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LEI Nº 795/2008, DE 14 DE MARÇO DE 2008.
(REVOGADA PELA LEI Nº 1014/2013)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 24 DA LEI MUNICIPAL N. 112/90 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. O § 4º do Artigo 24 da Lei Municipal n. 112/90 de 26 de novembro de 1990 que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. (...)
§ 4º Além do pagamento da “bonificação” é assegurado ao Conselheiro Tutelar a percepção de ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participar de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.
I – O Conselheiro Tutelar terá assegurado a percepção dos direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente:
décimo Terceiro Salário;
férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3;
licença-gestante;
licença-paternidade;
licença para tratamento de saúde;
inclusão ao regime Geral da Previdência Social;
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei n. 112/90 de 26/11/1990, não revogada pela presente lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de Março de 2008.
LEI Nº 795/2008, DE 14 DE MARÇO DE 2008.
(REVOGADA PELA LEI Nº 1014/2013)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 24 DA LEI MUNICIPAL N. 112/90 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. O § 4º do Artigo 24 da Lei Municipal n. 112/90 de 26 de novembro de 1990 que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. (...)
§ 4º Além do pagamento da “bonificação” é assegurado ao Conselheiro Tutelar a percepção de ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participar de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.
I – O Conselheiro Tutelar terá assegurado a percepção dos direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente:
décimo Terceiro Salário;
férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3;
licença-gestante;
licença-paternidade;
licença para tratamento de saúde;
inclusão ao regime Geral da Previdência Social;
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei n. 112/90 de 26/11/1990, não revogada pela presente lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de Março de 2008.