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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 082 DE 04 DE JANEIRO DE 1991

LEI Nº 082 /1991, DE 04 DE JANEIRO DE 1991

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/02)

DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO. 

AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara APROVOU e eu SAN­CIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - A Administração Publica direta da Prefeitura Municipal de Urupema poderá contratar servidor sem aprovação prévia em Concurso Publico nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, nos seguintes casos: 

I - Para atender necessidades temporárias de interesse Público ou em qualquer departamento da administração.

II - Para a recuperação de Obras e serviços Públicos danifica-dos pela ocorrência de fenômenos metereológicos, cuja extensão caracteriza situação excepcional.

III - Para Obra certa, cuja execução obedeça o regime da adminis­tração direta.

IV - Para atendimento eventual a saúde da População, por especialista, por tempo determinado.

Parágrafo Único - O disposto no "Caput" deste artigo não se aplica as nomeações para cargos em Comissão, declarados em Lei de li­vre nomeação. 

Art. 2º - A contratação para atender necessidades temporárias nos departamentos da administração direta, dar-se-á exclusivamente para o preenchimento de Cargo não provido ou vago em razão de afastamento temporário do Titular.

§ 1º - Tratando-se de Cargo não provido, a contratação será por tempo necessário a realização do Concurso, não podendo exceder o prazo de 8 (oito) meses.

§ 2º - No caso de substituição, o prazo de contratação será li­mitado pelo período de afastamento do titular do cargo. 

Art. 3º - A Contratação de pessoal para recuperação de Obras e Serviços Públicos será pelo prazo máximo de 06 (seis) meses. 

Art. 4º - Na contratação de pessoal para execução de Obra certa o prazo de contrato de trabalho expira na conclusão desta. 

Art. 5º - a contratação de especialista para atendimento à saú­de, dar-se-á em casos de necessidade constatada, por prazo não supe­rior a 6 (seis) meses. 

Art. 6º - os vencimentos dos servidores contratados na forma desta Lei serão:

I - Nos casos do art. 1º, I, os fixados para os Cargos em que se dá a contratação, excetuando-se as vantagens de caráter Pessoal.

II - Nos casos do art. 1º II e III os percebidos por servidores integrantes do quadro geral do Município, que exerçam funções seme­lhantes, sob as mesmas condições, (considerando-se carga horária e qualificação Profissional), executando-se as vantagens de caráter pessoal. 

Art. 7º - A relação de emprego contraído com base nesta Lei será regida pela consolidação das Leis de trabalho. 

Art. 8º - Os encargos desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignados no Orçamento do Município.

Art. 9º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. 

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 

Prefeitura Municipal de Urupema 04 de janeiro de 1991. 

AUREO SAMOS DE SOUZA

Prefeito Municipal 

 

Publicada a presente Lei nº 082/91 em data supra nesta Secretaria,

Rozilene Muniz de Oliveira

Secretária do Gabinete do Prefeito.

URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 082 DE 04 DE JANEIRO DE 1991

Publicado em
18/06/2015 por

LEI Nº 082 /1991, DE 04 DE JANEIRO DE 1991

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/02)

DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO. 

AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara APROVOU e eu SAN­CIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - A Administração Publica direta da Prefeitura Municipal de Urupema poderá contratar servidor sem aprovação prévia em Concurso Publico nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, nos seguintes casos: 

I - Para atender necessidades temporárias de interesse Público ou em qualquer departamento da administração.

II - Para a recuperação de Obras e serviços Públicos danifica-dos pela ocorrência de fenômenos metereológicos, cuja extensão caracteriza situação excepcional.

III - Para Obra certa, cuja execução obedeça o regime da adminis­tração direta.

IV - Para atendimento eventual a saúde da População, por especialista, por tempo determinado.

Parágrafo Único - O disposto no "Caput" deste artigo não se aplica as nomeações para cargos em Comissão, declarados em Lei de li­vre nomeação. 

Art. 2º - A contratação para atender necessidades temporárias nos departamentos da administração direta, dar-se-á exclusivamente para o preenchimento de Cargo não provido ou vago em razão de afastamento temporário do Titular.

§ 1º - Tratando-se de Cargo não provido, a contratação será por tempo necessário a realização do Concurso, não podendo exceder o prazo de 8 (oito) meses.

§ 2º - No caso de substituição, o prazo de contratação será li­mitado pelo período de afastamento do titular do cargo. 

Art. 3º - A Contratação de pessoal para recuperação de Obras e Serviços Públicos será pelo prazo máximo de 06 (seis) meses. 

Art. 4º - Na contratação de pessoal para execução de Obra certa o prazo de contrato de trabalho expira na conclusão desta. 

Art. 5º - a contratação de especialista para atendimento à saú­de, dar-se-á em casos de necessidade constatada, por prazo não supe­rior a 6 (seis) meses. 

Art. 6º - os vencimentos dos servidores contratados na forma desta Lei serão:

I - Nos casos do art. 1º, I, os fixados para os Cargos em que se dá a contratação, excetuando-se as vantagens de caráter Pessoal.

II - Nos casos do art. 1º II e III os percebidos por servidores integrantes do quadro geral do Município, que exerçam funções seme­lhantes, sob as mesmas condições, (considerando-se carga horária e qualificação Profissional), executando-se as vantagens de caráter pessoal. 

Art. 7º - A relação de emprego contraído com base nesta Lei será regida pela consolidação das Leis de trabalho. 

Art. 8º - Os encargos desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignados no Orçamento do Município.

Art. 9º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. 

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 

Prefeitura Municipal de Urupema 04 de janeiro de 1991. 

AUREO SAMOS DE SOUZA

Prefeito Municipal 

 

Publicada a presente Lei nº 082/91 em data supra nesta Secretaria,

Rozilene Muniz de Oliveira

Secretária do Gabinete do Prefeito.