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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 943 DE 02 DE AGOSTO DE 2011

LEI Nº 943/2011, DE 02 DE AGOSTO DE 2011.

(REVOGADA PELA LEI Nº 1014/2013) 

ESTABELECE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Tutelar do Município de Marema é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, e composto da forma determinada pela Lei Municipal nº. 112/90 de 26/11/1990.

Art. 2º O Conselho Tutelar do Município de Marema, criado pela Lei Municipal nº. 112/90 de 26/11/1990, e vinculado administrativamente à Secretaria de Assistência Social, sob a fiscalização do CMDCA, passa ter sua remuneração regida pela presente Lei.

Art. 3º A remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de Marema será de R$ 716,21 (reais).

§ 1º A remuneração descrita no “caput” é dividida em plantões realizado, sendo que o valor de cada plantão corresponderá a 3.33% (três ponto trinta e três por cento) do valor descrito no “caput”.

§ 2º Cada plantão corresponde a 08 horas.

§ 3º Somente fará jus a remuneração acima, os membros do conselho tutelar que efetivamente realizar os plantões.

§ 4º Além da remuneração descrita do “caput”, é assegurado aos Conselheiros Tutelares eventual ressarcimento de despesas realizada quando a serviço do conselho tutelar.

Art. 4º A remuneração aqui fixada, terá como índice de reajuste, o percentual dado pelo Município de Marema ao seu quadro de servidores.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os Conselheiros Tutelares integrarão o quadro de Servidores do Município e nem mesmo farão jus a qualquer vantagem funcional estabelecida no plano de cargos e salários do Município e legislação extravagante.

Art. 5º O Conselheiro Tutelar deixará de receber a remuneração de que trata o artigo anterior ao final de seu mandato.

Art. 6º O Conselheiro Tutelar suplente, quando convocado, perceberá, pelo período em que exercer a função, a remuneração de que trata o art. 3º, sem prejuízo de seus direitos e vantagens pessoais, no caso de ser servidor público.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 02 de Agosto de 2011.

 

Natalino D. Baú - Presidente                                                                   

Nelci Zilli - 1º secretário

Everton Ceratto - 2º secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 943 DE 02 DE AGOSTO DE 2011

Publicado em
10/09/2014 por

LEI Nº 943/2011, DE 02 DE AGOSTO DE 2011.

(REVOGADA PELA LEI Nº 1014/2013) 

ESTABELECE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Tutelar do Município de Marema é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, e composto da forma determinada pela Lei Municipal nº. 112/90 de 26/11/1990.

Art. 2º O Conselho Tutelar do Município de Marema, criado pela Lei Municipal nº. 112/90 de 26/11/1990, e vinculado administrativamente à Secretaria de Assistência Social, sob a fiscalização do CMDCA, passa ter sua remuneração regida pela presente Lei.

Art. 3º A remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de Marema será de R$ 716,21 (reais).

§ 1º A remuneração descrita no “caput” é dividida em plantões realizado, sendo que o valor de cada plantão corresponderá a 3.33% (três ponto trinta e três por cento) do valor descrito no “caput”.

§ 2º Cada plantão corresponde a 08 horas.

§ 3º Somente fará jus a remuneração acima, os membros do conselho tutelar que efetivamente realizar os plantões.

§ 4º Além da remuneração descrita do “caput”, é assegurado aos Conselheiros Tutelares eventual ressarcimento de despesas realizada quando a serviço do conselho tutelar.

Art. 4º A remuneração aqui fixada, terá como índice de reajuste, o percentual dado pelo Município de Marema ao seu quadro de servidores.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os Conselheiros Tutelares integrarão o quadro de Servidores do Município e nem mesmo farão jus a qualquer vantagem funcional estabelecida no plano de cargos e salários do Município e legislação extravagante.

Art. 5º O Conselheiro Tutelar deixará de receber a remuneração de que trata o artigo anterior ao final de seu mandato.

Art. 6º O Conselheiro Tutelar suplente, quando convocado, perceberá, pelo período em que exercer a função, a remuneração de que trata o art. 3º, sem prejuízo de seus direitos e vantagens pessoais, no caso de ser servidor público.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 02 de Agosto de 2011.

 

Natalino D. Baú - Presidente                                                                   

Nelci Zilli - 1º secretário

Everton Ceratto - 2º secretário