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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 837 DE 02 DE SETEMBRO DE 2013

LEI Nº 837/2013, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013.

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.

A Câmara Municipal de Vereadores de Celso Ramos - SC, aprovou e eu, INES PEGORARO SCHONS, Prefeita Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município de Celso Ramos - SC, em nome do povo, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS no município de Celso Ramos.

CAPÍTULO I - DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 Seção I - Objetivos e Fontes

Art. 2º. Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda.

Art. 3º. O FHIS é constituído por:

I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;

VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Seção II - Do Conselho-Gestor do FHIS

Art. 4º. O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

Art. 5º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 06 (seis) membros, da seguinte forma:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social,

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

IV – 01 (um) representante de entidades privadas ligadas á área de habitação;

V – 02 (dois) representantes de movimentos populares, conforme disposto no art. 12, II, da Lei Federal n.º 11.124, de 16 de junho de 2005.

§ 2º. A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida por conselheiro membro, eleito pelos demais componentes do Conselho-Gestor.

§ 3º. O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 4º. Competirá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

Seção III - Das Aplicações dos Recursos do FHIS

Art. 6º. As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV – implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.

§ 1º. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

Art. 7º. Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV – deliberar sobre as contas do FHIS;

V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

VI – aprovar seu regimento interno.

§ 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de

Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 3º. O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 8º. Todas as ações previstas na Lei n. 489/2005 que dispõe sobre o programa de construção de casas populares, bem como na Lei n. 554/2006 que dispõe sobre o programa de reforma de moradias e finalmente as atividades disciplinadas na Lei n. 553/2006 que dispõe sobre o programa de construção de banheiros, deverão passar pela devida aprovação do Conselho Gestor do FHIS antes de serem efetivadas.

Art. 9º. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 10. O Poder Executivo poderá editar decretos regulamentadores visando à fiel execução da presente Lei.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 015 de 17 de maio de 1993 e a Lei 558 de 02 de maio de 2006.

Celso Ramos, 02 de setembro de 2013.

Ines Pegoraro Schons

Prefeita Municipal.

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 837 DE 02 DE SETEMBRO DE 2013

Publicado em
28/11/2014 por

Anexo: LEI Nº 837/2013, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013

LEI Nº 837/2013, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013.

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.

A Câmara Municipal de Vereadores de Celso Ramos - SC, aprovou e eu, INES PEGORARO SCHONS, Prefeita Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município de Celso Ramos - SC, em nome do povo, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS no município de Celso Ramos.

CAPÍTULO I - DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 Seção I - Objetivos e Fontes

Art. 2º. Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda.

Art. 3º. O FHIS é constituído por:

I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;

VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Seção II - Do Conselho-Gestor do FHIS

Art. 4º. O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

Art. 5º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 06 (seis) membros, da seguinte forma:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social,

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

IV – 01 (um) representante de entidades privadas ligadas á área de habitação;

V – 02 (dois) representantes de movimentos populares, conforme disposto no art. 12, II, da Lei Federal n.º 11.124, de 16 de junho de 2005.

§ 2º. A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida por conselheiro membro, eleito pelos demais componentes do Conselho-Gestor.

§ 3º. O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 4º. Competirá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

Seção III - Das Aplicações dos Recursos do FHIS

Art. 6º. As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV – implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.

§ 1º. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

Art. 7º. Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV – deliberar sobre as contas do FHIS;

V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

VI – aprovar seu regimento interno.

§ 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de

Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 3º. O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 8º. Todas as ações previstas na Lei n. 489/2005 que dispõe sobre o programa de construção de casas populares, bem como na Lei n. 554/2006 que dispõe sobre o programa de reforma de moradias e finalmente as atividades disciplinadas na Lei n. 553/2006 que dispõe sobre o programa de construção de banheiros, deverão passar pela devida aprovação do Conselho Gestor do FHIS antes de serem efetivadas.

Art. 9º. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 10. O Poder Executivo poderá editar decretos regulamentadores visando à fiel execução da presente Lei.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 015 de 17 de maio de 1993 e a Lei 558 de 02 de maio de 2006.

Celso Ramos, 02 de setembro de 2013.

Ines Pegoraro Schons

Prefeita Municipal.