Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience.
LEI Nº 837/2013, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.
A Câmara Municipal de Vereadores de Celso Ramos - SC, aprovou e eu, INES PEGORARO SCHONS, Prefeita Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município de Celso Ramos - SC, em nome do povo, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS no município de Celso Ramos.
CAPÍTULO I - DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I - Objetivos e Fontes
Art. 2º. Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º. O FHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II - Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º. O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 06 (seis) membros, da seguinte forma:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social,
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
IV – 01 (um) representante de entidades privadas ligadas á área de habitação;
V – 02 (dois) representantes de movimentos populares, conforme disposto no art. 12, II, da Lei Federal n.º 11.124, de 16 de junho de 2005.
§ 2º. A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida por conselheiro membro, eleito pelos demais componentes do Conselho-Gestor.
§ 3º. O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4º. Competirá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III - Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º. As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
§ 1º. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º. Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º. O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º. Todas as ações previstas na Lei n. 489/2005 que dispõe sobre o programa de construção de casas populares, bem como na Lei n. 554/2006 que dispõe sobre o programa de reforma de moradias e finalmente as atividades disciplinadas na Lei n. 553/2006 que dispõe sobre o programa de construção de banheiros, deverão passar pela devida aprovação do Conselho Gestor do FHIS antes de serem efetivadas.
Art. 9º. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 10. O Poder Executivo poderá editar decretos regulamentadores visando à fiel execução da presente Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 015 de 17 de maio de 1993 e a Lei 558 de 02 de maio de 2006.
Celso Ramos, 02 de setembro de 2013.
Ines Pegoraro Schons
Prefeita Municipal.
Anexo: LEI Nº 837/2013, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013
LEI Nº 837/2013, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.
A Câmara Municipal de Vereadores de Celso Ramos - SC, aprovou e eu, INES PEGORARO SCHONS, Prefeita Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município de Celso Ramos - SC, em nome do povo, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS no município de Celso Ramos.
CAPÍTULO I - DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I - Objetivos e Fontes
Art. 2º. Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º. O FHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II - Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º. O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 06 (seis) membros, da seguinte forma:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social,
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
IV – 01 (um) representante de entidades privadas ligadas á área de habitação;
V – 02 (dois) representantes de movimentos populares, conforme disposto no art. 12, II, da Lei Federal n.º 11.124, de 16 de junho de 2005.
§ 2º. A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida por conselheiro membro, eleito pelos demais componentes do Conselho-Gestor.
§ 3º. O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4º. Competirá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III - Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º. As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
§ 1º. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º. Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º. O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º. Todas as ações previstas na Lei n. 489/2005 que dispõe sobre o programa de construção de casas populares, bem como na Lei n. 554/2006 que dispõe sobre o programa de reforma de moradias e finalmente as atividades disciplinadas na Lei n. 553/2006 que dispõe sobre o programa de construção de banheiros, deverão passar pela devida aprovação do Conselho Gestor do FHIS antes de serem efetivadas.
Art. 9º. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 10. O Poder Executivo poderá editar decretos regulamentadores visando à fiel execução da presente Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 015 de 17 de maio de 1993 e a Lei 558 de 02 de maio de 2006.
Celso Ramos, 02 de setembro de 2013.
Ines Pegoraro Schons
Prefeita Municipal.