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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 049 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

LEI N° 049/1989, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989. 

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 045/2008)

QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO. 

Eu, AUREO RAMOS SE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º- Esta Lei disciplina a atividade tributária no Município de Urupema, Estado de Santa Catarina e estabelece normas complementares de direito tributário a ele relativas. Parágrafo Único Esta Lei tem denominação de código Tributário do Município de Urupema. 

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. 

Art. 2º- A "Legislação Tributária" compreende as Leis, Decre­tos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre’ tributos de competência do Município e relações Jurídicas a eles pertinentes.

Art. 3º- Somente a Lei pode estabelecer

I - A instituição de tributos ou a sua extinção;

II - A majoração de tributos;

III - A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

 AUREO RAMOS DE SOUZA

 Prefeito Municipal

URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 049 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

Publicado em
06/07/2015 por

LEI N° 049/1989, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989. 

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 045/2008)

QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO. 

Eu, AUREO RAMOS SE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º- Esta Lei disciplina a atividade tributária no Município de Urupema, Estado de Santa Catarina e estabelece normas complementares de direito tributário a ele relativas. Parágrafo Único Esta Lei tem denominação de código Tributário do Município de Urupema. 

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. 

Art. 2º- A "Legislação Tributária" compreende as Leis, Decre­tos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre’ tributos de competência do Município e relações Jurídicas a eles pertinentes.

Art. 3º- Somente a Lei pode estabelecer

I - A instituição de tributos ou a sua extinção;

II - A majoração de tributos;

III - A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

 AUREO RAMOS DE SOUZA

 Prefeito Municipal