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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 070 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 070/2014, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.

ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito de Urupema, SC, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Código Tributário Municipal - CTM que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 374. ......................................................................................................

§1º A Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social – TLLF será calculada em função do tamanho do imóvel onde funcionar comércio, indústria ou prestação de serviço exercido por pessoa física ou jurídica e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado. (NR)

§2º A Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social – TLLF terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município. (NR)

§3º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado. (NR)

§4º Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta. (NR)

§ 5º  A arrecadação decorrente da cobrança da TLLF será lançada na conta relativa a cada órgão fiscalizador." (NR)

§ 6º Revogado

§ 7º Revogado

“Art. 387. .....................................................................................................

§1º A Taxa de Licença de Publicidade – TLP terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município. (NR)

§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR)

“Art. 396. ......................................................................................................

§1º A Taxa de Licença para Execução de Obras – TLEO terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município. (NR)

§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR)

“Art. 403 ...................................................................................................... 

§1º A Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo - TLEPS terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município. (NR)

§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR)

“Art. 406 ....................................................................................................

§1º A Taxa de Coleta e Destinação Final do Lixo – TCL terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município.

§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR)

“Art. 408 ...................................................................................................

§1º A Taxa de Expediente – TE terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município. (NR)

§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR)

“Art. 410 ...............................................................................................

§1º A Taxa de Serviços Diversos – TSD terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município.

§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Urupema em 16 de dezembro de 2014.

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema – SC.

 

ANEXO I

DA LEI COMPLEMENTAR Nº 070/2014

Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social – TLLF

Comércio e Prestador de Serviço com sede própria:

Área de até 100 m²

0,75 UFM

Acima De 101M²

1,5 UFM

Autônomos e/ou Prestador de Serviços sem sede própria

0,75 UFM

Profissional liberal / Autônomo

0,75 UFM

 

Taxa de Licença de Publicidade – TLP

Cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, feitos por qualquer modo, instalados em bem imóveis

1 UFM por solicitação válida para exercício que for solicitada.

Propaganda falada em lugares de acesso ao público, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

10% UFM por dia de utilização

 

Taxa de Licença para Execução de Obras – TLEO

O montante da obrigação principal referente à taxa devida pelo licenciamento será constituído de uma parte fixa igual a 10% (dez por cento) da UFM e uma parte variável correspondente a 1,0% (um por cento) da UFM por metro quadrado a ser edificado.

 

Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo – TLEPS

Aprovação de Projeto de Parcelamento de Solo com área superficial de até 720 m²

15 % UFM

Aprovação de Projeto de Parcelamento de Solo com área superficial de acima de 720 m²

1 UFM

 

Taxa de Coleta e Destinação Final do Lixo – TCL

TCL

 

5% UFM anual

 

Taxa de Expediente – TE

Atestados, petições, requerimentos, termos e registros de qualquer natureza, por livro ou folha, transferências, cancelamento ou alterações diversas, segunda via de documento, lançamentos, baixas de qualquer natureza, títulos de perpetuidade de cemitério e demais atos emanados do Poder Executivo Municipal. 

 10% UFM por solicitação.

 

Taxa de Serviços Diversos – TSD

Numeração de Edificações.

15% UFM por solicitação

Utilização de Terminal Rodoviário.

5% UFM por passageiro.

 

URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 070 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014

Publicado em
30/03/2015 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 070/2014, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.

ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito de Urupema, SC, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Código Tributário Municipal - CTM que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 374. ......................................................................................................

§1º A Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social – TLLF será calculada em função do tamanho do imóvel onde funcionar comércio, indústria ou prestação de serviço exercido por pessoa física ou jurídica e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado. (NR)

§2º A Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social – TLLF terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município. (NR)

§3º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado. (NR)

§4º Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta. (NR)

§ 5º  A arrecadação decorrente da cobrança da TLLF será lançada na conta relativa a cada órgão fiscalizador." (NR)

§ 6º Revogado

§ 7º Revogado

“Art. 387. .....................................................................................................

§1º A Taxa de Licença de Publicidade – TLP terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município. (NR)

§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR)

“Art. 396. ......................................................................................................

§1º A Taxa de Licença para Execução de Obras – TLEO terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município. (NR)

§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR)

“Art. 403 ...................................................................................................... 

§1º A Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo - TLEPS terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município. (NR)

§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR)

“Art. 406 ....................................................................................................

§1º A Taxa de Coleta e Destinação Final do Lixo – TCL terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município.

§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR)

“Art. 408 ...................................................................................................

§1º A Taxa de Expediente – TE terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município. (NR)

§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR)

“Art. 410 ...............................................................................................

§1º A Taxa de Serviços Diversos – TSD terá como base de cálculo a tabela constante no anexo I desta Lei, corrigida pela Unidade Fiscal do Município.

§2º Não havendo correção da Unidade Fiscal do Município- UFM, somente poderá ser cobrado o valor praticado no exercício anterior àquele em que o mesmo será cobrado.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Urupema em 16 de dezembro de 2014.

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema – SC.

 

ANEXO I

DA LEI COMPLEMENTAR Nº 070/2014

Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social – TLLF

Comércio e Prestador de Serviço com sede própria:

Área de até 100 m²

0,75 UFM

Acima De 101M²

1,5 UFM

Autônomos e/ou Prestador de Serviços sem sede própria

0,75 UFM

Profissional liberal / Autônomo

0,75 UFM

 

Taxa de Licença de Publicidade – TLP

Cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, feitos por qualquer modo, instalados em bem imóveis

1 UFM por solicitação válida para exercício que for solicitada.

Propaganda falada em lugares de acesso ao público, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

10% UFM por dia de utilização

 

Taxa de Licença para Execução de Obras – TLEO

O montante da obrigação principal referente à taxa devida pelo licenciamento será constituído de uma parte fixa igual a 10% (dez por cento) da UFM e uma parte variável correspondente a 1,0% (um por cento) da UFM por metro quadrado a ser edificado.

 

Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo – TLEPS

Aprovação de Projeto de Parcelamento de Solo com área superficial de até 720 m²

15 % UFM

Aprovação de Projeto de Parcelamento de Solo com área superficial de acima de 720 m²

1 UFM

 

Taxa de Coleta e Destinação Final do Lixo – TCL

TCL

 

5% UFM anual

 

Taxa de Expediente – TE

Atestados, petições, requerimentos, termos e registros de qualquer natureza, por livro ou folha, transferências, cancelamento ou alterações diversas, segunda via de documento, lançamentos, baixas de qualquer natureza, títulos de perpetuidade de cemitério e demais atos emanados do Poder Executivo Municipal. 

 10% UFM por solicitação.

 

Taxa de Serviços Diversos – TSD

Numeração de Edificações.

15% UFM por solicitação

Utilização de Terminal Rodoviário.

5% UFM por passageiro.