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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 671 DE 18 DE JUNHO DE 2009

LEI Nº 671/2009 DE 18 DE JUNHO DE 2009.

VEDA A PRÁTICA DO NEPOTISMO NO PODER EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA OU INDIRETA DE URUPEMA.

AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - É vedada a nomeação ou designação para o exercício de cargos em comissão ou confiança, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau:      

I. Do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados;

II. Dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal.

Parágrafo Único. Igualmente é vedada a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual algum dos sócios seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas arroladas nos incisos I e II do caput deste artigo;

Art. 2º - O nomeado ou designado, antes da posse, bem como os sócios das pessoas jurídicas a serem contratadas em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, antes da contratação, declaração, por escrito, não ter relação de matrimônio, união estável ou de parentesco que importe em prática vedada na forma do art. 1º.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 587/2007.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Urupema em 18 de junho de 2009.

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema.

 

URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 671 DE 18 DE JUNHO DE 2009

Publicado em
30/03/2015 por

LEI Nº 671/2009 DE 18 DE JUNHO DE 2009.

VEDA A PRÁTICA DO NEPOTISMO NO PODER EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA OU INDIRETA DE URUPEMA.

AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - É vedada a nomeação ou designação para o exercício de cargos em comissão ou confiança, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau:      

I. Do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados;

II. Dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal.

Parágrafo Único. Igualmente é vedada a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual algum dos sócios seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas arroladas nos incisos I e II do caput deste artigo;

Art. 2º - O nomeado ou designado, antes da posse, bem como os sócios das pessoas jurídicas a serem contratadas em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, antes da contratação, declaração, por escrito, não ter relação de matrimônio, união estável ou de parentesco que importe em prática vedada na forma do art. 1º.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 587/2007.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Urupema em 18 de junho de 2009.

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema.