Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience.
LEI Nº 089/1991, DE 26 DE JUNHO DE 1991.
(REVOGADA PELA LEI Nº 794/2011)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e permanente, como órgão colegiado cujas finalidades, composição e atribuições são definidas na presente Lei.
Parágrafo único - As decisões do Conselho dependerão de homologação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na formulação das estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em acordo com as Diretrizes e normas do sistema único de Saúde.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde na sua esfera de Governo:
I - Estabelecer a estratégia da Política Municipal de Saúde;
II - Definir as Diretrizes para o Plano Municipal de Saúde;
III - Acompanhar e avaliar as ações e serviços do sistema único de Saúde;
IV - Avaliar a efetividade, em termos de impacto e benefícios Sociais, das ações e serviços do Sistema Único de Saúde;
V - Aprovar a participação do Município nos Consórcios Inter Municipais;
VI - Acompanhar e avaliar as aplicações de recursos do Fundo Municipal de Saúde;
VII - Acompanhar e avaliar a compra de ações e serviços privados para completar o sistema único de Saúde;
VIII - Acompanhar e avaliar os remanejamentos de recursos dentro dos Consórcios Inter-Municipais;
IX - Fiscalizar a contrapartida do Município nos recursos do Fundo Municipal de Saúde;
X - Avaliar as demonstrações de resultados do Fundo Municipal de Saúde;
XI - Avaliar os relatórios de Gestão do Sistema único de Saúde;
XII - Convocar, em caráter extraordinário, a conferência Municipal de Saúde.
Art. 4º - O Conselho Municipal terá composição paritária entre os representantes da Comunidade usuária e os seguintes seguimentos: do Governo, Prestadores de serviços e profissionais de Saúde.
§ 1º - Os representantes da Comunidade usuária serão indicados pelas Organizações da Sociedade Civil existentes no Município.
§ 2º - Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Prefeito.
§ 3º - Os representantes de órgãos prestadores de serviços serão indicados por esses órgãos.
§ 4º - Os representantes dos profissionais de saúde serão indicados pelos profissionais que atuam no Município.
Art.4º - O Conselho Municipal de Saúde de composição paritária entre representantes da Comunidade usuária e os segmentos do Governo, prestadores de serviços, profissionais da saúde, será constituído de 8 (oito) membros da seguinte forma:
I – 2 (dois) membros representando o Governo da seguinte forma:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
II – 1 (um) representante dos prestadores de serviços na área da saúde - (médico e odontólogos)
III – 1 (um) representante dos Profissionais de Saúde (CRO, CRM, COREN).
IV - 4 (quatro) representando a comunidade usuária da seguinte forma:
a) 1 (um) representante dos Conselhos Comunitários;
b) 1 (um) representante do Núcleo de Aprendizagem Lavínia Amorim;
c) 1 (um) representante das A.P.P.(s) - Associação de Pais e Professores;
d) 1 (um) representante da Pastoral da Saúde.
§ 1º - A cada Titular o CMS corresponderá um suplente.
§ 2º - Os membros efetivos e Suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação, através de Portaria.
I - Da autoridade estadual ou Federal corresponde, no caso de representação de órgãos estaduais ou federais.
II - Das respectivas entidades nos demais casos.
III - Os representantes do Governo Municipal serão de livres escolha do Prefeito.
§ 3º - O Secretário Municipal de Saúde, na falta deste o seu Suplente, exercerá a presidência do CMS.
(Redação dada pela Lei nº 154/1993, de 23 de agosto de 1993)
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde, de composição paritária entre representantes da Comunidade usuária e os segmentos do Governo, prestadores de serviços, profissionais da saúde, será constituído de 8 (oito) membros, da seguinte forma:
1 - 2 (dois) membros representando o Governo da seguinte forma:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
II - 1 (um) representante dos prestadores de serviços na área da saúde - (representante da Unidade Sanitária da Sede);
III - 1 (um) representante dos Profissionais de Saúde (CRO, CRM, COREN)
IV - 4 (quatro) representando a comunidade usuária da seguinte forma:
a) 1 (um) representante dos Conselhos Comunitários;
b) 1 (um) representante do Núcleo de Aprendizagem Lavínia Amorim;
c) 1 (um) representante das A.P.P.(s) - Associação de Pais e Professores;
d) 1 (um) representante da Pastoral da Saúde.
§ 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º - Os membros efetivos e Suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação, através de Portaria:
I - da autoridade Estadual ou Federal corresponde, no caso de representação de órgãos Estaduais ou Federais.
II - os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 3º - O secretário Municipal de Saúde, na falta deste o seu Suplente, exercerá a presidência do CMS. (Redação dada pela Lei nº 170/1993, de 23 de agosto de 1993)
Art. 5º - Os Membros indicados para o Conselho Municipal de saúde serão homologados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - Serão dispensados os Membros do Conselho Municipal de saúde que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de humano.
§ 2º - Os Membros do Conselho Municipal de saúde não serão remunerados para o exercício do mandato de representação, sendo o mesmo considerado relevante serviço prestado a Comunidade.
Art. 6º - O Diretor do Departamento de saúde ou na falta deste, outro Funcionário indicado pelo Prefeito participará do Conselho Municipal de saúde na qualidade de seu Presidente.
Art. 7º - O Conselho Municipal de saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regime próprio, aprovadas por ele mesmo, de acordo com a Lei Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 em seu Art. 1º, Parágrafo 5º.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de saúde reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.
Art. 8º - O Conselho Municipal de saúde terá, sempre que o solicitar, a assessoria Técnica das Instituições e profissionais do Sistema técnico de saúde.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de saúde poderá criar Comissões especiais e Grupos de trabalho para cooperar nas ações serviços do Sistema único de saúde.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogam-se todas as disposições em contrário.
Urupema, 26 de Junho de 1991
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei nº 089/91 em data supra nesta Secretaria.
Rozilene Muniz de Oliveira
Secretária do Gabinete do Prefeito.
LEI Nº 089/1991, DE 26 DE JUNHO DE 1991.
(REVOGADA PELA LEI Nº 794/2011)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
AUREO RAMOS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e permanente, como órgão colegiado cujas finalidades, composição e atribuições são definidas na presente Lei.
Parágrafo único - As decisões do Conselho dependerão de homologação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na formulação das estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em acordo com as Diretrizes e normas do sistema único de Saúde.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde na sua esfera de Governo:
I - Estabelecer a estratégia da Política Municipal de Saúde;
II - Definir as Diretrizes para o Plano Municipal de Saúde;
III - Acompanhar e avaliar as ações e serviços do sistema único de Saúde;
IV - Avaliar a efetividade, em termos de impacto e benefícios Sociais, das ações e serviços do Sistema Único de Saúde;
V - Aprovar a participação do Município nos Consórcios Inter Municipais;
VI - Acompanhar e avaliar as aplicações de recursos do Fundo Municipal de Saúde;
VII - Acompanhar e avaliar a compra de ações e serviços privados para completar o sistema único de Saúde;
VIII - Acompanhar e avaliar os remanejamentos de recursos dentro dos Consórcios Inter-Municipais;
IX - Fiscalizar a contrapartida do Município nos recursos do Fundo Municipal de Saúde;
X - Avaliar as demonstrações de resultados do Fundo Municipal de Saúde;
XI - Avaliar os relatórios de Gestão do Sistema único de Saúde;
XII - Convocar, em caráter extraordinário, a conferência Municipal de Saúde.
Art. 4º - O Conselho Municipal terá composição paritária entre os representantes da Comunidade usuária e os seguintes seguimentos: do Governo, Prestadores de serviços e profissionais de Saúde.
§ 1º - Os representantes da Comunidade usuária serão indicados pelas Organizações da Sociedade Civil existentes no Município.
§ 2º - Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Prefeito.
§ 3º - Os representantes de órgãos prestadores de serviços serão indicados por esses órgãos.
§ 4º - Os representantes dos profissionais de saúde serão indicados pelos profissionais que atuam no Município.
Art.4º - O Conselho Municipal de Saúde de composição paritária entre representantes da Comunidade usuária e os segmentos do Governo, prestadores de serviços, profissionais da saúde, será constituído de 8 (oito) membros da seguinte forma:
I – 2 (dois) membros representando o Governo da seguinte forma:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
II – 1 (um) representante dos prestadores de serviços na área da saúde - (médico e odontólogos)
III – 1 (um) representante dos Profissionais de Saúde (CRO, CRM, COREN).
IV - 4 (quatro) representando a comunidade usuária da seguinte forma:
a) 1 (um) representante dos Conselhos Comunitários;
b) 1 (um) representante do Núcleo de Aprendizagem Lavínia Amorim;
c) 1 (um) representante das A.P.P.(s) - Associação de Pais e Professores;
d) 1 (um) representante da Pastoral da Saúde.
§ 1º - A cada Titular o CMS corresponderá um suplente.
§ 2º - Os membros efetivos e Suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação, através de Portaria.
I - Da autoridade estadual ou Federal corresponde, no caso de representação de órgãos estaduais ou federais.
II - Das respectivas entidades nos demais casos.
III - Os representantes do Governo Municipal serão de livres escolha do Prefeito.
§ 3º - O Secretário Municipal de Saúde, na falta deste o seu Suplente, exercerá a presidência do CMS.
(Redação dada pela Lei nº 154/1993, de 23 de agosto de 1993)
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde, de composição paritária entre representantes da Comunidade usuária e os segmentos do Governo, prestadores de serviços, profissionais da saúde, será constituído de 8 (oito) membros, da seguinte forma:
1 - 2 (dois) membros representando o Governo da seguinte forma:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
II - 1 (um) representante dos prestadores de serviços na área da saúde - (representante da Unidade Sanitária da Sede);
III - 1 (um) representante dos Profissionais de Saúde (CRO, CRM, COREN)
IV - 4 (quatro) representando a comunidade usuária da seguinte forma:
a) 1 (um) representante dos Conselhos Comunitários;
b) 1 (um) representante do Núcleo de Aprendizagem Lavínia Amorim;
c) 1 (um) representante das A.P.P.(s) - Associação de Pais e Professores;
d) 1 (um) representante da Pastoral da Saúde.
§ 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º - Os membros efetivos e Suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação, através de Portaria:
I - da autoridade Estadual ou Federal corresponde, no caso de representação de órgãos Estaduais ou Federais.
II - os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 3º - O secretário Municipal de Saúde, na falta deste o seu Suplente, exercerá a presidência do CMS. (Redação dada pela Lei nº 170/1993, de 23 de agosto de 1993)
Art. 5º - Os Membros indicados para o Conselho Municipal de saúde serão homologados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - Serão dispensados os Membros do Conselho Municipal de saúde que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de humano.
§ 2º - Os Membros do Conselho Municipal de saúde não serão remunerados para o exercício do mandato de representação, sendo o mesmo considerado relevante serviço prestado a Comunidade.
Art. 6º - O Diretor do Departamento de saúde ou na falta deste, outro Funcionário indicado pelo Prefeito participará do Conselho Municipal de saúde na qualidade de seu Presidente.
Art. 7º - O Conselho Municipal de saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regime próprio, aprovadas por ele mesmo, de acordo com a Lei Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 em seu Art. 1º, Parágrafo 5º.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de saúde reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.
Art. 8º - O Conselho Municipal de saúde terá, sempre que o solicitar, a assessoria Técnica das Instituições e profissionais do Sistema técnico de saúde.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de saúde poderá criar Comissões especiais e Grupos de trabalho para cooperar nas ações serviços do Sistema único de saúde.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogam-se todas as disposições em contrário.
Urupema, 26 de Junho de 1991
AUREO RAMOS DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei nº 089/91 em data supra nesta Secretaria.
Rozilene Muniz de Oliveira
Secretária do Gabinete do Prefeito.