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PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 288 DE 25 DE JUNHO DE 1990

LEI Nº 288/1990 DE 25 DE JUNHO DE 1990.

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DA PREFEITURA DE PEDRAS GRANDES, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Nardi Mello prefeito Municipal de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES EM PRELIMINARES 

Art. 1º - A presente lei trata da organização da Prefeitura Municipal de Pedras Grandes e das competências gerais de seus órgãos, define a estrutura de autoridade caracterizando suas relações e subordinações, descreve as atribuições funcionais e estabelece critérios para progressão funcional. 

TITULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º - A estrutura Organizacional básica do governo do Município compreende: 

I – órgãos de Assistência e assessoramento direto e imediato ao prefeito Municipal

_ Gabinete do prefeito

_ Assessoria 

II – Órgãos de atividades auxiliares

_ Secretaria Municipal de administração e Planejamento

_ Departamento de Planejamento

_ Departamento de administração

_ divisão de encargos e serviços gerais

_ Divisão de material e Patrimônio

_ Secretaria Municipal da Fazenda

_ departamento de cadastro prelustação e arrecadação

_ departamento de contabilidade e administração Financeira

III – ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS. 

_ secretaria Municipal de saúde e promoção social

_ Departamento de saúde

_ departamento de promoção social

_ conselho municipal de saúde

_ secretaria municipal de educação, cultura e esporte.

_ departamento de Educação

_ departamento de Cultura

_ departamento de Esportes

_ conselho Municipal de educação

_ conselho Municipal de Cultura

_ secretaria municipal de transporte, obras e serviços Públicos.

_ departamento de estrada e rodagem

_ departamento de transporte, obras e serviços Públicos.

_ secretaria Municipal de agricultura e meio ambiente

_ departamento de Agricultura

_ Departamento de meio Ambiente 

TITULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

CAPITULO I 

Dos órgãos de assistência e assessoramento direto e imediato ao prefeito Municipal. 

SEÇÃO I

DO GABINETE DO PREFEITO.

Art. 3º - Ao gabinete do prefeito compete:

I – Prestar atendimento ao publico

II – Organizar e manter atualizado o registro dos contatos do prefeito.

III - Controlar os serviços de registro, guarda, controle e informações em processo e documentos submetidos a apreciação do Prefeito bem como executar as atividades de datilografia e reprografia do gabinete. 

IV – expedir e controlar a correspondência de interesse do prefeito.

V – Coordenar o cerimonial publica.

VI – Desenvolver outras atividades de natureza administrativa, determinadas pelo chefe do poder executivo. 

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA 

Art. 4º - A assessoria subordinada diretamente ao chefe do poder executivo compete:

I – Assistir ao Prefeito nas suas relações com os municípios e associações de classes.

II – Redigir ou coordenar os projetos de lei na câmara Municipal controlando os prazos e encaminhando-os para Publicação.

III – Acompanhar a tramitação dos projetos de lei na Câmara municipal, controlando os prazos e encaminhados para publicação.

IV – Assessorar o Prefeito e as unidades organizacionais interna nos assuntos de comunicação e divulgação.

V – Assessorar o chefe do poder executivo nos assuntos de interesse da Prefeitura.

VI – Desenvolver outras atividades relacionadas com o assessoramento determinadas pelo chefe do poder executivo. 

CAPITULO II

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADE AUXILIARES 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 

Art. 5º - A secretaria de administração e planejamento incube a executar as atividades administrativas do desenvolvimento organizacional e as atividades referentes ao planejamento, sendo revestido de autoridade funcional e faculdade de delegar competência, subdividindo-se em:

I – Departamento de administração

II – Departamento de planejamento 

SUB-SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 

Art. 6º - Ao departamento de administração compete executar as atividades referentes à administração da estrutura organizacional da Prefeitura, alem das atividades efetuadas pelas suas divisões a saber.

I – Divisão de material e patrimônio

II - divisão de serviços e encargos gerais. 

Art. 7º - A divisão de material e patrimônio compete executar atividades referente a administração material e patrimonial do Município a saber:

I – Administrar o patrimônio do Município.

II – Promover o cadastro dos bens municipais realizando inventários periódicos.

III – Providenciar o competente registro legal do tombamento de objetos móveis ou imóveis considerados de interesse artístico, cultural ou de valor histórico para o Município;

IV – Licitar compras ou aquisições, vendas ou alienações na forma prevista na legislação pertinente.

V – Elaborar e atualizar o cadastro de fornecedores do Município.

VI – Providenciar a documentação legal das doações ativas ou passivas.

VII – Promover o recebimento, tombamento, identificação, cadastro, avaliação, reavaliação, incorporação, carga e descarga dos bens patrimoniais;

VIII – Coletar, estocar, controlar, movimentar e distribuir materiais.

IX – Promover medidas visando a programação de estoques e compras;

X – Manter atualizado o controle de materiais;

XI – Propor medidas para inclusão no orçamento municipal de dotação para materiais.

XII – Promover sindicâncias e inquéritos para irregularidades e responsabilidades.

XIII – Manter dados estatísticos sobre materiais, sem consumo durabilidade, estado, preço, e necessidades;

XIV – Promover a guarda e zelo dos materiais de consumo e permanentes.

XV – Prestar contas e responder pelo material;

XVI – Promover os atos necessários à escrituração e registro dos bens imóveis.

XVII – Realizar outras atividades relativas a administração de material e patrimônio que forem cometidas na forma da Lei; 

Art. 8º - à divisão de serviços e encargos gerais, compete basicamente:

I – Administrar os serviços e encargos gerais do Município.

II – Promover as autorizações, permissões e concessões de serviços públicos, autorizados pelo Prefeito ou Câmara de vereadores, quando for o caso.

III – Promover os serviços de zeladoria, segurança, copa e cozinha, telecomunicações e coveiros do Município;

IV – Organizar e manter o arquivo de documentos municipais.

V – Supervisionar o transporte coletivo;

VI – Lecionar, localizar e fiscalizar os pontos de táxis.

VII – Promover o licenciamento dos veículos municipais;

VIII – Executar e controlar os serviços de reprografia e telecomunicações do Município;

IX – Promover a incineração de documentos, na forma em que o regulamento estabelecer;

X – Realizar outras atividades referidas a divisão de serviços gerais e encargos; 

SUBSEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO 

Art. 9º - Ao departamento de planejamento incube prioritariamente: 

I - Planejar, orientar, programar, coordenar e apoiar as ações de planejamento Municipal.

II – coordenar o levantamento do orçamento, programas e outros orçamentos de investimentos do Município;

III – levantar dados estatísticos para viabilizar projetos e metas do município.

IV – Elaborar projeto visando a obtenção de recursos oriundos de outras fontes.

V – desincumbir-se de outras tarefas interligadas com todos os órgãos da administração Municipal.

VI – Acompanha o desenvolvimento do plano diretor do Município.

VII – Auxiliar as demais secretarias quando da elaboração de planos para implementação de ações com a finalidade do efetivo cumprimento das prioridades existentes. 

SUBSEÇÃO III

DO DEPARTAMNETO DE PESSOAL 

Art. 10 – Ao departamento de pessoal compete executar as atividades relativas a política de administração de pessoal, principalmente no que se refere a:

I - Recrutar, selecionar, admitir e treinar o pessoal que vir a pertencer ao quadro do poder executivo.

II – Cuidar das questões referentes a movimentação de pessoal como o registro de admissão e demissão, anotações funcionais e remuneração, providenciando o efetivo cumprimento das obrigações e encargos sociais, na forma estabelecida.

III – Elabora e aplicar concurso público para admissão pessoal necessário ao bom desempenho d Município.

IV – Controlar a carga horária e o ponto dos servidores;

V – realizar enquadramento, reenquadramento, transposição, promoção funcional, acesso, transferência e alteração de regime jurídico do pessoal pertencente ao quadro do poder executivo.

VI – Promover sindicâncias, processos disciplinares e administrativos para apurar a denuncia de possíveis irregularidades, cometido por servidor municipal.

VII – Cuidar das questões referentes, à concessão de férias e licenças.

VIII – Conceder mérito funcional e elogio, após ato do Prefeito.

IX – Aplicar penalidades disciplinares ao servidor municipal incurso em ilícito previsto em lei.

X – Cuidar para que sejam lavrados os apostilamentos funcionais;

XI – Promover e executar os serviços relativos a segurança básica e necessária do trabalho.

XII – desincumbir-se de outras atividades que lhe forem delegadas na forma desta lei; 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA DA FAZENDA 

Art. 11 – A secretaria da fazenda subordinada diretamente ao chefe do poder executivo compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com: 

I – Cadastro imobiliário,

II – Administração Tributária;

III – Arrecadação;

IV – Administração financeira;

V – Execução orçamentária e administração contábil. 

SUBSEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO, TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO 

Art. 12 – Ao departamento de cadastro, tributação e arrecadação, subordinado diretamente a secretaria da fazenda compete: 

I – Executar e controlar as atividades relacionadas com cadastro, tributação e fiscalização;

II – Manter atualizado e organizado o cadastro fiscal com o registro de contribuintes de impostos, taxas e contribuições de melhoria.

III – Manter atualizado o registro de contribuintes em débitos com a prefeitura.

IV – Acompanhar as alterações do código tributário municipal.

V – Efetuar o lançamento e arrecadação dos impostos, taxas e contribuição de melhoria de competência municipal.

VI – Elaborar e distribuir os carnês aos contribuintes;

VII – Fornecer os dados necessários para determinação dos valores dos impostos a serem cobrados.

VIII – Administrar a arrecadação e o controle do ajuizamento da dívida ativa municipal, bem como dar quitação dos débitos fiscais a ela incorporados, em articulação com o departamento de contabilidade administração e financeira.

IX – Elaborar mensalmente, o demonstrativo de arrecadação da divida ativa para efeito de baixa do ativo financeiro.

X – Fornecer certidão negativa e de produtos municipais e quaisquer outros relativos às demais rendas;

XI – Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de reconsideração nos litígios tributários e sobre os pedidos de parcelamento de créditos tributários;

XII – Orientar sistematicamente os contribuintes cadastrados, quanto as suas obrigações tributárias com o Município.

XIII - Notificar, e se for o caso, autuar os infratores das obrigações tributárias;

XIV – Expedir alvarás e habite-se observando legislação municipal;

XV – Executar a cobrança da Dívida ativa e esgotados os prazos regulamentares, remeter as certidões para cobrança judicial;

XVI – Fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração, de apreensões de mercadorias e apetrechos, e realizar quaisquer diligências solicitadas a prefeitura.

XVIII – Desenvolver outras atividades relacionadas com cadastro, tributação e arrecadação. 

SUBSEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E ADMIISTRAÇÃO FINANCEIRA 

Art. 13 – O departamento de contabilidade e administração financeira, subordinado diretamente à secretaria da Fazenda, compete:

I – Executar e controlar as atividades relacionadas com contabilidade e administração financeira;

II – processar e analisar a receita e a despesa municipal;

III – Executar a guarda dos valores arrecadados pelo município.

IV – Efetuar a contabilização da receita e da despesa orçamentária e extra-orçamentária, bem como levantar mensalmente, o balanço financeiro e quadros demonstrativos da situação financeira, nos padrões e prazos estabelecidos.

V – Controlar e fiscalizar com exatidão dos lançamentos feitos nos contas bancárias do município.

VI – Elaborar a proposta orçamentária anula de acordo com as diretrizes estabelecidas, e com os subsídios fornecidos pelas diversas unidades organizacionais que integram estrutura da prefeitura.

VII – mecanizar sintética e analiticamente:

a- a receita e a despesa orçamentária e extra-orçamentária do município;

b- a receita orçamentária, obedecida a classificação do orçamento do município, levantando mensal e anualmente, os demonstrativos em face dos valores orçados e arrecadados;

c- a despesa orçamentária, levantando mensal e anualmente, os demonstrativos em face as fixações e realizações;

d- os depósitos de terceiros, levantando mensal e anualmente demonstrativos analíticos da situação contábil.

e – os valores repassados as unidades municipais a titulo de suprimentos levantando mensal e anualmente os demonstrativos que integram os balancetes mensais e os balanços anuais;

f- os restos a pagar por exercício; 

VIII – Manter controle e registro atualizados de operações de créditos realizados pelo município.

IX – Contabilizar e controlar os convênios e acordos firmados bem como efetuar as respectivas prestações de contas, observados os prazos fixados.

X – Executar o registro contábil dos bens patrimoniais do Município.

XI – Proceder a emissão de empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

XII – Encaminhar ao tribunal de contas do estado, nos prazos     estabelecidos, a        documentação exigida pela legislação.

XIII – Desenvolver outras atividades relacionadas com administração financeira, contábil, e orçamentária; 

CAPITULO III

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL 

Art. 14 – A secretaria de saúde e promoção social subordinada diretamente ao chefe do poder executivo compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com saúde publica e promoção social Municipal compreende:

I – departamento de saúde

II – departamento de promoção social; 

Art. 15 – Ao departamento de saúde incumbi, principalmente:

I – Administrar o departamento de saúde;

II – promover a execução da política Municipal de saúde publica.

III – Providenciar e dar efeito aos termos de convênio ou outros ajustes firmados pelo município na área de saúde e promoção social.

IV – Administrar fundos de saúde e outros recursos transferidos por outros órgãos governamentais;

V – Viabilizar em tempo hábil, as prestações de contas ou diligencias;

VI – articular-se com outras autoridades com o objetivo de obter recursos financeiros, materiais e humanos para a execução de atividades e programa da secretaria da saúde.

VII – Prestar assistência de saúde preventiva e profilática a rede municipal de ensino;

VIII – dar atendimento adequado aos postos de saúde do Município.

IX – fiscalizar na área da competência municipal, estabelecimentos comerciais, industriais e aqueles que produzem alimentos de origem animal ou vegetal, objetivando a preservação da saúde publica e do meio ambiente.

X – cooperar na fiscalização do código de obras e de posturas municipais.

XI – estimular o atendimento à saúde materna infantil;

XII – Estimular ações visando a educação para saúde comunitária;

XIII – dar atendimento adequado a portadores de doenças infecto-contagiosas;

XIV – desincumbir-se de outras atividades que lhe forem delegadas pelo secretario da saúde; 

Art. 16 – Ao departamento de promoção social compete fundamentalmente:

I – prestar assistência possível a população economicamente carente;

II – prestar assistência a menores e a idosos econômica e socialmente desamparados e desassistidos.

III – Propugnar pelas ações voltadas a educação e profissionalização do menor desamparado.

IV – Propugnar pelas ações voltadas a nomeação e construção de abrigos e outras áreas ou espaços destinados a proteção e habitação de menores e idosos necessitados;

V – Promover soluções destinadas ao socorro emergencial de vitimas de causas nefastas;

VI – incentivar a comunidade municipal para patrocinar as causas do serviço social;

VII – declarar o estado de miserabilidade;

VIII – estimular a criação de entidades destinadas à proteção da infância desamparada e do deficiente.

IX – articular-se com outros órgãos congêneres para obtenção de conhecimento e troca de experiências na área da promoção social;

X – desincumbir-se de outras atividades que lhe forem delegadas pelo secretário da saúde.

XI – execução de programar assistência e desenvolvimento comunitário;

XII – realização de convênios com órgãos públicos ou privados visando a criação e manutenção de entidades publicas ou privados, visando a criação e manutenção de entidades assistenciais e de organização comunitária;

XIII – desenvolver outras atividades relacionadas com saúde e promoção social; 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE       

Art. 17 – A secretaria de educação, cultura e esporte é o órgão incumbido de planejar e executar a política do sistema municipal de ensino. Da cultura e esporte com o principal objetivo de oferecer educação e ensino fundamental, pré-escolar e supletivo, formal e não formal à população do município ministrado com base nos princípios constitucionais compreendendo:

I – Departamento de educação;

II – departamento de Cultura;

III – Departamento de Esportes:

IV – Conselho municipal de educação

V – Conselho municipal de Cultura 

SUBSEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO 

Art. 18 – Ao departamento de educação compete principalmente:

I – promover as atividades de planejamento, coordenação, execução e avaliação do ensino fundamental ministrado pelo município.

II – Promover, planejar, coordenar e controlar o ensino pré-escolar do município;

III – Promover a educação especial, infanto- maternal e supletiva ou de suplência:

IV – estimular o ensino de nível médio e superior voltados para o desenvolvimento vocacional da região;

V – Cooperar na difusão cultural, no gosto pelas letras e nas artes da rede escolar municipal;

VI – promover estudos, pesquisas e cursos de aperfeiçoamento para o corpo docente Municipal.

VII – valorizar os profissionais de ensino, estabelecendo concurso, público para ingresso, plano de carreiras remunerações compatíveis.

VIII – promover a chamada anual à matricula escolar do município;

IX – Promover a integração da escola com a comunidade;

X – assistir ao corpo descente da rede municipal, levando em consideração que o processo educativo se consubstancia na elevação da qualidade de ensino.   

XI – estimular a organização de associações de pais e professores, nas escolas da rede municipal de ensino.

XII – Provisionar a rede escolar do município, com instalações físicas, materiais e humanas adequadas ao processo educativo.

XIII – administrar o pessoal e material da rede municipal de ensino;

XIV – promover reuniões pedagógicas e administrativas destinadas a avaliação do desempenho administrativo, docente e discente;

 XV – manter atualizada a escrituração e prontuário do quadro docente e discente.

XVI – participar do processo para concessão de bolsas escolares a alunos economicamente carentes.

XVII – avaliar o desempenho administrativo e docente para concessão do mérito funcional.

XVIII – elaborar semestralmente, relatórios referentes as atividades e ocorrências do departamento de educação;

XIX – estimular e promover campanhas objetivando a sadia competição escolar e inter-escolar;

XX – propor convênios com entidades publicas e privadas para promoção de cursos de suplência, suprimento, qualificação, aprendizagem e treinamento de recursos humanos.

XXI – elaborar o plano municipal de educação, submetendo-o à aprovação do conselho municipal de educação para posterior homologação do Prefeito Municipal:

XXII – estimular a educação para defesa da vida saudável;

XXIII – criar condições possíveis a capacitação e aperfeiçoamento do corpo administrativo e docente da rede escolar do município.

XXIV – Estabelecer o calendário escolar anula da rede municipal de ensino, obedecendo as necessidades e peculiaridades     escolares e comunitárias;

XXV – propor programas e conteúdos para o ensino fundamental, objetivando a formação básica comum e o respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais;

XXVI – propor currículos das disciplinas optativas adequadamente às peculariedades e necessidades locais;

XXVII – propor a criação, reunião e extinção de escolas municipais, de modo a racionalizar a oferta de oportunidades, escolares à clientela da rede municipal de ensino.

XXVIII – articular-se com autoridades da saúde publica, na promoção de exames ou testes de saúde, visão audição e prontidão para o corpo discente da rede municipal de ensino;

XXIX – promover a distribuição e controle da merenda escolar;

XXX – estimular a arborização frutífera do terreno escolar e a execução de hortas escolares.

XXXI – estimular a criação de biblioteca e museus escolares.

XXXII – desempenhar outras atividades próprias do departamento de educação que forem delegadas pelo secretario de educação. 

SUSEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE CULTURA 

Art. 19 – Do departamento de cultura, incumbe principalmente:

I – estimular a promover a cultura no município;

II – administrar a biblioteca e o museu público do município;

III – organizar o acervo de documentos peças e artigos de valores cultural e histórico;

IV – Incentivar eventos folclóricos, típicos e tradicionais;

VI – programar o calendário dos eventos culturais do município, cuidando para divulgação dos valores municipais.

VII - promover a divulgação do hino e dos símbolos municipais;

VIII – promover o tombamento de bens imóveis significativos de valores históricos e culturais;

IX – Sugerir a decretação de preservação publica permanente de área ou sítios especiais à cultura histórica e ao meio ambiente.

X – desincumbir-se de outras atividades delegadas pelo secretário de educação; 

SUBSEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DO ESPORTE 

Art. 20 – Ao departamento de esporte, compete basicamente:

I – estimular a organização do esporte profissional e amador do município;

II – estimular a organização comunitária, objetivando a instituição de associações com fins dispositivos, recreativos e lazer.

III – estimular as competições desportivas entre as entidades organizadas no município;

IV – Articular-se com a industria e o comercio locais, visando a obtenção de patrocínio para o disposto Municipal.

V – Estimular a pratica de educação física formal e não formal.

VI – desincumbir-se de outras atividades que lhe forem delegadas pelo secretario de educação. 

SUBSEÇÃO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 

Art. 21 – O conselho municipal de educação, órgãos de aconselhamento consultivo e deliberativo superior dos assuntos da educação municipal, criado pela lei orgânica municipal, será instituído e organizado segundo o disposto no instrumento jurídico de sua criação, podendo receber delegação do conselho estadual de educação para praticas de atos delegados. 

SUBSEÇÃO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA 

Art. 22 – O conselho municipal de cultura e órgão de aconselhamento

Destinado a discutir e desenvolver a cultura municipal e será instituído e organizado por ato normativo, onde se estabelecerá a sua composição e competências.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA DE TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS.

Art. 23 – A secretaria de transportes, obras e serviços públicos, subordinada diretamente ao chefe do poder executivo, compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com: 

I – Construção pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias Urbanas;

II – Construção e conservação de obras públicas municipais.

III – Desenvolvimento urbano.

IV – administração dos serviços públicos em geral;

V – demais tarefas que lhe forem delegadas pelo chefe do poder executivo. 

SUBSEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM 

Art. 24 – Ao departamento de estradas e rodagem, subordinada diretamente a secretaria municipal de transportes obras e serviços públicos, compete: 

I – Executar e controlar as atividades relacionadas com construção e conservação das estradas;

II – elaborar e executar o plano rodoviário municipal em consonância com os planos rodoviário federal e estadual.

III – elaborar e participar em estudos e projetos ligados à estradas Municipais.

IV – Organizar e manter atualizadas plantas e mapas do sistema viário municipal  em articulação com o departamento de obras e serviços públicos;

V – construir estradas e caminhos no interior do Município.

VI – manter programa regular de conservação das estradas e dos caminhos municipais.

VII – inspecionar periodicamente as estradas e os caminhos municipais, tomando medidas necessárias à sua conservação.

VIII – manter o cronograma das obras rodoviárias, objetivando obter dados sobre custos e benefícios dos serviços.

IX – efetuar convênios com órgão federal e estadual, visando a construção melhoria e conservação do sistema viário municipal.

X – manter, conservar e guardar todos os equipamentos rodoviários da municipalidade em articulação com o departamento de obras e serviços públicos;

XI – organizar e manter controle de distribuição dos cubos pesados maquina e equipamentos;

XII – elaborar mensalmente para cada veiculo pesado, ou maquina, mapa demonstrativo constando quilometragem, horas de trabalho, consumo de combustível e lubrificante, despesas com oficina e demais gastos necessários.

XIII – Desenvolver outras atividades relacionadas com construção e conservação de estradas. 

SUBSEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇO PUBLICOS 

Art. 25 – Ao departamento de obras e serviços públicos subordinado diretamente à secretaria municipal de transportes, obras e serviço públicos, compete:

I - executar e controlar as atividades relacionadas com obras e serviço públicos;

II – elaborar executar e coordenar o plano de urbanização do município, no que concerne a abertura de vias e logradouros públicos;

III – manter atualizada a planta cadastral da cidade, para efeito de disciplinamento da expansão urbana.

IV – estudar, examinar e despachar processos e documentos relativo ao licenciamento para execução de obras particulares, inclusive loteamento e subdivisão de terrenos.

V – fiscalizar o cumprimento das normas municipais pertencentes as obras, fazendo autuações e interdições necessárias.

VI – manter cadastro das obras em execução, para efeito de fiscalização e acampamento do seu desenvolvimento.

VII – Executar os trabalhos topográficos indispensáveis à execução de obras, transpondo-os para plantas e mapas;

VIII – recuperar, consertar e separar os prédios pertencentes ao município;

IX – promover a entrega do habite-se de edificações em articulação com o departamento de cadastro, tributação e arrecadação;

X – promover a expedição de alvarás de estabelecimentos bem como de comercio ambulante e das atividades de propaganda, em articulação com o departamento de cadastro tributação e arrecadação;

XI – cumprir e fazer cumprir o plano de urbanização municipal e o plano diretor do município.

XII – cumprir e fazer cumprir os dispositivos das leis e posturas municipais no que se refere à limpeza publica;

XIII – manter mecanismos de conservação e limpeza das vias urbanas e logradouros públicos, tais como, ruas praças e parques e outras;

XIV – Providenciar a arborização dos logradouros públicos e o plantio das espécies que mais atendam as condições locais.

XV – organizar e atualizar o cadastro de arborização da cidade e realizar nos espaços verdes que estejam sob ruas administração, os combates as pragas e doenças vegetais;

XVI – elaborar normas de funcionamento e a fiscalização de mercados matadouros e feiras livres, submetendo-os à apreciação do secretário de transporte, obras e serviços públicos e posteriormente à aprovação do Prefeito.

XVII – administrar o cemitério e fiscalizar os serviços funerários;

XVIII – manter o serviço de iluminação publica no município, propondo a expansão da rede e promovendo a sua conservação.

XIX – organizar e manter atualizado o cadastro de ruas e logradouros públicos componentes da rede de iluminação publica;

XX – manter mecanismos de fiscalização de transportes coletivos;

XXI – fiscalizar os estabelecimentos de diversos publicas e os serviços públicos  ou de utilidade publica concedidos ou permitidos.

XXII – planejar, executar e coordenar a operação e exploração dos serviços públicos de esgotos e abastecimento de água potável, bem como realizar obras de saneamento básico.

XXIII – elaborar estudos e pesquisas objetivando o estabelecimento de padrões de portabilidade.

XXIV – controlar a qualidade das águas dos mananciais para fins de abastecimento.

XXV – realizar visitas periódicas aos sistemas de água e esgoto sanitário, com objetivo de verificar o seu funcionamento.

XXVI – elaborar e manter atualizado o cadastro dos usuários do sistema de água operado pela Prefeitura.

XXVII – promover o faturamento da contas de água fornecida aos usuários, para efeitos de cobrança.

XXVIII – desenvolver outras atividades relacionadas com manutenção, limpeza e conservação de obras públicas, bem como serviços em geral; 

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 

Art. 26 – a competência básica da secretaria municipal de agricultura e meio ambiente, se constitui planejamento, organização, execução e controle da política de agricultura e de proteção e recuperação do meio ambiente. 

§ Único – a secretaria municipal de agricultura e meio ambiente se subdivide em:

I – Departamento de agricultura

II – departamento do meio ambiente; 

SUBSEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA 

Art. 27 – Ao departamento de agricultura, cumpre fundamentalmente;

I – Planejar, executar e controlar o desenvolvimento da política agrícola do Município.

II – articular-se com os órgãos públicos ou privados envolvidos nos assuntos do município, visando a execução de atividades de interesse comum:

III – apoiar ações voltadas para o desenvolvimento da agricultura do município.

IV – Promover medidas visando a aplicação corretas de defensivos e fertilizantes no solo.

V – promover medidas visando a defesa sanitária vegetal e animal.

VI – montar e implementar o plano de desenvolvimento agropecuário do município em conjuntos com entidades publicas e com a participação da sociedade civil através de suas lideranças e organizações;

VII – promover a execução de açudes, irrigação e desenvolvimento da piscicultura;

VIII – incentivas o ensino agrícola formal e informal;

IX – promover a implantação de viveiros para produção de mudas e essências florestais, visando ao florestamento e reflorestamento;

X – criar mecanismos de apoio à mecanização e infra-estrutura da propriedade rural;

XI – incentivar medidas visando à proteção do solo e boa qualidade d água;

XII – desenvolver ações voltadas para o abastecimento de água potável, junto a agrovilas e propriedades rurais.

XIII – promover medidas visando auxiliar o abastecimento por meio de produção de hortigranjeiros;

XIV – incentivar o armazenamento e silagem, visando à formação d estoques reguladores;

XV – apoiar o cooperativismo, o associativismo, a pesquisas a extensão rural, a integração agroindustrial e outras formas de organização do produtor e da produção.

XVI – incentivar a industrialização, conservação e comercialização de produtos agropecuários;

XVII – promover ações, objetivando a pratica de inseminação artificial e outras que visem o melhoramento genético dos rebanhos;

XVIII – desenvolver ações visando a preservação do meio ambiente;

XIX – promover apoio a eletrificação e telefonia rurais;

XX – participar de eventos socioeconômicos de interesse da agricultura.

XXI – incentivar a implantação de equipamentos sociais visando a formação de serviços e lazer no meio rural.

XXII – desincumbir-se de outras atividades delegadas pelo secretário Municipal de agricultura e meio ambiente. 

SUBSEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DO MEIO AMBIENTE 

Art. 28 – Ao departamento de meio ambiente compete fundamentalmente:

I – zelar pela preservação do meio ambiente dentro do Município, acionando os mecanismos legais existentes para garantir essa preservação;

II – implementar campanhas conscientizadores junto a sociedade civil e aos meios de comunicação social da necessidade de proteção da fauna e da flora.

III – agir conjuntamente com os órgãos estaduais e federais, públicos ou privados, para uma efetiva coibição da caça e da pesca predatória, conforme o disposto na lei orgânica do município;

IV – agir conjuntamente com as instituições de ensino para conscientização dos estudantes, através de concursos de redações, desenhos, palestras explicativas e outros meios que forem considerados convenientes.

V – responder dentro do Município e conjuntamente com o secretário e o prefeito pelas questões referentes ao meio ambiente. 

TITULO IV

DAS NORMAS GERAIS REFERENTES AO PESSOAL 

Art. 29 – Os princípios gerais referentes a administração de pessoal são os seguintes:

I – valorização e dignificação da função pública.

II – Aumento da produtividade.

III – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público.

IV – fortalecimento do sistema de mérito para ingresso na função pública acessa a função superior e escolha do ocupante de funções de direção e assessoramento:

V – conduta funcional pautada por normas éticas cuja infração incompatibilize o servidor para função;

VI – Retribuição baseada na classificação das funções a desempenhar levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidade do cargo, a experiência que o exercício deste requer a satisfação de outros requisitos que se reputarem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho.

VII – concessão de maior autonomia aos dirigentes e chefes na administração de pessoal, visando fortalecer autoridade de comando em seus diferentes graus e a dar-lhe efetiva responsabilidade pela supervisão e rendimento dos serviços sob sua jurisdição;

VIII – fixação da quantidade de servidores, de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão.

IX – estimulo ao associativismo dos servidores para fins sociais e culturais. 

Art. 30 – Cada unidade administrativa terá revista a sua dotação, a fim de que passe a corresponder as suas reais necessidades de pessoal e seja ajustada as dotações do orçamento. 

Art. 31 – Ao servidor público ocupante de cargo de chefia e participante do quadro permanente, será atribuída função gratificada, constante do anexo IX, parte integrante desta lei;

§ único – ao chefe do poder executivo cabe a designação e a dispensa do servidor para função gratificada.

Art. 32 – O servidor público municipal, será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificados em lei proporcionais      nos demais casos.

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço:

III – voluntariamente.

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher com proventos integrais.

b) – aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério se homem e aos vinte e cinco se mulher com proventos integrais.

c) – aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo de serviço.

d) – aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadorias disponibilidade e adicionais por tempo de serviço:

§ 2º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função, em que se deu aposentadoria na forma da Lei;

§ 3º - O Beneficio da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observando os disposto no parágrafo anterior. 

TITULO V

DO PLANO DE CARREIRA 

CAPITULO I

DO PROGRESSO FUNCIONAL 

Art. 33 – Considera-se progresso funcional o provimento do servidor público municipal em cargo, emprego, categoria funcional, classe ou referência, sempre de maior vencimento da seguinte forma:

I – pela promoção de tempo de serviço, em classe superior da mesma categoria funcional;

II – pela progressão por merecimento, em referência superior da mesma categoria funcional;

III – pelo acesso, em categoria funcional superior e de maior complexidade.

§ único – A progressão funcional não terá efeito retroativo a vigência desta lei, exceção feita ao inciso I deste artigo, caso o mesmo seja requerido pelo servidor beneficiado. 

Art. 34 – Terá direito ao progresso funcional o servidor público efetivo ou estável, em exercício no âmbito da administração publica municipal  ou cedido para outros órgãos públicos, com ônus para o município. 

Art. 35 – os cargos ou empregos do servidor público são classificados como de provimento efetivo e de provimento em comissão ou emprego de confiança, estes de livres nomeação e exoneração. 

Art. 36 – O quadro de pessoal da administração direta do município de Pedras grandes compõe-se:

I – dos empregos em comissão

a) direção e assessoramento superior - DAS

b) direção e assessoramento intermediário – DAS

II – Dos empregos permanentes

a) Atividades de Nível superior- ANS

b) –atividades operacionais e de administração geral- OAG

c) – Magistério – MAG

d) transportes e serviços gerais – TSC6

III – Quadro suplementar.

Art. 37 – Os empregos permanentes e os cargos (quadro suplementar) que compõe os grupos de atividade de nível superior- ANS atividades operacionais e de administração geral.

OAB- Magistério – MAG, transportes e serviços gerais- TS6 distribuem-se pelas funcionais, amplitude de referência e níveis de salários. 

Art. 38 – Para efeito desta lei, considera-se: 

I – Cargo: a soma das atribuições deferida a funcionários.

II – Classe e conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de complexidade, desdobrando-se em referências no sentido horizontal, conforme anexo I dessa lei:

III – categoria funcional: o conjunto de atividades funcionais desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.

IV – Grupo: o conjunto de categorias funcionais, segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições; 

V – servidor público funcionário publico regido pelo estatuto ou empregado publico regido pela consolidação das leis do trabalho. CLT 

Art. 39 – O servidor estável, sem concurso, terá direito exclusivamente a progressão por merecimento. 

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO 

Art. 40 – A promoção por tempo de serviço é a elevação a classe superior dentro da mesma categoria funcional. 

 § único – cada categoria funcional compõe-se  de até 10 classes de categoria funcional do grupo. 

Art. 41 – A promoção por tempo de serviço ocorre automaticamente a cada 3 anos de efetivo exercício no cargo. 

§ único – o funcionário transferido não terá prejuízo na operação do tempo de serviço para efeito desta promoção.

Art. 42 – Na promoção de tempo de serviço, cada classe corresponde à incorporação, no vencimento de 5% (cinco por cento) sempre sobre o vencimento inicial da respectiva categoria funcional. 

§ único – as referencias já conquistadas permanecem na nova classe adquirida com a promoção por tempo de serviço. 

Art. 43 – No mês de Fevereiro, dar-se à promoção por tempo de serviço.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO 

Art. 44 – A progressão por merecimento dar-se à em referencia superior dentro da mesma classe sem mudança de cargo e de categoria funcional. 

§ 1º - Cada progressão por merecimento dar-se a em corresponde, por referência, a incorporação, no merecimento de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento inicial da respectiva categoria funcional. 

§ 2º - A cada dois anos de efetivo exercício do cargo o servidor poderá conquistar até 2 referencias, atendida as condições de assiduidade, pontualidade, fiel cumprimento, atribuições, disciplina, iniciativa, apurados em processo de regular especialmente designado para esse fim e quando houver, cursos de treinamento, autorizados por ato do poder executivo. 

§ 3º - cada classe compõe-se de até 25 referencias da respectiva classe da categoria funcional. 

Art. 45 – O treinamento ou aperfeiçoamento constitui-se atividade inerente aos cargos públicos municipais. 

Art. 46 – No dia 28 de Outubro dia consagrado ao funcionário publico faz-se a progressão por merecimento; 

SEÇÃO III

DO ACESSO 

Art. 47 – Acesso é o ato pelo qual o servidor público é elevado da categoria funcional, classe e referência a que pertence, para outra categoria funcional superior e de maior complexidade, na mesma classe e referencia anteriormente conquistada da seguinte forma: 

I – de 2 em 2 anos, no mês de março, mediante comprovação de nova habilitação profissional se o numero de vagas for igual ou inferior ao numero de postulantes;

II – por concurso Público, sempre que houver mais candidatos que vagas disponíveis. 

§ único – O concurso público de acesso será sempre realizado antes do concurso de ingresso e depois de efetuada a movimentação de pessoal, na forma legalmente regulamentada.

Art. 48 – è livre a inscrição para o concurso de acesso, atendida e exigência interstício de 2 anos de efetivo exercício no cargo       ou emprego, preenchidos os requisitos constantes da especificação do novo cargo a acessar a comprovada a nova habilidade profissional.

Art. 49 – O candidato classificado no cesso por concurso, será chamado por edital para escolher vaga.

Art. 50 – O servidor acessado não poderá pelo período de 1 ano postular remoção, transferência ou qualquer ato que o coloque em exercício em outro órgão de função diversas salvo por recomendação de junta médica oficial ou para poupar cargo em comissão ou emprego de confiança.

CAPITULOII

DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL 

Art. 51 – A implantação da progressão funcional levará em conta:

I – a fixação de quadros de lotação dos órgãos públicos, tendo em vista as novas estruturas e atribuições delas decorrentes.

II – A existência de recursos orçamentários para fazer face as respectivas despesas.

Art. 52 – O enquadramento para progressão funcional instituída por esta lei processar-se a gradativamente, assegurando ao funcionário o direito de operação pela permanência na situação atual por:

I – Habilitação profissional

II – Transposição

§ único- Transposição para efeito de enquadramento, é o deslocamento do cargo ou emprego existente para o grupo, categoria funcional, classe e referencia de atribuições nomelatas.

Art. 53 – Os atuais titulares de cargos ou empregos em provimento efetivo serão enquadrados em classe de categorias funcionais compatíveis com habilidade profissional exigida.

§ único – Os servidores atuais que não satisfaçam os requisitos de habilitação exigidos pelo “caput” deste artigo poderão ser enquadrados por transposição sem acesso de vencimento.

Art. 54 -  O enquadramento em grupos, categorias funcionais, classes e referencias, criado por essa lei, será efetuado do menor para o maior Nível, desde que haja vaga na respectiva categoria funcional e de acordo com os seguintes critérios básicos e ordem de precedência.

I – O de menor Nivele e salário;

II – O de menor tempo efetivo serviço em cargo, emprego ou função no órgão de exercício anterior.

ARt. 55 – Os servidores que não tiverem seus cargos transformados ou transpostos para sistemática de que trata esta lei serão incluídos em quadro suplementar, extintos quando vagarem.

Art. 56 – O poder executivo adotará providências para a permanente verificação da existência de pessoal ocioso na administração Municipal diligenciando para sua eliminação ou redistribuição imediata.

§ 1º - Compete ao chefe imediato comunicar a secretaria da administração a existência de pessoal ocioso.

§ 2º - O pessoal ocioso deverá ser aproveitado em outro setor ou órgão até que se tome as providências necessárias a regularização da sua movimentação.

§ 3º - Com relação ao pessoal ocioso que não puder ser utilizado na forma desse artigo, será observado o seguinte procedimento:

I – extinção de cargos considerados desnecessários, ficando seus ocupantes exonerados ou disponibilidades, conforme gozem ou não de estabilidade, de acordo com estabelecimento em lei;

II – dispensa com a conseqüente disponibilização legal dos empregados não estáveis, sujeito ao regime celetista.

Art. 57 – Instaurar-se a processo disciplinar ou administrativo para a demissão ou dispensa do servidor efetivo ou estável comprovadamente ineficiente no desempenho do cargo ou desidioso no cumprimento dos seus deveres.

CAPITULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58 – O regime de trabalho dos servidores públicos municipais é de 44 horas semanais cumpridas em dias e horários próprios, observada a regulamentação especifica.

§ 1º - O chefe do poder executivo, de acordo com  a natureza de trabalho e o interesse da administração publica do município, fixará por decreto, os cargos que não obedecerão o disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º - A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida a te a metade, no interesse da administração com a proporcional redução da remuneração.

§ 3º - Nos dias úteis, só por determinação da autoridade competente poderão deixar de funcionar as repartições publicas ou serem suspensos os trabalhos.

Art. 59 – O registro de freqüência e diário, por forma ser definida por decreto do poder executivo.

§ 1º - todos os funcionários devem observar o seu horário de trabalho previamente estabelecido.

§ 2º - O registro de freqüência é de responsabilidade do servidor,

§ 3º - Nenhum servidor pode deixar seu local de trabalho durante o expediente sem autorização do seu superior imediato.

§ 4º - quando houver necessidade do trabalho fora do horário normal de funcionamento do órgão, deve ser providenciada autorização específica.

Art. 60 – O funcionário é obrigado avisar e justificar competentemente à chefia imediata no dia que, por doença ou força maior, não comparecer ao serviço dentro do mês corrente.

Art. 61 – A jornada de trabalho dos membros do magistério será regulada por lei própria sendo que as férias escolares estão coletivas.

TITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 62 – O regime jurídico aplicado aos servidores públicos municipal será estabelecido consolidação das leis do trabalho, assegurando-se isonomia de vencimentos, respeitada a progressão funcional para cargos ou empregos de atribuições iguais e assemelhadas, ressalvadas as vantagens normalmente identificáveis  e as relativas a natureza ao local de trabalho.

Art. 63 – Ao servidor Publico municipal que se deslocar da respectiva sede, em objeto de serviço, conceder-se além do transporte, diário a titulo de indenização de despesas.

§ 1º - a tabela de diárias será fixada em cada oportunidade por decreto e será proporcional à respectiva remuneração, inclusive a diária atribuída ao Prefeito e ao vice- Prefeito.

§ 2º - O valor Mínimo de uma diária em cada caso é fixado em tabela pelo chefe do poder executivo.

Art. 64 – As atribuições dos secretários municipais, com autoridade político-administrativa, são aquelas decorrentes da respectiva competência da secretaria.

Art. 65 – A supervisão dos secretários municipais dentro de suas respectivas secretarias tem por objetivo principal;

I – assegurar a obediência da legislação, federal, estadual e municipal pertinentes.

II – fazer observar os princípios fundamentais da administração publica e demais normas consagradas nessa lei.

III – Promover a execução dos programas do governo municipal.

IV – coordenar as atividades dos órgãos supervisionadas e harmonizar sua atuação com as demais secretarias que compõe a estrutura organizacional da administração municipal.

V – avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligencia no sentido de que estejam confiados a dirigentes capazes  e com a devida habilitação.

VI – Proteger a administração dos órgãos supervisionados contra as influencias e pressões ilegítimas.

VII – fortalecer o sistema de mérito;

VIII – fiscalizar corretamente, aplicação e utilização de dinheiro, valores e bens públicos.

IX – acompanhar os custos globais dos programas setoriais do governo municipal, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços.

X – Fornecer, tempestivamente, aos órgãos próprios da secretaria da fazenda municipal, os elementos necessários a prestação de contas do exercício financeiro correspondente.

XI – Transmitir aos órgãos de controle externo, na forma estabelecida, informes relativos a administração financeira e patrimonial dos órgãos supervisionados.

XII – Praticas os atos de suas respectivas competências, ou objeto de delegação para o fiel cumprimento no que couber, da ação supervisionada.

Art. 66 – È facultado ao Prefeito e aos secretários municipais delegar, por portaria, aos auxiliares diretos, competências para a pratica de atos administrativos.

§ Único – Dentro da respectiva competência o ato de delegação indicara com precisão, a autoridade delegada e as atribuições do objeto da delegação.

Art. 67 – A atribuição dos direitos dos departamentos de cada secretaria municipal com autoridade funcional são aquelas decorrentes da competência do respectivo departamento.

Art. 68 – O vice-prefeito para exercício das funções, administrativas que lhe forem atribuídas por decreto do poder executivo, conforme faculta a presente lei, receberá pagamento correspondente a remuneração de secretario municipal, no cargo denominado superintendente municipal.

Art. 69 – Extinto o cargo ou emprego por lei ou declarada por decreto será desnecessário, o servidor estável ficara em disponibilidade percentualmente remunerada ao seu tempo de serviço publico municipal, até seu aproveitamento em outro cargo.

Art. 70 – É facultado ao Prefeito constituir e formar comissões, conselhos ou grupos de trabalho no interesse d administração municipal.

Art. 71 – Compete ao prefeito regulamentar por decreto a seguinte lei;

Art. 72 – Ao Prefeito é facultado, através de decreto deslocar a sede do governo municipal, temporariamente, para localidade municipal, com objetivo de realizar atividades do poder executivo Municipal.

 Art. 73 – Ao servidor municipal chamado a ocupar em comissão ou designação, cargo ou função diversa do que exercer na administração serão garantidas a contagem de tempo de serviço, cargo ou função bem como o direito de retornar ao cargo ou função anterior.

Art. 74 – O desempenho de funções ou atribuições nos sistemas consultivos, cooperativos ou deliberativos é considerado de caráter relevante.

Art. 75 – Ficam aprovados, para todos os efeitos como partes integrantes desta lei, os anexos I, II, IIa, IV,IVa, V, Va,VI, Via, VII, VIIa. E organograma hierárquico, funcional, bem como a criação reestruturação, transformação enquadramento ou reenquadramento dos respectivos cargos existentes no plano de carreira do quadro de pessoal do poder executivo.

§ Único – Ficam criados ou transformados os Cargos comissionado do poder executivo municipal constante doa enxós VI, VII, VIII, e IX, partes integrantes dessa lei;

Art. 76 – Mediante exposições fundamentadas, os servidores municipais poderão ser cedidos, por ato do Prefeito a outras entidades, quer na administração direta ou indireta com ou sem ônus para o município, ficando-lhes assegurados ao retornarem ao exercício de suas funções os direitos para todos os efeitos, como se municipal fosse o tempo de serviço prestado a essas entidades.

Art. 77 – Todo o servidor municipal é responsável pela segurança do trabalho e de sua repartição, nos limites e disposições da lei;

Art. 78 – Fica o Prefeito autorizado por decreto a deslocar ou reunir escolas municipais no interesse da clientela escolar e das condições municipais.

§ Único – as disposições de que trata esse artigo serão precedidas de parecer do conselho municipal de educação.

Art. 79 – Os feriados Municipais, com a suspensão do trabalho em todo o município, serão comemorados obedecida a legislação federal pertinente.

I – Dia 29 de setembro, dia do Padroeiro, Arcanjo Gabriel

II – dia 04 de Dezembro, dia de Santa Barbara

III – dia 29 de Dezembro dia da instalação do Município

IV – Dia de Corpus Christi.

(Artigo revogado pela Lei nº 560/2001 de 14 de fevereiro de 2001)

Art. 80 – Sem prejuízo de competência do poder legislativo, fica o poder executivo autorizado a decretar sob proteção especial do poder publico municipal, áreas de terra ou outros recursos, bem ou objetos, naturais de interesse turísticos ou outros recursos bens ou de defesa e proteção da natureza  ou do meio ambiente.

§ Único – Além do previsto neste artigo, é autorizado o tombamento.

Art. 81 – No interesse do Município e quando se fizer necessário e oportuna a descentralização administrativa, poderá o Prefeito nomear intendentes distritais e administradores do interior que exercerão nos limites de sua competência, as funções administrativas que lhes forem delegadas.

Art. 82 – AS rendas municipais serão aplicadas de modo que sejam atendidas as necessidades distritais ou locais, tanto quanto possível na proporção da receita que produzirem.

Art. 83 – Mediante autorização do poder legislativo o Prefeito poderá efetuar a alienação, por concorrência ou leilões de bens e móveis, inservíveis  ou obsoletos e a doação a entidades declaradas de utilidade publica.

Art. 84 – A oficialização de datas e calendários, de interesse de entidades municipais, publicas ou privadas será feita por decreto  do poder executivo a requerimento da parte interessada.

Art. 85 – A alienação de bens imóveis  para fins especiais de incentivo ao desenvolvimento da industria do turismo e da agricultura, deve ser autorizada pelo poder legislativo.

Art. 86 – Os despachos da autoridade Municipal competente serão proferidos, regularmente dentro do prazo de 20 dias.

Art. 87 – A expedição de certidões e as requisições judiciais serão atendida pela autoridade municipal dentro do prazo regular de 15 dias.

Art. 88 – Fica o chefe do poder executivo autorizado a expedir atos administrativos complementares necessários à plena execução dessa lei:

Art. 89 – A secretaria municipal de agricultura e meio ambiente, juntamente com seus departamentos, terá o prazo Maximo de um ano a contar da publicação dessa lei para entrar em funcionamento com a nomeação do secretario responsável pela área.

Art. 90 – Os servidores com o cargo de atendente de enfermagem que prestaram serviço no posto de saúde de Azambuja receberão o titulo de gratificação pelo exercício de um numero maior de atribuições, um percentual adicional de 40% sobre o vencimento inicial da categoria.

Art. 91 – As despesas decorrentes da aplicação dessa lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento global do município ficando o chefe do poder executivo autorizado abrir créditos suplementares específicos através de recursos disponíveis.

Art. 92 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroativa a 1º de junho de 1990.

Art. 93 – Ficam revogas as Leis 01/63, 03/63, 04/63, 77/69, 139/83, 144/83, 238/88, 251/89, 236/89, e demais disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Pedras Grandes, 25 de Junho de 1990.

NARDI MELLO

Prefeito Municipal 

Registrado e publicado a Presente lei na data supra.

 

PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 288 DE 25 DE JUNHO DE 1990

Publicado em
26/04/2016 por

LEI Nº 288/1990 DE 25 DE JUNHO DE 1990.

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DA PREFEITURA DE PEDRAS GRANDES, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Nardi Mello prefeito Municipal de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES EM PRELIMINARES 

Art. 1º - A presente lei trata da organização da Prefeitura Municipal de Pedras Grandes e das competências gerais de seus órgãos, define a estrutura de autoridade caracterizando suas relações e subordinações, descreve as atribuições funcionais e estabelece critérios para progressão funcional. 

TITULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º - A estrutura Organizacional básica do governo do Município compreende: 

I – órgãos de Assistência e assessoramento direto e imediato ao prefeito Municipal

_ Gabinete do prefeito

_ Assessoria 

II – Órgãos de atividades auxiliares

_ Secretaria Municipal de administração e Planejamento

_ Departamento de Planejamento

_ Departamento de administração

_ divisão de encargos e serviços gerais

_ Divisão de material e Patrimônio

_ Secretaria Municipal da Fazenda

_ departamento de cadastro prelustação e arrecadação

_ departamento de contabilidade e administração Financeira

III – ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS. 

_ secretaria Municipal de saúde e promoção social

_ Departamento de saúde

_ departamento de promoção social

_ conselho municipal de saúde

_ secretaria municipal de educação, cultura e esporte.

_ departamento de Educação

_ departamento de Cultura

_ departamento de Esportes

_ conselho Municipal de educação

_ conselho Municipal de Cultura

_ secretaria municipal de transporte, obras e serviços Públicos.

_ departamento de estrada e rodagem

_ departamento de transporte, obras e serviços Públicos.

_ secretaria Municipal de agricultura e meio ambiente

_ departamento de Agricultura

_ Departamento de meio Ambiente 

TITULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

CAPITULO I 

Dos órgãos de assistência e assessoramento direto e imediato ao prefeito Municipal. 

SEÇÃO I

DO GABINETE DO PREFEITO.

Art. 3º - Ao gabinete do prefeito compete:

I – Prestar atendimento ao publico

II – Organizar e manter atualizado o registro dos contatos do prefeito.

III - Controlar os serviços de registro, guarda, controle e informações em processo e documentos submetidos a apreciação do Prefeito bem como executar as atividades de datilografia e reprografia do gabinete. 

IV – expedir e controlar a correspondência de interesse do prefeito.

V – Coordenar o cerimonial publica.

VI – Desenvolver outras atividades de natureza administrativa, determinadas pelo chefe do poder executivo. 

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA 

Art. 4º - A assessoria subordinada diretamente ao chefe do poder executivo compete:

I – Assistir ao Prefeito nas suas relações com os municípios e associações de classes.

II – Redigir ou coordenar os projetos de lei na câmara Municipal controlando os prazos e encaminhando-os para Publicação.

III – Acompanhar a tramitação dos projetos de lei na Câmara municipal, controlando os prazos e encaminhados para publicação.

IV – Assessorar o Prefeito e as unidades organizacionais interna nos assuntos de comunicação e divulgação.

V – Assessorar o chefe do poder executivo nos assuntos de interesse da Prefeitura.

VI – Desenvolver outras atividades relacionadas com o assessoramento determinadas pelo chefe do poder executivo. 

CAPITULO II

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADE AUXILIARES 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 

Art. 5º - A secretaria de administração e planejamento incube a executar as atividades administrativas do desenvolvimento organizacional e as atividades referentes ao planejamento, sendo revestido de autoridade funcional e faculdade de delegar competência, subdividindo-se em:

I – Departamento de administração

II – Departamento de planejamento 

SUB-SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 

Art. 6º - Ao departamento de administração compete executar as atividades referentes à administração da estrutura organizacional da Prefeitura, alem das atividades efetuadas pelas suas divisões a saber.

I – Divisão de material e patrimônio

II - divisão de serviços e encargos gerais. 

Art. 7º - A divisão de material e patrimônio compete executar atividades referente a administração material e patrimonial do Município a saber:

I – Administrar o patrimônio do Município.

II – Promover o cadastro dos bens municipais realizando inventários periódicos.

III – Providenciar o competente registro legal do tombamento de objetos móveis ou imóveis considerados de interesse artístico, cultural ou de valor histórico para o Município;

IV – Licitar compras ou aquisições, vendas ou alienações na forma prevista na legislação pertinente.

V – Elaborar e atualizar o cadastro de fornecedores do Município.

VI – Providenciar a documentação legal das doações ativas ou passivas.

VII – Promover o recebimento, tombamento, identificação, cadastro, avaliação, reavaliação, incorporação, carga e descarga dos bens patrimoniais;

VIII – Coletar, estocar, controlar, movimentar e distribuir materiais.

IX – Promover medidas visando a programação de estoques e compras;

X – Manter atualizado o controle de materiais;

XI – Propor medidas para inclusão no orçamento municipal de dotação para materiais.

XII – Promover sindicâncias e inquéritos para irregularidades e responsabilidades.

XIII – Manter dados estatísticos sobre materiais, sem consumo durabilidade, estado, preço, e necessidades;

XIV – Promover a guarda e zelo dos materiais de consumo e permanentes.

XV – Prestar contas e responder pelo material;

XVI – Promover os atos necessários à escrituração e registro dos bens imóveis.

XVII – Realizar outras atividades relativas a administração de material e patrimônio que forem cometidas na forma da Lei; 

Art. 8º - à divisão de serviços e encargos gerais, compete basicamente:

I – Administrar os serviços e encargos gerais do Município.

II – Promover as autorizações, permissões e concessões de serviços públicos, autorizados pelo Prefeito ou Câmara de vereadores, quando for o caso.

III – Promover os serviços de zeladoria, segurança, copa e cozinha, telecomunicações e coveiros do Município;

IV – Organizar e manter o arquivo de documentos municipais.

V – Supervisionar o transporte coletivo;

VI – Lecionar, localizar e fiscalizar os pontos de táxis.

VII – Promover o licenciamento dos veículos municipais;

VIII – Executar e controlar os serviços de reprografia e telecomunicações do Município;

IX – Promover a incineração de documentos, na forma em que o regulamento estabelecer;

X – Realizar outras atividades referidas a divisão de serviços gerais e encargos; 

SUBSEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO 

Art. 9º - Ao departamento de planejamento incube prioritariamente: 

I - Planejar, orientar, programar, coordenar e apoiar as ações de planejamento Municipal.

II – coordenar o levantamento do orçamento, programas e outros orçamentos de investimentos do Município;

III – levantar dados estatísticos para viabilizar projetos e metas do município.

IV – Elaborar projeto visando a obtenção de recursos oriundos de outras fontes.

V – desincumbir-se de outras tarefas interligadas com todos os órgãos da administração Municipal.

VI – Acompanha o desenvolvimento do plano diretor do Município.

VII – Auxiliar as demais secretarias quando da elaboração de planos para implementação de ações com a finalidade do efetivo cumprimento das prioridades existentes. 

SUBSEÇÃO III

DO DEPARTAMNETO DE PESSOAL 

Art. 10 – Ao departamento de pessoal compete executar as atividades relativas a política de administração de pessoal, principalmente no que se refere a:

I - Recrutar, selecionar, admitir e treinar o pessoal que vir a pertencer ao quadro do poder executivo.

II – Cuidar das questões referentes a movimentação de pessoal como o registro de admissão e demissão, anotações funcionais e remuneração, providenciando o efetivo cumprimento das obrigações e encargos sociais, na forma estabelecida.

III – Elabora e aplicar concurso público para admissão pessoal necessário ao bom desempenho d Município.

IV – Controlar a carga horária e o ponto dos servidores;

V – realizar enquadramento, reenquadramento, transposição, promoção funcional, acesso, transferência e alteração de regime jurídico do pessoal pertencente ao quadro do poder executivo.

VI – Promover sindicâncias, processos disciplinares e administrativos para apurar a denuncia de possíveis irregularidades, cometido por servidor municipal.

VII – Cuidar das questões referentes, à concessão de férias e licenças.

VIII – Conceder mérito funcional e elogio, após ato do Prefeito.

IX – Aplicar penalidades disciplinares ao servidor municipal incurso em ilícito previsto em lei.

X – Cuidar para que sejam lavrados os apostilamentos funcionais;

XI – Promover e executar os serviços relativos a segurança básica e necessária do trabalho.

XII – desincumbir-se de outras atividades que lhe forem delegadas na forma desta lei; 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA DA FAZENDA 

Art. 11 – A secretaria da fazenda subordinada diretamente ao chefe do poder executivo compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com: 

I – Cadastro imobiliário,

II – Administração Tributária;

III – Arrecadação;

IV – Administração financeira;

V – Execução orçamentária e administração contábil. 

SUBSEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO, TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO 

Art. 12 – Ao departamento de cadastro, tributação e arrecadação, subordinado diretamente a secretaria da fazenda compete: 

I – Executar e controlar as atividades relacionadas com cadastro, tributação e fiscalização;

II – Manter atualizado e organizado o cadastro fiscal com o registro de contribuintes de impostos, taxas e contribuições de melhoria.

III – Manter atualizado o registro de contribuintes em débitos com a prefeitura.

IV – Acompanhar as alterações do código tributário municipal.

V – Efetuar o lançamento e arrecadação dos impostos, taxas e contribuição de melhoria de competência municipal.

VI – Elaborar e distribuir os carnês aos contribuintes;

VII – Fornecer os dados necessários para determinação dos valores dos impostos a serem cobrados.

VIII – Administrar a arrecadação e o controle do ajuizamento da dívida ativa municipal, bem como dar quitação dos débitos fiscais a ela incorporados, em articulação com o departamento de contabilidade administração e financeira.

IX – Elaborar mensalmente, o demonstrativo de arrecadação da divida ativa para efeito de baixa do ativo financeiro.

X – Fornecer certidão negativa e de produtos municipais e quaisquer outros relativos às demais rendas;

XI – Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de reconsideração nos litígios tributários e sobre os pedidos de parcelamento de créditos tributários;

XII – Orientar sistematicamente os contribuintes cadastrados, quanto as suas obrigações tributárias com o Município.

XIII - Notificar, e se for o caso, autuar os infratores das obrigações tributárias;

XIV – Expedir alvarás e habite-se observando legislação municipal;

XV – Executar a cobrança da Dívida ativa e esgotados os prazos regulamentares, remeter as certidões para cobrança judicial;

XVI – Fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração, de apreensões de mercadorias e apetrechos, e realizar quaisquer diligências solicitadas a prefeitura.

XVIII – Desenvolver outras atividades relacionadas com cadastro, tributação e arrecadação. 

SUBSEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E ADMIISTRAÇÃO FINANCEIRA 

Art. 13 – O departamento de contabilidade e administração financeira, subordinado diretamente à secretaria da Fazenda, compete:

I – Executar e controlar as atividades relacionadas com contabilidade e administração financeira;

II – processar e analisar a receita e a despesa municipal;

III – Executar a guarda dos valores arrecadados pelo município.

IV – Efetuar a contabilização da receita e da despesa orçamentária e extra-orçamentária, bem como levantar mensalmente, o balanço financeiro e quadros demonstrativos da situação financeira, nos padrões e prazos estabelecidos.

V – Controlar e fiscalizar com exatidão dos lançamentos feitos nos contas bancárias do município.

VI – Elaborar a proposta orçamentária anula de acordo com as diretrizes estabelecidas, e com os subsídios fornecidos pelas diversas unidades organizacionais que integram estrutura da prefeitura.

VII – mecanizar sintética e analiticamente:

a- a receita e a despesa orçamentária e extra-orçamentária do município;

b- a receita orçamentária, obedecida a classificação do orçamento do município, levantando mensal e anualmente, os demonstrativos em face dos valores orçados e arrecadados;

c- a despesa orçamentária, levantando mensal e anualmente, os demonstrativos em face as fixações e realizações;

d- os depósitos de terceiros, levantando mensal e anualmente demonstrativos analíticos da situação contábil.

e – os valores repassados as unidades municipais a titulo de suprimentos levantando mensal e anualmente os demonstrativos que integram os balancetes mensais e os balanços anuais;

f- os restos a pagar por exercício; 

VIII – Manter controle e registro atualizados de operações de créditos realizados pelo município.

IX – Contabilizar e controlar os convênios e acordos firmados bem como efetuar as respectivas prestações de contas, observados os prazos fixados.

X – Executar o registro contábil dos bens patrimoniais do Município.

XI – Proceder a emissão de empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

XII – Encaminhar ao tribunal de contas do estado, nos prazos     estabelecidos, a        documentação exigida pela legislação.

XIII – Desenvolver outras atividades relacionadas com administração financeira, contábil, e orçamentária; 

CAPITULO III

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL 

Art. 14 – A secretaria de saúde e promoção social subordinada diretamente ao chefe do poder executivo compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com saúde publica e promoção social Municipal compreende:

I – departamento de saúde

II – departamento de promoção social; 

Art. 15 – Ao departamento de saúde incumbi, principalmente:

I – Administrar o departamento de saúde;

II – promover a execução da política Municipal de saúde publica.

III – Providenciar e dar efeito aos termos de convênio ou outros ajustes firmados pelo município na área de saúde e promoção social.

IV – Administrar fundos de saúde e outros recursos transferidos por outros órgãos governamentais;

V – Viabilizar em tempo hábil, as prestações de contas ou diligencias;

VI – articular-se com outras autoridades com o objetivo de obter recursos financeiros, materiais e humanos para a execução de atividades e programa da secretaria da saúde.

VII – Prestar assistência de saúde preventiva e profilática a rede municipal de ensino;

VIII – dar atendimento adequado aos postos de saúde do Município.

IX – fiscalizar na área da competência municipal, estabelecimentos comerciais, industriais e aqueles que produzem alimentos de origem animal ou vegetal, objetivando a preservação da saúde publica e do meio ambiente.

X – cooperar na fiscalização do código de obras e de posturas municipais.

XI – estimular o atendimento à saúde materna infantil;

XII – Estimular ações visando a educação para saúde comunitária;

XIII – dar atendimento adequado a portadores de doenças infecto-contagiosas;

XIV – desincumbir-se de outras atividades que lhe forem delegadas pelo secretario da saúde; 

Art. 16 – Ao departamento de promoção social compete fundamentalmente:

I – prestar assistência possível a população economicamente carente;

II – prestar assistência a menores e a idosos econômica e socialmente desamparados e desassistidos.

III – Propugnar pelas ações voltadas a educação e profissionalização do menor desamparado.

IV – Propugnar pelas ações voltadas a nomeação e construção de abrigos e outras áreas ou espaços destinados a proteção e habitação de menores e idosos necessitados;

V – Promover soluções destinadas ao socorro emergencial de vitimas de causas nefastas;

VI – incentivar a comunidade municipal para patrocinar as causas do serviço social;

VII – declarar o estado de miserabilidade;

VIII – estimular a criação de entidades destinadas à proteção da infância desamparada e do deficiente.

IX – articular-se com outros órgãos congêneres para obtenção de conhecimento e troca de experiências na área da promoção social;

X – desincumbir-se de outras atividades que lhe forem delegadas pelo secretário da saúde.

XI – execução de programar assistência e desenvolvimento comunitário;

XII – realização de convênios com órgãos públicos ou privados visando a criação e manutenção de entidades publicas ou privados, visando a criação e manutenção de entidades assistenciais e de organização comunitária;

XIII – desenvolver outras atividades relacionadas com saúde e promoção social; 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE       

Art. 17 – A secretaria de educação, cultura e esporte é o órgão incumbido de planejar e executar a política do sistema municipal de ensino. Da cultura e esporte com o principal objetivo de oferecer educação e ensino fundamental, pré-escolar e supletivo, formal e não formal à população do município ministrado com base nos princípios constitucionais compreendendo:

I – Departamento de educação;

II – departamento de Cultura;

III – Departamento de Esportes:

IV – Conselho municipal de educação

V – Conselho municipal de Cultura 

SUBSEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO 

Art. 18 – Ao departamento de educação compete principalmente:

I – promover as atividades de planejamento, coordenação, execução e avaliação do ensino fundamental ministrado pelo município.

II – Promover, planejar, coordenar e controlar o ensino pré-escolar do município;

III – Promover a educação especial, infanto- maternal e supletiva ou de suplência:

IV – estimular o ensino de nível médio e superior voltados para o desenvolvimento vocacional da região;

V – Cooperar na difusão cultural, no gosto pelas letras e nas artes da rede escolar municipal;

VI – promover estudos, pesquisas e cursos de aperfeiçoamento para o corpo docente Municipal.

VII – valorizar os profissionais de ensino, estabelecendo concurso, público para ingresso, plano de carreiras remunerações compatíveis.

VIII – promover a chamada anual à matricula escolar do município;

IX – Promover a integração da escola com a comunidade;

X – assistir ao corpo descente da rede municipal, levando em consideração que o processo educativo se consubstancia na elevação da qualidade de ensino.   

XI – estimular a organização de associações de pais e professores, nas escolas da rede municipal de ensino.

XII – Provisionar a rede escolar do município, com instalações físicas, materiais e humanas adequadas ao processo educativo.

XIII – administrar o pessoal e material da rede municipal de ensino;

XIV – promover reuniões pedagógicas e administrativas destinadas a avaliação do desempenho administrativo, docente e discente;

 XV – manter atualizada a escrituração e prontuário do quadro docente e discente.

XVI – participar do processo para concessão de bolsas escolares a alunos economicamente carentes.

XVII – avaliar o desempenho administrativo e docente para concessão do mérito funcional.

XVIII – elaborar semestralmente, relatórios referentes as atividades e ocorrências do departamento de educação;

XIX – estimular e promover campanhas objetivando a sadia competição escolar e inter-escolar;

XX – propor convênios com entidades publicas e privadas para promoção de cursos de suplência, suprimento, qualificação, aprendizagem e treinamento de recursos humanos.

XXI – elaborar o plano municipal de educação, submetendo-o à aprovação do conselho municipal de educação para posterior homologação do Prefeito Municipal:

XXII – estimular a educação para defesa da vida saudável;

XXIII – criar condições possíveis a capacitação e aperfeiçoamento do corpo administrativo e docente da rede escolar do município.

XXIV – Estabelecer o calendário escolar anula da rede municipal de ensino, obedecendo as necessidades e peculiaridades     escolares e comunitárias;

XXV – propor programas e conteúdos para o ensino fundamental, objetivando a formação básica comum e o respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais;

XXVI – propor currículos das disciplinas optativas adequadamente às peculariedades e necessidades locais;

XXVII – propor a criação, reunião e extinção de escolas municipais, de modo a racionalizar a oferta de oportunidades, escolares à clientela da rede municipal de ensino.

XXVIII – articular-se com autoridades da saúde publica, na promoção de exames ou testes de saúde, visão audição e prontidão para o corpo discente da rede municipal de ensino;

XXIX – promover a distribuição e controle da merenda escolar;

XXX – estimular a arborização frutífera do terreno escolar e a execução de hortas escolares.

XXXI – estimular a criação de biblioteca e museus escolares.

XXXII – desempenhar outras atividades próprias do departamento de educação que forem delegadas pelo secretario de educação. 

SUSEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE CULTURA 

Art. 19 – Do departamento de cultura, incumbe principalmente:

I – estimular a promover a cultura no município;

II – administrar a biblioteca e o museu público do município;

III – organizar o acervo de documentos peças e artigos de valores cultural e histórico;

IV – Incentivar eventos folclóricos, típicos e tradicionais;

VI – programar o calendário dos eventos culturais do município, cuidando para divulgação dos valores municipais.

VII - promover a divulgação do hino e dos símbolos municipais;

VIII – promover o tombamento de bens imóveis significativos de valores históricos e culturais;

IX – Sugerir a decretação de preservação publica permanente de área ou sítios especiais à cultura histórica e ao meio ambiente.

X – desincumbir-se de outras atividades delegadas pelo secretário de educação; 

SUBSEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DO ESPORTE 

Art. 20 – Ao departamento de esporte, compete basicamente:

I – estimular a organização do esporte profissional e amador do município;

II – estimular a organização comunitária, objetivando a instituição de associações com fins dispositivos, recreativos e lazer.

III – estimular as competições desportivas entre as entidades organizadas no município;

IV – Articular-se com a industria e o comercio locais, visando a obtenção de patrocínio para o disposto Municipal.

V – Estimular a pratica de educação física formal e não formal.

VI – desincumbir-se de outras atividades que lhe forem delegadas pelo secretario de educação. 

SUBSEÇÃO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 

Art. 21 – O conselho municipal de educação, órgãos de aconselhamento consultivo e deliberativo superior dos assuntos da educação municipal, criado pela lei orgânica municipal, será instituído e organizado segundo o disposto no instrumento jurídico de sua criação, podendo receber delegação do conselho estadual de educação para praticas de atos delegados. 

SUBSEÇÃO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA 

Art. 22 – O conselho municipal de cultura e órgão de aconselhamento

Destinado a discutir e desenvolver a cultura municipal e será instituído e organizado por ato normativo, onde se estabelecerá a sua composição e competências.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA DE TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS.

Art. 23 – A secretaria de transportes, obras e serviços públicos, subordinada diretamente ao chefe do poder executivo, compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com: 

I – Construção pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias Urbanas;

II – Construção e conservação de obras públicas municipais.

III – Desenvolvimento urbano.

IV – administração dos serviços públicos em geral;

V – demais tarefas que lhe forem delegadas pelo chefe do poder executivo. 

SUBSEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM 

Art. 24 – Ao departamento de estradas e rodagem, subordinada diretamente a secretaria municipal de transportes obras e serviços públicos, compete: 

I – Executar e controlar as atividades relacionadas com construção e conservação das estradas;

II – elaborar e executar o plano rodoviário municipal em consonância com os planos rodoviário federal e estadual.

III – elaborar e participar em estudos e projetos ligados à estradas Municipais.

IV – Organizar e manter atualizadas plantas e mapas do sistema viário municipal  em articulação com o departamento de obras e serviços públicos;

V – construir estradas e caminhos no interior do Município.

VI – manter programa regular de conservação das estradas e dos caminhos municipais.

VII – inspecionar periodicamente as estradas e os caminhos municipais, tomando medidas necessárias à sua conservação.

VIII – manter o cronograma das obras rodoviárias, objetivando obter dados sobre custos e benefícios dos serviços.

IX – efetuar convênios com órgão federal e estadual, visando a construção melhoria e conservação do sistema viário municipal.

X – manter, conservar e guardar todos os equipamentos rodoviários da municipalidade em articulação com o departamento de obras e serviços públicos;

XI – organizar e manter controle de distribuição dos cubos pesados maquina e equipamentos;

XII – elaborar mensalmente para cada veiculo pesado, ou maquina, mapa demonstrativo constando quilometragem, horas de trabalho, consumo de combustível e lubrificante, despesas com oficina e demais gastos necessários.

XIII – Desenvolver outras atividades relacionadas com construção e conservação de estradas. 

SUBSEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇO PUBLICOS 

Art. 25 – Ao departamento de obras e serviços públicos subordinado diretamente à secretaria municipal de transportes, obras e serviço públicos, compete:

I - executar e controlar as atividades relacionadas com obras e serviço públicos;

II – elaborar executar e coordenar o plano de urbanização do município, no que concerne a abertura de vias e logradouros públicos;

III – manter atualizada a planta cadastral da cidade, para efeito de disciplinamento da expansão urbana.

IV – estudar, examinar e despachar processos e documentos relativo ao licenciamento para execução de obras particulares, inclusive loteamento e subdivisão de terrenos.

V – fiscalizar o cumprimento das normas municipais pertencentes as obras, fazendo autuações e interdições necessárias.

VI – manter cadastro das obras em execução, para efeito de fiscalização e acampamento do seu desenvolvimento.

VII – Executar os trabalhos topográficos indispensáveis à execução de obras, transpondo-os para plantas e mapas;

VIII – recuperar, consertar e separar os prédios pertencentes ao município;

IX – promover a entrega do habite-se de edificações em articulação com o departamento de cadastro, tributação e arrecadação;

X – promover a expedição de alvarás de estabelecimentos bem como de comercio ambulante e das atividades de propaganda, em articulação com o departamento de cadastro tributação e arrecadação;

XI – cumprir e fazer cumprir o plano de urbanização municipal e o plano diretor do município.

XII – cumprir e fazer cumprir os dispositivos das leis e posturas municipais no que se refere à limpeza publica;

XIII – manter mecanismos de conservação e limpeza das vias urbanas e logradouros públicos, tais como, ruas praças e parques e outras;

XIV – Providenciar a arborização dos logradouros públicos e o plantio das espécies que mais atendam as condições locais.

XV – organizar e atualizar o cadastro de arborização da cidade e realizar nos espaços verdes que estejam sob ruas administração, os combates as pragas e doenças vegetais;

XVI – elaborar normas de funcionamento e a fiscalização de mercados matadouros e feiras livres, submetendo-os à apreciação do secretário de transporte, obras e serviços públicos e posteriormente à aprovação do Prefeito.

XVII – administrar o cemitério e fiscalizar os serviços funerários;

XVIII – manter o serviço de iluminação publica no município, propondo a expansão da rede e promovendo a sua conservação.

XIX – organizar e manter atualizado o cadastro de ruas e logradouros públicos componentes da rede de iluminação publica;

XX – manter mecanismos de fiscalização de transportes coletivos;

XXI – fiscalizar os estabelecimentos de diversos publicas e os serviços públicos  ou de utilidade publica concedidos ou permitidos.

XXII – planejar, executar e coordenar a operação e exploração dos serviços públicos de esgotos e abastecimento de água potável, bem como realizar obras de saneamento básico.

XXIII – elaborar estudos e pesquisas objetivando o estabelecimento de padrões de portabilidade.

XXIV – controlar a qualidade das águas dos mananciais para fins de abastecimento.

XXV – realizar visitas periódicas aos sistemas de água e esgoto sanitário, com objetivo de verificar o seu funcionamento.

XXVI – elaborar e manter atualizado o cadastro dos usuários do sistema de água operado pela Prefeitura.

XXVII – promover o faturamento da contas de água fornecida aos usuários, para efeitos de cobrança.

XXVIII – desenvolver outras atividades relacionadas com manutenção, limpeza e conservação de obras públicas, bem como serviços em geral; 

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 

Art. 26 – a competência básica da secretaria municipal de agricultura e meio ambiente, se constitui planejamento, organização, execução e controle da política de agricultura e de proteção e recuperação do meio ambiente. 

§ Único – a secretaria municipal de agricultura e meio ambiente se subdivide em:

I – Departamento de agricultura

II – departamento do meio ambiente; 

SUBSEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA 

Art. 27 – Ao departamento de agricultura, cumpre fundamentalmente;

I – Planejar, executar e controlar o desenvolvimento da política agrícola do Município.

II – articular-se com os órgãos públicos ou privados envolvidos nos assuntos do município, visando a execução de atividades de interesse comum:

III – apoiar ações voltadas para o desenvolvimento da agricultura do município.

IV – Promover medidas visando a aplicação corretas de defensivos e fertilizantes no solo.

V – promover medidas visando a defesa sanitária vegetal e animal.

VI – montar e implementar o plano de desenvolvimento agropecuário do município em conjuntos com entidades publicas e com a participação da sociedade civil através de suas lideranças e organizações;

VII – promover a execução de açudes, irrigação e desenvolvimento da piscicultura;

VIII – incentivas o ensino agrícola formal e informal;

IX – promover a implantação de viveiros para produção de mudas e essências florestais, visando ao florestamento e reflorestamento;

X – criar mecanismos de apoio à mecanização e infra-estrutura da propriedade rural;

XI – incentivar medidas visando à proteção do solo e boa qualidade d água;

XII – desenvolver ações voltadas para o abastecimento de água potável, junto a agrovilas e propriedades rurais.

XIII – promover medidas visando auxiliar o abastecimento por meio de produção de hortigranjeiros;

XIV – incentivar o armazenamento e silagem, visando à formação d estoques reguladores;

XV – apoiar o cooperativismo, o associativismo, a pesquisas a extensão rural, a integração agroindustrial e outras formas de organização do produtor e da produção.

XVI – incentivar a industrialização, conservação e comercialização de produtos agropecuários;

XVII – promover ações, objetivando a pratica de inseminação artificial e outras que visem o melhoramento genético dos rebanhos;

XVIII – desenvolver ações visando a preservação do meio ambiente;

XIX – promover apoio a eletrificação e telefonia rurais;

XX – participar de eventos socioeconômicos de interesse da agricultura.

XXI – incentivar a implantação de equipamentos sociais visando a formação de serviços e lazer no meio rural.

XXII – desincumbir-se de outras atividades delegadas pelo secretário Municipal de agricultura e meio ambiente. 

SUBSEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DO MEIO AMBIENTE 

Art. 28 – Ao departamento de meio ambiente compete fundamentalmente:

I – zelar pela preservação do meio ambiente dentro do Município, acionando os mecanismos legais existentes para garantir essa preservação;

II – implementar campanhas conscientizadores junto a sociedade civil e aos meios de comunicação social da necessidade de proteção da fauna e da flora.

III – agir conjuntamente com os órgãos estaduais e federais, públicos ou privados, para uma efetiva coibição da caça e da pesca predatória, conforme o disposto na lei orgânica do município;

IV – agir conjuntamente com as instituições de ensino para conscientização dos estudantes, através de concursos de redações, desenhos, palestras explicativas e outros meios que forem considerados convenientes.

V – responder dentro do Município e conjuntamente com o secretário e o prefeito pelas questões referentes ao meio ambiente. 

TITULO IV

DAS NORMAS GERAIS REFERENTES AO PESSOAL 

Art. 29 – Os princípios gerais referentes a administração de pessoal são os seguintes:

I – valorização e dignificação da função pública.

II – Aumento da produtividade.

III – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público.

IV – fortalecimento do sistema de mérito para ingresso na função pública acessa a função superior e escolha do ocupante de funções de direção e assessoramento:

V – conduta funcional pautada por normas éticas cuja infração incompatibilize o servidor para função;

VI – Retribuição baseada na classificação das funções a desempenhar levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidade do cargo, a experiência que o exercício deste requer a satisfação de outros requisitos que se reputarem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho.

VII – concessão de maior autonomia aos dirigentes e chefes na administração de pessoal, visando fortalecer autoridade de comando em seus diferentes graus e a dar-lhe efetiva responsabilidade pela supervisão e rendimento dos serviços sob sua jurisdição;

VIII – fixação da quantidade de servidores, de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão.

IX – estimulo ao associativismo dos servidores para fins sociais e culturais. 

Art. 30 – Cada unidade administrativa terá revista a sua dotação, a fim de que passe a corresponder as suas reais necessidades de pessoal e seja ajustada as dotações do orçamento. 

Art. 31 – Ao servidor público ocupante de cargo de chefia e participante do quadro permanente, será atribuída função gratificada, constante do anexo IX, parte integrante desta lei;

§ único – ao chefe do poder executivo cabe a designação e a dispensa do servidor para função gratificada.

Art. 32 – O servidor público municipal, será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificados em lei proporcionais      nos demais casos.

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço:

III – voluntariamente.

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher com proventos integrais.

b) – aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério se homem e aos vinte e cinco se mulher com proventos integrais.

c) – aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo de serviço.

d) – aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadorias disponibilidade e adicionais por tempo de serviço:

§ 2º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função, em que se deu aposentadoria na forma da Lei;

§ 3º - O Beneficio da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observando os disposto no parágrafo anterior. 

TITULO V

DO PLANO DE CARREIRA 

CAPITULO I

DO PROGRESSO FUNCIONAL 

Art. 33 – Considera-se progresso funcional o provimento do servidor público municipal em cargo, emprego, categoria funcional, classe ou referência, sempre de maior vencimento da seguinte forma:

I – pela promoção de tempo de serviço, em classe superior da mesma categoria funcional;

II – pela progressão por merecimento, em referência superior da mesma categoria funcional;

III – pelo acesso, em categoria funcional superior e de maior complexidade.

§ único – A progressão funcional não terá efeito retroativo a vigência desta lei, exceção feita ao inciso I deste artigo, caso o mesmo seja requerido pelo servidor beneficiado. 

Art. 34 – Terá direito ao progresso funcional o servidor público efetivo ou estável, em exercício no âmbito da administração publica municipal  ou cedido para outros órgãos públicos, com ônus para o município. 

Art. 35 – os cargos ou empregos do servidor público são classificados como de provimento efetivo e de provimento em comissão ou emprego de confiança, estes de livres nomeação e exoneração. 

Art. 36 – O quadro de pessoal da administração direta do município de Pedras grandes compõe-se:

I – dos empregos em comissão

a) direção e assessoramento superior - DAS

b) direção e assessoramento intermediário – DAS

II – Dos empregos permanentes

a) Atividades de Nível superior- ANS

b) –atividades operacionais e de administração geral- OAG

c) – Magistério – MAG

d) transportes e serviços gerais – TSC6

III – Quadro suplementar.

Art. 37 – Os empregos permanentes e os cargos (quadro suplementar) que compõe os grupos de atividade de nível superior- ANS atividades operacionais e de administração geral.

OAB- Magistério – MAG, transportes e serviços gerais- TS6 distribuem-se pelas funcionais, amplitude de referência e níveis de salários. 

Art. 38 – Para efeito desta lei, considera-se: 

I – Cargo: a soma das atribuições deferida a funcionários.

II – Classe e conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de complexidade, desdobrando-se em referências no sentido horizontal, conforme anexo I dessa lei:

III – categoria funcional: o conjunto de atividades funcionais desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.

IV – Grupo: o conjunto de categorias funcionais, segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições; 

V – servidor público funcionário publico regido pelo estatuto ou empregado publico regido pela consolidação das leis do trabalho. CLT 

Art. 39 – O servidor estável, sem concurso, terá direito exclusivamente a progressão por merecimento. 

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO 

Art. 40 – A promoção por tempo de serviço é a elevação a classe superior dentro da mesma categoria funcional. 

 § único – cada categoria funcional compõe-se  de até 10 classes de categoria funcional do grupo. 

Art. 41 – A promoção por tempo de serviço ocorre automaticamente a cada 3 anos de efetivo exercício no cargo. 

§ único – o funcionário transferido não terá prejuízo na operação do tempo de serviço para efeito desta promoção.

Art. 42 – Na promoção de tempo de serviço, cada classe corresponde à incorporação, no vencimento de 5% (cinco por cento) sempre sobre o vencimento inicial da respectiva categoria funcional. 

§ único – as referencias já conquistadas permanecem na nova classe adquirida com a promoção por tempo de serviço. 

Art. 43 – No mês de Fevereiro, dar-se à promoção por tempo de serviço.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO 

Art. 44 – A progressão por merecimento dar-se à em referencia superior dentro da mesma classe sem mudança de cargo e de categoria funcional. 

§ 1º - Cada progressão por merecimento dar-se a em corresponde, por referência, a incorporação, no merecimento de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento inicial da respectiva categoria funcional. 

§ 2º - A cada dois anos de efetivo exercício do cargo o servidor poderá conquistar até 2 referencias, atendida as condições de assiduidade, pontualidade, fiel cumprimento, atribuições, disciplina, iniciativa, apurados em processo de regular especialmente designado para esse fim e quando houver, cursos de treinamento, autorizados por ato do poder executivo. 

§ 3º - cada classe compõe-se de até 25 referencias da respectiva classe da categoria funcional. 

Art. 45 – O treinamento ou aperfeiçoamento constitui-se atividade inerente aos cargos públicos municipais. 

Art. 46 – No dia 28 de Outubro dia consagrado ao funcionário publico faz-se a progressão por merecimento; 

SEÇÃO III

DO ACESSO 

Art. 47 – Acesso é o ato pelo qual o servidor público é elevado da categoria funcional, classe e referência a que pertence, para outra categoria funcional superior e de maior complexidade, na mesma classe e referencia anteriormente conquistada da seguinte forma: 

I – de 2 em 2 anos, no mês de março, mediante comprovação de nova habilitação profissional se o numero de vagas for igual ou inferior ao numero de postulantes;

II – por concurso Público, sempre que houver mais candidatos que vagas disponíveis. 

§ único – O concurso público de acesso será sempre realizado antes do concurso de ingresso e depois de efetuada a movimentação de pessoal, na forma legalmente regulamentada.

Art. 48 – è livre a inscrição para o concurso de acesso, atendida e exigência interstício de 2 anos de efetivo exercício no cargo       ou emprego, preenchidos os requisitos constantes da especificação do novo cargo a acessar a comprovada a nova habilidade profissional.

Art. 49 – O candidato classificado no cesso por concurso, será chamado por edital para escolher vaga.

Art. 50 – O servidor acessado não poderá pelo período de 1 ano postular remoção, transferência ou qualquer ato que o coloque em exercício em outro órgão de função diversas salvo por recomendação de junta médica oficial ou para poupar cargo em comissão ou emprego de confiança.

CAPITULOII

DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL 

Art. 51 – A implantação da progressão funcional levará em conta:

I – a fixação de quadros de lotação dos órgãos públicos, tendo em vista as novas estruturas e atribuições delas decorrentes.

II – A existência de recursos orçamentários para fazer face as respectivas despesas.

Art. 52 – O enquadramento para progressão funcional instituída por esta lei processar-se a gradativamente, assegurando ao funcionário o direito de operação pela permanência na situação atual por:

I – Habilitação profissional

II – Transposição

§ único- Transposição para efeito de enquadramento, é o deslocamento do cargo ou emprego existente para o grupo, categoria funcional, classe e referencia de atribuições nomelatas.

Art. 53 – Os atuais titulares de cargos ou empregos em provimento efetivo serão enquadrados em classe de categorias funcionais compatíveis com habilidade profissional exigida.

§ único – Os servidores atuais que não satisfaçam os requisitos de habilitação exigidos pelo “caput” deste artigo poderão ser enquadrados por transposição sem acesso de vencimento.

Art. 54 -  O enquadramento em grupos, categorias funcionais, classes e referencias, criado por essa lei, será efetuado do menor para o maior Nível, desde que haja vaga na respectiva categoria funcional e de acordo com os seguintes critérios básicos e ordem de precedência.

I – O de menor Nivele e salário;

II – O de menor tempo efetivo serviço em cargo, emprego ou função no órgão de exercício anterior.

ARt. 55 – Os servidores que não tiverem seus cargos transformados ou transpostos para sistemática de que trata esta lei serão incluídos em quadro suplementar, extintos quando vagarem.

Art. 56 – O poder executivo adotará providências para a permanente verificação da existência de pessoal ocioso na administração Municipal diligenciando para sua eliminação ou redistribuição imediata.

§ 1º - Compete ao chefe imediato comunicar a secretaria da administração a existência de pessoal ocioso.

§ 2º - O pessoal ocioso deverá ser aproveitado em outro setor ou órgão até que se tome as providências necessárias a regularização da sua movimentação.

§ 3º - Com relação ao pessoal ocioso que não puder ser utilizado na forma desse artigo, será observado o seguinte procedimento:

I – extinção de cargos considerados desnecessários, ficando seus ocupantes exonerados ou disponibilidades, conforme gozem ou não de estabilidade, de acordo com estabelecimento em lei;

II – dispensa com a conseqüente disponibilização legal dos empregados não estáveis, sujeito ao regime celetista.

Art. 57 – Instaurar-se a processo disciplinar ou administrativo para a demissão ou dispensa do servidor efetivo ou estável comprovadamente ineficiente no desempenho do cargo ou desidioso no cumprimento dos seus deveres.

CAPITULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58 – O regime de trabalho dos servidores públicos municipais é de 44 horas semanais cumpridas em dias e horários próprios, observada a regulamentação especifica.

§ 1º - O chefe do poder executivo, de acordo com  a natureza de trabalho e o interesse da administração publica do município, fixará por decreto, os cargos que não obedecerão o disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º - A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida a te a metade, no interesse da administração com a proporcional redução da remuneração.

§ 3º - Nos dias úteis, só por determinação da autoridade competente poderão deixar de funcionar as repartições publicas ou serem suspensos os trabalhos.

Art. 59 – O registro de freqüência e diário, por forma ser definida por decreto do poder executivo.

§ 1º - todos os funcionários devem observar o seu horário de trabalho previamente estabelecido.

§ 2º - O registro de freqüência é de responsabilidade do servidor,

§ 3º - Nenhum servidor pode deixar seu local de trabalho durante o expediente sem autorização do seu superior imediato.

§ 4º - quando houver necessidade do trabalho fora do horário normal de funcionamento do órgão, deve ser providenciada autorização específica.

Art. 60 – O funcionário é obrigado avisar e justificar competentemente à chefia imediata no dia que, por doença ou força maior, não comparecer ao serviço dentro do mês corrente.

Art. 61 – A jornada de trabalho dos membros do magistério será regulada por lei própria sendo que as férias escolares estão coletivas.

TITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 62 – O regime jurídico aplicado aos servidores públicos municipal será estabelecido consolidação das leis do trabalho, assegurando-se isonomia de vencimentos, respeitada a progressão funcional para cargos ou empregos de atribuições iguais e assemelhadas, ressalvadas as vantagens normalmente identificáveis  e as relativas a natureza ao local de trabalho.

Art. 63 – Ao servidor Publico municipal que se deslocar da respectiva sede, em objeto de serviço, conceder-se além do transporte, diário a titulo de indenização de despesas.

§ 1º - a tabela de diárias será fixada em cada oportunidade por decreto e será proporcional à respectiva remuneração, inclusive a diária atribuída ao Prefeito e ao vice- Prefeito.

§ 2º - O valor Mínimo de uma diária em cada caso é fixado em tabela pelo chefe do poder executivo.

Art. 64 – As atribuições dos secretários municipais, com autoridade político-administrativa, são aquelas decorrentes da respectiva competência da secretaria.

Art. 65 – A supervisão dos secretários municipais dentro de suas respectivas secretarias tem por objetivo principal;

I – assegurar a obediência da legislação, federal, estadual e municipal pertinentes.

II – fazer observar os princípios fundamentais da administração publica e demais normas consagradas nessa lei.

III – Promover a execução dos programas do governo municipal.

IV – coordenar as atividades dos órgãos supervisionadas e harmonizar sua atuação com as demais secretarias que compõe a estrutura organizacional da administração municipal.

V – avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligencia no sentido de que estejam confiados a dirigentes capazes  e com a devida habilitação.

VI – Proteger a administração dos órgãos supervisionados contra as influencias e pressões ilegítimas.

VII – fortalecer o sistema de mérito;

VIII – fiscalizar corretamente, aplicação e utilização de dinheiro, valores e bens públicos.

IX – acompanhar os custos globais dos programas setoriais do governo municipal, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços.

X – Fornecer, tempestivamente, aos órgãos próprios da secretaria da fazenda municipal, os elementos necessários a prestação de contas do exercício financeiro correspondente.

XI – Transmitir aos órgãos de controle externo, na forma estabelecida, informes relativos a administração financeira e patrimonial dos órgãos supervisionados.

XII – Praticas os atos de suas respectivas competências, ou objeto de delegação para o fiel cumprimento no que couber, da ação supervisionada.

Art. 66 – È facultado ao Prefeito e aos secretários municipais delegar, por portaria, aos auxiliares diretos, competências para a pratica de atos administrativos.

§ Único – Dentro da respectiva competência o ato de delegação indicara com precisão, a autoridade delegada e as atribuições do objeto da delegação.

Art. 67 – A atribuição dos direitos dos departamentos de cada secretaria municipal com autoridade funcional são aquelas decorrentes da competência do respectivo departamento.

Art. 68 – O vice-prefeito para exercício das funções, administrativas que lhe forem atribuídas por decreto do poder executivo, conforme faculta a presente lei, receberá pagamento correspondente a remuneração de secretario municipal, no cargo denominado superintendente municipal.

Art. 69 – Extinto o cargo ou emprego por lei ou declarada por decreto será desnecessário, o servidor estável ficara em disponibilidade percentualmente remunerada ao seu tempo de serviço publico municipal, até seu aproveitamento em outro cargo.

Art. 70 – É facultado ao Prefeito constituir e formar comissões, conselhos ou grupos de trabalho no interesse d administração municipal.

Art. 71 – Compete ao prefeito regulamentar por decreto a seguinte lei;

Art. 72 – Ao Prefeito é facultado, através de decreto deslocar a sede do governo municipal, temporariamente, para localidade municipal, com objetivo de realizar atividades do poder executivo Municipal.

 Art. 73 – Ao servidor municipal chamado a ocupar em comissão ou designação, cargo ou função diversa do que exercer na administração serão garantidas a contagem de tempo de serviço, cargo ou função bem como o direito de retornar ao cargo ou função anterior.

Art. 74 – O desempenho de funções ou atribuições nos sistemas consultivos, cooperativos ou deliberativos é considerado de caráter relevante.

Art. 75 – Ficam aprovados, para todos os efeitos como partes integrantes desta lei, os anexos I, II, IIa, IV,IVa, V, Va,VI, Via, VII, VIIa. E organograma hierárquico, funcional, bem como a criação reestruturação, transformação enquadramento ou reenquadramento dos respectivos cargos existentes no plano de carreira do quadro de pessoal do poder executivo.

§ Único – Ficam criados ou transformados os Cargos comissionado do poder executivo municipal constante doa enxós VI, VII, VIII, e IX, partes integrantes dessa lei;

Art. 76 – Mediante exposições fundamentadas, os servidores municipais poderão ser cedidos, por ato do Prefeito a outras entidades, quer na administração direta ou indireta com ou sem ônus para o município, ficando-lhes assegurados ao retornarem ao exercício de suas funções os direitos para todos os efeitos, como se municipal fosse o tempo de serviço prestado a essas entidades.

Art. 77 – Todo o servidor municipal é responsável pela segurança do trabalho e de sua repartição, nos limites e disposições da lei;

Art. 78 – Fica o Prefeito autorizado por decreto a deslocar ou reunir escolas municipais no interesse da clientela escolar e das condições municipais.

§ Único – as disposições de que trata esse artigo serão precedidas de parecer do conselho municipal de educação.

Art. 79 – Os feriados Municipais, com a suspensão do trabalho em todo o município, serão comemorados obedecida a legislação federal pertinente.

I – Dia 29 de setembro, dia do Padroeiro, Arcanjo Gabriel

II – dia 04 de Dezembro, dia de Santa Barbara

III – dia 29 de Dezembro dia da instalação do Município

IV – Dia de Corpus Christi.

(Artigo revogado pela Lei nº 560/2001 de 14 de fevereiro de 2001)

Art. 80 – Sem prejuízo de competência do poder legislativo, fica o poder executivo autorizado a decretar sob proteção especial do poder publico municipal, áreas de terra ou outros recursos, bem ou objetos, naturais de interesse turísticos ou outros recursos bens ou de defesa e proteção da natureza  ou do meio ambiente.

§ Único – Além do previsto neste artigo, é autorizado o tombamento.

Art. 81 – No interesse do Município e quando se fizer necessário e oportuna a descentralização administrativa, poderá o Prefeito nomear intendentes distritais e administradores do interior que exercerão nos limites de sua competência, as funções administrativas que lhes forem delegadas.

Art. 82 – AS rendas municipais serão aplicadas de modo que sejam atendidas as necessidades distritais ou locais, tanto quanto possível na proporção da receita que produzirem.

Art. 83 – Mediante autorização do poder legislativo o Prefeito poderá efetuar a alienação, por concorrência ou leilões de bens e móveis, inservíveis  ou obsoletos e a doação a entidades declaradas de utilidade publica.

Art. 84 – A oficialização de datas e calendários, de interesse de entidades municipais, publicas ou privadas será feita por decreto  do poder executivo a requerimento da parte interessada.

Art. 85 – A alienação de bens imóveis  para fins especiais de incentivo ao desenvolvimento da industria do turismo e da agricultura, deve ser autorizada pelo poder legislativo.

Art. 86 – Os despachos da autoridade Municipal competente serão proferidos, regularmente dentro do prazo de 20 dias.

Art. 87 – A expedição de certidões e as requisições judiciais serão atendida pela autoridade municipal dentro do prazo regular de 15 dias.

Art. 88 – Fica o chefe do poder executivo autorizado a expedir atos administrativos complementares necessários à plena execução dessa lei:

Art. 89 – A secretaria municipal de agricultura e meio ambiente, juntamente com seus departamentos, terá o prazo Maximo de um ano a contar da publicação dessa lei para entrar em funcionamento com a nomeação do secretario responsável pela área.

Art. 90 – Os servidores com o cargo de atendente de enfermagem que prestaram serviço no posto de saúde de Azambuja receberão o titulo de gratificação pelo exercício de um numero maior de atribuições, um percentual adicional de 40% sobre o vencimento inicial da categoria.

Art. 91 – As despesas decorrentes da aplicação dessa lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento global do município ficando o chefe do poder executivo autorizado abrir créditos suplementares específicos através de recursos disponíveis.

Art. 92 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroativa a 1º de junho de 1990.

Art. 93 – Ficam revogas as Leis 01/63, 03/63, 04/63, 77/69, 139/83, 144/83, 238/88, 251/89, 236/89, e demais disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Pedras Grandes, 25 de Junho de 1990.

NARDI MELLO

Prefeito Municipal 

Registrado e publicado a Presente lei na data supra.