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LEI N° 049/1989, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 045/2008)
QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
Eu, AUREO RAMOS SE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei disciplina a atividade tributária no Município de Urupema, Estado de Santa Catarina e estabelece normas complementares de direito tributário a ele relativas. Parágrafo Único Esta Lei tem denominação de código Tributário do Município de Urupema.
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA.
Art. 2º- A "Legislação Tributária" compreende as Leis, Decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre’ tributos de competência do Município e relações Jurídicas a eles pertinentes.
Art. 3º- Somente a Lei pode estabelecer
I - A instituição de tributos ou a sua extinção;
II - A majoração de tributos;
III - A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal
LEI N° 049/1989, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 045/2008)
QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
Eu, AUREO RAMOS SE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei disciplina a atividade tributária no Município de Urupema, Estado de Santa Catarina e estabelece normas complementares de direito tributário a ele relativas. Parágrafo Único Esta Lei tem denominação de código Tributário do Município de Urupema.
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA.
Art. 2º- A "Legislação Tributária" compreende as Leis, Decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre’ tributos de competência do Município e relações Jurídicas a eles pertinentes.
Art. 3º- Somente a Lei pode estabelecer
I - A instituição de tributos ou a sua extinção;
II - A majoração de tributos;
III - A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal