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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 635 DE 09 DE SETEMBRO DE 2008

LEI N° 635/2008, DE 09 DE SETEMBRO DE 2008.

ALTERAÇÃO: solicitação/determinação do Ministério das Cidades, em cumprimento com as obrigações estabelecidas no Termo de Adesão ao SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SNHIS, previsto na Lei n° 11.124/2005, altera a Lei nº. 558/2006.

Alvadir Roberto Schons, Prefeito em Exercício de Celso Ramos, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Altera: Art. 2º - O Conselho será constituído por 04 (quatro) Membros Representantes da Esfera Governamental - sendo 04 (quatro) Titulares e 04 (quatro) Suplentes; e 04 (quatro) Membros representantes da Esfera Não-Governamental - sendo 04 (quatro) Titulares e 04 (quatro) Suplentes;

§1º - O Conselho deverá se constituir em Instância Permanente, Consultiva, Deliberativa e Fiscalizadora, visando à articulação das políticas e ações com as Esferas Estadual e Federal;

Altera: Art. 3º - Os membros do Conselho Municipal de Habitação serão instituídos por Decreto do Poder Executivo;

Altera: Art. 5º - O Conselho terá como principais finalidades:

a) Integrar e Articular as políticas específicas e setoriais na área do desenvolvimento habitacional (nas áreas urbana e rural), tais como Planejamento, Gestão do Uso do Solo e Saneamento Ambiental;

b) Mediar interesses existentes, constituindo-se em um espaço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão pública  participativa, tendo como objetivo a melhoria na qualidade de vida;

c) Compartilhar as informações e decisões, relacionadas à política de desenvolvimento urbano e rural com a população local.

Altera: Art. 6º - O Conselho terá como principais atribuições:

a) Debater, Avaliar, Propor, Definir, Acompanhar e Fiscalizar Programas e Projetos relacionados à política de desenvolvimento urbano e/ou rural, referentes à: Ampliações, Reformas, Melhorias e Construções Habitacionais para população de menor renda; Gestão do Uso do Solo; e Saneamento Ambiental;

b) Promover a articulação entre os Programas e/ou Projetos, e os recursos que tenham impacto sobre o desenvolvimento habitacional no Município.

Altera: Art. 7º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas Trimestralmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou por solicitação do Poder Executivo.

Celso Ramos, 09 de setembro de 2008.

Alvadir Roberto Schons

Prefeito em Exercício

 

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 635 DE 09 DE SETEMBRO DE 2008

Publicado em
30/05/2018 por

Anexo: LEI N° 635/2008, DE 09 DE SETEMBRO DE 2008

LEI N° 635/2008, DE 09 DE SETEMBRO DE 2008.

ALTERAÇÃO: solicitação/determinação do Ministério das Cidades, em cumprimento com as obrigações estabelecidas no Termo de Adesão ao SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SNHIS, previsto na Lei n° 11.124/2005, altera a Lei nº. 558/2006.

Alvadir Roberto Schons, Prefeito em Exercício de Celso Ramos, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Altera: Art. 2º - O Conselho será constituído por 04 (quatro) Membros Representantes da Esfera Governamental - sendo 04 (quatro) Titulares e 04 (quatro) Suplentes; e 04 (quatro) Membros representantes da Esfera Não-Governamental - sendo 04 (quatro) Titulares e 04 (quatro) Suplentes;

§1º - O Conselho deverá se constituir em Instância Permanente, Consultiva, Deliberativa e Fiscalizadora, visando à articulação das políticas e ações com as Esferas Estadual e Federal;

Altera: Art. 3º - Os membros do Conselho Municipal de Habitação serão instituídos por Decreto do Poder Executivo;

Altera: Art. 5º - O Conselho terá como principais finalidades:

a) Integrar e Articular as políticas específicas e setoriais na área do desenvolvimento habitacional (nas áreas urbana e rural), tais como Planejamento, Gestão do Uso do Solo e Saneamento Ambiental;

b) Mediar interesses existentes, constituindo-se em um espaço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão pública  participativa, tendo como objetivo a melhoria na qualidade de vida;

c) Compartilhar as informações e decisões, relacionadas à política de desenvolvimento urbano e rural com a população local.

Altera: Art. 6º - O Conselho terá como principais atribuições:

a) Debater, Avaliar, Propor, Definir, Acompanhar e Fiscalizar Programas e Projetos relacionados à política de desenvolvimento urbano e/ou rural, referentes à: Ampliações, Reformas, Melhorias e Construções Habitacionais para população de menor renda; Gestão do Uso do Solo; e Saneamento Ambiental;

b) Promover a articulação entre os Programas e/ou Projetos, e os recursos que tenham impacto sobre o desenvolvimento habitacional no Município.

Altera: Art. 7º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas Trimestralmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou por solicitação do Poder Executivo.

Celso Ramos, 09 de setembro de 2008.

Alvadir Roberto Schons

Prefeito em Exercício