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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 794 DE 27 DE SETEMBRO DE 2011

LEI N° 794/2011, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011.

INSTITUI A REFORMULAÇÃO DA LEI 089/91, DE 26 DE JUNHO DE 1991, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Amarildo Luiz Gaio, Prefeito de Urupema, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei.

Capítulo I

Da reformulação da Lei que institui o Conselho Municipal de Saúde

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde (CMS) integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Urupema/SC, de caráter deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) na esfera municipal, como órgão colegiado cujas finalidades, composição e atribuições são definidas na presente Lei.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na formulação das estratégias e no controle das execuções da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em acordo com as diretrizes e normas do SUS.

Capítulo II

Da Competência do Conselho Municipal de Saúde

Art. 3º Compete ao CMS na sua esfera de governo:

I- Estabelecer estratégias de Política Municipal de Saúde;

II- Definir as diretrizes para o Plano municipal de Saúde;

III- Acompanhar e avaliar as ações e serviços do SUS;

IV- Avaliar a efetividade, em termos de impacto e benefícios sociais, das ações e serviços do SUS;

V- Aprovar a participação do Município nos Consórcios Inter Municipais;

VI- Acompanhar e avaliar as aplicações de recursos do Fundo Municipal de Saúde;

VII- Acompanhar e avaliar a compra de ações e serviços privados para completar as ações do SUS;

VIII- Acompanhar e avaliar os remanejamentos de recursos dentro dos Consórcios Inter Municipais;

IX- Avaliar os relatórios de gestão do SUS;

X- Convocar em caráter extraordinário a Conferência Municipal de Saúde.

Capítulo III

Da composição e Organização do Conselho Municipal de Saúde

Art. 4º O CMS é composto, de forma paritária, por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I- Representantes dos órgãos governamentais:

a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu suplente;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social e seu suplente;

c) Um representante dos órgãos das três esferas de governo, existentes no município, na área de Educação e seu suplente;

d) Um representante dos órgãos das três esferas de governo, existentes no município, na área de Agricultura e seu suplente;

e) Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e seu suplente;

f) Um representante da secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos e seu suplente;

g) Um representante dos Profissionais de Saúde, das três esferas de governo, existentes no município e seu suplente.

II- Representantes dos usuários:

a) Um representante da comunidade de Cedro (micro área---) e seu suplente;

b) Um representante da comunidade de Cedrinho (micro área----) e seu suplente;

c) Um representante da comunidade de Marmeleiro (micro área----) e seu suplente;

d) Um representante da comunidade de Morro Grande (micro área----) e seu suplente;

e) Um representante da comunidade de Bossoroca (micro área----) e seu suplente;

f) Um representante da comunidade de Rio dos Touros (micro área----) e seu suplente;

g) Um representante da comunidade de Urupema - Sede (micro área----) e seu suplente.

Art. 5º Os representantes no Conselho Municipal de saúde serão indicados por escrito, pelos seus respectivos segmentos (entidades legalmente constituídas em funcionamento) de acordo com sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.

Parágrafo único. Os segmentos que compõem o CMS representam a sociedade como um todo, no aprimoramento do SUS.

Art. 6º O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se de relevância pública, portanto garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do CMS.

§ 1º O Conselheiro terá reembolso de despesas executadas durante reuniões, capacitações e outras ações aonde venha a ser convocado para representar o CMS;

§ 2º O reembolso será feito mediante apresentação de documento fiscal que comprove a despesa conforme normas contábeis próprias da administração municipal.

Art. 7º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito através de decreto.

Art. 8º O mandato dos conselheiros terá duração de dois anos, não devendo coincidir com o mandato do Governo Municipal, podendo os conselheiros ser reconduzidos, a critério dos respectivos segmentos.

Capítulo IV

Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde

Art. 9º O CMS terá sua estrutura e funcionamento regidos pelas seguintes normas:

I- O CMS define, por deliberação de sua plenária sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal será feito conforme os preceitos da NOB de Recursos Humanos do SUS, quando houver necessidade (aumento da população, criação de atendimento especializado de saúde para população local e como referência);

II- O CMS se reunirá uma vez por mês em reunião ordinária e nas reuniões extraordinárias quando necessário, funcionará baseado em regimento interno aprovado pelo Conselho e homologado pelo Prefeito;

III- Qualquer alteração na organização do CMS preservará o que está garantido em Lei, deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, para ser alterada em regimento interno e homologada pelo Prefeito;

IV- A cada três meses será assegurado o pronunciamento do Gestor de Saúde, constando das pautas, para que faça prestação de contas em relatórios de competências, relatórios de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos.

V- Os Conselheiros de Saúde, desde que devidamente justificado, buscarão auditorias externas e independentes, sobre as contas e atividades do gestor do SUS, podendo encaminhar os pareceres ao Ministério Público.

VI- O plenário do CMS deverá manifestar-se por meio de resoluções, moções e outros atos deliberativos dentro das Leis do SUS. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Prefeito, em prazo de trinta (30) dias, dando-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo Prefeito justificativa com propostas de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o CMS podem buscar a validação das resoluções recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário, especialmente a Lei 089/91, de 26 de junho de 1991.

Prefeitura de Urupema em 27 de setembro de 2011.

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema.

URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 794 DE 27 DE SETEMBRO DE 2011

Publicado em
01/04/2015 por

LEI N° 794/2011, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011.

INSTITUI A REFORMULAÇÃO DA LEI 089/91, DE 26 DE JUNHO DE 1991, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Amarildo Luiz Gaio, Prefeito de Urupema, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei.

Capítulo I

Da reformulação da Lei que institui o Conselho Municipal de Saúde

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde (CMS) integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Urupema/SC, de caráter deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) na esfera municipal, como órgão colegiado cujas finalidades, composição e atribuições são definidas na presente Lei.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na formulação das estratégias e no controle das execuções da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em acordo com as diretrizes e normas do SUS.

Capítulo II

Da Competência do Conselho Municipal de Saúde

Art. 3º Compete ao CMS na sua esfera de governo:

I- Estabelecer estratégias de Política Municipal de Saúde;

II- Definir as diretrizes para o Plano municipal de Saúde;

III- Acompanhar e avaliar as ações e serviços do SUS;

IV- Avaliar a efetividade, em termos de impacto e benefícios sociais, das ações e serviços do SUS;

V- Aprovar a participação do Município nos Consórcios Inter Municipais;

VI- Acompanhar e avaliar as aplicações de recursos do Fundo Municipal de Saúde;

VII- Acompanhar e avaliar a compra de ações e serviços privados para completar as ações do SUS;

VIII- Acompanhar e avaliar os remanejamentos de recursos dentro dos Consórcios Inter Municipais;

IX- Avaliar os relatórios de gestão do SUS;

X- Convocar em caráter extraordinário a Conferência Municipal de Saúde.

Capítulo III

Da composição e Organização do Conselho Municipal de Saúde

Art. 4º O CMS é composto, de forma paritária, por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I- Representantes dos órgãos governamentais:

a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu suplente;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social e seu suplente;

c) Um representante dos órgãos das três esferas de governo, existentes no município, na área de Educação e seu suplente;

d) Um representante dos órgãos das três esferas de governo, existentes no município, na área de Agricultura e seu suplente;

e) Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e seu suplente;

f) Um representante da secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos e seu suplente;

g) Um representante dos Profissionais de Saúde, das três esferas de governo, existentes no município e seu suplente.

II- Representantes dos usuários:

a) Um representante da comunidade de Cedro (micro área---) e seu suplente;

b) Um representante da comunidade de Cedrinho (micro área----) e seu suplente;

c) Um representante da comunidade de Marmeleiro (micro área----) e seu suplente;

d) Um representante da comunidade de Morro Grande (micro área----) e seu suplente;

e) Um representante da comunidade de Bossoroca (micro área----) e seu suplente;

f) Um representante da comunidade de Rio dos Touros (micro área----) e seu suplente;

g) Um representante da comunidade de Urupema - Sede (micro área----) e seu suplente.

Art. 5º Os representantes no Conselho Municipal de saúde serão indicados por escrito, pelos seus respectivos segmentos (entidades legalmente constituídas em funcionamento) de acordo com sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.

Parágrafo único. Os segmentos que compõem o CMS representam a sociedade como um todo, no aprimoramento do SUS.

Art. 6º O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se de relevância pública, portanto garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do CMS.

§ 1º O Conselheiro terá reembolso de despesas executadas durante reuniões, capacitações e outras ações aonde venha a ser convocado para representar o CMS;

§ 2º O reembolso será feito mediante apresentação de documento fiscal que comprove a despesa conforme normas contábeis próprias da administração municipal.

Art. 7º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito através de decreto.

Art. 8º O mandato dos conselheiros terá duração de dois anos, não devendo coincidir com o mandato do Governo Municipal, podendo os conselheiros ser reconduzidos, a critério dos respectivos segmentos.

Capítulo IV

Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde

Art. 9º O CMS terá sua estrutura e funcionamento regidos pelas seguintes normas:

I- O CMS define, por deliberação de sua plenária sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal será feito conforme os preceitos da NOB de Recursos Humanos do SUS, quando houver necessidade (aumento da população, criação de atendimento especializado de saúde para população local e como referência);

II- O CMS se reunirá uma vez por mês em reunião ordinária e nas reuniões extraordinárias quando necessário, funcionará baseado em regimento interno aprovado pelo Conselho e homologado pelo Prefeito;

III- Qualquer alteração na organização do CMS preservará o que está garantido em Lei, deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, para ser alterada em regimento interno e homologada pelo Prefeito;

IV- A cada três meses será assegurado o pronunciamento do Gestor de Saúde, constando das pautas, para que faça prestação de contas em relatórios de competências, relatórios de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos.

V- Os Conselheiros de Saúde, desde que devidamente justificado, buscarão auditorias externas e independentes, sobre as contas e atividades do gestor do SUS, podendo encaminhar os pareceres ao Ministério Público.

VI- O plenário do CMS deverá manifestar-se por meio de resoluções, moções e outros atos deliberativos dentro das Leis do SUS. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Prefeito, em prazo de trinta (30) dias, dando-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo Prefeito justificativa com propostas de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o CMS podem buscar a validação das resoluções recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário, especialmente a Lei 089/91, de 26 de junho de 1991.

Prefeitura de Urupema em 27 de setembro de 2011.

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema.