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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 045 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 045/2008 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE URUPEMA.

ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

DECRETA

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art.1º - Esta lei institui o Código Tributário do Município de Urupema, que regulará o sistema tributário municipal, obedecidos os mandamentos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, das Leis Complementares Federais pertinentes a normas gerais de Direito Tributário, da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Lei Orgânica do Município.

LIVRO I

Sistema Tributário Municipal

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.2º - O sistema tributário municipal é regido pelo disposto neste Código, em leis complementares, em leis ordinárias, em decretos regulamentares e normas complementares.

Art.3º - Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art.4º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 5º Os tributos integrantes do sistema tributário municipal são impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

TÍTULO II COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.6º - A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Santa Catarina e na Lei Orgânica do Município, e observado o disposto neste Código.

Art.7º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município. 

§ 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.

§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

CAPÍTULO II LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art.8º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio e serviços, dos Municípios, dos Estados e da União;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensam da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2º - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º - As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel. 

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

§ 5º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

§ 6º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

§ 7º - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 8º - A vedação do inciso III, c, não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art.9º - O disposto na alínea c do inciso VI do art. 8o é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no do § 1º do art. 8º deste Código, a autoridade competente pode suspender a aplicação do beneficio.

TÍTULO III DOS TRIBUTOS

CAPÍTULO I DOS IMPOSTOS

Art.10º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Art.11 - Os impostos componentes do sistema tributário municipal são exclusivamente os que constam dos Títulos I a III do Livro III deste Código, com as competências e limitações neles previstas.

CAPÍTULO II DAS TAXAS

Art.12 - As taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art.13 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art.14 - Os serviços públicos consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários.

Art.15 - Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito da competência do Município aquelas previstas no Título VI do Livro III deste Código.

Parágrafo único. São a todos assegurados, independentemente do pagamento e taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder;

b) obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

CAPÍTULO III DAS CONTRIBUIÇÕES

Art.16 - A competência municipal compreende as seguintes contribuições:

I - Contribuição de Melhoria;

II - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

Art. 17. A Contribuição de Melhoria será regulada pelo disposto no Título IV do Livro III deste Código, e a contribuição prevista no inciso II do art. 16 será regulamentada no Título V do Livro III deste Código.

LIVRO II Normas Gerais de Direito Tributário

TÍTULO I LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art.18 - A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.

Seção II

LEIS, TRA TADOS, CONVENÇÕES INTERNA CIONAIS E DECRETOS

Art.19 - Somente a lei pode estabelecer: 

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em tomá-lo mais oneroso.

§ 2º - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art.20 - Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Art.21 - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código.

Seção III NORMAS COMPLEMENTARES

Art.22 - São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que o Município celebrar com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

CAPÍTULO II VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 23 - A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

Art.24 - A legislação tributária do Município vigora fora do seu território, no país, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe, ou do que disponham as leis de normas gerais de Direito Tributário, expedidas pela União.

Art.25 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art.22, na data da sua publicação;

II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 22 quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 22 na data neles prevista;

Art.26 - Entram em vigor, observado o disposto no art. 8o, III, b qc deste Código, os dispositivos de lei referentes a tributos que:

a) que instituem ou majoram tais tributos;

b) que definem novas hipóteses de incidência;

c) que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no art. 103.

CAPÍTULO III APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art.27 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros, em observância ao art. 8o, III deste Código.

Art.28 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída, a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

CAPÍTULO IV

INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art.29 - A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

Art.30 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente, para aplicar a legislação ' tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a eqüidade.

§ 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º - O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art.31 - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art.32 - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competências

Art.33 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:  

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art.34 - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

TÍTULO II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.35 - A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

TÍTULO II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art.36 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art.37 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art.38 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos na legislação.

Art.39 - Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: 

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do

Art.40 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Art.41 - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Art.42 - Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

CAPÍTULO IV SUJEITO PASSIVO

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.43 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art.44 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações, positivas ou negativas, que constituem o seu objeto.

Art.45 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção II SOLIDARIEDADE

Art.46 - São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art.47 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Seção III CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 

Art.48 - A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção IV DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art.49 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:         

I- quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I DISPOSIÇÃO GERAL

Art.50 - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Seção II

RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art.51 - O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art.52 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art.53 - São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até data da abertura da sucessão.

Art.54 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou  incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art.55 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º - Não se aplica o disposto no § Io deste artigo quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3º - Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. 

Seção III

RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art.56 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos

praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art.57 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção IV

RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art.58 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art.59 - A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no art. 56, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art.60 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 

TÍTULO III CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.61 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art.62 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art.63 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. 

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I LANÇAMENTO

Art.64 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art.65 - Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art.66 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art.67 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de oficio;

III - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nas hipóteses previstas no art. 71.

Art.68 - A modificação introduzida, de oficio ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Seção II

MODALIDADES DE LANÇAMENTO

Art.69 - O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art.70 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art.71 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 72;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art.72 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

CAPÍTULO III SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.73 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos administrativos, nos termos regulados neste Código;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. 

Seção II MORATÓRIA

Art.74 - A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral, por lei expressa;

II - em caráter individual, por despacho do Secretário Municipal de Administração e Finanças, quando devidamente autorizada por lei.

Art.75 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo o caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art.76 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art.77 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art.78 - O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica.

§ 1º - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

§ 2º - Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

§ 3º - Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

§ 4º - A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

CAPÍTULO IV EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

MODALIDADES DE EXTINÇÃO

Art.79 - Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 72 e seus §§ Io e 4o;

VII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2° do art. 88 deste Código;

VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

IX - a decisão judicial passada em julgado;

X - a conversão do depósito em renda;

XI - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos arts. 66 e 71.

Seção II

DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO

Art.80 - A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.

Art.81 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art.82 - O pagamento deverá ser efetuado nas unidades da rede bancária do País.

Art.83 - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

Art.84 - Quando não recolhido na época estabelecida, o crédito fica sujeito aos seguintes acréscimos:

I - atualização monetária pelo índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M ou por outro índice que vier a substituí-lo, sendo acrescido ao crédito para todos os efeitos legais;

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, não capitalizáveis, sendo calculados a partir do primeiro dia do vencimento, contados da data em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado, incidindo sobre o montante do crédito não integralmente pago, sem prejuízo de imposição de outras penalidades;

III - multa de mora de 2% (dois por cento), calculada sobre o montante do crédito não integralmente pago, sendo exigida do dia seguinte à data em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

§ 2º - Os créditos tributários decorrentes de lançamento de oficio ou denunciados espontaneamente e depois de consolidados poderão ser objeto de parcelamento na forma disciplinada em lei específica.

§ 3º - Sobre os créditos tributários denunciados espontaneamente, não incidirá multa de mora.

Art.85 - O pagamento é efetuado em moeda corrente, cheque, vale postal, observado o disposto em regulamento.

Parágrafo único. A extinção do crédito pago por intermédio de cheque vale postal dar-se-á após a confirmação da liberação dos respectivos valores.

Art. 86 - Os créditos tributários do Município, quando vencidos em dias não úteis, ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

Art.87 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de ' responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art.88 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de igual tributo sobre o mesmo fato gerador.

§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art.89 - É lícito ao Poder Executivo contratar instituições financeiras para receberem tributos municipais.

Art.90 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo único. Constatado e reconhecido o pagamento indevido, poderá o contribuinte efetuar a compensação do referido montante com débito de tributo da mesma espécie, independentemente de autorização da autoridade fiscal, que devidamente informada do ato e observados os prazos previstos nos arts. 72 e 97, conforme o caso verificará a regularidade da compensação efetuada.

Art.91 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art.92 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art.93 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 90, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 90, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Seção III DA COMPENSAÇÃO

Art.94 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Seção IV DA TRANSAÇÃO

Art.95 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em resolução de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Seção V DA REMISSÃO

Art.96 - Lei específica municipal poderá autorizar o Secretário Municipal de Administração e Finanças a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do Município.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 77.

Seção VI

DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

Art.97 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art.98 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Seção VII DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art.99 - A lei regulará a forma e as condições da extinção do crédito tributário pela dação em pagamento de bens imóveis.

CAPÍTULO V EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.100 - Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

Seção II ISENÇÃO

Art.101 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares.

Art.102 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art.103 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 26.

Art.104 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal de Administração e Finanças ou pessoa por ele designada, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

§ 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 77.

Art.105 - Lei específica regulará a forma e as condições da isenção de tributos das atividades individuais de pequeno porte.

Seção III ANISTIA

Art.106 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art.107 - A anistia pode ser concedida: 

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder.

Art.108 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal de Administração e Finanças, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 77

CAPÍTULO VI

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.109 - A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art.110 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art.111 - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Art.112 - Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferências de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1º - A indisponibilidade de que trata o capuí deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2º - Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

Seção II PREFERÊNCIAS

Art.113 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem

gravado;

II - a lei poderá estabelecer os limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Art.114 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal, conjuntamente e pro rata;

III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

Art.115 - São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

§ 1º - Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Municipal.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

Art.116 - São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

Art.117 - São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. 

Art.118 - A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

Art.119 - A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 73 170 e 171 deste Código.

Art.120 - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art.121 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhuma repartição municipal celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

TÍTULO IV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DO CADASTRO MULTIFINALITÁRIO

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.122 - O Município manterá um cadastro tributário, que compreenderá o seguinte:

I - o cadastro imobiliário;

II - o cadastro mobiliário.

Seção II DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art.123 - O cadastro imobiliário é constituído:

I - pelos dados de todos os terrenos existentes nas áreas urbanas ou de expansão urbana do Município, com a descrição de todas as características exigidas pela legislação.

II - pelos dados das construções existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas ou de expansão urbana, com a descrição pormenorizada de todas as características exigidas pela legislação.

III - pelos dados levantados dos imóveis situados na área rural do Município, com a descrição pormenorizada de todas as características exigidas pela legislação.

Art.124 - A inscrição dos imóveis será processada de ofício, pela repartição competente.

Art.125 - Para manter o cadastro imobiliário atualizado, os responsáveis serão obrigados a fornecer os elementos de atualização na forma e prazo determinados na legislação.

§ 1º - São considerados responsáveis pelo fornecimento de informações:

I - o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil;

II - qualquer dos condôminos, em relação à sua unidade, nos casos de condomínio;

III - o adquirente ou promitente comprador;

IV - os loteadores;

V - as construtoras, incorporadoras, imobiliárias e corretores de imóveis;

VI - os tabeliães e os oficiais de registro de imóveis;

VII - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

VIII - o titular da posse ou propriedade que goze de imunidade ou isenção.

§ 2º - Os responsáveis previstos no inciso I e II deverão fornecer obrigatoriamente à municipalidade, qualquer informação destinada à alteração ou modificação no estado do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias após a conclusão dos serviços, sob pena de multa anual.

§ 3º - Os responsáveis mencionados no inciso III são obrigados a informar à Municipalidade a realização do contrato de compra e venda ou da promessa de compra e venda, a descrição correta do imóvel, o valor da transação, bem como, seus dados pessoais e endereço completo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização do contrato, sob pena de multa anual.

§ 4º - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante promessa de compra e venda, ou tenham sido cancelados, mencionando, o nome do comprador ou compromissário, seus dados pessoais, o endereço completo, o número da quadra e do lote e o valor do contrato, sob pena de multa mensal.

§ 5º - As construtoras, incorporadoras, imobiliárias e corretores ficam obrigados a fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação de todas as transações imobiliárias que no mês anterior, tenham sido feitas, definitivamente, mediante promessa de compra e venda, ou tenham ) sido cancelados, mencionando, a descrição correta dos imóveis, o nome do adquirente, seus dados pessoais, o endereço completo, sob pena de multa mensal.

§ 6º - Os Tabeliães e os Oficiais de Registro de Imóveis ficam obrigados a fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos imóveis que no mês anterior, tenham sido objeto de escritura pública e/ou de transferência no registro imobiliário, ressalvadas as escrituras e registros para constituição de garantia, descrevendo o nome do adquirente, seus dados pessoais, endereço completo e o valor do contrato, sob pena de multa mensal.

§ 7º - Os inventariantes, os síndicos e os liquidantes ficam obrigados a fornecer, em até 90 (noventa) dias, contados da data da nomeação, ao órgão fazendário competente, relação dos imóveis que são objeto de inventário; do patrimônio da falida ou da sociedade liquidanda, descrevendo o nome do inventariante, síndico ou liquidante, seus dados pessoais, endereço completo e o valor do contrato, sob pena de multa mensal.

Art.126 - O descumprimento da obrigação prevista no art. 125 sujeita o infrator à seguinte penalidade:

MULTA de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município por descumprimento.

Art.127 - A concessão do Habite-se à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e atualizado no cadastro fiscal. 

Art.128 - O prazo para inscrição no cadastro imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil, conforme disposto na legislação.

Art.129 - Em caso de litígio sobre o domínio de imóvel, do cadastro deverá constar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

Art.130 - Para fins de inscrição no cadastro imobiliário, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua maior testada.

Seção III DO CADASTRO MOBILIÁRIO

Art.131 - Deverão providenciar a inscrição junto ao cadastro mobiliário todas as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a se estabelecer ou iniciar atividade no Município, ainda que por meio de agência, posto, sucursal ou escritório.

§ 1º - A obrigação estabelecida pelo caput abrange também as pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento de tributos municipais, as atividades de caráter eventual ou temporário, e ainda o órgão, empresa ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, condomínio, cartório notarial e de registro.

§ 2º - A inscrição de que trata este artigo deve ser efetuada antes da instalação ou do início da atividade a ser exercida.

Art. 132. O interessado deverá promover a inscrição cadastral de cada estabelecimento autônomo, na forma estabelecida em regulamento, mencionando, além de outras informações exigidas pela legislação, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem como da atividade exercida e ) do respectivo local.

§ 1º - Consideram-se estabelecimentos autônomos:

I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;

II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, que funcionem em locais diversos.

§ 2º - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art.133 - A licença para instalação e localização será concedida mediante a expedição de Alvará, por ocasião da respectiva abertura, instalação ou início da atividade, após vistoria pelos órgãos competentes.

Art. 134. A expedição do Alvará de Licença obedecerá ao disposto no Capítulo II do Título VI do Livro III deste Código e deverá ser conservado permanentemente em local visível do estabelecimento.

Art.135 - Ocorrendo qualquer alteração nos dados cadastrais, a suspensão temporária ou a cessação das atividades, estes fatos deverão ser comunicados ao órgão fazendário competente, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

Art.136 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam em sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer tempo, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Parágrafo único. A anotação de término ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou a baixa de oficio.

Art.137 - Constatada pelo Fisco municipal a existência de estabelecimento ou o exercício de atividade sem o devido cadastro, a omissão ou incorreção dos dados cadastrais, o fato será noticiado à autoridade competente, que determinará o cadastramento, retificação ou cancelamento cadastral compulsório e de oficio, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. A inscrição, alteração ou cancelamento efetuados na forma do caput terão caráter precário e serão realizados independentemente:

I - do estabelecimento obedecer ou não o Plano Diretor e as Posturas Municipais;

II - de ser lícita ou não a atividade, em relação ao objeto ou ao local do estabelecimento.

CAPÍTULO II FISCALIZAÇÃO

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.138 - A legislação tributária, observado o disposto neste Código, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

Art.139 - O cumprimento da legislação tributária municipal será fiscalizado por servidores públicos nomeados para o exercício da função, na forma da lei.

Parágrafo único. A fiscalização sujeita todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal, e compreende o exame de mercadorias, arquivos, livros e documentos fiscais, contábeis ou comerciais dos comerciantes, industriais ou prestadores de serviços, ficando estes obrigados a exibi-los.

Art.140 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, comprovantes de recolhimento de tributos municipais e todos os demais documentos e efeitos de utilização pelo contribuinte, deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram. 

Art.141 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

§ 1º - Os termos conterão os requisitos previstos na legislação e serão lavrados onde se verificar a fiscalização, ainda que aí não seja o domicilio tributário do fiscalizado nem sua residência.

§ 2º - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita a fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

§ 3º - O termo de início de fiscalização fixará o prazo da mesma, prorrogável uma única vez, atendendo à complexidade da fiscalização, pelo prazo necessário à conclusão do serviço.

§ 4º - A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de intimação, com prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 5º O disposto no § 4o não se aplica à fiscalização efetuada durante a prestação de serviço de transporte, em que é obrigatório o porte do documento fiscal que deverá ser apresentado incontinenti à autoridade fazendária.

§ 6º - O disposto no § 5º não impede a imediata apreensão, pelo fisco, de quaisquer livros e documentos que:

I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;

II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do imposto.

Art.142 - A execução de trabalhos de fiscalização será precedida de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, exceto nos casos de extrema urgência, tais como flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte ou apuração de denúncia, nos quais adotar-se-ão de imediato as providências visando à garantia da ação fiscal, devendo nesses casos a ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo ser emitido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. A ordem de fiscalização, a notificação ou o ato administrativo referido no caput conterá a identificação dos Agentes Fiscais de Rendas encarregados de sua execução, a autoridade responsável por sua emissão, o contribuinte ou local onde será executada, os trabalhos que serão desenvolvidos e o número do telefone ou endereço eletrônicos onde poderão ser obtidas informações necessárias à confirmação de sua autenticidade.

Art.143 - A notificação do início de trabalhos de fiscalização será feita mediante a entrega de uma das vias da ordem de fiscalização ou do ato administrativo referido no artigo anterior ao contribuinte, seu representante legal ou preposto com poderes de gestão. 

§ 1º - A recusa em assinar comprovante do recebimento da notificação ou a ausência, no estabelecimento de contribuinte, de pessoa com poderes para fazê-lo será certificada pela autoridade fiscal e não obstará o início dos procedimentos de fiscalização.

§ 2º - Na hipótese de recusa ou de ausência do contribuinte, de seu representante legal ou de preposto com poderes de gestão, a notificação será:

I - lavrada em livro de escrituração contábil ou fiscal ou em impresso de documento fiscal do contribuinte;

II - na impossibilidade de aplicação do disposto no item anterior, encaminhada posteriormente sob registro postal com aviso de recebimento ou veiculada em edital publicado em periódico de circulação local.

§ 3º Presume-se entregue a notificação remetida para o endereço indicado pelo contribuinte.

Art.144 - A Secretaria da Fazenda não emitirá ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando quaisquer procedimentos fiscais fundamentados exclusivamente em denúncia anônima i quando:

I - não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;

II - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

III - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração;

IV - deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial;

V - referir-se a operação de valor monetário indefinido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão de tributo de valor estimado inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município.

Art.145 - São inválidos os atos e procedimentos de fiscalização que desatendam os pressupostos legais e regulamentares, especialmente nos casos de:

I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente;

II - omissão de procedimentos essenciais;

III - desvio de poder.

Art.146 - Os bens e documentos que constituam prova material da infração contra o sistema tributário do Município podem ser apreendidos, quer estejam em poder do infrator ou de terceiros.

Parágrafo único. A apreensão poderá ocorrer nos locais onde se exerçam as atividades tributáveis ou em trânsito.

Art.147 - Da apreensão será lavrado termo em que conste: 

I - local, dia e hora da apreensão;

II - identificação do detentor dos bens e documentos e das testemunhas se houver;

III - descrição dos bens e documentos apreendidos;

IV - indicação do local onde ficarão depositados;

V - assinatura e identificação do depositário;

VI - assinatura e identificação do agente fiscal responsável pela apreensão.

§ 1º - O agente fiscal poderá designar depositário qualquer pessoa idônea, a municipalidade ou, excepcionalmente, o próprio infrator.

§ 2° Cópia do termo de apreensão será entregue ao depositário e ao detentor dos bens e documentos apreendidos, contra recibo no original.

Art.148 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser-lhes devolvidos, ajuízo da autoridade administrativa.

Art.149 - Os bens apreendidos poderão ser restituídos a requerimento do interessado, ficando retidos até decisão final, exemplares necessários à prova de infração.

Art.150 - O prazo para retirada de bens apreendidos é de 30 (trinta) dias a contar:

I - da decisão definitiva em processo administrativo ou judicial;

II - do deferimento de pedido de restituição.

Art.151 - Os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues pelo contribuinte, excetuados aqueles que constituam prova de infração à legislação tributária, serão devolvidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início dos procedimentos de fiscalização, reputando-se iniciada a auditoria após o integral cumprimento de todas as notificações entregues ao contribuinte.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que a conclusão dos trabalhos fiscais dependa exclusivamente das informações constantes nos elementos apreendidos ou entregues, tornando desnecessárias outras verificações.

§ 2º - O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado, mediante requisição fundamentada do Agente Fiscal de Rendas responsável pelos trabalhos à autoridade que determinou a sua realização.

§ 3º Mediante requisição, serão fornecidas ao contribuinte cópias de livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues.

Art.152 - Esgotado o prazo estabelecido sem manifestação do interessado, os bens serão levados à hasta pública ou a leilão sempre precedidos de publicação.

§ 1º - Os bens de fácil deterioração poderão ser levados à hasta pública ou a leilão, a partir do próprio dia da apreensão.

§ 2º - A juízo da autoridade administrativa, bens perecíveis de valor reduzido poderão ser entregues para consumo em instituição assistencial local, declarada de utilidade pública.

Art.153 - Até 15 (quinze) dias após a realização da venda em hasta pública ou do leilão de bens apreendidos, ao proprietário se reserva o direito de, em processo regular, pleitear do Município a restituição do valor que excedeu ao de todas as suas obrigações tributárias, acrescidas das despesas administrativas a que deu causa.

Art.154 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, as casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art.155 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do oficio sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividade.

§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 156, a requisição de autoridade judiciária no interesse da Justiça.

§ 2º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Municipal;

III - parcelamento ou moratória.

Art. 156. Para atuar com maior precisão e segurança, a Fazenda Pública poderá:

I - trocar informações de natureza fiscal com as Fazendas Federal, Estadual, bem como de outros Municípios, na forma que se estabelecer em convênio entre elas celebrado.

II - requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art.157 - Ao descumprimento das obrigações constantes desta Seção, aplicam-se as penalidades previstas no Capítulo XII do Título III do Livro III deste Código, no que couber.

Seção II

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

Art.158 - Do lançamento dos tributos municipais, o sujeito passivo será cientificado através de notificação.

Art.159 - A notificação de lançamento terá as características definidas em modelo oficial, será preenchida sem rasuras ou emendas, e conterá:

I - nome, domicílio tributário ou endereço;

II - a descrição do valor principal, da atualização monetária, da multa e juros devidos;

III - indicação da origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - data da emissão, identificação e assinatura da autoridade notificante;

V - intimação para pagamento ou impugnação, com indicação do respectivo prazo.

CAPÍTULO III DAS INTIMAÇÕES

Art.160 - As intimações ao sujeito passivo serão feitas por uma das seguintes formas:

I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo;

II - por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR;

III - por Edital de Notificação publicado no jornal de circulação local, quando não for possível a intimação na forma dos incisos I e II.

§ 1º - Se o fiscalizado se recusar a receber o termo ou a exarar o recibo, a autoridade fiscal registrará o fato e a administração tributária poderá optar em encaminhar o termo via postal, mediante aviso de recebimento ou fazer a entrega pessoal, na presença de duas testemunhas, registrando o ocorrido.

§ 2º - Considera-se feita à intimação:

I - se pessoal, na data da assinatura;

II - se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento - AR;

III - se por edital, 15 (quinze) dias após a data da efetiva publicação

§ 3º - Tratando-se de intimação por carta com aviso de recebimento, é suficiente para comprovação da mesma, o recibo de entrega.

Art.161 - Aplica-se o disposto neste Capítulo a todas as intimações realizadas pela Administração Tributária, inclusive cientificação de termos, notificações e autos de infrações, ressalvadas as disposições específicas.

CAPÍTULO IV

DA CONSULTA

Art.162 - Mediante petição escrita dirigida à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, poderão formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária municipal:

I - o sujeito passivo;

II - os órgãos da administração pública;

III - as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados.

§ 1º - A resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou.

§ 2º - A resposta às consultas obedecerá aos critérios regulamentares, podendo a Secretaria Municipal de Administração e Finanças ouvir a Assessoria Jurídica, bem como instruir o processo com parecer fiscal;

§ 3º - Não será recebida consulta que verse sobre:

I - legislação tributária em tese;

II - fato definido em lei como crime ou contravenção;

III - matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso administrativo em que o consulente tenha atuado como parte;

IV - matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, salvo em caso de alteração da legislação;

V - matéria que:

a) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente;

b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada.

Art.163 - A resposta a consulta escrita relativa a tributo, que contenha dados exatos e verdadeiros, que não seja meramente protelatória e que não tenha sido formulada após início de ação fiscal, será dada no prazo de 30 (trinta) dias após a entrega do pedido devidamente instruído.

§ 1º - As diligências ou os pedidos de informação solicitados pelo órgão fazendário responsável pela resposta suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.

§ 2º - A apresentação de consulta pelo contribuinte impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

§ 3º - A consulta que tratar de exigência de tributo, se este for considerado devido, não afasta a incidência de correção monetária ou outra forma de atualização e dos demais acréscimos previstos na legislação, dispensada a exigência de multa de mora e juros moratórios, se formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do tributo e se o contribuinte adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado.

CAPÍTULO V DÍVIDA ATIVA

Art.164 - Constitui dívida ativa municipal a proveniente de crédito, regularmente inscrito no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.

Art.165 - A inscrição será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.

§ 1º - O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 2º - O contribuinte deverá ser notificado da inscrição em dívida ativa.

Art.166 - Sempre que os débitos fiscais não forem pagos em tempo hábil e não houver reclamação ou recurso pendente de apreciação pelas autoridades fazendárias, os mesmos deverão ser inscritos na dívida ativa municipal.

Art.167 - Compete, privativamente, aos Procuradores do Município a cobrança judicial da dívida ativa municipal.

§ 1º - Recebida pela Procuradoria a certidão de dívida ativa, cessa a competência do órgão fazendário para agir ou decidir a respeito do crédito respectivo, salvo nos casos em que houver autorização expressa.

§ 2º - Cumpre ao órgão fazendário cooperar com a Procuradoria para garantir eficiência na cobrança judicial da dívida ativa, devendo prestar as informações solicitadas por esta ou pelo Poder Judiciário.

Art.168 - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita á atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

VI - o número do processo administrativo, da notificação de lançamento ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art.169 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art.170 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída.

§ 1º - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

§ 2º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

CAPÍTULO VI CERTIDÕES NEGATIVAS

Art.171 - A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art.172 - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art.173 - As certidões emitidas terão prazo de validade de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. As certidões para fins de licitação terão validade de 90 (noventa) dias.

Art.174 - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art.175 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito e juros de mora acrescidos, e pelos danos que causar a terceiros, sem prejuízo da responsabilidade criminal e funcional que couber.

TÍTULO V INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

INFRAÇÕES

Art.176 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe em descumprimento por parte do sujeito passivo ou responsável, de obrigação tributária principal ou acessória, estabelecidas na legislação tributária municipal.

Art.177 - A constatação de prática de ato ilegal por parte dos órgãos fazendários não afastará a responsabilidade funcional da autoridade que àquele tenha dado causa, ainda que agindo por delegação de competência.

CAPÍTULO II PENALIDADES

Seção I

ESPÉCIES DE PENALIDADES

Art.178 - As infrações serão punidas com as seguintes penas:

I - multa;

II - cassação de sistemas ou controles especiais, estabelecidos em benefício do sujeito passivo.

§ 1º - As penalidades mencionadas neste artigo serão disciplinadas e fixadas no capítulo que regulamenta cada tributo.

§ 2º - Sendo a lei omissa, a multa será de 2% (dois por cento) do valor do tributo, devidamente atualizado, quando este não for recolhido dentro do prazo, observado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 60.

§ 3º - O descumprimento de qualquer obrigação acessória para a qual não haja previsão de penalidade específica implicará na aplicação de multa de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município, sem prejuízo da exigência do tributo com todos os acréscimos legais.

Seção II

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO

Art.179 - Além das penalidades cominadas na seção anterior, os contribuintes em débito com o Município não poderão:

I - participar de qualquer modalidade de licitação;

II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza em que for parte o Município ou seus órgãos de administração indireta;

III - fazer transação, a qualquer título, com o Município.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO FISCAL PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES

Seção I DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art.180 - Sempre que for constatado o não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, será lavrado auto de infração. 

Art.181 - A Secretaria da Fazenda não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente beneficio tributário.

Art.182 - O auto de infração terá as características definidas em modelo oficial, será preenchido sem rasuras ou emendas, e conterá:

I - nome, domicílio tributário ou endereço;

II - descrição clara e precisa da infração, com referência às circunstâncias pertinentes;

III - capitulação do fato, mediante citação expressa do dispositivo legal dado como infringido, e sua respectiva penalidade;

IV - data da emissão, identificação e assinatura do autuante;

V - intimação para pagamento ou impugnação, com indicação do respectivo prazo;

Parágrafo único. Da lavratura do auto de infração intimar-se-á o autuado para todos os atos tendentes à regularização da situação fiscal que deverá ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias.

Seção II DA REPRESENTAÇÃO

Art.183 - Qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão que possa resultar em evasão fiscal ou infração à legislação tributária do Município.

Art.184 - A autoridade que receber a representação determinará as providências necessárias para a completa verificação de sua procedência ou improcedência.

TÍTULO VI DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.185 - A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.

Art.186 - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.

Art.187 - O processo administrativo tributário será gratuito, nele não incidindo custas, emolumentos ou tributos de qualquer natureza, excetuado o pagamento de taxa pelo fornecimento de cópia reprográfica, ou outro meio de reprodução, de peça processual requerida pelo administrado.

Art.188 - O processo administrativo fiscal tem por objetivos:

I - promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Município os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

II - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;

III - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal em que tiver legítimo interesse;

IV - prevenir e reparar os danos decorrentes de abuso de poder por parte do Município na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos de sua competência;

V - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes;

VI - assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos em lei, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos;

VII - assegurar o regular exercício da fiscalização.

Art.189 - São direitos do contribuinte:

I - o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da Secretaria da Fazenda;

II - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do Município;

III - a identificação do servidor nas repartições públicas e nas ações fiscais;

IV - o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da Administração Tributária;

V - a eliminação completa do registro de dados falsos ou obtidos por meios ilícitos;

VI - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;

VII - a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;

VIII - a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;

IX - a apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela administração tributária;

X - o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;

XI - a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir notificação por escrito;

XII - a faculdade de cumprir as obrigações acessórias relativas à prestação de informações previstas na legislação, bem como as notificações relativas à prestação de informações ou ao fornecimento de registros fiscais e contábeis, mediante o envio de arquivos eletrônicos a endereços virtuais da Secretaria da Fazenda criados especialmente para essa finalidade, segundo a disciplina pertinente;

XIII - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;

XIV - a não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;

XV - a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;

XVI - a ciência formal da tramitação de processo administrativo fiscal de que seja parte, a vista do mesmo na repartição fiscal e a obtenção de cópias dos autos, mediante ressarcimento dos custos da reprodução;

XVII - a preservação, pela administração tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas na lei;

XIII - o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos;

XIX - obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato praticado pela Administração Fazendária que apresentar defeito sanável ou erro notoriamente escusável, salvo quando dela resultar lesão ao interesse público e desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, que ficará sujeito à incidência de correção monetária, ou outra forma de atualização, e dos demais acréscimos previstos na legislação.

§ 1º - O direito de que trata o inciso XIII poderá ser exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.

§ 2º - A convalidação a que se refere o inciso XIX poderá se dar por iniciativa da própria Administração Fazendária.

Art.190 - São garantias do contribuinte:

I - a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei;

II - a faculdade de corrigir obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal, mediante jrévia autorização do Fisco e observada a legislação aplicável, em prazo compatível e razoável;

III - a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil;

IV - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso administrativo tributário;

V - a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente;

VI - a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para o pagamento de tributo fora do prazo.

VII - o não encaminhamento ao Ministério Público, por parte da administração tributária, de representação para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária enquanto não proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente. 

Parágrafo único. Quando a correção de obrigação tributária a que se refere o inciso II implicar em reconstituição da escrituração fiscal, o prazo para tal correção não será inferior a 60 (sessenta) dias.

Art.191 - São obrigações do contribuinte:

I - o tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da administração fazendária do Município;

II - a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;

III - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;

IV - a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação;

V - a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos;

VI - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao tributo;

VII - a manutenção junto à repartição fiscal de informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores.

Parágrafo único. Relativamente ao inciso VII, tomando conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros sobre o contribuinte, a autoridade fiscal pode efetuar de ofício a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada.

Art.192 - Os direitos, garantias e obrigações previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia e dos princípios gerais do direito.

Art.193 - No julgamento do contencioso administrativo tributário, a decisão será fundamentada em seus aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade absoluta da decisão desfavorável ao contribuinte.

Art.194 - Este Título disciplina a fase contenciosa do processo de determinação e exigência do crédito tributário.

Art.195 - A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra:

I - auto de infração;

II - notificação de lançamento;

III - decisão em processo administrativo de revisão, interposto conforme o disposto nos arts. 230, 254 e 282.

Art.196 - É competente para julgar, na instância administrativa, a Unidade de Julgamento Singular.

Art.197 - O Julgador de Processos Fiscais é impedido de atuar em processos:

I - de interesse de seus parentes consangüíneos ou afins até o quarto grau inclusive;

II - de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes;

III - em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a qualquer título;

IV - que tratem de notificação de lançamento ou auto de infração por eles emitidos, conjunta ou individualmente.

Art.198 - A autoridade julgadora é incompetente para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou normas complementares.

Parágrafo único. O órgão julgador poderá apreciar a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Art.199 - São nulos:

I - os atos e termos praticados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria tributável e o respectivo sujeito passivo.

§ 1º - A falta de intimação ou a intimação nula fica suprida pelo comparecimento do interessado, a partir do momento em que lhe sejam comunicados formalmente todos os elementos necessários á prática do ato.

§ 2º - A nulidade do ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente, ou seja, conseqüência.

§ 3º - A nulidade será declarada de ofício pela autoridade julgadora nas respectivas esferas de competência, que mencionará expressamente os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

§ 4º - Sempre que possível, as irregularidades, incorreções ou omissões deverão ser sanadas de oficio ou mediante requerimento da parte interessada, de modo a permitir o prosseguimento do feito.

Art.200 - Às partes interessadas é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias ou certidões, por solicitação do interessado.

Art.201 - Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II - tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido;

b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo.

Parágrafo único. Os órgãos próprios da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ao tomarem conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no inciso II, comunicarão o fato ao órgão julgador, que determinará, de ofício, o arquivamento do processo.

CAPÍTULO II DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS

Seção I DO ÓRGÃO PREPARADOR 

Art.202 - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na qualidade de Órgão Preparador organizar o processo na forma dos autos forenses.

§ 1º - O Órgão Preparador deverá verificar se a instrução do processo preenche os requisitos legais em todas as suas fases, corrigindo eventuais vícios e irregularidades, determinando as diligências que forem necessárias.

§ 2º - As intimações feitas para as finalidades previstas no § Io deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual o processo subirá à autoridade competente para decisão ou despacho final.

§ 3º - Verificada a intempestividade da reclamação, o Órgão Preparador encaminhará o processo para decisão, independente de qualquer outra providência.

Seção II

DA UNIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR

Art.203 - A Unidade de Julgamento Singular é integrada por 01 (um) Julgador de Processos Fiscais, que atua individual e independentemente, nomeado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças e escolhido entre os servidores integrantes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, efetivos e estáveis de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário.

Parágrafo único. O Julgador de Processos Fiscais, nomeado na forma deste artigo, receberá gratificação mensal equivalente a 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração, assim compreendido o vencimento básico do cargo acrescido das vantagens de natureza permanente.

CAPÍTULO III

Seção I

DO JULGAMENTO INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art.204 - A reclamação será apresentada por petição escrita à Unidade de Julgamento Singular, via Órgão Preparador, dando-se-lhe dela recibo, na qual o sujeito passivo alegará, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando as provas que possua, e apresentando o pedido de diligências ou de perícias que entender necessárias, de acordo com as normas regulamentares.

Parágrafo único. Inexistindo quaisquer dos requisitos formais previstos na legislação, será o autor intimado para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

Art. 205. A reclamação terá efeito suspensivo e poderá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da cientificação do ato fiscal impugnado.

§ 1º - Mesmo perempta, a reclamação será encaminhada à Unidade de Julgamento Singular, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado.

§ 2º - A apresentação de reclamação à autoridade incompetente não induzirá perempção ou caducidade, devendo ser encaminhada, de ofício a quem de direito. 

Art.206 - O processo recebido pelo órgão preparador, após o preparo, será remetido à autoridade notificante para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações, juntar os documentos necessários à defesa do ato praticado, além de requerer perícias ou diligências que julgar necessárias.

Art.207 - Instruído o processo, será distribuído ao Julgador de Processos Fiscais, que proferirá decisão, observando o seguinte:

I - a decisão deverá ser precedida de relatório, o qual será uma síntese de todo o processo;

II - todas as questões levantadas na reclamação deverão ser analisadas;

III - serão decididas primeiro as preliminares e depois o mérito;

IV - deverá ser pronunciado o provimento ou desprovimento da reclamação;

V - a decisão deverá ser fundamentada, expondo as razões do provimento ou desprovimento;

VI - deverão ser expressos os efeitos da decisão e o prazo para seu cumprimento ou interposição de recurso.

Parágrafo único. O Julgador de Processos Fiscais poderá baixar o processo em diligência, a ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, a fim de sanar eventuais falhas que prejudiquem o julgamento do feito.

Seção II DO RECURSO ORDINÁRIO

Art.208 - Das decisões do Julgador de Processos Fiscais caberá recurso ao Prefeito Municipal, com efeito suspensivo, que deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que se considerar feita a intimação da decisão:

I - pelo sujeito passivo;

II - pelo Julgador de Processos Fiscais, de ofício, no corpo da própria decisão, sempre que esta for contrária à Fazenda Pública e de valor excedente a 05 (cinco) salários mínimos vigentes.

§ 1º - Mesmo perempto, será o recurso encaminhado ao Prefeito Municipal, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário impugnado.

§ 2º - A decisão que anular, por vício formal, o lançamento efetuado, não estará sujeita ao reexame necessário previsto no inciso II deste artigo.

§ 3º - Do recurso em face de decisão que não conhecer da reclamação apresentada, o Prefeito Municipal apreciará exclusivamente as causas que motivaram o não conhecimento.

§ 4º - Reformada a decisão nos termos do parágrafo anterior, os autos serão remetidos à Unidade de Julgamento Singular para apreciação do mérito.

Art.209 - O Prefeito Municipal poderá propor a realização de diligências a fim de sanar eventuais falhas que prejudiquem o julgamento do feito, que deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias.

Art.210 - Na tramitação do processo no Gabinete do Prefeito Municipal deverá ser observado o seguinte:

I - será dada vista do processo ao Representante da Fazenda, que deverá manifestar-se sobre a matéria, por escrito;

II - o Representante da Fazenda poderá solicitar ao Prefeito às diligências que julgar necessárias.

Parágrafo único. O Representante da Fazenda Pública será nomeado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, entre os servidores efetivos e estáveis da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Seção III

DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Art.211 - Cabe pedido de esclarecimento ao Prefeito Municipal, de sua decisão, com efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias contados da respectiva cientificação, quando a decisão recorrida:

I - for omissa, contraditória ou obscura;

II - deixar de apreciar matéria de fato ou de direito alegada na petição.

Parágrafo único. Não será conhecido o pedido que for considerado manifestamente protelatório ou vise indiretamente à reforma da decisão.

CAPÍTULO IV DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art.212 - A Assessoria Jurídica, o Secretário Municipal de Administração e Finanças ou o sujeito passivo poderão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da cientificação das partes, interpor pedido, apenas com efeito devolutivo, visando a reconsideração de decisão de mérito.

§ 1º - A decisão de mérito poderá ser reconsiderada pelo Prefeito Municipal, quando:

I - violar literal disposição de lei;

II - for contrária à prova dos autos;

III - contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

IV - se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido de reconsideração;

V - for apresentado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, que por si só possa modificá-lo;

VI - fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.

§ 2º - Não cabe pedido de reconsideração de decisão que anulou lançamento por erro formal.

Art.213 - O órgão julgador determinará de ofício ou a requerimento, a realização de diligências ou perícias, quando entender necessárias, designando desde logo o perito e o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º - O requerimento de diligência ou perícia deve indicar os motivos que a justifiquem e, no caso de perícia:

I - os quesitos referentes aos exames desejados;

II - o nome, endereço e qualificação profissional do seu assistente técnico.

§ 2º - A diligência e a perícia serão realizadas na forma prevista em regulamento, correndo por conta do requerente o seu custo.

§ 3º - Determinada a perícia, o sujeito passivo e a Fazenda Pública serão intimados para indicar assistentes técnicos, sem prejuízo do disposto no § 1º.

Art.214 - Será indeferida a realização de perícia ou diligência quando:

I - forem considerados suficientes os elementos presentes nos autos para a formação do convencimento;

II - seja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal ou a documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos;

III - a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado;

IV - a verificação for impraticável;

V - requerida na fase de recurso ordinário e não provada a ocorrência de fato novo.

§ 1º - A decisão que indeferir o pedido de diligência ou de perícia deverá ser fundamentada, especificando as razões do indeferimento.

§ 2º - Ao Prefeito Municipal cabe apreciar pedido de revisão da decisão que indeferir, em primeira instância, a diligência ou a perícia.

§ 3º - O pedido a que se refere o parágrafo anterior será apreciado na forma determinada pelo regulamento baixado pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO V DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS

Art.215 - São definitivas as decisões de instância administrativa quando esgotado o prazo para recurso voluntário;

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de instância administrativa, na parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art.216 - O prazo para cumprimento das decisões definitivas será de 30 (trinta) dias contados da data em que se considerar efetuada a intimação do sujeito passivo.

Parágrafo único. Na falta de disposição expressa na legislação tributária, o prazo para cumprimento de despacho será de 05 (cinco) dias contados da data em que se considere cientificado aquele que o deva cumprir.

LIVRO III Dos Tributos Municipais

TÍTULO I

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.217 - Integra o sistema tributário municipal o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Art.218 - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o disposto no art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

CAPÍTULO II DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art.219 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre a propriedade, a posse ou o domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido em lei civil, localizado na zona urbana do Município ou em áreas a ela equiparadas por lei.

§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entendem-se como zonas urbanas àquelas definidas na Lei de Uso e Parcelamento do Solo, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2° A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do § Io.

Art.220 - O fato gerador do imposto ocorre no Io (primeiro) dia de cada exercício financeiro.

CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO

Art.221 - É contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel, nos termos definidos nesta lei.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento os detentores do direito de usufruto, de uso ou de habitação.

CAPÍTULO IV BASE DE CÁLCULO

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.222 - A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do imóvel, no tempo em que se materializar o fato gerador.

Parágrafo único. Da aplicação dos critérios de apuração da base de cálculo, previstos na legislação, não poderá resultar valor venal superior ao valor real do imóvel.

Art.223 - A administração tributária fará a apuração do valor venal da propriedade predial e territorial urbana através de elementos e dados por ela conhecidos, inclusive pelos dados existentes no cadastro imobiliário.

Art.224 - O valor venal dos imóveis apurado com base nos elementos conhecidos pela administração e pelos dados fornecidos pelo Cadastro Técnico Imobiliário e no seu cálculo serão considerados o valor do terreno e, sendo o caso, o da edificação, levando-se em conta:

I - a área da propriedade territorial;

II - o valor básico do metro quadrado do terreno no município fixado na Planta Genérica de Valores;

III - a área construída da edificação;

IV - o valor básico do metro quadrado da construção, segundo o tipo de edificação, conforme tabela I anexa e que será fixado em percentual do Custo Unitário Básico - CUB ;

V - os coeficientes de valorização e/ou desvalorização do imóvel, de acordo com as tabelas e fatores de correção e/ou depreciação especificados na tabela II anexa.

§ 1º - O terreno que se limitar com mais de um logradouro será considerado como situado em que atestada apresentar maior valor.

§ 2° Para terrenos situados em vias ou logradouros não especificados na Planta Genérica de Valores, utilizar-se-á o coeficiente resultante da média aritmética das vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via ou logradouro considerado, ou, em se tratando de via com um acesso, o valor da via principal com redução de 30% (trinta por cento).

Seção II

VALOR VENAL DO TERRENO

Art.225. O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área total pelo valor unitário do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores corretivos das tabelas anexas.

Seção III VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO

Art.226 - O valor venal da edificação será determinado pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação pela metragem quadrada total da edificação, aplicados os fatores corretivos da tabela anexa.

§ 1º - O valor unitário das construções, por metro quadrado é estabelecido por tipo de categoria, em percentual sobre o Custo Unitário Básico - CUB, vigente no mês de dezembro de cada exercício e para o exercício seguinte, observada a Planta Genérica de Valores estabelecida na lei.

§ 2º - A Planta Genérica de Valores para fins de apuração da base de cálculo do IPTU, de que trata o parágrafo anterior, será fixada por lei e sua atualização, mediante decreto, será restrita aos índices de atualização monetária.

CAPÍTULO V DAS ALÍQUOTAS

Art.227 - O imposto predial e territorial urbano será cobrado com a alíquota de 0,50% (cinco décimos por cento) sobre o valor venal do imóvel.

§ 1º - Em se tratando de imóvel não edificado, a alíquota prevista no caput será acrescida de 0,5 (meio ponto percentual) a cada ano até atingir a alíquota de 5% (cinco por cento).

§ 2º - A partir do exercício seguinte ao da concessão do Habite-se a alíquota passará a ser a de imóvel edificado.

§ 3º - A alíquota só passará a ser a de imóvel edificado se a construção objeto do Habite-se, for superior a 10% (dez por cento) do tamanho do terreno.

§ 4º - A alíquota será acrescida de 0,5 (meio ponto percentual), quando a testada da propriedade, em toda a sua extensão não estiver murada e não possuir passeio.

§ 5º - A progressividade de que tratam os parágrafos anteriores será aplicada sobre a alíquota base dos imóveis edificados de forma sucessiva à exigência de promoção do adequado aproveitamento do solo urbano e ao parcelamento ou edificação compulsórios, na forma do art. 7o do Estatuto da Cidade, mediante previsão em lei específica para área incluída no Plano Diretor do Município.

CAPÍTULO VI DO LANÇAMENTO

Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.228 - O lançamento do imposto será procedido de oficio pela autoridade fazendária, anualmente, no início de cada exercício financeiro, com base nos dados constantes no Cadastro Técnico Imobiliário do Município e na Planta Genérica de Valores.

§ 1º - O lançamento será feito para cada unidade imobiliária autônoma.

§ 2º - Poderão, a critério da administração pública, ser lançados junto com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, outros tributos municipais.

§ 3º - Se verificada no cadastro imobiliário a falta de dados necessários ao lançamento do imposto, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, nos casos de reforma ou modificação do uso sem a prévia licença do órgão competente, ou ainda nos casos de logradouros ou trechos de logradouros que não constarem na Planta Genérica de Valores, o lançamento será efetuado com base nos dados apurados mediante procedimento fiscal.

§ 4º - Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem da Planta Genérica de Valores dos terrenos, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, levando-se em consideração o valor do metro quadrado fixado para logradouro de característica semelhante.

Seção II

DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO

Art.229 - O lançamento do imposto será notificado aos sujeitos passivos de forma global e impessoal, através de publicação única de edital, em jornal de grande circulação local, contendo:

I - a notificação do lançamento;

II - a data do vencimento do imposto para pagamento em parcela única e do vencimento das parcelas em caso de pagamento parcelado;

III - o prazo para recebimento do carnê de pagamento no endereço de cobrança do imóvel do sujeito passivo ou seu representante legal, ou o prazo e o endereço para a sua retirada;

IV - o prazo para o sujeito passivo solicitar o carnê do pagamento junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou no local que esta indicar, caso não o tenha recebido na forma do inciso anterior.

§ 1º - Para todos os efeitos de direito, presume-se feita à notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 10 (dez) dias após o prazo previsto no inciso E

§ 2º - A presunção referida no § Io é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento do carnê de pagamento, protocolada pelo sujeito passivo junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças em até 10 (dez) dias, contados do prazo do inciso III.

§ 3º - A regra prevista nos §§ Io e 2o deste artigo aplica-se também aos contribuintes ou responsáveis que não informaram ou não atualizaram o endereço junto ao Cadastro Imobiliário, e que devam retirar os seus carnês de pagamento conforme o que determina o inciso IV.

Seção III DA REVISÃO DO LANÇAMENTO

Art.230 - Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data prevista no inciso III do art. 229, pedido de revisão fundamentado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para reavaliação.

§ 1º - Continuando em desacordo, é facultado ao contribuinte encaminhar reclamação, na forma disciplinada neste Código.

§ 2º - O pedido de revisão contra o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano de que trata o caput deste artigo suspende a exigibilidade do crédito tributário.

CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO E DA MORA

Art.231 - O imposto a ser pago no exercício poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, sendo as datas de vencimento fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - No caso de pagamento no primeiro vencimento da parcela única será concedido desconto de 20% (vinte por cento).

§ 2º - A mora ou inadimplemento sujeita o devedor ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado de cada parcela em atraso, sem prejuízo da cobrança de juros moratórios.

§ 3º - O imposto não pago dentro do exercício será inscrito em dívida ativa no último dia do exercício em que ocorrer o fato gerador, com aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do lançamento, e multa moratória de 20% sobre o valor do débito atualizado.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.232 - O Poder Executivo nomeará, anualmente, comissão composta de 5 (cinco) membros para avaliar e atualizar os logradouros e os valores da Planta Genérica de Valores.

Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo também avaliará os imóveis rurais, de acordo com a localidade em que se situam, em função da incidência do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI.

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE

DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO - ITBI.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.233 - Integra o sistema tributário municipal o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre

imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição.

CAPÍTULO II DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art.234 - O Imposto de que trata este Título tem como fato gerador:

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 235. Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na adjudicação e na arrematação, na data de assinatura do respectivo auto;

II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;

III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;

IV - no usufruto de imóvel, na data da sua constituição;

V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário;

VI - na remição, na data do depósito em juízo;

VII - na data do registro do título translativo no Registro de Imóveis:

a) na compra e venda pura ou condicional;

b) na dação em pagamento;

c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;

d) na permuta;

e) na cessão e rescisão de contrato de promessa de compra e venda quitada;

f) na transmissão do domínio útil;

g) na instituição de usufruto convencional;

h) nas demais transmissões inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.

VIII - na cessão onerosa de direitos hereditários, quando se formalizar nos autos do inventário, na data em que transitar em julgado a sentença homologatória da partilha.

§ 1º - Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do total partilhável.

§ 2º - Na cessão onerosa de direitos hereditários formalizada no curso do inventário, para fins de cálculo do imposto, a base de cálculo será o valor dos bens imóveis que ultrapassar o respectivo quinhão. 

§ 3º - No total partilhável e no quinhão, mencionados nos §§1º e 2º, serão considerados apenas os bens imóveis.

Art.236 - Consideram-se bens imóveis para os fins do imposto:

I - o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, de modo que não possam ser retirados sem destruição, modificação, fratura ou dano;

II - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

III - o direito à sucessão aberta.

Art.237 - O imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos, se situarem no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo território.

Parágrafo único. Quando o imóvel situar-se em dois ou mais Municípios, o imposto será devido na proporção que a cada um couber.

Art.238 - O imposto não incide:

I - na transmissão da nua-propriedade;

II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de i pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;

III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;

IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e venda com pacto de melhor comprador;

V - no usucapião;

VI - na extinção de condomínio;

VII - na promessa de compra e venda;

VIII - na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital e na transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 1º - O disposto no inciso II deste artigo somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.

§ 2º - Considera-se preponderante a atividade referida no inciso VIII quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos decorrer das transações mencionadas.

CAPÍTULO IV

DO RECONHECIMENTO DAS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art.239 - É obrigatória a comprovação da exoneração tributária do ITBI, emitida pela Fazenda Municipal, para a lavratura de escritura pública e/ou registro no ofício competente.

Art.240 - O reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo corrigido monetariamente desde a data da transmissão.

CAPÍTULO V DA BASE DE CÁLCULO

Art.241 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos.

Art.242 - O valor venal será determinado pela Administração, mediante estimativa, onde serão considerados os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores da Planta Genérica de Valores, declaração do contribuinte na guia do imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário da construção, infra-estrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.

Parágrafo único. A estimativa terá validade pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser refeita.

Art.243 - Na apuração da base de cálculo de imóveis isolados ou imóveis em condomínio não caracterizados como incorporações imobiliárias, não se incluirá o valor da construção nele executada pelo contribuinte, desde que comprovada a existência de promessa de transmissão antes do início da construção e apresentados, quando solicitado:

I - projeto de construção aprovado e licenciado para construção;

II - notas fiscais referentes ao material e serviços relativos à construção;

III - outros elementos que se façam necessários para a comprovação mencionada no caput deste artigo.

Art.244 - Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem o bem, nem os valores das dívidas do espólio.

Art.245 - Nas transmissões realizadas através de financiamento, os financiadores deverão informar, para fins de cálculo do imposto, o valor a ser efetivamente financiado em moeda corrente nacional.

CAPÍTULO VI DAS ALÍQUOTAS

Art. 246. A alíquota do imposto é:

I - nas transmissões efetuadas através de financiamentos:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).

II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento).

§ 1º - A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros está sujeita à alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido antes da adjudicação com financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação.

§ 2º - Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 1% (um por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel. 

§ 3º - Para fins de aplicação da alíquota prevista no inciso I, deverá o adquirente comprovar ser o proprietário deste único imóvel no Município e destinado à residência própria.

CAPÍTULO VII DO SUJEITO PASSIVO

Art.247. Contribuinte do imposto é

I - nas cessões de direito, o cedente;

II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;

III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.

CAPÍTULO VIII DO PAGAMENTO

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.248 - No pagamento do imposto não será admitido parcelamento, devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos na Seção II deste Capítulo, em qualquer agência autorizada da rede bancária, mediante apresentação da guia do imposto, observados os prazos de validade da estimativa fiscal.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças instituirá os modelos da guia de recolhimento e regulará o seu preenchimento.

Seção II DO PRAZO DO PAGAMENTO

Art.249 - O imposto será pago:

I - nos atos ou negócios jurídicos que se formalizarem por escritura pública, antes de sua lavratura;

II - na arrematação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do auto e antes ia expedição da respectiva carta;

III - na adjudicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;

IV - na adjudicação compulsória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;

V - na extinção do usufruto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:

a) antes da lavratura, se por escritura pública;

b) antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos;

VI - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;

VII - na remição, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;

VIII - nas cessões onerosas de direitos hereditários:

a) antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;

b) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo, nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica na transmissão de imóvel.

Art.250 - Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.

Parágrafo único. O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.

Seção III DA RESTITUIÇÃO

Art.251 - O valor pago a título do imposto somente poderá ser restituído:

I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

II - quando for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, à nulidade do ato ou do jurídico que tenha dado causa ao pagamento, excetuando-se a comprovação de má-fé do adquirente;

III - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art.252 - O imposto será acrescido de:

I - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado, quando constatada omissão ou falsidade de informações visando reduzir ou suprimir o seu valor;

II - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado, quando constatado o É o não cumprimento dos prazos legais para pagamento.

Parágrafo único. Não serão aplicadas as multas previstas neste artigo quando ocorrer denúncia

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.253 - O lançamento e a fiscalização do imposto compete, privativamente, aos agentes fiscais da Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.

Art.254 - Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua cientificação, pedido de revisão fundamentado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISQN

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.255 - Integra o sistema tributário municipal o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

-ISQN.

CAPÍTULO II DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art.256 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços prevista na Seção I do Capítulo VI do Título III do Livro III, linda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou    cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º - Os serviços previstos na lista ficam sujeitos ao ISQN ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na própria lista.

§ 3º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários        à comprovação dos fatos geradores citados no item 15, serão prestadas pelas instituições financeiras, na forma prescrita pelo inciso II, do art. 197 da Lei Federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 5º - A incidência do imposto independe:

I - do nome dado ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas i atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços;

V - do caráter permanente ou eventual da prestação.

Art.257 - O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios- gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES

Art.258 - Serão isentos deste imposto os contribuintes beneficiários de incentivo econômico- fiscal, de acordo com o previsto na legislação específica.

Parágrafo único. Lei específica poderá conceder isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, respeitadas as regras constitucionais aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO IV DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art.259 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses revistas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art.256 deste Código;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista de Serviços;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem

7.09 da Lista de Serviços;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem

7.10 da Lista de Serviços;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista de Serviços;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem

11.01 da Lista de Serviços;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da Lista de Serviços;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.

§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do Capítulo VI, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Capítulo VI, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia < explorada.

Art.260 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Parágrafo único. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

CAPITULO V DA BASE DE CÁLCULO

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.261. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º - Considera-se preço de serviço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, recebido ou não, em conseqüência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.

§ 2º - Na falta do preço previsto no parágrafo anterior, ou não sendo ele conhecido, o mesmo será fixado mediante estimativa ou através de arbitramento, que reflita o preço do serviço corrente na praça, cobrado dos usuários ou contratantes. 

§ 3º - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente ao desconto ou abatimento concedido sob condições, como tal entendida a que subordinar a sua efetivação a eventos futuros ou incertos.

§ 4º - O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque, nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e esclarecimento ao usuário do serviço.

§ 5º - O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo.

§ 6º - Não integram a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

I - as exceções expressamente previstas na lista de serviços;

II - o valor das mercadorias fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.

§ 7º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

Art.262 - E considerado preço do serviço das empresas de fomento comercial (factoring) a receita bruta auferida com a prestação de serviços, inclusive a resultante de aquisição de direitoscreditórios.

Art.263 - Na hipótese de serviços enquadrados em mais de um item ou subitem da Lista de Serviços, prestados por uma mesma empresa ou pessoa a ela equiparada, o imposto será calculado com (base no preço do serviço, de acordo com as diversas incidências e alíquotas previstas neste Código.

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter escrituração fiscal que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado na forma mais onerosa, mediante aplicação para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

Art.264 - Quando os serviços forem prestados por profissional autônomo, o imposto será lançado por valor fixo expresso no art. 269 sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

Seção II DA ESTIMATIVA

Art.265 - O imposto poderá ser fixado pela autoridade fiscal, a partir de base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades imponham tratamento fiscal diferenciado;

V - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, no interesse da Administração Fazendária.

§ 1º - Considera-se de caráter provisório a atividade cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, o imposto deverá ser pago antecipadamente, não podendo o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento desse tributo, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

§ 3º - A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o volume de receitas em períodos anteriores, a sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

IV - a localização do estabelecimento;

V - o valor dos materiais de uso e consumo empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia e assemelhados.

§ 4º - A fixação da estimativa ou sua revisão será efetuada em procedimento regular em que constem os elementos que fundamentam a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura da autoridade fiscal e cientificação do contribuinte ou responsável.

§ 5º - O contribuinte submetido ao regime de estimativa ficará sujeito à legislação aplicável aos contribuintes em geral, podendo, nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, a critério da Fazenda Municipal, ficar desobrigado da emissão e escrituração da documentação fiscal.

§ 6º - O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá para o exercício para  o qual foi estipulado, prorrogável por manifestação expressa da autoridade competente.

§ 7º - Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado ao Fisco, a qualquer tempo:

I - rever os valores estimados, mesmo no curso do período considerado, por iniciativa própria ou a requerimento do contribuinte, desde que comprovada a existência de elementos suficientes à efetuação do lançamento com base no preço real do serviço, ou a superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte;

II - cancelar a aplicação do regime, de forma geral, parcial ou individual;

III - constatada a fraude contra a Fazenda Municipal, lançar o imposto sonegado, perdendo o regime de estimativa fiscal a sua eficácia.

Seção III DO ARBITRAMENTO

Art.266 - O valor do imposto será lançado a partir de base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário;

VI - prática de subfaturamento;

VII - flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços prestados;

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados neste artigo.

Art.267 - O arbitramento será fixado pela autoridade fiscal competente, na forma estabelecida em regulamento e considerando os seguintes elementos:

I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;

II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração;

III - as condições próprias do contribuinte e os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:

a) valor dos materiais consumidos;

b) as despesas fixas e variáveis;

c) aluguel do imóvel, das máquinas e equipamentos utilizados.

§ 1º - Quando do processo de arbitramento, não for possível, a utilização de quaisquer incisos previstos neste artigo, por falta de dados ou pela natureza dos serviços prestados, deverá o Fiscal, proceder com critérios específicos à atividade do contribuinte.

§ 2º - Serão deduzidos do imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados no período.

§ 3º - O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes sirvam de pressupostos.

CAPÍTULO VI DAS ALÍQUOTAS

Seção I

NA TRIBUTAÇÃO VARIÁVEL

Art. 268. As alíquotas incidentes sobre os serviços serão as constantes da Lista de Serviços que

segue:

1- Serviços de informática e congêneres.

 

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

2%

1.02 - Programação.

2%

1.03 - Processamentos de dados e congêneres

2%

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

2%

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

2%

1.06 - Assessoria e consultaria em informática.

2%

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

2%

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2%

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2%

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5%

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

4- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.01 - Medicina e biomedicina.

2%

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,

2%

Quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia t congêneres.

 

4.03  - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres

         2% 

4.04  - Instrumentação cirúrgica

2%

4.05  - Acupuntura

2%

 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares

2%

4.07  - Serviços farmacêuticos

2%

4.08  - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

2%

4.09  - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

2%

4.10 - Nutrição.

2%

4.11 - Obstetrícia.

2%

4.12 - Odontologia.

2%

4.13 - Ortóptica.

2%

4.14  - Próteses sob encomenda.

2%

4.15  - Psicanálise.

2%

4.16 - Psicologia

2%

4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

2%

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2%

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

2%

4.20  - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.      

2%

4.21  - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2%

4.22  - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

2%

4.23  - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de Terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.   

2%

5- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

3%

5.01  - Medicina veterinária e zootecnia.

3%

5.02  - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3%

5.03  - Laboratórios de análise na área veterinária.

3%

5.04  Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

5.05  - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3%

5.06  - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.      

3%

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

3%

5.08  - Guarda tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.      

3%

5.09  - Planos de atendimento e assistência médico-veterinário.

3%

6- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.01  - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

2%

6.02  - Esteticistas tratamento de pele, depilação e congêneres.

2%

 

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

2%

6.04 - Ginástica dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades

físicas.

2%

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres

2%

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres

 

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres

3%

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

 

 

3%

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia

 

 3%

7.04 - Demolição.

3%

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

 

3%

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

 

3%

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

3%

7.08 - Calafetação.

3%

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

 3%

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

 3%

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

3%

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos e biológicos.

3%

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

 3%

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

3%

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

3%

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

3%

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

3%

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,

 3% 

 

geofísicos e congêneres.

 

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

 

3%

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres

3%

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8. 01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

2%

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

2%

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao 3 Imposto Sobre Serviços).

 

 3%

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

3%

9.03 - Guias de turismo.

3%

10- Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

 5%

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5%

10.04 - Agenciamentos, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização factoring).

5%

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5%

10.06 - agenciamento marítimo.

5%

10.07 - Agenciamento de notícias.

5%

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5%

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

2%

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

5%

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

5%

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

5%

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01 - Espetáculos teatrais.

3%

12.02 - Exibições cinematográficas.

3%

12.03 - Espetáculos circenses.

3%

12.04 - Programas de auditório.

3%

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

3%

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

3%

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3%

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

3%

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

3%

12.10 - Corridas e competições de animais.

3%

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

3%

12.12 - Execuções de música

3%

12.13 - Produções, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

3%

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

3%

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

3%

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

3%

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

3%

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

3%

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

3%

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

3%

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

3%

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01 - Lubrificações, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

14.02 - Assistência Técnica.

3%

14.03 - Recondicionamentos de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

3%

14.05 - Restaurações, recondicionamento, acondicionamento, pintura,

3%

beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

 

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

3%

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

3%

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3%

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3%

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

3%

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

3%

14.12 - Funilaria e lanternagem.

3%

14.13 - Carpintaria e serralheria.

3%

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

 

5%

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

 

5%

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

 5%

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

 5%

15.05 - Cadastros, elaboração de ficha cadastral, renovações cadastrais e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

 5%

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento judiciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

 

 5%

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

 

 5%

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

 5%

15.09 - Arrendamentos mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

 

 5%

15.10   - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

 

 5%

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

         5%

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

  

 

         5%

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

         5%

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

         5%

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

         5%

15.17 - emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.      

         5%

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de móvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.  

         5%

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.01        - Serviços de transporte de natureza municipal.

         2%

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial í congêneres.      

 

17.01        - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de lados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares

 

         5%

17.02        - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

 

         5%

17.03        - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

         5%

17.04        - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

         5%

        

17.05 - Fornecimentos de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

5%

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

5%

'17.07 - Franquias (franchising).

5%

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5%

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

17.10 - Organização de festas e recepções; bufe (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

5%

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

5%

17.12 - Leilão e congêneres.

5%

17.13 - Advocacia.

5%

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

5%

17.15 - Auditoria.

5%

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

5%

17.17 - Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

5%

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

5%

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

5%

17.20 - Estatística.

5%

17.21 - Cobrança em geral.

5%

17.22 - Assessorias, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

 5%

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

5%

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

 

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 5%

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

 

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 5%

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários

 

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,

 

 5%

 

conferência, logística e congêneres.

 

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

 5%

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 'movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 5%

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

22 - Serviços de exploração de rodovia.

 

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

 5%

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5%

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

5%

25 - Serviços funerários.

 

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

 

 5%

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

5%

25.03 - Planos ou convênio funerários.

5%

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

5%

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 2%

27 - Serviços de assistência social.

 

27.01 - Serviços de assistência social.

5%

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

5%

29 - Serviços de biblioteconomia.

 

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

5%

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

 

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

                          5%

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

 

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

                          5%

 

32 - Serviços de desenhos técnicos.

 

 

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

                          5%

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

 

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

                          5%

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

 

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

                          5%

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

 

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

                          5%

 

36 - Serviços de meteorologia.

 

 

36.01 - Serviços de meteorologia

                          5%

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

 

 

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

                          5%

 

38 - Serviços de museologia

 

 

38.01 - Serviços de museologia.

                          5%

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

 

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

                          5%

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

 

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

                          5%

 

§ 1º - As alíquotas mínimas e máximas a serem aplicadas pelo Município são, respectivamente, de 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento).

§ 2º - Não será permitida a redução da alíquota mínima prevista no § 1° por concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais de qualquer espécie.

Seção II NA TRIBUTAÇÃO FIXA

 

 

Art.269 - Os contribuintes, pessoas físicas ou a elas comparadas, sujeitos à tributação fixa terão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado nas seguintes bases:

I - profissionais de nível superior, R$ 300,00 (trezentos reais), por ano;

II - profissionais de nível médio, R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por ano;

III - profissionais sem especialização, R$ 90,00 (noventa reais), por ano.

§ 1º - Os valores dos incisos I, II e III, serão reajustados em 1° de janeiro de cada exercício pela variação acumulado do IGP-M (índice Geral de Preços de Mercados) do exercício anterior.

 

 

 

 

 

§ 2º - Terão um desconto de 20% (vinte por cento), os profissionais que efetivarem o recolhimento ia parcela única, de acordo com o estipulado no Decreto que fixar os vencimentos das parcelas.

CAPÍTULO VII DO SUJEITO PASSIVO

Art.270 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Parágrafo único. Para fins de sujeição passiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, intende-se:

I - por profissional autônomo, a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, em caráter pessoal, sem vínculo empregatício;

II - por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, pública ou privada, que exercer atividade econômica de prestação de serviço, a elas se equiparando as fundações, quando prestem serviços;

b) a pessoa física que, para o exercício da sua atividade profissional, admitir mais do que dois empregados ou profissional da mesma habilitação do empregador;

c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;

d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.

CAPÍTULO VIII DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art.271 - São contribuintes responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os tomadores ou intermediários de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

Art.272 - São também contribuintes responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11,7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05 e 17.09 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 268 deste Código, independente do local do estabelecimento prestador.

Art.273 - Respondem, igualmente, pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, observado o disposto no

Capítulo IV:

I - a pessoa jurídica que agenciar contratos de leasing, independentemente do local de inscrição do contrato, pelo imposto devido na operação objeto do contrato agenciado;

II - a pessoa jurídica arrendatária, se o contrato for efetuado diretamente com o arrendante ou se o agenciador do contrato estiver estabelecido em outro município, independentemente do local de inscrição do contrato, pelo imposto devido na operação objeto do contrato agenciado, exceto nos casos em que participar da operação instituição financeira.

III - as empresas seguradoras e de previdência privada, pelo imposto devido sobre:

a) comissões pagas às empresas de corretagem de seguros e de previdência privada;

b) serviços de regulação de sinistro, inspeção, avaliação, prevenção e gerência de riscos;

c) perícias, laudos e avaliações;

d) outros serviços prestados com relação ao sinistro.

IV - as empresas e cooperativas que prestam serviços de assistência médica e planos de saúde, pelos serviços que tomarem de pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.19 da Lista de Serviços.

V - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes, revendedores ou concessionários.

Art. 274. São também responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sobre quaisquer serviços que tomarem, observado o disposto no Capítulo IV: 

I - os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas espectivas Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiarias e controladas; as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no município;

II - as concessionárias de serviços públicos;

III - todas as pessoas jurídicas que tomarem serviços de empresas ou profissionais autônomos, se não exigirem dos prestadores documento fiscal autorizado pelo Poder Público.

Parágrafo único. O tomador de serviço a que se refere o inciso III deste artigo  deve reter        e escolher o montante do imposto devido, quando o prestador:

I - obrigado à emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fornecer;

II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário.

Art.275 - Os responsáveis a que se refere este Capítulo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

Art.276 - Respondem solidariamente pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido sobre as obras de construção civil, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição, referidas nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, o proprietário ou dono da obra ou edificação.

Art.277 - As obras de que trata o artigo anterior, quando não for recolhido o imposto na forma disciplinada, o preço do serviço, terão o imposto estimado e calculado sobre a área construída, na forma que dispuser o regulamento.

Art.278 - O imposto devido por responsabilidade tributária, conforme disciplinado neste Capítulo deverá ser recolhido na forma e prazos estipulados em regulamento.

Art.279 - A obrigação prevista neste Capítulo é afastada, desobrigando o responsável, quando o prestador de serviços:

I - sujeitar-se ao pagamento do imposto com base em estimativa fiscal;

II - estiver imune ou isento do pagamento do imposto;

III - comprovar a condição de autônomo regularmente inscrito junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

IV - utilizar nota fiscal de serviço emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Parágrafo único. O prestador de serviços deverá comprovar as situações previstas nos incisos I, Sem, através da apresentação de documento expedido pela repartição fiscal competente.

CAPÍTULO IX DO LANÇAMENTO

Seção I

DO LANÇAMENTO DO ISQNNA TRIBUTAÇÃO FIXA

Art.280 - O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os contribuintes sujeitos à tributação fixa de acordo com a lei, será procedido de ofício pela Autoridade Fazendária, anualmente, no início de cada exercício financeiro ou no início das atividades de prestação de serviços, sendo o caso.

§ 1º - O lançamento será efetuado de forma individualizada, por contribuinte, com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário.

§ 2º - Poderão, a critério da administração pública, ser lançados junto com o imposto, outros tributos municipais.

§ 3º - Verificada a falta ou incorreção de dados no Cadastro Mobiliário, o lançamento será fetuado com base nos dados apurados mediante ação fiscal.

Seção II

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO NA TRIBUTAÇÃO FIXA

Art.281 - O lançamento do imposto será notificado aos sujeitos passivos de forma global e impessoal, através de publicação única de edital, em jornal de grande circulação local, contendo:

I - a notificação do lançamento;

II - a data do vencimento do imposto para pagamento em parcela única e do vencimento da primeira parcela em caso de pagamento parcelado;

Seção III

DA REVISÃO DO LANÇAMENTO NA TRIBUTAÇÃO FIXA

Art.282 - Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital, pedido de revisão fundamentado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para reavaliação.

§ 1º - Continuando em desacordo, é facultado ao contribuinte encaminhar reclamação, na forma disciplinada neste Código.

§ 2º - O pedido de revisão contra o lançamento do ISQN não suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Seção IV

DO LANÇAMENDO DO ISQNNA TRIBUTAÇÃO VARIÁVEL

Art.283 - O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza dar-se-á por homologação, operando-se pelo ato em que a autoridade fazendária, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

§ 4º - Salvo disposição de lei em contrário, o prazo para a homologação é de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; 

§ 5º - Expirado o prazo sem pronunciamento da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art.284 - O lançamento previsto no artigo anterior não obsta que, se necessário, a autoridade fazendária proceda ao lançamento de ofício, na forma disciplinada neste Código.

CAPÍTULO X DO PAGAMENTO

Art.285 - O imposto será pago na forma e nos prazos estabelecidos por

Decreto.

CAPÍTULO XI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art.286 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as imunes ou isentas, prestadoras ou tomadoras de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, e especialmente:

I - manter escrita fiscal destinada ao registro de suas atividades, ainda que não tributadas, em livros fiscais próprios;

II - exibir os documentos e livros fiscais ao Fisco Municipal, mantendo-os em cada um dos seus estabelecimentos, com a escrituração fiscal distinta;

III - apresentar declaração econômico-fiscal, na forma, prazo e modelo definido em regulamento;

IV - fazer constar em seus livros fiscais os termos de abertura e de encerramento, lavrados na ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante legal e profissional contábil, devidamente chancelados pela repartição fazendária competente;

V - nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição de empresas, transferirem para o nome de o novo titular do estabelecimento, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a     responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco Municipal.

§ 1º - A escrita fiscal obedecerá ao prazo, à forma e os modelos estabelecidos em regulamento.

§ 2º - A recusa de apresentação de livros e documentos fiscais, contábeis e societários ou de quaisquer outros documentos relacionados direta ou indiretamente com o fato gerador da obrigação tributária importa em embaraço à ação fiscal.

§ 3º - Ocorrendo a recusa do § 2º, será requerida a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração que couber.

§ 4º - Os livros fiscais, alternativamente ao disposto no inciso II do presente artigo, poderão ficar sob a guarda do contabilista ou escritório de contabilidade responsável pela escrituração fiscal.

§ 5º - O contribuinte poderá eleger um estabelecimento centralizador, no Município, para a guarda de documentos ou livros fiscais, na forma que dispuser o regulamento. 

Art.287 - Os prestadores de serviços deverão atender ainda ao seguinte:

CAPÍTULO XI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

I - emitir notas fiscais, conforme os serviços que prestarem, ou outro documento fiscal exigido pela fiscalização;

II - as notas fiscais serão extraídas com decalque a carbono ou fita copiativa, devendo ser manuscritas a tinta ou preenchidas por meio de processo mecanizado ou de computação eletrônica, com dizeres e indicações bem legíveis em todas as vias;

III - os documentos fiscais serão utilizados pela ordem numérica crescente,      ressalvado o uso simultâneo de blocos, desde que o primeiro documento de cada bloco não seja emitido com data inferior à lata do primeiro documento fiscal do bloco anterior;

IV - cada estabelecimento prestador de serviços seja matriz, filial, sucursal ou qualquer outro, terá documentos fiscais próprios;

V - quando um documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão, no talonário ou bloco encadernado, todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;

VI - quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.

§ 1º - Nenhum documento fiscal destinado ao registro da atividade de prestação de serviços poderá ser impresso sem a respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais emitida pela autoridade Municipal competente.

§ 2º - Os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, após autorização da autoridade municipal competente e registro do equipamento, na forma que dispuser o regulamento.

§ 3º - A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, poderá permitir a adoção de regime especial para a emissão e escrituração de documentos fiscais, quando vise a facilitar o cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações fiscais, quanto à peculiaridade ou complexidade das operações realizadas obedecidas os critérios fixados em regulamento.

§ 4º - Os modelos de notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.

§ 5º - Sem prejuízo de disposições especiais, a Nota Fiscal de Serviços conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o número de ordem e o número da via;

II - a data da emissão;

III - o nome, o endereço, o número de inscrição municipal e CNPJ do estabelecimento emitente;

IV - a identificação do tomador dos serviços;

V - a discriminação dos serviços prestados;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número de vias e o número da Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais e a data de validade.

§ 6º - As indicações dos incisos I, III e VI do § 5º serão impressas tipograficamente.

Art.288 - O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização.

Art.289 - O contribuinte e/ou o responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza apresentará declarações econômico fiscais contendo informes e dados que venham a ser determinados em regulamento para controle estatístico da arrecadação do tributo.

Art.290 - Sempre que forem extraviados, perdidos, fintados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros, documentos fiscais ou quaisquer outros documentos relacionados direta ou indiretamente com o imposto ou com a inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal, o contribuinte deverá:

I - comunicar à autoridade policial através de registro de ocorrência para abertura do inquérito competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;

II - publicar a ocorrência em jornal de grande circulação, discriminando os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias;

III - comunicar o fato por escrito à repartição fiscal, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente, descrevendo as espécies e os números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso, bem como a descrição pormenorizada dos fatos e agentes responsáveis pelos ilícitos, no prazo de 15 (quinze) dias;

IV - providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida sempre a seqüência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais perdidos.

Parágrafo único. A comunicação à repartição fiscal não exime o contribuinte das suas obrigações tributárias.

agente ou o efeito econômico ou tributário do ato ou omissão.

Art.292 - Considera-se fraude toda ação ou omissão tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar qualquer de suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto ou a evitar ou postergar o seu pagamento.

Art.293 - Considera-se inidôneo, para os efeitos deste Código, o documento fiscal que contenha vícios que o tornem impróprio para documentar a operação a que se refere.

Art.294 - As disposições deste Capítulo aplicam-se a todas as obrigações tributárias municipais, no que couber.

Parágrafo único. A multa é inaplicável, pela denúncia espontânea da infração com a sua regularização, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Art.295 - A imposição das penalidades previstas neste Capítulo não elide a exigência da integralidade do tributo devido e de outras penalidades cabíveis.

Seção II

DAS INFRAÇÕES À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

Art.296 - Deixar de recolher total ou parcialmente o imposto:

I - apurado pelo próprio sujeito passivo;

II - devido por responsabilidade ou por substituição tributária;

III - devido por estimativa fiscal;

IV - devido pelos contribuintes com tributação fixa:

MULTA de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado.

Parágrafo único. Ao responsável tributário que deixar de efetuar a retenção ou efetuá-la irregularmente aplicar-se-á a multa prevista no caput.

Art.297 - Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto por meio de artifício doloso ou fraudulento:

MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado.

Art.298 - Submeter tardiamente prestação tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado pelo próprio contribuinte, o devido por estimativa fiscal ou por tributação fixa, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização:

MULTA de 2% (dois por cento) do valor do imposto atualizado.

Art.299 – Deixar o agente arrecadador ou o estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado:

MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado.

Art.300. A imposição das penalidades previstas nesta Seção não elide a aplicação das penalidades previstas na Seção III deste Capítulo.

Seção III

DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Subseção I

Das Infrações relativas à emissão de documentos fiscais

Art.301 - Emitir documento fiscal ou registrar operação consignando declaração falsa:

MULTA de 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM, por documento.

Art.302 - Utilizar para o registro de prestação de serviços equipamento emissor de cupom fiscal - ECF não autorizado pela autoridade municipal ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização:

MULTA de 500% (quinhentos por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM, por equipamento.

Parágrafo único. Sofrerá a mesma penalidade:

I - quem possuir ou utilizar qualquer outro equipamento que emita comprovante de venda de prestação de serviços que possa ser confundido com cupom ou documento fiscal;

II - quem utilizar “software” básico, ou versão, não autorizado, nos termos do regulamento.

Art.303 - Possuir ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - ECF:

I - com o lacre de segurança violado;

II - sem a etiqueta de identificação ou com ela rompida ou adulterada:

MULTA de 500% (quinhentos por centos) da Unidade Fiscal do Município - UFM, por equipamento.

Art.304 - As multas constantes nesta Subseção serão transformadas em reais na data da aplicação da penalidade.

Subseção II

Das infrações relativas ao uso de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais

Art.305 - Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação:

MULTA de 500% (quinhentos por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM, por programa utilizado.

Art.306 - Usar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração dos livros fiscais, sem observar os critérios a que se refere o art.287, § 3º:

MULTA de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Município, por exercício financeiro.

Art.307 - Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação submetida à incidência do imposto:

MULTA de 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM, por documento.

Art.308 - As multas constantes nesta subseção serão transformadas em reais na data da aplicação da penalidade.

Subseção III

Das infrações relativas aos livros e Documentos fiscais

Art.309 - Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados:

MULTA de 500% (quinhentos por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM.

Art.310 - Possuir, guardar ou utilizar documentos fiscais:

I - impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;

II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.

MULTA de 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM, por documento fiscal.

Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que imprimir ou fornecer documentos fiscais fraudulentos com ou sem a devida autorização.

Art.311 - Promover a prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, constatada por qualquer meio:

Art.312 - Escriturar os livros fiscais sem observar os requisitos previstos na legislação:

MULTA de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM, por livro.

Art.313 - As multas constantes nesta Subseção serão transformadas em reais na data da aplicação da penalidade.

Subseção IV

Das infrações relativas ao cadastro, informações e declarações de natureza cadastral, econômica ou fiscal 

Art.314 - Iniciar atividade sem a prévia inscrição do profissional ou do estabelecimento no cadastro Mobiliário:

MULTA de 200% (duzentos por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM.

Art.315 - Não efetuar a entrega das informações ou declarações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:

MULTA de 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM, por evento.

Art.316 - Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:

MULTA de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM.

Art.317 - As multas constantes nesta Subseção serão transformadas em reais na data da aplicação da penalidade.

Subseção V Outras Infrações

Art.318 - Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscalizadora: MULTA de 200% (duzentos por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM.

Art.319 - As multas constantes nesta Subseção serão transformadas em reais na data da aplicação da penalidade.

Art.320 - Todas as multas previstas nesta Seção III serão dobradas a cada nova reincidência.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.321 - A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas das quais decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada tem como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art.322 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. 

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da publicação do Demonstrativo le Custo da obra de melhoramento, executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis.

CAPÍTULO II DA INCIDÊNCIA

Art.323 - Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de imóveis privados, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluvial e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalação de redes elétricas e telefônicas e outras instalações de comodidade pública, quando realizados pelo Município;

V - proteção quanto à inundação e erosão, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação, saneamento e drenagem em geral;

VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO

Art.324 - Contribuinte do tributo é o proprietário, ao tempo do lançamento, de imóvel, por natureza ou acessão física, valorizado em razão de obra pública.

§ 1º - A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

§ 2º - Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador de loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser valorizado em razão da execução de obra pública.

§ 3º - Os bens indivisos são considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

§ 4º - No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.

§ 5º - No imóvel locado é lícito ao locador exigir aumento de aluguel correspondente a 10% (dez )or cento) ao ano da Contribuição de Melhoria efetivamente paga.

§ 6º - É nula a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou :m parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.

CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO

Art.325 - A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento.

§ 1º - Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

§ 2º - A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

Art.326 - A determinação e a cobrança da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência e, levará em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada e conjuntamente, respeitado o limite individual de valorização do imóvel.

Parágrafo único. A municipalidade responderá pelas quotas relativas aos imóveis sobre os quais não haja a incidência da Contribuição de Melhoria.

Art.327 - Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário do Município adotará os seguintes procedimentos:

I - delimitará, em planta, a zona de influência da obra;

II - dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de benefício dos imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;

III - individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;

IV - obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;

V - calculará a Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

a) tratando-se de obras de pavimentação, o valor da Contribuição de Melhoria será obtido pela multiplicação do número de metros lineares de testada do        imóvel lindeiro pela metade do custo de pavimentação do leito carroçável a ele relativo, incluindo esquina, quando for o caso;

b) para as demais obras:

CMi = C x hf x ai Ehf Eaf Onde:

CMi: Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel;

C      : custo da obra a ser ressarcido;

Hf     : índice de hierarquização de benefício de cada faixa;

Ai     : área territorial de cada imóvel;

Af     : área territorial de cada faixa;

2      : sinal de somatório;

CAPÍTULO V DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA

Art.328 - Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, serão definidas suas zonas de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis nela localizados, levando-se em conta também o zoneamento de uso do solo estabelecido pela Lei especifica.

§ 1º - Tanto as zonas de influência, como os índices de hierarquização de benefício serão aprovados pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, com base em proposta elaborada pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos.

§ 2º - A proposta a que se refere o § Io será fundamentada em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou o conjunto de obras nos seus aspectos sócio- econômicos e urbanísticos.

CAPÍTULO VI DA COBRANÇA

Art.329 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a Fazenda Pública, deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:

I - memorial descritivo da obra e o seu custo total;

II - determinação da parcela do custo total a ser financiada pela Contribuição de Melhoria;

III - delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis;

IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem;

V - valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel;

VI - prazo para a reclamação ou impugnação.

Art.330 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para apresentar impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ónus da prova.

Parágrafo único. A impugnação obedecerá aos trâmites do contencioso fiscal previsto neste Código.

Art.331 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder- se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria poderá, também, ser cobrada, quando as obras públicas ainda estiverem em execução.

Art.332 - A notificação de lançamento, diretamente ou por edital, conterá:

I - identificação do contribuinte e valor da Contribuição de Melhoria cobrada;

II - prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamento;

III - prazo para reclamação.

Art.333 - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação em petição dirigida ao Órgão Julgador contra:

I - erro na localização ou na área territorial do imóvel;

II - cálculo dos índices atribuídos;

III - valor da Contribuição de Melhoria;

IV - número de prestações.

Parágrafo único. Da decisão do Órgão Julgador caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Prefeito Municipal.

Art.334 - As impugnações, reclamações e recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar o Município na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.

CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO

Art.335 - A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, obedecendo aos critérios previstos para o parcelamento dos créditos tributários em geral.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.336 - Fica o Prefeito Municipal expressamente autorizado a firmar convênio com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

TÍTULO V

CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.337 - Integra o sistema tributário municipal a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

CAPÍTULO II DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art.338 - A COSIP será devida pela iluminação de vias e logradouros e demais bens públicos de uso comum, a instalação e manutenção, o melhoramento e a expansão da rede pública e outras atividades a estas correlatas, no perímetro urbano ou na área rural.

Parágrafo único. Quando se tratar de área rural, só será devida a Contribuição pelos munícipes e via pública servida pelo serviço.

CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO

Art.339 - Sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de imóveis, edificados ou não, situados no território do município.

CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO

Art.340 - A contribuição será calculada, proporcionalmente ao consumo individual medida em (WH de cada contribuinte seja ele, residencial, comercial, industrial, agropecuário ou prestador de serviços, aplicando-lhes os valores conforme as Tabelas I e II abaixo.

TABELA I

CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP 

FAIXA DE CONSUMO KW/H

VALOR DE ACORDO COM A FAIXA DE CONSUMO DA ENERGIA ELÉTRICA, EM R$

 

RESIDENCIAS

0 a 30

                                                0,0

31 a 50

1,82

51 a 100

4,85

101 a 200

7,52

201 a 500

13,58

501 a 1000

27,28

Acima de 1000

54,56

TABELA II

CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COSIP 

FAIXA DE CONSUMO KW/H

VALOR DE ACORDO COM A FAIXA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, EM R$

 

AGROPECU ARIO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICO E PRIVADO

PRÉDIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL

RURAIS

PRIMÁRIOS

0 a 30

8,97

8,97

0,0

 

31 a 50

13,21

13,21

1,82

 

51 a 100

26,91

26,91

4,85

 

101 a 200

36,77

36,77

7,52

 

 

01 a 500

40,01

40,01

13,58

 

01 A 1.000

60,37

60,37

27,28

 

Acima de 1.000

80,29

80,29

54,56

 

Até 2.000

109,12

Acima de 2.000

218,24

§ 1º - Tratando-se de contribuinte não incluído entre os consumidores, o cálculo da contribuição será feito equivalendo-se a testada do imóvel na faixa de consumo.

§ 2º - Os valores constantes das Tabelas I e II serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos percentuais das tarifas de energia elétrica.

§ 3º - O reajuste previsto no parágrafo anterior que superar a efetiva desvalorização da moeda consiste em majoração do tributo, e será fixado por lei.

CAPÍTULO V DA COBRANÇA

Art.341 - A COSIP será cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária.

Parágrafo único. Em se tratando de contribuinte incluído no § 1º do art. 340, será o valor lançado 5 cobrado junto com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.342 - É vedado o uso dos recursos da COSIP, para pagamento das faturas de consumo de energia elétrica dos prédios municipais de uso próprio ou de terceiros. 

Art.343 - Anualmente será publicado relatório contendo os valores arrecadados e a respectiva aplicação, devendo ser enviado cópia do mesmo à Câmara de Vereadores.

Art.344 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a CELESC Distribuição S/A., para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata este Título, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública de interesse do Município.

Art.345 - A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes no referido cadastro para Secretaria Municipal de Administração e Finanças, órgão responsável pela administração do tributo.

Art.346 - O produto da arrecadação da Contribuição será entregue ao Município até o décimo dia do mês subseqüente ao do recolhimento.

Art.347 - O montante arrecadado será destinado a um Fundo Especial, vinculado exclusivamente na manutenção e expansão dos serviços de iluminação pública.

TÍTULO VI DAS TAXAS

CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art.348 - Em decorrência do exercício do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:

I - Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de atividade Econômica ou Social - TLLF;

II - Taxa de Licença de Publicidade - TLP;

III - Taxa de Licença para Execução de Obras - TLEO;

IV- Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo - TLEPS;

V - Taxa de Coleta e Destinação Final do Lixo - TCL;

VI - Taxa de Expediente - TE;

VII - Taxa de Serviços Diversos - TSD.

Art.349 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas municipais:

I - todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeita à fiscalização municipal;

II - todas as pessoas físicas ou jurídicas usuárias, efetiva ou potencialmente, de serviço público, ispecífíco e divisível, prestado ou posto à disposição.

Art.350 - Aplicam-se às taxas as disposições das Seções I, II e III do Capítulo IX do Título III do livro III, no que couber.

Parágrafo único. O lançamento ou o pagamento das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia não importam em reconhecimento, por parte do Poder Público Municipal, da regularidade da situação do contribuinte.

CAPÍTULO II

DA TAXA ÚNICA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FISCALIZAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU SOCIAL - TLLF

Art.351 - A Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da administração, controle, fiscalização, educação, organização e coordenação da atividade econômica e social, com vistas a proteger o meio ambiente, saúde e segurança pública e a promoção do desenvolvimento integrado e sustentado do município, especialmente:

I - autorização prévia para funcionamento além ou fora do horário normal de funcionamento;

II - autorização prévia para exercício de atividade de caráter eventual, nos locais determinados pela legislação;

III - autorização prévia para utilização de vias e logradouros públicos determinados pela legislação.

Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, prestação de serviços em geral, extração e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas, culturais ou decorrentes de profissão, arte ou oficio.

Art.352 - Sujeito passivo da Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social, são todas as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a se instalar ou exercer atividades no Município.

Art.353 - O Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades Econômicas ou Sociais é o  documento que autoriza a instalação de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de erviços no Município, independentemente de seus objetivos, de sua finalidade e de sua natureza.

Art.354 - Além dos requisitos previstos neste Código, a concessão do Alvará ficará condicionada 10 cumprimento, dos critérios estabelecidos nas legislações específicas do Município, normas de segurança, saúde e meio ambiente.

§ 1º - Fica permitido, nos termos deste Código, o estabelecimento e o funcionamento de empresas ia residência de seus titulares, desde que possuam, no máximo 3 (três) funcionários de presença regular, obedecidos os critérios estabelecidos em Legislação específica, normas de segurança, saúde e meio ambiente.

§ 2º - No caso de empresas situadas em condomínios verticais de uso exclusivamente residencial, ó se permitirá o exercício das atividades aos sócios moradores.

Art.355º - Não será permitido estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências situadas nos seguintes locais:

I - nas áreas de preservação ou de tombamento, devendo tais atividades ser analisadas pelos órgãos competentes;

II - nas áreas ou faixas non aedificandi.

Art.356 - Só será permitido, nos termos do § 1º do art. 354, o estabelecimento e o funcionamento de empresas cujas atividades não sejam poluentes e não envolvam armazenagem de produtos que causem prejuízos e riscos às pessoas e ao meio ambiente.

Art.357 - Nas edificações do tipo condomínio, destinado a uso exclusivamente residencial, nos ermos do § 2° do art. 354, o estabelecimento e o funcionamento de empresas serão restritos às prestações de serviço técnico-profissionais exercidos pelos sócios moradores.

Parágrafo único. Para o exercício de outras atividades econômicas ou sociais, deverá haver autorização unânime do condomínio, por meio de ata registrada em cartório, que poderá prever cláusulas restritivas adicionais às deste Código.

Art.358 - Será cancelada pelo órgão competente a autorização prevista neste Código, quando não autorizado unanimemente pelo condomínio, por ata registrada em cartório, que poderá prever cláusulas restritivas adicionais às deste Código, concedida à empresa que:

I - contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública;

II - infringir disposições relativas ao controle da poluição, causar danos ou prejuízos ao meio ambiente;

III - destinar a residência exclusivamente às atividades mercantis para a qual possui alvará, deixando o titular de residir no local.

Parágrafo único. O condomínio poderá pedir o cancelamento do alvará da empresa, apresentando a ata de sua reunião que cassou a autorização de funcionamento, devidamente registrada em cartório.

Art.359 - Os benefícios deste Código não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja mudança na destinação do imóvel, vedada a transformação do uso residencial para comercial, salvo disposição expressa da legislação de uso e ocupação do solo aplicável à espécie.

Art.360 - O órgão encarregado de expedir o Alvará é a Secretaria Municipal de Administração e finanças.

Art.361 - Deverá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças divulgar as exigências legais para a instalação dos diversos tipos de estabelecimentos.

Art.362 - O interessado em instalar um estabelecimento qualquer deverá requerer o Alvará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através do Departamento de Controle Tributário.

Art.363 - Deverá o requerimento de que trata o artigo anterior ser instruído com:

I - certidão negativa de débitos municipais;

II - certidão de viabilidade de localização emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

III - certidão de impacto ambiental emitida pela Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Meio Ambiente;

IV - certidão de saneamento básico e saúde pública emitida pela Secretaria Municipal de Saúde;

V - contrato social ou declaração de firma individual, estatuto, inscrição estadual, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de firma formal e registro no órgão de classe, quando for o caso;

VI - diploma devidamente registrado, registro no órgão de classe, Cadastro de Pessoa Física - CPF, no caso de profissionais de nível superior ou de nível médio na forma da lei;

VII - Cadastro de Pessoa Física - CPF, no caso de profissionais sem especialização.

Parágrafo único. Não será recebido o requerimento que não estiver instruído nos termos deste artigo, ou com documentos fora do prazo de validade.

Art.364 - Recebido o requerimento, deverá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, após a realização dos expedientes que lhe forem afetos, em 7 (sete) dias, emitir o Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades Econômicas e Sociais.

Parágrafo único. Caso a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no exercício de suas atividades de fiscalização, encontre estabelecimento funcionando irregularmente, sem o devido Alvará, deverá proceder aos lançamentos que lhe são afetos, e tomar as devidas providências legais cabíveis.

Art.365 - O Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades Econômicas e Sociais tem validade somente dentro do exercício em que o mesmo foi concedido, e deverá ser renovado anualmente até o último dia útil do primeiro bimestre do ano fiscal.

Art.366 - O início das atividades dos estabelecimentos previstos neste Código e a continuidade do funcionamento dos já existentes dependerão da existência do Alvará, que deverá estar afixado em local visível ao público, e disponível quando solicitado pelo fisco municipal.

Art.367 - O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Alvará devido.

§ 1º - A aplicação da multa não isenta o contribuinte do encerramento imediato das atividades, até que seja outorgado o respectivo Alvará.

§ 2º - A cada notificação por funcionamento sem o Alvará, o valor da multa será aplicada em dobro.

§ 3º - Ficam ressalvados do procedimento previsto no caput e seus parágrafos os estabelecimentos que já tenham protocolado, junto ao órgão competente, o requerimento do Alvará.

Seção I DA FISCALIZAÇÃO

Art.368 - O poder de polícia administrativo do Município é exercido pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

II - Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Meio Ambiente;

III - Secretaria Municipal de Saúde;

Art.369 - Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Finanças:

I - manter a organização, controle, administração e fiscalização, concessão e cancelamento da Licença de Localização e Funcionamento a qualquer estabelecimento;

II - manter cadastro único centralizado e atualizado com todos os dados dos estabelecimentos/contribuintes;

III - aplicar a legislação tributária do Município;

IV - o controle, administração e fiscalização das atividades econômicas e sociais segundo sua localização e regulamentação da Lei de Uso e Parcelamento do Solo;

V - aplicar e zelar pela aplicação das normas relacionadas a Lei de Uso e Parcelamento do Solo.

Art. -370. Cabe à Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Meio Ambiente:

I - o controle, administração e fiscalização das atividades econômicas exercidas no município pelo contribuinte, segundo o tratamento ambiental;

II - aplicar e zelar pela aplicação das normas estabelecidas na legislação ambiental do município.

Art.371 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde:

I - o controle, administração e fiscalização das atividades econômicas e sociais, segundo o tratamento dado pelo contribuinte com relação a saúde pública;

II - aplicar e zelar pela aplicação das normas estabelecidas na legislação municipal de saúde.

Art.372 - Cabe a todas as Secretarias ligadas a este Código:

I - solicitar a colaboração das Polícias Civil e Militar em diligências e ocorrências que necessitem de ação simultânea destes órgãos;

II - realizar termos de fiscalização, registrar e controlar as ocorrências relativas aos serviços específicos;

III - a anormalidade verificada, em fiscalização, inclusive de ordem funcional, cabe à fiscalização de cada secretaria providenciar para que sejam tomadas as providências necessárias à regularização e informar a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

IV - elaborar programação mensal e anual dos serviços de fiscalização de cada secretaria, que deverão ser cumpridos e enviar relatórios ao Cadastro Municipal de Contribuintes;

V - as fiscalizações para a realização das diligências terão livre acesso a todos os locais de trabalho e produção dos estabelecimentos;

VI - as fiscalizações não permitirão a execução, instalação, localização e funcionamento de quaisquer atividades que não estejam conforme as legislações específicas, ou que possam resultar em prejuízo para a comunidade.

Seção II DA TAXA ÚNICA

Art.373 - Para fazer frente as despesas decorrentes do exercício de poder de polícia administrativa, fica instituída a Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento,        Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social - TLLF.

Art.374 - Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços, em razão do exercício do poder de polícia administrativa pela municipalidade, o Município cobrará a Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social - TLLF, prevista neste Código, com base nos custos de serviços prestados.

§ 1º - O Poder Executivo fixará anualmente, por meio de lei, a planilha de composição de custos da presente taxa, até o último dia do ano que antecede àquele em que será a mesma cobrada.

§ 2º - Não o fazendo somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.

§ 3º - A planilha de custos estabelecerá a unidade  mínima de referência baseada no custo/hora/trabalho, e que será aplicada proporcionalmente ao custo individual do serviço prestado a cada contribuinte.

§ 4º - O custo individual dos serviços prestados a cada contribuinte levará o tempo necessário para a execução do serviço e a atividade econômica exercida.

§ 5º - Para determinar o valor da Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social - TLLF, a ser lançado e cobrado, será aplicada a seguinte fórmula:

TLLF = CMF + VCHTI, onde:

TLLF = Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social.

CMF = Custo Médio Fiscal

VCHTI = Valor Custo/Hora/Trabalho Incremental, determinado na planilha de custos.

§ 6º - O custo médio fiscal corresponderá ao valor mínimo da Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social - TLLF, correspondente a empresas cuja fiscalização corresponda até 01 (uma) hora/trabalho.

§ 7º - A parte variável será composta pelo termo VCHTI correspondente ao custo/hora/trabalho adicional multiplicado pelo tempo necessário à realização da fiscalização devidamente apurados nos relatórios fiscais. 

§1º A Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social – TLLF será calculada em função do tamanho do imóvel onde funcionar comércio, indústria ou prestação de serviço exercido por pessoa física ou jurídica e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado. (NR)

§2º A Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social – TLLF terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município. (NR)

§3º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado. (NR)

§4º Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta. (NR)

§ 5º  A arrecadação decorrente da cobrança da TLLF será lançada na conta relativa a cada órgão fiscalizador." (NR)

§ 6º Revogado

§ 7º Revogado

(§§ Alterados pela Lei Complementar nº 070/2014)

Art.375 - A Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social - TLLF, é devida por pessoas físicas ou jurídicas que mantenham comércio, indústria ou prestação de serviço no Município, em razão do poder de polícia administrativa, ao vistoriar as condições das instalações e localização de seus estabelecimentos.

§ 1º - A Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social - TLLF é devida anualmente e paga até o término do primeiro bimestre do ano fiscal.

§ 2º - Nas empresas de prestação de serviços em que exerçam atividade 02 (dois) ou mais profissionais autônomos, a TLLF referida no caput é de obrigatoriedade exclusiva do responsável pelo estabelecimento.

§ 3º - A licença pode ser cassada e fechado o estabelecimento a qualquer tempo, desde que passem i inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão, ou quando o responsável pelo estabelecimento, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as intimações expedidas )ela Prefeitura. 

Art.376 - A concessão da licença será declarada em documento próprio, e deverá estar exposto no próprio local para onde foi concedida a mesma.

Parágrafo único. A licença será concedida para aquelas empresas que tiverem atendido todas as formas de segurança, ambientais, saúde e higiene, nos termos das leis que os regulamentam.

Art.377 - A renovação da licença será feita anualmente nos termos definidos por portaria do Secretário Municipal de Administração e Finanças.

Art.378 - O comércio eventual definido como, o exercício de atividade e de prestação de serviços esporádicos, exercido em determinada época do ano e em locais previamente autorizados pela Prefeitura do Município fica sujeito a estas normas.

§ 1º - É considerado, também, comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas em espaços públicos ou privados, como: balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados.

§ 2º - O não cumprimento dos dispositivos deste artigo, pelo comerciantes eventuais, autoriza a municipalidade a proceder à apreensão das mercadorias em poder dos mesmos, que serão liberadas assim que atendidas as exigências legais.

Art.379 - As isenções concedidas anteriormente à vigência deste Código, que não satisfaçam as condições previstas neste Código, ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2006, salvo se concedidas por prazo determinado.

Parágrafo único. A isenção não desobriga as empresas do cumprimento das exigências estabelecidas em lei, nos termos do art. 363 deste Código.

Art.380 - Esta taxa substituirá a Taxa de Licença de Localização de Estabelecimentos Industriais, Comerciais e de Prestação de Serviços, Renovação de Licença para Localização dos Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria ou Prestação de Serviços, Taxa de Licença de Comércio Eventual ou Ambulante, Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comerciais e de Prestação de Serviços em Horários Especiais, Taxa de Licença de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos e Taxa de Alvará Sanitário.

Art.381 - A arrecadação decorrente da cobrança da Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social - TLLF, será lançada na conta relativa a cada órgão fiscalizador.

CAPÍTULO III DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE - TLP

Art.382 - A Taxa de Licença de Publicidade tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa, a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em ruas e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público.

Parágrafo único. A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a inovação no exercício seguinte. 

Art.383 - Incluem-se na obrigatoriedade da taxa prevista nesta seção:

I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, postes, tapumes e veículos;

II - a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas;

III - os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso.

Parágrafo único. Quanto à propaganda falada, o local, o horário e o prazo serão designados a critério da municipalidade.

Art.384 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa referida neste Capítulo, as pessoas a quem interesse a publicidade, bem como os que para a sua efetivação concorram.

Art.385 - São isentos do pagamento da Taxa de Licença de Publicidade:

I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direções de estradas;

III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, ou material promocional do próprio estabelecimento, apostos nas paredes e vitrines internas;

IV - os anúncios luminosos, bem como a ornamentação publicitária de fachadas, que pelas suas características e a critério da municipalidade, provoquem o embelezamento da via ou logradouro em que estiverem colocados;

V - os anúncios na parte interna dos estádios e ginásios públicos e aeroportos;

VI - os anúncios na parte interna dos estádios e ginásios, aeroportos, vias e logradouros públicos, quando de caráter educativo e de acordo com o § 2º do art. 388;

VII - as placas externas, luminosas ou não, iluminadas ou não com até 1 m² (um metro quadrado).

Parágrafo único. A declaração de isenção será expressa pelo órgão competente, na própria petição em que solicita a permissão para utilização do meio de publicidade, da qual se expedirá certidão para o requerente/contribuinte.

Art.386 - A Taxa de Licença de Publicidade será paga integralmente no ato da entrega da licença e, quando sujeita a renovação, até o último dia útil do primeiro bimestre fiscal de cada exercício de competência.

Art.387 - Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços, em razão do exercício do poder de polícia administrativa pela municipalidade, o Município cobrará a Taxa de Licença de Publicidade, prevista neste Capítulo, com base nos custos de serviços prestados.

§ 1º - O Poder Executivo fixará anualmente, por meio de lei, a planilha de composição de custos da presente taxa, até o último dia do ano que antecede àquele em que será a mesma cobrada.

§ 2º - Não o fazendo somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado. 

§1º A Taxa de Licença de Publicidade – TLP terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município. (NR)

§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR)  (§§ Alterados pela Lei Complementar nº 070/2014)

 

Art.388 - O requerimento para a licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo ;om as instruções e regulamentos específicos.

§ 1º - Quando o local em que se pretende colocar o meio de publicidade não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento, a autorização do proprietário.

§ 2º - O croqui da situação da publicidade deverá receber parecer da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, quanto à Lei de Uso e Parcelamento do Solo e legislação pertinente; da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos quanto ao Código Brasileiro de Trânsito e quanto aos locais das vias públicas onde é permitido.

Art.389 - A publicidade, em qualquer de suas formas e meios, somente poderá ser instalada e utilizada, após receber parecer favorável de todos os órgãos e secretarias, no requerimento.

Parágrafo único. O não cumprimento do estabelecido no caput deste artigo ocasionará a retirada e apreensão do material ao contribuinte, sem prejuízo das demais sanções e penalidades previstas pela legislação.

Art.390 - Fica fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação deste Código para que seja regularizada a situação da publicidade existente.

Parágrafo único. Os contribuintes que não regularizarem suas publicidades no prazo previsto no caput deste artigo ficam sujeitos as sanções constantes do parágrafo único do art. 392.

Art.391 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar na publicidade, em qualquer de suas formas e meios, sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pelo órgão competente.

Art.392 - O descumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida.

§ 1º - A aplicação da multa não isenta o contribuinte da retirada imediata da publicidade, até que seja outorgada a respectiva licença.

§ 2º - A cada notificação por utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em ruas e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público sem a licença, o valor da multa será aplicada em dobro.

§ 3º - Ficam ressalvados do procedimento previsto no caput e seus parágrafos os estabelecimentos que já tenham protocolado, junto ao órgão competente, o requerimento da licença.

CAPÍTULO IV

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS - TLEO

Art.393 - A Taxa de Licença para Execução de Obras tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização de obras de construção, reconstrução, reparo, reforma ou acréscimos, demolição de edificações e quaisquer outras obras, bem como de instalações elétricas e mecânicas, alçando, ainda os casos de prorrogação de prazos para a execução de obra e revalidação de licença, com relação ao alinhamento, nivelamento, vistorias, recuo, observância de gabaritos nas obras e demais normas e disposições do Código de Obras e Lei de Uso do Solo, no Município.

Parágrafo único. A taxa a que se refere este Capítulo é devida independente da aprovação dos projetos, sendo recolhida no ato de encaminhamento dos mesmos para apreciação dos órgãos competentes.

Art.394 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma com acréscimo, demolição ou obra e instalações de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à municipalidade, nos ermos da legislação específica, e pagamento da taxa devida.

Art.395 - Sujeito passivo da Taxa de Licença para Execução de Obras é o proprietário, detentor de domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel em que se realizarem obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como de instalações elétricas e mecânicas ou qualquer obra.

Art.396 - Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços, em razão do exercício do poder de polícia administrativa pela municipalidade, o Município cobrará a Taxa de Licença para Execução de Obras, prevista neste Capítulo, com base nos custos de serviços prestados.

§ 1º - O Poder Executivo fixará anualmente, por meio de lei, a planilha de composição de custos da presente taxa, até o último dia do ano que antecede àquele em que será a mesma cobrada.

§ 2º - Não o fazendo somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado

§1º A Taxa de Licença para Execução de Obras – TLEO terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município. (NR)

§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR) (§§ Alterados pela Lei Complementar nº 070/2014)

Art.397 - A Taxa de Licença para Execução de Obras não incidirá sobre as obras e instalações cuja execução não implicar em outorga de autorização pelo Município, nos termos do Código de Obras.

Art.398 - A taxa também não incidirá sobre projetos de habitação popular, assim considerados através de ato do Executivo.

CAPÍTULO V

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO - TLEPS

Art.399 - A Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização e pela prestação de serviços de análise de projetos de parcelamento de solo no município.

Art.400 - Nenhum plano de parcelamento de solo poderá ser executado sem prévio pedido de licença à municipalidade, nos termos da legislação específica, e pagamento da taxa devida.

Art.401 - A Taxa de Licença de Execução de Parcelamento do Solo é devida, independentemente de terem ou não sido aprovados os planos e projetos e recolhida na ocasião em que os mesmos forem encaminhados à apreciação e exame pelos órgãos competentes da municipalidade. 

Art.402 - Sujeito passivo da Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo é o proprietário, detentor de domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do parcelamento.

Art.403 - Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços e em razão do exercício do poder de polícia administrativa pela municipalidade, o Município cobrará a Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo, prevista neste Capítulo, com base nos custos de serviços prestados.

§ 1º - O Poder Executivo fixará anualmente, por meio de lei, a planilha de composição de custos da presente taxa, até o último dia do ano que antecede àquele em que será a mesma cobrada.

§ 2º - Não o fazendo somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado. 

§1º A Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo - TLEPS terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município. (NR)

§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR) (§§ Alterados pela Lei Complementar nº 070/2014)


CAPÍTULO VI

TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO -TCL

Art. 404. A Taxa de Coleta de Lixo tem por fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:

I - coleta e transporte dos resíduos sólidos e pastosos;

II - tratamento dos resíduos sólidos e pastosos;

III - destinação final dos resíduos sólidos e pastosos.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo entende-se como lixo os resíduos sólidos e pastosos produzidos em economias residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos, com exceção dos resíduos que por seu volume, composição ou peso necessitam de transporte específico, provenientes de:

I - processos industriais, comerciais e de prestação de serviços;

II - obras de construção civil ou demolições;

III - serviços de saúde;

IV - limpeza de jardins e similares.

§ 2º - Os resíduos excetuados no § Io poderão ser coletados pelo Município mediante tarifa específica a ser fixada por ato do Poder Executivo.

Art.405 - Contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo é o proprietário do imóvel ou da economia, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Art.406 - Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços de que trata este Capítulo, o Município cobrará a Taxa de Coleta de Lixo, com base nos custos de serviços prestados.

§ 1º - O Poder Executivo fixará anualmente, por meio de lei, a planilha de composição de custos da presente taxa, até o último dia do ano que antecede àquele em que será a mesma cobrada.

§ 2º - Não o fazendo somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado. 

§1º A Taxa de Coleta e Destinação Final do Lixo – TCL terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município.

§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR)  (§§ Alterados pela Lei Complementar nº 070/2014).

 

CAPÍTULO VII TAXA DE EXPEDIENTE - TE

Art.407 - A Taxa de Expediente será cobrada pela expedição de certidões, por despacho ou lavratura de termos ou contratos e demais atos emanados de autoridades municipais. 

Parágrafo único. É assegurada a obtenção de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas.

Art.408 - Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços de que trata este Capítulo, o Município cobrará a Taxa de Expediente, com base nos custos de serviços prestados.

§ 1º - O Poder Executivo fixará anualmente, por meio de lei, a planilha de composição de custos da presente taxa, até o último dia do ano que antecede àquele em que será a mesma cobrada.

§ 2º - Não o fazendo somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.

§1º A Taxa de Expediente – TE terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município. (NR)

§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR) (§§ Alterados pela Lei Complementar nº 070/2014).

CAPÍTULO VIII TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS - TSD

Art.409 - A Taxa de Serviços Diversos será cobrada pela prestação dos seguintes serviços:

I - numeração de edificações;

II - apreensão e guarda de semoventes e mercadorias;

III - utilização de terminal rodoviário;

IV - concessões perpétuas, inumações, exumações e demais serviços de cemitérios.

Art.410 - Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços de que trata este Capítulo, o Município cobrará a Taxa de Serviços Diversos, com base nos custos de serviços prestados.

§ 1º - O Poder Executivo fixará anualmente, por meio de lei, a planilha de composição de custos da presente taxa, até o último dia do ano que antecede àquele em que será a mesma cobrada.

§ 2º - Não o fazendo somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado. 

§1º A Taxa de Serviços Diversos – TSD terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município.

§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR)

(§§ Alterados pela Lei Complementar nº 070/2014).

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.411 - Poderá o Chefe do Executivo Municipal regulamentar as formas de lançamento, notificação, prazos de pagamento, bem como as demais normas relativas ao Título IV, que não estiveram claras.

Art.412 - Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art.413 - O valor mínimo para recolhimento dos impostos municipais é de R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º - Quando os valores dos impostos a serem recolhidos não atingirem o valor estabelecido neste artigo, serão acumulados até atingirem este valor sem sofrer acréscimos.

§ 2º - A partir do momento em que atingirem o valor estabelecido neste artigo  e não sendo recolhidos na data do vencimento sofrerão os acréscimos previstos neste Código. 

§ 3º - Este artigo será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo do Município.

Art.414 - Fica criada a Unidade Fiscal do Município - UFM de valor correspondente a R$ 60,00 (sessenta reais).

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2009 será a UFM atualizada anualmente em 1º de janeiro de cada ano pela variação acumulada do índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M do ano anterior.

Art.415 - Cabe à Secretaria da Fazenda:

I - implantar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação deste Código, um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;

II - realizar, anualmente, campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres;

III - implantar programa permanente de educação tributária, bem como programa permanente de treinamento para os servidores das áreas de arrecadação e fiscalização.

Art.416 - Este Código será regulamentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permanecendo em vigor as normas vigentes no que couberem, até que se dê nova regulamentação.

Art.417 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.418 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 049 de 28 de dezembro de 1989 e suas alterações.

Urupema/SC, em 25 de novembro de 2008.

ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI

Prefeita Municipal.

 

URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 045 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008

Publicado em
06/07/2015 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 045/2008 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE URUPEMA.

ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

DECRETA

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art.1º - Esta lei institui o Código Tributário do Município de Urupema, que regulará o sistema tributário municipal, obedecidos os mandamentos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, das Leis Complementares Federais pertinentes a normas gerais de Direito Tributário, da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Lei Orgânica do Município.

LIVRO I

Sistema Tributário Municipal

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.2º - O sistema tributário municipal é regido pelo disposto neste Código, em leis complementares, em leis ordinárias, em decretos regulamentares e normas complementares.

Art.3º - Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art.4º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 5º Os tributos integrantes do sistema tributário municipal são impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

TÍTULO II COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.6º - A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Santa Catarina e na Lei Orgânica do Município, e observado o disposto neste Código.

Art.7º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município. 

§ 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.

§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

CAPÍTULO II LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art.8º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio e serviços, dos Municípios, dos Estados e da União;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensam da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2º - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º - As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel. 

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

§ 5º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

§ 6º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

§ 7º - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 8º - A vedação do inciso III, c, não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art.9º - O disposto na alínea c do inciso VI do art. 8o é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no do § 1º do art. 8º deste Código, a autoridade competente pode suspender a aplicação do beneficio.

TÍTULO III DOS TRIBUTOS

CAPÍTULO I DOS IMPOSTOS

Art.10º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Art.11 - Os impostos componentes do sistema tributário municipal são exclusivamente os que constam dos Títulos I a III do Livro III deste Código, com as competências e limitações neles previstas.

CAPÍTULO II DAS TAXAS

Art.12 - As taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art.13 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art.14 - Os serviços públicos consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários.

Art.15 - Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito da competência do Município aquelas previstas no Título VI do Livro III deste Código.

Parágrafo único. São a todos assegurados, independentemente do pagamento e taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder;

b) obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

CAPÍTULO III DAS CONTRIBUIÇÕES

Art.16 - A competência municipal compreende as seguintes contribuições:

I - Contribuição de Melhoria;

II - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

Art. 17. A Contribuição de Melhoria será regulada pelo disposto no Título IV do Livro III deste Código, e a contribuição prevista no inciso II do art. 16 será regulamentada no Título V do Livro III deste Código.

LIVRO II Normas Gerais de Direito Tributário

TÍTULO I LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art.18 - A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.

Seção II

LEIS, TRA TADOS, CONVENÇÕES INTERNA CIONAIS E DECRETOS

Art.19 - Somente a lei pode estabelecer: 

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em tomá-lo mais oneroso.

§ 2º - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art.20 - Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Art.21 - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código.

Seção III NORMAS COMPLEMENTARES

Art.22 - São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que o Município celebrar com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

CAPÍTULO II VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 23 - A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

Art.24 - A legislação tributária do Município vigora fora do seu território, no país, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe, ou do que disponham as leis de normas gerais de Direito Tributário, expedidas pela União.

Art.25 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art.22, na data da sua publicação;

II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 22 quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 22 na data neles prevista;

Art.26 - Entram em vigor, observado o disposto no art. 8o, III, b qc deste Código, os dispositivos de lei referentes a tributos que:

a) que instituem ou majoram tais tributos;

b) que definem novas hipóteses de incidência;

c) que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no art. 103.

CAPÍTULO III APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art.27 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros, em observância ao art. 8o, III deste Código.

Art.28 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída, a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

CAPÍTULO IV

INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art.29 - A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

Art.30 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente, para aplicar a legislação ' tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a eqüidade.

§ 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º - O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art.31 - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art.32 - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competências

Art.33 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:  

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art.34 - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

TÍTULO II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.35 - A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

TÍTULO II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art.36 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art.37 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art.38 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos na legislação.

Art.39 - Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: 

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do

Art.40 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Art.41 - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Art.42 - Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

CAPÍTULO IV SUJEITO PASSIVO

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.43 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art.44 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações, positivas ou negativas, que constituem o seu objeto.

Art.45 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção II SOLIDARIEDADE

Art.46 - São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art.47 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Seção III CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 

Art.48 - A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção IV DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art.49 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:         

I- quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I DISPOSIÇÃO GERAL

Art.50 - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Seção II

RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art.51 - O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art.52 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art.53 - São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até data da abertura da sucessão.

Art.54 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou  incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art.55 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º - Não se aplica o disposto no § Io deste artigo quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3º - Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. 

Seção III

RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art.56 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos

praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art.57 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção IV

RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art.58 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art.59 - A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no art. 56, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art.60 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 

TÍTULO III CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.61 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art.62 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art.63 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. 

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I LANÇAMENTO

Art.64 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art.65 - Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art.66 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art.67 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de oficio;

III - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nas hipóteses previstas no art. 71.

Art.68 - A modificação introduzida, de oficio ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Seção II

MODALIDADES DE LANÇAMENTO

Art.69 - O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art.70 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art.71 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 72;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art.72 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

CAPÍTULO III SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.73 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos administrativos, nos termos regulados neste Código;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. 

Seção II MORATÓRIA

Art.74 - A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral, por lei expressa;

II - em caráter individual, por despacho do Secretário Municipal de Administração e Finanças, quando devidamente autorizada por lei.

Art.75 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo o caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art.76 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art.77 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art.78 - O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica.

§ 1º - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

§ 2º - Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

§ 3º - Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

§ 4º - A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

CAPÍTULO IV EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

MODALIDADES DE EXTINÇÃO

Art.79 - Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 72 e seus §§ Io e 4o;

VII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2° do art. 88 deste Código;

VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

IX - a decisão judicial passada em julgado;

X - a conversão do depósito em renda;

XI - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos arts. 66 e 71.

Seção II

DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO

Art.80 - A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.

Art.81 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art.82 - O pagamento deverá ser efetuado nas unidades da rede bancária do País.

Art.83 - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

Art.84 - Quando não recolhido na época estabelecida, o crédito fica sujeito aos seguintes acréscimos:

I - atualização monetária pelo índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M ou por outro índice que vier a substituí-lo, sendo acrescido ao crédito para todos os efeitos legais;

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, não capitalizáveis, sendo calculados a partir do primeiro dia do vencimento, contados da data em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado, incidindo sobre o montante do crédito não integralmente pago, sem prejuízo de imposição de outras penalidades;

III - multa de mora de 2% (dois por cento), calculada sobre o montante do crédito não integralmente pago, sendo exigida do dia seguinte à data em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

§ 2º - Os créditos tributários decorrentes de lançamento de oficio ou denunciados espontaneamente e depois de consolidados poderão ser objeto de parcelamento na forma disciplinada em lei específica.

§ 3º - Sobre os créditos tributários denunciados espontaneamente, não incidirá multa de mora.

Art.85 - O pagamento é efetuado em moeda corrente, cheque, vale postal, observado o disposto em regulamento.

Parágrafo único. A extinção do crédito pago por intermédio de cheque vale postal dar-se-á após a confirmação da liberação dos respectivos valores.

Art. 86 - Os créditos tributários do Município, quando vencidos em dias não úteis, ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

Art.87 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de ' responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art.88 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de igual tributo sobre o mesmo fato gerador.

§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art.89 - É lícito ao Poder Executivo contratar instituições financeiras para receberem tributos municipais.

Art.90 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo único. Constatado e reconhecido o pagamento indevido, poderá o contribuinte efetuar a compensação do referido montante com débito de tributo da mesma espécie, independentemente de autorização da autoridade fiscal, que devidamente informada do ato e observados os prazos previstos nos arts. 72 e 97, conforme o caso verificará a regularidade da compensação efetuada.

Art.91 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art.92 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art.93 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 90, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 90, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Seção III DA COMPENSAÇÃO

Art.94 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Seção IV DA TRANSAÇÃO

Art.95 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em resolução de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Seção V DA REMISSÃO

Art.96 - Lei específica municipal poderá autorizar o Secretário Municipal de Administração e Finanças a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do Município.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 77.

Seção VI

DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

Art.97 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art.98 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Seção VII DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art.99 - A lei regulará a forma e as condições da extinção do crédito tributário pela dação em pagamento de bens imóveis.

CAPÍTULO V EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.100 - Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

Seção II ISENÇÃO

Art.101 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares.

Art.102 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art.103 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 26.

Art.104 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal de Administração e Finanças ou pessoa por ele designada, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

§ 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 77.

Art.105 - Lei específica regulará a forma e as condições da isenção de tributos das atividades individuais de pequeno porte.

Seção III ANISTIA

Art.106 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art.107 - A anistia pode ser concedida: 

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder.

Art.108 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal de Administração e Finanças, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 77

CAPÍTULO VI

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.109 - A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art.110 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art.111 - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Art.112 - Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferências de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1º - A indisponibilidade de que trata o capuí deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2º - Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

Seção II PREFERÊNCIAS

Art.113 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem

gravado;

II - a lei poderá estabelecer os limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Art.114 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal, conjuntamente e pro rata;

III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

Art.115 - São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

§ 1º - Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Municipal.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

Art.116 - São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

Art.117 - São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. 

Art.118 - A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

Art.119 - A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 73 170 e 171 deste Código.

Art.120 - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art.121 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhuma repartição municipal celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

TÍTULO IV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DO CADASTRO MULTIFINALITÁRIO

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.122 - O Município manterá um cadastro tributário, que compreenderá o seguinte:

I - o cadastro imobiliário;

II - o cadastro mobiliário.

Seção II DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art.123 - O cadastro imobiliário é constituído:

I - pelos dados de todos os terrenos existentes nas áreas urbanas ou de expansão urbana do Município, com a descrição de todas as características exigidas pela legislação.

II - pelos dados das construções existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas ou de expansão urbana, com a descrição pormenorizada de todas as características exigidas pela legislação.

III - pelos dados levantados dos imóveis situados na área rural do Município, com a descrição pormenorizada de todas as características exigidas pela legislação.

Art.124 - A inscrição dos imóveis será processada de ofício, pela repartição competente.

Art.125 - Para manter o cadastro imobiliário atualizado, os responsáveis serão obrigados a fornecer os elementos de atualização na forma e prazo determinados na legislação.

§ 1º - São considerados responsáveis pelo fornecimento de informações:

I - o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil;

II - qualquer dos condôminos, em relação à sua unidade, nos casos de condomínio;

III - o adquirente ou promitente comprador;

IV - os loteadores;

V - as construtoras, incorporadoras, imobiliárias e corretores de imóveis;

VI - os tabeliães e os oficiais de registro de imóveis;

VII - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

VIII - o titular da posse ou propriedade que goze de imunidade ou isenção.

§ 2º - Os responsáveis previstos no inciso I e II deverão fornecer obrigatoriamente à municipalidade, qualquer informação destinada à alteração ou modificação no estado do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias após a conclusão dos serviços, sob pena de multa anual.

§ 3º - Os responsáveis mencionados no inciso III são obrigados a informar à Municipalidade a realização do contrato de compra e venda ou da promessa de compra e venda, a descrição correta do imóvel, o valor da transação, bem como, seus dados pessoais e endereço completo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização do contrato, sob pena de multa anual.

§ 4º - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante promessa de compra e venda, ou tenham sido cancelados, mencionando, o nome do comprador ou compromissário, seus dados pessoais, o endereço completo, o número da quadra e do lote e o valor do contrato, sob pena de multa mensal.

§ 5º - As construtoras, incorporadoras, imobiliárias e corretores ficam obrigados a fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação de todas as transações imobiliárias que no mês anterior, tenham sido feitas, definitivamente, mediante promessa de compra e venda, ou tenham ) sido cancelados, mencionando, a descrição correta dos imóveis, o nome do adquirente, seus dados pessoais, o endereço completo, sob pena de multa mensal.

§ 6º - Os Tabeliães e os Oficiais de Registro de Imóveis ficam obrigados a fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos imóveis que no mês anterior, tenham sido objeto de escritura pública e/ou de transferência no registro imobiliário, ressalvadas as escrituras e registros para constituição de garantia, descrevendo o nome do adquirente, seus dados pessoais, endereço completo e o valor do contrato, sob pena de multa mensal.

§ 7º - Os inventariantes, os síndicos e os liquidantes ficam obrigados a fornecer, em até 90 (noventa) dias, contados da data da nomeação, ao órgão fazendário competente, relação dos imóveis que são objeto de inventário; do patrimônio da falida ou da sociedade liquidanda, descrevendo o nome do inventariante, síndico ou liquidante, seus dados pessoais, endereço completo e o valor do contrato, sob pena de multa mensal.

Art.126 - O descumprimento da obrigação prevista no art. 125 sujeita o infrator à seguinte penalidade:

MULTA de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município por descumprimento.

Art.127 - A concessão do Habite-se à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e atualizado no cadastro fiscal. 

Art.128 - O prazo para inscrição no cadastro imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil, conforme disposto na legislação.

Art.129 - Em caso de litígio sobre o domínio de imóvel, do cadastro deverá constar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

Art.130 - Para fins de inscrição no cadastro imobiliário, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua maior testada.

Seção III DO CADASTRO MOBILIÁRIO

Art.131 - Deverão providenciar a inscrição junto ao cadastro mobiliário todas as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a se estabelecer ou iniciar atividade no Município, ainda que por meio de agência, posto, sucursal ou escritório.

§ 1º - A obrigação estabelecida pelo caput abrange também as pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento de tributos municipais, as atividades de caráter eventual ou temporário, e ainda o órgão, empresa ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, condomínio, cartório notarial e de registro.

§ 2º - A inscrição de que trata este artigo deve ser efetuada antes da instalação ou do início da atividade a ser exercida.

Art. 132. O interessado deverá promover a inscrição cadastral de cada estabelecimento autônomo, na forma estabelecida em regulamento, mencionando, além de outras informações exigidas pela legislação, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem como da atividade exercida e ) do respectivo local.

§ 1º - Consideram-se estabelecimentos autônomos:

I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;

II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, que funcionem em locais diversos.

§ 2º - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art.133 - A licença para instalação e localização será concedida mediante a expedição de Alvará, por ocasião da respectiva abertura, instalação ou início da atividade, após vistoria pelos órgãos competentes.

Art. 134. A expedição do Alvará de Licença obedecerá ao disposto no Capítulo II do Título VI do Livro III deste Código e deverá ser conservado permanentemente em local visível do estabelecimento.

Art.135 - Ocorrendo qualquer alteração nos dados cadastrais, a suspensão temporária ou a cessação das atividades, estes fatos deverão ser comunicados ao órgão fazendário competente, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

Art.136 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam em sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer tempo, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Parágrafo único. A anotação de término ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou a baixa de oficio.

Art.137 - Constatada pelo Fisco municipal a existência de estabelecimento ou o exercício de atividade sem o devido cadastro, a omissão ou incorreção dos dados cadastrais, o fato será noticiado à autoridade competente, que determinará o cadastramento, retificação ou cancelamento cadastral compulsório e de oficio, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. A inscrição, alteração ou cancelamento efetuados na forma do caput terão caráter precário e serão realizados independentemente:

I - do estabelecimento obedecer ou não o Plano Diretor e as Posturas Municipais;

II - de ser lícita ou não a atividade, em relação ao objeto ou ao local do estabelecimento.

CAPÍTULO II FISCALIZAÇÃO

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.138 - A legislação tributária, observado o disposto neste Código, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

Art.139 - O cumprimento da legislação tributária municipal será fiscalizado por servidores públicos nomeados para o exercício da função, na forma da lei.

Parágrafo único. A fiscalização sujeita todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal, e compreende o exame de mercadorias, arquivos, livros e documentos fiscais, contábeis ou comerciais dos comerciantes, industriais ou prestadores de serviços, ficando estes obrigados a exibi-los.

Art.140 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, comprovantes de recolhimento de tributos municipais e todos os demais documentos e efeitos de utilização pelo contribuinte, deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram. 

Art.141 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

§ 1º - Os termos conterão os requisitos previstos na legislação e serão lavrados onde se verificar a fiscalização, ainda que aí não seja o domicilio tributário do fiscalizado nem sua residência.

§ 2º - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita a fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

§ 3º - O termo de início de fiscalização fixará o prazo da mesma, prorrogável uma única vez, atendendo à complexidade da fiscalização, pelo prazo necessário à conclusão do serviço.

§ 4º - A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de intimação, com prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 5º O disposto no § 4o não se aplica à fiscalização efetuada durante a prestação de serviço de transporte, em que é obrigatório o porte do documento fiscal que deverá ser apresentado incontinenti à autoridade fazendária.

§ 6º - O disposto no § 5º não impede a imediata apreensão, pelo fisco, de quaisquer livros e documentos que:

I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;

II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do imposto.

Art.142 - A execução de trabalhos de fiscalização será precedida de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, exceto nos casos de extrema urgência, tais como flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte ou apuração de denúncia, nos quais adotar-se-ão de imediato as providências visando à garantia da ação fiscal, devendo nesses casos a ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo ser emitido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. A ordem de fiscalização, a notificação ou o ato administrativo referido no caput conterá a identificação dos Agentes Fiscais de Rendas encarregados de sua execução, a autoridade responsável por sua emissão, o contribuinte ou local onde será executada, os trabalhos que serão desenvolvidos e o número do telefone ou endereço eletrônicos onde poderão ser obtidas informações necessárias à confirmação de sua autenticidade.

Art.143 - A notificação do início de trabalhos de fiscalização será feita mediante a entrega de uma das vias da ordem de fiscalização ou do ato administrativo referido no artigo anterior ao contribuinte, seu representante legal ou preposto com poderes de gestão. 

§ 1º - A recusa em assinar comprovante do recebimento da notificação ou a ausência, no estabelecimento de contribuinte, de pessoa com poderes para fazê-lo será certificada pela autoridade fiscal e não obstará o início dos procedimentos de fiscalização.

§ 2º - Na hipótese de recusa ou de ausência do contribuinte, de seu representante legal ou de preposto com poderes de gestão, a notificação será:

I - lavrada em livro de escrituração contábil ou fiscal ou em impresso de documento fiscal do contribuinte;

II - na impossibilidade de aplicação do disposto no item anterior, encaminhada posteriormente sob registro postal com aviso de recebimento ou veiculada em edital publicado em periódico de circulação local.

§ 3º Presume-se entregue a notificação remetida para o endereço indicado pelo contribuinte.

Art.144 - A Secretaria da Fazenda não emitirá ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando quaisquer procedimentos fiscais fundamentados exclusivamente em denúncia anônima i quando:

I - não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;

II - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

III - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração;

IV - deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial;

V - referir-se a operação de valor monetário indefinido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão de tributo de valor estimado inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município.

Art.145 - São inválidos os atos e procedimentos de fiscalização que desatendam os pressupostos legais e regulamentares, especialmente nos casos de:

I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente;

II - omissão de procedimentos essenciais;

III - desvio de poder.

Art.146 - Os bens e documentos que constituam prova material da infração contra o sistema tributário do Município podem ser apreendidos, quer estejam em poder do infrator ou de terceiros.

Parágrafo único. A apreensão poderá ocorrer nos locais onde se exerçam as atividades tributáveis ou em trânsito.

Art.147 - Da apreensão será lavrado termo em que conste: 

I - local, dia e hora da apreensão;

II - identificação do detentor dos bens e documentos e das testemunhas se houver;

III - descrição dos bens e documentos apreendidos;

IV - indicação do local onde ficarão depositados;

V - assinatura e identificação do depositário;

VI - assinatura e identificação do agente fiscal responsável pela apreensão.

§ 1º - O agente fiscal poderá designar depositário qualquer pessoa idônea, a municipalidade ou, excepcionalmente, o próprio infrator.

§ 2° Cópia do termo de apreensão será entregue ao depositário e ao detentor dos bens e documentos apreendidos, contra recibo no original.

Art.148 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser-lhes devolvidos, ajuízo da autoridade administrativa.

Art.149 - Os bens apreendidos poderão ser restituídos a requerimento do interessado, ficando retidos até decisão final, exemplares necessários à prova de infração.

Art.150 - O prazo para retirada de bens apreendidos é de 30 (trinta) dias a contar:

I - da decisão definitiva em processo administrativo ou judicial;

II - do deferimento de pedido de restituição.

Art.151 - Os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues pelo contribuinte, excetuados aqueles que constituam prova de infração à legislação tributária, serão devolvidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início dos procedimentos de fiscalização, reputando-se iniciada a auditoria após o integral cumprimento de todas as notificações entregues ao contribuinte.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que a conclusão dos trabalhos fiscais dependa exclusivamente das informações constantes nos elementos apreendidos ou entregues, tornando desnecessárias outras verificações.

§ 2º - O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado, mediante requisição fundamentada do Agente Fiscal de Rendas responsável pelos trabalhos à autoridade que determinou a sua realização.

§ 3º Mediante requisição, serão fornecidas ao contribuinte cópias de livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues.

Art.152 - Esgotado o prazo estabelecido sem manifestação do interessado, os bens serão levados à hasta pública ou a leilão sempre precedidos de publicação.

§ 1º - Os bens de fácil deterioração poderão ser levados à hasta pública ou a leilão, a partir do próprio dia da apreensão.

§ 2º - A juízo da autoridade administrativa, bens perecíveis de valor reduzido poderão ser entregues para consumo em instituição assistencial local, declarada de utilidade pública.

Art.153 - Até 15 (quinze) dias após a realização da venda em hasta pública ou do leilão de bens apreendidos, ao proprietário se reserva o direito de, em processo regular, pleitear do Município a restituição do valor que excedeu ao de todas as suas obrigações tributárias, acrescidas das despesas administrativas a que deu causa.

Art.154 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, as casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art.155 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do oficio sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividade.

§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 156, a requisição de autoridade judiciária no interesse da Justiça.

§ 2º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Municipal;

III - parcelamento ou moratória.

Art. 156. Para atuar com maior precisão e segurança, a Fazenda Pública poderá:

I - trocar informações de natureza fiscal com as Fazendas Federal, Estadual, bem como de outros Municípios, na forma que se estabelecer em convênio entre elas celebrado.

II - requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art.157 - Ao descumprimento das obrigações constantes desta Seção, aplicam-se as penalidades previstas no Capítulo XII do Título III do Livro III deste Código, no que couber.

Seção II

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

Art.158 - Do lançamento dos tributos municipais, o sujeito passivo será cientificado através de notificação.

Art.159 - A notificação de lançamento terá as características definidas em modelo oficial, será preenchida sem rasuras ou emendas, e conterá:

I - nome, domicílio tributário ou endereço;

II - a descrição do valor principal, da atualização monetária, da multa e juros devidos;

III - indicação da origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - data da emissão, identificação e assinatura da autoridade notificante;

V - intimação para pagamento ou impugnação, com indicação do respectivo prazo.

CAPÍTULO III DAS INTIMAÇÕES

Art.160 - As intimações ao sujeito passivo serão feitas por uma das seguintes formas:

I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo;

II - por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR;

III - por Edital de Notificação publicado no jornal de circulação local, quando não for possível a intimação na forma dos incisos I e II.

§ 1º - Se o fiscalizado se recusar a receber o termo ou a exarar o recibo, a autoridade fiscal registrará o fato e a administração tributária poderá optar em encaminhar o termo via postal, mediante aviso de recebimento ou fazer a entrega pessoal, na presença de duas testemunhas, registrando o ocorrido.

§ 2º - Considera-se feita à intimação:

I - se pessoal, na data da assinatura;

II - se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento - AR;

III - se por edital, 15 (quinze) dias após a data da efetiva publicação

§ 3º - Tratando-se de intimação por carta com aviso de recebimento, é suficiente para comprovação da mesma, o recibo de entrega.

Art.161 - Aplica-se o disposto neste Capítulo a todas as intimações realizadas pela Administração Tributária, inclusive cientificação de termos, notificações e autos de infrações, ressalvadas as disposições específicas.

CAPÍTULO IV

DA CONSULTA

Art.162 - Mediante petição escrita dirigida à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, poderão formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária municipal:

I - o sujeito passivo;

II - os órgãos da administração pública;

III - as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados.

§ 1º - A resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou.

§ 2º - A resposta às consultas obedecerá aos critérios regulamentares, podendo a Secretaria Municipal de Administração e Finanças ouvir a Assessoria Jurídica, bem como instruir o processo com parecer fiscal;

§ 3º - Não será recebida consulta que verse sobre:

I - legislação tributária em tese;

II - fato definido em lei como crime ou contravenção;

III - matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso administrativo em que o consulente tenha atuado como parte;

IV - matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, salvo em caso de alteração da legislação;

V - matéria que:

a) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente;

b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada.

Art.163 - A resposta a consulta escrita relativa a tributo, que contenha dados exatos e verdadeiros, que não seja meramente protelatória e que não tenha sido formulada após início de ação fiscal, será dada no prazo de 30 (trinta) dias após a entrega do pedido devidamente instruído.

§ 1º - As diligências ou os pedidos de informação solicitados pelo órgão fazendário responsável pela resposta suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.

§ 2º - A apresentação de consulta pelo contribuinte impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

§ 3º - A consulta que tratar de exigência de tributo, se este for considerado devido, não afasta a incidência de correção monetária ou outra forma de atualização e dos demais acréscimos previstos na legislação, dispensada a exigência de multa de mora e juros moratórios, se formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do tributo e se o contribuinte adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado.

CAPÍTULO V DÍVIDA ATIVA

Art.164 - Constitui dívida ativa municipal a proveniente de crédito, regularmente inscrito no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.

Art.165 - A inscrição será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.

§ 1º - O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 2º - O contribuinte deverá ser notificado da inscrição em dívida ativa.

Art.166 - Sempre que os débitos fiscais não forem pagos em tempo hábil e não houver reclamação ou recurso pendente de apreciação pelas autoridades fazendárias, os mesmos deverão ser inscritos na dívida ativa municipal.

Art.167 - Compete, privativamente, aos Procuradores do Município a cobrança judicial da dívida ativa municipal.

§ 1º - Recebida pela Procuradoria a certidão de dívida ativa, cessa a competência do órgão fazendário para agir ou decidir a respeito do crédito respectivo, salvo nos casos em que houver autorização expressa.

§ 2º - Cumpre ao órgão fazendário cooperar com a Procuradoria para garantir eficiência na cobrança judicial da dívida ativa, devendo prestar as informações solicitadas por esta ou pelo Poder Judiciário.

Art.168 - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita á atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

VI - o número do processo administrativo, da notificação de lançamento ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art.169 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art.170 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída.

§ 1º - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

§ 2º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

CAPÍTULO VI CERTIDÕES NEGATIVAS

Art.171 - A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art.172 - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art.173 - As certidões emitidas terão prazo de validade de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. As certidões para fins de licitação terão validade de 90 (noventa) dias.

Art.174 - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art.175 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito e juros de mora acrescidos, e pelos danos que causar a terceiros, sem prejuízo da responsabilidade criminal e funcional que couber.

TÍTULO V INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

INFRAÇÕES

Art.176 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe em descumprimento por parte do sujeito passivo ou responsável, de obrigação tributária principal ou acessória, estabelecidas na legislação tributária municipal.

Art.177 - A constatação de prática de ato ilegal por parte dos órgãos fazendários não afastará a responsabilidade funcional da autoridade que àquele tenha dado causa, ainda que agindo por delegação de competência.

CAPÍTULO II PENALIDADES

Seção I

ESPÉCIES DE PENALIDADES

Art.178 - As infrações serão punidas com as seguintes penas:

I - multa;

II - cassação de sistemas ou controles especiais, estabelecidos em benefício do sujeito passivo.

§ 1º - As penalidades mencionadas neste artigo serão disciplinadas e fixadas no capítulo que regulamenta cada tributo.

§ 2º - Sendo a lei omissa, a multa será de 2% (dois por cento) do valor do tributo, devidamente atualizado, quando este não for recolhido dentro do prazo, observado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 60.

§ 3º - O descumprimento de qualquer obrigação acessória para a qual não haja previsão de penalidade específica implicará na aplicação de multa de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município, sem prejuízo da exigência do tributo com todos os acréscimos legais.

Seção II

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO

Art.179 - Além das penalidades cominadas na seção anterior, os contribuintes em débito com o Município não poderão:

I - participar de qualquer modalidade de licitação;

II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza em que for parte o Município ou seus órgãos de administração indireta;

III - fazer transação, a qualquer título, com o Município.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO FISCAL PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES

Seção I DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art.180 - Sempre que for constatado o não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, será lavrado auto de infração. 

Art.181 - A Secretaria da Fazenda não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente beneficio tributário.

Art.182 - O auto de infração terá as características definidas em modelo oficial, será preenchido sem rasuras ou emendas, e conterá:

I - nome, domicílio tributário ou endereço;

II - descrição clara e precisa da infração, com referência às circunstâncias pertinentes;

III - capitulação do fato, mediante citação expressa do dispositivo legal dado como infringido, e sua respectiva penalidade;

IV - data da emissão, identificação e assinatura do autuante;

V - intimação para pagamento ou impugnação, com indicação do respectivo prazo;

Parágrafo único. Da lavratura do auto de infração intimar-se-á o autuado para todos os atos tendentes à regularização da situação fiscal que deverá ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias.

Seção II DA REPRESENTAÇÃO

Art.183 - Qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão que possa resultar em evasão fiscal ou infração à legislação tributária do Município.

Art.184 - A autoridade que receber a representação determinará as providências necessárias para a completa verificação de sua procedência ou improcedência.

TÍTULO VI DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.185 - A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.

Art.186 - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.

Art.187 - O processo administrativo tributário será gratuito, nele não incidindo custas, emolumentos ou tributos de qualquer natureza, excetuado o pagamento de taxa pelo fornecimento de cópia reprográfica, ou outro meio de reprodução, de peça processual requerida pelo administrado.

Art.188 - O processo administrativo fiscal tem por objetivos:

I - promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Município os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

II - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;

III - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal em que tiver legítimo interesse;

IV - prevenir e reparar os danos decorrentes de abuso de poder por parte do Município na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos de sua competência;

V - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes;

VI - assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos em lei, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos;

VII - assegurar o regular exercício da fiscalização.

Art.189 - São direitos do contribuinte:

I - o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da Secretaria da Fazenda;

II - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do Município;

III - a identificação do servidor nas repartições públicas e nas ações fiscais;

IV - o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da Administração Tributária;

V - a eliminação completa do registro de dados falsos ou obtidos por meios ilícitos;

VI - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;

VII - a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;

VIII - a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;

IX - a apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela administração tributária;

X - o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;

XI - a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir notificação por escrito;

XII - a faculdade de cumprir as obrigações acessórias relativas à prestação de informações previstas na legislação, bem como as notificações relativas à prestação de informações ou ao fornecimento de registros fiscais e contábeis, mediante o envio de arquivos eletrônicos a endereços virtuais da Secretaria da Fazenda criados especialmente para essa finalidade, segundo a disciplina pertinente;

XIII - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;

XIV - a não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;

XV - a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;

XVI - a ciência formal da tramitação de processo administrativo fiscal de que seja parte, a vista do mesmo na repartição fiscal e a obtenção de cópias dos autos, mediante ressarcimento dos custos da reprodução;

XVII - a preservação, pela administração tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas na lei;

XIII - o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos;

XIX - obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato praticado pela Administração Fazendária que apresentar defeito sanável ou erro notoriamente escusável, salvo quando dela resultar lesão ao interesse público e desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, que ficará sujeito à incidência de correção monetária, ou outra forma de atualização, e dos demais acréscimos previstos na legislação.

§ 1º - O direito de que trata o inciso XIII poderá ser exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.

§ 2º - A convalidação a que se refere o inciso XIX poderá se dar por iniciativa da própria Administração Fazendária.

Art.190 - São garantias do contribuinte:

I - a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei;

II - a faculdade de corrigir obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal, mediante jrévia autorização do Fisco e observada a legislação aplicável, em prazo compatível e razoável;

III - a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil;

IV - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso administrativo tributário;

V - a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente;

VI - a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para o pagamento de tributo fora do prazo.

VII - o não encaminhamento ao Ministério Público, por parte da administração tributária, de representação para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária enquanto não proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente. 

Parágrafo único. Quando a correção de obrigação tributária a que se refere o inciso II implicar em reconstituição da escrituração fiscal, o prazo para tal correção não será inferior a 60 (sessenta) dias.

Art.191 - São obrigações do contribuinte:

I - o tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da administração fazendária do Município;

II - a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;

III - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;

IV - a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação;

V - a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos;

VI - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao tributo;

VII - a manutenção junto à repartição fiscal de informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores.

Parágrafo único. Relativamente ao inciso VII, tomando conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros sobre o contribuinte, a autoridade fiscal pode efetuar de ofício a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada.

Art.192 - Os direitos, garantias e obrigações previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia e dos princípios gerais do direito.

Art.193 - No julgamento do contencioso administrativo tributário, a decisão será fundamentada em seus aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade absoluta da decisão desfavorável ao contribuinte.

Art.194 - Este Título disciplina a fase contenciosa do processo de determinação e exigência do crédito tributário.

Art.195 - A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra:

I - auto de infração;

II - notificação de lançamento;

III - decisão em processo administrativo de revisão, interposto conforme o disposto nos arts. 230, 254 e 282.

Art.196 - É competente para julgar, na instância administrativa, a Unidade de Julgamento Singular.

Art.197 - O Julgador de Processos Fiscais é impedido de atuar em processos:

I - de interesse de seus parentes consangüíneos ou afins até o quarto grau inclusive;

II - de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes;

III - em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a qualquer título;

IV - que tratem de notificação de lançamento ou auto de infração por eles emitidos, conjunta ou individualmente.

Art.198 - A autoridade julgadora é incompetente para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou normas complementares.

Parágrafo único. O órgão julgador poderá apreciar a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Art.199 - São nulos:

I - os atos e termos praticados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria tributável e o respectivo sujeito passivo.

§ 1º - A falta de intimação ou a intimação nula fica suprida pelo comparecimento do interessado, a partir do momento em que lhe sejam comunicados formalmente todos os elementos necessários á prática do ato.

§ 2º - A nulidade do ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente, ou seja, conseqüência.

§ 3º - A nulidade será declarada de ofício pela autoridade julgadora nas respectivas esferas de competência, que mencionará expressamente os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

§ 4º - Sempre que possível, as irregularidades, incorreções ou omissões deverão ser sanadas de oficio ou mediante requerimento da parte interessada, de modo a permitir o prosseguimento do feito.

Art.200 - Às partes interessadas é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias ou certidões, por solicitação do interessado.

Art.201 - Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II - tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido;

b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo.

Parágrafo único. Os órgãos próprios da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ao tomarem conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no inciso II, comunicarão o fato ao órgão julgador, que determinará, de ofício, o arquivamento do processo.

CAPÍTULO II DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS

Seção I DO ÓRGÃO PREPARADOR 

Art.202 - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na qualidade de Órgão Preparador organizar o processo na forma dos autos forenses.

§ 1º - O Órgão Preparador deverá verificar se a instrução do processo preenche os requisitos legais em todas as suas fases, corrigindo eventuais vícios e irregularidades, determinando as diligências que forem necessárias.

§ 2º - As intimações feitas para as finalidades previstas no § Io deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual o processo subirá à autoridade competente para decisão ou despacho final.

§ 3º - Verificada a intempestividade da reclamação, o Órgão Preparador encaminhará o processo para decisão, independente de qualquer outra providência.

Seção II

DA UNIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR

Art.203 - A Unidade de Julgamento Singular é integrada por 01 (um) Julgador de Processos Fiscais, que atua individual e independentemente, nomeado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças e escolhido entre os servidores integrantes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, efetivos e estáveis de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário.

Parágrafo único. O Julgador de Processos Fiscais, nomeado na forma deste artigo, receberá gratificação mensal equivalente a 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração, assim compreendido o vencimento básico do cargo acrescido das vantagens de natureza permanente.

CAPÍTULO III

Seção I

DO JULGAMENTO INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art.204 - A reclamação será apresentada por petição escrita à Unidade de Julgamento Singular, via Órgão Preparador, dando-se-lhe dela recibo, na qual o sujeito passivo alegará, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando as provas que possua, e apresentando o pedido de diligências ou de perícias que entender necessárias, de acordo com as normas regulamentares.

Parágrafo único. Inexistindo quaisquer dos requisitos formais previstos na legislação, será o autor intimado para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

Art. 205. A reclamação terá efeito suspensivo e poderá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da cientificação do ato fiscal impugnado.

§ 1º - Mesmo perempta, a reclamação será encaminhada à Unidade de Julgamento Singular, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado.

§ 2º - A apresentação de reclamação à autoridade incompetente não induzirá perempção ou caducidade, devendo ser encaminhada, de ofício a quem de direito. 

Art.206 - O processo recebido pelo órgão preparador, após o preparo, será remetido à autoridade notificante para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações, juntar os documentos necessários à defesa do ato praticado, além de requerer perícias ou diligências que julgar necessárias.

Art.207 - Instruído o processo, será distribuído ao Julgador de Processos Fiscais, que proferirá decisão, observando o seguinte:

I - a decisão deverá ser precedida de relatório, o qual será uma síntese de todo o processo;

II - todas as questões levantadas na reclamação deverão ser analisadas;

III - serão decididas primeiro as preliminares e depois o mérito;

IV - deverá ser pronunciado o provimento ou desprovimento da reclamação;

V - a decisão deverá ser fundamentada, expondo as razões do provimento ou desprovimento;

VI - deverão ser expressos os efeitos da decisão e o prazo para seu cumprimento ou interposição de recurso.

Parágrafo único. O Julgador de Processos Fiscais poderá baixar o processo em diligência, a ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, a fim de sanar eventuais falhas que prejudiquem o julgamento do feito.

Seção II DO RECURSO ORDINÁRIO

Art.208 - Das decisões do Julgador de Processos Fiscais caberá recurso ao Prefeito Municipal, com efeito suspensivo, que deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que se considerar feita a intimação da decisão:

I - pelo sujeito passivo;

II - pelo Julgador de Processos Fiscais, de ofício, no corpo da própria decisão, sempre que esta for contrária à Fazenda Pública e de valor excedente a 05 (cinco) salários mínimos vigentes.

§ 1º - Mesmo perempto, será o recurso encaminhado ao Prefeito Municipal, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário impugnado.

§ 2º - A decisão que anular, por vício formal, o lançamento efetuado, não estará sujeita ao reexame necessário previsto no inciso II deste artigo.

§ 3º - Do recurso em face de decisão que não conhecer da reclamação apresentada, o Prefeito Municipal apreciará exclusivamente as causas que motivaram o não conhecimento.

§ 4º - Reformada a decisão nos termos do parágrafo anterior, os autos serão remetidos à Unidade de Julgamento Singular para apreciação do mérito.

Art.209 - O Prefeito Municipal poderá propor a realização de diligências a fim de sanar eventuais falhas que prejudiquem o julgamento do feito, que deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias.

Art.210 - Na tramitação do processo no Gabinete do Prefeito Municipal deverá ser observado o seguinte:

I - será dada vista do processo ao Representante da Fazenda, que deverá manifestar-se sobre a matéria, por escrito;

II - o Representante da Fazenda poderá solicitar ao Prefeito às diligências que julgar necessárias.

Parágrafo único. O Representante da Fazenda Pública será nomeado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, entre os servidores efetivos e estáveis da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Seção III

DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Art.211 - Cabe pedido de esclarecimento ao Prefeito Municipal, de sua decisão, com efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias contados da respectiva cientificação, quando a decisão recorrida:

I - for omissa, contraditória ou obscura;

II - deixar de apreciar matéria de fato ou de direito alegada na petição.

Parágrafo único. Não será conhecido o pedido que for considerado manifestamente protelatório ou vise indiretamente à reforma da decisão.

CAPÍTULO IV DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art.212 - A Assessoria Jurídica, o Secretário Municipal de Administração e Finanças ou o sujeito passivo poderão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da cientificação das partes, interpor pedido, apenas com efeito devolutivo, visando a reconsideração de decisão de mérito.

§ 1º - A decisão de mérito poderá ser reconsiderada pelo Prefeito Municipal, quando:

I - violar literal disposição de lei;

II - for contrária à prova dos autos;

III - contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

IV - se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido de reconsideração;

V - for apresentado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, que por si só possa modificá-lo;

VI - fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.

§ 2º - Não cabe pedido de reconsideração de decisão que anulou lançamento por erro formal.

Art.213 - O órgão julgador determinará de ofício ou a requerimento, a realização de diligências ou perícias, quando entender necessárias, designando desde logo o perito e o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º - O requerimento de diligência ou perícia deve indicar os motivos que a justifiquem e, no caso de perícia:

I - os quesitos referentes aos exames desejados;

II - o nome, endereço e qualificação profissional do seu assistente técnico.

§ 2º - A diligência e a perícia serão realizadas na forma prevista em regulamento, correndo por conta do requerente o seu custo.

§ 3º - Determinada a perícia, o sujeito passivo e a Fazenda Pública serão intimados para indicar assistentes técnicos, sem prejuízo do disposto no § 1º.

Art.214 - Será indeferida a realização de perícia ou diligência quando:

I - forem considerados suficientes os elementos presentes nos autos para a formação do convencimento;

II - seja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal ou a documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos;

III - a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado;

IV - a verificação for impraticável;

V - requerida na fase de recurso ordinário e não provada a ocorrência de fato novo.

§ 1º - A decisão que indeferir o pedido de diligência ou de perícia deverá ser fundamentada, especificando as razões do indeferimento.

§ 2º - Ao Prefeito Municipal cabe apreciar pedido de revisão da decisão que indeferir, em primeira instância, a diligência ou a perícia.

§ 3º - O pedido a que se refere o parágrafo anterior será apreciado na forma determinada pelo regulamento baixado pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO V DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS

Art.215 - São definitivas as decisões de instância administrativa quando esgotado o prazo para recurso voluntário;

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de instância administrativa, na parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art.216 - O prazo para cumprimento das decisões definitivas será de 30 (trinta) dias contados da data em que se considerar efetuada a intimação do sujeito passivo.

Parágrafo único. Na falta de disposição expressa na legislação tributária, o prazo para cumprimento de despacho será de 05 (cinco) dias contados da data em que se considere cientificado aquele que o deva cumprir.

LIVRO III Dos Tributos Municipais

TÍTULO I

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.217 - Integra o sistema tributário municipal o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Art.218 - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o disposto no art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

CAPÍTULO II DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art.219 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre a propriedade, a posse ou o domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido em lei civil, localizado na zona urbana do Município ou em áreas a ela equiparadas por lei.

§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entendem-se como zonas urbanas àquelas definidas na Lei de Uso e Parcelamento do Solo, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2° A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do § Io.

Art.220 - O fato gerador do imposto ocorre no Io (primeiro) dia de cada exercício financeiro.

CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO

Art.221 - É contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel, nos termos definidos nesta lei.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento os detentores do direito de usufruto, de uso ou de habitação.

CAPÍTULO IV BASE DE CÁLCULO

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.222 - A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do imóvel, no tempo em que se materializar o fato gerador.

Parágrafo único. Da aplicação dos critérios de apuração da base de cálculo, previstos na legislação, não poderá resultar valor venal superior ao valor real do imóvel.

Art.223 - A administração tributária fará a apuração do valor venal da propriedade predial e territorial urbana através de elementos e dados por ela conhecidos, inclusive pelos dados existentes no cadastro imobiliário.

Art.224 - O valor venal dos imóveis apurado com base nos elementos conhecidos pela administração e pelos dados fornecidos pelo Cadastro Técnico Imobiliário e no seu cálculo serão considerados o valor do terreno e, sendo o caso, o da edificação, levando-se em conta:

I - a área da propriedade territorial;

II - o valor básico do metro quadrado do terreno no município fixado na Planta Genérica de Valores;

III - a área construída da edificação;

IV - o valor básico do metro quadrado da construção, segundo o tipo de edificação, conforme tabela I anexa e que será fixado em percentual do Custo Unitário Básico - CUB ;

V - os coeficientes de valorização e/ou desvalorização do imóvel, de acordo com as tabelas e fatores de correção e/ou depreciação especificados na tabela II anexa.

§ 1º - O terreno que se limitar com mais de um logradouro será considerado como situado em que atestada apresentar maior valor.

§ 2° Para terrenos situados em vias ou logradouros não especificados na Planta Genérica de Valores, utilizar-se-á o coeficiente resultante da média aritmética das vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via ou logradouro considerado, ou, em se tratando de via com um acesso, o valor da via principal com redução de 30% (trinta por cento).

Seção II

VALOR VENAL DO TERRENO

Art.225. O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área total pelo valor unitário do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores corretivos das tabelas anexas.

Seção III VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO

Art.226 - O valor venal da edificação será determinado pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação pela metragem quadrada total da edificação, aplicados os fatores corretivos da tabela anexa.

§ 1º - O valor unitário das construções, por metro quadrado é estabelecido por tipo de categoria, em percentual sobre o Custo Unitário Básico - CUB, vigente no mês de dezembro de cada exercício e para o exercício seguinte, observada a Planta Genérica de Valores estabelecida na lei.

§ 2º - A Planta Genérica de Valores para fins de apuração da base de cálculo do IPTU, de que trata o parágrafo anterior, será fixada por lei e sua atualização, mediante decreto, será restrita aos índices de atualização monetária.

CAPÍTULO V DAS ALÍQUOTAS

Art.227 - O imposto predial e territorial urbano será cobrado com a alíquota de 0,50% (cinco décimos por cento) sobre o valor venal do imóvel.

§ 1º - Em se tratando de imóvel não edificado, a alíquota prevista no caput será acrescida de 0,5 (meio ponto percentual) a cada ano até atingir a alíquota de 5% (cinco por cento).

§ 2º - A partir do exercício seguinte ao da concessão do Habite-se a alíquota passará a ser a de imóvel edificado.

§ 3º - A alíquota só passará a ser a de imóvel edificado se a construção objeto do Habite-se, for superior a 10% (dez por cento) do tamanho do terreno.

§ 4º - A alíquota será acrescida de 0,5 (meio ponto percentual), quando a testada da propriedade, em toda a sua extensão não estiver murada e não possuir passeio.

§ 5º - A progressividade de que tratam os parágrafos anteriores será aplicada sobre a alíquota base dos imóveis edificados de forma sucessiva à exigência de promoção do adequado aproveitamento do solo urbano e ao parcelamento ou edificação compulsórios, na forma do art. 7o do Estatuto da Cidade, mediante previsão em lei específica para área incluída no Plano Diretor do Município.

CAPÍTULO VI DO LANÇAMENTO

Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.228 - O lançamento do imposto será procedido de oficio pela autoridade fazendária, anualmente, no início de cada exercício financeiro, com base nos dados constantes no Cadastro Técnico Imobiliário do Município e na Planta Genérica de Valores.

§ 1º - O lançamento será feito para cada unidade imobiliária autônoma.

§ 2º - Poderão, a critério da administração pública, ser lançados junto com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, outros tributos municipais.

§ 3º - Se verificada no cadastro imobiliário a falta de dados necessários ao lançamento do imposto, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, nos casos de reforma ou modificação do uso sem a prévia licença do órgão competente, ou ainda nos casos de logradouros ou trechos de logradouros que não constarem na Planta Genérica de Valores, o lançamento será efetuado com base nos dados apurados mediante procedimento fiscal.

§ 4º - Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem da Planta Genérica de Valores dos terrenos, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, levando-se em consideração o valor do metro quadrado fixado para logradouro de característica semelhante.

Seção II

DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO

Art.229 - O lançamento do imposto será notificado aos sujeitos passivos de forma global e impessoal, através de publicação única de edital, em jornal de grande circulação local, contendo:

I - a notificação do lançamento;

II - a data do vencimento do imposto para pagamento em parcela única e do vencimento das parcelas em caso de pagamento parcelado;

III - o prazo para recebimento do carnê de pagamento no endereço de cobrança do imóvel do sujeito passivo ou seu representante legal, ou o prazo e o endereço para a sua retirada;

IV - o prazo para o sujeito passivo solicitar o carnê do pagamento junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou no local que esta indicar, caso não o tenha recebido na forma do inciso anterior.

§ 1º - Para todos os efeitos de direito, presume-se feita à notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 10 (dez) dias após o prazo previsto no inciso E

§ 2º - A presunção referida no § Io é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento do carnê de pagamento, protocolada pelo sujeito passivo junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças em até 10 (dez) dias, contados do prazo do inciso III.

§ 3º - A regra prevista nos §§ Io e 2o deste artigo aplica-se também aos contribuintes ou responsáveis que não informaram ou não atualizaram o endereço junto ao Cadastro Imobiliário, e que devam retirar os seus carnês de pagamento conforme o que determina o inciso IV.

Seção III DA REVISÃO DO LANÇAMENTO

Art.230 - Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data prevista no inciso III do art. 229, pedido de revisão fundamentado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para reavaliação.

§ 1º - Continuando em desacordo, é facultado ao contribuinte encaminhar reclamação, na forma disciplinada neste Código.

§ 2º - O pedido de revisão contra o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano de que trata o caput deste artigo suspende a exigibilidade do crédito tributário.

CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO E DA MORA

Art.231 - O imposto a ser pago no exercício poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, sendo as datas de vencimento fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - No caso de pagamento no primeiro vencimento da parcela única será concedido desconto de 20% (vinte por cento).

§ 2º - A mora ou inadimplemento sujeita o devedor ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado de cada parcela em atraso, sem prejuízo da cobrança de juros moratórios.

§ 3º - O imposto não pago dentro do exercício será inscrito em dívida ativa no último dia do exercício em que ocorrer o fato gerador, com aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do lançamento, e multa moratória de 20% sobre o valor do débito atualizado.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.232 - O Poder Executivo nomeará, anualmente, comissão composta de 5 (cinco) membros para avaliar e atualizar os logradouros e os valores da Planta Genérica de Valores.

Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo também avaliará os imóveis rurais, de acordo com a localidade em que se situam, em função da incidência do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI.

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE

DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO - ITBI.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.233 - Integra o sistema tributário municipal o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre

imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição.

CAPÍTULO II DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art.234 - O Imposto de que trata este Título tem como fato gerador:

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 235. Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na adjudicação e na arrematação, na data de assinatura do respectivo auto;

II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;

III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;

IV - no usufruto de imóvel, na data da sua constituição;

V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário;

VI - na remição, na data do depósito em juízo;

VII - na data do registro do título translativo no Registro de Imóveis:

a) na compra e venda pura ou condicional;

b) na dação em pagamento;

c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;

d) na permuta;

e) na cessão e rescisão de contrato de promessa de compra e venda quitada;

f) na transmissão do domínio útil;

g) na instituição de usufruto convencional;

h) nas demais transmissões inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.

VIII - na cessão onerosa de direitos hereditários, quando se formalizar nos autos do inventário, na data em que transitar em julgado a sentença homologatória da partilha.

§ 1º - Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do total partilhável.

§ 2º - Na cessão onerosa de direitos hereditários formalizada no curso do inventário, para fins de cálculo do imposto, a base de cálculo será o valor dos bens imóveis que ultrapassar o respectivo quinhão. 

§ 3º - No total partilhável e no quinhão, mencionados nos §§1º e 2º, serão considerados apenas os bens imóveis.

Art.236 - Consideram-se bens imóveis para os fins do imposto:

I - o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, de modo que não possam ser retirados sem destruição, modificação, fratura ou dano;

II - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

III - o direito à sucessão aberta.

Art.237 - O imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos, se situarem no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo território.

Parágrafo único. Quando o imóvel situar-se em dois ou mais Municípios, o imposto será devido na proporção que a cada um couber.

Art.238 - O imposto não incide:

I - na transmissão da nua-propriedade;

II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de i pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;

III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;

IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e venda com pacto de melhor comprador;

V - no usucapião;

VI - na extinção de condomínio;

VII - na promessa de compra e venda;

VIII - na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital e na transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 1º - O disposto no inciso II deste artigo somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.

§ 2º - Considera-se preponderante a atividade referida no inciso VIII quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos decorrer das transações mencionadas.

CAPÍTULO IV

DO RECONHECIMENTO DAS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art.239 - É obrigatória a comprovação da exoneração tributária do ITBI, emitida pela Fazenda Municipal, para a lavratura de escritura pública e/ou registro no ofício competente.

Art.240 - O reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo corrigido monetariamente desde a data da transmissão.

CAPÍTULO V DA BASE DE CÁLCULO

Art.241 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos.

Art.242 - O valor venal será determinado pela Administração, mediante estimativa, onde serão considerados os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores da Planta Genérica de Valores, declaração do contribuinte na guia do imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário da construção, infra-estrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.

Parágrafo único. A estimativa terá validade pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser refeita.

Art.243 - Na apuração da base de cálculo de imóveis isolados ou imóveis em condomínio não caracterizados como incorporações imobiliárias, não se incluirá o valor da construção nele executada pelo contribuinte, desde que comprovada a existência de promessa de transmissão antes do início da construção e apresentados, quando solicitado:

I - projeto de construção aprovado e licenciado para construção;

II - notas fiscais referentes ao material e serviços relativos à construção;

III - outros elementos que se façam necessários para a comprovação mencionada no caput deste artigo.

Art.244 - Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem o bem, nem os valores das dívidas do espólio.

Art.245 - Nas transmissões realizadas através de financiamento, os financiadores deverão informar, para fins de cálculo do imposto, o valor a ser efetivamente financiado em moeda corrente nacional.

CAPÍTULO VI DAS ALÍQUOTAS

Art. 246. A alíquota do imposto é:

I - nas transmissões efetuadas através de financiamentos:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).

II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento).

§ 1º - A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros está sujeita à alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido antes da adjudicação com financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação.

§ 2º - Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 1% (um por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel. 

§ 3º - Para fins de aplicação da alíquota prevista no inciso I, deverá o adquirente comprovar ser o proprietário deste único imóvel no Município e destinado à residência própria.

CAPÍTULO VII DO SUJEITO PASSIVO

Art.247. Contribuinte do imposto é

I - nas cessões de direito, o cedente;

II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;

III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.

CAPÍTULO VIII DO PAGAMENTO

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.248 - No pagamento do imposto não será admitido parcelamento, devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos na Seção II deste Capítulo, em qualquer agência autorizada da rede bancária, mediante apresentação da guia do imposto, observados os prazos de validade da estimativa fiscal.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças instituirá os modelos da guia de recolhimento e regulará o seu preenchimento.

Seção II DO PRAZO DO PAGAMENTO

Art.249 - O imposto será pago:

I - nos atos ou negócios jurídicos que se formalizarem por escritura pública, antes de sua lavratura;

II - na arrematação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do auto e antes ia expedição da respectiva carta;

III - na adjudicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;

IV - na adjudicação compulsória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;

V - na extinção do usufruto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:

a) antes da lavratura, se por escritura pública;

b) antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos;

VI - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;

VII - na remição, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;

VIII - nas cessões onerosas de direitos hereditários:

a) antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;

b) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo, nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica na transmissão de imóvel.

Art.250 - Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.

Parágrafo único. O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.

Seção III DA RESTITUIÇÃO

Art.251 - O valor pago a título do imposto somente poderá ser restituído:

I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

II - quando for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, à nulidade do ato ou do jurídico que tenha dado causa ao pagamento, excetuando-se a comprovação de má-fé do adquirente;

III - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art.252 - O imposto será acrescido de:

I - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado, quando constatada omissão ou falsidade de informações visando reduzir ou suprimir o seu valor;

II - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado, quando constatado o É o não cumprimento dos prazos legais para pagamento.

Parágrafo único. Não serão aplicadas as multas previstas neste artigo quando ocorrer denúncia

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.253 - O lançamento e a fiscalização do imposto compete, privativamente, aos agentes fiscais da Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.

Art.254 - Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua cientificação, pedido de revisão fundamentado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISQN

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.255 - Integra o sistema tributário municipal o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

-ISQN.

CAPÍTULO II DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art.256 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços prevista na Seção I do Capítulo VI do Título III do Livro III, linda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou    cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º - Os serviços previstos na lista ficam sujeitos ao ISQN ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na própria lista.

§ 3º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários        à comprovação dos fatos geradores citados no item 15, serão prestadas pelas instituições financeiras, na forma prescrita pelo inciso II, do art. 197 da Lei Federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 5º - A incidência do imposto independe:

I - do nome dado ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas i atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços;

V - do caráter permanente ou eventual da prestação.

Art.257 - O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios- gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES

Art.258 - Serão isentos deste imposto os contribuintes beneficiários de incentivo econômico- fiscal, de acordo com o previsto na legislação específica.

Parágrafo único. Lei específica poderá conceder isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, respeitadas as regras constitucionais aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO IV DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art.259 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses revistas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art.256 deste Código;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista de Serviços;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem

7.09 da Lista de Serviços;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem

7.10 da Lista de Serviços;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista de Serviços;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem

11.01 da Lista de Serviços;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da Lista de Serviços;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.

§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do Capítulo VI, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Capítulo VI, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia < explorada.

Art.260 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Parágrafo único. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

CAPITULO V DA BASE DE CÁLCULO

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.261. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º - Considera-se preço de serviço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, recebido ou não, em conseqüência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.

§ 2º - Na falta do preço previsto no parágrafo anterior, ou não sendo ele conhecido, o mesmo será fixado mediante estimativa ou através de arbitramento, que reflita o preço do serviço corrente na praça, cobrado dos usuários ou contratantes. 

§ 3º - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente ao desconto ou abatimento concedido sob condições, como tal entendida a que subordinar a sua efetivação a eventos futuros ou incertos.

§ 4º - O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque, nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e esclarecimento ao usuário do serviço.

§ 5º - O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo.

§ 6º - Não integram a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

I - as exceções expressamente previstas na lista de serviços;

II - o valor das mercadorias fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.

§ 7º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

Art.262 - E considerado preço do serviço das empresas de fomento comercial (factoring) a receita bruta auferida com a prestação de serviços, inclusive a resultante de aquisição de direitoscreditórios.

Art.263 - Na hipótese de serviços enquadrados em mais de um item ou subitem da Lista de Serviços, prestados por uma mesma empresa ou pessoa a ela equiparada, o imposto será calculado com (base no preço do serviço, de acordo com as diversas incidências e alíquotas previstas neste Código.

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter escrituração fiscal que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado na forma mais onerosa, mediante aplicação para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

Art.264 - Quando os serviços forem prestados por profissional autônomo, o imposto será lançado por valor fixo expresso no art. 269 sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

Seção II DA ESTIMATIVA

Art.265 - O imposto poderá ser fixado pela autoridade fiscal, a partir de base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades imponham tratamento fiscal diferenciado;

V - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, no interesse da Administração Fazendária.

§ 1º - Considera-se de caráter provisório a atividade cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, o imposto deverá ser pago antecipadamente, não podendo o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento desse tributo, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

§ 3º - A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o volume de receitas em períodos anteriores, a sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

IV - a localização do estabelecimento;

V - o valor dos materiais de uso e consumo empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia e assemelhados.

§ 4º - A fixação da estimativa ou sua revisão será efetuada em procedimento regular em que constem os elementos que fundamentam a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura da autoridade fiscal e cientificação do contribuinte ou responsável.

§ 5º - O contribuinte submetido ao regime de estimativa ficará sujeito à legislação aplicável aos contribuintes em geral, podendo, nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, a critério da Fazenda Municipal, ficar desobrigado da emissão e escrituração da documentação fiscal.

§ 6º - O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá para o exercício para  o qual foi estipulado, prorrogável por manifestação expressa da autoridade competente.

§ 7º - Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado ao Fisco, a qualquer tempo:

I - rever os valores estimados, mesmo no curso do período considerado, por iniciativa própria ou a requerimento do contribuinte, desde que comprovada a existência de elementos suficientes à efetuação do lançamento com base no preço real do serviço, ou a superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte;

II - cancelar a aplicação do regime, de forma geral, parcial ou individual;

III - constatada a fraude contra a Fazenda Municipal, lançar o imposto sonegado, perdendo o regime de estimativa fiscal a sua eficácia.

Seção III DO ARBITRAMENTO

Art.266 - O valor do imposto será lançado a partir de base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário;

VI - prática de subfaturamento;

VII - flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços prestados;

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados neste artigo.

Art.267 - O arbitramento será fixado pela autoridade fiscal competente, na forma estabelecida em regulamento e considerando os seguintes elementos:

I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;

II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração;

III - as condições próprias do contribuinte e os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:

a) valor dos materiais consumidos;

b) as despesas fixas e variáveis;

c) aluguel do imóvel, das máquinas e equipamentos utilizados.

§ 1º - Quando do processo de arbitramento, não for possível, a utilização de quaisquer incisos previstos neste artigo, por falta de dados ou pela natureza dos serviços prestados, deverá o Fiscal, proceder com critérios específicos à atividade do contribuinte.

§ 2º - Serão deduzidos do imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados no período.

§ 3º - O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes sirvam de pressupostos.

CAPÍTULO VI DAS ALÍQUOTAS

Seção I

NA TRIBUTAÇÃO VARIÁVEL

Art. 268. As alíquotas incidentes sobre os serviços serão as constantes da Lista de Serviços que

segue:

1- Serviços de informática e congêneres.

 

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

2%

1.02 - Programação.

2%

1.03 - Processamentos de dados e congêneres

2%

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

2%

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

2%

1.06 - Assessoria e consultaria em informática.

2%

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

2%

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2%

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2%

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5%

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

4- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.01 - Medicina e biomedicina.

2%

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,

2%

Quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia t congêneres.

 

4.03  - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres

         2% 

4.04  - Instrumentação cirúrgica

2%

4.05  - Acupuntura

2%

 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares

2%

4.07  - Serviços farmacêuticos

2%

4.08  - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

2%

4.09  - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

2%

4.10 - Nutrição.

2%

4.11 - Obstetrícia.

2%

4.12 - Odontologia.

2%

4.13 - Ortóptica.

2%

4.14  - Próteses sob encomenda.

2%

4.15  - Psicanálise.

2%

4.16 - Psicologia

2%

4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

2%

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2%

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

2%

4.20  - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.      

2%

4.21  - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2%

4.22  - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

2%

4.23  - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de Terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.   

2%

5- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

3%

5.01  - Medicina veterinária e zootecnia.

3%

5.02  - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3%

5.03  - Laboratórios de análise na área veterinária.

3%

5.04  Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

5.05  - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3%

5.06  - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.      

3%

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

3%

5.08  - Guarda tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.      

3%

5.09  - Planos de atendimento e assistência médico-veterinário.

3%

6- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.01  - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

2%

6.02  - Esteticistas tratamento de pele, depilação e congêneres.

2%

 

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

2%

6.04 - Ginástica dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades

físicas.

2%

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres

2%

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres

 

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres

3%

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

 

 

3%

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia

 

 3%

7.04 - Demolição.

3%

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

 

3%

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

 

3%

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

3%

7.08 - Calafetação.

3%

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

 3%

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

 3%

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

3%

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos e biológicos.

3%

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

 3%

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

3%

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

3%

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

3%

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

3%

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,

 3% 

 

geofísicos e congêneres.

 

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

 

3%

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres

3%

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8. 01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

2%

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

2%

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao 3 Imposto Sobre Serviços).

 

 3%

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

3%

9.03 - Guias de turismo.

3%

10- Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

 5%

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5%

10.04 - Agenciamentos, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização factoring).

5%

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5%

10.06 - agenciamento marítimo.

5%

10.07 - Agenciamento de notícias.

5%

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5%

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

2%

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

5%

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

5%

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

5%

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01 - Espetáculos teatrais.

3%

12.02 - Exibições cinematográficas.

3%

12.03 - Espetáculos circenses.

3%

12.04 - Programas de auditório.

3%

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

3%

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

3%

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3%

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

3%

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

3%

12.10 - Corridas e competições de animais.

3%

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

3%

12.12 - Execuções de música

3%

12.13 - Produções, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

3%

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

3%

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

3%

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

3%

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

3%

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

3%

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

3%

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

3%

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

3%

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01 - Lubrificações, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

14.02 - Assistência Técnica.

3%

14.03 - Recondicionamentos de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

3%

14.05 - Restaurações, recondicionamento, acondicionamento, pintura,

3%

beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

 

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

3%

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

3%

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3%

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3%

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

3%

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

3%

14.12 - Funilaria e lanternagem.

3%

14.13 - Carpintaria e serralheria.

3%

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

 

5%

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

 

5%

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

 5%

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

 5%

15.05 - Cadastros, elaboração de ficha cadastral, renovações cadastrais e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

 5%

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento judiciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

 

 5%

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

 

 5%

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

 5%

15.09 - Arrendamentos mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

 

 5%

15.10   - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

 

 5%

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

         5%

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

  

 

         5%

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

         5%

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

         5%

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

         5%

15.17 - emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.      

         5%

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de móvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.  

         5%

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.01        - Serviços de transporte de natureza municipal.

         2%

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial í congêneres.      

 

17.01        - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de lados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares

 

         5%

17.02        - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

 

         5%

17.03        - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

         5%

17.04        - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

         5%

        

17.05 - Fornecimentos de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

5%

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

5%

'17.07 - Franquias (franchising).

5%

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5%

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

17.10 - Organização de festas e recepções; bufe (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

5%

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

5%

17.12 - Leilão e congêneres.

5%

17.13 - Advocacia.

5%

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

5%

17.15 - Auditoria.

5%

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

5%

17.17 - Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

5%

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

5%

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

5%

17.20 - Estatística.

5%

17.21 - Cobrança em geral.

5%

17.22 - Assessorias, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

 5%

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

5%

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

 

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 5%

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

 

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 5%

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários

 

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,

 

 5%

 

conferência, logística e congêneres.

 

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

 5%

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 'movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 5%

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

22 - Serviços de exploração de rodovia.

 

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

 5%

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5%

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

5%

25 - Serviços funerários.

 

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

 

 5%

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

5%

25.03 - Planos ou convênio funerários.

5%

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

5%

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 2%

27 - Serviços de assistência social.

 

27.01 - Serviços de assistência social.

5%

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

5%

29 - Serviços de biblioteconomia.

 

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

5%

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

 

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

                          5%

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

 

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

                          5%

 

32 - Serviços de desenhos técnicos.

 

 

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

                          5%

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

 

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

                          5%

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

 

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

                          5%

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

 

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

                          5%

 

36 - Serviços de meteorologia.

 

 

36.01 - Serviços de meteorologia

                          5%

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

 

 

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

                          5%

 

38 - Serviços de museologia

 

 

38.01 - Serviços de museologia.

                          5%

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

 

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

                          5%

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

 

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

                          5%

 

§ 1º - As alíquotas mínimas e máximas a serem aplicadas pelo Município são, respectivamente, de 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento).

§ 2º - Não será permitida a redução da alíquota mínima prevista no § 1° por concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais de qualquer espécie.

Seção II NA TRIBUTAÇÃO FIXA

 

 

Art.269 - Os contribuintes, pessoas físicas ou a elas comparadas, sujeitos à tributação fixa terão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado nas seguintes bases:

I - profissionais de nível superior, R$ 300,00 (trezentos reais), por ano;

II - profissionais de nível médio, R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por ano;

III - profissionais sem especialização, R$ 90,00 (noventa reais), por ano.

§ 1º - Os valores dos incisos I, II e III, serão reajustados em 1° de janeiro de cada exercício pela variação acumulado do IGP-M (índice Geral de Preços de Mercados) do exercício anterior.

 

 

 

 

 

§ 2º - Terão um desconto de 20% (vinte por cento), os profissionais que efetivarem o recolhimento ia parcela única, de acordo com o estipulado no Decreto que fixar os vencimentos das parcelas.

CAPÍTULO VII DO SUJEITO PASSIVO

Art.270 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Parágrafo único. Para fins de sujeição passiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, intende-se:

I - por profissional autônomo, a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, em caráter pessoal, sem vínculo empregatício;

II - por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, pública ou privada, que exercer atividade econômica de prestação de serviço, a elas se equiparando as fundações, quando prestem serviços;

b) a pessoa física que, para o exercício da sua atividade profissional, admitir mais do que dois empregados ou profissional da mesma habilitação do empregador;

c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;

d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.

CAPÍTULO VIII DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art.271 - São contribuintes responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os tomadores ou intermediários de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

Art.272 - São também contribuintes responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11,7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05 e 17.09 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 268 deste Código, independente do local do estabelecimento prestador.

Art.273 - Respondem, igualmente, pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, observado o disposto no

Capítulo IV:

I - a pessoa jurídica que agenciar contratos de leasing, independentemente do local de inscrição do contrato, pelo imposto devido na operação objeto do contrato agenciado;

II - a pessoa jurídica arrendatária, se o contrato for efetuado diretamente com o arrendante ou se o agenciador do contrato estiver estabelecido em outro município, independentemente do local de inscrição do contrato, pelo imposto devido na operação objeto do contrato agenciado, exceto nos casos em que participar da operação instituição financeira.

III - as empresas seguradoras e de previdência privada, pelo imposto devido sobre:

a) comissões pagas às empresas de corretagem de seguros e de previdência privada;

b) serviços de regulação de sinistro, inspeção, avaliação, prevenção e gerência de riscos;

c) perícias, laudos e avaliações;

d) outros serviços prestados com relação ao sinistro.

IV - as empresas e cooperativas que prestam serviços de assistência médica e planos de saúde, pelos serviços que tomarem de pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.19 da Lista de Serviços.

V - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes, revendedores ou concessionários.

Art. 274. São também responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sobre quaisquer serviços que tomarem, observado o disposto no Capítulo IV: 

I - os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas espectivas Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiarias e controladas; as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no município;

II - as concessionárias de serviços públicos;

III - todas as pessoas jurídicas que tomarem serviços de empresas ou profissionais autônomos, se não exigirem dos prestadores documento fiscal autorizado pelo Poder Público.

Parágrafo único. O tomador de serviço a que se refere o inciso III deste artigo  deve reter        e escolher o montante do imposto devido, quando o prestador:

I - obrigado à emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fornecer;

II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário.

Art.275 - Os responsáveis a que se refere este Capítulo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

Art.276 - Respondem solidariamente pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido sobre as obras de construção civil, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição, referidas nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, o proprietário ou dono da obra ou edificação.

Art.277 - As obras de que trata o artigo anterior, quando não for recolhido o imposto na forma disciplinada, o preço do serviço, terão o imposto estimado e calculado sobre a área construída, na forma que dispuser o regulamento.

Art.278 - O imposto devido por responsabilidade tributária, conforme disciplinado neste Capítulo deverá ser recolhido na forma e prazos estipulados em regulamento.

Art.279 - A obrigação prevista neste Capítulo é afastada, desobrigando o responsável, quando o prestador de serviços:

I - sujeitar-se ao pagamento do imposto com base em estimativa fiscal;

II - estiver imune ou isento do pagamento do imposto;

III - comprovar a condição de autônomo regularmente inscrito junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

IV - utilizar nota fiscal de serviço emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Parágrafo único. O prestador de serviços deverá comprovar as situações previstas nos incisos I, Sem, através da apresentação de documento expedido pela repartição fiscal competente.

CAPÍTULO IX DO LANÇAMENTO

Seção I

DO LANÇAMENTO DO ISQNNA TRIBUTAÇÃO FIXA

Art.280 - O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os contribuintes sujeitos à tributação fixa de acordo com a lei, será procedido de ofício pela Autoridade Fazendária, anualmente, no início de cada exercício financeiro ou no início das atividades de prestação de serviços, sendo o caso.

§ 1º - O lançamento será efetuado de forma individualizada, por contribuinte, com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário.

§ 2º - Poderão, a critério da administração pública, ser lançados junto com o imposto, outros tributos municipais.

§ 3º - Verificada a falta ou incorreção de dados no Cadastro Mobiliário, o lançamento será fetuado com base nos dados apurados mediante ação fiscal.

Seção II

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO NA TRIBUTAÇÃO FIXA

Art.281 - O lançamento do imposto será notificado aos sujeitos passivos de forma global e impessoal, através de publicação única de edital, em jornal de grande circulação local, contendo:

I - a notificação do lançamento;

II - a data do vencimento do imposto para pagamento em parcela única e do vencimento da primeira parcela em caso de pagamento parcelado;

Seção III

DA REVISÃO DO LANÇAMENTO NA TRIBUTAÇÃO FIXA

Art.282 - Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital, pedido de revisão fundamentado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para reavaliação.

§ 1º - Continuando em desacordo, é facultado ao contribuinte encaminhar reclamação, na forma disciplinada neste Código.

§ 2º - O pedido de revisão contra o lançamento do ISQN não suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Seção IV

DO LANÇAMENDO DO ISQNNA TRIBUTAÇÃO VARIÁVEL

Art.283 - O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza dar-se-á por homologação, operando-se pelo ato em que a autoridade fazendária, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

§ 4º - Salvo disposição de lei em contrário, o prazo para a homologação é de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; 

§ 5º - Expirado o prazo sem pronunciamento da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art.284 - O lançamento previsto no artigo anterior não obsta que, se necessário, a autoridade fazendária proceda ao lançamento de ofício, na forma disciplinada neste Código.

CAPÍTULO X DO PAGAMENTO

Art.285 - O imposto será pago na forma e nos prazos estabelecidos por

Decreto.

CAPÍTULO XI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art.286 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as imunes ou isentas, prestadoras ou tomadoras de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, e especialmente:

I - manter escrita fiscal destinada ao registro de suas atividades, ainda que não tributadas, em livros fiscais próprios;

II - exibir os documentos e livros fiscais ao Fisco Municipal, mantendo-os em cada um dos seus estabelecimentos, com a escrituração fiscal distinta;

III - apresentar declaração econômico-fiscal, na forma, prazo e modelo definido em regulamento;

IV - fazer constar em seus livros fiscais os termos de abertura e de encerramento, lavrados na ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante legal e profissional contábil, devidamente chancelados pela repartição fazendária competente;

V - nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição de empresas, transferirem para o nome de o novo titular do estabelecimento, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a     responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco Municipal.

§ 1º - A escrita fiscal obedecerá ao prazo, à forma e os modelos estabelecidos em regulamento.

§ 2º - A recusa de apresentação de livros e documentos fiscais, contábeis e societários ou de quaisquer outros documentos relacionados direta ou indiretamente com o fato gerador da obrigação tributária importa em embaraço à ação fiscal.

§ 3º - Ocorrendo a recusa do § 2º, será requerida a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração que couber.

§ 4º - Os livros fiscais, alternativamente ao disposto no inciso II do presente artigo, poderão ficar sob a guarda do contabilista ou escritório de contabilidade responsável pela escrituração fiscal.

§ 5º - O contribuinte poderá eleger um estabelecimento centralizador, no Município, para a guarda de documentos ou livros fiscais, na forma que dispuser o regulamento. 

Art.287 - Os prestadores de serviços deverão atender ainda ao seguinte:

CAPÍTULO XI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

I - emitir notas fiscais, conforme os serviços que prestarem, ou outro documento fiscal exigido pela fiscalização;

II - as notas fiscais serão extraídas com decalque a carbono ou fita copiativa, devendo ser manuscritas a tinta ou preenchidas por meio de processo mecanizado ou de computação eletrônica, com dizeres e indicações bem legíveis em todas as vias;

III - os documentos fiscais serão utilizados pela ordem numérica crescente,      ressalvado o uso simultâneo de blocos, desde que o primeiro documento de cada bloco não seja emitido com data inferior à lata do primeiro documento fiscal do bloco anterior;

IV - cada estabelecimento prestador de serviços seja matriz, filial, sucursal ou qualquer outro, terá documentos fiscais próprios;

V - quando um documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão, no talonário ou bloco encadernado, todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;

VI - quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.

§ 1º - Nenhum documento fiscal destinado ao registro da atividade de prestação de serviços poderá ser impresso sem a respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais emitida pela autoridade Municipal competente.

§ 2º - Os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, após autorização da autoridade municipal competente e registro do equipamento, na forma que dispuser o regulamento.

§ 3º - A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, poderá permitir a adoção de regime especial para a emissão e escrituração de documentos fiscais, quando vise a facilitar o cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações fiscais, quanto à peculiaridade ou complexidade das operações realizadas obedecidas os critérios fixados em regulamento.

§ 4º - Os modelos de notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.

§ 5º - Sem prejuízo de disposições especiais, a Nota Fiscal de Serviços conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o número de ordem e o número da via;

II - a data da emissão;

III - o nome, o endereço, o número de inscrição municipal e CNPJ do estabelecimento emitente;

IV - a identificação do tomador dos serviços;

V - a discriminação dos serviços prestados;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número de vias e o número da Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais e a data de validade.

§ 6º - As indicações dos incisos I, III e VI do § 5º serão impressas tipograficamente.

Art.288 - O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização.

Art.289 - O contribuinte e/ou o responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza apresentará declarações econômico fiscais contendo informes e dados que venham a ser determinados em regulamento para controle estatístico da arrecadação do tributo.

Art.290 - Sempre que forem extraviados, perdidos, fintados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros, documentos fiscais ou quaisquer outros documentos relacionados direta ou indiretamente com o imposto ou com a inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal, o contribuinte deverá:

I - comunicar à autoridade policial através de registro de ocorrência para abertura do inquérito competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;

II - publicar a ocorrência em jornal de grande circulação, discriminando os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias;

III - comunicar o fato por escrito à repartição fiscal, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente, descrevendo as espécies e os números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso, bem como a descrição pormenorizada dos fatos e agentes responsáveis pelos ilícitos, no prazo de 15 (quinze) dias;

IV - providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida sempre a seqüência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais perdidos.

Parágrafo único. A comunicação à repartição fiscal não exime o contribuinte das suas obrigações tributárias.

agente ou o efeito econômico ou tributário do ato ou omissão.

Art.292 - Considera-se fraude toda ação ou omissão tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar qualquer de suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto ou a evitar ou postergar o seu pagamento.

Art.293 - Considera-se inidôneo, para os efeitos deste Código, o documento fiscal que contenha vícios que o tornem impróprio para documentar a operação a que se refere.

Art.294 - As disposições deste Capítulo aplicam-se a todas as obrigações tributárias municipais, no que couber.

Parágrafo único. A multa é inaplicável, pela denúncia espontânea da infração com a sua regularização, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Art.295 - A imposição das penalidades previstas neste Capítulo não elide a exigência da integralidade do tributo devido e de outras penalidades cabíveis.

Seção II

DAS INFRAÇÕES À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

Art.296 - Deixar de recolher total ou parcialmente o imposto:

I - apurado pelo próprio sujeito passivo;

II - devido por responsabilidade ou por substituição tributária;

III - devido por estimativa fiscal;

IV - devido pelos contribuintes com tributação fixa:

MULTA de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado.

Parágrafo único. Ao responsável tributário que deixar de efetuar a retenção ou efetuá-la irregularmente aplicar-se-á a multa prevista no caput.

Art.297 - Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto por meio de artifício doloso ou fraudulento:

MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado.

Art.298 - Submeter tardiamente prestação tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado pelo próprio contribuinte, o devido por estimativa fiscal ou por tributação fixa, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização:

MULTA de 2% (dois por cento) do valor do imposto atualizado.

Art.299 – Deixar o agente arrecadador ou o estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado:

MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado.

Art.300. A imposição das penalidades previstas nesta Seção não elide a aplicação das penalidades previstas na Seção III deste Capítulo.

Seção III

DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Subseção I

Das Infrações relativas à emissão de documentos fiscais

Art.301 - Emitir documento fiscal ou registrar operação consignando declaração falsa:

MULTA de 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM, por documento.

Art.302 - Utilizar para o registro de prestação de serviços equipamento emissor de cupom fiscal - ECF não autorizado pela autoridade municipal ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização:

MULTA de 500% (quinhentos por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM, por equipamento.

Parágrafo único. Sofrerá a mesma penalidade:

I - quem possuir ou utilizar qualquer outro equipamento que emita comprovante de venda de prestação de serviços que possa ser confundido com cupom ou documento fiscal;

II - quem utilizar “software” básico, ou versão, não autorizado, nos termos do regulamento.

Art.303 - Possuir ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - ECF:

I - com o lacre de segurança violado;

II - sem a etiqueta de identificação ou com ela rompida ou adulterada:

MULTA de 500% (quinhentos por centos) da Unidade Fiscal do Município - UFM, por equipamento.

Art.304 - As multas constantes nesta Subseção serão transformadas em reais na data da aplicação da penalidade.

Subseção II

Das infrações relativas ao uso de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais

Art.305 - Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação:

MULTA de 500% (quinhentos por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM, por programa utilizado.

Art.306 - Usar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração dos livros fiscais, sem observar os critérios a que se refere o art.287, § 3º:

MULTA de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Município, por exercício financeiro.

Art.307 - Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação submetida à incidência do imposto:

MULTA de 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM, por documento.

Art.308 - As multas constantes nesta subseção serão transformadas em reais na data da aplicação da penalidade.

Subseção III

Das infrações relativas aos livros e Documentos fiscais

Art.309 - Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados:

MULTA de 500% (quinhentos por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM.

Art.310 - Possuir, guardar ou utilizar documentos fiscais:

I - impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;

II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.

MULTA de 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM, por documento fiscal.

Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que imprimir ou fornecer documentos fiscais fraudulentos com ou sem a devida autorização.

Art.311 - Promover a prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, constatada por qualquer meio:

Art.312 - Escriturar os livros fiscais sem observar os requisitos previstos na legislação:

MULTA de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM, por livro.

Art.313 - As multas constantes nesta Subseção serão transformadas em reais na data da aplicação da penalidade.

Subseção IV

Das infrações relativas ao cadastro, informações e declarações de natureza cadastral, econômica ou fiscal 

Art.314 - Iniciar atividade sem a prévia inscrição do profissional ou do estabelecimento no cadastro Mobiliário:

MULTA de 200% (duzentos por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM.

Art.315 - Não efetuar a entrega das informações ou declarações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:

MULTA de 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM, por evento.

Art.316 - Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:

MULTA de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM.

Art.317 - As multas constantes nesta Subseção serão transformadas em reais na data da aplicação da penalidade.

Subseção V Outras Infrações

Art.318 - Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscalizadora: MULTA de 200% (duzentos por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM.

Art.319 - As multas constantes nesta Subseção serão transformadas em reais na data da aplicação da penalidade.

Art.320 - Todas as multas previstas nesta Seção III serão dobradas a cada nova reincidência.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.321 - A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas das quais decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada tem como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art.322 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. 

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da publicação do Demonstrativo le Custo da obra de melhoramento, executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis.

CAPÍTULO II DA INCIDÊNCIA

Art.323 - Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de imóveis privados, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluvial e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalação de redes elétricas e telefônicas e outras instalações de comodidade pública, quando realizados pelo Município;

V - proteção quanto à inundação e erosão, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação, saneamento e drenagem em geral;

VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO

Art.324 - Contribuinte do tributo é o proprietário, ao tempo do lançamento, de imóvel, por natureza ou acessão física, valorizado em razão de obra pública.

§ 1º - A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

§ 2º - Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador de loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser valorizado em razão da execução de obra pública.

§ 3º - Os bens indivisos são considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

§ 4º - No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.

§ 5º - No imóvel locado é lícito ao locador exigir aumento de aluguel correspondente a 10% (dez )or cento) ao ano da Contribuição de Melhoria efetivamente paga.

§ 6º - É nula a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou :m parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.

CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO

Art.325 - A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento.

§ 1º - Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

§ 2º - A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

Art.326 - A determinação e a cobrança da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência e, levará em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada e conjuntamente, respeitado o limite individual de valorização do imóvel.

Parágrafo único. A municipalidade responderá pelas quotas relativas aos imóveis sobre os quais não haja a incidência da Contribuição de Melhoria.

Art.327 - Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário do Município adotará os seguintes procedimentos:

I - delimitará, em planta, a zona de influência da obra;

II - dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de benefício dos imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;

III - individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;

IV - obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;

V - calculará a Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

a) tratando-se de obras de pavimentação, o valor da Contribuição de Melhoria será obtido pela multiplicação do número de metros lineares de testada do        imóvel lindeiro pela metade do custo de pavimentação do leito carroçável a ele relativo, incluindo esquina, quando for o caso;

b) para as demais obras:

CMi = C x hf x ai Ehf Eaf Onde:

CMi: Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel;

C      : custo da obra a ser ressarcido;

Hf     : índice de hierarquização de benefício de cada faixa;

Ai     : área territorial de cada imóvel;

Af     : área territorial de cada faixa;

2      : sinal de somatório;

CAPÍTULO V DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA

Art.328 - Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, serão definidas suas zonas de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis nela localizados, levando-se em conta também o zoneamento de uso do solo estabelecido pela Lei especifica.

§ 1º - Tanto as zonas de influência, como os índices de hierarquização de benefício serão aprovados pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, com base em proposta elaborada pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos.

§ 2º - A proposta a que se refere o § Io será fundamentada em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou o conjunto de obras nos seus aspectos sócio- econômicos e urbanísticos.

CAPÍTULO VI DA COBRANÇA

Art.329 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a Fazenda Pública, deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:

I - memorial descritivo da obra e o seu custo total;

II - determinação da parcela do custo total a ser financiada pela Contribuição de Melhoria;

III - delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis;

IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem;

V - valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel;

VI - prazo para a reclamação ou impugnação.

Art.330 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para apresentar impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ónus da prova.

Parágrafo único. A impugnação obedecerá aos trâmites do contencioso fiscal previsto neste Código.

Art.331 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder- se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria poderá, também, ser cobrada, quando as obras públicas ainda estiverem em execução.

Art.332 - A notificação de lançamento, diretamente ou por edital, conterá:

I - identificação do contribuinte e valor da Contribuição de Melhoria cobrada;

II - prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamento;

III - prazo para reclamação.

Art.333 - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação em petição dirigida ao Órgão Julgador contra:

I - erro na localização ou na área territorial do imóvel;

II - cálculo dos índices atribuídos;

III - valor da Contribuição de Melhoria;

IV - número de prestações.

Parágrafo único. Da decisão do Órgão Julgador caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Prefeito Municipal.

Art.334 - As impugnações, reclamações e recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar o Município na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.

CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO

Art.335 - A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, obedecendo aos critérios previstos para o parcelamento dos créditos tributários em geral.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.336 - Fica o Prefeito Municipal expressamente autorizado a firmar convênio com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

TÍTULO V

CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.337 - Integra o sistema tributário municipal a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

CAPÍTULO II DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art.338 - A COSIP será devida pela iluminação de vias e logradouros e demais bens públicos de uso comum, a instalação e manutenção, o melhoramento e a expansão da rede pública e outras atividades a estas correlatas, no perímetro urbano ou na área rural.

Parágrafo único. Quando se tratar de área rural, só será devida a Contribuição pelos munícipes e via pública servida pelo serviço.

CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO

Art.339 - Sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de imóveis, edificados ou não, situados no território do município.

CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO

Art.340 - A contribuição será calculada, proporcionalmente ao consumo individual medida em (WH de cada contribuinte seja ele, residencial, comercial, industrial, agropecuário ou prestador de serviços, aplicando-lhes os valores conforme as Tabelas I e II abaixo.

TABELA I

CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP 

FAIXA DE CONSUMO KW/H

VALOR DE ACORDO COM A FAIXA DE CONSUMO DA ENERGIA ELÉTRICA, EM R$

 

RESIDENCIAS

0 a 30

                                                0,0

31 a 50

1,82

51 a 100

4,85

101 a 200

7,52

201 a 500

13,58

501 a 1000

27,28

Acima de 1000

54,56

TABELA II

CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COSIP 

FAIXA DE CONSUMO KW/H

VALOR DE ACORDO COM A FAIXA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, EM R$

 

AGROPECU ARIO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICO E PRIVADO

PRÉDIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL

RURAIS

PRIMÁRIOS

0 a 30

8,97

8,97

0,0

 

31 a 50

13,21

13,21

1,82

 

51 a 100

26,91

26,91

4,85

 

101 a 200

36,77

36,77

7,52

 

 

01 a 500

40,01

40,01

13,58

 

01 A 1.000

60,37

60,37

27,28

 

Acima de 1.000

80,29

80,29

54,56

 

Até 2.000

109,12

Acima de 2.000

218,24

§ 1º - Tratando-se de contribuinte não incluído entre os consumidores, o cálculo da contribuição será feito equivalendo-se a testada do imóvel na faixa de consumo.

§ 2º - Os valores constantes das Tabelas I e II serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos percentuais das tarifas de energia elétrica.

§ 3º - O reajuste previsto no parágrafo anterior que superar a efetiva desvalorização da moeda consiste em majoração do tributo, e será fixado por lei.

CAPÍTULO V DA COBRANÇA

Art.341 - A COSIP será cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária.

Parágrafo único. Em se tratando de contribuinte incluído no § 1º do art. 340, será o valor lançado 5 cobrado junto com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.342 - É vedado o uso dos recursos da COSIP, para pagamento das faturas de consumo de energia elétrica dos prédios municipais de uso próprio ou de terceiros. 

Art.343 - Anualmente será publicado relatório contendo os valores arrecadados e a respectiva aplicação, devendo ser enviado cópia do mesmo à Câmara de Vereadores.

Art.344 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a CELESC Distribuição S/A., para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata este Título, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública de interesse do Município.

Art.345 - A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes no referido cadastro para Secretaria Municipal de Administração e Finanças, órgão responsável pela administração do tributo.

Art.346 - O produto da arrecadação da Contribuição será entregue ao Município até o décimo dia do mês subseqüente ao do recolhimento.

Art.347 - O montante arrecadado será destinado a um Fundo Especial, vinculado exclusivamente na manutenção e expansão dos serviços de iluminação pública.

TÍTULO VI DAS TAXAS

CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art.348 - Em decorrência do exercício do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:

I - Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de atividade Econômica ou Social - TLLF;

II - Taxa de Licença de Publicidade - TLP;

III - Taxa de Licença para Execução de Obras - TLEO;

IV- Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo - TLEPS;

V - Taxa de Coleta e Destinação Final do Lixo - TCL;

VI - Taxa de Expediente - TE;

VII - Taxa de Serviços Diversos - TSD.

Art.349 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas municipais:

I - todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeita à fiscalização municipal;

II - todas as pessoas físicas ou jurídicas usuárias, efetiva ou potencialmente, de serviço público, ispecífíco e divisível, prestado ou posto à disposição.

Art.350 - Aplicam-se às taxas as disposições das Seções I, II e III do Capítulo IX do Título III do livro III, no que couber.

Parágrafo único. O lançamento ou o pagamento das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia não importam em reconhecimento, por parte do Poder Público Municipal, da regularidade da situação do contribuinte.

CAPÍTULO II

DA TAXA ÚNICA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FISCALIZAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU SOCIAL - TLLF

Art.351 - A Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da administração, controle, fiscalização, educação, organização e coordenação da atividade econômica e social, com vistas a proteger o meio ambiente, saúde e segurança pública e a promoção do desenvolvimento integrado e sustentado do município, especialmente:

I - autorização prévia para funcionamento além ou fora do horário normal de funcionamento;

II - autorização prévia para exercício de atividade de caráter eventual, nos locais determinados pela legislação;

III - autorização prévia para utilização de vias e logradouros públicos determinados pela legislação.

Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, prestação de serviços em geral, extração e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas, culturais ou decorrentes de profissão, arte ou oficio.

Art.352 - Sujeito passivo da Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social, são todas as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a se instalar ou exercer atividades no Município.

Art.353 - O Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades Econômicas ou Sociais é o  documento que autoriza a instalação de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de erviços no Município, independentemente de seus objetivos, de sua finalidade e de sua natureza.

Art.354 - Além dos requisitos previstos neste Código, a concessão do Alvará ficará condicionada 10 cumprimento, dos critérios estabelecidos nas legislações específicas do Município, normas de segurança, saúde e meio ambiente.

§ 1º - Fica permitido, nos termos deste Código, o estabelecimento e o funcionamento de empresas ia residência de seus titulares, desde que possuam, no máximo 3 (três) funcionários de presença regular, obedecidos os critérios estabelecidos em Legislação específica, normas de segurança, saúde e meio ambiente.

§ 2º - No caso de empresas situadas em condomínios verticais de uso exclusivamente residencial, ó se permitirá o exercício das atividades aos sócios moradores.

Art.355º - Não será permitido estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências situadas nos seguintes locais:

I - nas áreas de preservação ou de tombamento, devendo tais atividades ser analisadas pelos órgãos competentes;

II - nas áreas ou faixas non aedificandi.

Art.356 - Só será permitido, nos termos do § 1º do art. 354, o estabelecimento e o funcionamento de empresas cujas atividades não sejam poluentes e não envolvam armazenagem de produtos que causem prejuízos e riscos às pessoas e ao meio ambiente.

Art.357 - Nas edificações do tipo condomínio, destinado a uso exclusivamente residencial, nos ermos do § 2° do art. 354, o estabelecimento e o funcionamento de empresas serão restritos às prestações de serviço técnico-profissionais exercidos pelos sócios moradores.

Parágrafo único. Para o exercício de outras atividades econômicas ou sociais, deverá haver autorização unânime do condomínio, por meio de ata registrada em cartório, que poderá prever cláusulas restritivas adicionais às deste Código.

Art.358 - Será cancelada pelo órgão competente a autorização prevista neste Código, quando não autorizado unanimemente pelo condomínio, por ata registrada em cartório, que poderá prever cláusulas restritivas adicionais às deste Código, concedida à empresa que:

I - contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública;

II - infringir disposições relativas ao controle da poluição, causar danos ou prejuízos ao meio ambiente;

III - destinar a residência exclusivamente às atividades mercantis para a qual possui alvará, deixando o titular de residir no local.

Parágrafo único. O condomínio poderá pedir o cancelamento do alvará da empresa, apresentando a ata de sua reunião que cassou a autorização de funcionamento, devidamente registrada em cartório.

Art.359 - Os benefícios deste Código não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja mudança na destinação do imóvel, vedada a transformação do uso residencial para comercial, salvo disposição expressa da legislação de uso e ocupação do solo aplicável à espécie.

Art.360 - O órgão encarregado de expedir o Alvará é a Secretaria Municipal de Administração e finanças.

Art.361 - Deverá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças divulgar as exigências legais para a instalação dos diversos tipos de estabelecimentos.

Art.362 - O interessado em instalar um estabelecimento qualquer deverá requerer o Alvará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através do Departamento de Controle Tributário.

Art.363 - Deverá o requerimento de que trata o artigo anterior ser instruído com:

I - certidão negativa de débitos municipais;

II - certidão de viabilidade de localização emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

III - certidão de impacto ambiental emitida pela Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Meio Ambiente;

IV - certidão de saneamento básico e saúde pública emitida pela Secretaria Municipal de Saúde;

V - contrato social ou declaração de firma individual, estatuto, inscrição estadual, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de firma formal e registro no órgão de classe, quando for o caso;

VI - diploma devidamente registrado, registro no órgão de classe, Cadastro de Pessoa Física - CPF, no caso de profissionais de nível superior ou de nível médio na forma da lei;

VII - Cadastro de Pessoa Física - CPF, no caso de profissionais sem especialização.

Parágrafo único. Não será recebido o requerimento que não estiver instruído nos termos deste artigo, ou com documentos fora do prazo de validade.

Art.364 - Recebido o requerimento, deverá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, após a realização dos expedientes que lhe forem afetos, em 7 (sete) dias, emitir o Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades Econômicas e Sociais.

Parágrafo único. Caso a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no exercício de suas atividades de fiscalização, encontre estabelecimento funcionando irregularmente, sem o devido Alvará, deverá proceder aos lançamentos que lhe são afetos, e tomar as devidas providências legais cabíveis.

Art.365 - O Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades Econômicas e Sociais tem validade somente dentro do exercício em que o mesmo foi concedido, e deverá ser renovado anualmente até o último dia útil do primeiro bimestre do ano fiscal.

Art.366 - O início das atividades dos estabelecimentos previstos neste Código e a continuidade do funcionamento dos já existentes dependerão da existência do Alvará, que deverá estar afixado em local visível ao público, e disponível quando solicitado pelo fisco municipal.

Art.367 - O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Alvará devido.

§ 1º - A aplicação da multa não isenta o contribuinte do encerramento imediato das atividades, até que seja outorgado o respectivo Alvará.

§ 2º - A cada notificação por funcionamento sem o Alvará, o valor da multa será aplicada em dobro.

§ 3º - Ficam ressalvados do procedimento previsto no caput e seus parágrafos os estabelecimentos que já tenham protocolado, junto ao órgão competente, o requerimento do Alvará.

Seção I DA FISCALIZAÇÃO

Art.368 - O poder de polícia administrativo do Município é exercido pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

II - Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Meio Ambiente;

III - Secretaria Municipal de Saúde;

Art.369 - Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Finanças:

I - manter a organização, controle, administração e fiscalização, concessão e cancelamento da Licença de Localização e Funcionamento a qualquer estabelecimento;

II - manter cadastro único centralizado e atualizado com todos os dados dos estabelecimentos/contribuintes;

III - aplicar a legislação tributária do Município;

IV - o controle, administração e fiscalização das atividades econômicas e sociais segundo sua localização e regulamentação da Lei de Uso e Parcelamento do Solo;

V - aplicar e zelar pela aplicação das normas relacionadas a Lei de Uso e Parcelamento do Solo.

Art. -370. Cabe à Secretaria Municipal de Turismo, Urbanismo e Meio Ambiente:

I - o controle, administração e fiscalização das atividades econômicas exercidas no município pelo contribuinte, segundo o tratamento ambiental;

II - aplicar e zelar pela aplicação das normas estabelecidas na legislação ambiental do município.

Art.371 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde:

I - o controle, administração e fiscalização das atividades econômicas e sociais, segundo o tratamento dado pelo contribuinte com relação a saúde pública;

II - aplicar e zelar pela aplicação das normas estabelecidas na legislação municipal de saúde.

Art.372 - Cabe a todas as Secretarias ligadas a este Código:

I - solicitar a colaboração das Polícias Civil e Militar em diligências e ocorrências que necessitem de ação simultânea destes órgãos;

II - realizar termos de fiscalização, registrar e controlar as ocorrências relativas aos serviços específicos;

III - a anormalidade verificada, em fiscalização, inclusive de ordem funcional, cabe à fiscalização de cada secretaria providenciar para que sejam tomadas as providências necessárias à regularização e informar a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

IV - elaborar programação mensal e anual dos serviços de fiscalização de cada secretaria, que deverão ser cumpridos e enviar relatórios ao Cadastro Municipal de Contribuintes;

V - as fiscalizações para a realização das diligências terão livre acesso a todos os locais de trabalho e produção dos estabelecimentos;

VI - as fiscalizações não permitirão a execução, instalação, localização e funcionamento de quaisquer atividades que não estejam conforme as legislações específicas, ou que possam resultar em prejuízo para a comunidade.

Seção II DA TAXA ÚNICA

Art.373 - Para fazer frente as despesas decorrentes do exercício de poder de polícia administrativa, fica instituída a Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento,        Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social - TLLF.

Art.374 - Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços, em razão do exercício do poder de polícia administrativa pela municipalidade, o Município cobrará a Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social - TLLF, prevista neste Código, com base nos custos de serviços prestados.

§ 1º - O Poder Executivo fixará anualmente, por meio de lei, a planilha de composição de custos da presente taxa, até o último dia do ano que antecede àquele em que será a mesma cobrada.

§ 2º - Não o fazendo somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.

§ 3º - A planilha de custos estabelecerá a unidade  mínima de referência baseada no custo/hora/trabalho, e que será aplicada proporcionalmente ao custo individual do serviço prestado a cada contribuinte.

§ 4º - O custo individual dos serviços prestados a cada contribuinte levará o tempo necessário para a execução do serviço e a atividade econômica exercida.

§ 5º - Para determinar o valor da Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social - TLLF, a ser lançado e cobrado, será aplicada a seguinte fórmula:

TLLF = CMF + VCHTI, onde:

TLLF = Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social.

CMF = Custo Médio Fiscal

VCHTI = Valor Custo/Hora/Trabalho Incremental, determinado na planilha de custos.

§ 6º - O custo médio fiscal corresponderá ao valor mínimo da Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social - TLLF, correspondente a empresas cuja fiscalização corresponda até 01 (uma) hora/trabalho.

§ 7º - A parte variável será composta pelo termo VCHTI correspondente ao custo/hora/trabalho adicional multiplicado pelo tempo necessário à realização da fiscalização devidamente apurados nos relatórios fiscais. 

§1º A Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social – TLLF será calculada em função do tamanho do imóvel onde funcionar comércio, indústria ou prestação de serviço exercido por pessoa física ou jurídica e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado. (NR)

§2º A Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social – TLLF terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município. (NR)

§3º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado. (NR)

§4º Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta. (NR)

§ 5º  A arrecadação decorrente da cobrança da TLLF será lançada na conta relativa a cada órgão fiscalizador." (NR)

§ 6º Revogado

§ 7º Revogado

(§§ Alterados pela Lei Complementar nº 070/2014)

Art.375 - A Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social - TLLF, é devida por pessoas físicas ou jurídicas que mantenham comércio, indústria ou prestação de serviço no Município, em razão do poder de polícia administrativa, ao vistoriar as condições das instalações e localização de seus estabelecimentos.

§ 1º - A Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social - TLLF é devida anualmente e paga até o término do primeiro bimestre do ano fiscal.

§ 2º - Nas empresas de prestação de serviços em que exerçam atividade 02 (dois) ou mais profissionais autônomos, a TLLF referida no caput é de obrigatoriedade exclusiva do responsável pelo estabelecimento.

§ 3º - A licença pode ser cassada e fechado o estabelecimento a qualquer tempo, desde que passem i inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão, ou quando o responsável pelo estabelecimento, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as intimações expedidas )ela Prefeitura. 

Art.376 - A concessão da licença será declarada em documento próprio, e deverá estar exposto no próprio local para onde foi concedida a mesma.

Parágrafo único. A licença será concedida para aquelas empresas que tiverem atendido todas as formas de segurança, ambientais, saúde e higiene, nos termos das leis que os regulamentam.

Art.377 - A renovação da licença será feita anualmente nos termos definidos por portaria do Secretário Municipal de Administração e Finanças.

Art.378 - O comércio eventual definido como, o exercício de atividade e de prestação de serviços esporádicos, exercido em determinada época do ano e em locais previamente autorizados pela Prefeitura do Município fica sujeito a estas normas.

§ 1º - É considerado, também, comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas em espaços públicos ou privados, como: balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados.

§ 2º - O não cumprimento dos dispositivos deste artigo, pelo comerciantes eventuais, autoriza a municipalidade a proceder à apreensão das mercadorias em poder dos mesmos, que serão liberadas assim que atendidas as exigências legais.

Art.379 - As isenções concedidas anteriormente à vigência deste Código, que não satisfaçam as condições previstas neste Código, ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2006, salvo se concedidas por prazo determinado.

Parágrafo único. A isenção não desobriga as empresas do cumprimento das exigências estabelecidas em lei, nos termos do art. 363 deste Código.

Art.380 - Esta taxa substituirá a Taxa de Licença de Localização de Estabelecimentos Industriais, Comerciais e de Prestação de Serviços, Renovação de Licença para Localização dos Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria ou Prestação de Serviços, Taxa de Licença de Comércio Eventual ou Ambulante, Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comerciais e de Prestação de Serviços em Horários Especiais, Taxa de Licença de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos e Taxa de Alvará Sanitário.

Art.381 - A arrecadação decorrente da cobrança da Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social - TLLF, será lançada na conta relativa a cada órgão fiscalizador.

CAPÍTULO III DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE - TLP

Art.382 - A Taxa de Licença de Publicidade tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa, a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em ruas e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público.

Parágrafo único. A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a inovação no exercício seguinte. 

Art.383 - Incluem-se na obrigatoriedade da taxa prevista nesta seção:

I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, postes, tapumes e veículos;

II - a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas;

III - os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso.

Parágrafo único. Quanto à propaganda falada, o local, o horário e o prazo serão designados a critério da municipalidade.

Art.384 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa referida neste Capítulo, as pessoas a quem interesse a publicidade, bem como os que para a sua efetivação concorram.

Art.385 - São isentos do pagamento da Taxa de Licença de Publicidade:

I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direções de estradas;

III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, ou material promocional do próprio estabelecimento, apostos nas paredes e vitrines internas;

IV - os anúncios luminosos, bem como a ornamentação publicitária de fachadas, que pelas suas características e a critério da municipalidade, provoquem o embelezamento da via ou logradouro em que estiverem colocados;

V - os anúncios na parte interna dos estádios e ginásios públicos e aeroportos;

VI - os anúncios na parte interna dos estádios e ginásios, aeroportos, vias e logradouros públicos, quando de caráter educativo e de acordo com o § 2º do art. 388;

VII - as placas externas, luminosas ou não, iluminadas ou não com até 1 m² (um metro quadrado).

Parágrafo único. A declaração de isenção será expressa pelo órgão competente, na própria petição em que solicita a permissão para utilização do meio de publicidade, da qual se expedirá certidão para o requerente/contribuinte.

Art.386 - A Taxa de Licença de Publicidade será paga integralmente no ato da entrega da licença e, quando sujeita a renovação, até o último dia útil do primeiro bimestre fiscal de cada exercício de competência.

Art.387 - Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços, em razão do exercício do poder de polícia administrativa pela municipalidade, o Município cobrará a Taxa de Licença de Publicidade, prevista neste Capítulo, com base nos custos de serviços prestados.

§ 1º - O Poder Executivo fixará anualmente, por meio de lei, a planilha de composição de custos da presente taxa, até o último dia do ano que antecede àquele em que será a mesma cobrada.

§ 2º - Não o fazendo somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado. 

§1º A Taxa de Licença de Publicidade – TLP terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município. (NR)

§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR)  (§§ Alterados pela Lei Complementar nº 070/2014)

 

Art.388 - O requerimento para a licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo ;om as instruções e regulamentos específicos.

§ 1º - Quando o local em que se pretende colocar o meio de publicidade não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento, a autorização do proprietário.

§ 2º - O croqui da situação da publicidade deverá receber parecer da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, quanto à Lei de Uso e Parcelamento do Solo e legislação pertinente; da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos quanto ao Código Brasileiro de Trânsito e quanto aos locais das vias públicas onde é permitido.

Art.389 - A publicidade, em qualquer de suas formas e meios, somente poderá ser instalada e utilizada, após receber parecer favorável de todos os órgãos e secretarias, no requerimento.

Parágrafo único. O não cumprimento do estabelecido no caput deste artigo ocasionará a retirada e apreensão do material ao contribuinte, sem prejuízo das demais sanções e penalidades previstas pela legislação.

Art.390 - Fica fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação deste Código para que seja regularizada a situação da publicidade existente.

Parágrafo único. Os contribuintes que não regularizarem suas publicidades no prazo previsto no caput deste artigo ficam sujeitos as sanções constantes do parágrafo único do art. 392.

Art.391 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar na publicidade, em qualquer de suas formas e meios, sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pelo órgão competente.

Art.392 - O descumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida.

§ 1º - A aplicação da multa não isenta o contribuinte da retirada imediata da publicidade, até que seja outorgada a respectiva licença.

§ 2º - A cada notificação por utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em ruas e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público sem a licença, o valor da multa será aplicada em dobro.

§ 3º - Ficam ressalvados do procedimento previsto no caput e seus parágrafos os estabelecimentos que já tenham protocolado, junto ao órgão competente, o requerimento da licença.

CAPÍTULO IV

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS - TLEO

Art.393 - A Taxa de Licença para Execução de Obras tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização de obras de construção, reconstrução, reparo, reforma ou acréscimos, demolição de edificações e quaisquer outras obras, bem como de instalações elétricas e mecânicas, alçando, ainda os casos de prorrogação de prazos para a execução de obra e revalidação de licença, com relação ao alinhamento, nivelamento, vistorias, recuo, observância de gabaritos nas obras e demais normas e disposições do Código de Obras e Lei de Uso do Solo, no Município.

Parágrafo único. A taxa a que se refere este Capítulo é devida independente da aprovação dos projetos, sendo recolhida no ato de encaminhamento dos mesmos para apreciação dos órgãos competentes.

Art.394 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma com acréscimo, demolição ou obra e instalações de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à municipalidade, nos ermos da legislação específica, e pagamento da taxa devida.

Art.395 - Sujeito passivo da Taxa de Licença para Execução de Obras é o proprietário, detentor de domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel em que se realizarem obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como de instalações elétricas e mecânicas ou qualquer obra.

Art.396 - Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços, em razão do exercício do poder de polícia administrativa pela municipalidade, o Município cobrará a Taxa de Licença para Execução de Obras, prevista neste Capítulo, com base nos custos de serviços prestados.

§ 1º - O Poder Executivo fixará anualmente, por meio de lei, a planilha de composição de custos da presente taxa, até o último dia do ano que antecede àquele em que será a mesma cobrada.

§ 2º - Não o fazendo somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado

§1º A Taxa de Licença para Execução de Obras – TLEO terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município. (NR)

§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR) (§§ Alterados pela Lei Complementar nº 070/2014)

Art.397 - A Taxa de Licença para Execução de Obras não incidirá sobre as obras e instalações cuja execução não implicar em outorga de autorização pelo Município, nos termos do Código de Obras.

Art.398 - A taxa também não incidirá sobre projetos de habitação popular, assim considerados através de ato do Executivo.

CAPÍTULO V

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO - TLEPS

Art.399 - A Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização e pela prestação de serviços de análise de projetos de parcelamento de solo no município.

Art.400 - Nenhum plano de parcelamento de solo poderá ser executado sem prévio pedido de licença à municipalidade, nos termos da legislação específica, e pagamento da taxa devida.

Art.401 - A Taxa de Licença de Execução de Parcelamento do Solo é devida, independentemente de terem ou não sido aprovados os planos e projetos e recolhida na ocasião em que os mesmos forem encaminhados à apreciação e exame pelos órgãos competentes da municipalidade. 

Art.402 - Sujeito passivo da Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo é o proprietário, detentor de domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do parcelamento.

Art.403 - Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços e em razão do exercício do poder de polícia administrativa pela municipalidade, o Município cobrará a Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo, prevista neste Capítulo, com base nos custos de serviços prestados.

§ 1º - O Poder Executivo fixará anualmente, por meio de lei, a planilha de composição de custos da presente taxa, até o último dia do ano que antecede àquele em que será a mesma cobrada.

§ 2º - Não o fazendo somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado. 

§1º A Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo - TLEPS terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município. (NR)

§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR) (§§ Alterados pela Lei Complementar nº 070/2014)


CAPÍTULO VI

TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO -TCL

Art. 404. A Taxa de Coleta de Lixo tem por fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:

I - coleta e transporte dos resíduos sólidos e pastosos;

II - tratamento dos resíduos sólidos e pastosos;

III - destinação final dos resíduos sólidos e pastosos.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo entende-se como lixo os resíduos sólidos e pastosos produzidos em economias residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos, com exceção dos resíduos que por seu volume, composição ou peso necessitam de transporte específico, provenientes de:

I - processos industriais, comerciais e de prestação de serviços;

II - obras de construção civil ou demolições;

III - serviços de saúde;

IV - limpeza de jardins e similares.

§ 2º - Os resíduos excetuados no § Io poderão ser coletados pelo Município mediante tarifa específica a ser fixada por ato do Poder Executivo.

Art.405 - Contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo é o proprietário do imóvel ou da economia, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Art.406 - Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços de que trata este Capítulo, o Município cobrará a Taxa de Coleta de Lixo, com base nos custos de serviços prestados.

§ 1º - O Poder Executivo fixará anualmente, por meio de lei, a planilha de composição de custos da presente taxa, até o último dia do ano que antecede àquele em que será a mesma cobrada.

§ 2º - Não o fazendo somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado. 

§1º A Taxa de Coleta e Destinação Final do Lixo – TCL terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município.

§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR)  (§§ Alterados pela Lei Complementar nº 070/2014).

 

CAPÍTULO VII TAXA DE EXPEDIENTE - TE

Art.407 - A Taxa de Expediente será cobrada pela expedição de certidões, por despacho ou lavratura de termos ou contratos e demais atos emanados de autoridades municipais. 

Parágrafo único. É assegurada a obtenção de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas.

Art.408 - Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços de que trata este Capítulo, o Município cobrará a Taxa de Expediente, com base nos custos de serviços prestados.

§ 1º - O Poder Executivo fixará anualmente, por meio de lei, a planilha de composição de custos da presente taxa, até o último dia do ano que antecede àquele em que será a mesma cobrada.

§ 2º - Não o fazendo somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.

§1º A Taxa de Expediente – TE terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município. (NR)

§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR) (§§ Alterados pela Lei Complementar nº 070/2014).

CAPÍTULO VIII TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS - TSD

Art.409 - A Taxa de Serviços Diversos será cobrada pela prestação dos seguintes serviços:

I - numeração de edificações;

II - apreensão e guarda de semoventes e mercadorias;

III - utilização de terminal rodoviário;

IV - concessões perpétuas, inumações, exumações e demais serviços de cemitérios.

Art.410 - Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços de que trata este Capítulo, o Município cobrará a Taxa de Serviços Diversos, com base nos custos de serviços prestados.

§ 1º - O Poder Executivo fixará anualmente, por meio de lei, a planilha de composição de custos da presente taxa, até o último dia do ano que antecede àquele em que será a mesma cobrada.

§ 2º - Não o fazendo somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado. 

§1º A Taxa de Serviços Diversos – TSD terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município.

§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR)

(§§ Alterados pela Lei Complementar nº 070/2014).

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.411 - Poderá o Chefe do Executivo Municipal regulamentar as formas de lançamento, notificação, prazos de pagamento, bem como as demais normas relativas ao Título IV, que não estiveram claras.

Art.412 - Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art.413 - O valor mínimo para recolhimento dos impostos municipais é de R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º - Quando os valores dos impostos a serem recolhidos não atingirem o valor estabelecido neste artigo, serão acumulados até atingirem este valor sem sofrer acréscimos.

§ 2º - A partir do momento em que atingirem o valor estabelecido neste artigo  e não sendo recolhidos na data do vencimento sofrerão os acréscimos previstos neste Código. 

§ 3º - Este artigo será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo do Município.

Art.414 - Fica criada a Unidade Fiscal do Município - UFM de valor correspondente a R$ 60,00 (sessenta reais).

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2009 será a UFM atualizada anualmente em 1º de janeiro de cada ano pela variação acumulada do índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M do ano anterior.

Art.415 - Cabe à Secretaria da Fazenda:

I - implantar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação deste Código, um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;

II - realizar, anualmente, campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres;

III - implantar programa permanente de educação tributária, bem como programa permanente de treinamento para os servidores das áreas de arrecadação e fiscalização.

Art.416 - Este Código será regulamentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permanecendo em vigor as normas vigentes no que couberem, até que se dê nova regulamentação.

Art.417 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.418 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 049 de 28 de dezembro de 1989 e suas alterações.

Urupema/SC, em 25 de novembro de 2008.

ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI

Prefeita Municipal.