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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 678 DE 13 DE AGOSTO DE 2009

LEI Nº 678/2009, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - CMT.

AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - CMT, com caráter deliberativo autônomo e fiscalizador das ações de turismo no âmbito municipal.

Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Turismo - CMT:

I - Fomentar, incentivar e auxiliar na promoção do turismo no município de Urupema;

II - Estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, no município de Urupema em colaboração com os órgãos e entidades oficiais especializadas;

III - Orientar a Administração Municipal na administração dos pontos turísticos do município;

IV - Promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido de incrementar o turismo no município;

V - Definir prioridades na área do turismo;

VI - Propor critérios para a programação e as execuções financeiras do Fundo Municipal de Turismo após sua criação;

VII - Definir roteiros turísticos oficiais e critérios para inclusão de estabelecimentos e propriedades nos referidos roteiros;

VIII - Analisar o mercado turístico, definindo os empreendimentos e ações prioritárias a serem estimuladas e desenvolvidas;

IX - Estabelecer prioridades de execução entre as diretrizes básicas contempladas no Plano Municipal de Turismo;

XI - Elaborar seu Regimento Interno. 

X- Atuar na formação de estratégias e no controle de execução da política de turismo. (Inciso adicionado pela lei nº 784/2011)

Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte composição:

01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

01 (um) representante da Secretaria de Turismo Urbanismo e Esportes;

01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e meio Ambiente;

01 (um) representante da secretaria de Educação e Cultura;

01 (um) representante dos proprietários de hotéis, restaurantes, lanchonetes, bares e similares;

01 (um) representante das pousadas rurais e urbanas;

01 (um) representante das agências operadoras e guias de turismo;

01 (um) representante bacharel em Turismo Rural e Hotelaria. 

01 (um) representante do IF-SC;

01 (um) representante dos Hotéis Fazenda;

01 (um) representante do Núcleo do CDL de Urupema;

01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urupema e,

01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Urupema.  ( Incluídos pela lei nº 784/2011)

§ 1º - A cada titular do Conselho Municipal de Turismo - CMT corresponderá um suplente;

§ 2º - Os membros do CMT serão empossados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante a indicação das entidades constantes no “caput” deste artigo;

§ 3º - O mandato dos membros do CMT terá a duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo;

§ 4º - Será substituído o membro que sem motivo justificado deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, no período do mandato;

§ 5º - As funções dos membros do CMT, não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de “relevantes serviços prestados à população”;

§ 6º - O Presidente do CMT será indicado entre os membros do Conselho escolhido em plenário;

§ 7º - O Vice-Presidente e o 1º Secretário serão eleitos pelos membros do Conselho. 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo - CMT, terá sua organização e normas de funcionamento definidos em regime próprio, que deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação da Lei.

§ 1º - O órgão de deliberação máxima do CMT será o plenário;

§ 2º - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

§ 3º - As decisões do CMT serão consubstanciadas em resoluções. 

Art. 5º - A Prefeitura de Urupema prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo. 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. 

Prefeitura de Urupema em 13 de agosto de 2009. 

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema.

 

URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 678 DE 13 DE AGOSTO DE 2009

Publicado em
24/06/2015 por

LEI Nº 678/2009, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - CMT.

AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - CMT, com caráter deliberativo autônomo e fiscalizador das ações de turismo no âmbito municipal.

Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Turismo - CMT:

I - Fomentar, incentivar e auxiliar na promoção do turismo no município de Urupema;

II - Estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, no município de Urupema em colaboração com os órgãos e entidades oficiais especializadas;

III - Orientar a Administração Municipal na administração dos pontos turísticos do município;

IV - Promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido de incrementar o turismo no município;

V - Definir prioridades na área do turismo;

VI - Propor critérios para a programação e as execuções financeiras do Fundo Municipal de Turismo após sua criação;

VII - Definir roteiros turísticos oficiais e critérios para inclusão de estabelecimentos e propriedades nos referidos roteiros;

VIII - Analisar o mercado turístico, definindo os empreendimentos e ações prioritárias a serem estimuladas e desenvolvidas;

IX - Estabelecer prioridades de execução entre as diretrizes básicas contempladas no Plano Municipal de Turismo;

XI - Elaborar seu Regimento Interno. 

X- Atuar na formação de estratégias e no controle de execução da política de turismo. (Inciso adicionado pela lei nº 784/2011)

Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte composição:

01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

01 (um) representante da Secretaria de Turismo Urbanismo e Esportes;

01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e meio Ambiente;

01 (um) representante da secretaria de Educação e Cultura;

01 (um) representante dos proprietários de hotéis, restaurantes, lanchonetes, bares e similares;

01 (um) representante das pousadas rurais e urbanas;

01 (um) representante das agências operadoras e guias de turismo;

01 (um) representante bacharel em Turismo Rural e Hotelaria. 

01 (um) representante do IF-SC;

01 (um) representante dos Hotéis Fazenda;

01 (um) representante do Núcleo do CDL de Urupema;

01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urupema e,

01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Urupema.  ( Incluídos pela lei nº 784/2011)

§ 1º - A cada titular do Conselho Municipal de Turismo - CMT corresponderá um suplente;

§ 2º - Os membros do CMT serão empossados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante a indicação das entidades constantes no “caput” deste artigo;

§ 3º - O mandato dos membros do CMT terá a duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo;

§ 4º - Será substituído o membro que sem motivo justificado deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, no período do mandato;

§ 5º - As funções dos membros do CMT, não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de “relevantes serviços prestados à população”;

§ 6º - O Presidente do CMT será indicado entre os membros do Conselho escolhido em plenário;

§ 7º - O Vice-Presidente e o 1º Secretário serão eleitos pelos membros do Conselho. 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo - CMT, terá sua organização e normas de funcionamento definidos em regime próprio, que deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação da Lei.

§ 1º - O órgão de deliberação máxima do CMT será o plenário;

§ 2º - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

§ 3º - As decisões do CMT serão consubstanciadas em resoluções. 

Art. 5º - A Prefeitura de Urupema prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo. 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. 

Prefeitura de Urupema em 13 de agosto de 2009. 

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema.