Imunização;

Vigilância sanitária;

Atendimento de urgência e emergência;

Organização comunitária;

Trabalho com a criança e o adolescente;

Atendimento aos indigentes e pessoas carentes;

Apoio aos grupos de terceira idade e associações em geral. 

SEÇÃO IV 

DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 

Art. 22. À Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento  Econômico  compete desenvolver as atividades relacionadas com: 

Desenvolvimento e aprimoramento da agricultura e da pecuária, em pequenas e médias propriedades rurais;

Fiscalização de disposições normativas de defesa vegetal e animal, Assistência técnica rural;

Promoção de medidas a agropecuária em articulação com as esferas estadual e Federal, Promoção de medidas que visem proteger a boa qualidade de vida e do meio ambiente;

Divulgação e promoção do município a nível regional

Incentivo e apoio à instalação, ampliação e modernização da indústria e comércio; Visar incremento na geração de empregos. 

SEÇÃO V 

DA SECRETARIA DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO 

Art. 23. À Secretaria de Obras e Desenvolvimento Urbano, compete desenvolver as atividades relacionadas com: 

Sistema Viário;

Construção e conservação de obras públicas;

Execução da política de desenvolvimento urbano;

Construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais  e vias urbanas;

Administração dos serviços públicos em geral. 

TÍTULO IV

DOS EMPREGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA 

Art. 24. Ficam criados, na estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal de Pedras Grandes, os empregos em comissão contidos nos Anexos I e II  que fazem parte integrante desta Lei. 

§ 1°- Os empregos em comissão mencionados no caput deste artigo são regidos pelo critério de confiança e de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo. 

§ 2°- Os empregos em comissão ora criados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

§ 3°- Os vencimentos dos Secretários Municipais e demais empregos em comissão ficam fixados nos moldes do Anexo III que faz parte integrante desta Lei. 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 

Art. 25. O sistema administrativo previsto na presente Lei entrará  em funcionamento , gradativamente, à medida que os órgãos que compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência da administração e as disponibilidades de recursos. 

Art. 26. A implantação dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo far-se-á pela efetivação das seguintes medidas: 

Elaboração e aprovação do Regimento Interno dos Órgãos da Prefeitura;

Provimento dos respectivos empregos;

Instrução as Secretarias, Departamentos e Divisões, com relação às atribuições que lhes serão deferidas pelo regimento interno. 

Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir Decretos e demais atos administrativos necessários à execução da presente Lei. 

Art. 28. As despesas decorrentes da implantação da organização  administrativa de que trata esta Lei correrão por conta das dotações  próprias do orçamento  vigente, no elemento  das despesas de  pessoal . 

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 30. Revogam-se os artigos 2° a 28 e 35 e 36 inciso I e seu Anexo VI a VIII, da Lei Municipal n° 288/90 e Lei Municipal nº 492 A/98, e demais disposições em contrário. 

PEDRAS GRANDES 20 MARÇO DE 2001 

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI

Prefeito Municipal 

Registrado e Publicado nesta Secretaria de Administração 

ZENIR ALBERTO SCREMIN

Assessor  

PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 564 DE 20 MARÇO DE 2001

Publicado em
17/03/2016 por

LEI Nº 564/2001 DE 20 MARÇO DE 2001


(REVOGADA PELA LEI Nº 888/2012 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012)

ALTERA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS GRANDES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI, Prefeito Municipal de Pedras Grandes, faço saber aos habitantes do município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:        

Art. 1°. Fica alterada a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal  de Pedras Grandes, passando a valer com a nova redação que segue. 

TÍTULO I 

DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 

CAPÍTULO ÚNICO 

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES E DOS INSTRUMENTOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA  

Art. 2°. As atividades do governo municipal abrangem os seguintes princípios: 

Planejamento

Execução

Coordenação  

Parágrafo Único. São instrumentos de realização destas atividades: 

Controle Delegação de competência ou de atribuições;

Descentralização administrativa. 

SEÇÃO I

DO PLANEJAMENTO 

Art. 3°. O Governo Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura Municipal. 

§ 1°. O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção  atualizada dos seguintes instrumentos legais básicos :

Planejamento Plurianual

Diretrizes Orçamentárias;

Orçamentos anuais;

Plano Diretor de desenvolvimento

Programa anual de trabalho. 

§ 2°. A elaboração do Planejamento municipal deverão guardar consonância e compatibilidade com planos e programas  da União e do Estado . 

§ 3°. O Governo Municipal estabelecerá, na elaboração e execução de seus programas, o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento de interesse coletivo. 

SEÇÃO II

DA EXECUÇÃO  

Art. 4°. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos e as normas regulamentares, observados os critérios de organização, racionalização e produtividade. 

Parágrafo Único. Os servidores de execução são obrigados a respeitar, na solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências, os princípios, critérios, normas e programas estabelecidos pelos órgãos de direção aos quais estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados 

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO 

Art. 5°. As atividades de Administração municipal, especialmente a execução de planos e programas de governo, serão de permanente coordenação. 

ART. 6°. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões em cada nível administrativo.  

SEÇÃO IV

DO CONTROLE  

ART. 7°. O controle das atividades da administração municipal deve ser exercido em todos os órgãos e em todos os níveis compreendendo: 

O controle, pela chefia competente, da execução dos planos e dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado; O controle da aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens do município pelos órgãos de administração financeira e patrimonial.

SEÇÃO V

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU ATRIBUIOÇÕES 

Art. 8°. A delegação de competência ou atribuições será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se na proximidade dos órgãos, fatos, pessoas ou problemas a atender.

 

Art. 9°. É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências ou atribuições a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.

 

Parágrafo Único. O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, órgão ou autoridade delegada e as competências objeto da delegação. 

SEÇÃO VI

DA DESCENTRALIZAÇÃO 

Art. 10. A execução das atividades da administração municipal deverá ser, tanto quanto possível, descentralizada, mediante a criação de comissões, conselhos, fundos, fundações e autarquias municipais . 

Art. 11. O Governo Municipal recorrerá, para a execução de obras públicas e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a órgãos ou entidades do setor  privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação  desnecessária do quadro de servidores. 

TÍTULO II CAPÍTULO ÚNICO

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 12. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo do Município de Pedras Grandes compõe-se dos seguintes órgãos e funções de apoio. Os  órgãos de assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito Municipal:

– Gabinete do Prefeito

– Assessoria  Jurídica

– Gabinete do Vice-Prefeito

– Assessoria de Planejamento

– Assessoria de Governo

– Superintendência Municipal 

– Órgãos de atividades auxiliares e específicas   

– Secretaria de Administração e Finanças 

a.1) – Depto de Administração de Pessoal

a.2) – Depto de Material e Patrimônio

a.3) – Depto de Tributação

a.4) - Depto de Contabilidade

a.5) – Assessor Administrativo

a.6) – Assessor Financeiro . 

– Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.

b.1 – Depto de Educação 

b.2 – Assessor  Adjunto de Educação

b.3 – Divisão de Cultura

b.4 – Divisão de Esporte

b.5 – Divisão de Turismo .    

– Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social. 

c.1 – Depto de Saúde

c.2 – Depto de Desenvolvimento Social

c.3 – Divisão de Vigilância Sanitária

c.4 – Assessor  Adjunto de Saúde  

– Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.

d.1 – Divisão de Desenvolvimento Rural

d.2 – Divisão  de Meio Ambiente

d.3 – Divisão de Industria e Comércio

d.4 – Assessor Adjunto da Divisão de Desenvolvimento Rural.

– Secretaria de Obras e Desenvolvimento Urbano.

e.1 – Divisão de Transportes e Obras

e.2 – Divisão de Serviços Urbanos

e.3 – Assessor Adjunto da Divisão de Transportes e  Obras  . 

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO AO PREFEITO MUNICIPAL 

SEÇÃO I

DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 13. Ao Gabinete do Prefeito, compete prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições e, em especial, no atendimento ao público e articulação com as autoridades públicas federais, estaduais e municipais. 

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA JURÍDICA 

Art. 14. À Assessoria Jurídica compete desenvolver as atividades relacionadas com assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos da Administração em assuntos de ordem legislativa, administrativa, fiscal trabalhista e jurídica em geral. 

SEÇÃO III

DO GABINETE DO VICE-PREFEITO 

Art. 15. Ao Gabinete do Vice-Prefeito compete desenvolver as atividades relacionadas com: Manutenção e direção de seu gabinete, aplicando  as dotações orçamentárias respectivas; Ajudar o Prefeito no desempenho de missões especiais, protocolares e administrativas,

Provimento em comissão, de cargo da estrutura administrativa municipal 

SEÇÃO IV

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO 

Art. 16. A Assessoria de Planejamento compete, prioritariamente: 

Planejar, orientar, programar, coordenar e apoiar as ações de planejamento municipal, Levantar dados estatísticos para viabilizar projetos e metas do município; Elaborar projetos visando a obtenção de recursos  oriundos de outra fontes;

Auxiliar as demais secretarias quando  da elaboração de planos para implementação de ações com finalidade do efetivo cumprimento  das prioridades existentes. 

SEÇÃO V

DA ASSESSORIA DE GOVERNO 

Art. 17. A Assessoria de governo Compete:       

Fazer reuniões nas comunidades, para discutir assuntos inerentes as necessidades do povo, Viajar com Prefeito Municipal em busca de Recursos para o Município, Fazer atendimento aos munícipes quando da ausência do Prefeito. Colaborar para o desenvolvimento dos trabalhos das secretarias. 

SEÇÃO VI

DA SUPERITENDÊNCIA MUNICIPAL 

Art. 18. A Superintendência Municipal compete:         

Fiscalizar os serviços, obras da Administração Municipal em andamento,

Cuidar para que os servidores da Secretaria de Obras e Desenvolvimento  Urbano, efetuem seus trabalhos de acordo com  as metas da Administração Municipal ,

Assessorar o Prefeito Municipal na Administração do distrito.                                                                                                                                                              

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES AUXILIARES ESPECÍFICAS 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 

Art. 19. À Secretaria de Administração e Finanças compete desenvolver as atividades relacionadas com: 

Administração e legislação de pessoal;

Administração patrimonial e de materiais;

Transportes internos e serviços gerais;

Cadastro imobiliário;

Arrecadação;

Administração Financeira;

Execução orçamentária e administração cambial. 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E TURISMO 

Art. 20. À Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e Turismo competem desenvolver as atividades relacionadas com: 

Educação para crianças de zero a seis anos de idade;

Ensino Fundamental;

Erradicação do analfabetismo;

Transporte Escolar;

Desporto e lazer

Cultura e Turismo. 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 

Art. 21. À Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social compete desenvolver as atividades relacionadas com: 

Educação em Saúde;

Saúde dos munícipes;

Saúde do escolar;

Saúde oral;

Saúde do trabalhador;

Vigilância epidemiológica;

Saneamento;

Imunização;

Vigilância sanitária;

Atendimento de urgência e emergência;

Organização comunitária;

Trabalho com a criança e o adolescente;

Atendimento aos indigentes e pessoas carentes;

Apoio aos grupos de terceira idade e associações em geral. 

SEÇÃO IV 

DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 

Art. 22. À Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento  Econômico  compete desenvolver as atividades relacionadas com: 

Desenvolvimento e aprimoramento da agricultura e da pecuária, em pequenas e médias propriedades rurais;

Fiscalização de disposições normativas de defesa vegetal e animal, Assistência técnica rural;

Promoção de medidas a agropecuária em articulação com as esferas estadual e Federal, Promoção de medidas que visem proteger a boa qualidade de vida e do meio ambiente;

Divulgação e promoção do município a nível regional

Incentivo e apoio à instalação, ampliação e modernização da indústria e comércio; Visar incremento na geração de empregos. 

SEÇÃO V 

DA SECRETARIA DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO 

Art. 23. À Secretaria de Obras e Desenvolvimento Urbano, compete desenvolver as atividades relacionadas com: 

Sistema Viário;

Construção e conservação de obras públicas;

Execução da política de desenvolvimento urbano;

Construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais  e vias urbanas;

Administração dos serviços públicos em geral. 

TÍTULO IV

DOS EMPREGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA 

Art. 24. Ficam criados, na estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal de Pedras Grandes, os empregos em comissão contidos nos Anexos I e II  que fazem parte integrante desta Lei. 

§ 1°- Os empregos em comissão mencionados no caput deste artigo são regidos pelo critério de confiança e de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo. 

§ 2°- Os empregos em comissão ora criados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

§ 3°- Os vencimentos dos Secretários Municipais e demais empregos em comissão ficam fixados nos moldes do Anexo III que faz parte integrante desta Lei. 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 

Art. 25. O sistema administrativo previsto na presente Lei entrará  em funcionamento , gradativamente, à medida que os órgãos que compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência da administração e as disponibilidades de recursos. 

Art. 26. A implantação dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo far-se-á pela efetivação das seguintes medidas: 

Elaboração e aprovação do Regimento Interno dos Órgãos da Prefeitura;

Provimento dos respectivos empregos;

Instrução as Secretarias, Departamentos e Divisões, com relação às atribuições que lhes serão deferidas pelo regimento interno. 

Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir Decretos e demais atos administrativos necessários à execução da presente Lei. 

Art. 28. As despesas decorrentes da implantação da organização  administrativa de que trata esta Lei correrão por conta das dotações  próprias do orçamento  vigente, no elemento  das despesas de  pessoal . 

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 30. Revogam-se os artigos 2° a 28 e 35 e 36 inciso I e seu Anexo VI a VIII, da Lei Municipal n° 288/90 e Lei Municipal nº 492 A/98, e demais disposições em contrário. 

PEDRAS GRANDES 20 MARÇO DE 2001 

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI

Prefeito Municipal 

Registrado e Publicado nesta Secretaria de Administração 

ZENIR ALBERTO SCREMIN

Assessor