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PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 888 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

LEI Nº 888/2012 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEDRAS GRANDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Prefeito Municipal de Pedras Grandes, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, VI, e art. 36, I, da Lei Orgânica do Município; Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 

Art. 1º A Estrutura Administrativa do Poder Executivo de Pedras Grandes fica assim constituída: 

I – Órgãos de Assessoramento Superior: 

Gabinete do Prefeito e Vice Prefeito; 

II – Órgãos vinculados diretamente ao Prefeito Municipal: 

Assessoria de gabinete;

Procuradoria jurídica;

Assessoria de comunicação social;

Assessoria de Planejamento. 

III – Órgãos de Administração e Execução: 

Secretaria Municipal de Administração, Contabilidade e Finanças;

Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;

Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social;

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrícola, Econômico e Ambiental;

Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte;

Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Urbanismo. 

IV – Autarquia: 

Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (Samae);

V – Órgãos Colegiados de Assessoramento e Aconselhamento: 

Conselho de Gestão do Plano Diretor;

Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico;

Conselho Municipal de Educação;

Conselho Municipal de Saúde;

Conselho Municipal de Assistência Social;

Conselho Municipal de Habitação;

Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola, Econômico e Ambiental;

Comissão Municipal de Esportes e Lazer;

Comissão Municipal de Meio Ambiente;

Comissão Municipal de Turismo e Eventos;

Comissão Municipal de Solidariedade;

Comissão Municipal de Segurança e Defesa Civil. 

§ 1º. Os órgãos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, estruturados na forma do ANEXO I da presente lei, subordinam-se diretamente ao Prefeito. 

§ 2º. O órgão de que trata o inciso IV deste artigo vincula-se ao Prefeito e reger-se-á por lei específica e estrutura própria. 

§ 3º. Os órgãos de Assessoramento e Aconselhamento mencionados no inciso V são formados por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, sem ônus para o município, exceto o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente. 

§ 4º. Os órgãos de que trata o parágrafo anterior serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo. 

§ 5º. O Poder Executivo poderá criar outros conselhos e comissões com atribuições específicas, sem ônus para o município, por meio de ato próprio. 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 

Art. 2º. Compete ao Gabinete do Prefeito e Vice Prefeito, sob a responsabilidade da Assessoria de Gabinete: 

Prestar assessoramento ao Prefeito e Vice Prefeito nas suas relações com os munícipes e a sociedade;

Promover o relacionamento e a integração entre os diversos órgãos administrativos;

Coordenar a representação política e social do Prefeito;

Cuidar da agenda do Prefeito e Vice Prefeito;

Preparar o expediente do Gabinete;

Responsabilizar-se pelo cerimonial do Executivo;

Encaminhar as orientações e a correspondência despachada pelo Prefeito e Vice Prefeito. 

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS VINCULADOS DIRETAMENTE AO PREFEITO MUNICIPAL 

Art. 3º. Compete à Procuradoria Jurídica: 

Representar judicial e extrajudicialmente o município;

Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da administração em geral;

Prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;

Promover a cobrança da dívida ativa do município;

Propor ação civil pública representando o município;

Responder pela regularidade jurídica de todas as situações negociais e administrativas do Município;

Receber e apurar a procedência das reclamações e denúncias contra órgãos da Administração Pública Municipal e determinar a instauração das medidas legais cabíveis;

Exercer outras competências que lhes forem conferidas por lei. 

Art. 4º. Compete à Assessoria de Comunicação Social:

Cuidar da imagem da administração municipal frente aos diversos segmentos da sociedade;

Informar a imprensa e a população sobre as obras e atividades desenvolvidas pela Prefeitura;

Responder à população sobre reclamações, sugestões, esclarecimentos e pedidos;

Manter arquivo das matérias publicadas na imprensa sobre a Prefeitura e o município;

Subsidiar as autoridades municipais nas entrevistas;

Atender a consultas da imprensa e intermediar os seus contatos com os diversos órgãos da Prefeitura;

Realizar os serviços de divulgação e publicação das matérias do interesse da Prefeitura e do município;

Prestar assessoramento em assuntos relacionados com a imprensa e demais órgãos de comunicação;

Divulgar os trabalhos e projetos que se realizam no âmbito da Prefeitura e do município, por meio de diversos instrumentos de comunicação social, promovendo o conhecimento e o reconhecimento do município;

Organizar e manter atualizado o website da Prefeitura;

Fornecer apoio logístico a eventos promovidos pela Prefeitura ou de que ela participe;

Promover, na área de sua competência, novas formas de integração e inserção da Prefeitura e do município na comunidade regional;

Exercer outras atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo Prefeito. 

Art. 5°. Compete a Assessoria de Planejamento: 

Participar da elaboração e execução do orçamento municipal, sob a responsabilidade da Secretaria de Administração, Contabilidade e Finanças;

Elaborar e acompanhar o Plano Plurianual e o Plano Estratégico do município, em conjunto com os órgãos municipais;

Realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do governo;

Elaborar e manter atualizado o sistema estatístico;

Estudar e propor medidas que visem à racionalização dos métodos de trabalho dos órgãos municipais;

Prestar assessoria aos órgãos da municipalidade quanto às técnicas de planejamento;

Prospectar e elaborar os programas e projetos do interesse do município;

Planejar o crescimento do município dentro das diretrizes do Plano Diretor;

Analisar e emitir parecer sobre projetos de obras particulares, loteamentos, desmembramentos e unificação de lotes;

Realizar levantamentos topográficos necessários ao desenvolvimento de projetos e obras públicas;

Projetar, acompanhar e fiscalizar a execução de obras públicas;

Expedir orientações e fiscalizar quanto à denominação de ruas, praças, logradouros e obras públicas;

Determinar a numeração predial;

Coordenar e dar encaminhamento a projetos especiais;

Desenvolver estudos referentes a projetos, convênios e acompanhamentos no controle de programas habitacionais;

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas referentes a obras particulares e posturas;

Gerir o Fundo Municipal de Habitação e propor políticas de aplicação dos seus recursos;

Realizar os estudos técnicos relativos à Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;

Estabelecer as políticas de modernização da gestão pública e os processos de planejamento estratégico da administração municipal;

Estudar e propor medidas que visem à racionalização dos métodos de trabalho dos órgãos municipais;

Prestar assessoria aos órgãos da municipalidade quanto às técnicas de organização e métodos;

Estabelecer as políticas de gestão tecnológica da informação da administração municipal. 

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO 

Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Administração, Contabilidade e Finanças: 

Executar a política financeira e fiscal do município;

Fiscalizar e arrecadar os tributos e rendas municipais;

Analisar, avaliar e fixar o valor de terrenos e edificações para fins de tributação;

Expedir alvarás, habite-se e certidões referentes a obras particulares e a estabelecimentos comerciais e de serviços.

Promover a guarda e a movimentação de numerário e demais valores municipais;

Realizar a escrituração contábil, a consolidação dos balanços e a prestação de contas;

Informar permanentemente o Prefeito sobre matérias financeiras e econômicas de interesse do Executivo;

Acompanhar a aplicação das receitas municipais, com especial cuidado as provenientes de convênios e de transferências da União e do Estado;

Elaborar, acompanhar e executar o orçamento municipal, em conjunto com os órgãos municipais;

Expedir atos contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais;

Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual;

Assinar os relatórios de gestão fiscal e resumo da execução orçamentária;

Realizar inspeções e auditorias para verificar a legalidade, legitimidade e outros aspectos da legislação com referência aos atos praticados;

Executar as atividades relativas ao recrutamento e seleção, ao treinamento, ao regime jurídico, aos controles funcionais e as demais atividades de pessoal;

Padronizar, adquirir, guardar e distribuir o material;

Tombar, registrar, inventariar, proteger e consertar bens móveis, imóveis e semoventes;

Administrar e controlar a frota de veículos do Poder Executivo;

Assessorar os demais órgãos quanto a assuntos de administração geral;

Promover licitações para compras, obras e serviços;

Acompanhar e prestar contas dos contratos e convênios firmados com a administração municipal;

Administrar a sede do edifício da Prefeitura;

Manter em funcionamento a Defesa Civil do município;

Executar as atividades relativas à segurança do trabalho no âmbito de toda a administração municipal;

Manter estreito intercâmbio de informações com as demais Secretarias. 

Art. 7º. São unidades administrativas e executivas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Administração, Contabilidade e Finanças: 

Apoio de Gabinete;

Setor de contabilidade e orçamento;

Setor de tesouraria;

Setor de controle interno;

Setor de recursos humanos;

Setor de patrimônio, almoxarifado e serviços gerais;

Setor de tributação, arrecadação e fiscalização;

Setor de protocolo, documentação e arquivo;

Setor de licitações, contratos e compras;

Setor de segurança do trabalho e defesa civil;

Gerencia de Programas e Projetos;

Assessoria Técnica. 

Art. 8. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia:

Planejar e executar a política municipal de Educação, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Educação e com as diretrizes e bases da Educação Nacional;

Organizar e estabelecer normas administrativas das unidades escolares de ensino;

Promover a expansão e melhoria do ensino público municipal;

Providenciar a chamada anual da população para matrícula nas unidades escolares municipais;

Criar e desenvolver projetos relacionados ao setor, e planejar os investimentos dos recursos anuais destinados à Educação;

Coordenar e acompanhar a demanda escolar e o censo escolar, solicitando a construção ou ampliação de unidades escolares;

Promover e acompanhar programas e projetos de preparo e formação profissionais para jovens e adultos, em consonância com as políticas de geração de renda e emprego;

Desenvolver ações educacionais e as que visam combater a desigualdade social entre os alunos, com projetos destinados à promoção da saúde do estudante, ao atendimento de alunos com problemas de aprendizagem ou distúrbio do comportamento e ao combate de carências nutricionais;

Atender, por meio do Programa de Merenda e Horta Escolar, aos alunos matriculados em escolas municipais e creches;

Realizar eventos e projetos educacionais, buscando para tanto a parceria de órgãos e entidades públicas ou empresas privadas;

Planejar e executar a política municipal de ciência e tecnologia, com ênfase em inovação e capacitação profissional;

Subsidiar e assessorar o Prefeito Municipal nas tomadas de decisão nos assuntos referentes à Secretaria. 

Art. 9. São unidades administrativas e executivas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia: 

Apoio de gabinete;

Setor pedagógico;

Setor de educação infantil;

Setor de educação fundamental;

Setor de ensino médio, superior e profissional;

Setor de registro e censo escolar;

Setor de transporte escolar;

Setor de merenda e horta escolar;

Direção de escola. 

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social:

Planejar e formular as políticas municipais de saúde, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e da Saúde Nacional;

Organizar, avaliar, controlar, fiscalizar e regulamentar as ações dos serviços e dos diferentes recursos de saúde, sejam eles de prestação direta ou indireta, públicos ou privados;

Promover a gestão e execução dos serviços públicos de saúde, com vista à universalidade, à equidade e à integralidade do atendimento à saúde;

Realizar a articulação do município com a União e o Estado na gestão do Sistema Único de Saúde;

Facilitar o controle social e a participação da comunidade na gestão do sistema municipal de saúde, através da garantia de acesso às informações e comunicação em saúde.

Prestar apoio às organizações comunitárias;

Manter convênios com a União e o Estado para a execução de programas de assistência social e habitação popular;

Promover o atendimento de pessoas carentes de recursos e relacionar-se com as entidades assistenciais conveniadas;

Manter convênios e prestar contas de acordo com suas competências;

Exercer outras atribuições pertinentes à área de atuação da Secretaria. 

Art. 11. São unidades administrativas e executivas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social: 

Apoio de gabinete;

Setor de assistência à saúde;

Setor de assistência social e habitação;

Setor de vigilância sanitária e epidemiológica. 

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrícola, Econômico e Ambiental: 

Promover programas e projetos que visem ao desenvolvimento da agricultura, pecuária e outras atividades rurais no município;

Propor as políticas de desenvolvimento rural, econômico e ambiental do município, de forma sustentável;

Desenvolver programas de qualificação e requalificação profissional;

Orientar agricultores na produção, organização e comercialização de seus produtos;

Promover reparos, manutenção e obras relacionadas às propriedades rurais e ao escoamento da produção.

Elaborar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Informação, o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, e executar a sua implantação;

Desenvolver programas e projetos voltados à geração de renda e emprego;

Promover a organização do setor informal da economia do município;

Contribuir no levantamento de informações sócio-econômicas do município, principalmente do setor produtivo;

Incrementar a participação do município em atividades econômicas relacionadas à tecnologia;

Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e regulamentos de preservação do Meio Ambiente, previstas na legislação;

Desenvolver e aplicar projetos e ações para a proteção da fauna e flora do município;

Promover o reflorestamento e a recuperação de matas, rios e demais ecossistemas do município;

Estabelecer e implementar a política de proteção ambiental do município.

Art. 13. São unidades administrativas e executivas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrícola, Econômico e Ambiental: 

Apoio de gabinete;

Gerência de assistência rural;

Gerência de produtos e negócios. 

Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte: 

Executar a política municipal relativa ao Turismo, à Cultura e ao Esporte;

Divulgar as potencialidades turísticas, culturais e esportivas do município;

Prospectar oportunidades e incentivar investimentos;

Promover o turismo histórico-cultural, o ecoturismo, o turismo de eventos, a venda de produtos locais e a gastronomia;

Revitalizar praças e construções históricas, valorizar os recursos naturais e revigorar os eventos tradicionais do município;

Manter os espaços de valor histórico-cultural;

Promover os produtos locais, especialmente os produtos típicos e de natureza artesanal ou orgânica;

Elaborar e executar o calendário turístico, cultural e esportivo do município, adequando-o aos calendários da região e do Estado;

Desenvolver e executar os projetos esportivos do município;

Zelar pela preservação do patrimônio cultural, histórico, turístico e natural do município. 

Art. 15. São unidades administrativas e executivas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte: 

Apoio de gabinete;

Gerência de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico;

Gerência de Esporte e Lazer. 

Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Urbanismo: 

Programar, controlar, fiscalizar e executar as obras municipais;

Construir e conservar as estradas, ruas, praças e logradouros públicos;

Controlar o sistema viário do município;

Executar ou fiscalizar as atividades relativas à limpeza urbana;

Fiscalizar os serviços de utilidade pública;

Informar o Prefeito sobre o desenvolvimento das obras;

Administrar os cemitérios municipais.

Implantar a sinalização nas vias, praças e logradouros públicos;

Disciplinar e fiscalizar o estacionamento em locais públicos, aplicando as devidas penalidades;

Articular-se com as autoridades estaduais de trânsito com vistas à segurança e ao policiamento do trânsito no município;

Executar os serviços de manutenção de iluminação pública;

Fiscalizar os projetos de loteamentos, desmembramentos e unificação de lotes;

Executar ou fiscalizar a construção das obras públicas;

Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a obras e serviços particulares, aplicando as penalidades cabíveis. 

Art. 17. São unidades administrativas e executivas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Urbanismo: 

Apoio de gabinete;

Gerência de operações;

Gerência de rodovias;

Gerência de urbanismo, obras e serviços públicos;

Setor de fiscalização de obras e serviços. 

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 

Art. 18. Fica instituído o quadro dos cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Municipal, nas quantidades, denominações e vencimentos de acordo com o ANEXO II desta lei, classificados por símbolos, de livre nomeação e exoneração do Prefeito. 

Art. 19. Enquanto não for instituída a estrutura própria do Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento (Samae), previsto no § 2º, do art. 1º, da presente lei, ficam criados os cargos em comissão de Diretor do Samae, Auxiliar de direção, Assessor técnico, Chefe administrativo e Chefe de operações, de acordo com o ANEXO III. 

Parágrafo único. Estes cargos serão automaticamente extintos com a instituição da estrutura própria do órgão a que se refere o presente artigo. 

Art. 20. Fica instituído o quadro das funções gratificadas do Poder Executivo Municipal, nas quantidades, denominações e valores de acordo com o ANEXO IV desta lei, classificados por símbolos, de livre concessão e dispensa do Prefeito, devidos em razão do desempenho de função ou outros encargos de especial responsabilidade, a serem concedidas e livremente destituíveis por ato do Prefeito a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo. 

§ 1º. A percepção da função gratificada exclui o adicional pela prestação de serviço extraordinário. 

§ 2º. As funções gratificadas previstas no caput deste artigo são devidas apenas enquanto perdurarem as atividades e, em nenhuma hipótese, serão incorporadas, para qualquer efeito, ao vencimento ou à remuneração dos servidores, não podendo ser percebidas cumulativamente. 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art.21. A estrutura administrativa estabelecida na presente lei entrará em funcionamento gradativamente, segundo as conveniências da administração e as disponibilidades orçamentárias, obedecida rigorosamente as limitações da legislação e do orçamento. 

Art. 22. As despesas oriundas da aplicação desta lei correrão por conta da presente Lei Orçamentária Anual e de eventuais aberturas de crédito suplementar ou especial, devidamente autorizadas pelo Poder Legislativo Municipal. 

Art. 23. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013, revogadas a Lei nº 564, de 20 de março de 2001, a Lei nº 577, de 14 de agosto de2001, a Lei 655 de 23 de março de 2004 e as disposições em contrário. 

Pedras Grandes (SC), 12 de dezembro de 2012, 135 anos de Imigração Italiana e 50 de emancipação Política. 

ANTÔNIO FELIPPE SOBRINHO

Prefeito Municipal 

PLUBLICAÇÃO

Publicado no mural da recepção da Prefeitura na data supra. 

 

ANEXO I 

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE PEDRAS GRANDES 

Gabinete do Prefeito e Vice Prefeito

Assessoria de gabinete

Procuradoria jurídica

Assessoria de Planejamento

Assessoria de comunicação social  

Secretaria Municipal de Administração, Contabilidade e Finanças

Gabinete do Secretário

Setor de contabilidade e orçamento

Setor de tesouraria

Setor de controle interno

Setor de recursos humanos

Setor de patrimônio, materiais e serviços gerais

Setor de tributação, arrecadação e fiscalização

Setor de protocolo, documentação e arquivo

Setor de licitações, contratos e compras

Setor de segurança do trabalho e defesa civil

Gerencia de Programas e Projetos

Assessoria Técnica 

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrícola, Econômico e Ambiental

Gabinete do Secretário

Gerência de assistência rural

Gerência de produtos e negócios 

Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte

Gabinete do Secretário

Gerência de Turismo e Eventos

Gerência de Cultura e Patrimônio Histórico

Gerência de Esporte e Lazer

Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Urbanismo

Gabinete do Secretário

Gerência de operações

Gerência de rodovias

Gerência de urbanismo, obras e serviços públicos

Setor de fiscalização de obras e serviços 

Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia

Gabinete do Secretário

Setor pedagógico

Setor de educação infantil

Setor de educação fundamental

Setor de ensino médio, superior e profissional

Setor de registro e censo escolar

Setor de transporte escolar

Setor de merenda e horta escolar

Diretor de escola 

Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social

Gabinete do Secretário

Setor de assistência à saúde

Setor de assistência social e habitação

Setor de vigilância sanitária e epidemiológica  

 

ANEXO II    (ALTERADO PELA LEI Nº 997/2015 DE 10 DE MARÇO DE 2015)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, SÍMBOLOS, QUANTIDADES E VENCIMENTOS DA PREFEITURA DE PEDRAS GRANDES 

Cargo

Símbolo

Vencimento

Secretário municipal

CC-1

6

3.100,00

Assessor jurídico

CC-1

1

3.100,00

Assessor Planejamento

CC-2

1

2.500,00

Chefe de Gabinete

CC-2

1

2.500,00

Assessor técnico

CC-3

1

2.000,00

Gerente de programas sociais

CC-3

1

2.000,00

Assessor de comunicação social

CC-3

1

2.000,00

Gerente de programas e projetos

CC-3

1

2.000,00

Assessor administrativo

CC-3

1

2.000,00

Gerente de operações

CC-3

1

2.000,00

Diretor de escola

CC-3

2

2.000,00

Gerente de urbanismo, obras e serviços publicos

CC-4

2

1.500,00

Assessor de desenvolvimento social

CC-4

1

1.500,00

Assessor de departamento de saúde

CC-4

1

1.500,00

Gerente de educação infantil

CC-4

1

1.500,00

Gerente de assistência rural

CC-5

1

1.200,00

Gerente de produtos e negócios

CC-5

1

1.200,00

Gerente de turismo e eventos

CC-5

1

1.200,00

Gerente de esporte e lazer

CC-5

1

1.200,00

Gerente de rodovias

CC-5

1

1.200,00

Assessor de gabinete

CC-5

6

1.200,00 

 

ANEXO III 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, SÍMBOLOS, QUANTIDADES E VENCIMENTOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE) DE PEDRAS GRANDES 

Cargo

Símbolo

Vencimento

Diretor do Samae

CC-2

1

2.000,00

Chefe administrativo

CC-5

1

1.200,00

Chefe de operações

CC-5

1

1.200,00

 

ANEXO IV

(ALTERADO PELA LEI Nº 1015/2015 DE 15 DE SETEMBRO DE 20150)

(ALTERADA PELA LEI 1077/2018 DE 15 DE MAIO DE 2018)

FUNÇÕES GRATIFICADAS, SÍMBOLOS, QUANTIDADES E VALORES DA PREFEITURA DE PEDRAS GRANDES 

Função

Símbolo

Quantidade

Valor

Chefe do setor de tesouraria

FG-1

1

350,00

Chefe do setor de tributação, arrecadação e fiscalização

FG-1

1

350,00

Chefe do setor de licitações

FG-1

1

350,00

Chefe do setor de contratos e compras

FG-1

1

350,00

Chefe do setor de fiscalização de obras e serviços

FG-1

1

350,00

Chefe do setor de controle interno

FG-1

1

350,00

Chefe do setor de recursos humanos

FG-1

1

350,00

Chefe do setor de contabilidade e orçamento

FG-1

1

350,00

Diretor de escola

FG-1

2

350,00

Chefe do setor de assistência à saúde

FG-2

1

350,00

Chefe do setor pedagógico

FG-2

1

200,00

Chefe do setor de educação infantil

FG-2

1

200,00

Chefe do setor de educação fundamental

FG-2

1

200,00

Chefe do setor de transporte escolar

FG-2

1

200,00

Chefe do setor de merenda e horta escolar

FG-2

1

200,00

Chefe do setor de assistência social e habitação

FG-2

1

200,00

Chefe do setor de vigilância sanitária

FG-2

1

200,00

 

PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 888 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Publicado em
24/03/2016 por

LEI Nº 888/2012 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEDRAS GRANDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Prefeito Municipal de Pedras Grandes, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, VI, e art. 36, I, da Lei Orgânica do Município; Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 

Art. 1º A Estrutura Administrativa do Poder Executivo de Pedras Grandes fica assim constituída: 

I – Órgãos de Assessoramento Superior: 

Gabinete do Prefeito e Vice Prefeito; 

II – Órgãos vinculados diretamente ao Prefeito Municipal: 

Assessoria de gabinete;

Procuradoria jurídica;

Assessoria de comunicação social;

Assessoria de Planejamento. 

III – Órgãos de Administração e Execução: 

Secretaria Municipal de Administração, Contabilidade e Finanças;

Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;

Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social;

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrícola, Econômico e Ambiental;

Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte;

Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Urbanismo. 

IV – Autarquia: 

Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (Samae);

V – Órgãos Colegiados de Assessoramento e Aconselhamento: 

Conselho de Gestão do Plano Diretor;

Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico;

Conselho Municipal de Educação;

Conselho Municipal de Saúde;

Conselho Municipal de Assistência Social;

Conselho Municipal de Habitação;

Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola, Econômico e Ambiental;

Comissão Municipal de Esportes e Lazer;

Comissão Municipal de Meio Ambiente;

Comissão Municipal de Turismo e Eventos;

Comissão Municipal de Solidariedade;

Comissão Municipal de Segurança e Defesa Civil. 

§ 1º. Os órgãos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, estruturados na forma do ANEXO I da presente lei, subordinam-se diretamente ao Prefeito. 

§ 2º. O órgão de que trata o inciso IV deste artigo vincula-se ao Prefeito e reger-se-á por lei específica e estrutura própria. 

§ 3º. Os órgãos de Assessoramento e Aconselhamento mencionados no inciso V são formados por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, sem ônus para o município, exceto o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente. 

§ 4º. Os órgãos de que trata o parágrafo anterior serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo. 

§ 5º. O Poder Executivo poderá criar outros conselhos e comissões com atribuições específicas, sem ônus para o município, por meio de ato próprio. 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 

Art. 2º. Compete ao Gabinete do Prefeito e Vice Prefeito, sob a responsabilidade da Assessoria de Gabinete: 

Prestar assessoramento ao Prefeito e Vice Prefeito nas suas relações com os munícipes e a sociedade;

Promover o relacionamento e a integração entre os diversos órgãos administrativos;

Coordenar a representação política e social do Prefeito;

Cuidar da agenda do Prefeito e Vice Prefeito;

Preparar o expediente do Gabinete;

Responsabilizar-se pelo cerimonial do Executivo;

Encaminhar as orientações e a correspondência despachada pelo Prefeito e Vice Prefeito. 

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS VINCULADOS DIRETAMENTE AO PREFEITO MUNICIPAL 

Art. 3º. Compete à Procuradoria Jurídica: 

Representar judicial e extrajudicialmente o município;

Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da administração em geral;

Prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;

Promover a cobrança da dívida ativa do município;

Propor ação civil pública representando o município;

Responder pela regularidade jurídica de todas as situações negociais e administrativas do Município;

Receber e apurar a procedência das reclamações e denúncias contra órgãos da Administração Pública Municipal e determinar a instauração das medidas legais cabíveis;

Exercer outras competências que lhes forem conferidas por lei. 

Art. 4º. Compete à Assessoria de Comunicação Social:

Cuidar da imagem da administração municipal frente aos diversos segmentos da sociedade;

Informar a imprensa e a população sobre as obras e atividades desenvolvidas pela Prefeitura;

Responder à população sobre reclamações, sugestões, esclarecimentos e pedidos;

Manter arquivo das matérias publicadas na imprensa sobre a Prefeitura e o município;

Subsidiar as autoridades municipais nas entrevistas;

Atender a consultas da imprensa e intermediar os seus contatos com os diversos órgãos da Prefeitura;

Realizar os serviços de divulgação e publicação das matérias do interesse da Prefeitura e do município;

Prestar assessoramento em assuntos relacionados com a imprensa e demais órgãos de comunicação;

Divulgar os trabalhos e projetos que se realizam no âmbito da Prefeitura e do município, por meio de diversos instrumentos de comunicação social, promovendo o conhecimento e o reconhecimento do município;

Organizar e manter atualizado o website da Prefeitura;

Fornecer apoio logístico a eventos promovidos pela Prefeitura ou de que ela participe;

Promover, na área de sua competência, novas formas de integração e inserção da Prefeitura e do município na comunidade regional;

Exercer outras atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo Prefeito. 

Art. 5°. Compete a Assessoria de Planejamento: 

Participar da elaboração e execução do orçamento municipal, sob a responsabilidade da Secretaria de Administração, Contabilidade e Finanças;

Elaborar e acompanhar o Plano Plurianual e o Plano Estratégico do município, em conjunto com os órgãos municipais;

Realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do governo;

Elaborar e manter atualizado o sistema estatístico;

Estudar e propor medidas que visem à racionalização dos métodos de trabalho dos órgãos municipais;

Prestar assessoria aos órgãos da municipalidade quanto às técnicas de planejamento;

Prospectar e elaborar os programas e projetos do interesse do município;

Planejar o crescimento do município dentro das diretrizes do Plano Diretor;

Analisar e emitir parecer sobre projetos de obras particulares, loteamentos, desmembramentos e unificação de lotes;

Realizar levantamentos topográficos necessários ao desenvolvimento de projetos e obras públicas;

Projetar, acompanhar e fiscalizar a execução de obras públicas;

Expedir orientações e fiscalizar quanto à denominação de ruas, praças, logradouros e obras públicas;

Determinar a numeração predial;

Coordenar e dar encaminhamento a projetos especiais;

Desenvolver estudos referentes a projetos, convênios e acompanhamentos no controle de programas habitacionais;

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas referentes a obras particulares e posturas;

Gerir o Fundo Municipal de Habitação e propor políticas de aplicação dos seus recursos;

Realizar os estudos técnicos relativos à Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;

Estabelecer as políticas de modernização da gestão pública e os processos de planejamento estratégico da administração municipal;

Estudar e propor medidas que visem à racionalização dos métodos de trabalho dos órgãos municipais;

Prestar assessoria aos órgãos da municipalidade quanto às técnicas de organização e métodos;

Estabelecer as políticas de gestão tecnológica da informação da administração municipal. 

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO 

Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Administração, Contabilidade e Finanças: 

Executar a política financeira e fiscal do município;

Fiscalizar e arrecadar os tributos e rendas municipais;

Analisar, avaliar e fixar o valor de terrenos e edificações para fins de tributação;

Expedir alvarás, habite-se e certidões referentes a obras particulares e a estabelecimentos comerciais e de serviços.

Promover a guarda e a movimentação de numerário e demais valores municipais;

Realizar a escrituração contábil, a consolidação dos balanços e a prestação de contas;

Informar permanentemente o Prefeito sobre matérias financeiras e econômicas de interesse do Executivo;

Acompanhar a aplicação das receitas municipais, com especial cuidado as provenientes de convênios e de transferências da União e do Estado;

Elaborar, acompanhar e executar o orçamento municipal, em conjunto com os órgãos municipais;

Expedir atos contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais;

Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual;

Assinar os relatórios de gestão fiscal e resumo da execução orçamentária;

Realizar inspeções e auditorias para verificar a legalidade, legitimidade e outros aspectos da legislação com referência aos atos praticados;

Executar as atividades relativas ao recrutamento e seleção, ao treinamento, ao regime jurídico, aos controles funcionais e as demais atividades de pessoal;

Padronizar, adquirir, guardar e distribuir o material;

Tombar, registrar, inventariar, proteger e consertar bens móveis, imóveis e semoventes;

Administrar e controlar a frota de veículos do Poder Executivo;

Assessorar os demais órgãos quanto a assuntos de administração geral;

Promover licitações para compras, obras e serviços;

Acompanhar e prestar contas dos contratos e convênios firmados com a administração municipal;

Administrar a sede do edifício da Prefeitura;

Manter em funcionamento a Defesa Civil do município;

Executar as atividades relativas à segurança do trabalho no âmbito de toda a administração municipal;

Manter estreito intercâmbio de informações com as demais Secretarias. 

Art. 7º. São unidades administrativas e executivas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Administração, Contabilidade e Finanças: 

Apoio de Gabinete;

Setor de contabilidade e orçamento;

Setor de tesouraria;

Setor de controle interno;

Setor de recursos humanos;

Setor de patrimônio, almoxarifado e serviços gerais;

Setor de tributação, arrecadação e fiscalização;

Setor de protocolo, documentação e arquivo;

Setor de licitações, contratos e compras;

Setor de segurança do trabalho e defesa civil;

Gerencia de Programas e Projetos;

Assessoria Técnica. 

Art. 8. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia:

Planejar e executar a política municipal de Educação, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Educação e com as diretrizes e bases da Educação Nacional;

Organizar e estabelecer normas administrativas das unidades escolares de ensino;

Promover a expansão e melhoria do ensino público municipal;

Providenciar a chamada anual da população para matrícula nas unidades escolares municipais;

Criar e desenvolver projetos relacionados ao setor, e planejar os investimentos dos recursos anuais destinados à Educação;

Coordenar e acompanhar a demanda escolar e o censo escolar, solicitando a construção ou ampliação de unidades escolares;

Promover e acompanhar programas e projetos de preparo e formação profissionais para jovens e adultos, em consonância com as políticas de geração de renda e emprego;

Desenvolver ações educacionais e as que visam combater a desigualdade social entre os alunos, com projetos destinados à promoção da saúde do estudante, ao atendimento de alunos com problemas de aprendizagem ou distúrbio do comportamento e ao combate de carências nutricionais;

Atender, por meio do Programa de Merenda e Horta Escolar, aos alunos matriculados em escolas municipais e creches;

Realizar eventos e projetos educacionais, buscando para tanto a parceria de órgãos e entidades públicas ou empresas privadas;

Planejar e executar a política municipal de ciência e tecnologia, com ênfase em inovação e capacitação profissional;

Subsidiar e assessorar o Prefeito Municipal nas tomadas de decisão nos assuntos referentes à Secretaria. 

Art. 9. São unidades administrativas e executivas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia: 

Apoio de gabinete;

Setor pedagógico;

Setor de educação infantil;

Setor de educação fundamental;

Setor de ensino médio, superior e profissional;

Setor de registro e censo escolar;

Setor de transporte escolar;

Setor de merenda e horta escolar;

Direção de escola. 

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social:

Planejar e formular as políticas municipais de saúde, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e da Saúde Nacional;

Organizar, avaliar, controlar, fiscalizar e regulamentar as ações dos serviços e dos diferentes recursos de saúde, sejam eles de prestação direta ou indireta, públicos ou privados;

Promover a gestão e execução dos serviços públicos de saúde, com vista à universalidade, à equidade e à integralidade do atendimento à saúde;

Realizar a articulação do município com a União e o Estado na gestão do Sistema Único de Saúde;

Facilitar o controle social e a participação da comunidade na gestão do sistema municipal de saúde, através da garantia de acesso às informações e comunicação em saúde.

Prestar apoio às organizações comunitárias;

Manter convênios com a União e o Estado para a execução de programas de assistência social e habitação popular;

Promover o atendimento de pessoas carentes de recursos e relacionar-se com as entidades assistenciais conveniadas;

Manter convênios e prestar contas de acordo com suas competências;

Exercer outras atribuições pertinentes à área de atuação da Secretaria. 

Art. 11. São unidades administrativas e executivas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social: 

Apoio de gabinete;

Setor de assistência à saúde;

Setor de assistência social e habitação;

Setor de vigilância sanitária e epidemiológica. 

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrícola, Econômico e Ambiental: 

Promover programas e projetos que visem ao desenvolvimento da agricultura, pecuária e outras atividades rurais no município;

Propor as políticas de desenvolvimento rural, econômico e ambiental do município, de forma sustentável;

Desenvolver programas de qualificação e requalificação profissional;

Orientar agricultores na produção, organização e comercialização de seus produtos;

Promover reparos, manutenção e obras relacionadas às propriedades rurais e ao escoamento da produção.

Elaborar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Informação, o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, e executar a sua implantação;

Desenvolver programas e projetos voltados à geração de renda e emprego;

Promover a organização do setor informal da economia do município;

Contribuir no levantamento de informações sócio-econômicas do município, principalmente do setor produtivo;

Incrementar a participação do município em atividades econômicas relacionadas à tecnologia;

Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e regulamentos de preservação do Meio Ambiente, previstas na legislação;

Desenvolver e aplicar projetos e ações para a proteção da fauna e flora do município;

Promover o reflorestamento e a recuperação de matas, rios e demais ecossistemas do município;

Estabelecer e implementar a política de proteção ambiental do município.

Art. 13. São unidades administrativas e executivas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrícola, Econômico e Ambiental: 

Apoio de gabinete;

Gerência de assistência rural;

Gerência de produtos e negócios. 

Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte: 

Executar a política municipal relativa ao Turismo, à Cultura e ao Esporte;

Divulgar as potencialidades turísticas, culturais e esportivas do município;

Prospectar oportunidades e incentivar investimentos;

Promover o turismo histórico-cultural, o ecoturismo, o turismo de eventos, a venda de produtos locais e a gastronomia;

Revitalizar praças e construções históricas, valorizar os recursos naturais e revigorar os eventos tradicionais do município;

Manter os espaços de valor histórico-cultural;

Promover os produtos locais, especialmente os produtos típicos e de natureza artesanal ou orgânica;

Elaborar e executar o calendário turístico, cultural e esportivo do município, adequando-o aos calendários da região e do Estado;

Desenvolver e executar os projetos esportivos do município;

Zelar pela preservação do patrimônio cultural, histórico, turístico e natural do município. 

Art. 15. São unidades administrativas e executivas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte: 

Apoio de gabinete;

Gerência de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico;

Gerência de Esporte e Lazer. 

Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Urbanismo: 

Programar, controlar, fiscalizar e executar as obras municipais;

Construir e conservar as estradas, ruas, praças e logradouros públicos;

Controlar o sistema viário do município;

Executar ou fiscalizar as atividades relativas à limpeza urbana;

Fiscalizar os serviços de utilidade pública;

Informar o Prefeito sobre o desenvolvimento das obras;

Administrar os cemitérios municipais.

Implantar a sinalização nas vias, praças e logradouros públicos;

Disciplinar e fiscalizar o estacionamento em locais públicos, aplicando as devidas penalidades;

Articular-se com as autoridades estaduais de trânsito com vistas à segurança e ao policiamento do trânsito no município;

Executar os serviços de manutenção de iluminação pública;

Fiscalizar os projetos de loteamentos, desmembramentos e unificação de lotes;

Executar ou fiscalizar a construção das obras públicas;

Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a obras e serviços particulares, aplicando as penalidades cabíveis. 

Art. 17. São unidades administrativas e executivas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Urbanismo: 

Apoio de gabinete;

Gerência de operações;

Gerência de rodovias;

Gerência de urbanismo, obras e serviços públicos;

Setor de fiscalização de obras e serviços. 

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 

Art. 18. Fica instituído o quadro dos cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Municipal, nas quantidades, denominações e vencimentos de acordo com o ANEXO II desta lei, classificados por símbolos, de livre nomeação e exoneração do Prefeito. 

Art. 19. Enquanto não for instituída a estrutura própria do Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento (Samae), previsto no § 2º, do art. 1º, da presente lei, ficam criados os cargos em comissão de Diretor do Samae, Auxiliar de direção, Assessor técnico, Chefe administrativo e Chefe de operações, de acordo com o ANEXO III. 

Parágrafo único. Estes cargos serão automaticamente extintos com a instituição da estrutura própria do órgão a que se refere o presente artigo. 

Art. 20. Fica instituído o quadro das funções gratificadas do Poder Executivo Municipal, nas quantidades, denominações e valores de acordo com o ANEXO IV desta lei, classificados por símbolos, de livre concessão e dispensa do Prefeito, devidos em razão do desempenho de função ou outros encargos de especial responsabilidade, a serem concedidas e livremente destituíveis por ato do Prefeito a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo. 

§ 1º. A percepção da função gratificada exclui o adicional pela prestação de serviço extraordinário. 

§ 2º. As funções gratificadas previstas no caput deste artigo são devidas apenas enquanto perdurarem as atividades e, em nenhuma hipótese, serão incorporadas, para qualquer efeito, ao vencimento ou à remuneração dos servidores, não podendo ser percebidas cumulativamente. 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art.21. A estrutura administrativa estabelecida na presente lei entrará em funcionamento gradativamente, segundo as conveniências da administração e as disponibilidades orçamentárias, obedecida rigorosamente as limitações da legislação e do orçamento. 

Art. 22. As despesas oriundas da aplicação desta lei correrão por conta da presente Lei Orçamentária Anual e de eventuais aberturas de crédito suplementar ou especial, devidamente autorizadas pelo Poder Legislativo Municipal. 

Art. 23. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013, revogadas a Lei nº 564, de 20 de março de 2001, a Lei nº 577, de 14 de agosto de2001, a Lei 655 de 23 de março de 2004 e as disposições em contrário. 

Pedras Grandes (SC), 12 de dezembro de 2012, 135 anos de Imigração Italiana e 50 de emancipação Política. 

ANTÔNIO FELIPPE SOBRINHO

Prefeito Municipal 

PLUBLICAÇÃO

Publicado no mural da recepção da Prefeitura na data supra. 

 

ANEXO I 

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE PEDRAS GRANDES 

Gabinete do Prefeito e Vice Prefeito

Assessoria de gabinete

Procuradoria jurídica

Assessoria de Planejamento

Assessoria de comunicação social  

Secretaria Municipal de Administração, Contabilidade e Finanças

Gabinete do Secretário

Setor de contabilidade e orçamento

Setor de tesouraria

Setor de controle interno

Setor de recursos humanos

Setor de patrimônio, materiais e serviços gerais

Setor de tributação, arrecadação e fiscalização

Setor de protocolo, documentação e arquivo

Setor de licitações, contratos e compras

Setor de segurança do trabalho e defesa civil

Gerencia de Programas e Projetos

Assessoria Técnica 

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrícola, Econômico e Ambiental

Gabinete do Secretário

Gerência de assistência rural

Gerência de produtos e negócios 

Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte

Gabinete do Secretário

Gerência de Turismo e Eventos

Gerência de Cultura e Patrimônio Histórico

Gerência de Esporte e Lazer

Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Urbanismo

Gabinete do Secretário

Gerência de operações

Gerência de rodovias

Gerência de urbanismo, obras e serviços públicos

Setor de fiscalização de obras e serviços 

Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia

Gabinete do Secretário

Setor pedagógico

Setor de educação infantil

Setor de educação fundamental

Setor de ensino médio, superior e profissional

Setor de registro e censo escolar

Setor de transporte escolar

Setor de merenda e horta escolar

Diretor de escola 

Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social

Gabinete do Secretário

Setor de assistência à saúde

Setor de assistência social e habitação

Setor de vigilância sanitária e epidemiológica  

 

ANEXO II    (ALTERADO PELA LEI Nº 997/2015 DE 10 DE MARÇO DE 2015)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, SÍMBOLOS, QUANTIDADES E VENCIMENTOS DA PREFEITURA DE PEDRAS GRANDES 

Cargo

Símbolo

Vencimento

Secretário municipal

CC-1

6

3.100,00

Assessor jurídico

CC-1

1

3.100,00

Assessor Planejamento

CC-2

1

2.500,00

Chefe de Gabinete

CC-2

1

2.500,00

Assessor técnico

CC-3

1

2.000,00

Gerente de programas sociais

CC-3

1

2.000,00

Assessor de comunicação social

CC-3

1

2.000,00

Gerente de programas e projetos

CC-3

1

2.000,00

Assessor administrativo

CC-3

1

2.000,00

Gerente de operações

CC-3

1

2.000,00

Diretor de escola

CC-3

2

2.000,00

Gerente de urbanismo, obras e serviços publicos

CC-4

2

1.500,00

Assessor de desenvolvimento social

CC-4

1

1.500,00

Assessor de departamento de saúde

CC-4

1

1.500,00

Gerente de educação infantil

CC-4

1

1.500,00

Gerente de assistência rural

CC-5

1

1.200,00

Gerente de produtos e negócios

CC-5

1

1.200,00

Gerente de turismo e eventos

CC-5

1

1.200,00

Gerente de esporte e lazer

CC-5

1

1.200,00

Gerente de rodovias

CC-5

1

1.200,00

Assessor de gabinete

CC-5

6

1.200,00 

 

ANEXO III 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, SÍMBOLOS, QUANTIDADES E VENCIMENTOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE) DE PEDRAS GRANDES 

Cargo

Símbolo

Vencimento

Diretor do Samae

CC-2

1

2.000,00

Chefe administrativo

CC-5

1

1.200,00

Chefe de operações

CC-5

1

1.200,00

 

ANEXO IV

(ALTERADO PELA LEI Nº 1015/2015 DE 15 DE SETEMBRO DE 20150)

(ALTERADA PELA LEI 1077/2018 DE 15 DE MAIO DE 2018)

FUNÇÕES GRATIFICADAS, SÍMBOLOS, QUANTIDADES E VALORES DA PREFEITURA DE PEDRAS GRANDES 

Função

Símbolo

Quantidade

Valor

Chefe do setor de tesouraria

FG-1

1

350,00

Chefe do setor de tributação, arrecadação e fiscalização

FG-1

1

350,00

Chefe do setor de licitações

FG-1

1

350,00

Chefe do setor de contratos e compras

FG-1

1

350,00

Chefe do setor de fiscalização de obras e serviços

FG-1

1

350,00

Chefe do setor de controle interno

FG-1

1

350,00

Chefe do setor de recursos humanos

FG-1

1

350,00

Chefe do setor de contabilidade e orçamento

FG-1

1

350,00

Diretor de escola

FG-1

2

350,00

Chefe do setor de assistência à saúde

FG-2

1

350,00

Chefe do setor pedagógico

FG-2

1

200,00

Chefe do setor de educação infantil

FG-2

1

200,00

Chefe do setor de educação fundamental

FG-2

1

200,00

Chefe do setor de transporte escolar

FG-2

1

200,00

Chefe do setor de merenda e horta escolar

FG-2

1

200,00

Chefe do setor de assistência social e habitação

FG-2

1

200,00

Chefe do setor de vigilância sanitária

FG-2

1

200,00