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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 795 DE 14 DE MARÇO DE 2008

LEI Nº 795/2008, DE 14 DE MARÇO DE 2008.

(REVOGADA PELA LEI Nº 1014/2013) 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 24 DA LEI MUNICIPAL N. 112/90 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º. O § 4º do Artigo 24 da Lei Municipal n. 112/90 de 26 de novembro de 1990 que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. (...)

§ 4º Além do pagamento da “bonificação” é assegurado ao Conselheiro Tutelar a percepção de ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participar de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.

I – O Conselheiro Tutelar terá assegurado a percepção dos direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente:
décimo Terceiro Salário;
férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3;
licença-gestante;
licença-paternidade;
licença para tratamento de saúde;
inclusão ao regime Geral da Previdência Social;

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei n. 112/90 de 26/11/1990, não revogada pela presente lei.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 14 de Março de 2008.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 795 DE 14 DE MARÇO DE 2008

Publicado em
01/09/2014 por

LEI Nº 795/2008, DE 14 DE MARÇO DE 2008.

(REVOGADA PELA LEI Nº 1014/2013) 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 24 DA LEI MUNICIPAL N. 112/90 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º. O § 4º do Artigo 24 da Lei Municipal n. 112/90 de 26 de novembro de 1990 que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. (...)

§ 4º Além do pagamento da “bonificação” é assegurado ao Conselheiro Tutelar a percepção de ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participar de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.

I – O Conselheiro Tutelar terá assegurado a percepção dos direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente:
décimo Terceiro Salário;
férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3;
licença-gestante;
licença-paternidade;
licença para tratamento de saúde;
inclusão ao regime Geral da Previdência Social;

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei n. 112/90 de 26/11/1990, não revogada pela presente lei.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 14 de Março de 2008.