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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 011 DE 25 DE ABRIL DE 2001

LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2001 DE 25 DE ABRIL DE 2001.

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2006)

DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE URUPEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

RENATO PAGANI DE ARRUDA Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar: 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º - Fica instituído, nos termos da presente Lei Complementar, Novo Plano de Carreira e Remuneração para os Profissionais do Magistério Público Municipal. 

Art. 2º - Integram a Carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e as que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, no Ensino Fundamental, na Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos, da rede municipal de ensino. 

Art. 3º - A Carreira do Magistério Público Municipal terá como princípios básicos a qualificação, a dedicação e valorização dos profissionais de educação, assegurando aos seus integrantes a observância aos princípios constitucionais e legais. 

Art. 4º - Para efeitos de aplicação do presente plano, considera-se:

I - Cargo de Provimento Efetivo: Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, criado por lei, com denominação própria.

II - Categoria Funcional: Conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.

III - Vencimento: Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

IV - Remuneração: Vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

V - Progresso Funcional: Ascensão funcional do profissional do magistério, dentro de um plano de carreira.

VI - Nível: Graduação ascendente, determinante de promoção vertical.

VII - Classe: Graduação ascendente horizontal, existente em cada nível.

VIII - Tabela Salarial: Conjunto de valores de vencimento base, distribuídos em linhas verticais e horizontais progressivas das carreiras.

IX - Enquadramento: Atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado.

CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Seção I Da Estrutura da Carreira

Art. 5º - A estrutura organizacional de carreira do Magistério Público Municipal é composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor e especialista em educação, criados e providos com os respectivos quantitativos, fixados no Anexo I da presente Lei. 

Art. 6º - Os cargos a que se refere o artigo anterior estão especificados, descritos e classificados em três níveis e XX referências, nos anexos II, III e IV, parte integrante da presente Lei. 

Art. 7º - Os níveis referentes aos cargos da carreira do Magistério Público, de acordo com a habilitação, são os seguintes:

I - Para o cargo de professor:

a) - Nível 1 - formação em nível médio, com habilitação para o magistério

b) - Nível 2 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos legais;

c) - Nível 3 - formação em nível superior, de duração plena, na área específica de atuação, e curso de pós-graduação na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas. 

II - Para o cargo de especialista em educação:

a) Nível 2 - Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, com habilitação específica na área de atuação, nos termos legais.

b) Nível 3 - Formação em nível superior, em curso de licenciatura de duração plena, e curso de pós-graduação na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.

Art. 8º - As classes constituem a linha de promoção horizontal do titular de cargos de professor ou de especialista, designados pelas letras A á J

Seção II Do Ingresso

Art. 9º - O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal instituído por esta Lei se dará por concurso público de provas e títulos, em nível correspondente à habilitação e classe inicial do cargo para o qual o servidor prestou concurso.

§ 1º - Comprovada a existência de vagas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, deverá ser realizado concurso público para provimento das mesmas, com validade de dois anos, renovável por igual período.

§ 2º - O provimento dos cargos ocorrerá mediante nomeação através de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10 - O estágio Probatório, tempo de exercício profissional a ser avaliado após período de três anos, ocorrerá entre a posse e a investidura permanente no cargo.

Seção III Da Formação Profissional

Art. 11 - A formação profissional exigida para o ingresso do cargo de professor é a de habilitação específica para a área de atuação ou disciplina, de nível superior de duração plena.

Art. 12 - Excepcionalmente, até dezembro de 2007 poderá ser aceita habilitação de nível médio na modalidade normal, para a docência na educação infantil nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, e em programas de alfabetização de jovens e adultos, para os cargos providos, ou contratações temporárias.

Art. 13 - A qualificação mínima exigida para o exercido do cargo de especialista em educação é a graduação plena em Pedagogia, ou outra licenciatura na área de educação, com pós graduação específica, nos termos da Lei 9.394/96.

Art. 14 - O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.

Seção IV Da Progressão Funcional

Art. 15 - O progresso funcional dos profissionais do Magistério ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório, dentro do mesmo cargo, nos níveis e classes contidos no mesmo, da seguinte forma:

I - Progressão por nova titulação ou habilitação, em níveis de valorização de acordo com a habilitação:

II - Progressão por mérito, em referências, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, e J.

Art. 16 - A concessão de progressão funcional e outras vantagens de que trata a presente Lei Complementar, será suspensa caso a despesa total com pessoal da Prefeitura Municipal venha exceder o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, durando a suspensão enquanto persistir o impedimento.

Subseção I Da Progressão por nova Titulação

Art. 17 - A progressão por nova titulação ou habilitação profissional, após preenchido os requisitos previstos, dar-se-á no mês subseqüente àquele em que o interessado apresentar comprovação de nova habilitação profissional, nos termos desta Lei, que não implique em mudança de cargo, área de ensino ou disciplina.

Parágrafo Único - A progressão por titulação ou habilitação ocorrerá no nível correspondente a nova habilitação e em referência igual ou imediatamente superior ao seu nível de vencimento.

Subseção II da progressão por mérito

Art. 18 - A progressão por mérito, para efeitos desta Lei chamada de promoção, é a passagem do titular de cargo de professor de uma classe para outra, superior a esta.

Art. 19 - A promoção ocorrerá quando o profissional do magistério obtiver, dentro do período aquisitivo, resultados positivos em avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos.

Parágrafo Único - Anualmente a Secretaria Municipal de Educação oferecerá aos profissionais de educação da rede municipal, no mínimo 40 horas de cursos de aperfeiçoamento.

Art. 20 - A promoção será concedida mediante requerimento do interessado, após ter cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício na função e, entre uma promoção e outra, desde que tenha alcançado o número de pontos estabelecido.

Art. 21 - A avaliação de desempenho e a avaliação de conhecimento será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação ocorrerá a cada três anos.

Art. 22 - A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o professor exerça a docência ou a função especializada, e conhecimentos pedagógicos.

Art. 23 - A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos três fatores a que se refere o art.19º e tomando-se:

I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 4 (quatro);

II - a pontuação da qualificação, com peso 3 (três);

III - as avaliações de conhecimentos, com peso 3 (três).

Art. 24 - As promoções serão realizadas anualmente, no mês de maio, na forma do regulamento.

Art. 25 - A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos estabelecidas por esta Lei, a serem realizadas com vistas à concessão de progressão por mérito, serão objeto de regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 26 - O profissional do magistério que não atingir a pontuação mínima necessária para obtenção de progressão por mérito, dentro do período aquisitivo, deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos de qualificação oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, para melhoria do desempenho e aquisição de conhecimentos.

Art. 27 - Fica prejudicada a progressão funcional por mérito, quando o membro do magistério sofrer uma das seguintes penalidades durante o período aquisitivo;

I - Somar duas penalidades de advertência;

II - Sofrer pena de suspensão disciplinar;

III - Completar três faltas injustificadas ao serviço

IV - Somar cinco chegadas atrasadas ou saídas antecipadas não autorizadas ou justificadas pela chefia imediata.

Seção V Da Jornada de Trabalho

Art. 28  - A jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira poderá ser:

I - de dez horas semanais;

II - de vinte horas semanais;

III - de trinta horas semanais;

IV - de quarenta horas semanais.

§ 1º - A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas aula e uma parte de horas de atividades.

§ 2º - O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo editei de concurso público.

Art. 29 - O membro do magistério efetivo, com carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, mediante edital de iniciativa do Município, poderá ampliar sua carga horária efetiva até 40 (quarenta) horas semanais, quando houver vagas disponíveis em sua área de atuação na rede municipal de ensino, atendida à compatibilidade de horários.

§ 1º - As vagas oferecidas para alteração da carga horária serão preenchidas de acordo com critérios de classificação dos candidatos, na seguinte ordem;

I - Nível de habilitação na área de atuação;

II - Tempo de serviço no magistério público municipal

§ 2º - O membro do magistério que ampliar a sua carga horária deverá exercer a função na referida vaga no período mínimo de dois anos, sob pena de perdê-la, permitindo-se a permuto entre servidores efetivos com a mesma carga horária, dentro da mesma área de atuação.

Art. 30 - As horas de atividades corresponderão a 20% (vinte por cento) do total da jornada e serão destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, à reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo Único - As horas de atividades serão preferencialmente desenvolvidas na escola, atendidos um mínimo obrigatório a ser definido pelo projeto político pedagógico da unidade escolar.

Art. 31 - O titular de cargo efetivo de Magistério em jornada parcial, ressalvadas as disposições legais referentes à acumulação de cargos, poderá respeitada a sua vontade, ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, até completar uma jornada de 40 horas semanais, para substituição temporária de professores e especialistas, em seus impedimentos legais, por necessidade do ensino e enquanto persistir esta necessidade.

Parágrafo Único - A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular do cargo de profissional do magistério.

Seção VI Da Remuneração

Art. 32 - A remuneração dos profissionais do magistério corresponde ao vencimento básico relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

Subseção Única Das Vantagens

Art. 33 - Além do vencimento o profissional do magistério fará jus ás seguinte vantagens:

I - gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar;

II - adicional por tempo de serviço.

Parágrafo Único - As vantagens incidem sobre o vencimento e não são cumulativas.

Art. 34 - A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a:

I - 20% (vinte por cento) para escolas com até 100 alunos;

II - 30% (trinta por cento) para escolas com até 250 alunos;

III - 40% (quarenta por cento) para escolas com mais de 250 alunos.

Art. 35 - O adicional por tempo de serviço será equivalente a 3% (três por cento) do vencimento do profissional do magistério, concedido a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, observado o limite de trinta e cinco por cento.

Seção VII Das Férias

Art. 36  - O período de férias remuneradas anuais do titular de cargo de profissional do magistério será de;

I-45 (quarenta e cinco) dias, quando em função docente;

II-30 (trinta) dias nas demais funções.

§ 1º - A gratificação de férias, correspondente a um adicional de 1/3 sobre a remuneração, será concedida, em qualquer caso, sobre a remuneração correspondente a 30 dias.

§ 2º - As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, ou de acordo com calendários anuais de férias da unidade escolar, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

Seção VIII Da Licença Prêmio

Art. 37 - Após cada qüinqüênio de serviço municipal, o membro do magistério fará jus a uma licença com remuneração, pelo período de 90 (noventa) dias.

§ 1º - A licença prêmio deverá ser usufruída integralmente, cabendo ao interessado solicitar a época de fruição, com antecedência de 15 (quinze) dias.

§ 2º - O requerente deve aguardar em exercício a concessão da licença, que levará em conta critérios de interesse público para sua concessão.

§ 3º - Durante o período da licença, ficam suspensos quaisquer pagamentos a título de gratificação.

§ 4º - A contagem do qüinqüênio será interrompida nos seguintes casos:

I - Se o membro do magistério sofrer no período pena de suspensão, ou faltar ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 dias.

II - Durante o prazo de licença não remunerada ou período que exceder a 60 (sessenta) dias, no caso de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família.

Seção IX Da Cedência ou Cessão

Art. 38 - A cedência ou cessão, ato através do qual o titular de cargo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede de ensino municipal, poderá ser concedida, desde que ocorra sem ônus para o ensino municipal, pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo necessidade e interesse das partes.

Parágrafo Único - Excepcionalmente a cedência ou cessão poderá ocorrer com ônus para o ensino municipal, não incluída nas despesas referentes ao pagamento de professores do ensino fundamental, quando se destinar ao desempenho de Junções junto à instituições privadas, sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.

Art. 39 - A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério, interrompe o interstício para a promoção.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS

E TRANSITÓRIAS Seção I Da Implantação do Flano de Carreira

Art. 40 - Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, presidida pelo Secretário Municipal de Administração e integrada por representantes das Secretárias de Finanças, de Administração e da Educação e, paritariamente, por representantes do Magistério Público Municipal indicados pelos seus pares.

Art. 41 - Ficam criados na Carreira do Magistério Público Municipal, os seguintes cargos:

I-Professor: 15

II - Especialista em Educação: 01 

Art. 41 - Ficam criadas na Carreia do Magistério Público Municipal, os seguintes Cargos:

I - Professor - 25

II - Especialista em Educação – 01  (Redação dada pela Lei Complementar 032/2005)

Art. 42 - O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação específica para cada cargo e observando o que segue:

I - Profissionais do magistério que contarem com tempo de serviço em educação, no município de Urupema, entre 3 (três) e 6 (seis) anos, serão providos na classe C, dentro de seu nível de habilitação.

II - Profissionais do magistério que contarem com tempo de serviço em educação, no município de Urupema, acima de 6 (seis) anos até 9 (nove) anos, serão providos na classe D, dentro de seu nível de habilitação.

III - Profissionais do magistério que contarem com tempo de serviço em educação no município de Urupema acima de 9 (nove) anos, serão providos na classe E, dentro de seu nível de habilitação.

Parágrafo Único - Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo servidor, ser-lhe-á assegurada à diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.

Seção II Das Disposições finais

Art. 43 - A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades de substituição temporária do titular de cargo de professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 29.

Art. 44 - O valor dos vencimentos referentes aos níveis e às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor dos vencimento básico da Carreira de professor; 

Classes   

Coeficientes

 

 

Nível 1

Nível 2

Nível 3

A

 1,00

 1,40

 1,54

B

 1,04

 1,46

 1,60

C

 1,08

 1,51

 1,67

D

 1.12

 1,57

 1,73

E

 1,17

 1,64

 1,80

F

 1,22

 1,70

 1,87

G

 1,27

 1,77

 1,95

H

 1,32

 1,84

 2,03

I

 1,37

 1,92

 2,11

J

 1,42

 1,99

 2,19

Art. 45  - É fixado o valor do vencimento básico da carreira proporcional a jornada de trabalho:

I - em R$ 122,45 - o valor do vencimento básico da carreira para uma jornada de trabalho de 10 horas;

II - em R$ 244,91- o valor do vencimento básico da carreira para uma jornada de trabalho de 20 horas;

III - em R$ 367,35 - o valor do vencimento básico da carreira para uma jornada de trabalho de 30 horas;

IV - em RS 489,82 - o valor do vencimento básico da carreira para uma jornada de trabalho de 40 horas.

Art. 46 - O exercício das funções de direção de unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de dois anos de docência.

Art. 47 - Os titulares de cargo de professor integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal deverão usufruir outras vantagens asseguradas aos funcionários municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta lei.

Art. 48 - As disposições desta lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério público municipal nela não incluídos.

Art. 49 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a Progressão Funcional do magistério Público Municipal no prazo de um ano a contar da publicação desta lei.

Art. 50 - Fica estabelecido o mês de maio como mês base para revisão salarial do magistério público municipal.

Art. 51 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.

Art. 52 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 19 de fevereiro de 2001.

Art. 53 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupema em 25 de abril de 2001

RENATO PAGANI DE ARRUDA

Prefeito Municipal.

URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 011 DE 25 DE ABRIL DE 2001

Publicado em
01/07/2015 por

Anexo: Anexos da Lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2001 DE 25 DE ABRIL DE 2001.

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2006)

DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE URUPEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

RENATO PAGANI DE ARRUDA Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar: 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º - Fica instituído, nos termos da presente Lei Complementar, Novo Plano de Carreira e Remuneração para os Profissionais do Magistério Público Municipal. 

Art. 2º - Integram a Carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e as que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, no Ensino Fundamental, na Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos, da rede municipal de ensino. 

Art. 3º - A Carreira do Magistério Público Municipal terá como princípios básicos a qualificação, a dedicação e valorização dos profissionais de educação, assegurando aos seus integrantes a observância aos princípios constitucionais e legais. 

Art. 4º - Para efeitos de aplicação do presente plano, considera-se:

I - Cargo de Provimento Efetivo: Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, criado por lei, com denominação própria.

II - Categoria Funcional: Conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.

III - Vencimento: Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

IV - Remuneração: Vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

V - Progresso Funcional: Ascensão funcional do profissional do magistério, dentro de um plano de carreira.

VI - Nível: Graduação ascendente, determinante de promoção vertical.

VII - Classe: Graduação ascendente horizontal, existente em cada nível.

VIII - Tabela Salarial: Conjunto de valores de vencimento base, distribuídos em linhas verticais e horizontais progressivas das carreiras.

IX - Enquadramento: Atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado.

CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Seção I Da Estrutura da Carreira

Art. 5º - A estrutura organizacional de carreira do Magistério Público Municipal é composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor e especialista em educação, criados e providos com os respectivos quantitativos, fixados no Anexo I da presente Lei. 

Art. 6º - Os cargos a que se refere o artigo anterior estão especificados, descritos e classificados em três níveis e XX referências, nos anexos II, III e IV, parte integrante da presente Lei. 

Art. 7º - Os níveis referentes aos cargos da carreira do Magistério Público, de acordo com a habilitação, são os seguintes:

I - Para o cargo de professor:

a) - Nível 1 - formação em nível médio, com habilitação para o magistério

b) - Nível 2 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos legais;

c) - Nível 3 - formação em nível superior, de duração plena, na área específica de atuação, e curso de pós-graduação na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas. 

II - Para o cargo de especialista em educação:

a) Nível 2 - Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, com habilitação específica na área de atuação, nos termos legais.

b) Nível 3 - Formação em nível superior, em curso de licenciatura de duração plena, e curso de pós-graduação na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.

Art. 8º - As classes constituem a linha de promoção horizontal do titular de cargos de professor ou de especialista, designados pelas letras A á J

Seção II Do Ingresso

Art. 9º - O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal instituído por esta Lei se dará por concurso público de provas e títulos, em nível correspondente à habilitação e classe inicial do cargo para o qual o servidor prestou concurso.

§ 1º - Comprovada a existência de vagas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, deverá ser realizado concurso público para provimento das mesmas, com validade de dois anos, renovável por igual período.

§ 2º - O provimento dos cargos ocorrerá mediante nomeação através de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10 - O estágio Probatório, tempo de exercício profissional a ser avaliado após período de três anos, ocorrerá entre a posse e a investidura permanente no cargo.

Seção III Da Formação Profissional

Art. 11 - A formação profissional exigida para o ingresso do cargo de professor é a de habilitação específica para a área de atuação ou disciplina, de nível superior de duração plena.

Art. 12 - Excepcionalmente, até dezembro de 2007 poderá ser aceita habilitação de nível médio na modalidade normal, para a docência na educação infantil nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, e em programas de alfabetização de jovens e adultos, para os cargos providos, ou contratações temporárias.

Art. 13 - A qualificação mínima exigida para o exercido do cargo de especialista em educação é a graduação plena em Pedagogia, ou outra licenciatura na área de educação, com pós graduação específica, nos termos da Lei 9.394/96.

Art. 14 - O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.

Seção IV Da Progressão Funcional

Art. 15 - O progresso funcional dos profissionais do Magistério ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório, dentro do mesmo cargo, nos níveis e classes contidos no mesmo, da seguinte forma:

I - Progressão por nova titulação ou habilitação, em níveis de valorização de acordo com a habilitação:

II - Progressão por mérito, em referências, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, e J.

Art. 16 - A concessão de progressão funcional e outras vantagens de que trata a presente Lei Complementar, será suspensa caso a despesa total com pessoal da Prefeitura Municipal venha exceder o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, durando a suspensão enquanto persistir o impedimento.

Subseção I Da Progressão por nova Titulação

Art. 17 - A progressão por nova titulação ou habilitação profissional, após preenchido os requisitos previstos, dar-se-á no mês subseqüente àquele em que o interessado apresentar comprovação de nova habilitação profissional, nos termos desta Lei, que não implique em mudança de cargo, área de ensino ou disciplina.

Parágrafo Único - A progressão por titulação ou habilitação ocorrerá no nível correspondente a nova habilitação e em referência igual ou imediatamente superior ao seu nível de vencimento.

Subseção II da progressão por mérito

Art. 18 - A progressão por mérito, para efeitos desta Lei chamada de promoção, é a passagem do titular de cargo de professor de uma classe para outra, superior a esta.

Art. 19 - A promoção ocorrerá quando o profissional do magistério obtiver, dentro do período aquisitivo, resultados positivos em avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos.

Parágrafo Único - Anualmente a Secretaria Municipal de Educação oferecerá aos profissionais de educação da rede municipal, no mínimo 40 horas de cursos de aperfeiçoamento.

Art. 20 - A promoção será concedida mediante requerimento do interessado, após ter cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício na função e, entre uma promoção e outra, desde que tenha alcançado o número de pontos estabelecido.

Art. 21 - A avaliação de desempenho e a avaliação de conhecimento será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação ocorrerá a cada três anos.

Art. 22 - A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o professor exerça a docência ou a função especializada, e conhecimentos pedagógicos.

Art. 23 - A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos três fatores a que se refere o art.19º e tomando-se:

I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 4 (quatro);

II - a pontuação da qualificação, com peso 3 (três);

III - as avaliações de conhecimentos, com peso 3 (três).

Art. 24 - As promoções serão realizadas anualmente, no mês de maio, na forma do regulamento.

Art. 25 - A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos estabelecidas por esta Lei, a serem realizadas com vistas à concessão de progressão por mérito, serão objeto de regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 26 - O profissional do magistério que não atingir a pontuação mínima necessária para obtenção de progressão por mérito, dentro do período aquisitivo, deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos de qualificação oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, para melhoria do desempenho e aquisição de conhecimentos.

Art. 27 - Fica prejudicada a progressão funcional por mérito, quando o membro do magistério sofrer uma das seguintes penalidades durante o período aquisitivo;

I - Somar duas penalidades de advertência;

II - Sofrer pena de suspensão disciplinar;

III - Completar três faltas injustificadas ao serviço

IV - Somar cinco chegadas atrasadas ou saídas antecipadas não autorizadas ou justificadas pela chefia imediata.

Seção V Da Jornada de Trabalho

Art. 28  - A jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira poderá ser:

I - de dez horas semanais;

II - de vinte horas semanais;

III - de trinta horas semanais;

IV - de quarenta horas semanais.

§ 1º - A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas aula e uma parte de horas de atividades.

§ 2º - O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo editei de concurso público.

Art. 29 - O membro do magistério efetivo, com carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, mediante edital de iniciativa do Município, poderá ampliar sua carga horária efetiva até 40 (quarenta) horas semanais, quando houver vagas disponíveis em sua área de atuação na rede municipal de ensino, atendida à compatibilidade de horários.

§ 1º - As vagas oferecidas para alteração da carga horária serão preenchidas de acordo com critérios de classificação dos candidatos, na seguinte ordem;

I - Nível de habilitação na área de atuação;

II - Tempo de serviço no magistério público municipal

§ 2º - O membro do magistério que ampliar a sua carga horária deverá exercer a função na referida vaga no período mínimo de dois anos, sob pena de perdê-la, permitindo-se a permuto entre servidores efetivos com a mesma carga horária, dentro da mesma área de atuação.

Art. 30 - As horas de atividades corresponderão a 20% (vinte por cento) do total da jornada e serão destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, à reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo Único - As horas de atividades serão preferencialmente desenvolvidas na escola, atendidos um mínimo obrigatório a ser definido pelo projeto político pedagógico da unidade escolar.

Art. 31 - O titular de cargo efetivo de Magistério em jornada parcial, ressalvadas as disposições legais referentes à acumulação de cargos, poderá respeitada a sua vontade, ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, até completar uma jornada de 40 horas semanais, para substituição temporária de professores e especialistas, em seus impedimentos legais, por necessidade do ensino e enquanto persistir esta necessidade.

Parágrafo Único - A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular do cargo de profissional do magistério.

Seção VI Da Remuneração

Art. 32 - A remuneração dos profissionais do magistério corresponde ao vencimento básico relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

Subseção Única Das Vantagens

Art. 33 - Além do vencimento o profissional do magistério fará jus ás seguinte vantagens:

I - gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar;

II - adicional por tempo de serviço.

Parágrafo Único - As vantagens incidem sobre o vencimento e não são cumulativas.

Art. 34 - A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a:

I - 20% (vinte por cento) para escolas com até 100 alunos;

II - 30% (trinta por cento) para escolas com até 250 alunos;

III - 40% (quarenta por cento) para escolas com mais de 250 alunos.

Art. 35 - O adicional por tempo de serviço será equivalente a 3% (três por cento) do vencimento do profissional do magistério, concedido a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, observado o limite de trinta e cinco por cento.

Seção VII Das Férias

Art. 36  - O período de férias remuneradas anuais do titular de cargo de profissional do magistério será de;

I-45 (quarenta e cinco) dias, quando em função docente;

II-30 (trinta) dias nas demais funções.

§ 1º - A gratificação de férias, correspondente a um adicional de 1/3 sobre a remuneração, será concedida, em qualquer caso, sobre a remuneração correspondente a 30 dias.

§ 2º - As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, ou de acordo com calendários anuais de férias da unidade escolar, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

Seção VIII Da Licença Prêmio

Art. 37 - Após cada qüinqüênio de serviço municipal, o membro do magistério fará jus a uma licença com remuneração, pelo período de 90 (noventa) dias.

§ 1º - A licença prêmio deverá ser usufruída integralmente, cabendo ao interessado solicitar a época de fruição, com antecedência de 15 (quinze) dias.

§ 2º - O requerente deve aguardar em exercício a concessão da licença, que levará em conta critérios de interesse público para sua concessão.

§ 3º - Durante o período da licença, ficam suspensos quaisquer pagamentos a título de gratificação.

§ 4º - A contagem do qüinqüênio será interrompida nos seguintes casos:

I - Se o membro do magistério sofrer no período pena de suspensão, ou faltar ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 dias.

II - Durante o prazo de licença não remunerada ou período que exceder a 60 (sessenta) dias, no caso de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família.

Seção IX Da Cedência ou Cessão

Art. 38 - A cedência ou cessão, ato através do qual o titular de cargo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede de ensino municipal, poderá ser concedida, desde que ocorra sem ônus para o ensino municipal, pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo necessidade e interesse das partes.

Parágrafo Único - Excepcionalmente a cedência ou cessão poderá ocorrer com ônus para o ensino municipal, não incluída nas despesas referentes ao pagamento de professores do ensino fundamental, quando se destinar ao desempenho de Junções junto à instituições privadas, sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.

Art. 39 - A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério, interrompe o interstício para a promoção.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS

E TRANSITÓRIAS Seção I Da Implantação do Flano de Carreira

Art. 40 - Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, presidida pelo Secretário Municipal de Administração e integrada por representantes das Secretárias de Finanças, de Administração e da Educação e, paritariamente, por representantes do Magistério Público Municipal indicados pelos seus pares.

Art. 41 - Ficam criados na Carreira do Magistério Público Municipal, os seguintes cargos:

I-Professor: 15

II - Especialista em Educação: 01 

Art. 41 - Ficam criadas na Carreia do Magistério Público Municipal, os seguintes Cargos:

I - Professor - 25

II - Especialista em Educação – 01  (Redação dada pela Lei Complementar 032/2005)

Art. 42 - O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação específica para cada cargo e observando o que segue:

I - Profissionais do magistério que contarem com tempo de serviço em educação, no município de Urupema, entre 3 (três) e 6 (seis) anos, serão providos na classe C, dentro de seu nível de habilitação.

II - Profissionais do magistério que contarem com tempo de serviço em educação, no município de Urupema, acima de 6 (seis) anos até 9 (nove) anos, serão providos na classe D, dentro de seu nível de habilitação.

III - Profissionais do magistério que contarem com tempo de serviço em educação no município de Urupema acima de 9 (nove) anos, serão providos na classe E, dentro de seu nível de habilitação.

Parágrafo Único - Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo servidor, ser-lhe-á assegurada à diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.

Seção II Das Disposições finais

Art. 43 - A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades de substituição temporária do titular de cargo de professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 29.

Art. 44 - O valor dos vencimentos referentes aos níveis e às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor dos vencimento básico da Carreira de professor; 

Classes   

Coeficientes

 

 

Nível 1

Nível 2

Nível 3

A

 1,00

 1,40

 1,54

B

 1,04

 1,46

 1,60

C

 1,08

 1,51

 1,67

D

 1.12

 1,57

 1,73

E

 1,17

 1,64

 1,80

F

 1,22

 1,70

 1,87

G

 1,27

 1,77

 1,95

H

 1,32

 1,84

 2,03

I

 1,37

 1,92

 2,11

J

 1,42

 1,99

 2,19

Art. 45  - É fixado o valor do vencimento básico da carreira proporcional a jornada de trabalho:

I - em R$ 122,45 - o valor do vencimento básico da carreira para uma jornada de trabalho de 10 horas;

II - em R$ 244,91- o valor do vencimento básico da carreira para uma jornada de trabalho de 20 horas;

III - em R$ 367,35 - o valor do vencimento básico da carreira para uma jornada de trabalho de 30 horas;

IV - em RS 489,82 - o valor do vencimento básico da carreira para uma jornada de trabalho de 40 horas.

Art. 46 - O exercício das funções de direção de unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de dois anos de docência.

Art. 47 - Os titulares de cargo de professor integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal deverão usufruir outras vantagens asseguradas aos funcionários municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta lei.

Art. 48 - As disposições desta lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério público municipal nela não incluídos.

Art. 49 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a Progressão Funcional do magistério Público Municipal no prazo de um ano a contar da publicação desta lei.

Art. 50 - Fica estabelecido o mês de maio como mês base para revisão salarial do magistério público municipal.

Art. 51 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.

Art. 52 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 19 de fevereiro de 2001.

Art. 53 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupema em 25 de abril de 2001

RENATO PAGANI DE ARRUDA

Prefeito Municipal.