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LEI Nº 888/2012 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEDRAS GRANDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Pedras Grandes, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, VI, e art. 36, I, da Lei Orgânica do Município; Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º A Estrutura Administrativa do Poder Executivo de Pedras Grandes fica assim constituída:
I – Órgãos de Assessoramento Superior:
Gabinete do Prefeito e Vice Prefeito;
II – Órgãos vinculados diretamente ao Prefeito Municipal:
Assessoria de gabinete;
Procuradoria jurídica;
Assessoria de comunicação social;
Assessoria de Planejamento.
III – Órgãos de Administração e Execução:
Secretaria Municipal de Administração, Contabilidade e Finanças;
Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;
Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrícola, Econômico e Ambiental;
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte;
Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Urbanismo.
IV – Autarquia:
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (Samae);
V – Órgãos Colegiados de Assessoramento e Aconselhamento:
Conselho de Gestão do Plano Diretor;
Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico;
Conselho Municipal de Educação;
Conselho Municipal de Saúde;
Conselho Municipal de Assistência Social;
Conselho Municipal de Habitação;
Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola, Econômico e Ambiental;
Comissão Municipal de Esportes e Lazer;
Comissão Municipal de Meio Ambiente;
Comissão Municipal de Turismo e Eventos;
Comissão Municipal de Solidariedade;
Comissão Municipal de Segurança e Defesa Civil.
§ 1º. Os órgãos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, estruturados na forma do ANEXO I da presente lei, subordinam-se diretamente ao Prefeito.
§ 2º. O órgão de que trata o inciso IV deste artigo vincula-se ao Prefeito e reger-se-á por lei específica e estrutura própria.
§ 3º. Os órgãos de Assessoramento e Aconselhamento mencionados no inciso V são formados por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, sem ônus para o município, exceto o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
§ 4º. Os órgãos de que trata o parágrafo anterior serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 5º. O Poder Executivo poderá criar outros conselhos e comissões com atribuições específicas, sem ônus para o município, por meio de ato próprio.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Art. 2º. Compete ao Gabinete do Prefeito e Vice Prefeito, sob a responsabilidade da Assessoria de Gabinete:
Prestar assessoramento ao Prefeito e Vice Prefeito nas suas relações com os munícipes e a sociedade;
Promover o relacionamento e a integração entre os diversos órgãos administrativos;
Coordenar a representação política e social do Prefeito;
Cuidar da agenda do Prefeito e Vice Prefeito;
Preparar o expediente do Gabinete;
Responsabilizar-se pelo cerimonial do Executivo;
Encaminhar as orientações e a correspondência despachada pelo Prefeito e Vice Prefeito.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS VINCULADOS DIRETAMENTE AO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 3º. Compete à Procuradoria Jurídica:
Representar judicial e extrajudicialmente o município;
Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da administração em geral;
Prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;
Promover a cobrança da dívida ativa do município;
Propor ação civil pública representando o município;
Responder pela regularidade jurídica de todas as situações negociais e administrativas do Município;
Receber e apurar a procedência das reclamações e denúncias contra órgãos da Administração Pública Municipal e determinar a instauração das medidas legais cabíveis;
Exercer outras competências que lhes forem conferidas por lei.
Art. 4º. Compete à Assessoria de Comunicação Social:
Cuidar da imagem da administração municipal frente aos diversos segmentos da sociedade;
Informar a imprensa e a população sobre as obras e atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
Responder à população sobre reclamações, sugestões, esclarecimentos e pedidos;
Manter arquivo das matérias publicadas na imprensa sobre a Prefeitura e o município;
Subsidiar as autoridades municipais nas entrevistas;
Atender a consultas da imprensa e intermediar os seus contatos com os diversos órgãos da Prefeitura;
Realizar os serviços de divulgação e publicação das matérias do interesse da Prefeitura e do município;
Prestar assessoramento em assuntos relacionados com a imprensa e demais órgãos de comunicação;
Divulgar os trabalhos e projetos que se realizam no âmbito da Prefeitura e do município, por meio de diversos instrumentos de comunicação social, promovendo o conhecimento e o reconhecimento do município;
Organizar e manter atualizado o website da Prefeitura;
Fornecer apoio logístico a eventos promovidos pela Prefeitura ou de que ela participe;
Promover, na área de sua competência, novas formas de integração e inserção da Prefeitura e do município na comunidade regional;
Exercer outras atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo Prefeito.
Art. 5°. Compete a Assessoria de Planejamento:
Participar da elaboração e execução do orçamento municipal, sob a responsabilidade da Secretaria de Administração, Contabilidade e Finanças;
Elaborar e acompanhar o Plano Plurianual e o Plano Estratégico do município, em conjunto com os órgãos municipais;
Realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do governo;
Elaborar e manter atualizado o sistema estatístico;
Estudar e propor medidas que visem à racionalização dos métodos de trabalho dos órgãos municipais;
Prestar assessoria aos órgãos da municipalidade quanto às técnicas de planejamento;
Prospectar e elaborar os programas e projetos do interesse do município;
Planejar o crescimento do município dentro das diretrizes do Plano Diretor;
Analisar e emitir parecer sobre projetos de obras particulares, loteamentos, desmembramentos e unificação de lotes;
Realizar levantamentos topográficos necessários ao desenvolvimento de projetos e obras públicas;
Projetar, acompanhar e fiscalizar a execução de obras públicas;
Expedir orientações e fiscalizar quanto à denominação de ruas, praças, logradouros e obras públicas;
Determinar a numeração predial;
Coordenar e dar encaminhamento a projetos especiais;
Desenvolver estudos referentes a projetos, convênios e acompanhamentos no controle de programas habitacionais;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas referentes a obras particulares e posturas;
Gerir o Fundo Municipal de Habitação e propor políticas de aplicação dos seus recursos;
Realizar os estudos técnicos relativos à Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;
Estabelecer as políticas de modernização da gestão pública e os processos de planejamento estratégico da administração municipal;
Estudar e propor medidas que visem à racionalização dos métodos de trabalho dos órgãos municipais;
Prestar assessoria aos órgãos da municipalidade quanto às técnicas de organização e métodos;
Estabelecer as políticas de gestão tecnológica da informação da administração municipal.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Administração, Contabilidade e Finanças:
Executar a política financeira e fiscal do município;
Fiscalizar e arrecadar os tributos e rendas municipais;
Analisar, avaliar e fixar o valor de terrenos e edificações para fins de tributação;
Expedir alvarás, habite-se e certidões referentes a obras particulares e a estabelecimentos comerciais e de serviços.
Promover a guarda e a movimentação de numerário e demais valores municipais;
Realizar a escrituração contábil, a consolidação dos balanços e a prestação de contas;
Informar permanentemente o Prefeito sobre matérias financeiras e econômicas de interesse do Executivo;
Acompanhar a aplicação das receitas municipais, com especial cuidado as provenientes de convênios e de transferências da União e do Estado;
Elaborar, acompanhar e executar o orçamento municipal, em conjunto com os órgãos municipais;
Expedir atos contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais;
Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual;
Assinar os relatórios de gestão fiscal e resumo da execução orçamentária;
Realizar inspeções e auditorias para verificar a legalidade, legitimidade e outros aspectos da legislação com referência aos atos praticados;
Executar as atividades relativas ao recrutamento e seleção, ao treinamento, ao regime jurídico, aos controles funcionais e as demais atividades de pessoal;
Padronizar, adquirir, guardar e distribuir o material;
Tombar, registrar, inventariar, proteger e consertar bens móveis, imóveis e semoventes;
Administrar e controlar a frota de veículos do Poder Executivo;
Assessorar os demais órgãos quanto a assuntos de administração geral;
Promover licitações para compras, obras e serviços;
Acompanhar e prestar contas dos contratos e convênios firmados com a administração municipal;
Administrar a sede do edifício da Prefeitura;
Manter em funcionamento a Defesa Civil do município;
Executar as atividades relativas à segurança do trabalho no âmbito de toda a administração municipal;
Manter estreito intercâmbio de informações com as demais Secretarias.
Art. 7º. São unidades administrativas e executivas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Administração, Contabilidade e Finanças:
Apoio de Gabinete;
Setor de contabilidade e orçamento;
Setor de tesouraria;
Setor de controle interno;
Setor de recursos humanos;
Setor de patrimônio, almoxarifado e serviços gerais;
Setor de tributação, arrecadação e fiscalização;
Setor de protocolo, documentação e arquivo;
Setor de licitações, contratos e compras;
Setor de segurança do trabalho e defesa civil;
Gerencia de Programas e Projetos;
Assessoria Técnica.
Art. 8. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia:
Planejar e executar a política municipal de Educação, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Educação e com as diretrizes e bases da Educação Nacional;
Organizar e estabelecer normas administrativas das unidades escolares de ensino;
Promover a expansão e melhoria do ensino público municipal;
Providenciar a chamada anual da população para matrícula nas unidades escolares municipais;
Criar e desenvolver projetos relacionados ao setor, e planejar os investimentos dos recursos anuais destinados à Educação;
Coordenar e acompanhar a demanda escolar e o censo escolar, solicitando a construção ou ampliação de unidades escolares;
Promover e acompanhar programas e projetos de preparo e formação profissionais para jovens e adultos, em consonância com as políticas de geração de renda e emprego;
Desenvolver ações educacionais e as que visam combater a desigualdade social entre os alunos, com projetos destinados à promoção da saúde do estudante, ao atendimento de alunos com problemas de aprendizagem ou distúrbio do comportamento e ao combate de carências nutricionais;
Atender, por meio do Programa de Merenda e Horta Escolar, aos alunos matriculados em escolas municipais e creches;
Realizar eventos e projetos educacionais, buscando para tanto a parceria de órgãos e entidades públicas ou empresas privadas;
Planejar e executar a política municipal de ciência e tecnologia, com ênfase em inovação e capacitação profissional;
Subsidiar e assessorar o Prefeito Municipal nas tomadas de decisão nos assuntos referentes à Secretaria.
Art. 9. São unidades administrativas e executivas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia:
Apoio de gabinete;
Setor pedagógico;
Setor de educação infantil;
Setor de educação fundamental;
Setor de ensino médio, superior e profissional;
Setor de registro e censo escolar;
Setor de transporte escolar;
Setor de merenda e horta escolar;
Direção de escola.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social:
Planejar e formular as políticas municipais de saúde, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e da Saúde Nacional;
Organizar, avaliar, controlar, fiscalizar e regulamentar as ações dos serviços e dos diferentes recursos de saúde, sejam eles de prestação direta ou indireta, públicos ou privados;
Promover a gestão e execução dos serviços públicos de saúde, com vista à universalidade, à equidade e à integralidade do atendimento à saúde;
Realizar a articulação do município com a União e o Estado na gestão do Sistema Único de Saúde;
Facilitar o controle social e a participação da comunidade na gestão do sistema municipal de saúde, através da garantia de acesso às informações e comunicação em saúde.
Prestar apoio às organizações comunitárias;
Manter convênios com a União e o Estado para a execução de programas de assistência social e habitação popular;
Promover o atendimento de pessoas carentes de recursos e relacionar-se com as entidades assistenciais conveniadas;
Manter convênios e prestar contas de acordo com suas competências;
Exercer outras atribuições pertinentes à área de atuação da Secretaria.
Art. 11. São unidades administrativas e executivas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social:
Apoio de gabinete;
Setor de assistência à saúde;
Setor de assistência social e habitação;
Setor de vigilância sanitária e epidemiológica.
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrícola, Econômico e Ambiental:
Promover programas e projetos que visem ao desenvolvimento da agricultura, pecuária e outras atividades rurais no município;
Propor as políticas de desenvolvimento rural, econômico e ambiental do município, de forma sustentável;
Desenvolver programas de qualificação e requalificação profissional;
Orientar agricultores na produção, organização e comercialização de seus produtos;
Promover reparos, manutenção e obras relacionadas às propriedades rurais e ao escoamento da produção.
Elaborar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Informação, o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, e executar a sua implantação;
Desenvolver programas e projetos voltados à geração de renda e emprego;
Promover a organização do setor informal da economia do município;
Contribuir no levantamento de informações sócio-econômicas do município, principalmente do setor produtivo;
Incrementar a participação do município em atividades econômicas relacionadas à tecnologia;
Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e regulamentos de preservação do Meio Ambiente, previstas na legislação;
Desenvolver e aplicar projetos e ações para a proteção da fauna e flora do município;
Promover o reflorestamento e a recuperação de matas, rios e demais ecossistemas do município;
Estabelecer e implementar a política de proteção ambiental do município.
Art. 13. São unidades administrativas e executivas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrícola, Econômico e Ambiental:
Apoio de gabinete;
Gerência de assistência rural;
Gerência de produtos e negócios.
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte:
Executar a política municipal relativa ao Turismo, à Cultura e ao Esporte;
Divulgar as potencialidades turísticas, culturais e esportivas do município;
Prospectar oportunidades e incentivar investimentos;
Promover o turismo histórico-cultural, o ecoturismo, o turismo de eventos, a venda de produtos locais e a gastronomia;
Revitalizar praças e construções históricas, valorizar os recursos naturais e revigorar os eventos tradicionais do município;
Manter os espaços de valor histórico-cultural;
Promover os produtos locais, especialmente os produtos típicos e de natureza artesanal ou orgânica;
Elaborar e executar o calendário turístico, cultural e esportivo do município, adequando-o aos calendários da região e do Estado;
Desenvolver e executar os projetos esportivos do município;
Zelar pela preservação do patrimônio cultural, histórico, turístico e natural do município.
Art. 15. São unidades administrativas e executivas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte:
Apoio de gabinete;
Gerência de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico;
Gerência de Esporte e Lazer.
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Urbanismo:
Programar, controlar, fiscalizar e executar as obras municipais;
Construir e conservar as estradas, ruas, praças e logradouros públicos;
Controlar o sistema viário do município;
Executar ou fiscalizar as atividades relativas à limpeza urbana;
Fiscalizar os serviços de utilidade pública;
Informar o Prefeito sobre o desenvolvimento das obras;
Administrar os cemitérios municipais.
Implantar a sinalização nas vias, praças e logradouros públicos;
Disciplinar e fiscalizar o estacionamento em locais públicos, aplicando as devidas penalidades;
Articular-se com as autoridades estaduais de trânsito com vistas à segurança e ao policiamento do trânsito no município;
Executar os serviços de manutenção de iluminação pública;
Fiscalizar os projetos de loteamentos, desmembramentos e unificação de lotes;
Executar ou fiscalizar a construção das obras públicas;
Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a obras e serviços particulares, aplicando as penalidades cabíveis.
Art. 17. São unidades administrativas e executivas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Urbanismo:
Apoio de gabinete;
Gerência de operações;
Gerência de rodovias;
Gerência de urbanismo, obras e serviços públicos;
Setor de fiscalização de obras e serviços.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 18. Fica instituído o quadro dos cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Municipal, nas quantidades, denominações e vencimentos de acordo com o ANEXO II desta lei, classificados por símbolos, de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 19. Enquanto não for instituída a estrutura própria do Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento (Samae), previsto no § 2º, do art. 1º, da presente lei, ficam criados os cargos em comissão de Diretor do Samae, Auxiliar de direção, Assessor técnico, Chefe administrativo e Chefe de operações, de acordo com o ANEXO III.
Parágrafo único. Estes cargos serão automaticamente extintos com a instituição da estrutura própria do órgão a que se refere o presente artigo.
Art. 20. Fica instituído o quadro das funções gratificadas do Poder Executivo Municipal, nas quantidades, denominações e valores de acordo com o ANEXO IV desta lei, classificados por símbolos, de livre concessão e dispensa do Prefeito, devidos em razão do desempenho de função ou outros encargos de especial responsabilidade, a serem concedidas e livremente destituíveis por ato do Prefeito a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
§ 1º. A percepção da função gratificada exclui o adicional pela prestação de serviço extraordinário.
§ 2º. As funções gratificadas previstas no caput deste artigo são devidas apenas enquanto perdurarem as atividades e, em nenhuma hipótese, serão incorporadas, para qualquer efeito, ao vencimento ou à remuneração dos servidores, não podendo ser percebidas cumulativamente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.21. A estrutura administrativa estabelecida na presente lei entrará em funcionamento gradativamente, segundo as conveniências da administração e as disponibilidades orçamentárias, obedecida rigorosamente as limitações da legislação e do orçamento.
Art. 22. As despesas oriundas da aplicação desta lei correrão por conta da presente Lei Orçamentária Anual e de eventuais aberturas de crédito suplementar ou especial, devidamente autorizadas pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 23. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013, revogadas a Lei nº 564, de 20 de março de 2001, a Lei nº 577, de 14 de agosto de2001, a Lei 655 de 23 de março de 2004 e as disposições em contrário.
Pedras Grandes (SC), 12 de dezembro de 2012, 135 anos de Imigração Italiana e 50 de emancipação Política.
ANTÔNIO FELIPPE SOBRINHO
Prefeito Municipal
PLUBLICAÇÃO
Publicado no mural da recepção da Prefeitura na data supra.
ANEXO I
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE PEDRAS GRANDES
Gabinete do Prefeito e Vice Prefeito
Assessoria de gabinete
Procuradoria jurídica
Assessoria de Planejamento
Assessoria de comunicação social
Secretaria Municipal de Administração, Contabilidade e Finanças
Gabinete do Secretário
Setor de contabilidade e orçamento
Setor de tesouraria
Setor de controle interno
Setor de recursos humanos
Setor de patrimônio, materiais e serviços gerais
Setor de tributação, arrecadação e fiscalização
Setor de protocolo, documentação e arquivo
Setor de licitações, contratos e compras
Setor de segurança do trabalho e defesa civil
Gerencia de Programas e Projetos
Assessoria Técnica
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrícola, Econômico e Ambiental
Gabinete do Secretário
Gerência de assistência rural
Gerência de produtos e negócios
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte
Gabinete do Secretário
Gerência de Turismo e Eventos
Gerência de Cultura e Patrimônio Histórico
Gerência de Esporte e Lazer
Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Urbanismo
Gabinete do Secretário
Gerência de operações
Gerência de rodovias
Gerência de urbanismo, obras e serviços públicos
Setor de fiscalização de obras e serviços
Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia
Gabinete do Secretário
Setor pedagógico
Setor de educação infantil
Setor de educação fundamental
Setor de ensino médio, superior e profissional
Setor de registro e censo escolar
Setor de transporte escolar
Setor de merenda e horta escolar
Diretor de escola
Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social
Gabinete do Secretário
Setor de assistência à saúde
Setor de assistência social e habitação
Setor de vigilância sanitária e epidemiológica
ANEXO II (ALTERADO PELA LEI Nº 997/2015 DE 10 DE MARÇO DE 2015)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, SÍMBOLOS, QUANTIDADES E VENCIMENTOS DA PREFEITURA DE PEDRAS GRANDES
Cargo |
Símbolo |
Nº |
Vencimento |
Secretário municipal |
CC-1 |
6 |
3.100,00 |
Assessor jurídico |
CC-1 |
1 |
3.100,00 |
Assessor Planejamento |
CC-2 |
1 |
2.500,00 |
Chefe de Gabinete |
CC-2 |
1 |
2.500,00 |
Assessor técnico |
CC-3 |
1 |
2.000,00 |
Gerente de programas sociais |
CC-3 |
1 |
2.000,00 |
Assessor de comunicação social |
CC-3 |
1 |
2.000,00 |
Gerente de programas e projetos |
CC-3 |
1 |
2.000,00 |
Assessor administrativo |
CC-3 |
1 |
2.000,00 |
Gerente de operações |
CC-3 |
1 |
2.000,00 |
Diretor de escola |
CC-3 |
2 |
2.000,00 |
Gerente de urbanismo, obras e serviços publicos |
CC-4 |
2 |
1.500,00 |
Assessor de desenvolvimento social |
CC-4 |
1 |
1.500,00 |
Assessor de departamento de saúde |
CC-4 |
1 |
1.500,00 |
Gerente de educação infantil |
CC-4 |
1 |
1.500,00 |
Gerente de assistência rural |
CC-5 |
1 |
1.200,00 |
Gerente de produtos e negócios |
CC-5 |
1 |
1.200,00 |
Gerente de turismo e eventos |
CC-5 |
1 |
1.200,00 |
Gerente de esporte e lazer |
CC-5 |
1 |
1.200,00 |
Gerente de rodovias |
CC-5 |
1 |
1.200,00 |
Assessor de gabinete |
CC-5 |
6 |
1.200,00 |
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, SÍMBOLOS, QUANTIDADES E VENCIMENTOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE) DE PEDRAS GRANDES
Cargo |
Símbolo |
Nº |
Vencimento |
Diretor do Samae |
CC-2 |
1 |
2.000,00 |
Chefe administrativo |
CC-5 |
1 |
1.200,00 |
Chefe de operações |
CC-5 |
1 |
1.200,00 |
ANEXO IV
(ALTERADO PELA LEI Nº 1015/2015 DE 15 DE SETEMBRO DE 20150)
(ALTERADA PELA LEI 1077/2018 DE 15 DE MAIO DE 2018)
FUNÇÕES GRATIFICADAS, SÍMBOLOS, QUANTIDADES E VALORES DA PREFEITURA DE PEDRAS GRANDES
Função |
Símbolo |
Quantidade |
Valor |
Chefe do setor de tesouraria |
FG-1 |
1 |
350,00 |
Chefe do setor de tributação, arrecadação e fiscalização |
FG-1 |
1 |
350,00 |
Chefe do setor de licitações |
FG-1 |
1 |
350,00 |
Chefe do setor de contratos e compras |
FG-1 |
1 |
350,00 |
Chefe do setor de fiscalização de obras e serviços |
FG-1 |
1 |
350,00 |
Chefe do setor de controle interno |
FG-1 |
1 |
350,00 |
Chefe do setor de recursos humanos |
FG-1 |
1 |
350,00 |
Chefe do setor de contabilidade e orçamento |
FG-1 |
1 |
350,00 |
Diretor de escola |
FG-1 |
2 |
350,00 |
Chefe do setor de assistência à saúde |
FG-2 |
1 |
350,00 |
Chefe do setor pedagógico |
FG-2 |
1 |
200,00 |
Chefe do setor de educação infantil |
FG-2 |
1 |
200,00 |
Chefe do setor de educação fundamental |
FG-2 |
1 |
200,00 |
Chefe do setor de transporte escolar |
FG-2 |
1 |
200,00 |
Chefe do setor de merenda e horta escolar |
FG-2 |
1 |
200,00 |
Chefe do setor de assistência social e habitação |
FG-2 |
1 |
200,00 |
Chefe do setor de vigilância sanitária |
FG-2 |
1 |
200,00 |
LEI Nº 888/2012 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEDRAS GRANDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Pedras Grandes, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, VI, e art. 36, I, da Lei Orgânica do Município; Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º A Estrutura Administrativa do Poder Executivo de Pedras Grandes fica assim constituída:
I – Órgãos de Assessoramento Superior:
Gabinete do Prefeito e Vice Prefeito;
II – Órgãos vinculados diretamente ao Prefeito Municipal:
Assessoria de gabinete;
Procuradoria jurídica;
Assessoria de comunicação social;
Assessoria de Planejamento.
III – Órgãos de Administração e Execução:
Secretaria Municipal de Administração, Contabilidade e Finanças;
Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;
Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrícola, Econômico e Ambiental;
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte;
Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Urbanismo.
IV – Autarquia:
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (Samae);
V – Órgãos Colegiados de Assessoramento e Aconselhamento:
Conselho de Gestão do Plano Diretor;
Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico;
Conselho Municipal de Educação;
Conselho Municipal de Saúde;
Conselho Municipal de Assistência Social;
Conselho Municipal de Habitação;
Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola, Econômico e Ambiental;
Comissão Municipal de Esportes e Lazer;
Comissão Municipal de Meio Ambiente;
Comissão Municipal de Turismo e Eventos;
Comissão Municipal de Solidariedade;
Comissão Municipal de Segurança e Defesa Civil.
§ 1º. Os órgãos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, estruturados na forma do ANEXO I da presente lei, subordinam-se diretamente ao Prefeito.
§ 2º. O órgão de que trata o inciso IV deste artigo vincula-se ao Prefeito e reger-se-á por lei específica e estrutura própria.
§ 3º. Os órgãos de Assessoramento e Aconselhamento mencionados no inciso V são formados por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, sem ônus para o município, exceto o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
§ 4º. Os órgãos de que trata o parágrafo anterior serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 5º. O Poder Executivo poderá criar outros conselhos e comissões com atribuições específicas, sem ônus para o município, por meio de ato próprio.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Art. 2º. Compete ao Gabinete do Prefeito e Vice Prefeito, sob a responsabilidade da Assessoria de Gabinete:
Prestar assessoramento ao Prefeito e Vice Prefeito nas suas relações com os munícipes e a sociedade;
Promover o relacionamento e a integração entre os diversos órgãos administrativos;
Coordenar a representação política e social do Prefeito;
Cuidar da agenda do Prefeito e Vice Prefeito;
Preparar o expediente do Gabinete;
Responsabilizar-se pelo cerimonial do Executivo;
Encaminhar as orientações e a correspondência despachada pelo Prefeito e Vice Prefeito.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS VINCULADOS DIRETAMENTE AO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 3º. Compete à Procuradoria Jurídica:
Representar judicial e extrajudicialmente o município;
Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da administração em geral;
Prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;
Promover a cobrança da dívida ativa do município;
Propor ação civil pública representando o município;
Responder pela regularidade jurídica de todas as situações negociais e administrativas do Município;
Receber e apurar a procedência das reclamações e denúncias contra órgãos da Administração Pública Municipal e determinar a instauração das medidas legais cabíveis;
Exercer outras competências que lhes forem conferidas por lei.
Art. 4º. Compete à Assessoria de Comunicação Social:
Cuidar da imagem da administração municipal frente aos diversos segmentos da sociedade;
Informar a imprensa e a população sobre as obras e atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
Responder à população sobre reclamações, sugestões, esclarecimentos e pedidos;
Manter arquivo das matérias publicadas na imprensa sobre a Prefeitura e o município;
Subsidiar as autoridades municipais nas entrevistas;
Atender a consultas da imprensa e intermediar os seus contatos com os diversos órgãos da Prefeitura;
Realizar os serviços de divulgação e publicação das matérias do interesse da Prefeitura e do município;
Prestar assessoramento em assuntos relacionados com a imprensa e demais órgãos de comunicação;
Divulgar os trabalhos e projetos que se realizam no âmbito da Prefeitura e do município, por meio de diversos instrumentos de comunicação social, promovendo o conhecimento e o reconhecimento do município;
Organizar e manter atualizado o website da Prefeitura;
Fornecer apoio logístico a eventos promovidos pela Prefeitura ou de que ela participe;
Promover, na área de sua competência, novas formas de integração e inserção da Prefeitura e do município na comunidade regional;
Exercer outras atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo Prefeito.
Art. 5°. Compete a Assessoria de Planejamento:
Participar da elaboração e execução do orçamento municipal, sob a responsabilidade da Secretaria de Administração, Contabilidade e Finanças;
Elaborar e acompanhar o Plano Plurianual e o Plano Estratégico do município, em conjunto com os órgãos municipais;
Realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do governo;
Elaborar e manter atualizado o sistema estatístico;
Estudar e propor medidas que visem à racionalização dos métodos de trabalho dos órgãos municipais;
Prestar assessoria aos órgãos da municipalidade quanto às técnicas de planejamento;
Prospectar e elaborar os programas e projetos do interesse do município;
Planejar o crescimento do município dentro das diretrizes do Plano Diretor;
Analisar e emitir parecer sobre projetos de obras particulares, loteamentos, desmembramentos e unificação de lotes;
Realizar levantamentos topográficos necessários ao desenvolvimento de projetos e obras públicas;
Projetar, acompanhar e fiscalizar a execução de obras públicas;
Expedir orientações e fiscalizar quanto à denominação de ruas, praças, logradouros e obras públicas;
Determinar a numeração predial;
Coordenar e dar encaminhamento a projetos especiais;
Desenvolver estudos referentes a projetos, convênios e acompanhamentos no controle de programas habitacionais;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas referentes a obras particulares e posturas;
Gerir o Fundo Municipal de Habitação e propor políticas de aplicação dos seus recursos;
Realizar os estudos técnicos relativos à Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;
Estabelecer as políticas de modernização da gestão pública e os processos de planejamento estratégico da administração municipal;
Estudar e propor medidas que visem à racionalização dos métodos de trabalho dos órgãos municipais;
Prestar assessoria aos órgãos da municipalidade quanto às técnicas de organização e métodos;
Estabelecer as políticas de gestão tecnológica da informação da administração municipal.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Administração, Contabilidade e Finanças:
Executar a política financeira e fiscal do município;
Fiscalizar e arrecadar os tributos e rendas municipais;
Analisar, avaliar e fixar o valor de terrenos e edificações para fins de tributação;
Expedir alvarás, habite-se e certidões referentes a obras particulares e a estabelecimentos comerciais e de serviços.
Promover a guarda e a movimentação de numerário e demais valores municipais;
Realizar a escrituração contábil, a consolidação dos balanços e a prestação de contas;
Informar permanentemente o Prefeito sobre matérias financeiras e econômicas de interesse do Executivo;
Acompanhar a aplicação das receitas municipais, com especial cuidado as provenientes de convênios e de transferências da União e do Estado;
Elaborar, acompanhar e executar o orçamento municipal, em conjunto com os órgãos municipais;
Expedir atos contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais;
Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual;
Assinar os relatórios de gestão fiscal e resumo da execução orçamentária;
Realizar inspeções e auditorias para verificar a legalidade, legitimidade e outros aspectos da legislação com referência aos atos praticados;
Executar as atividades relativas ao recrutamento e seleção, ao treinamento, ao regime jurídico, aos controles funcionais e as demais atividades de pessoal;
Padronizar, adquirir, guardar e distribuir o material;
Tombar, registrar, inventariar, proteger e consertar bens móveis, imóveis e semoventes;
Administrar e controlar a frota de veículos do Poder Executivo;
Assessorar os demais órgãos quanto a assuntos de administração geral;
Promover licitações para compras, obras e serviços;
Acompanhar e prestar contas dos contratos e convênios firmados com a administração municipal;
Administrar a sede do edifício da Prefeitura;
Manter em funcionamento a Defesa Civil do município;
Executar as atividades relativas à segurança do trabalho no âmbito de toda a administração municipal;
Manter estreito intercâmbio de informações com as demais Secretarias.
Art. 7º. São unidades administrativas e executivas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Administração, Contabilidade e Finanças:
Apoio de Gabinete;
Setor de contabilidade e orçamento;
Setor de tesouraria;
Setor de controle interno;
Setor de recursos humanos;
Setor de patrimônio, almoxarifado e serviços gerais;
Setor de tributação, arrecadação e fiscalização;
Setor de protocolo, documentação e arquivo;
Setor de licitações, contratos e compras;
Setor de segurança do trabalho e defesa civil;
Gerencia de Programas e Projetos;
Assessoria Técnica.
Art. 8. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia:
Planejar e executar a política municipal de Educação, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Educação e com as diretrizes e bases da Educação Nacional;
Organizar e estabelecer normas administrativas das unidades escolares de ensino;
Promover a expansão e melhoria do ensino público municipal;
Providenciar a chamada anual da população para matrícula nas unidades escolares municipais;
Criar e desenvolver projetos relacionados ao setor, e planejar os investimentos dos recursos anuais destinados à Educação;
Coordenar e acompanhar a demanda escolar e o censo escolar, solicitando a construção ou ampliação de unidades escolares;
Promover e acompanhar programas e projetos de preparo e formação profissionais para jovens e adultos, em consonância com as políticas de geração de renda e emprego;
Desenvolver ações educacionais e as que visam combater a desigualdade social entre os alunos, com projetos destinados à promoção da saúde do estudante, ao atendimento de alunos com problemas de aprendizagem ou distúrbio do comportamento e ao combate de carências nutricionais;
Atender, por meio do Programa de Merenda e Horta Escolar, aos alunos matriculados em escolas municipais e creches;
Realizar eventos e projetos educacionais, buscando para tanto a parceria de órgãos e entidades públicas ou empresas privadas;
Planejar e executar a política municipal de ciência e tecnologia, com ênfase em inovação e capacitação profissional;
Subsidiar e assessorar o Prefeito Municipal nas tomadas de decisão nos assuntos referentes à Secretaria.
Art. 9. São unidades administrativas e executivas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia:
Apoio de gabinete;
Setor pedagógico;
Setor de educação infantil;
Setor de educação fundamental;
Setor de ensino médio, superior e profissional;
Setor de registro e censo escolar;
Setor de transporte escolar;
Setor de merenda e horta escolar;
Direção de escola.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social:
Planejar e formular as políticas municipais de saúde, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e da Saúde Nacional;
Organizar, avaliar, controlar, fiscalizar e regulamentar as ações dos serviços e dos diferentes recursos de saúde, sejam eles de prestação direta ou indireta, públicos ou privados;
Promover a gestão e execução dos serviços públicos de saúde, com vista à universalidade, à equidade e à integralidade do atendimento à saúde;
Realizar a articulação do município com a União e o Estado na gestão do Sistema Único de Saúde;
Facilitar o controle social e a participação da comunidade na gestão do sistema municipal de saúde, através da garantia de acesso às informações e comunicação em saúde.
Prestar apoio às organizações comunitárias;
Manter convênios com a União e o Estado para a execução de programas de assistência social e habitação popular;
Promover o atendimento de pessoas carentes de recursos e relacionar-se com as entidades assistenciais conveniadas;
Manter convênios e prestar contas de acordo com suas competências;
Exercer outras atribuições pertinentes à área de atuação da Secretaria.
Art. 11. São unidades administrativas e executivas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social:
Apoio de gabinete;
Setor de assistência à saúde;
Setor de assistência social e habitação;
Setor de vigilância sanitária e epidemiológica.
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrícola, Econômico e Ambiental:
Promover programas e projetos que visem ao desenvolvimento da agricultura, pecuária e outras atividades rurais no município;
Propor as políticas de desenvolvimento rural, econômico e ambiental do município, de forma sustentável;
Desenvolver programas de qualificação e requalificação profissional;
Orientar agricultores na produção, organização e comercialização de seus produtos;
Promover reparos, manutenção e obras relacionadas às propriedades rurais e ao escoamento da produção.
Elaborar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Informação, o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, e executar a sua implantação;
Desenvolver programas e projetos voltados à geração de renda e emprego;
Promover a organização do setor informal da economia do município;
Contribuir no levantamento de informações sócio-econômicas do município, principalmente do setor produtivo;
Incrementar a participação do município em atividades econômicas relacionadas à tecnologia;
Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e regulamentos de preservação do Meio Ambiente, previstas na legislação;
Desenvolver e aplicar projetos e ações para a proteção da fauna e flora do município;
Promover o reflorestamento e a recuperação de matas, rios e demais ecossistemas do município;
Estabelecer e implementar a política de proteção ambiental do município.
Art. 13. São unidades administrativas e executivas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrícola, Econômico e Ambiental:
Apoio de gabinete;
Gerência de assistência rural;
Gerência de produtos e negócios.
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte:
Executar a política municipal relativa ao Turismo, à Cultura e ao Esporte;
Divulgar as potencialidades turísticas, culturais e esportivas do município;
Prospectar oportunidades e incentivar investimentos;
Promover o turismo histórico-cultural, o ecoturismo, o turismo de eventos, a venda de produtos locais e a gastronomia;
Revitalizar praças e construções históricas, valorizar os recursos naturais e revigorar os eventos tradicionais do município;
Manter os espaços de valor histórico-cultural;
Promover os produtos locais, especialmente os produtos típicos e de natureza artesanal ou orgânica;
Elaborar e executar o calendário turístico, cultural e esportivo do município, adequando-o aos calendários da região e do Estado;
Desenvolver e executar os projetos esportivos do município;
Zelar pela preservação do patrimônio cultural, histórico, turístico e natural do município.
Art. 15. São unidades administrativas e executivas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte:
Apoio de gabinete;
Gerência de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico;
Gerência de Esporte e Lazer.
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Urbanismo:
Programar, controlar, fiscalizar e executar as obras municipais;
Construir e conservar as estradas, ruas, praças e logradouros públicos;
Controlar o sistema viário do município;
Executar ou fiscalizar as atividades relativas à limpeza urbana;
Fiscalizar os serviços de utilidade pública;
Informar o Prefeito sobre o desenvolvimento das obras;
Administrar os cemitérios municipais.
Implantar a sinalização nas vias, praças e logradouros públicos;
Disciplinar e fiscalizar o estacionamento em locais públicos, aplicando as devidas penalidades;
Articular-se com as autoridades estaduais de trânsito com vistas à segurança e ao policiamento do trânsito no município;
Executar os serviços de manutenção de iluminação pública;
Fiscalizar os projetos de loteamentos, desmembramentos e unificação de lotes;
Executar ou fiscalizar a construção das obras públicas;
Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a obras e serviços particulares, aplicando as penalidades cabíveis.
Art. 17. São unidades administrativas e executivas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Urbanismo:
Apoio de gabinete;
Gerência de operações;
Gerência de rodovias;
Gerência de urbanismo, obras e serviços públicos;
Setor de fiscalização de obras e serviços.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 18. Fica instituído o quadro dos cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Municipal, nas quantidades, denominações e vencimentos de acordo com o ANEXO II desta lei, classificados por símbolos, de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 19. Enquanto não for instituída a estrutura própria do Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento (Samae), previsto no § 2º, do art. 1º, da presente lei, ficam criados os cargos em comissão de Diretor do Samae, Auxiliar de direção, Assessor técnico, Chefe administrativo e Chefe de operações, de acordo com o ANEXO III.
Parágrafo único. Estes cargos serão automaticamente extintos com a instituição da estrutura própria do órgão a que se refere o presente artigo.
Art. 20. Fica instituído o quadro das funções gratificadas do Poder Executivo Municipal, nas quantidades, denominações e valores de acordo com o ANEXO IV desta lei, classificados por símbolos, de livre concessão e dispensa do Prefeito, devidos em razão do desempenho de função ou outros encargos de especial responsabilidade, a serem concedidas e livremente destituíveis por ato do Prefeito a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
§ 1º. A percepção da função gratificada exclui o adicional pela prestação de serviço extraordinário.
§ 2º. As funções gratificadas previstas no caput deste artigo são devidas apenas enquanto perdurarem as atividades e, em nenhuma hipótese, serão incorporadas, para qualquer efeito, ao vencimento ou à remuneração dos servidores, não podendo ser percebidas cumulativamente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.21. A estrutura administrativa estabelecida na presente lei entrará em funcionamento gradativamente, segundo as conveniências da administração e as disponibilidades orçamentárias, obedecida rigorosamente as limitações da legislação e do orçamento.
Art. 22. As despesas oriundas da aplicação desta lei correrão por conta da presente Lei Orçamentária Anual e de eventuais aberturas de crédito suplementar ou especial, devidamente autorizadas pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 23. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013, revogadas a Lei nº 564, de 20 de março de 2001, a Lei nº 577, de 14 de agosto de2001, a Lei 655 de 23 de março de 2004 e as disposições em contrário.
Pedras Grandes (SC), 12 de dezembro de 2012, 135 anos de Imigração Italiana e 50 de emancipação Política.
ANTÔNIO FELIPPE SOBRINHO
Prefeito Municipal
PLUBLICAÇÃO
Publicado no mural da recepção da Prefeitura na data supra.
ANEXO I
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE PEDRAS GRANDES
Gabinete do Prefeito e Vice Prefeito
Assessoria de gabinete
Procuradoria jurídica
Assessoria de Planejamento
Assessoria de comunicação social
Secretaria Municipal de Administração, Contabilidade e Finanças
Gabinete do Secretário
Setor de contabilidade e orçamento
Setor de tesouraria
Setor de controle interno
Setor de recursos humanos
Setor de patrimônio, materiais e serviços gerais
Setor de tributação, arrecadação e fiscalização
Setor de protocolo, documentação e arquivo
Setor de licitações, contratos e compras
Setor de segurança do trabalho e defesa civil
Gerencia de Programas e Projetos
Assessoria Técnica
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrícola, Econômico e Ambiental
Gabinete do Secretário
Gerência de assistência rural
Gerência de produtos e negócios
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte
Gabinete do Secretário
Gerência de Turismo e Eventos
Gerência de Cultura e Patrimônio Histórico
Gerência de Esporte e Lazer
Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Urbanismo
Gabinete do Secretário
Gerência de operações
Gerência de rodovias
Gerência de urbanismo, obras e serviços públicos
Setor de fiscalização de obras e serviços
Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia
Gabinete do Secretário
Setor pedagógico
Setor de educação infantil
Setor de educação fundamental
Setor de ensino médio, superior e profissional
Setor de registro e censo escolar
Setor de transporte escolar
Setor de merenda e horta escolar
Diretor de escola
Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social
Gabinete do Secretário
Setor de assistência à saúde
Setor de assistência social e habitação
Setor de vigilância sanitária e epidemiológica
ANEXO II (ALTERADO PELA LEI Nº 997/2015 DE 10 DE MARÇO DE 2015)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, SÍMBOLOS, QUANTIDADES E VENCIMENTOS DA PREFEITURA DE PEDRAS GRANDES
Cargo |
Símbolo |
Nº |
Vencimento |
Secretário municipal |
CC-1 |
6 |
3.100,00 |
Assessor jurídico |
CC-1 |
1 |
3.100,00 |
Assessor Planejamento |
CC-2 |
1 |
2.500,00 |
Chefe de Gabinete |
CC-2 |
1 |
2.500,00 |
Assessor técnico |
CC-3 |
1 |
2.000,00 |
Gerente de programas sociais |
CC-3 |
1 |
2.000,00 |
Assessor de comunicação social |
CC-3 |
1 |
2.000,00 |
Gerente de programas e projetos |
CC-3 |
1 |
2.000,00 |
Assessor administrativo |
CC-3 |
1 |
2.000,00 |
Gerente de operações |
CC-3 |
1 |
2.000,00 |
Diretor de escola |
CC-3 |
2 |
2.000,00 |
Gerente de urbanismo, obras e serviços publicos |
CC-4 |
2 |
1.500,00 |
Assessor de desenvolvimento social |
CC-4 |
1 |
1.500,00 |
Assessor de departamento de saúde |
CC-4 |
1 |
1.500,00 |
Gerente de educação infantil |
CC-4 |
1 |
1.500,00 |
Gerente de assistência rural |
CC-5 |
1 |
1.200,00 |
Gerente de produtos e negócios |
CC-5 |
1 |
1.200,00 |
Gerente de turismo e eventos |
CC-5 |
1 |
1.200,00 |
Gerente de esporte e lazer |
CC-5 |
1 |
1.200,00 |
Gerente de rodovias |
CC-5 |
1 |
1.200,00 |
Assessor de gabinete |
CC-5 |
6 |
1.200,00 |
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, SÍMBOLOS, QUANTIDADES E VENCIMENTOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE) DE PEDRAS GRANDES
Cargo |
Símbolo |
Nº |
Vencimento |
Diretor do Samae |
CC-2 |
1 |
2.000,00 |
Chefe administrativo |
CC-5 |
1 |
1.200,00 |
Chefe de operações |
CC-5 |
1 |
1.200,00 |
ANEXO IV
(ALTERADO PELA LEI Nº 1015/2015 DE 15 DE SETEMBRO DE 20150)
(ALTERADA PELA LEI 1077/2018 DE 15 DE MAIO DE 2018)
FUNÇÕES GRATIFICADAS, SÍMBOLOS, QUANTIDADES E VALORES DA PREFEITURA DE PEDRAS GRANDES
Função |
Símbolo |
Quantidade |
Valor |
Chefe do setor de tesouraria |
FG-1 |
1 |
350,00 |
Chefe do setor de tributação, arrecadação e fiscalização |
FG-1 |
1 |
350,00 |
Chefe do setor de licitações |
FG-1 |
1 |
350,00 |
Chefe do setor de contratos e compras |
FG-1 |
1 |
350,00 |
Chefe do setor de fiscalização de obras e serviços |
FG-1 |
1 |
350,00 |
Chefe do setor de controle interno |
FG-1 |
1 |
350,00 |
Chefe do setor de recursos humanos |
FG-1 |
1 |
350,00 |
Chefe do setor de contabilidade e orçamento |
FG-1 |
1 |
350,00 |
Diretor de escola |
FG-1 |
2 |
350,00 |
Chefe do setor de assistência à saúde |
FG-2 |
1 |
350,00 |
Chefe do setor pedagógico |
FG-2 |
1 |
200,00 |
Chefe do setor de educação infantil |
FG-2 |
1 |
200,00 |
Chefe do setor de educação fundamental |
FG-2 |
1 |
200,00 |
Chefe do setor de transporte escolar |
FG-2 |
1 |
200,00 |
Chefe do setor de merenda e horta escolar |
FG-2 |
1 |
200,00 |
Chefe do setor de assistência social e habitação |
FG-2 |
1 |
200,00 |
Chefe do setor de vigilância sanitária |
FG-2 |
1 |
200,00 |