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LEI Nº 492 A/1998 DE 25 DE MAIO DE 1998
CORRIGE OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CONFIANÇA OU EMPREGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS.
O Prefeito Municipal de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos habitantes, deste município que a câmara municipal de vereadores votou e aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei:
Art. 1º - Os vencimentos dos cargos ou empregos em comissão, criados pela Lei nº 288/90 são corrigidos, a partir de 1º de Maio de 1988, para os seguintes Níveis.
DAS- 2- Igual a R$ 750,00
DAS-1- Igual a R$ 562,00
DAS-1- Igual a R$ 468,00
Art. 2º - Os valores das funções gratificadas são corrigidos a partir de 1º de Maio de 1998, para os seguintes Níveis.
FG3- Igual a R$ 271,24
FG2- Igual a R$ 180,83
FG1- Igual a R$ 90,41
Art. 3º - Os recursos decorrentes da aplicação desta lei serão os orçamentos anual vigente ou correrão por conta das dotações próprias do orçamento global do Município, ficando o chefe do poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares específicos através de recursos disponíveis.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrários.
Pedras Grandes, 25 de Maio de 1998.
Registrada e aplicada a presente lei na data supra.
LEI Nº 492 A/1998 DE 25 DE MAIO DE 1998
CORRIGE OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CONFIANÇA OU EMPREGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS.
O Prefeito Municipal de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos habitantes, deste município que a câmara municipal de vereadores votou e aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei:
Art. 1º - Os vencimentos dos cargos ou empregos em comissão, criados pela Lei nº 288/90 são corrigidos, a partir de 1º de Maio de 1988, para os seguintes Níveis.
DAS- 2- Igual a R$ 750,00
DAS-1- Igual a R$ 562,00
DAS-1- Igual a R$ 468,00
Art. 2º - Os valores das funções gratificadas são corrigidos a partir de 1º de Maio de 1998, para os seguintes Níveis.
FG3- Igual a R$ 271,24
FG2- Igual a R$ 180,83
FG1- Igual a R$ 90,41
Art. 3º - Os recursos decorrentes da aplicação desta lei serão os orçamentos anual vigente ou correrão por conta das dotações próprias do orçamento global do Município, ficando o chefe do poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares específicos através de recursos disponíveis.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrários.
Pedras Grandes, 25 de Maio de 1998.
Registrada e aplicada a presente lei na data supra.