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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 060 DE 10 DE ABRIL DE 2012

 LEI COMPLEMENTAR N° 060/2012, DE 10 DE ABRIL DE 2012.

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE URUPEMA.

AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do âmbito de Aplicação

Art. 1º O Plano de Cargos, de Carreira e de Remuneração do Profissional do Magistério do Município de Urupema é instituído nos termos desta Lei Complementar:

Parágrafo Único. Considera-se, para fins desta Lei, como profissional do magistério, com formação determinada pela Legislação Federal de Diretrizes e Bases da Educação:

I- o professor que desempenha atividade de docência;

II- o professor com atuação no suporte pedagógico à docência, compreendendo direção, coordenação, planejamento, supervisão e orientação.

Art. 2º O Regime Jurídico do Pessoal do Magistério Público Municipal será o Estatutário.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 3º Este Plano de Cargos, de Carreira e de Remuneração tem como fundamento as seguintes diretrizes:

I- valorizar o profissional do magistério, possibilitando-lhe o desenvolvimento de suas competências pessoais e profissionais;

II- Gerar crescimento profissional, mediante progressão remuneratória por incentivos que contemplem desempenho, atualização, aperfeiçoamento, experiência, titulação e tempo de serviço;

III- desenvolver procedimentos de avaliação pluralizados, transparentes e participativos visando a valorizar e reconhecer o desempenho individual, por equipe, por escola e pelo sistema de ensino municipal;

IV- incentivar a participação em cursos e atividades de capacitação que permitam a qualificação do profissional do magistério, agregada ao exercício das competências  funcionais e institucionais;

V- motivar a progressão por grau de formação acadêmica com indução à pesquisa na rede de ensino; 

VI- reconhecer e valorizar a proatividade, o dinamismo, a inovação, a disposição, a mobilização, o comprometimento, a liderança e a capacidade de trabalhar em equipe, como fatores de excelência da educação;

VII- incentivar a integração do sistema de ensino às políticas nacionais e estaduais de formação para o profissional do magistério, nas modalidades presencial e a distância, com o objetivo de melhorar a qualificação e de suprir carências de habilitação profissional na rede de ensino municipal; 

VIII- apoio técnico e financeiro, por parte do município, visando a melhorar a qualidade de vida no trabalho e erradicar a incidência de doenças profissionais;

IX- promover a participação do profissional do magistério na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e do sistema de ensino municipal;  

X- estabelecer critérios objetivos para a movimentação do profissional do magistério entre as escolas, tendo como base o interesse da aprendizagem dos alunos.

 CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 4º Para efeito da aplicação desta Lei considera-se:

I- PLANO DE CARREIRA - Conjunto de diretrizes e normas que estabeleçam a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do magistério;

II- CARREIRA - É o agrupamento de cargos integrantes do plano de carreira e remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional;

III- CARGO - Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, previstas no plano de carreira e remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional;

IV- CATEGORIA FUNCIONAL - Conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional;

V- PROFESSOR - Membro do magistério que exerce atividades docentes nas áreas de educação infantil, ensino fundamental, educação especial e de jovens e adultos ou que desempenha atividades de direção, administração, supervisão, planejamento, orientação, atendimento e coordenação pedagógica;

VI- VENCIMENTO - Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;

VII- REMUNERAÇÃO - Vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei;

VIII- GRUPO OCUPACIONAL - Conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade;

IX- NÍVEL - Graduação vertical ascendente;

X- REFERÊNCIA - Graduação horizontal ascendente, existente em cada nível;

XI- PROGRESSO FUNCIONAL - Deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo; 

XII- ENQUADRAMENTO - Atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado;

XIII- QUADRO DE PESSOAL - Conjunto de cargos de provimento efetivo dos profissionais do magistério.

 CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Art. 5º O quadro de pessoal do magistério público municipal compõe-se do cargo único de professor, de provimento efetivo.

Art. 6º O exercício do magistério exige como qualificação mínima, a seguinte formação:

I- Para a docência na educação infantil e nos anos iniciais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental, a obtida em nível superior, em curso de licenciatura plena, específicas para essas áreas de ensino, nos termos da legislação vigente, admitida como formação mínima a oferecida em nível médio, na modalidade normal;

II- Para a docência de disciplinas específicas, na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, bem como em todas as disciplinas dos anos finais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental, a obtida em nível superior de licenciatura plena, com habilitação específica na área correspondente; 

III- Para o exercício das funções de administração, supervisão, planejamento, e orientação pedagógica no Sistema Municipal de Ensino, a obtida em curso de licenciatura em Pedagogia na área específica da educação;

IV- Para o exercício das funções de diretor e coordenação pedagógica no Sistema Municipal de Ensino, a obtida em curso de licenciatura em Pedagogia ou a obtida em curso superior de licenciatura em áreas ou disciplinas específicas da educação.

 Art. 7º O cargo de professor tem as respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidas na forma constante do Anexo II e V, parte integrante desta Lei e será composto dos seguintes níveis:

I- Nível 1 - formação em nível médio, na modalidade normal;

II- Nível 2 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente as áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;  

III- Nível 3 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente as áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente e acompanhada da formação em nível de pós-graduação na área da educação, com duração mínima de 360:00 h (trezentas e sessenta horas);

IV- Nível 4 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo com formação pedagógica nos termos da legislação vigente e acompanhada de formação em nível de mestrado.           

Parágrafo Único. A situação do profissional do magistério na carreira será identificada pela indicação de sua área de atuação, seguida do nível correspondente à habilitação.

Art. 8º A tabela de vencimentos será composta por níveis verticais e referências horizontais, por nível.

§ 1º Cada nível é composto pelo vencimento da referência A e mais 09 (nove) referências, que correspondem aos avanços trianuais e previstos nesta Lei, formando a carreira do professor no Magistério Público Municipal.

§ 2º A tabela de remuneração obedecerá a um crescimento linear na progressão vertical, de um nível para outro e na progressão horizontal, por referência.

§ 3º Quando da progressão vertical, o servidor será enquadrado na referência de valor igual ou imediatamente superior da qual se encontrava no nível anterior.

Art. 9º Ficam criados os cargos permanentes, nas quantidades e vencimentos constantes dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

 CAPÍTULO IV

DA TABELA DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES

Seção I

Dos Vencimentos

Art. 10 Atabela de vencimentos será composta por níveis verticais e referências horizontais, por nível.

Art. 11 Atabela de vencimentos obedecerá a um crescimento linear na progressão horizontal, por referência e na progressão vertical, de um nível para outro.

Art. 12 Atabela de vencimentos dos profissionais do magistério está definida no Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se esses valores de forma proporcional à jornada de trabalho dos profissionais do magistério.

Seção II

Das Gratificações

Art. 13 O profissional do magistério designado para exercer as funções de coordenador de escola terá direito à gratificação de função no valor de 30% (trinta por cento) e seus vencimentos, enquanto perdurar a designação.

Art. 14 Afunção de coordenador de escola será exercida mediante designação pela autoridade superior, observadas a experiência docente mínima de 02 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.

Art. 15 Afunção de coordenador de escola é privativa de ocupante de cargo efetivo de professor.

 CAPÍTULO V

DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art.16 Ainvestidura nos cargos que compõem a carreira dos profissionais do magistério ocorrerá mediante aprovação préviaem Concurso Públicode provas e títulos e será efetivada através de nomeação.

Art. 17 Anomeação do servidor ocorrerá na referência inicial do nível 2, estabelecido nesta Lei, correspondente a habilitação em graduação plena ou equivalente, estabelecida para o cargo.

Art. 18 Comprovada a necessidade de contratação de professores nas escolas, a existência de vagas no quadro do magistério e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concurso anterior, o Município realizará Concurso Público de provas e títulos, para preenchimento das mesmas.

Art. 19 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo na carreira do magistério, ficará sujeito ao estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser avaliado em um período de 03 (três) anos, da posse até a investidura permanente na função, de acordo com o que dispuser a Lei.

 CAPÍTULO  VI

DO ENQUADRAMENTO

Art. 20 Os profissionais do magistério que detenham habilitação ou titulação nos termos desta Lei Complementar, serão enquadrados por ato do Chefe do Poder Executivo, nos respectivos cargos, no mesmo nível em que se encontravam e nas referências de acordo com o que segue:

I- Os profissionais do magistério que concluíram estágio probatório antes de 07 de dezembro de2006, acada 2 (dois) anos a partir dessa data, avançarão uma referência, no mesmo nível em que se encontram, para efeitos de enquadramento e o período  excedente de 2 (dois)  anos completados até o final do exercício de 2012, dará direito à progressão de mais uma referência;

II- Os profissionais do magistério que concluíram estágio probatório depois de 07 de dezembro de2006, acada 2 (dois) anos contados a partir da conclusão do mesmo, avançarão uma referência, até o final do exercício de 2012;

III- Os profissionais do magistério que não preencherem os requisitos acima ou que encontram-se em estágio probatório, permanecerão no nível e referência que se encontravam, para fins de enquadramento.

 CAPÍTULO VII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 21 Aprogressão funcional ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório, nos níveis e referências contidas no cargo, de acordo com a habilitação ou titulação do servidor, conforme descrito nesta Lei Complementar, podendo ocorrer:

I- horizontalmente, de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível;

II- verticalmente, de um nível para outro, no mesmo cargo.

Art. 22 Não terá direito à progressão funcional o servidor que, durante o período aquisitivo:

I-  estiver em licença de caráter voluntário, assim entendidas as licenças para atividade política e desempenho de atividades classistas e licença para tratar assuntos particulares;

II- estiver afastado por motivo de saúde por mais de 12 (doze) meses;

III- estiver à disposição de outro órgão, em exercício de atividades estranhas ao magistério. 

Art. 23 Aprogressão funcional ficará prejudicada quando o profissional do magistério sofrer, durante o período aquisitivo, uma das seguintes penalidades:

I-  Somar 02 (duas) penalidades de advertência por escrito;

II- sofrer pena de suspensão disciplinar; 

III- completar 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço;

IV- Não obter aprovação em sua avaliação de desempenho, com vistas à progressão funcional, nos termos do regulamento próprio da avaliação de desempenho.

 Parágrafo Único. O servidor penalizado nos termos deste artigo perderá a progressão a que teria direito, podendo conquistá-la somente no próximo período aquisitivo.

Seção I

Da Progressão Horizontal

Art. 24 Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante acréscimo de 2% (dois por cento), cumulativo, para cada referência, de três em três anos.

Parágrafo Único A carreira do magistério será composta de dez referências, identificadas pelas letras A a J.

Art. 25 O avanço horizontal será concedido mediante o atendimento simultâneo dos seguintes critérios, durante o período aquisitivo:

I- aperfeiçoamento profissional ou capacitação, comprovado mediante a apresentação de certificado de participação em cursos na área de atuação ou de educação, no mínimo 120 (cento e vinte) horas de curso, nos três anos correspondentes ao período aquisitivo; e

II- avaliação do desempenho cumulativa, realizada anualmente, devendo alcançar nota mínima de 07 (sete) pontos, obtida através da média de todas as avaliações.

Art. 26 O requerimento para progressão horizontal deverá ser apresentado até o dia 15 de dezembro do ano em que o servidor tiver direito a requerê-la.

Art. 27 Para efeitos de progressão horizontal terão validade os cursos de aperfeiçoamento/ capacitação promovidos por instituições de nível superior, órgãos públicos e outras instituições credenciadas pelo Sistema Municipal de Ensino, realizados durante o período aquisitivo da progressão, relacionados à educação – educação infantil e ensino fundamental - ou à respectiva área de atuação.  

§ 1º É permitido o somatório de horas/cursos com no mínimo 04 (quatro) horas de duração.

§ 2º Anualmente, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura oferecerá cursos de aperfeiçoamento com no mínimo 40 (quarenta) horas de duração.

Art. 28 Aavaliação de desempenho será realizada através de preenchimento de formulário específico, levando-se em consideração os seguintes critérios:

I-  Qualidade do trabalho;

II-  produtividade no trabalho;

III-  Iniciativa;

IV-  presteza;

V-  aproveitamento em programas de capacitação;

VI-  administração do tempo;

VII - uso adequado dos equipamentos, materiais, documentos e organização;

VIII-  relacionamento;

IX - ética profissional;

X - prestação de serviços e/ou atendimento aos munícipes.

Parágrafo Único. A ficha de avaliação de desempenho, com os critérios definidos neste artigo está no Anexo VI parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 29 Fica instituída a Comissão Permanente de Progressão Funcional, conforme estabelecido na presente Lei.

Art. 30 Aavaliação do servidor, assinada por todos os membros da comissão, será entregue ao Chefe do Poder Executivo, para análise e homologação.

§ 1º O chefe do Poder Executivo convocará a comissão permanente para, em conjunto  decidirem, no caso de recusar-se a homologar a avaliação de determinado servidor.

§ 2º Não ocorrendo a homologação por parte do chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega das mesmas pela comissão permanente, considerar-se-ão homologadas as avaliações e proceder-se-á a entrega de cópia das mesmas aos servidores, pela comissão.

Art. 31 Fica assegurado o direito de ampla defesa ao servidor que se sentir prejudicado em sua avaliação de desempenho para aquisição da progressão funcional, sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para este fim, contados da data de recebimento da mesma.

Art. 32 Recebida a defesa, a comissão permanente submeterá a matéria instruída com parecer final, à autoridade competente, para decidir.

Art.33 Aavaliação de desempenho, objetivando a progressão funcional do servidor, será também utilizada para a avaliação do servidor em seu estágio probatório, nos termos do regulamento próprio.

Art. 34 O profissional do magistério que não alcançar na avaliação, os requisitos mínimos para conseguir a promoção, deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos de capacitação específicos para a melhoria do desempenho, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo dos dias letivos dos alunos.

Art. 35 O cômputo da qualificação ou aperfeiçoamento e a avaliação de desempenho serão realizados conforme formato definido nesta Lei e na operacionalização estabelecida em regulamento.

Seção II

Da Progressão Vertical

Art. 36 Aprogressão por titulação será requerida nos meses de janeiro e julho e a sua concessão será efetivada no mês subseqüente ao do protocolo do requerimento, que terá em anexo o comprovante da titulação que fundamenta o pedido.

§ 1º A titulação que fundamenta o requerimento deve estar de acordo com a descrição do art. 7º desta Lei, independentemente da época em que foi obtida.

§ 2º A progressão vertical será concedida levando-se em conta os valores salariais atuais, bem como o cumprimento dos limites legais com gastos de pessoal.

 CAPÍTULO VIII

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 37 Acada três anos de efetivo exercício no cargo será concedido ao servidor gratificação adicional por tempo de serviço – a titulo de triênio – a razão de 3% (três) por cento sobre o vencimento inicial do cargo, limitado a 30% (trinta por cento).

Parágrafo Único. Considera-se efetivo exercício o tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo na Prefeitura Municipal de Urupema.

Art. 38 Aconcessão do Adicional por Tempo de Serviço – Triênio, ficará prejudicada quando o servidor sofrer, durante o período aquisitivo, uma das seguintes penalidades:

I- Somar 02 (duas) penalidades de advertência por escrito;

II- sofrer pena de suspensão disciplinar;

III- completar 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço;

IV- Não obter aprovação em sua avaliação de desempenho, com vistas à progressão funcional, nos termos do regulamento próprio.

§ 1º O servidor penalizado nos termos deste artigo perderá o adicional por Tempo de Serviço a que teria direito, podendo conquistá-lo somente no próximo período aquisitivo, sem efeitos retroativos.

§ 2º Não terá direito ao Adicional por Tempo de Serviço o servidor que, durante o período aquisitivo, estiver em licença para tratar de assuntos particulares ou outras licenças de caráter voluntário.

§ 3º Excluindo-se a progressão funcional e adicional por tempo de serviço – triênio – nenhuma outra gratificação será incorporada ao vencimento do servidor.

CAPÍTULO IX

DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Art. 39 O Sistema Municipal de Ensino envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação , aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas e de outras atividades de atualização profissional, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.

Parágrafo Único. A implementação dos programas de que trata o caput deste artigo, tomará em consideração:

I- A prioridade em áreas curriculares carentes de professores;

II- a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no Sistema;

III- a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância.

CAPÍTULO X

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 40 Ajornada de trabalho do profissional do magistério, quando da docência do ensino fundamental e educação infantil, em efetivo exercício da regência de sala de aula, será de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 41 Ajornada de trabalho do profissional do magistério quando da docência de disciplinas constantes da grade curricular das séries finais do Ensino Fundamental – 6º ao 9º ano – e das disciplinas complementares da Educação Infantil e séries iniciais do ensino fundamental, será por módulos de 05 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta), 35 (trinta e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º A jornada de trabalho do profissional do magistério será dividida em:

I- Horas de aula;

II- horas de atividade.

§ 2º Horas de aula é o período de tempo efetivamente destinado a docência.

§ 3º Horas de atividade é o período de tempo dedicado pelo docente, no recinto escolar, de acordo com a proposta pedagógica da escola, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, fixadas em 33% (trinta e três por cento) do total da jornada de trabalho.

Art. 42 O profissional do magistério cuja carga horária for inferior a 40 (quarenta) horas semanais, poderá ampliá-la até esse limite, através de processo seletivo de ampliação de carga horária, que será realizado quando houver vagas excedentes no  Sistema Municipal de Educação e regulamentado através de Decreto.

§ 1º A ampliação da carga horária prevista neste artigo beneficiará somente os professores que encontrarem-se em efetivo exercício em sala de aula, ou dela afastados para ocupar função de diretor de escola.

§ 2º O professor que tiver sua carga horária ampliada e vier a se afastar da sala de aula, antes de decorrido o prazo de 03 (três) anos da ampliação, salvo para exercer função de diretor escolar, perderá a ampliação concedida.

Art. 43 O edital convocatório para preenchimento de cargos no Sistema Municipal de Ensino explicitará a carga horária para os cargos de regência de classe e disciplinas ou módulos das vagas postas em concurso público de provas e títulos ou processo seletivo para admissão em caráter temporário.

Art. 44 O servidor estável, ocupante do cargo de professor poderá requerer a redução de sua carga horária semanal,  obedecendo os limites para contratação, que será concedida mediante mútuo consentimento, com redução de remuneração proporcional à jornada semanal reduzida.

§ 1º A redução da carga horária poderá ser solicitada a qualquer tempo, através de requerimento no protocolo da Prefeitura Municipal de Urupema.

§ 2º Concedida à redução, não caberá a ampliação de carga horária através de processo seletivo.

 CAPÍTULO XI

DA ADMISSÃOEM CARÁTER TEMPORÁRIO

Art. 45 Fica autorizada a contratação de professores em caráter temporário, para atendimento dos seguintes casos considerados de excepcional interesse público:

I- Substituição de servidor em férias, em licença ou designado para exercer outra função;

II- preenchimento de cargo inicial de carreira, desde que as vagas não tenham sido preenchidas através de concurso público;

III- para atender demanda de matrícula transitória ou imprevista na rede pública municipal;

IV- para execução de convênios de cooperação entre o Município, Estado, União e/ou através de suas fundações, autarquias, empresas públicas e de economia mista.

 Parágrafo Único. O prazo de contratação não será superior:

I- ao das férias, licença ou designação, no caso do inciso I;

II- a um ano, no caso dos incisos II, III e IV.

Art. 46 O recrutamento para contratação temporária será realizado mediante processo seletivo, de acordo com edital específico.

Art. 47 Nas contratações por prazo determinado, serão observados os níveis de vencimentos constantes desta Lei Complementar, respeitada a habilitação e o vencimento inicial para ingressantes, de acordo com as atribuições do cargo.

Parágrafo Único. Os professores leigos ou sem a habilitação contratados em caráter excepcional, terão seus vencimentos fixados no Anexo IV, parte integrante da presente Lei Complementar.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 48 Ficam excluídos desta Lei, quaisquer benefícios que impliquem afastamento da escola, tais como: faltas abonadas, licenças não previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como cedência para outras funções fora do Sistema Municipal de Ensino, exceto aquelas sem ônus para o Sistema de Origem, a critério da administração municipal.

Art. 49 Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares ficam assegurados quarenta e cinco dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme interesse do Sistema de Ensino.

 Parágrafo Único. A gratificação de férias, correspondente ao adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, será concedida sobre a remuneração correspondente a 30 (trinta) dias.

Art. 50 O Estatuto dos Servidores Municipais de Urupema, aplica-se, no que couber, aos profissionais do magistério.

Art. 51 Os profissionais do Magistério são lotados na Secretaria Municipal de Educação, com prioridade de atuação nas escolas escolhidas no ingresso, de acordo com a classificação no concurso público, utilizando-se o tempo de atuação na escola como critério para ocupar as vagas nela disponíveis.

Art. 52 É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar a sua implantação e operacionalização.

Parágrafo Único. A comissão de gestão será presidida pelo Dirigente Municipal de Educação e integrada por representantes dos órgãos municipais de Administração, do Financeiro e da Educação e, paritariamente, de representantes do magistério público municipal.

Art. 53 O Chefe do Poder Executivo expedirá atos administrativos complementares necessários à plena execução desta Lei.

Art. 54 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município.

Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56 Ficam revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 037/2006, de 07 de dezembro de 2006.

Prefeitura de Urupema em 10 de abril de 2012.

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema - SC.

 

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

GRUPO I - DOCENTE

Nome do Cargo

Nº de Vagas

Professor

42

 

ANEXO II

HABILITAÇAO PROFISSIONAL E VENCIMENTO

Cargo: Professor - Nível I até III

Pedagogo - Nível II até III

Carga Horária: 40 horas semanais

Jornada menor implica diferença - proporcional

NÍVEL

NÍVEL DE FORMAÇAO PROFISSIONAL

Vencimento Inicial

I

Ensino Médio, na modalidade Normal.

1.451,00

II

Ensino Superiorem Licenciatura Plena, na área de atuação.

1.719,93

III

Ensino Superior em Curso de Licenciatura Plena com Especialização na Área da Educação.

1.891,92

IV

Especialização, a nível de Mestrado, na área de atuação

2.157,12

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS E PROGRESSÃO FUNCIONAL

Crescimento Horizontal - Por Avaliação de Desempenho ao longo da Carreira

Carga Horária - 40 horas semanais:

Classe/

Referência

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível I

1.451,00

1.480,02

1.509,62

1.539,81

1.570,61

1.602,02

1.634,06

1.666,74

1700,07

1.734,07

Nível II

1.719,93

1.754,33

1.789,41

1825,20

1.861,70

1.898,94

1.936,92

1.975,66

2.015,17

2.055,47

Nível III

1.891,92

1.929,76

1.968,35

2.007,72

2.047,87

2.088,82

2.130,60

2.173,21

2.216,68

2.261,01

Nível IV

2.157,12

2.200,26

2.244,27

2.289,15

2.334,94

2.381,64

2.429,27

2.477,86

2.527,41

2.577,96

  

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS

PROFESSOR LEIGO E PROFESSOR ACT NÃO TITULADO

HABILITAÇÃO

10 HORAS

20 HORAS

30 HORAS

40 HORAS

Séries Iniciais,

ENSINO FUNDAMENTAL

320,74

641,49

962,24

1.282,99

 

ANEXO V

DESCRIÇÃO DO CARGO

GRUPO OCUPACIONAL: DOCENTE

CARGO: PROFESSOR

DESCRIÇÃO DETALHADA

- Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem;

- Participar do processo de planejamento das atividades da escola;

- Elaborar programas, planos de curso, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e as diretrizes do ensino;

- Contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino;

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

- Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos;

- Estabelecer formas alternativas de recuperação para os que apresentarem  menor rendimento;

- Atualizar-se em sua área de conhecimento;

- Zelar pela aprendizagem do aluno;

- Manter-se atualizado sobre a legislação de ensino;

- Participar de reuniões. Encontros, atividades cívicas, culturais e conselhos de classe;

- levantar, interpretar e formar dados relativos à realidade de sua(s) classe(s);

Seguir as diretrizes do ensino, emanadas do órgão superior competente;

- Constatar necessidade e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento;

- Participar da elaboração do regimento escolar e da proposta pedagógica da escola;

- Zelar pela disciplina e pelo material docente;

- executar outras atividades afins e compatíveis com cargo.

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Ministrar aulas na área de ensino para qual foi designado ou nomeado, transmitindo os conteúdos teórico-prático pertinentes através de explicações, dinâmica de grupo, atividades e outras técnicas e desenvolvendo com a classe trabalho de pesquisa para desenvolver nos alunos o raciocínio lógico, o poder de síntese e concentração.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Debater, nas reuniões de planejamento, programas e métodos a serem adotados ou reformulados, comentando as situações-problema da classe sob a responsabilidade e emitindo opiniões, a fim de contribuir para a fixação adequada de objetivos, recursos e metodologia de ensino;

- Elaborar o plano de aula, selecionando o assunto e determinando a metodologia, com base nos objetivos fixados para obter melhor rendimento do ensino;

- Selecionar ou confeccionar o material didático a ser utilizado, valendo-se das próprias aptidões ou consultando manuais de instrução ou Serviço de Orientação Pedagógica, para facilitar o ensino-aprendizado;

- Ministrar as aulas, transmitindo aos alunos conhecimentos elementares de linguagem, matemática, ciências sociais e ciências naturais, através de atividades desenvolvidas a partir de experiências vivenciadas e não sistematizadas, para ensejar aos educando o domínio da habilidades fundamentais ao contato com seus semelhantes e a formação necessária  ao desenvolvimento de sua potencialidade;

- organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida brasileira, promovendo concursos, debates, dramatizações ou jogos, para ativar o interesse dos alunos pelos acontecimentos históricos sociais da Pátria.

- Elaborar e aplicar testes, provas e outros métodos usuais de avaliação, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade media da classe, para verificar o aproveitamento dos alunos e constatar a eficácia dos métodos adotados;

- Elaborar fichas cumulativas, boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos e apontando atividades efetuadas, métodos empregados e os problemas surgidos, para manter um registro que permita dar informações ao Serviço de orientação pedagógica, com vista à solução dos problemas e tomadas de iniciativas;

- Pode lecionar também artes e trabalhos manuais, a nível elementar;

- Pode especializar-se na alfabetização de adultos e crianças a ser designado de acordo com essa especialização;

- Executar outras tarefas previstas pelo sistema a critério da chefia imediata.

 

GRUPO OCUPACIONAL: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

DESCRIÇÃO DETALHADA: Prestar assessoria à direção da escola na definição de diretrizes de ação, na aplicação de legislação referente ao ensino e de administração de pessoal;

- Colaborar com a direção da escola no que se relaciona com sua habilitação profissional;

- Articular as diferentes tendências relacionadas ao processo pedagógico, buscando unidade de ação, com vistas asa finalidade da educação;

- Acompanhar o trabalho da escola assessorando a direção no diagnostico, no planejamento e na avaliação de resultados, na perspectiva de um trabalho coletivo e interdisciplinar;

- Colaborar com todos os profissionais que atuam na escola, visando o aperfeiçoamento e busca de soluções aos problemas do ensino;

- Buscar aperfeiçoar-se constantemente;

- Ajudar a implantar e manter formas de atuação, estabelecidas com propósito de assegurar as metas e objetivos traçados para garantir na função social da escola;

- Coletar, organizar e socializar a legislação de ensino e de administração de pessoal,

- Colaborar com a direção da escola no sentido de organizar e distribuir recursos físicos e humanos, necessários á viabilização do projeto político pedagógico da escola;

- Coordenar o processo de elaboração e atualização do regimento escolar, garantindo o seu cumprimento;

- Colaborar na elaboração de diretrizes cientificas e unificadoras do processo administrativo, que levem à consecução da filosofia e da política educacional;

- Implantar e manter formas de manutenção adequadas para assegurar o cumprimento das metas e a consecução da filosofia e da política educacional;

- Implantar e manter formas de manutenção adequadas para assegurar o cumprimento das metas e a consecução dos objetivos as serem alcançados;

- Executar outras atividades afins;

- Coordenar a orientação vocacional e o aconselhamento psicopedagógico do educando;

- Orientar os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, bem como de proposta alternativa de solução;

- Ativar o processo de integração Escola-Família-Comunidade;

- Subsidiar os professores quanto à utilização de recursos psicopedagógicos;

- promover o aconselhamento psicopedagógico doa alunos, individual ou em grupo, aplicando os procedimentos adequados;

- Participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto sócio-econômico e cultural em que o aluno vive;

- Estimular a reflexão coletiva de valores morais e éticos, visando a construção da cidadania;

- Participar da elaboração do regimento escolar;

- Buscar atualizar-se permanentemente;

- Colaborar na construção da auto-estima do aluno, visando a aprendizagem do mesmo, bem como à construção de sua identidade pessoal e social;

- Influir para que o corpo diretivo e docente se comprometam com o atendimento as reais necessidades dos alunos;

- executar outras atividades compatíveis com a sua função.

 

ANEXO  VI

FICHA DE AVALIAÇÃO DE SERVIDOREM ESTÁGIO PROBATÓRIO E/OU PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Servidor

 

Cargo/Unidade

 

Data Admissão

 

 

RESULTADO: MÉDIA........................

 

Atribuir uma nota de 9.0(nove) a 10(dez)

Atribuir uma nota de 7,0(sete) a 8,9(oito virgula nove)

Atribuir uma nota de 5,0(cinco) a 6,9(seis virgula nove)

Atribuir uma nota de 0,0(zero) a 4,9(quatro virgula nove)

 

1 – Com relação a QUALIDADE DO TRABALHO, o servidor:

(  ) A) seu trabalho tem elevada qualidade;

(  ) B) A qualidade de seu trabalho está dentro do esperado;

(  ) C) Executa o trabalho, porém permite que fatores externos interfiram na qualidade e no rendimento; (ex.:  gasta mais tempo reclamando, cuidando das atividades dos outros funcionários, setores, fomentando intrigas, está constantemente de mal humor prejudicando a qualidade de seu trabalho)

(  ) D) A qualidade do trabalho está bem abaixo do esperado.

 

Nota:.......................

2 – Com relação a PRODUTIVIDADE NO TRABALHO, o servido:

(  ) A) Seu trabalho tem elevada produtividade;

(  ) B) A produtividade de seu trabalho está dentro do esperado;

(  ) C) Produz menos do que lhe foi determinado;(Ex.: na maioria das atividades encontra motivo para não desempenhá-las, não se compromete com o que foi determinado, não dá continuidade ao trabalho...)

(  ) D) A produtividade de seu trabalho está abaixo do esperado;

Nota:.......................

 

3- Com relação a INICIATIVA no trabalho, o servidor:

(  ) A) Age com elevada iniciativa;

(  ) B) Sua iniciativa está dentro do esperado;

(  ) C) Possui pouca iniciativa, esperando as determinações (ex.: não se organiza nas atividades, sobrecarregando os demais....)

(  ) D) Sua iniciativa no trabalho está bem abaixo do esperado.

 Nota:.......................

 

4- Com relação a PRESTEZA(prontidão, agilidade) o servidor:

(  ) A) Age com elevada presteza no trabalho;

(  ) B) Sua presteza no trabalho está dentro do esperado;

( ) C) Cumpre as tarefas, porém as realiza prejudicando o andamento das atividades;

(  ) D) Sua presteza no trabalho está bem abaixo do esperado.

Nota:.......................

 

5- Com relação ao APROVEITAMENTOEM PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO, (Cursos de treinamento) o servidor:

- Durante este ano houve algum curso de capacitação neste setor? (  )SIM  (  ) NÃO

(  ) A) Busca sempre capacitar-se. Participa e aplica no seu trabalho;

(  ) B) Participa dos cursos que lhe são oferecidos e os aplica no seu trabalho;

(  ) C) Participa raramente de cursos ou programa de capacitação; (ex.: quando participa é avesso à mudanças, prejudica o andamento dos cursos, faz o curso por obrigação, faz pouco caso do curso realizado, se acha totalmente capacitado...)

(  ) D) O seu interesse em curso de capacitação está bem abaixo do esperado.

Nota:.......................

 

6- Com relação a ADMINISTRAÇÃO DO TEMPO, o servidor;

(  ) A) Faz elevada administração do tempo;

(  ) B) Sua administração do tempo está dentro do esperado;

( ) C) Não administra bem seu tempo. (ex.: o tempo de trabalho é gasto com conversas improdutivas, lentidão para o inicio do trabalho, utiliza grande parte do tempo de trabalho na resolução de assuntos pessoais,

(  ) D) A sua administração do tempo está bem abaixo do esperado.

 

7- Quanto ao USO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS, MATERIAIS, DOCUMENTOS E ORGANIZAÇÃO (PLANEJAMENTO), o servidor:

(  ) A) Seu trabalho é executado com responsabilidade, organização, economia, eficiência e eficácia que os equipamentos, materiais e documentos proporcionam;

(  ) B) O uso adequado dos equipamentos, materiais, documentos e organização estão dentro do esperado;

(  ) C) Raramente executa seu trabalho com responsabilidade, organização, economia, eficiência e eficácia; (ex.: descuidado com documentos, materiais e equipamentos, deixando o setor desorganizado, é moroso na devolução de materiais e equipamentos)

(  ) D) O uso adequado de equipamentos, materiais e documentos está bem abaixo do esperado, danifica intencionalmente e desvia materiais e equipamentos.

Nota:.......................

 

8- Quanto ao RELACIONAMENTO (COMUNICAÇÃO), o servidor:

( ) A) Relaciona-se com respeito, educação e cordialidade com todos os funcionários. Busca integração entre os setores;

(  ) B) Seu relacionamento está dentro do esperado;

(  ) C) Às vezes, trata com hostilidade, falta de educação e cordialidade.(ex.: causa intrigas desnecessárias entre funcionários e setores...)

(  ) D) O relacionamento está bem abaixo do esperado

Nota:.......................

 

9- Quanto a ÉTICA PROFISSIONAL, o servidor:

(  ) A) Tem elevada ética;

(  ) B) A sua ética está dentro do esperado;

(  ) D) À vezes, não demonstra ética(ex.: não guarda sigilo profissional, comenta resultados obtido, projetos, exames e documentos- com terceiros...);

Nota:.......................

 

10- Quanto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E/OU ATENDIMENTO AOS MUNÍCIPES, o servidor:

(  ) A) Tem elevado profissionalismo;

(  ) B) Seu profissionalismo está dentro do esperado;

(  ) C) Geralmente age com má vontade, hostilidade e pouca cordialidade(ex.: utiliza o bem público em interesse próprio, tem preferências pessoais, tem lentidão nas atividades...);

(  ) D) Seu profissionalismo está bem abaixo do esperado.

Nota:.......................

 

Observações.: ........................................................................................................

...............................................................................................................................

 

Urupema, em ......./......./.......

 

Assinatura da Comissão:

..................................................................................................................................

 

Fica homologada a presente avaliação de desempenho.

Urupema, em ......./......./.........

                    

                                 .........................................................

                                            Prefeito Municipal

 

Declaro ter recebido cópia de minha valiação de desempenho e que me é assegurado o direito de ampla defesa, caso me sinta prejudicado, no prazo de 05(cinco) dias, contados desta data.

Urupema, em ......./......./.......

Assinatura do Servidor Avaliado: ........................................................................

 

 

URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 060 DE 10 DE ABRIL DE 2012

Publicado em
30/03/2015 por

 LEI COMPLEMENTAR N° 060/2012, DE 10 DE ABRIL DE 2012.

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE URUPEMA.

AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do âmbito de Aplicação

Art. 1º O Plano de Cargos, de Carreira e de Remuneração do Profissional do Magistério do Município de Urupema é instituído nos termos desta Lei Complementar:

Parágrafo Único. Considera-se, para fins desta Lei, como profissional do magistério, com formação determinada pela Legislação Federal de Diretrizes e Bases da Educação:

I- o professor que desempenha atividade de docência;

II- o professor com atuação no suporte pedagógico à docência, compreendendo direção, coordenação, planejamento, supervisão e orientação.

Art. 2º O Regime Jurídico do Pessoal do Magistério Público Municipal será o Estatutário.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 3º Este Plano de Cargos, de Carreira e de Remuneração tem como fundamento as seguintes diretrizes:

I- valorizar o profissional do magistério, possibilitando-lhe o desenvolvimento de suas competências pessoais e profissionais;

II- Gerar crescimento profissional, mediante progressão remuneratória por incentivos que contemplem desempenho, atualização, aperfeiçoamento, experiência, titulação e tempo de serviço;

III- desenvolver procedimentos de avaliação pluralizados, transparentes e participativos visando a valorizar e reconhecer o desempenho individual, por equipe, por escola e pelo sistema de ensino municipal;

IV- incentivar a participação em cursos e atividades de capacitação que permitam a qualificação do profissional do magistério, agregada ao exercício das competências  funcionais e institucionais;

V- motivar a progressão por grau de formação acadêmica com indução à pesquisa na rede de ensino; 

VI- reconhecer e valorizar a proatividade, o dinamismo, a inovação, a disposição, a mobilização, o comprometimento, a liderança e a capacidade de trabalhar em equipe, como fatores de excelência da educação;

VII- incentivar a integração do sistema de ensino às políticas nacionais e estaduais de formação para o profissional do magistério, nas modalidades presencial e a distância, com o objetivo de melhorar a qualificação e de suprir carências de habilitação profissional na rede de ensino municipal; 

VIII- apoio técnico e financeiro, por parte do município, visando a melhorar a qualidade de vida no trabalho e erradicar a incidência de doenças profissionais;

IX- promover a participação do profissional do magistério na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e do sistema de ensino municipal;  

X- estabelecer critérios objetivos para a movimentação do profissional do magistério entre as escolas, tendo como base o interesse da aprendizagem dos alunos.

 CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 4º Para efeito da aplicação desta Lei considera-se:

I- PLANO DE CARREIRA - Conjunto de diretrizes e normas que estabeleçam a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do magistério;

II- CARREIRA - É o agrupamento de cargos integrantes do plano de carreira e remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional;

III- CARGO - Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, previstas no plano de carreira e remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional;

IV- CATEGORIA FUNCIONAL - Conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional;

V- PROFESSOR - Membro do magistério que exerce atividades docentes nas áreas de educação infantil, ensino fundamental, educação especial e de jovens e adultos ou que desempenha atividades de direção, administração, supervisão, planejamento, orientação, atendimento e coordenação pedagógica;

VI- VENCIMENTO - Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;

VII- REMUNERAÇÃO - Vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei;

VIII- GRUPO OCUPACIONAL - Conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade;

IX- NÍVEL - Graduação vertical ascendente;

X- REFERÊNCIA - Graduação horizontal ascendente, existente em cada nível;

XI- PROGRESSO FUNCIONAL - Deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo; 

XII- ENQUADRAMENTO - Atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado;

XIII- QUADRO DE PESSOAL - Conjunto de cargos de provimento efetivo dos profissionais do magistério.

 CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Art. 5º O quadro de pessoal do magistério público municipal compõe-se do cargo único de professor, de provimento efetivo.

Art. 6º O exercício do magistério exige como qualificação mínima, a seguinte formação:

I- Para a docência na educação infantil e nos anos iniciais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental, a obtida em nível superior, em curso de licenciatura plena, específicas para essas áreas de ensino, nos termos da legislação vigente, admitida como formação mínima a oferecida em nível médio, na modalidade normal;

II- Para a docência de disciplinas específicas, na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, bem como em todas as disciplinas dos anos finais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental, a obtida em nível superior de licenciatura plena, com habilitação específica na área correspondente; 

III- Para o exercício das funções de administração, supervisão, planejamento, e orientação pedagógica no Sistema Municipal de Ensino, a obtida em curso de licenciatura em Pedagogia na área específica da educação;

IV- Para o exercício das funções de diretor e coordenação pedagógica no Sistema Municipal de Ensino, a obtida em curso de licenciatura em Pedagogia ou a obtida em curso superior de licenciatura em áreas ou disciplinas específicas da educação.

 Art. 7º O cargo de professor tem as respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidas na forma constante do Anexo II e V, parte integrante desta Lei e será composto dos seguintes níveis:

I- Nível 1 - formação em nível médio, na modalidade normal;

II- Nível 2 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente as áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;  

III- Nível 3 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente as áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente e acompanhada da formação em nível de pós-graduação na área da educação, com duração mínima de 360:00 h (trezentas e sessenta horas);

IV- Nível 4 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo com formação pedagógica nos termos da legislação vigente e acompanhada de formação em nível de mestrado.           

Parágrafo Único. A situação do profissional do magistério na carreira será identificada pela indicação de sua área de atuação, seguida do nível correspondente à habilitação.

Art. 8º A tabela de vencimentos será composta por níveis verticais e referências horizontais, por nível.

§ 1º Cada nível é composto pelo vencimento da referência A e mais 09 (nove) referências, que correspondem aos avanços trianuais e previstos nesta Lei, formando a carreira do professor no Magistério Público Municipal.

§ 2º A tabela de remuneração obedecerá a um crescimento linear na progressão vertical, de um nível para outro e na progressão horizontal, por referência.

§ 3º Quando da progressão vertical, o servidor será enquadrado na referência de valor igual ou imediatamente superior da qual se encontrava no nível anterior.

Art. 9º Ficam criados os cargos permanentes, nas quantidades e vencimentos constantes dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

 CAPÍTULO IV

DA TABELA DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES

Seção I

Dos Vencimentos

Art. 10 Atabela de vencimentos será composta por níveis verticais e referências horizontais, por nível.

Art. 11 Atabela de vencimentos obedecerá a um crescimento linear na progressão horizontal, por referência e na progressão vertical, de um nível para outro.

Art. 12 Atabela de vencimentos dos profissionais do magistério está definida no Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se esses valores de forma proporcional à jornada de trabalho dos profissionais do magistério.

Seção II

Das Gratificações

Art. 13 O profissional do magistério designado para exercer as funções de coordenador de escola terá direito à gratificação de função no valor de 30% (trinta por cento) e seus vencimentos, enquanto perdurar a designação.

Art. 14 Afunção de coordenador de escola será exercida mediante designação pela autoridade superior, observadas a experiência docente mínima de 02 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.

Art. 15 Afunção de coordenador de escola é privativa de ocupante de cargo efetivo de professor.

 CAPÍTULO V

DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art.16 Ainvestidura nos cargos que compõem a carreira dos profissionais do magistério ocorrerá mediante aprovação préviaem Concurso Públicode provas e títulos e será efetivada através de nomeação.

Art. 17 Anomeação do servidor ocorrerá na referência inicial do nível 2, estabelecido nesta Lei, correspondente a habilitação em graduação plena ou equivalente, estabelecida para o cargo.

Art. 18 Comprovada a necessidade de contratação de professores nas escolas, a existência de vagas no quadro do magistério e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concurso anterior, o Município realizará Concurso Público de provas e títulos, para preenchimento das mesmas.

Art. 19 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo na carreira do magistério, ficará sujeito ao estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser avaliado em um período de 03 (três) anos, da posse até a investidura permanente na função, de acordo com o que dispuser a Lei.

 CAPÍTULO  VI

DO ENQUADRAMENTO

Art. 20 Os profissionais do magistério que detenham habilitação ou titulação nos termos desta Lei Complementar, serão enquadrados por ato do Chefe do Poder Executivo, nos respectivos cargos, no mesmo nível em que se encontravam e nas referências de acordo com o que segue:

I- Os profissionais do magistério que concluíram estágio probatório antes de 07 de dezembro de2006, acada 2 (dois) anos a partir dessa data, avançarão uma referência, no mesmo nível em que se encontram, para efeitos de enquadramento e o período  excedente de 2 (dois)  anos completados até o final do exercício de 2012, dará direito à progressão de mais uma referência;

II- Os profissionais do magistério que concluíram estágio probatório depois de 07 de dezembro de2006, acada 2 (dois) anos contados a partir da conclusão do mesmo, avançarão uma referência, até o final do exercício de 2012;

III- Os profissionais do magistério que não preencherem os requisitos acima ou que encontram-se em estágio probatório, permanecerão no nível e referência que se encontravam, para fins de enquadramento.

 CAPÍTULO VII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 21 Aprogressão funcional ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório, nos níveis e referências contidas no cargo, de acordo com a habilitação ou titulação do servidor, conforme descrito nesta Lei Complementar, podendo ocorrer:

I- horizontalmente, de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível;

II- verticalmente, de um nível para outro, no mesmo cargo.

Art. 22 Não terá direito à progressão funcional o servidor que, durante o período aquisitivo:

I-  estiver em licença de caráter voluntário, assim entendidas as licenças para atividade política e desempenho de atividades classistas e licença para tratar assuntos particulares;

II- estiver afastado por motivo de saúde por mais de 12 (doze) meses;

III- estiver à disposição de outro órgão, em exercício de atividades estranhas ao magistério. 

Art. 23 Aprogressão funcional ficará prejudicada quando o profissional do magistério sofrer, durante o período aquisitivo, uma das seguintes penalidades:

I-  Somar 02 (duas) penalidades de advertência por escrito;

II- sofrer pena de suspensão disciplinar; 

III- completar 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço;

IV- Não obter aprovação em sua avaliação de desempenho, com vistas à progressão funcional, nos termos do regulamento próprio da avaliação de desempenho.

 Parágrafo Único. O servidor penalizado nos termos deste artigo perderá a progressão a que teria direito, podendo conquistá-la somente no próximo período aquisitivo.

Seção I

Da Progressão Horizontal

Art. 24 Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante acréscimo de 2% (dois por cento), cumulativo, para cada referência, de três em três anos.

Parágrafo Único A carreira do magistério será composta de dez referências, identificadas pelas letras A a J.

Art. 25 O avanço horizontal será concedido mediante o atendimento simultâneo dos seguintes critérios, durante o período aquisitivo:

I- aperfeiçoamento profissional ou capacitação, comprovado mediante a apresentação de certificado de participação em cursos na área de atuação ou de educação, no mínimo 120 (cento e vinte) horas de curso, nos três anos correspondentes ao período aquisitivo; e

II- avaliação do desempenho cumulativa, realizada anualmente, devendo alcançar nota mínima de 07 (sete) pontos, obtida através da média de todas as avaliações.

Art. 26 O requerimento para progressão horizontal deverá ser apresentado até o dia 15 de dezembro do ano em que o servidor tiver direito a requerê-la.

Art. 27 Para efeitos de progressão horizontal terão validade os cursos de aperfeiçoamento/ capacitação promovidos por instituições de nível superior, órgãos públicos e outras instituições credenciadas pelo Sistema Municipal de Ensino, realizados durante o período aquisitivo da progressão, relacionados à educação – educação infantil e ensino fundamental - ou à respectiva área de atuação.  

§ 1º É permitido o somatório de horas/cursos com no mínimo 04 (quatro) horas de duração.

§ 2º Anualmente, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura oferecerá cursos de aperfeiçoamento com no mínimo 40 (quarenta) horas de duração.

Art. 28 Aavaliação de desempenho será realizada através de preenchimento de formulário específico, levando-se em consideração os seguintes critérios:

I-  Qualidade do trabalho;

II-  produtividade no trabalho;

III-  Iniciativa;

IV-  presteza;

V-  aproveitamento em programas de capacitação;

VI-  administração do tempo;

VII - uso adequado dos equipamentos, materiais, documentos e organização;

VIII-  relacionamento;

IX - ética profissional;

X - prestação de serviços e/ou atendimento aos munícipes.

Parágrafo Único. A ficha de avaliação de desempenho, com os critérios definidos neste artigo está no Anexo VI parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 29 Fica instituída a Comissão Permanente de Progressão Funcional, conforme estabelecido na presente Lei.

Art. 30 Aavaliação do servidor, assinada por todos os membros da comissão, será entregue ao Chefe do Poder Executivo, para análise e homologação.

§ 1º O chefe do Poder Executivo convocará a comissão permanente para, em conjunto  decidirem, no caso de recusar-se a homologar a avaliação de determinado servidor.

§ 2º Não ocorrendo a homologação por parte do chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega das mesmas pela comissão permanente, considerar-se-ão homologadas as avaliações e proceder-se-á a entrega de cópia das mesmas aos servidores, pela comissão.

Art. 31 Fica assegurado o direito de ampla defesa ao servidor que se sentir prejudicado em sua avaliação de desempenho para aquisição da progressão funcional, sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para este fim, contados da data de recebimento da mesma.

Art. 32 Recebida a defesa, a comissão permanente submeterá a matéria instruída com parecer final, à autoridade competente, para decidir.

Art.33 Aavaliação de desempenho, objetivando a progressão funcional do servidor, será também utilizada para a avaliação do servidor em seu estágio probatório, nos termos do regulamento próprio.

Art. 34 O profissional do magistério que não alcançar na avaliação, os requisitos mínimos para conseguir a promoção, deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos de capacitação específicos para a melhoria do desempenho, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo dos dias letivos dos alunos.

Art. 35 O cômputo da qualificação ou aperfeiçoamento e a avaliação de desempenho serão realizados conforme formato definido nesta Lei e na operacionalização estabelecida em regulamento.

Seção II

Da Progressão Vertical

Art. 36 Aprogressão por titulação será requerida nos meses de janeiro e julho e a sua concessão será efetivada no mês subseqüente ao do protocolo do requerimento, que terá em anexo o comprovante da titulação que fundamenta o pedido.

§ 1º A titulação que fundamenta o requerimento deve estar de acordo com a descrição do art. 7º desta Lei, independentemente da época em que foi obtida.

§ 2º A progressão vertical será concedida levando-se em conta os valores salariais atuais, bem como o cumprimento dos limites legais com gastos de pessoal.

 CAPÍTULO VIII

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 37 Acada três anos de efetivo exercício no cargo será concedido ao servidor gratificação adicional por tempo de serviço – a titulo de triênio – a razão de 3% (três) por cento sobre o vencimento inicial do cargo, limitado a 30% (trinta por cento).

Parágrafo Único. Considera-se efetivo exercício o tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo na Prefeitura Municipal de Urupema.

Art. 38 Aconcessão do Adicional por Tempo de Serviço – Triênio, ficará prejudicada quando o servidor sofrer, durante o período aquisitivo, uma das seguintes penalidades:

I- Somar 02 (duas) penalidades de advertência por escrito;

II- sofrer pena de suspensão disciplinar;

III- completar 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço;

IV- Não obter aprovação em sua avaliação de desempenho, com vistas à progressão funcional, nos termos do regulamento próprio.

§ 1º O servidor penalizado nos termos deste artigo perderá o adicional por Tempo de Serviço a que teria direito, podendo conquistá-lo somente no próximo período aquisitivo, sem efeitos retroativos.

§ 2º Não terá direito ao Adicional por Tempo de Serviço o servidor que, durante o período aquisitivo, estiver em licença para tratar de assuntos particulares ou outras licenças de caráter voluntário.

§ 3º Excluindo-se a progressão funcional e adicional por tempo de serviço – triênio – nenhuma outra gratificação será incorporada ao vencimento do servidor.

CAPÍTULO IX

DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Art. 39 O Sistema Municipal de Ensino envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação , aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas e de outras atividades de atualização profissional, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.

Parágrafo Único. A implementação dos programas de que trata o caput deste artigo, tomará em consideração:

I- A prioridade em áreas curriculares carentes de professores;

II- a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no Sistema;

III- a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância.

CAPÍTULO X

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 40 Ajornada de trabalho do profissional do magistério, quando da docência do ensino fundamental e educação infantil, em efetivo exercício da regência de sala de aula, será de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 41 Ajornada de trabalho do profissional do magistério quando da docência de disciplinas constantes da grade curricular das séries finais do Ensino Fundamental – 6º ao 9º ano – e das disciplinas complementares da Educação Infantil e séries iniciais do ensino fundamental, será por módulos de 05 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta), 35 (trinta e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º A jornada de trabalho do profissional do magistério será dividida em:

I- Horas de aula;

II- horas de atividade.

§ 2º Horas de aula é o período de tempo efetivamente destinado a docência.

§ 3º Horas de atividade é o período de tempo dedicado pelo docente, no recinto escolar, de acordo com a proposta pedagógica da escola, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, fixadas em 33% (trinta e três por cento) do total da jornada de trabalho.

Art. 42 O profissional do magistério cuja carga horária for inferior a 40 (quarenta) horas semanais, poderá ampliá-la até esse limite, através de processo seletivo de ampliação de carga horária, que será realizado quando houver vagas excedentes no  Sistema Municipal de Educação e regulamentado através de Decreto.

§ 1º A ampliação da carga horária prevista neste artigo beneficiará somente os professores que encontrarem-se em efetivo exercício em sala de aula, ou dela afastados para ocupar função de diretor de escola.

§ 2º O professor que tiver sua carga horária ampliada e vier a se afastar da sala de aula, antes de decorrido o prazo de 03 (três) anos da ampliação, salvo para exercer função de diretor escolar, perderá a ampliação concedida.

Art. 43 O edital convocatório para preenchimento de cargos no Sistema Municipal de Ensino explicitará a carga horária para os cargos de regência de classe e disciplinas ou módulos das vagas postas em concurso público de provas e títulos ou processo seletivo para admissão em caráter temporário.

Art. 44 O servidor estável, ocupante do cargo de professor poderá requerer a redução de sua carga horária semanal,  obedecendo os limites para contratação, que será concedida mediante mútuo consentimento, com redução de remuneração proporcional à jornada semanal reduzida.

§ 1º A redução da carga horária poderá ser solicitada a qualquer tempo, através de requerimento no protocolo da Prefeitura Municipal de Urupema.

§ 2º Concedida à redução, não caberá a ampliação de carga horária através de processo seletivo.

 CAPÍTULO XI

DA ADMISSÃOEM CARÁTER TEMPORÁRIO

Art. 45 Fica autorizada a contratação de professores em caráter temporário, para atendimento dos seguintes casos considerados de excepcional interesse público:

I- Substituição de servidor em férias, em licença ou designado para exercer outra função;

II- preenchimento de cargo inicial de carreira, desde que as vagas não tenham sido preenchidas através de concurso público;

III- para atender demanda de matrícula transitória ou imprevista na rede pública municipal;

IV- para execução de convênios de cooperação entre o Município, Estado, União e/ou através de suas fundações, autarquias, empresas públicas e de economia mista.

 Parágrafo Único. O prazo de contratação não será superior:

I- ao das férias, licença ou designação, no caso do inciso I;

II- a um ano, no caso dos incisos II, III e IV.

Art. 46 O recrutamento para contratação temporária será realizado mediante processo seletivo, de acordo com edital específico.

Art. 47 Nas contratações por prazo determinado, serão observados os níveis de vencimentos constantes desta Lei Complementar, respeitada a habilitação e o vencimento inicial para ingressantes, de acordo com as atribuições do cargo.

Parágrafo Único. Os professores leigos ou sem a habilitação contratados em caráter excepcional, terão seus vencimentos fixados no Anexo IV, parte integrante da presente Lei Complementar.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 48 Ficam excluídos desta Lei, quaisquer benefícios que impliquem afastamento da escola, tais como: faltas abonadas, licenças não previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como cedência para outras funções fora do Sistema Municipal de Ensino, exceto aquelas sem ônus para o Sistema de Origem, a critério da administração municipal.

Art. 49 Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares ficam assegurados quarenta e cinco dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme interesse do Sistema de Ensino.

 Parágrafo Único. A gratificação de férias, correspondente ao adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, será concedida sobre a remuneração correspondente a 30 (trinta) dias.

Art. 50 O Estatuto dos Servidores Municipais de Urupema, aplica-se, no que couber, aos profissionais do magistério.

Art. 51 Os profissionais do Magistério são lotados na Secretaria Municipal de Educação, com prioridade de atuação nas escolas escolhidas no ingresso, de acordo com a classificação no concurso público, utilizando-se o tempo de atuação na escola como critério para ocupar as vagas nela disponíveis.

Art. 52 É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar a sua implantação e operacionalização.

Parágrafo Único. A comissão de gestão será presidida pelo Dirigente Municipal de Educação e integrada por representantes dos órgãos municipais de Administração, do Financeiro e da Educação e, paritariamente, de representantes do magistério público municipal.

Art. 53 O Chefe do Poder Executivo expedirá atos administrativos complementares necessários à plena execução desta Lei.

Art. 54 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município.

Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56 Ficam revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 037/2006, de 07 de dezembro de 2006.

Prefeitura de Urupema em 10 de abril de 2012.

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema - SC.

 

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

GRUPO I - DOCENTE

Nome do Cargo

Nº de Vagas

Professor

42

 

ANEXO II

HABILITAÇAO PROFISSIONAL E VENCIMENTO

Cargo: Professor - Nível I até III

Pedagogo - Nível II até III

Carga Horária: 40 horas semanais

Jornada menor implica diferença - proporcional

NÍVEL

NÍVEL DE FORMAÇAO PROFISSIONAL

Vencimento Inicial

I

Ensino Médio, na modalidade Normal.

1.451,00

II

Ensino Superiorem Licenciatura Plena, na área de atuação.

1.719,93

III

Ensino Superior em Curso de Licenciatura Plena com Especialização na Área da Educação.

1.891,92

IV

Especialização, a nível de Mestrado, na área de atuação

2.157,12

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS E PROGRESSÃO FUNCIONAL

Crescimento Horizontal - Por Avaliação de Desempenho ao longo da Carreira

Carga Horária - 40 horas semanais:

Classe/

Referência

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível I

1.451,00

1.480,02

1.509,62

1.539,81

1.570,61

1.602,02

1.634,06

1.666,74

1700,07

1.734,07

Nível II

1.719,93

1.754,33

1.789,41

1825,20

1.861,70

1.898,94

1.936,92

1.975,66

2.015,17

2.055,47

Nível III

1.891,92

1.929,76

1.968,35

2.007,72

2.047,87

2.088,82

2.130,60

2.173,21

2.216,68

2.261,01

Nível IV

2.157,12

2.200,26

2.244,27

2.289,15

2.334,94

2.381,64

2.429,27

2.477,86

2.527,41

2.577,96

  

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS

PROFESSOR LEIGO E PROFESSOR ACT NÃO TITULADO

HABILITAÇÃO

10 HORAS

20 HORAS

30 HORAS

40 HORAS

Séries Iniciais,

ENSINO FUNDAMENTAL

320,74

641,49

962,24

1.282,99

 

ANEXO V

DESCRIÇÃO DO CARGO

GRUPO OCUPACIONAL: DOCENTE

CARGO: PROFESSOR

DESCRIÇÃO DETALHADA

- Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem;

- Participar do processo de planejamento das atividades da escola;

- Elaborar programas, planos de curso, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e as diretrizes do ensino;

- Contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino;

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

- Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos;

- Estabelecer formas alternativas de recuperação para os que apresentarem  menor rendimento;

- Atualizar-se em sua área de conhecimento;

- Zelar pela aprendizagem do aluno;

- Manter-se atualizado sobre a legislação de ensino;

- Participar de reuniões. Encontros, atividades cívicas, culturais e conselhos de classe;

- levantar, interpretar e formar dados relativos à realidade de sua(s) classe(s);

Seguir as diretrizes do ensino, emanadas do órgão superior competente;

- Constatar necessidade e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento;

- Participar da elaboração do regimento escolar e da proposta pedagógica da escola;

- Zelar pela disciplina e pelo material docente;

- executar outras atividades afins e compatíveis com cargo.

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Ministrar aulas na área de ensino para qual foi designado ou nomeado, transmitindo os conteúdos teórico-prático pertinentes através de explicações, dinâmica de grupo, atividades e outras técnicas e desenvolvendo com a classe trabalho de pesquisa para desenvolver nos alunos o raciocínio lógico, o poder de síntese e concentração.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Debater, nas reuniões de planejamento, programas e métodos a serem adotados ou reformulados, comentando as situações-problema da classe sob a responsabilidade e emitindo opiniões, a fim de contribuir para a fixação adequada de objetivos, recursos e metodologia de ensino;

- Elaborar o plano de aula, selecionando o assunto e determinando a metodologia, com base nos objetivos fixados para obter melhor rendimento do ensino;

- Selecionar ou confeccionar o material didático a ser utilizado, valendo-se das próprias aptidões ou consultando manuais de instrução ou Serviço de Orientação Pedagógica, para facilitar o ensino-aprendizado;

- Ministrar as aulas, transmitindo aos alunos conhecimentos elementares de linguagem, matemática, ciências sociais e ciências naturais, através de atividades desenvolvidas a partir de experiências vivenciadas e não sistematizadas, para ensejar aos educando o domínio da habilidades fundamentais ao contato com seus semelhantes e a formação necessária  ao desenvolvimento de sua potencialidade;

- organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida brasileira, promovendo concursos, debates, dramatizações ou jogos, para ativar o interesse dos alunos pelos acontecimentos históricos sociais da Pátria.

- Elaborar e aplicar testes, provas e outros métodos usuais de avaliação, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade media da classe, para verificar o aproveitamento dos alunos e constatar a eficácia dos métodos adotados;

- Elaborar fichas cumulativas, boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos e apontando atividades efetuadas, métodos empregados e os problemas surgidos, para manter um registro que permita dar informações ao Serviço de orientação pedagógica, com vista à solução dos problemas e tomadas de iniciativas;

- Pode lecionar também artes e trabalhos manuais, a nível elementar;

- Pode especializar-se na alfabetização de adultos e crianças a ser designado de acordo com essa especialização;

- Executar outras tarefas previstas pelo sistema a critério da chefia imediata.

 

GRUPO OCUPACIONAL: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

DESCRIÇÃO DETALHADA: Prestar assessoria à direção da escola na definição de diretrizes de ação, na aplicação de legislação referente ao ensino e de administração de pessoal;

- Colaborar com a direção da escola no que se relaciona com sua habilitação profissional;

- Articular as diferentes tendências relacionadas ao processo pedagógico, buscando unidade de ação, com vistas asa finalidade da educação;

- Acompanhar o trabalho da escola assessorando a direção no diagnostico, no planejamento e na avaliação de resultados, na perspectiva de um trabalho coletivo e interdisciplinar;

- Colaborar com todos os profissionais que atuam na escola, visando o aperfeiçoamento e busca de soluções aos problemas do ensino;

- Buscar aperfeiçoar-se constantemente;

- Ajudar a implantar e manter formas de atuação, estabelecidas com propósito de assegurar as metas e objetivos traçados para garantir na função social da escola;

- Coletar, organizar e socializar a legislação de ensino e de administração de pessoal,

- Colaborar com a direção da escola no sentido de organizar e distribuir recursos físicos e humanos, necessários á viabilização do projeto político pedagógico da escola;

- Coordenar o processo de elaboração e atualização do regimento escolar, garantindo o seu cumprimento;

- Colaborar na elaboração de diretrizes cientificas e unificadoras do processo administrativo, que levem à consecução da filosofia e da política educacional;

- Implantar e manter formas de manutenção adequadas para assegurar o cumprimento das metas e a consecução da filosofia e da política educacional;

- Implantar e manter formas de manutenção adequadas para assegurar o cumprimento das metas e a consecução dos objetivos as serem alcançados;

- Executar outras atividades afins;

- Coordenar a orientação vocacional e o aconselhamento psicopedagógico do educando;

- Orientar os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, bem como de proposta alternativa de solução;

- Ativar o processo de integração Escola-Família-Comunidade;

- Subsidiar os professores quanto à utilização de recursos psicopedagógicos;

- promover o aconselhamento psicopedagógico doa alunos, individual ou em grupo, aplicando os procedimentos adequados;

- Participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto sócio-econômico e cultural em que o aluno vive;

- Estimular a reflexão coletiva de valores morais e éticos, visando a construção da cidadania;

- Participar da elaboração do regimento escolar;

- Buscar atualizar-se permanentemente;

- Colaborar na construção da auto-estima do aluno, visando a aprendizagem do mesmo, bem como à construção de sua identidade pessoal e social;

- Influir para que o corpo diretivo e docente se comprometam com o atendimento as reais necessidades dos alunos;

- executar outras atividades compatíveis com a sua função.

 

ANEXO  VI

FICHA DE AVALIAÇÃO DE SERVIDOREM ESTÁGIO PROBATÓRIO E/OU PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Servidor

 

Cargo/Unidade

 

Data Admissão

 

 

RESULTADO: MÉDIA........................

 

Atribuir uma nota de 9.0(nove) a 10(dez)

Atribuir uma nota de 7,0(sete) a 8,9(oito virgula nove)

Atribuir uma nota de 5,0(cinco) a 6,9(seis virgula nove)

Atribuir uma nota de 0,0(zero) a 4,9(quatro virgula nove)

 

1 – Com relação a QUALIDADE DO TRABALHO, o servidor:

(  ) A) seu trabalho tem elevada qualidade;

(  ) B) A qualidade de seu trabalho está dentro do esperado;

(  ) C) Executa o trabalho, porém permite que fatores externos interfiram na qualidade e no rendimento; (ex.:  gasta mais tempo reclamando, cuidando das atividades dos outros funcionários, setores, fomentando intrigas, está constantemente de mal humor prejudicando a qualidade de seu trabalho)

(  ) D) A qualidade do trabalho está bem abaixo do esperado.

 

Nota:.......................

2 – Com relação a PRODUTIVIDADE NO TRABALHO, o servido:

(  ) A) Seu trabalho tem elevada produtividade;

(  ) B) A produtividade de seu trabalho está dentro do esperado;

(  ) C) Produz menos do que lhe foi determinado;(Ex.: na maioria das atividades encontra motivo para não desempenhá-las, não se compromete com o que foi determinado, não dá continuidade ao trabalho...)

(  ) D) A produtividade de seu trabalho está abaixo do esperado;

Nota:.......................

 

3- Com relação a INICIATIVA no trabalho, o servidor:

(  ) A) Age com elevada iniciativa;

(  ) B) Sua iniciativa está dentro do esperado;

(  ) C) Possui pouca iniciativa, esperando as determinações (ex.: não se organiza nas atividades, sobrecarregando os demais....)

(  ) D) Sua iniciativa no trabalho está bem abaixo do esperado.

 Nota:.......................

 

4- Com relação a PRESTEZA(prontidão, agilidade) o servidor:

(  ) A) Age com elevada presteza no trabalho;

(  ) B) Sua presteza no trabalho está dentro do esperado;

( ) C) Cumpre as tarefas, porém as realiza prejudicando o andamento das atividades;

(  ) D) Sua presteza no trabalho está bem abaixo do esperado.

Nota:.......................

 

5- Com relação ao APROVEITAMENTOEM PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO, (Cursos de treinamento) o servidor:

- Durante este ano houve algum curso de capacitação neste setor? (  )SIM  (  ) NÃO

(  ) A) Busca sempre capacitar-se. Participa e aplica no seu trabalho;

(  ) B) Participa dos cursos que lhe são oferecidos e os aplica no seu trabalho;

(  ) C) Participa raramente de cursos ou programa de capacitação; (ex.: quando participa é avesso à mudanças, prejudica o andamento dos cursos, faz o curso por obrigação, faz pouco caso do curso realizado, se acha totalmente capacitado...)

(  ) D) O seu interesse em curso de capacitação está bem abaixo do esperado.

Nota:.......................

 

6- Com relação a ADMINISTRAÇÃO DO TEMPO, o servidor;

(  ) A) Faz elevada administração do tempo;

(  ) B) Sua administração do tempo está dentro do esperado;

( ) C) Não administra bem seu tempo. (ex.: o tempo de trabalho é gasto com conversas improdutivas, lentidão para o inicio do trabalho, utiliza grande parte do tempo de trabalho na resolução de assuntos pessoais,

(  ) D) A sua administração do tempo está bem abaixo do esperado.

 

7- Quanto ao USO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS, MATERIAIS, DOCUMENTOS E ORGANIZAÇÃO (PLANEJAMENTO), o servidor:

(  ) A) Seu trabalho é executado com responsabilidade, organização, economia, eficiência e eficácia que os equipamentos, materiais e documentos proporcionam;

(  ) B) O uso adequado dos equipamentos, materiais, documentos e organização estão dentro do esperado;

(  ) C) Raramente executa seu trabalho com responsabilidade, organização, economia, eficiência e eficácia; (ex.: descuidado com documentos, materiais e equipamentos, deixando o setor desorganizado, é moroso na devolução de materiais e equipamentos)

(  ) D) O uso adequado de equipamentos, materiais e documentos está bem abaixo do esperado, danifica intencionalmente e desvia materiais e equipamentos.

Nota:.......................

 

8- Quanto ao RELACIONAMENTO (COMUNICAÇÃO), o servidor:

( ) A) Relaciona-se com respeito, educação e cordialidade com todos os funcionários. Busca integração entre os setores;

(  ) B) Seu relacionamento está dentro do esperado;

(  ) C) Às vezes, trata com hostilidade, falta de educação e cordialidade.(ex.: causa intrigas desnecessárias entre funcionários e setores...)

(  ) D) O relacionamento está bem abaixo do esperado

Nota:.......................

 

9- Quanto a ÉTICA PROFISSIONAL, o servidor:

(  ) A) Tem elevada ética;

(  ) B) A sua ética está dentro do esperado;

(  ) D) À vezes, não demonstra ética(ex.: não guarda sigilo profissional, comenta resultados obtido, projetos, exames e documentos- com terceiros...);

Nota:.......................

 

10- Quanto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E/OU ATENDIMENTO AOS MUNÍCIPES, o servidor:

(  ) A) Tem elevado profissionalismo;

(  ) B) Seu profissionalismo está dentro do esperado;

(  ) C) Geralmente age com má vontade, hostilidade e pouca cordialidade(ex.: utiliza o bem público em interesse próprio, tem preferências pessoais, tem lentidão nas atividades...);

(  ) D) Seu profissionalismo está bem abaixo do esperado.

Nota:.......................

 

Observações.: ........................................................................................................

...............................................................................................................................

 

Urupema, em ......./......./.......

 

Assinatura da Comissão:

..................................................................................................................................

 

Fica homologada a presente avaliação de desempenho.

Urupema, em ......./......./.........

                    

                                 .........................................................

                                            Prefeito Municipal

 

Declaro ter recebido cópia de minha valiação de desempenho e que me é assegurado o direito de ampla defesa, caso me sinta prejudicado, no prazo de 05(cinco) dias, contados desta data.

Urupema, em ......./......./.......

Assinatura do Servidor Avaliado: ........................................................................