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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 558 A DE 02 DE MAIO DE 2006

LEI Nº 558/2006, DE 02 DE MAIO DE 2006.

(REVOGADA PELA LEI Nº 837/2013)

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS.

José Alciomar de Matia, Prefeito de Celso Ramos, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação do Município de Celso Ramos.

Art. 2º - O Conselho será constituído pôr 04 (quatro) membros governamental e 04 (quatro) membros não governamental

§ 1º - Vetado

§ 2º Vetado

Art. 2º - O Conselho será constituído por 04 (quatro) Membros Representantes da Esfera Governamental - sendo 04 (quatro) Titulares e 04 (quatro) Suplentes; e 04 (quatro) Membros representantes da Esfera Não-Governamental - sendo 04 (quatro) Titulares e 04 (quatro) Suplentes;

§1º - O Conselho deverá se constituir em Instância Permanente, Consultiva, Deliberativa e Fiscalizadora, visando à articulação das políticas e ações com as Esferas Estadual e Federal; (Redação dada pela Lei 635/2008)

Art. 3º - Os membros do Conselho serão instituído pôr Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º - Os membros do Conselho Municipal de Habitação serão instituídos por Decreto do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei 635/2008)

Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.

Art. 5º - Compete ao Conselho:

I - acompanhar e aprovar, construção e reforma de casas populares.

Altera: Art. 5º - O Conselho terá como principais finalidades:

a) Integrar e Articular as políticas específicas e setoriais na área do desenvolvimento habitacional (nas áreas urbana e rural), tais como Planejamento, Gestão do Uso do Solo e Saneamento Ambiental;

b) Mediar interesses existentes, constituindo-se em um espaço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão pública  participativa, tendo como objetivo a melhoria na qualidade de vida;

c) Compartilhar as informações e decisões, relacionadas à política de desenvolvimento urbano e rural com a população local. (Redação dada pela Lei 635/2008)

Art. 6º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, pôr qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.

Art. 6º - O Conselho terá como principais atribuições:

a) Debater, Avaliar, Propor, Definir, Acompanhar e Fiscalizar Programas e Projetos relacionados à política de desenvolvimento urbano e/ou rural, referentes à: Ampliações, Reformas, Melhorias e Construções Habitacionais para população de menor renda; Gestão do Uso do Solo; e Saneamento Ambiental;

b) Promover a articulação entre os Programas e/ou Projetos, e os recursos que tenham impacto sobre o desenvolvimento habitacional no Município. (Redação dada pela Lei 635/2008)

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas Trimestralmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou por solicitação do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 635/2008)

Celso Ramos, 02 de maio de 2006.

José Alciomar de Matia

Prefeito Municipal

 

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 558 A DE 02 DE MAIO DE 2006

Publicado em
30/11/2014 por

Anexo: LEI Nº 558 DE 02 DE MAIO DE 2006

LEI Nº 558/2006, DE 02 DE MAIO DE 2006.

(REVOGADA PELA LEI Nº 837/2013)

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS.

José Alciomar de Matia, Prefeito de Celso Ramos, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação do Município de Celso Ramos.

Art. 2º - O Conselho será constituído pôr 04 (quatro) membros governamental e 04 (quatro) membros não governamental

§ 1º - Vetado

§ 2º Vetado

Art. 2º - O Conselho será constituído por 04 (quatro) Membros Representantes da Esfera Governamental - sendo 04 (quatro) Titulares e 04 (quatro) Suplentes; e 04 (quatro) Membros representantes da Esfera Não-Governamental - sendo 04 (quatro) Titulares e 04 (quatro) Suplentes;

§1º - O Conselho deverá se constituir em Instância Permanente, Consultiva, Deliberativa e Fiscalizadora, visando à articulação das políticas e ações com as Esferas Estadual e Federal; (Redação dada pela Lei 635/2008)

Art. 3º - Os membros do Conselho serão instituído pôr Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º - Os membros do Conselho Municipal de Habitação serão instituídos por Decreto do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei 635/2008)

Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.

Art. 5º - Compete ao Conselho:

I - acompanhar e aprovar, construção e reforma de casas populares.

Altera: Art. 5º - O Conselho terá como principais finalidades:

a) Integrar e Articular as políticas específicas e setoriais na área do desenvolvimento habitacional (nas áreas urbana e rural), tais como Planejamento, Gestão do Uso do Solo e Saneamento Ambiental;

b) Mediar interesses existentes, constituindo-se em um espaço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão pública  participativa, tendo como objetivo a melhoria na qualidade de vida;

c) Compartilhar as informações e decisões, relacionadas à política de desenvolvimento urbano e rural com a população local. (Redação dada pela Lei 635/2008)

Art. 6º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, pôr qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.

Art. 6º - O Conselho terá como principais atribuições:

a) Debater, Avaliar, Propor, Definir, Acompanhar e Fiscalizar Programas e Projetos relacionados à política de desenvolvimento urbano e/ou rural, referentes à: Ampliações, Reformas, Melhorias e Construções Habitacionais para população de menor renda; Gestão do Uso do Solo; e Saneamento Ambiental;

b) Promover a articulação entre os Programas e/ou Projetos, e os recursos que tenham impacto sobre o desenvolvimento habitacional no Município. (Redação dada pela Lei 635/2008)

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas Trimestralmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou por solicitação do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 635/2008)

Celso Ramos, 02 de maio de 2006.

José Alciomar de Matia

Prefeito Municipal