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LEI COMPLEMENTAR N°18/2003 DE 12 DE MARÇO DE 2003.
ALTERA O ARTIGO 6º E ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/02, DE 27 DE AGOSTO DE 2002.
Renato Pagani de Arruda, Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 6º da Lei Complementar nº 14/02 de 27 de agosto de 2002 passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º - Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões de vencimentos do Quadro de Pessoal do Município, exceto nas contratações para o Programa de Saúde da Família, Programa de Saúde Bucal e Programa de Erradicação do trabalho Infantil - PETI, quando serão observados os valores previstos nos Anexos I e II, que integram a presente Lei, para profissionais com jornada de trabalho de 40 horas semanais e 15 horas semanais, respectivamente.
Art. 2º - O Anexo I, a que se refere o Artigo 6º, passa a ter nova redação, parte integrante desta Lei.
Art. 3º - Acrescenta o anexo II e anexo III, parte integrante desta Lei, à Lei Complementar nº 14/02.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Urupema, 12 de março de 2003.
RENATO PAGANI DE ARRUDA
Prefeito Municipal.
Anexo: ANEXOS I, II E III
LEI COMPLEMENTAR N°18/2003 DE 12 DE MARÇO DE 2003.
ALTERA O ARTIGO 6º E ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/02, DE 27 DE AGOSTO DE 2002.
Renato Pagani de Arruda, Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 6º da Lei Complementar nº 14/02 de 27 de agosto de 2002 passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º - Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões de vencimentos do Quadro de Pessoal do Município, exceto nas contratações para o Programa de Saúde da Família, Programa de Saúde Bucal e Programa de Erradicação do trabalho Infantil - PETI, quando serão observados os valores previstos nos Anexos I e II, que integram a presente Lei, para profissionais com jornada de trabalho de 40 horas semanais e 15 horas semanais, respectivamente.
Art. 2º - O Anexo I, a que se refere o Artigo 6º, passa a ter nova redação, parte integrante desta Lei.
Art. 3º - Acrescenta o anexo II e anexo III, parte integrante desta Lei, à Lei Complementar nº 14/02.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Urupema, 12 de março de 2003.
RENATO PAGANI DE ARRUDA
Prefeito Municipal.