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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 014 DE 27 AGOSTO DE 2002.

LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2002 DE 27 AGOSTO DE 2002. 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO, NA FORMA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

Renato Pagani de Arruda, Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores Aprovou e Sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, observado o disposto nesta Lei. 

Art. 2º - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: 

I - atender situações de emergência ou de calamidade pública, formalmente reconhecidas;

II - Recuperação de obras ou serviços danificados por fenômenos metereológicos;

III - execução de obra certa, que obedeça o regime de administração direta;

IV - execução de convênios celebrados com outras esferas de governo ou outras entidades governamentais, quando não dispuser o Quadro, pessoal permanente para atender esse fim;

V - participação em programas temporários instituídos por outras esferas de governo, nas áreas da saúde, educação e assistência social, cuja execução seja atribuída ao Município;

VI - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização na área da saúde:

VII - Assegurar, na falta de pessoal permanente, a continuidade da prestação dos serviços de atendimento médico, odontológico ou ambulatorial à população;

VIII - garantir, na falta de professores efetivos, a continuidade das aulas nas unidades escolares do município, em todos os níveis de ensino;

IX - substituir pessoal permanente afastado de suas funções em razão de férias ou licenças remuneradas, de forma a assegurar a continuidade dos serviços, quando estes não puderem ser dispensados.

Art. 3º - As contratações de que trata o artigo anterior obedecerão aos seguintes prazos: 

I - nas hipóteses dos incisos III, IV e V, o prazo que durar a execução da obra ou a execução dos serviços objeto do convênio ou do programa, respectivamente;

II - Nas hipóteses dos incisos I e II, até 6 (seis) meses;

III - nas hipóteses dos incisos VI e VII, até 24 (vinte e quatro) meses;

IV - nas hipóteses do inciso VIII, tratando-se de professor contratado para execução de convênio ou programa, observar-se-á o disposto no inciso I deste artigo, e nos demais casos o prazo será de até 12 (doze) meses, não podendo ultrapassar o ano letivo.

V - na hipótese do inciso IX, a contratação não poderá ultrapassar a data de retorno do funcionário efetivo. 

Parágrafo único - Os prazos de que trata este artigo são improrrogáveis, salvo quando se tratar de funcionário contratado para execução de convênio, hipótese em que o contrato poderá ser prorrogado para atender termo aditivo ao convênio que deu origem à contratação. 

Art. 4º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado. 

Art. 5º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato. 

Art. 6º - Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões de vencimentos do Quadro de Pessoal do Município, exceto nas contratações para o Programa de Saúde da Família, Programa de Saúde Bucal, quando serão observados os valores previstos no Anexo I, desta Lei, para profissionais com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 

Art. 6º - Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões de vencimentos do Quadro de Pessoal do Município, exceto nas contratações para o Programa de Saúde da Família, Programa de Saúde Bucal e Programa de Erradicação do trabalho Infantil - PETI, quando serão observados os valores previstos nos Anexos I e II, que integram a presente Lei, para profissionais com jornada de trabalho de 40 horas semanais e 15 horas semanais, respectivamente.  (artigo Alterado pela Lei Complementa018/2003)

§ 1º Ao servidor do quadro permanente do Município e ou cedido por outras esferas de governo, cuja remuneração seja inferior, será concedida gratificação complementar no valor da diferença entre a sua remuneração e a prevista no anexo de que trata o ' caput".

§ 2º - Quando a contratação se der para regime de trabalho inferior à jornada fixada para os servidores efetivos, os vencimentos serão proporcionais à carga horária estabelecida na mesma. 

Art. 7º - Aos servidores contratados temporariamente aplica-se o regime estatutário e, no que couber, o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX E XXII da Constituição Federal. 

Art. 8º - As admissões em caráter temporário serão autorizadas pelo Prefeito Municipal, mediante exposição de motivos de cada área onde a contratação se fizer necessária. 

Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 082/91, de 04 de janeiro de 1991. 

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Urupema, em 27 de agosto de 2002

RENATO PAGANI DE ARRUDA

Prefeito Municipal. 

 

ANEXO I

LEI COMPLEMENTAR Nº 14/02 

PROFISSIONAL

VENCIMENTO (R$)

Médico

          3.000,00

Enfermeiro

          1.600,00

Técnico de Enfermagem

          500,00

Agente Comunitário de Saúde

          200,00

Odontólogo

          1.600,00

 

ANEXO I LEI COMPLEMENTAR Nº 18/02

PROFISSIONAL 40 HORAS SEMANAIS

VENCIMENTO R$

Médico

3.000,00

Enfermeiro

1.600,00

Técnico de Enfermagem

500,00

Agente Comunitário de Saúde

200,00

Odontólogo

1.600,00

Auxiliar de odontólogo

250,00

( Anexo I Alterado pela Lei Complementar 018/2003)

 

ANEXO II LEI COMPLEMENTAR Nº 18/02

PROFISSIONAL 15 horas semanais

VENCIMENTO R$

Monitor para reforço escolar

150,00

Monitor com habilidade para artesanato e atividades específicas

150,00

 (Anexo II Adicionado pela Lei Complementar 018/2003)


ANEXO III LEI COMPLEMENTAR Nº 18/02

DESCRIÇÃO DOS NOVOS CARGOS TEMPORÁRIOS

CARGO

ESCOLARIDADE

DESCRIÇÃO

Auxiliar de Odontólogo

Ensino Fundamental

Desempenhar as seguintes atividades: agendar consultas; organizar fichário; instrumentação; limpeza e esterilização de equipamentos; manipulação de materiais.

Monitor para reforço escolar

Habilitação para o Magistério, nível médio ou superior

Desenvolver atividades de reforço de aprendizagem, em horário de jornada ampliada, aos alunos do PETI.

Monitor com habilidades em artesanato e atividades específicas

Ensino Fundamental

Orientar os alunos do PETI em atividades esportivas, culturais, artísticas e de lazer.

 (Anexo III Adicionado pela Lei Complementar 018/2003)


URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 014 DE 27 AGOSTO DE 2002.

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01/07/2015 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2002 DE 27 AGOSTO DE 2002. 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO, NA FORMA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

Renato Pagani de Arruda, Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores Aprovou e Sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, observado o disposto nesta Lei. 

Art. 2º - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: 

I - atender situações de emergência ou de calamidade pública, formalmente reconhecidas;

II - Recuperação de obras ou serviços danificados por fenômenos metereológicos;

III - execução de obra certa, que obedeça o regime de administração direta;

IV - execução de convênios celebrados com outras esferas de governo ou outras entidades governamentais, quando não dispuser o Quadro, pessoal permanente para atender esse fim;

V - participação em programas temporários instituídos por outras esferas de governo, nas áreas da saúde, educação e assistência social, cuja execução seja atribuída ao Município;

VI - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização na área da saúde:

VII - Assegurar, na falta de pessoal permanente, a continuidade da prestação dos serviços de atendimento médico, odontológico ou ambulatorial à população;

VIII - garantir, na falta de professores efetivos, a continuidade das aulas nas unidades escolares do município, em todos os níveis de ensino;

IX - substituir pessoal permanente afastado de suas funções em razão de férias ou licenças remuneradas, de forma a assegurar a continuidade dos serviços, quando estes não puderem ser dispensados.

Art. 3º - As contratações de que trata o artigo anterior obedecerão aos seguintes prazos: 

I - nas hipóteses dos incisos III, IV e V, o prazo que durar a execução da obra ou a execução dos serviços objeto do convênio ou do programa, respectivamente;

II - Nas hipóteses dos incisos I e II, até 6 (seis) meses;

III - nas hipóteses dos incisos VI e VII, até 24 (vinte e quatro) meses;

IV - nas hipóteses do inciso VIII, tratando-se de professor contratado para execução de convênio ou programa, observar-se-á o disposto no inciso I deste artigo, e nos demais casos o prazo será de até 12 (doze) meses, não podendo ultrapassar o ano letivo.

V - na hipótese do inciso IX, a contratação não poderá ultrapassar a data de retorno do funcionário efetivo. 

Parágrafo único - Os prazos de que trata este artigo são improrrogáveis, salvo quando se tratar de funcionário contratado para execução de convênio, hipótese em que o contrato poderá ser prorrogado para atender termo aditivo ao convênio que deu origem à contratação. 

Art. 4º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado. 

Art. 5º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato. 

Art. 6º - Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões de vencimentos do Quadro de Pessoal do Município, exceto nas contratações para o Programa de Saúde da Família, Programa de Saúde Bucal, quando serão observados os valores previstos no Anexo I, desta Lei, para profissionais com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 

Art. 6º - Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões de vencimentos do Quadro de Pessoal do Município, exceto nas contratações para o Programa de Saúde da Família, Programa de Saúde Bucal e Programa de Erradicação do trabalho Infantil - PETI, quando serão observados os valores previstos nos Anexos I e II, que integram a presente Lei, para profissionais com jornada de trabalho de 40 horas semanais e 15 horas semanais, respectivamente.  (artigo Alterado pela Lei Complementa018/2003)

§ 1º Ao servidor do quadro permanente do Município e ou cedido por outras esferas de governo, cuja remuneração seja inferior, será concedida gratificação complementar no valor da diferença entre a sua remuneração e a prevista no anexo de que trata o ' caput".

§ 2º - Quando a contratação se der para regime de trabalho inferior à jornada fixada para os servidores efetivos, os vencimentos serão proporcionais à carga horária estabelecida na mesma. 

Art. 7º - Aos servidores contratados temporariamente aplica-se o regime estatutário e, no que couber, o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX E XXII da Constituição Federal. 

Art. 8º - As admissões em caráter temporário serão autorizadas pelo Prefeito Municipal, mediante exposição de motivos de cada área onde a contratação se fizer necessária. 

Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 082/91, de 04 de janeiro de 1991. 

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Urupema, em 27 de agosto de 2002

RENATO PAGANI DE ARRUDA

Prefeito Municipal. 

 

ANEXO I

LEI COMPLEMENTAR Nº 14/02 

PROFISSIONAL

VENCIMENTO (R$)

Médico

          3.000,00

Enfermeiro

          1.600,00

Técnico de Enfermagem

          500,00

Agente Comunitário de Saúde

          200,00

Odontólogo

          1.600,00

 

ANEXO I LEI COMPLEMENTAR Nº 18/02

PROFISSIONAL 40 HORAS SEMANAIS

VENCIMENTO R$

Médico

3.000,00

Enfermeiro

1.600,00

Técnico de Enfermagem

500,00

Agente Comunitário de Saúde

200,00

Odontólogo

1.600,00

Auxiliar de odontólogo

250,00

( Anexo I Alterado pela Lei Complementar 018/2003)

 

ANEXO II LEI COMPLEMENTAR Nº 18/02

PROFISSIONAL 15 horas semanais

VENCIMENTO R$

Monitor para reforço escolar

150,00

Monitor com habilidade para artesanato e atividades específicas

150,00

 (Anexo II Adicionado pela Lei Complementar 018/2003)


ANEXO III LEI COMPLEMENTAR Nº 18/02

DESCRIÇÃO DOS NOVOS CARGOS TEMPORÁRIOS

CARGO

ESCOLARIDADE

DESCRIÇÃO

Auxiliar de Odontólogo

Ensino Fundamental

Desempenhar as seguintes atividades: agendar consultas; organizar fichário; instrumentação; limpeza e esterilização de equipamentos; manipulação de materiais.

Monitor para reforço escolar

Habilitação para o Magistério, nível médio ou superior

Desenvolver atividades de reforço de aprendizagem, em horário de jornada ampliada, aos alunos do PETI.

Monitor com habilidades em artesanato e atividades específicas

Ensino Fundamental

Orientar os alunos do PETI em atividades esportivas, culturais, artísticas e de lazer.

 (Anexo III Adicionado pela Lei Complementar 018/2003)