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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 037 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006

LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2006 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006 

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 060/2012)

DISPOE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar: 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º - Fica instituído o plano de Carreira e Remuneração do Pessoal do Magistério Público Municipal, classificados na forma desta Lei. 

Art. 2º - Integram este plano de carreira do magistério público municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. 

Art. 3º - O Regime Jurídico do Pessoal do Magistério Público Municipal, será o Estatutário. 

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS 

Art. 4º - Para efeito da aplicação desta lei, considera-se: 

I - PLANO DE CARREIRA - Conjunto de diretrizes e normas que estabeleçam a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do magistério.

II - CARREIRA - É o agrupamento de cargos integrantes do plano de carreira e remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional.

III - CARGO - Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, previstas no plano de carreira e remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional.

IV - CATEGORIA FUNCIONAL - Conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.

V - PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO - Conjunto de professores e especialistas em assuntos educacionais, ocupantes de cargos e funções do quadro do magistério.

VI - PROFESSOR - Membro do magistério que exerce atividades docentes nas áreas de educação infantil, ensino fundamental, educação especial e de jovens e adultos.

VII - ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS - Membro do magistério que desempenha atividades de administração, supervisão, planejamento, orientação, atendimento e coordenação pedagógico.

VIII - VENCIMENTO - Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

IX - REMUNERAÇÃO - Vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

X - GRUPO OCUPACIONAL - Conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.

XI - NÍVEL - Graduação vertical ascendente.

XII - REFERENCIA - Graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.

XIII - PROGRESSO FUNCIONAL - Deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo.

XIV - ENQUADRAMENTO - Atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado.

XV - QUADRO DE PESSOAL - Conjunto de cargos de provimento efetivo dos profissionais do magistério. 

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA 

Art. 5º - Este plano de carreira será constituído de: 

I - Quadro de pessoal dos profissionais do magistério;

II - Ingresso;

III - Enquadramento;

IV - Progressão funcional.

V - Da valorização dos profissionais em educação. 

CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 

Art. 6º - O quadro de pessoal do magistério público municipal compõe-se de Cargos Permanentes, de provimento efetivo, compostos dos seguintes grupos ocupacionais: 

I - Docente - DOC - Professor

II - Especialista em Assuntos Educacionais - ESP 

Art. 7º - Cada grupo ocupacional compreende: 

I - Docente - DOC: Professor - os cargos a que sejam inerentes as atividades de magistério, nos diversos níveis.

II - Especialistas em Assuntos Educacionais - ESP: Os cargos inerentes às atividades de nível superior, que exerce as funções de planejamento, administração escolar, supervisão escolar e orientação educacional. 

Art. 8º - Os cargos permanentes que compõe os grupos Docente - DOC e Especialista em Assuntos Educacionais - ESP, distribuem-se pelas categorias funcionais, amplitudes de referências e níveis de vencimentos especificados nos Anexos I, II, e III partes integrantes desta lei. 

Art. 9º - Os cargos de provimento efetivo de Professor e Especialista em Assuntos Educacionais têm as respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidas na forma constantes dos Anexos II e VI, partes integrantes desta Lei. 

Art. 10 - Ficam criados os cargos permanentes, nas quantidades e vencimentos constantes dos anexos I e II. partes integrantes desta Lei. 

CAPÍTULO V DO INGRESSO

Art. 11 - A investidura na Carreira do Magistério, far-se-á mediante aprovação prévia em Concurso Público de provas e títulos. 

§ 1º- Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concurso anterior, o Município realizará Concurso Público de provas e títulos, para preenchimento das mesmas.

§ 2º - O estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser avaliado em um período determinado de 03 (três) anos, ocorrerá entre a posse e a investidura permanente na função, de acordo com o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 

Art. 12 - A nomeação do servidor ocorrerá na referência inicial estabelecida para o cargo, atendendo os requisitos previstos nesta Lei. 

§ 1º - A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de Magistério, que não a de docência, será de 2 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.

§ 2º - O município colaborará para que, no prazo de cinco anos, seja universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os docentes, já em exercício na carreira do Magistério Público Municipal. 

CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO 

Art. 13 - Os profissionais em educação que detenham habilitação nos termos desta Lei Complementar, serão enquadrados por ato do chefe do poder Executivo, nos respectivos cargos, em nível e referência constante dos Anexos II, e III, com vencimento igual ou em referência imediatamente superior ao vencimento atual. 

§ 1º - O professor que não possuir habilitação necessária para adaptar-se aos critérios desta Lei permanecerá em Quadro Isolado, extinto quando vagar, com denominação de Professor Leigo, sem direito à Progressão Funcional, assegurado o direito, se buscar a habilitação exigida por esta Lei Complementar.

§ 2º - A remuneração do Professor Leigo e a do Admitido em Caráter Temporário, na condição de Professor não Titulado, por extrema necessidade, está no anexo IV, parte integrante desta Lei. 

CAPITULO VII DA TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES

SEÇÃO I DOS VENCIMENTOS 

Art. 14 - A tabela de unidade de vencimentos será composta por níveis verticais e referências horizontais, por nível. 

§ 1º - A tabela de remuneração obedecerá a um crescimento linear na progressão horizontal, por referência e na progressão vertical, de um nível para outro.

§ 2º - Quando da progressão vertical, o servidor será enquadrado na referência de valor igual ou imediatamente superior da qual ja encontrava, no nível anterior. 

Art. 15 - A tabela de vencimentos dos profissionais em educação está definida no anexo II. parte integrante desta Lei Complementar. 

Art. 16 - O piso salarial do pessoal do magistério público municipal é de R$ 862,77 (oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), com habilitação em curso de magistério - Normal - a nível de Ensino Médio, com atuação de 40 (quarenta) horas semanais de efetivo trabalho em sala de aula ressalvados os 20% de horas atividades., de acordo com o artigo 41 desta Lei Complementar. 

SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES 

Art. 17 - Ao Profissional em Educação designado para exercer as funções de Diretor de Escola, terá direito à Gratificação de Função no valor de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento, enquanto perdurar a designação, 

Art. 18 - A função de Diretor é privativa de ocupante de cargo efetivo na área do Magistério. 

Art. 19 - A função de Diretor será exercida mediante designação pela autoridade superior, observadas a experiência docente mínima de 02 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.

Art. 20 - Quando o exercício da função de Direção, estabelecido no art. 17 desta Lei Complementar, implicar na ampliação da carga horária, o Profissional designado deverá perceber, cumulativamente, a gratificação pelo exercício do segundo período, equivalente ao seu vencimento, alterando-se sua carga horária de 20 para 40 horas semanais, enquanto perdurar a designação. 

Art. 21 - Não serão incorporadas quaisquer gratificações por funções dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos, exceto as adquiridas pela Progressão Funcional e Adicional de Triênio. 

CAPITULO VIII DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 

Art. 22 - A Progressão Funcional ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório, nos níveis e referências contidas no seu cargo, de acordo com sua habilitação, conforme Anexos II e III, partes integrantes desta Lei Complementar, da seguinte forma: 

I - Pela Progressão por Desempenho (horizontal);

II - Pela Progressão por Cursos de Aperfeiçoamento (horizontal);

III - Por Nova Titulação ou Habilitação (vertical). 

Art. 23 - A Progressão por Desempenho ocorrerá de forma alternada com a Progressão por Curso de Aperfeiçoamento, ocorrendo uma delas a cada 02 (dois) anos, sendo a primeira por Avaliação de Desempenho, após o estágio probatório. 

SEÇAO I

DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO 

Alt. 24 - A avaliação de desempenho será cumulativa e realizada anualmente, através de preenchimento de formulário específico, levando-se em consideração os seguintes critérios: 

I. Qualidade do trabalho;

II. Produtividade no trabalho;

III. Iniciativa;

IV. Presteza;

V. Aproveitamento em programas de capacitação;

VI. Administração do tempo;

VII. Uso Adequado dos equipamentos, materiais, documentos e organização;

VIII. Relacionamento;

IX. Ética Profissional;

X. Prestação de serviços e/ou atendimento aos munícipes. 

Parágrafo único - A ficha de Avaliação de Desempenho, com os critérios definidos no caput deste artigo está no anexo VI, parte integrante desta Lei Complementar.. 

Art. 25 - Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, integrada por 05 (cinco) servidores efetivos na área do Magistério, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo presidida pelo Secretário Municipal de educação, na qualidade de membro nato. 

Art. 26 - A avaliação do servidor, assinada por todos os membros da Comissão, será entregue ao Chefe do Poder Executivo, para análise e homologação. 

§ 1º - O Chefe do Poder Executivo convocará a Comissão Permanente de Avaliação para, em conjunto, decidirem, no caso de recusar-se a homologar a Avaliação de determinado servidor.

§ 2º - Não ocorrendo a homologação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega das mesmas pela Comissão Permanente, considerar-se-ão homologas as avaliações e proceder-se-á a entrega das mesmas aos servidores, que ficarão com 01 (uma) via da mesma.

§ 3º - A entrega da avaliação aos servidores será feita pela Comissão Permanente de avaliação. 

Art. 27 - Para obter avaliação positiva em sua Avaliação de Desempenho para aquisição da Progressão Funcional, o servidor deverá obter, no mínimo, a nota 06 (seis) na média final do período aquisitivo 

Art. 28 - Fica assegurado o direito de ampla defesa ao Servidor que se sentir prejudicado em sua Avaliação de Desempenho para aquisição da Progressão Funcional, sendo-lhe concedido o prazo de 05(cinco) dias para este fim, contados da data do recebimento da mesma. 

Art. 29 - Recebida a defesa, a Comissão Especial de Avaliação submeterá a matéria, instruída com parecer final, à autoridade competente, para decidir. 

Art.30 - A Avaliação de Desempenho, objetivando a Progressão Funcional do Servidor, será também utilizada para a Avaliação do Servidor em seu Estágio Probatório, nos termos do Regulamento Próprio. 

Art. 31 - A Progressão Funcional por Avaliação de Desempenho, ficará prejudicada, quando o servidor sofrer, durante o período aquisitivo, uma das seguintes penalidades: 

I - Somar 02 (duas) penalidades de advertência por escrito;

II - Sofrer pena de suspensão disciplinar;

III - Completar 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço.

IV - não obter aprovação em sua avaliação de desempenho, com vistas a progressão funcional, nos termos do regulamento próprio da avaliação de desempenho 

§ 1º - O servidor penalizado nos termos deste artigo perderá a progressão a que teria direito, podendo conquistá-la somente no próximo período aquisitivo.

§ 2º - Não terá direito à Progressão Funcional por Avaliação de Desempenho o servidor que, durante o período aquisitivo, estiver em licença de caráter voluntário, assim entendidas as Licença para atividade política e desempenho de atividades classistas; Licença para tratar de assuntos particulares e a Licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro. 

Art. 32 - O membro do magistério que não alcançar, na avaliação, os requisitos mínimos para conseguir a promoção, deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos de capacitação específicos para a melhoria do desempenho, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo dos dias letivos dos alunos. 

SEÇAO II DA PROGRESSÃO POR CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO OU CAPACITAÇÃO 

Art. 33 - A progressão por curso de aperfeiçoamento ou capacitação - Progresso Horizontal - que se dará através de certificado de comprovante de participação em cursos na área de atuação, sendo que o mínimo de 100 (cem) horas de curso, no período aquisitivo, dará direito a nova referência.

§ 1º - O requerimento para a promoção por curso de aperfeiçoamento/capacitação deverá ser apresentado até o dia 20 de dezembro do ano em que o servidor tiver direito a requerê-la e a sua concessão será feita no mês de fevereiro subseqüente.

§ 2º - Terão validade os cursos de aperfeiçoamento/capacitação realizados na área de atuação do professor, promovidos por Instituição Credenciada, pelas Secretarias Municipais de Educação e Administração e realizados durante o período aquisitivo da progressão.

§ 3º - Os profissionais em Educação que já tiverem cumprido o Estágio probatório terão direito, a 1º Progressão por curso de aperfeiçoamento/capacitação, até 12 (doze) meses após a publicação desta lei, quando poderão utilizar certificados de cursos realizados após o ano de 2003.

§ 4º - E permitido o somatório de horas/cursos com no mínimo 04 (quatro) horas de duração.

§ 5º - Anualmente a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura oferecerá, desde que o município tenha condições financeiras e orçamentárias para suportar o custo, cursos de aperfeiçoamento com no mínimo 40 (quarenta) horas de duração.

SEÇAO III DA PROGRESSÃO POR NOVA TITULAÇÃO OU HABILITAÇÃO 

Art. 34 - Os servidores do grupo ocupacional Magistério poderão progredir na carreira mediante apresentação de nova habilitação na área de atuação. 

Art. 35 - A progressão por nova titulação será requerida nos meses de janeiro e julho e a sua concessão será efetivada no mês subseqüente ao do protocolo do requerimento, que terá em anexo o comprovante da nova titulação. 

Art. 36 - Não será concedido qualquer Progressão Funcional ao Profissional do Magistério: 

I - Em Estágio Probatório;

II - Em disponibilidade;

III- Em desvio de função, ou cedido para outro órgão.

IV - Que tenha sofrido punição disciplinar, em processo administrativo com ampla defesa, durante o interstício;

V - Que tenha faltado ao serviço por mais de 05 dias, injustificadamente, durante o período de interstício; 

CAPÍTULO IX DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO 

Art.37 - A cada três anos de efetivo exercício, no cargo, será concedido ao servidor gratificação por adicional por tempo de serviço - a título de triênio - a razão de 3% sobre o vencimento inicial do cargo, limitado a 30% (trinta por cento). 

Parágrafo Único - Considera-se efetivo exercício o tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo no município de Urupema. 

Art. 38 - A concessão do Adicional por Tempo de Serviço - Triênio, ficará prejudicada quando o servidor sofrer, durante o período aquisitivo, uma das seguintes penalidades:

I - Somar 02 (duas) penalidades de advertência por escrito;

II - Sofrer pena de suspensão disciplinar;

III - Completar 5 (cinco) faltas injustificadas ao serviço.

IV - Não obter aprovação em sua avaliação de desempenho, com vistas a progressão funcional, nos termos do regulamento próprio da avaliação de desempenho 

§ 1º - O servidor penalizado nos termos deste artigo perderá o Adicional por Tempo de Serviço a que teria direito, podendo conquistá-lo somente no próximo período aquisitivo, sem efeitos retroativos.

§ 2º - Não terá direito ao Adicional por Tempo de Serviços o servidor que, durante o período aquisitivo, estiver em Licença para Tratar de Assuntos Particulares ou outras licenças de caráter voluntário.

§ 3º - Excluindo-se a Progressão Funcional e o Adicional por Tempo de Serviço - triênio - nenhuma outra gratificação será incorporada ao vencimento do servidor.

§ 4º - Excetuam-se dos limites a que se refere o artigo anterior os servidores efetivos ou estáveis, aos quais fica assegurado o direito à percepção das vantagens adquiridas com base na legislação da época até a data da publicação desta Lei Complementar, a título de Vantagem Pessoal Identificável. 

CAPÍTULO X DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO 

Art. 39 - O Sistema Municipal de Ensino, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei nº 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço. 

Parágrafo único - A implementação dos programas de que trata o caput deste artigo, tomará em consideração: 

I - A prioridade em áreas curriculares carentes de professores;

II - A situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no Sistema;

III - A utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação em distância. 

CAPITULO XI DA ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO 

Art. 40 - Fica autorizada a contratação de docentes em caráter temporário, para atendimento dos seguintes casos considerados de excepcional interesse público: 

I - Substituição de servidor em férias, licenciado ou designado para exercer outra função, tanto do quadro do município como também de outros órgãos públicos, colocado à disposição da prefeitura;

II - Preenchimento de cargo inicial de carreira, desde que as vagas não tenham sido preenchidas através de Concurso público;

III - Para atender demanda de matrícula imprevista na rede Pública Municipal;

IV - Para o provimento de vagas de professor, na execução do convênio de municipalização da educação;

V - Para execução de convênios de cooperação entre o Município, Estado, União e/ou através de suas Fundações. Autarquias, Empresas Públicas e de Economia Mista. 

§ 1º - O prazo de contratação não será superior: 

I - Ao das férias, licença, ou designação, no caso do inciso I;

II - A um ano, no caso dos incisos II. III. IV e V. 

§ 2º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo, de acordo com edital específico.

§ 3º - Nas contratações por prazo determinado, serão observados os níveis de vencimentos constantes desta Lei Complementar, para as mesmas atribuições.

§ 4º - As contratações por período determinado seguirão o Regime Jurídico e Previdenciáno da Prefeitura Municipal. 

CAPITULO XII DA JORNADA DE TRABALHO 

Art. 41 - A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais para as áreas da Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou por Módulos, de acordo 

Com o Quadro Demonstrativo para as Disciplinas constantes da grade curricular das séries finais (5º a 8º séries) do Ensino Fundamental, e das Disciplinas Complementares das séries iniciais (Artes, Educação Física, Ensino Religioso, entre outras) das quais 20% (vinte por cento) serão destinadas ã atividades de planejamento e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola. 

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGA HORÁRIA

Total de Horas

Horas/Aula

20% Horas/Atividade

05

04

01

10

08

02

15

12

03

20

16

04

25

20

05

30

24

06

35

28

07

40

32

08

 

 

 

§ 1º - O edital convocatório para preenchimento de cargos no Sistema Municipal de Ensino explicitará a carga horária e a disciplina e/ou módulo das vagas postas em Concurso Público de provas e títulos ou processo seletivo para admissão e caráter temporário.

§ 2º - As aulas excedentes - dentro do limite de até 20% estabelecidas neste artigo e que excedam ao número previsto de Hora/Aula, efetivamente ministradas, até completada a carga horária de Total de Horas, serão remuneradas a razão de 2% (dois por cento) por aula, tendo por base o vencimento do Professor.

§ 3º - A Carga horária do Membro Efetivo do Magistério Público municipal poderá ser reduzida a menor número, em caráter definitivo, com mútuo consentimento, e a proporcional redução da remuneração. 

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 

Art. 42 - Ficam excluídos desta Lei quaisquer benefícios que impliquem afastamento da Escola, tais como faltas abonadas, licenças não previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como cedência para outras funções fora do Sistema de Ensino, exceto se sem ónus para o Sistema de origem do integrante da Carreira do Magistério. 

TRABALHANDO PARA O FUTURO 

Art. 43 - Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares ficam assegurados quarenta e cinco dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a trinta dias de férias por ano. 

Parágrafo único - A gratificação de férias, correspondente ao adicional de 1/3 sobre a remuneração, será concedida, em qualquer caso, sobre a remuneração correspondente a 30 (trinta) dias. 

Art. 44 - São vantagens financeiras, inclusive o Adicional por triénio, as regulamentadas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 

Art. 45 - Os Profissionais do Magistério terão lotação e exercício nas Unidades Escolares, objeto da Escolha de vaga, de acordo com a classificação no Concurso Público.

Parágrafo único - A Remoção do Local de Trabalho será regulamentada pelo Chefe do Poder 

Art. 46- O chefe do poder Executivo expedirá atos administrativos complementares necessários à plena execução desta Lei. 

Art. 47 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento geral do Município. 

Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 49 - Fica revogada a Lei nº 11/01 de 25.04.2001 e demais disposições em contrário.

Urupema- SC, em 07 de dezembro de 2006.

ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI

Prefeita Municipal.

URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 037 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006

Publicado em
02/07/2015 por

Anexo: Anexos da Lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2006 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006 

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 060/2012)

DISPOE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar: 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º - Fica instituído o plano de Carreira e Remuneração do Pessoal do Magistério Público Municipal, classificados na forma desta Lei. 

Art. 2º - Integram este plano de carreira do magistério público municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. 

Art. 3º - O Regime Jurídico do Pessoal do Magistério Público Municipal, será o Estatutário. 

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS 

Art. 4º - Para efeito da aplicação desta lei, considera-se: 

I - PLANO DE CARREIRA - Conjunto de diretrizes e normas que estabeleçam a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do magistério.

II - CARREIRA - É o agrupamento de cargos integrantes do plano de carreira e remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional.

III - CARGO - Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, previstas no plano de carreira e remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional.

IV - CATEGORIA FUNCIONAL - Conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.

V - PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO - Conjunto de professores e especialistas em assuntos educacionais, ocupantes de cargos e funções do quadro do magistério.

VI - PROFESSOR - Membro do magistério que exerce atividades docentes nas áreas de educação infantil, ensino fundamental, educação especial e de jovens e adultos.

VII - ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS - Membro do magistério que desempenha atividades de administração, supervisão, planejamento, orientação, atendimento e coordenação pedagógico.

VIII - VENCIMENTO - Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

IX - REMUNERAÇÃO - Vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

X - GRUPO OCUPACIONAL - Conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.

XI - NÍVEL - Graduação vertical ascendente.

XII - REFERENCIA - Graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.

XIII - PROGRESSO FUNCIONAL - Deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo.

XIV - ENQUADRAMENTO - Atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado.

XV - QUADRO DE PESSOAL - Conjunto de cargos de provimento efetivo dos profissionais do magistério. 

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA 

Art. 5º - Este plano de carreira será constituído de: 

I - Quadro de pessoal dos profissionais do magistério;

II - Ingresso;

III - Enquadramento;

IV - Progressão funcional.

V - Da valorização dos profissionais em educação. 

CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 

Art. 6º - O quadro de pessoal do magistério público municipal compõe-se de Cargos Permanentes, de provimento efetivo, compostos dos seguintes grupos ocupacionais: 

I - Docente - DOC - Professor

II - Especialista em Assuntos Educacionais - ESP 

Art. 7º - Cada grupo ocupacional compreende: 

I - Docente - DOC: Professor - os cargos a que sejam inerentes as atividades de magistério, nos diversos níveis.

II - Especialistas em Assuntos Educacionais - ESP: Os cargos inerentes às atividades de nível superior, que exerce as funções de planejamento, administração escolar, supervisão escolar e orientação educacional. 

Art. 8º - Os cargos permanentes que compõe os grupos Docente - DOC e Especialista em Assuntos Educacionais - ESP, distribuem-se pelas categorias funcionais, amplitudes de referências e níveis de vencimentos especificados nos Anexos I, II, e III partes integrantes desta lei. 

Art. 9º - Os cargos de provimento efetivo de Professor e Especialista em Assuntos Educacionais têm as respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidas na forma constantes dos Anexos II e VI, partes integrantes desta Lei. 

Art. 10 - Ficam criados os cargos permanentes, nas quantidades e vencimentos constantes dos anexos I e II. partes integrantes desta Lei. 

CAPÍTULO V DO INGRESSO

Art. 11 - A investidura na Carreira do Magistério, far-se-á mediante aprovação prévia em Concurso Público de provas e títulos. 

§ 1º- Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concurso anterior, o Município realizará Concurso Público de provas e títulos, para preenchimento das mesmas.

§ 2º - O estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser avaliado em um período determinado de 03 (três) anos, ocorrerá entre a posse e a investidura permanente na função, de acordo com o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 

Art. 12 - A nomeação do servidor ocorrerá na referência inicial estabelecida para o cargo, atendendo os requisitos previstos nesta Lei. 

§ 1º - A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de Magistério, que não a de docência, será de 2 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.

§ 2º - O município colaborará para que, no prazo de cinco anos, seja universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os docentes, já em exercício na carreira do Magistério Público Municipal. 

CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO 

Art. 13 - Os profissionais em educação que detenham habilitação nos termos desta Lei Complementar, serão enquadrados por ato do chefe do poder Executivo, nos respectivos cargos, em nível e referência constante dos Anexos II, e III, com vencimento igual ou em referência imediatamente superior ao vencimento atual. 

§ 1º - O professor que não possuir habilitação necessária para adaptar-se aos critérios desta Lei permanecerá em Quadro Isolado, extinto quando vagar, com denominação de Professor Leigo, sem direito à Progressão Funcional, assegurado o direito, se buscar a habilitação exigida por esta Lei Complementar.

§ 2º - A remuneração do Professor Leigo e a do Admitido em Caráter Temporário, na condição de Professor não Titulado, por extrema necessidade, está no anexo IV, parte integrante desta Lei. 

CAPITULO VII DA TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES

SEÇÃO I DOS VENCIMENTOS 

Art. 14 - A tabela de unidade de vencimentos será composta por níveis verticais e referências horizontais, por nível. 

§ 1º - A tabela de remuneração obedecerá a um crescimento linear na progressão horizontal, por referência e na progressão vertical, de um nível para outro.

§ 2º - Quando da progressão vertical, o servidor será enquadrado na referência de valor igual ou imediatamente superior da qual ja encontrava, no nível anterior. 

Art. 15 - A tabela de vencimentos dos profissionais em educação está definida no anexo II. parte integrante desta Lei Complementar. 

Art. 16 - O piso salarial do pessoal do magistério público municipal é de R$ 862,77 (oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), com habilitação em curso de magistério - Normal - a nível de Ensino Médio, com atuação de 40 (quarenta) horas semanais de efetivo trabalho em sala de aula ressalvados os 20% de horas atividades., de acordo com o artigo 41 desta Lei Complementar. 

SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES 

Art. 17 - Ao Profissional em Educação designado para exercer as funções de Diretor de Escola, terá direito à Gratificação de Função no valor de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento, enquanto perdurar a designação, 

Art. 18 - A função de Diretor é privativa de ocupante de cargo efetivo na área do Magistério. 

Art. 19 - A função de Diretor será exercida mediante designação pela autoridade superior, observadas a experiência docente mínima de 02 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.

Art. 20 - Quando o exercício da função de Direção, estabelecido no art. 17 desta Lei Complementar, implicar na ampliação da carga horária, o Profissional designado deverá perceber, cumulativamente, a gratificação pelo exercício do segundo período, equivalente ao seu vencimento, alterando-se sua carga horária de 20 para 40 horas semanais, enquanto perdurar a designação. 

Art. 21 - Não serão incorporadas quaisquer gratificações por funções dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos, exceto as adquiridas pela Progressão Funcional e Adicional de Triênio. 

CAPITULO VIII DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 

Art. 22 - A Progressão Funcional ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório, nos níveis e referências contidas no seu cargo, de acordo com sua habilitação, conforme Anexos II e III, partes integrantes desta Lei Complementar, da seguinte forma: 

I - Pela Progressão por Desempenho (horizontal);

II - Pela Progressão por Cursos de Aperfeiçoamento (horizontal);

III - Por Nova Titulação ou Habilitação (vertical). 

Art. 23 - A Progressão por Desempenho ocorrerá de forma alternada com a Progressão por Curso de Aperfeiçoamento, ocorrendo uma delas a cada 02 (dois) anos, sendo a primeira por Avaliação de Desempenho, após o estágio probatório. 

SEÇAO I

DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO 

Alt. 24 - A avaliação de desempenho será cumulativa e realizada anualmente, através de preenchimento de formulário específico, levando-se em consideração os seguintes critérios: 

I. Qualidade do trabalho;

II. Produtividade no trabalho;

III. Iniciativa;

IV. Presteza;

V. Aproveitamento em programas de capacitação;

VI. Administração do tempo;

VII. Uso Adequado dos equipamentos, materiais, documentos e organização;

VIII. Relacionamento;

IX. Ética Profissional;

X. Prestação de serviços e/ou atendimento aos munícipes. 

Parágrafo único - A ficha de Avaliação de Desempenho, com os critérios definidos no caput deste artigo está no anexo VI, parte integrante desta Lei Complementar.. 

Art. 25 - Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, integrada por 05 (cinco) servidores efetivos na área do Magistério, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo presidida pelo Secretário Municipal de educação, na qualidade de membro nato. 

Art. 26 - A avaliação do servidor, assinada por todos os membros da Comissão, será entregue ao Chefe do Poder Executivo, para análise e homologação. 

§ 1º - O Chefe do Poder Executivo convocará a Comissão Permanente de Avaliação para, em conjunto, decidirem, no caso de recusar-se a homologar a Avaliação de determinado servidor.

§ 2º - Não ocorrendo a homologação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega das mesmas pela Comissão Permanente, considerar-se-ão homologas as avaliações e proceder-se-á a entrega das mesmas aos servidores, que ficarão com 01 (uma) via da mesma.

§ 3º - A entrega da avaliação aos servidores será feita pela Comissão Permanente de avaliação. 

Art. 27 - Para obter avaliação positiva em sua Avaliação de Desempenho para aquisição da Progressão Funcional, o servidor deverá obter, no mínimo, a nota 06 (seis) na média final do período aquisitivo 

Art. 28 - Fica assegurado o direito de ampla defesa ao Servidor que se sentir prejudicado em sua Avaliação de Desempenho para aquisição da Progressão Funcional, sendo-lhe concedido o prazo de 05(cinco) dias para este fim, contados da data do recebimento da mesma. 

Art. 29 - Recebida a defesa, a Comissão Especial de Avaliação submeterá a matéria, instruída com parecer final, à autoridade competente, para decidir. 

Art.30 - A Avaliação de Desempenho, objetivando a Progressão Funcional do Servidor, será também utilizada para a Avaliação do Servidor em seu Estágio Probatório, nos termos do Regulamento Próprio. 

Art. 31 - A Progressão Funcional por Avaliação de Desempenho, ficará prejudicada, quando o servidor sofrer, durante o período aquisitivo, uma das seguintes penalidades: 

I - Somar 02 (duas) penalidades de advertência por escrito;

II - Sofrer pena de suspensão disciplinar;

III - Completar 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço.

IV - não obter aprovação em sua avaliação de desempenho, com vistas a progressão funcional, nos termos do regulamento próprio da avaliação de desempenho 

§ 1º - O servidor penalizado nos termos deste artigo perderá a progressão a que teria direito, podendo conquistá-la somente no próximo período aquisitivo.

§ 2º - Não terá direito à Progressão Funcional por Avaliação de Desempenho o servidor que, durante o período aquisitivo, estiver em licença de caráter voluntário, assim entendidas as Licença para atividade política e desempenho de atividades classistas; Licença para tratar de assuntos particulares e a Licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro. 

Art. 32 - O membro do magistério que não alcançar, na avaliação, os requisitos mínimos para conseguir a promoção, deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos de capacitação específicos para a melhoria do desempenho, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo dos dias letivos dos alunos. 

SEÇAO II DA PROGRESSÃO POR CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO OU CAPACITAÇÃO 

Art. 33 - A progressão por curso de aperfeiçoamento ou capacitação - Progresso Horizontal - que se dará através de certificado de comprovante de participação em cursos na área de atuação, sendo que o mínimo de 100 (cem) horas de curso, no período aquisitivo, dará direito a nova referência.

§ 1º - O requerimento para a promoção por curso de aperfeiçoamento/capacitação deverá ser apresentado até o dia 20 de dezembro do ano em que o servidor tiver direito a requerê-la e a sua concessão será feita no mês de fevereiro subseqüente.

§ 2º - Terão validade os cursos de aperfeiçoamento/capacitação realizados na área de atuação do professor, promovidos por Instituição Credenciada, pelas Secretarias Municipais de Educação e Administração e realizados durante o período aquisitivo da progressão.

§ 3º - Os profissionais em Educação que já tiverem cumprido o Estágio probatório terão direito, a 1º Progressão por curso de aperfeiçoamento/capacitação, até 12 (doze) meses após a publicação desta lei, quando poderão utilizar certificados de cursos realizados após o ano de 2003.

§ 4º - E permitido o somatório de horas/cursos com no mínimo 04 (quatro) horas de duração.

§ 5º - Anualmente a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura oferecerá, desde que o município tenha condições financeiras e orçamentárias para suportar o custo, cursos de aperfeiçoamento com no mínimo 40 (quarenta) horas de duração.

SEÇAO III DA PROGRESSÃO POR NOVA TITULAÇÃO OU HABILITAÇÃO 

Art. 34 - Os servidores do grupo ocupacional Magistério poderão progredir na carreira mediante apresentação de nova habilitação na área de atuação. 

Art. 35 - A progressão por nova titulação será requerida nos meses de janeiro e julho e a sua concessão será efetivada no mês subseqüente ao do protocolo do requerimento, que terá em anexo o comprovante da nova titulação. 

Art. 36 - Não será concedido qualquer Progressão Funcional ao Profissional do Magistério: 

I - Em Estágio Probatório;

II - Em disponibilidade;

III- Em desvio de função, ou cedido para outro órgão.

IV - Que tenha sofrido punição disciplinar, em processo administrativo com ampla defesa, durante o interstício;

V - Que tenha faltado ao serviço por mais de 05 dias, injustificadamente, durante o período de interstício; 

CAPÍTULO IX DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO 

Art.37 - A cada três anos de efetivo exercício, no cargo, será concedido ao servidor gratificação por adicional por tempo de serviço - a título de triênio - a razão de 3% sobre o vencimento inicial do cargo, limitado a 30% (trinta por cento). 

Parágrafo Único - Considera-se efetivo exercício o tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo no município de Urupema. 

Art. 38 - A concessão do Adicional por Tempo de Serviço - Triênio, ficará prejudicada quando o servidor sofrer, durante o período aquisitivo, uma das seguintes penalidades:

I - Somar 02 (duas) penalidades de advertência por escrito;

II - Sofrer pena de suspensão disciplinar;

III - Completar 5 (cinco) faltas injustificadas ao serviço.

IV - Não obter aprovação em sua avaliação de desempenho, com vistas a progressão funcional, nos termos do regulamento próprio da avaliação de desempenho 

§ 1º - O servidor penalizado nos termos deste artigo perderá o Adicional por Tempo de Serviço a que teria direito, podendo conquistá-lo somente no próximo período aquisitivo, sem efeitos retroativos.

§ 2º - Não terá direito ao Adicional por Tempo de Serviços o servidor que, durante o período aquisitivo, estiver em Licença para Tratar de Assuntos Particulares ou outras licenças de caráter voluntário.

§ 3º - Excluindo-se a Progressão Funcional e o Adicional por Tempo de Serviço - triênio - nenhuma outra gratificação será incorporada ao vencimento do servidor.

§ 4º - Excetuam-se dos limites a que se refere o artigo anterior os servidores efetivos ou estáveis, aos quais fica assegurado o direito à percepção das vantagens adquiridas com base na legislação da época até a data da publicação desta Lei Complementar, a título de Vantagem Pessoal Identificável. 

CAPÍTULO X DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO 

Art. 39 - O Sistema Municipal de Ensino, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei nº 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço. 

Parágrafo único - A implementação dos programas de que trata o caput deste artigo, tomará em consideração: 

I - A prioridade em áreas curriculares carentes de professores;

II - A situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no Sistema;

III - A utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação em distância. 

CAPITULO XI DA ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO 

Art. 40 - Fica autorizada a contratação de docentes em caráter temporário, para atendimento dos seguintes casos considerados de excepcional interesse público: 

I - Substituição de servidor em férias, licenciado ou designado para exercer outra função, tanto do quadro do município como também de outros órgãos públicos, colocado à disposição da prefeitura;

II - Preenchimento de cargo inicial de carreira, desde que as vagas não tenham sido preenchidas através de Concurso público;

III - Para atender demanda de matrícula imprevista na rede Pública Municipal;

IV - Para o provimento de vagas de professor, na execução do convênio de municipalização da educação;

V - Para execução de convênios de cooperação entre o Município, Estado, União e/ou através de suas Fundações. Autarquias, Empresas Públicas e de Economia Mista. 

§ 1º - O prazo de contratação não será superior: 

I - Ao das férias, licença, ou designação, no caso do inciso I;

II - A um ano, no caso dos incisos II. III. IV e V. 

§ 2º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo, de acordo com edital específico.

§ 3º - Nas contratações por prazo determinado, serão observados os níveis de vencimentos constantes desta Lei Complementar, para as mesmas atribuições.

§ 4º - As contratações por período determinado seguirão o Regime Jurídico e Previdenciáno da Prefeitura Municipal. 

CAPITULO XII DA JORNADA DE TRABALHO 

Art. 41 - A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais para as áreas da Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou por Módulos, de acordo 

Com o Quadro Demonstrativo para as Disciplinas constantes da grade curricular das séries finais (5º a 8º séries) do Ensino Fundamental, e das Disciplinas Complementares das séries iniciais (Artes, Educação Física, Ensino Religioso, entre outras) das quais 20% (vinte por cento) serão destinadas ã atividades de planejamento e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola. 

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGA HORÁRIA

Total de Horas

Horas/Aula

20% Horas/Atividade

05

04

01

10

08

02

15

12

03

20

16

04

25

20

05

30

24

06

35

28

07

40

32

08

 

 

 

§ 1º - O edital convocatório para preenchimento de cargos no Sistema Municipal de Ensino explicitará a carga horária e a disciplina e/ou módulo das vagas postas em Concurso Público de provas e títulos ou processo seletivo para admissão e caráter temporário.

§ 2º - As aulas excedentes - dentro do limite de até 20% estabelecidas neste artigo e que excedam ao número previsto de Hora/Aula, efetivamente ministradas, até completada a carga horária de Total de Horas, serão remuneradas a razão de 2% (dois por cento) por aula, tendo por base o vencimento do Professor.

§ 3º - A Carga horária do Membro Efetivo do Magistério Público municipal poderá ser reduzida a menor número, em caráter definitivo, com mútuo consentimento, e a proporcional redução da remuneração. 

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 

Art. 42 - Ficam excluídos desta Lei quaisquer benefícios que impliquem afastamento da Escola, tais como faltas abonadas, licenças não previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como cedência para outras funções fora do Sistema de Ensino, exceto se sem ónus para o Sistema de origem do integrante da Carreira do Magistério. 

TRABALHANDO PARA O FUTURO 

Art. 43 - Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares ficam assegurados quarenta e cinco dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a trinta dias de férias por ano. 

Parágrafo único - A gratificação de férias, correspondente ao adicional de 1/3 sobre a remuneração, será concedida, em qualquer caso, sobre a remuneração correspondente a 30 (trinta) dias. 

Art. 44 - São vantagens financeiras, inclusive o Adicional por triénio, as regulamentadas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 

Art. 45 - Os Profissionais do Magistério terão lotação e exercício nas Unidades Escolares, objeto da Escolha de vaga, de acordo com a classificação no Concurso Público.

Parágrafo único - A Remoção do Local de Trabalho será regulamentada pelo Chefe do Poder 

Art. 46- O chefe do poder Executivo expedirá atos administrativos complementares necessários à plena execução desta Lei. 

Art. 47 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento geral do Município. 

Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 49 - Fica revogada a Lei nº 11/01 de 25.04.2001 e demais disposições em contrário.

Urupema- SC, em 07 de dezembro de 2006.

ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI

Prefeita Municipal.