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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 018 DE 12 DE MARÇO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR N°18/2003 DE 12 DE MARÇO DE 2003. 

ALTERA O ARTIGO 6º E ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/02, DE 27 DE AGOSTO DE 2002. 

Renato Pagani de Arruda, Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - O artigo 6º da Lei Complementar nº 14/02 de 27 de agosto de 2002 passa a ter a seguinte redação: 

Art. 6º - Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões de vencimentos do Quadro de Pessoal do Município, exceto nas contratações para o Programa de Saúde da Família, Programa de Saúde Bucal e Programa de Erradicação do trabalho Infantil - PETI, quando serão observados os valores previstos nos Anexos I e II, que integram a presente Lei, para profissionais com jornada de trabalho de 40 horas semanais e 15 horas semanais, respectivamente. 

Art. 2º - O Anexo I, a que se refere o Artigo 6º, passa a ter nova redação, parte integrante desta Lei. 

Art. 3º - Acrescenta o anexo II e anexo III, parte integrante desta Lei, à Lei Complementar nº 14/02. 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Urupema, 12 de março de 2003.

RENATO PAGANI DE ARRUDA

Prefeito Municipal.

 

 

URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 018 DE 12 DE MARÇO DE 2003

Publicado em
01/07/2015 por

Anexo: ANEXOS I, II E III

LEI COMPLEMENTAR N°18/2003 DE 12 DE MARÇO DE 2003. 

ALTERA O ARTIGO 6º E ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/02, DE 27 DE AGOSTO DE 2002. 

Renato Pagani de Arruda, Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - O artigo 6º da Lei Complementar nº 14/02 de 27 de agosto de 2002 passa a ter a seguinte redação: 

Art. 6º - Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões de vencimentos do Quadro de Pessoal do Município, exceto nas contratações para o Programa de Saúde da Família, Programa de Saúde Bucal e Programa de Erradicação do trabalho Infantil - PETI, quando serão observados os valores previstos nos Anexos I e II, que integram a presente Lei, para profissionais com jornada de trabalho de 40 horas semanais e 15 horas semanais, respectivamente. 

Art. 2º - O Anexo I, a que se refere o Artigo 6º, passa a ter nova redação, parte integrante desta Lei. 

Art. 3º - Acrescenta o anexo II e anexo III, parte integrante desta Lei, à Lei Complementar nº 14/02. 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Urupema, 12 de março de 2003.

RENATO PAGANI DE ARRUDA

Prefeito Municipal.