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PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 587 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001

LEI Nº 587/2001 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRAS GRANDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI, Prefeito Municipal de PEDRAS GRANDES, faço saber aos habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

TÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º. O Regime Jurídico das relações de trabalho dos servidores dos quadros de pessoal permanentes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, bem como seus Fundos e Autarquia, instituídas e mantidas pelo Município, é o Estatutário, criado por esta Lei, que obedecerá ao disposto neste Estatuto. 

Art. 2º. Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no Regime Jurídico Único ora instituído ficam  transformados em cargos, na data da vigência desta Lei, e para os efeitos deste estatuto:

I - servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e remunerado pelos cofres públicos;

III - quadro é o conjunto de cargos em comissão e cargos efetivos de cada poder, Fundos  ou Autarquia instituída e mantida pelo Município;

IV - cargo em comissão é o que, com funções de direção, chefia, assessoramento e coordenação, se destina ao provimento provisório, fundado no critério de confiança da autoridade competente;

V - cargo efetivo é o que, com funções permanentes inerentes ao serviço público municipal, se destina ao provimento em caráter definitivo e organizado em classes de carreira;

VI - classe é o conjunto de cargos efetivos da mesma denominação, profissão ou atividade;

VII - carreira é o conjunto de classes da mesma natureza, disposta verticalmente para o efeito de promoção do servidor, podendo a Lei estabelecer que as atribuições mais complexas do cargo sejam atribuídas às classes de grau mais elevado. 

§ 1º.  A transformação de que trata este artigo, nos órgãos da administração direta , nos fundos municipais e autarquia, dar-se-á pelo enquadramento automático dos servidores até então regidos pela CLT para os cargos integrantes dos quadros de pessoal do poder executivo e do poder legislativo. 

§ 2º.  Os quadros de pessoal dos fundos municipais e da autarquia pública, cujos empregos são transformados em cargos, permanecerão estruturados na forma vigente, até a adoção do plano de carreira, passando as respectivas tabelas de salários a se constituírem em tabelas de vencimentos. 

§ 3º. É vedado ao servidor com relação trabalhista regida pelo presente Estatuto, permanecer no serviço ativo e acumular aposentadoria, mesmo que tenha se aposentado pelo INSS. 

TÍTULO II

DO INGRESSO 

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS DE INGRESSO 

Art. 3º. São requisitos para o ingresso no quadro de pessoal a que se refere este estatuto:

I - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

II - a nacionalidade brasileira ou estrangeira devidamente legalizada;

III - o gozo dos direitos políticos;

IV - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

V - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

VI - boa saúde física e mental;

VII - aprovação em concurso público quando se tratar de nomeação para cargo efetivo.

VIII - não estar aposentado por qualquer regime previdenciário;

IX - não Ter sido servidor público do Município de Pedras Grandes e  aderido a planos de  demissão incentivada num período de  até 04( quatro) anos à data  de inscrição. 

Parágrafo único. A Lei ou a Resolução da Câmara podem estabelecer outros requisitos para o ingresso, em face da natureza das atribuições do cargo. 

Art. 4º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder. 

Art. 5º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 

CAPÍTULO II

DO CONCURSO 

Art. 6º. A investidura em cargo de provimento efetivo, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração. 

Art. 7º. O prazo de validade do concurso público será de até 1 (um) ano, prorrogável uma vez por igual período, por ato do Prefeito Municipal. 

Parágrafo único. O edital de concurso público deverá ser publicado em órgãos da imprensa oficial, bem como por afixação na sede da Prefeitura e na Câmara Municipal. 

Art. 8º. O concurso público credencia o nele aprovado, à nomeação durante o prazo de sua validade ou eventual prorrogação, obedecida a ordem de classificação, computadas as vagas existentes no edital. 

Art. 9º. O edital de concurso público, do qual se dará ampla divulgação, conterá os seguintes requisitos mínimos:

I - prazo para a inscrição, nunca inferior a 5 (cinco) dias, contado de sua publicação oficial;

II - requisitos para a inscrição e condições para o provimento do cargo;

III - tipo e conteúdo programático das provas e se for o caso, categoria dos títulos;

IV - forma de julgamento das provas e, se for o caso, dos títulos;

V - critérios de aprovação e classificação;

VI - prazo de validade;

VII - valor da taxa da inscrição, se for cobrado. 

§ 1º. O prazo para a inscrição no concurso, se ainda não encerrado, pode ser prorrogado uma vez, mediante divulgação nos termos da legislação vigente. 

§ 2º. As alterações no edital implicam na reabertura do prazo de inscrição. 

Art. 10. O concurso público será organizado, executado e julgado, a critério da autoridade competente:

I - por uma comissão composta por três membros integrantes do quadro de pessoal do Município, ainda que não pertençam ao quadro ou entidade que o promover;

II - por pessoa jurídica de direito público ou privado contratada para a tarefa. 

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso I, é facultada a contratação de profissionais habilitados para a elaboração, aplicação e correção das provas e julgamento dos títulos.

Art. 11. O concurso será homologado pela autoridade competente do órgão ou entidade que o promover e publicado seu resultado.

Parágrafo único. Homologado o concurso, será expedido o certificado de habilitação, que conterá:

I - o nome do aprovado;

II - a denominação do cargo posto em concurso,

III - a classificação do concorrente e a nota de aprovação.

Art. 12. Em caso de empate de classificação em concurso terá preferência na nomeação e posse o candidato que preenche os requisitos na seguinte ordem:

I - maior tempo no serviço público no Município de Pedras Grandes em qualquer regime de contratação;

II - maior tempo no serviço público em outras esferas do governo;

III - maior idade. 

TÍTULO III

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA PROMOÇÃO 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 13. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada poder. 

Art. 14. São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - aproveitamento;

IV - reintegração;

V - recondução;

VI - reversão;

VII - transferência;

VIII - readaptação;

IX – substituição. 

Parágrafo único. A investidura de servidor em função de confiança far-se-á mediante designação pela autoridade competente. 

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO E DA POSSE 

Art. 15. Nomeação é o ato pelo qual o cargo efetivo de classe inicial de carreira é atribuído a pessoa aprovada em concurso público.

Art. 16. Posse é a aceitação expressa do cargo identificado no ato de nomeação, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. 

§ 1º. O prazo para a posse é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, contado:

I - da data da publicação do ato de nomeação;

II - do término da licença ou afastamento, tratando-se de servidor municipal sujeito ao regime deste estatuto, licenciado ou legalmente afastado. 

§ 2º. Se a posse não se der no prazo legal, o ato de nomeação será tornado sem efeito, e, sendo o caso, nomeado imediatamente o próximo classificado no concurso.

Art. 17. A posse depende da apresentação pelo empossado de:

I - prova de aptidão física e mental para o exercício do cargo, constante de atestado médico oficial;

II - declaração de que a posse do cargo não implica acumulação proibida de cargo, emprego ou função pública;

III - outros documentos necessários ao ingresso no serviço público municipal não exigidos por ocasião da inscrição no concurso, se for o caso. 

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO 

Art. 18. Fica assegurada aos servidores, a contagem do tempo de serviço prestado ao Município, sob qualquer regime jurídico. 

Art. 19. A promoção dos cargos de carreira, à letra imediatamente superior na sua amplitude de referência, permanecendo no mesmo nível, far-se-á por antigüidade. 

Art. 20. O servidor indevidamente promovido, não ficará obrigado a restituir o que houver recebido, salvo se comprovado dolo ou má fé de sua parte. 

Art. 21. O servidor submetido a processo administrativo disciplinar poderá ser promovido, mas a promoção será tornada sem efeito, se do processo resultar a aplicação de penalidade, não sendo o servidor, neste caso, obrigado a restituir o que recebeu. 

SEÇÃO IV

DO APROVEITAMENTO

Art. 22. Aproveitamento é o retorno ao cargo público do servidor colocado em disponibilidade, observadas as seguintes normas:

I - ocorrendo vaga no quadro de pessoal, o aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento;

II - havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade;

III - o aproveitamento far-se-á a pedido ou de ofício, respeitada a habilitação profissional;

IV - é vedado o aproveitamento em cargo de remuneração superior a do cargo anteriormente ocupado;

V - no caso de aproveitamento de ofício, em cargo de remuneração inferior a do anteriormente ocupado, o servidor terá direito à diferença;

VI - o aproveitamento dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por perícia médica oficial.  Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

VIII - será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor convocado não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial. 

§ 1º. A hipótese prevista no inciso VIII deste artigo configurará abandono de cargo, a ser apurado pelo competente processo disciplinar administrativo, na forma desta Lei. 

§ 2º. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até o seu aproveitamento. 

SEÇÃO V

DA REINTEGRAÇÃO 

Art. 23. Reintegração é o reingresso do servidor no quadro a que pertencia, com ressarcimento dos prejuízos quando invalidada sua demissão, por decisão administrativa ou judicial. 

§ 1º. A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou resultante de sua transformação. 

§ 2º. A reintegração implica a abertura automática de vaga suplementar na classe que deva ser reintegrado o servidor, a qual será extinta quando ocorrer a primeira vaga na classe final da carreira. 

§ 3º. O servidor reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz. 

Seção VI da recondução 

Art. 24. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, quando inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo dos quadros do Município 

Parágrafo único. Na recondução observar-se-á o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior. 

Seção vII da reversão 

Art. 25. Reversão é o retorno do servidor aposentado à atividade, se houver vaga a ser provida:

I - por invalidez, quando comprovada por inspeção médica oficial a insubsistência dos motivos determinados da aposentadoria. 

§ 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. 

§ 2º. Não poderá reverter o aposentado que contar mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher. 

SEÇÃO VIII

DA TRANSFERÊNCIA 

Art. 26. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual vencimento, desde que preenchidos os requisitos da respectiva especificação observado a existência de vaga. 

§1º - A transferência ocorrerá a pedido do interessado, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga, respeitando o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da solicitação. 

§2º - A transferência depende de interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco)  dias e prova de seleção, havendo mais de um candidato.

SEÇÃO IX

DA READAPTAÇÃO 

Art. 27. Readaptação é a designação do servidor em outras atribuições e responsabilidades, compatíveis com as limitações em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial 

§1º - A readaptação será temporária, de conformidade com o parecer da junta médica. 

§2º - Se julgado incapaz para o serviço público o readaptado será aposentado nos termos da Legislação Federal pertinente. 

§3º - A readaptação não implicará em provimento de outro cargo e nem no aumento ou diminuição de vencimentos podendo ser readaptado em qualquer função do Plano de Cargos e Salários. 

SEÇÃO X

DA SUBSTITUIÇÃO 

Art. 28. O servidor investido em função gratificada terão substitutos indicados na forma do plano de cargos e carreiras.

 §1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função gratificada nos afastamentos ou impedimentos regulamentais do titular.    

§2º - O substituto fará jus a gratificação pelo exercício da função gratificada na proporção dos dias de efetivada substituição. 

§3º - A  substituição dependerá de ato da autoridade competente. 

SEÇÃO XI

DO EXERCÍCIO 

Art. 29. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Parágrafo único - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. 

Art. 30. É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse ou do ato administrativo de provimento quando dispensada àquela. 

Parágrafo único - Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo previsto no “caput” deste artigo, nos termos do §1º do artigo 22 deste estatuto.

Art. 31. A promoção não interrompe o exercício, que é contado no novo posicionamento da carreira, a partir da data da publicação do respectivo ato. 

Art. 32. São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - ausências ou faltas abonadas nos termos deste Estatuto; 

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, ou prestação de assessoramento, em órgãos ou entidades do Município ou de cuja administração o Município participe;

III – cedência a órgão ou entidade da estrutura organizacional de outro Município, do Estado ou da União;

IV – participação, como instrutor ou treinamento em programa de treinamento regularmente instituído;

V – desempenho de mandato eletivo municipal, estadual ou federal, exceto para promoção por merecimento;

VI – convocação para serviço militar;

VII – júri popular e outros serviços obrigatórios por Lei;

VIII - missão ou estudo fora do Município, quando autorizado;

IX - licença:

a) à gestante, à adotante e paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;

c) para atividade política;

d) para desempenho de mandato classista;

e) por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional. 

Art. 33. Os servidores municipais ficam sujeitos a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo:

I - professor por tempo de 20 (vinte) horas semanais, podendo ampliar para 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais ou reduzida para 10 (dez) horas semanais e a remuneração na proporção, caso seja de interesse público,

II - médico e odontólogo por tempo integral sujeito a 40 (quarenta) horas semanais ou reduzido a 30(trinta), 20 (vinte) e 10(dez) horas semanais,

III - outras categorias funcionais poderão ser reduzidas a carga horária a critério da Administração Municipal com a concordância do servidor, com remuneração proporcional ao tempo trabalhado. 

§ 1º. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral disponibilidade, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. 

§ 2º. A pedido do servidor ou se houver conveniência para a administração, a carga horária diária fixada em lei poderá ser reduzida, com redução proporcional da remuneração, exceto nos casos de acordo coletivo ou implantação de turno único baixado por ato do chefe do Poder Executivo.

§ 3º O horário de expediente interno e externo dos órgãos da administração direta do Município de Pedras Grandes, com exceção do Poder Legislativo, será determinado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar esta competência aos Secretários Municipais em relação às suas respectivas Secretarias. 

§ 4º A jornada de trabalho dos servidores e empregados públicos do Município de Pedras Grandes será controlada mediante registro em  livro-ponto, mecânico ou eletrônico, e será aferido mensalmente por servidor designado para tal função. 

§ 5º As faltas não justificadas nos termos desta lei pelo servidor ou empregado públicos, implicarão nas sanções previstas no artigo  47 deste Estatuto, sem prejuízo de outras sanções disciplinares previstas em lei.  

(Parágrafos adicionados pela Lei nº 686/2006 de 25 de abril de 2006 )

Capítulo III

DA REDISTRIBUIÇÃO 

Art. 34. Redistribuição é a movimentação do servidor com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, observado o interesse da administração e nos termos da lei específica. 

TÍTULO IV

DA VACÂNCIA E DA DISPONIBILIDADE 

CAPÍTULO I

DAS FORMAS DE VACÂNCIA 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 35. São formas de vacância de cargo público:

I - exoneração;

II - demissão;

III - recondução;

IV - aposentadoria;

V - falecimento.

Parágrafo único. A vacância de função  de confiança decorrerá de dispensa, a pedido ou de ofício, aposentadoria ou falecimento.

SEÇÃO II

DA EXONERAÇÃO 

Art. 36.  Dá-se a exoneração:

I - a pedido do servidor;

II - por iniciativa da autoridade competente, quando:

a) não forem satisfeitas as condições do estágio probatório e não houver recondução;

b) o servidor não entrar em exercício no prazo legal;

c) o servidor tomar posse  em outro cargo, emprego ou função pública e não  for permitida a acumulação;

d) tratar-se de servidor investido em cargo de comissão ou função de confiança;

e) por motivo de falta grave, após a condenação em processo disciplinar administrativo, definido nesta Lei. 

Art. 37. A demissão será aplicada como penalidade, nos casos definidos neste estatuto ou lei complementar. 

Seção iii da aposentadoria 

Art. 38. O servidor será aposentado na forma da legislação aplicável pelo Regime Geral de Previdência Social – INSS. 

Título v

Dos direitos E VANTAGENS

Capítulo I da efetividade 

Art. 39. Efetividade é o direito do servidor ao cargo de carreira no qual foi investido nos termos deste Estatuto. 

Parágrafo único. A efetividade não impede que sejam alteradas, por Lei ou Resolução da Câmara, as atribuições do cargo, desde que da alteração não resulte:

I - redução da dignidade das atribuições inerentes ao cargo;

II - rebaixamento hierárquico;

III - diminuição de ordem patrimonial;

IV - mudança substancial da natureza das atribuições que foram conferidas originalmente ao servidor e para as quais teve que se submeter a concurso público específico, que demonstrasse capacidade profissional ou habilitação para seu desempenho. 

Capítulo II da estabilidade 

Art. 40. Estabilidade é o direito de permanência no serviço público municipal do servidor nomeado para o cargo de carreira, mediante concurso público, após cumprido o estágio probatório. 

Parágrafo único. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa, observados os ditames constitucionais e a legislação federal sobre a matéria. 

Art. 41. Estágio probatório é o período de 02 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, durante o qual serão apurados os seguintes requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina;

IV – eficiência;

V – produtividade e qualidade;

VI – responsabilidade. 

§ 1º. O estágio probatório obedecerá o procedimento compatível com a natureza do cargo, definido em regulamento aprovado pela autoridade competente. 

§ 2º. O órgão responsável pelo procedimento de estágio acompanhará o desenvolvimento do estagiário e dentro de 18 (dezoito) meses da entrada em exercício do servidor, deverá oferecer relatório circunstanciado sobre o seu desempenho e concluir por sua confirmação ou não no cargo. 

§ 3º. Se o relatório for desfavorável ao servidor, a ele será concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita. 

§ 4º. Recebida a defesa, o órgão responsável pelo procedimento do estágio submeterá a matéria, instruída  com  parecer  final, à  autoridade  competente  para  decidir,  sendo  que, se a decisão tomada for a de exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato, caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.

§ 5º. A apuração dos requisitos mencionados no “caput” deste artigo deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório. 

§ 6º. Os procedimentos  descritos nos parágrafos 2º, 3º e 4º poderão ser aplicados a qualquer tempo, enquanto não findar o estágio probatório. 

Capítulo III do tempo de serviço 

Art. 42. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado ao Município, salvo expressa disposição legal em contrário. 

Art. 43. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em meses e anos, considerando o ano como de 360 (trezentos e sessenta dias) e o mês em 30 (trinta) dias. 

Art. 44. Além das ausências ao serviço previstas no art. 79 são consideradas como efetivo exercício laboral, os afastamentos em virtude de :

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;

III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, ou distrital, exceto para promoção por merecimento;

V - júri popular, e outros serviços obrigatórios por Lei;

VI - licenças previstas nos incisos IV e V do Art. 65. 

Capítulo iv

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Seção I disposição gerais 

Art. 45. Remuneração é a retribuição pecuniária devida mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício de cargo, correspondente ao vencimento acrescido das vantagens financeiras permanentes ou temporárias, previstas neste Estatuto. 

§ 1º. A Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos. 

§ 2º. Nenhum servidor, ativo ou inativo, poderá receber mensalmente, remuneração superior ou igual a que for paga, em espécie, a igual título, ao Prefeito. 

§ 3º. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos entrará em vigor sempre na mesma data, qualquer que seja o quadro a que pertençam. 

Art. 46. Vencimento é a retribuição mensal pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão, nível ou símbolo fixado em Lei ou Resolução da Câmara.

Art. 47. O servidor perderá:

I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo justificativa aceita pela chefia imediata, até o limite de 03 (três) faltas por mês;

II - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos, salvo justificativa aceita pela chefia imediata;

III - O repouso semanal para cada dia de falta não justificada;

IV - a remuneração do cargo efetivo enquanto ocupar cargo em comissão;

V - a remuneração do cargo efetivo enquanto ocupar mandato eletivo, ressalvado o de vereador, havendo compatibilidade de horário. 

Art. 48. Salvo por imposição legal, ou de ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. 

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, quando significativamente onerosos. 

Art. 49. As reposições e indenizações devidas ao Município por servidor público serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) da  remuneração, vencimento ou provento líquido. 

Art. 50. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de pensão de alimentos resultante de homologação ou decisão judicial. 

Art. 51. São vantagens financeiras:

I - a gratificação natalina (décimo terceiro salário);

II - a vantagem por tempo de serviço;

III - a gratificação pelo exercício de função;

IV - o adicional de férias;

V - o adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;

VI - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VII - o adicional pela prestação de trabalho noturno;

VIII – o adicional de sobre aviso. 

SEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA 

Art. 52. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. 

§ 1º.  A fração igual ou superior a quinze dias será paga como mês integral. 

§ 2º. A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. 

§ 3º. A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. 

§ 4º. O pagamento da primeira parcela se fará tomando por base a remuneração do mês anterior ao do pagamento. 

§ 5º. A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, de forma proporcional. 

§ 6º. A vantagem não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem financeira. 

§ 7º. O servidor exonerado perceberá a vantagem proporcional aos meses de efetivo exercício, calculada sobre os vencimentos do mês da exoneração. 

Seção III da vantagem por tempo de serviço 

Art. 53. A vantagem por tempo de serviço é o progresso funcional pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo, em razão exclusiva do tempo de serviço, passando de uma amplitude de referência para a letra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, conforme definido na lei de cargos e salários. 

Parágrafo único. A vantagem é devida a partir do dia imediato àquele em que o servidor complementar o tempo de serviço exigido, sendo uma promoção  para cada 03 (três) anos de efetivo serviço público ao Município de Pedras Grandes. 

SEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO 

Art. 54. Ao servidor público efetivo ou temporário, investido em cargo de direção, chefia, assessoramento e coordenação poderá ser concedida uma função gratificada – FG. 

Parágrafo único. Os valores e as funções gratificadas são estabelecidas em Lei própria.

Art. 55. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a gratificação de função, não será incorporada ao vencimento  ou à remuneração do servidor, por se tratar de livre nomeação e exoneração.

Art. 56. O exercício da função gratificada ou cargo em comissão somente assegurará os direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função de confiança. 

Parágrafo único. Afastado do cargo em comissão ou função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração no ato de sua exoneração. 

Art. 57. Ao servidor público do quadro permanente, nomeado para exercer cargo em comissão, será facultado optar pela sua remuneração, acrescido de função gratificada. 

SEÇÃO V

DO ADICIONAL DE FÉRIAS 

Art. 58. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor público efetivo, temporário e em comissão, por ocasião das férias, adicional de um terço dos vencimentos correspondentes, inclusive proporcionalmente aos meses de  exercício da função, em caso de rescisão.

SEÇÃO VI

DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE

EM CONDIÇÕES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS 

Art. 59. O servidor que realize atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas faz jus a um adicional nos termos ditados pelo Dec. Lei n.º 5.452, de 01-05-43 (CLT), e alterações posteriores da Consolidação das Leis do Trabalho. 

§ 1º. Os adicionais não são acumuláveis por tipo de atividade, devendo o servidor optar por um deles. 

§ 2º. O direito ao adicional cessa quando deixar de realizar a atividade ou com a eliminação das condições ou riscos que deram causa à sua concessão. 

Seção VII do adicional pela prestação de serviços extraordinários 

Art. 60. O adicional pela prestação de serviço extraordinário será pago por hora de trabalho ou fração que exceda o período normal de expediente, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) da hora normal de trabalho. 

§1º. O trabalho extraordinário prestado em domingos e feriados serão remunerados em 100% (cem por cento) da hora normal de trabalho, exceto para aqueles cargos onde o trabalho naqueles dias faz parte da escala normal de trabalho. 

§ 2º. O valor da hora normal de trabalho será determinado com base no vencimento do servidor, tomando-se como referência as horas mensais de trabalho. 

§ 3º. Somente será permitido serviço extraordinário para atender às situações excepcionais e temporárias, quando solicitado, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, ou 60 (sessenta) horas mensais. 

Seção VIII do adicional de trabalho noturno 

Art. 61. O adicional de trabalho noturno, assim entendido o que for prestado no período entre as 22 (vinte e duas) e as 05 (cinco) horas, será de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo, proporcionalmente ao período trabalhado. 

Seção IX do adicional de  sobre aviso

Art. 62. O adicional de sobre aviso será pago ao servidor que permanecer em sua própria residência, fora de seu horário normal de trabalho, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. 

§1º.  Cada escala de sobre aviso poderá ser no máximo de 60 (sessenta) horas. 

§2º. As horas de sobre aviso, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) da hora normal. 

§3º. Caso o servidor em regime de sobre aviso for chamado para o trabalho, as horas serão remuneradas conforme o art. 60. 

Capítulo V

Das indenizações e dos auxílios. 

Art. 63. O servidor que, por determinação da respectiva chefia se deslocar da sede do trabalho, no interesse do serviço, fará jus a:

I - transporte gratuito;

II - ressarcimento a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, cujo valor e critério de concessão serão fixados por ato do chefe de cada poder;

III - indenização das despesas com ligações telefônicas interurbanas e locomoção na cidade de destino, mediante comprovação. 

Parágrafo único – Não cabe concessão de ressarcimento quando o deslocamento do servidor, no território do Município, constituir exigência inerente às atribuições do cargo. 

Art. 64. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, conforme dispuser em ato de regulamentação baixado pelo chefe de cada poder. 

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL 

Art. 65. São  modalidades de licença:

I - para tratamento de saúde, de doença profissional ou por acidente de trabalho;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante, à adotante e paternidade;

IV - para serviço militar obrigatório;

V - para atividade política e desempenho de atividade classista;

VI - para tratar de assuntos particulares;

VII – para curso de aperfeiçoamento e Especialização. 

§ 1º. São competentes para a concessão de licença a autoridade superior de cada órgão, admitida a delegação de competência. 

§ 2º. As licenças previstas no incisos IV a VI não se aplicam ao servidor cujo vínculo com o Município decorra apenas do exercício de cargo em comissão e contratação temporária. 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE,

DOENÇA PROFISSIONAL OU POR ACIDENTE DE TRABALHO 

Art. 66. Será concedida ao servidor a pedido ou de ofício, pelo prazo indicado no atestado ou laudo médico, licença com vencimentos estabelecidos na forma da legislação, para tratamento de saúde, de doença profissional ou por acidente de trabalho. 

§ 1º. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção  médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pelo encaminhamento à aposentadoria. 

§ 2º. No curso da licença, o servidor pode requerer exame médico, caso se julgue em condições de retornar ao exercício do cargo. 

§ 3º. Considerado apto em exame médico o servidor reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem anotadas como faltas injustificadas os dias de ausências e repousos remunerados. 

§ 4º. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no local em que se encontre, por determinação médica. 

§ 5º. Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município. 

Art. 67. Para licença de até 15 (quinze) dias a inspeção será feita por médico indicado pelo empregador e, se por prazo superior, por junta médica oficial. 

Art. 68. O servidor que recusar submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade competente ficará afastado do cargo, com perda integral da remuneração, enquanto perdurar a recusa. 

Parágrafo único. Se a recusa perdurar por mais de 30 (trinta) dias, será instaurado processo disciplinar para a apuração de responsabilidade. 

Art. 69. Considera-se doença profissional a que decorreu das condições  de serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de causalidade. 

Art. 70. Considera-se acidente de serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que tiver como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições do cargo. 

§ 1º.  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício das atribuições do cargo;

II - Sofrido no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa. 

§ 2º. A prova do acidente será feita no prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante processo próprio. 

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA

EM PESSOA DA FAMÍLIA 

Art. 71. O servidor poderá obter licença sem remuneração por motivo de doença em cônjuge, filhos e pais, cujos nomes constem de seus assentamentos individuais, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente  com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de junta médica oficial e acompanhamento social. 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE 

Art. 72. Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sendo que a remuneração será nos moldes da legislação federal vigente. 

1º. A licença poderá ter início a partir do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º. No caso de natimorto  ou aborto não criminoso, dar-se-á licença para tratamento de saúde mediante e a critério de junta médica. 

Art. 73. Para amamentar o próprio filho, até 06 (seis) meses de idade, a servidora lactante  terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. 

Art. 74. É assegurada ao servidor, licença paternidade de 5 (cinco) dias sem perda de vencimentos, a contar do dia do nascimento do filho. 

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO 

Art. 75. Ao servidor que for convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença sem vencimentos. 

§ 1º. A licença será concedida à vista de documento oficial que prevê a incorporação. 

§ 2º. O servidor desincorporado reassumirá o cargo no prazo de até 30 (trinta) dias. 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA OU CLASSISTA 

Art. 76. O servidor tem direito à licença, sem remuneração, durante o período compreendido entre a desincompatibilização do cargo, determinada por Lei, ou sua escolha em convenção partidária, para concorrer a cargo eletivo, e o dia do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral. 

Parágrafo único. A partir do registro da candidatura, até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor estável fará jus à licença com vencimentos integrais, como se em efetivo exercício estivesse. 

Art. 77. É assegurada a licença sem remuneração ao servidor eleito presidente de entidade de classe ou sindicato representativo da categoria. 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES 

Art. 78. Poderá ser concedida licença ao servidor estável, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser renovada a critério da Administração Municipal levando em conta o interesse público. 

Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por determinação da Administração Municipal. 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO 

Art. 79. O servidor público municipal do quadro poderá ausentar-se do trabalho ou afastar-se temporariamente do cargo, sem remuneração, para freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização, desde que autorizado pela Administração Municipal. 

Art. 80. Ao servidor público municipal do quadro, freqüentando cursos de licenciatura, e ou de aperfeiçoamento profissional poderá ser concedido horário especial, desde que não traga prejuízo ao processo ensino aprendizagem. 

Art. 81. Quando o servidor público efetivo, tiver que afastar-se para realização de cursos, a pedido da administração pública, a licença de que trata o artigo 79, será com remuneração. 

Art. 82. Ao servidor público efetivo do quadro poderá ser concedida ajuda de custo para freqüentar cursos de aperfeiçoamento profissional ou especialização, a critério da administração pública. 

CAPÍTULO VII

DAS CONCESSÕES 

Art. 83. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

  I - por 1 (hum) dia para a doação de sangue;

 II - até 4 (quatro) horas, para se alistar como eleitor;

III - até 3 (três) dias, por motivo de:

a) - seu casamento;

b) - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados ou adotados, irmãos, avós e netos. 

Art. 84. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 

Parágrafo único. Serão consideradas faltas injustificadas, aqueles ocorridas após o encerramento do período de estudos de que trata o “caput” deste artigo. 

CAPÍTULO VIII

DOS AFASTAMENTOS 

SEÇÃO I

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR À OUTRO ÓRGÃO, ENTIDADE OU DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMA ESPECIAIS 

Art. 85.  O servidor poderá ser cedido para ter exercício em Órgão ou Entidade dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I – Para exercício de cargos em comissão ou função de confiança;

II – Para desenvolver programas especiais do Município de Pedras Grandes;

III – Em casos previstos em leis específicas ou convênios. 

§1º. Nas hipóteses do inciso I deste artigo, o afastamento será sem ônus para o Município. 

§2º. Na hipótese do inciso II, o servidor se desvinculará do quadro permanente enquanto permanecer no programa. 

§3º.  A cessão far-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo, com anuência do servidor. 

SEÇÃO II

AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO 

Art. 86. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – Tratando-se de mandato Federal, ou Estadual ficará afastado do cargo;

II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – Investido no mandato de Vereador;

havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 

CAPITULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO 

Art. 87. Em defesa de direito ou de interesse legítimo, é assegurado ao servidor requerer, pedir reconsideração e recorrer na esfera administrativa, observadas as seguintes normas:

I - a petição dirigida à autoridade competente para decidir, será encaminhada por intermédio do superior hierárquico imediato, que, se for o caso, a despachará no prazo de até 5 (cinco) dias;

II - o prazo para decisão, qualquer que seja a instância, é de 30 (trinta) dias, ressalvada a necessidade de diligência ou parecer especializado, caso em que o prazo será de até 90 (noventa) dias;

III - só cabe pedido de reconsideração à autoridade que deva decidir em última instância;

IV - cabe recurso para a autoridade imediatamente superior a que expediu o ato ou decidiu em primeira instância;

V - nenhum recurso ou pedido de reconsideração pode ser dirigido à mesma autoridade por mais de uma vez;

VI - os requerimentos, recursos e pedidos de reconsideração não têm efeito suspensivo;

VII - o direito  de requerer prescreve:

a) em 2 (dois) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade, ou que afetem o interesse patrimonial e créditos resultantes da relação de trabalho;

b) em 1 (hum) ano, nos demais casos.

VIII - o prazo para recorrer ou pedir reconsideração é de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão ou da data em que o servidor for cientificado pessoalmente;

IX - o pedido de reconsideração e o recurso interrompem o prazo de prescrição. 

§ 1º. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou do documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído, bem como cópia das peças em que tenha interesse a sua defesa.

§ 2º. A administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidades ou inconstitucionalidades. 

CAPÍTULO X

DAS FÉRIAS 

Art. 88. O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidos de acordo com a escala organizada pela chefia imediata. 

§ 1º. A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor. 

§ 2º. As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas não justificadas ao trabalho. 

§ 3º. Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a férias, salvo em caso de férias coletivas, que poderão ser concedidas a todos os servidores, ou a determinados departamentos da entidade podendo, na oportunidade, os servidores com menos  de 12 (doze) meses de trabalho, gozar férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. 

§ 4º. Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a usufruí-las. 

§ 5º. Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do servidor, apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, e com a concordância do empregador, vedada qualquer outra hipótese de conversão em pecúnia. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias previsto no artigo 91 deste Estatuto. 

§ 6º. Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado da licença a que se refere os incisos II  e IV a VI do art. 65. 

§ 7º. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor. 

Art. 89. Todo o membro do magistério público gozará as férias durante o recesso escolar.

Parágrafo único. Durante o recesso escolar, os membros do magistério poderão ser convocados pelo departamento competente para participar de cursos ou atividades relacionadas ao magistério, respeitado o período de férias de 30 (trinta) dias. 

Art. 90. O servidor que opera direta e permanentemente com raios “X” ou substância radioativa, gozará obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. 

Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o parágrafo 5º do art. 88. 

Art. 91. Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. 

Parágrafo único. No caso do servidor exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES 

Art. 92. São deveres do servidor: 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - lealdade às instituições a que servir;

III - observância das normas legais e regulamentares;

IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) as requisições para defesa da fazenda pública.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia de material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas. 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES 

Art. 93. Ao servidor público é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição. 

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral;

VII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em  detrimento da dignidade da função pública;

VIII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau.

IX - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

X - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, sem licença da autoridade competente;

XI - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XII - proceder de forma desidiosa;

XIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho. 

Parágrafo único. É lícito ao servidor criticar atos do poder público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço em trabalho assinado. 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO 

Art. 94. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é proibida a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções na administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações mantidas pelo poder público, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

Parágrafo único. A acumulação de cargos, ainda que permitida, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES 

Art. 95. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 

§ 1º. A responsabilidade  civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, observado o seguinte:

I - a indenização de prejuízo causado  ao erário poderá ser liquidada na forma prevista no art. 49 deste Estatuto;

II - tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda pública, em ação regressiva;

III - a obrigação de reparação de danos decorrentes de ato ilícito praticado pelo servidor estende-se aos seus sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. 

§ 2º. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. 

§ 3º. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo no desempenho do cargo ou função. 

§ 4º. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

§ 5º. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição que negue a existência do fato ou a sua autoria. 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES 

Art. 96. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão; 

Parágrafo único. O ato ou imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 

Art. 97. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provirem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 

§1º. São circunstâncias agravantes da pena:

I - a premeditação;

II - a reincidência;

III - o conluio;

IV - a continuação;

V - o cometimento de ilícito:

a) mediante a dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;

b) com abuso de autoridade;

c) durante o cumprimento de pena;

d) em público. 

§ 2º. São circunstâncias atenuantes da pena:

I - haver sido mínima a cooperação do servidor no cometimento da infração;

II - ter o agente:

a) procurado, espontaneamente  e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe os efeitos;

b) cometida a infração sob a coação de superior hierárquico a que não podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiro;

c) confessando espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outrem. 

Art. 98. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 93, incisos I a VI, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna. 

Art. 99. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 

Parágrafo único  - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 25%(vinte e cinco por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 

Art. 100. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado infração disciplinar.

Parágrafo único – O cancelamento de penalidade não surtirá efeitos retroativos 

Art. 101. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública;

II - abandono de cargo ou emprego;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria, de outrem ou do patrimônio;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - acumulação proibida de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão do art. 93 incisos IX e XII;

XIV - insuficiência de desempenho, apurada na forma como dispõe os artigos 104 e seguintes;

XV - excesso de despesas com o quadro de pessoal, na forma disposta pela Carta Magna e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 

§ 1º. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 

§ 2º. Configura inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

§ 3º. Da acumulação proibida:

I - se comprovada boa-fé, acarreta a demissão de um dos cargos, emprego ou função, dando-se ao servidor o prazo de 15 (quinze) dias para optar por 1 (hum) deles;

II - se comprovada má-fé, acarreta a demissão de ambos os cargos, empregos ou funções sendo o servidor obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos municipais. 

§ 4º. A pena de demissão implica:

I - automaticamente, a vacância do cargo efetivo, quando decorrente de infração cometida pelo servidor no exercício do cargo em comissão ou função de confiança; 

II - a impossibilidade do reingresso no serviço público municipal que ocorre:

a) nos 15 (quinze) anos seguintes aos de sua aplicação, nos casos dos incisos I, IV, VIII, X e XI do “caput” deste artigo;

b) nos 5 (cinco) anos seguintes aos de sua aplicação, nos demais casos referidos no “caput” deste artigo. 

Art. 102. São competentes para a aplicação de penalidades:

I - quaisquer  que sejam elas, o Prefeito, o Presidente da Câmara ou a autoridade superior da Entidade Municipal.

II - as de repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias, a autoridade indicada nos regimentos e regulamentos de cada poder ou entidades. 

Art. 103. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão. 

§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado. 

§ 2º. Os prazos de prescrição previstos em lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 

§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. 

§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, este recomeça a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. 

TÍTULO VII

DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 104. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, com instauração de sindicância nos moldes ditados pelo artigo 108. 

Art. 105. As denúncias sobre irregularidades  serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 

Art. 106. Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar:

 I - arquivamento do processo;

 II - abertura de processo administrativo disciplinar. 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 

Art. 107. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância, sempre que julgar necessário poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo dos vencimentos. 

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 

CAPÍTULO III

DA SINDICÂNCIA 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 108. A sindicância é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investida 

Art. 109. A sindicância será conduzida por uma comissão composta  por 3 (três) servidores municipais designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente. 

§ 1 º. A comissão terá como secretário servidor designado por seu presidente. 

§ 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância, parente consangüíneo ou afim do acusado, em linha reta ou colateral, até o segundo grau. 

Art. 110. A comissão de sindicância exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. 

Art. 111. A sindicância inicia-se com a publicação do ato que constituir a comissão e compreenderá a apuração sumária dos fatos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sujeito a prorrogação por igual período quando necessária a realização de perícia. 

Art. 112. A sindicância não admite o contraditório. 

Art. 113. A comissão de sindicância aplicará no que couber, os procedimentos do processo disciplinar administrativo. 

Art. 114. Concluída a sindicância, o presidente da Comissão apresentará relatório conclusivo à autoridade competente, que decidirá sobre o arquivamento ou pela abertura do processo disciplinar administrativo, que funcionará como peça de denúncia e virá instruída com rol de testemunhas de acusação, com, no máximo, 8 (oito) pessoas. 

SEÇÃO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO 

Art. 115. O processo disciplinar administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 

Art. 116. O relatório da sindicância integrará o processo  disciplinar administrativo, como peça informativa da instrução do processo. 

Art. 117. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão nos termos do artigo 109, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 

§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral a seus trabalhos, até a entrega do relatório final. 

§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas, devendo detalhar as deliberações adotadas. 

Art. 118. A comissão processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 

Art. 119. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 

§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum  interesse para o esclarecimento dos fatos. 

§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. 

Art. 120. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. 

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia  e hora marcados  para a inquirição. 

Art. 121. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. 

§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes. 

Art. 122. Após receber o relatório produzido pela comissão de sindicância, o presidente da comissão processante mandará citar o acusado, intimando-o a comparecer à audiência de interrogatório, onde lhe será perguntado:

I - sua qualificação;

II - se conhece e se é verdadeira a imputação que lhe é feita;

III - se conhece as provas contra si apuradas;

IV - se conhece e tem algo a opor contra as testemunhas;

V - que apresente sua versão oral dos fatos, que será reduzida a termo na ata de audiência;

VI - demais questionamentos que se fizerem necessários. 

§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente. 

§ 2º. Ao procurador do acusado, é defeso interferir no interrogatório de que trata este artigo. 

§ 3º. Após o interrogatório, o acusado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar defesa prévia e o rol das testemunhas que pretende ouvir em sua defesa, até o máximo de 8 (oito) pessoas.  

Art. 123. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido à inspeção médica oficial, na qual participe pelo menos um psiquiatra. 

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 

Art. 124. As testemunhas arroladas nas peças de acusação e defesa serão ouvidas em audiência para este fim especialmente designada, nos termos dos artigos 118 a 121. 

Art. 125. O acusado ou seu defensor bem como os demais membros da Comissão poderão reinquirir as testemunhas através do Presidente da Comissão.

Art. 126. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de circulação regional, para apresentar defesa. 

Art. 127. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não comparecer à audiência de interrogatório de que trata o artigo 122.

Art. 127- Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado, não comparecer à  audiência de interrogatório, de que trata o artigo 122 ou, comparecendo na referida audiência de interrogatório, não apresentar, a defesa prevista no § 3°. Do artigo 122; reputando-se verdadeiros os fatos no  inquérito  e  eventual sindicância.  (Redação dada pela Lei nº 640/2003)

§ 1º. A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. 

§ 2º. Para defender o indiciado revel, o Presidente da Comissão processante designará um defensor dativo, se possível, na pessoa do assessor jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.

§ 3º. Após a ouvida das testemunhas, a defesa terá o prazo de 5 (cinco) dias para requerer as diligências que julgar  necessárias.

§ 4º. Vencida a etapa das diligências, a defesa terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar suas alegações finais. (Parágrafos  revogados pela Lei nº 640/2003)

Parágrafo único – Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. (Parágrafo  adicionado pela Lei nº 640/2003)

Art. 128. Apreciadas todas as provas colhidas e as alegações finais, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 

§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. 

§ 2º. Reconhecida a responsabilidade  do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 

§ 3º. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será submetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento. 

Art. 129. A Comissão processante aplicará, subsidiariamente, o Código de Processo Penal para resolver a situações não reguladas pela presente Lei. 

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO 

Art. 130. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 

Art. 131. A autoridade julgadora não está obrigada a acatar as conclusões do relatório. 

Art. 132. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo. 

Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 

Art. 133. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 

Art. 134. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando translado na repartição. 

Art. 135. O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo ou função, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, se aplicada. 

SEÇÃO IV

DA REVISÃO DO PROCESSO 

Art. 136. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 

§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 

§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo  respectivo curador. 

Art. 137. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 

Art. 138. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. 

Art. 139. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade superior da Entidade Pública. 

Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de Comissão, na forma prevista no Art. 109 deste Estatuto. 

Art. 140. A revisão correrá em apenso ao processo originário. 

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirições das testemunhas que arrolar. 

Art. 141. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 

Art. 142. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão de processo disciplinar administrativo. 

Art. 143. O julgamento caberá à autoridade superior da Entidade Pública. 

§ 1º. O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. 

§ 2º. Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento. 

Art. 144. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação a demissão  de cargo em comissão, ocupado por servidor não estável ou efetivo, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração. 

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. 

TÍTULO VIII

DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 145. O magistério público municipal é constituído por docentes e especialistas na área educacional, ligados à Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a Lei Municipal do Quadro de Pessoal da Administração do Município de Pedras Grandes, que serão também regidos por este Estatuto do Servidor Público Municipal.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO ESTATUTO

Art. 146. Todo servidor público do Município de Pedras Grandes, independente da forma de contratação, será segurado no Regime Geral de Previdência Social e contribuinte ao INSS. 

Parágrafo único. – Aos servidores contribuintes de que trata o caput deste artigo serão aplicadas a legislação regida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. 

Art. 147. – Os servidores públicos municipais, não terão direito a valores relativos a fundo de garantia por tempo de serviço. 

Art. 148.  Suprimido 

Art. 149. Os prazos fixados neste Estatuto serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 

Art. 150. Aos servidores não integrantes  do Quadro de Pessoal de provimento efetivo e os de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração são assegurados todos os direitos e vantagens deste estatuto, exceto:

I - efetividade;

II - estabilidade;

III - promoção;

IV - licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge;

b) para atividade política ou classista;

c) para tratar de interesse particular. 

Art. 151. São isentos de taxas, emolumentos ou custas de requerimentos, certidões e outros papéis que, na  esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal ativo ou inativo. 

Art. 152. No dia 28 de outubro será comemorado o dia do servidor público. 

Art. 153. Será aceito atestado médico expedido por médico da saúde pública do Município. 

§ 1º. O atestado médico apresentado por servidor, expedido por médico particular ou de convênios, terá sua validade condicionada à ratificação posterior por médico do Município. 

§ 2º. Quando o atestado médico for de período superior a 15 (quinze) dias, terá validade somente após a apreciação de junta médica designada pelo empregador ou do INSS. 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 154. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 155. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 

Art. 156. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002. 

Art. 157. Revoga-se a Lei n° 288/90 e demais disposições em contrário. 

Pedras Grandes, 11 de Dezembro de 2001,

124 de Imigração Italiana e 40 de Emancipação Política. 

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI

Prefeito Municipal 

Publicada  e Registrada nesta Secretaria de Administração na data supra. 

ZENIR ALBERTO SCREMIN

Ass. Planejamento

 

PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 587 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001

Publicado em
18/03/2016 por

LEI Nº 587/2001 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRAS GRANDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI, Prefeito Municipal de PEDRAS GRANDES, faço saber aos habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

TÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º. O Regime Jurídico das relações de trabalho dos servidores dos quadros de pessoal permanentes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, bem como seus Fundos e Autarquia, instituídas e mantidas pelo Município, é o Estatutário, criado por esta Lei, que obedecerá ao disposto neste Estatuto. 

Art. 2º. Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no Regime Jurídico Único ora instituído ficam  transformados em cargos, na data da vigência desta Lei, e para os efeitos deste estatuto:

I - servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e remunerado pelos cofres públicos;

III - quadro é o conjunto de cargos em comissão e cargos efetivos de cada poder, Fundos  ou Autarquia instituída e mantida pelo Município;

IV - cargo em comissão é o que, com funções de direção, chefia, assessoramento e coordenação, se destina ao provimento provisório, fundado no critério de confiança da autoridade competente;

V - cargo efetivo é o que, com funções permanentes inerentes ao serviço público municipal, se destina ao provimento em caráter definitivo e organizado em classes de carreira;

VI - classe é o conjunto de cargos efetivos da mesma denominação, profissão ou atividade;

VII - carreira é o conjunto de classes da mesma natureza, disposta verticalmente para o efeito de promoção do servidor, podendo a Lei estabelecer que as atribuições mais complexas do cargo sejam atribuídas às classes de grau mais elevado. 

§ 1º.  A transformação de que trata este artigo, nos órgãos da administração direta , nos fundos municipais e autarquia, dar-se-á pelo enquadramento automático dos servidores até então regidos pela CLT para os cargos integrantes dos quadros de pessoal do poder executivo e do poder legislativo. 

§ 2º.  Os quadros de pessoal dos fundos municipais e da autarquia pública, cujos empregos são transformados em cargos, permanecerão estruturados na forma vigente, até a adoção do plano de carreira, passando as respectivas tabelas de salários a se constituírem em tabelas de vencimentos. 

§ 3º. É vedado ao servidor com relação trabalhista regida pelo presente Estatuto, permanecer no serviço ativo e acumular aposentadoria, mesmo que tenha se aposentado pelo INSS. 

TÍTULO II

DO INGRESSO 

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS DE INGRESSO 

Art. 3º. São requisitos para o ingresso no quadro de pessoal a que se refere este estatuto:

I - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

II - a nacionalidade brasileira ou estrangeira devidamente legalizada;

III - o gozo dos direitos políticos;

IV - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

V - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

VI - boa saúde física e mental;

VII - aprovação em concurso público quando se tratar de nomeação para cargo efetivo.

VIII - não estar aposentado por qualquer regime previdenciário;

IX - não Ter sido servidor público do Município de Pedras Grandes e  aderido a planos de  demissão incentivada num período de  até 04( quatro) anos à data  de inscrição. 

Parágrafo único. A Lei ou a Resolução da Câmara podem estabelecer outros requisitos para o ingresso, em face da natureza das atribuições do cargo. 

Art. 4º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder. 

Art. 5º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 

CAPÍTULO II

DO CONCURSO 

Art. 6º. A investidura em cargo de provimento efetivo, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração. 

Art. 7º. O prazo de validade do concurso público será de até 1 (um) ano, prorrogável uma vez por igual período, por ato do Prefeito Municipal. 

Parágrafo único. O edital de concurso público deverá ser publicado em órgãos da imprensa oficial, bem como por afixação na sede da Prefeitura e na Câmara Municipal. 

Art. 8º. O concurso público credencia o nele aprovado, à nomeação durante o prazo de sua validade ou eventual prorrogação, obedecida a ordem de classificação, computadas as vagas existentes no edital. 

Art. 9º. O edital de concurso público, do qual se dará ampla divulgação, conterá os seguintes requisitos mínimos:

I - prazo para a inscrição, nunca inferior a 5 (cinco) dias, contado de sua publicação oficial;

II - requisitos para a inscrição e condições para o provimento do cargo;

III - tipo e conteúdo programático das provas e se for o caso, categoria dos títulos;

IV - forma de julgamento das provas e, se for o caso, dos títulos;

V - critérios de aprovação e classificação;

VI - prazo de validade;

VII - valor da taxa da inscrição, se for cobrado. 

§ 1º. O prazo para a inscrição no concurso, se ainda não encerrado, pode ser prorrogado uma vez, mediante divulgação nos termos da legislação vigente. 

§ 2º. As alterações no edital implicam na reabertura do prazo de inscrição. 

Art. 10. O concurso público será organizado, executado e julgado, a critério da autoridade competente:

I - por uma comissão composta por três membros integrantes do quadro de pessoal do Município, ainda que não pertençam ao quadro ou entidade que o promover;

II - por pessoa jurídica de direito público ou privado contratada para a tarefa. 

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso I, é facultada a contratação de profissionais habilitados para a elaboração, aplicação e correção das provas e julgamento dos títulos.

Art. 11. O concurso será homologado pela autoridade competente do órgão ou entidade que o promover e publicado seu resultado.

Parágrafo único. Homologado o concurso, será expedido o certificado de habilitação, que conterá:

I - o nome do aprovado;

II - a denominação do cargo posto em concurso,

III - a classificação do concorrente e a nota de aprovação.

Art. 12. Em caso de empate de classificação em concurso terá preferência na nomeação e posse o candidato que preenche os requisitos na seguinte ordem:

I - maior tempo no serviço público no Município de Pedras Grandes em qualquer regime de contratação;

II - maior tempo no serviço público em outras esferas do governo;

III - maior idade. 

TÍTULO III

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA PROMOÇÃO 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 13. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada poder. 

Art. 14. São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - aproveitamento;

IV - reintegração;

V - recondução;

VI - reversão;

VII - transferência;

VIII - readaptação;

IX – substituição. 

Parágrafo único. A investidura de servidor em função de confiança far-se-á mediante designação pela autoridade competente. 

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO E DA POSSE 

Art. 15. Nomeação é o ato pelo qual o cargo efetivo de classe inicial de carreira é atribuído a pessoa aprovada em concurso público.

Art. 16. Posse é a aceitação expressa do cargo identificado no ato de nomeação, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. 

§ 1º. O prazo para a posse é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, contado:

I - da data da publicação do ato de nomeação;

II - do término da licença ou afastamento, tratando-se de servidor municipal sujeito ao regime deste estatuto, licenciado ou legalmente afastado. 

§ 2º. Se a posse não se der no prazo legal, o ato de nomeação será tornado sem efeito, e, sendo o caso, nomeado imediatamente o próximo classificado no concurso.

Art. 17. A posse depende da apresentação pelo empossado de:

I - prova de aptidão física e mental para o exercício do cargo, constante de atestado médico oficial;

II - declaração de que a posse do cargo não implica acumulação proibida de cargo, emprego ou função pública;

III - outros documentos necessários ao ingresso no serviço público municipal não exigidos por ocasião da inscrição no concurso, se for o caso. 

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO 

Art. 18. Fica assegurada aos servidores, a contagem do tempo de serviço prestado ao Município, sob qualquer regime jurídico. 

Art. 19. A promoção dos cargos de carreira, à letra imediatamente superior na sua amplitude de referência, permanecendo no mesmo nível, far-se-á por antigüidade. 

Art. 20. O servidor indevidamente promovido, não ficará obrigado a restituir o que houver recebido, salvo se comprovado dolo ou má fé de sua parte. 

Art. 21. O servidor submetido a processo administrativo disciplinar poderá ser promovido, mas a promoção será tornada sem efeito, se do processo resultar a aplicação de penalidade, não sendo o servidor, neste caso, obrigado a restituir o que recebeu. 

SEÇÃO IV

DO APROVEITAMENTO

Art. 22. Aproveitamento é o retorno ao cargo público do servidor colocado em disponibilidade, observadas as seguintes normas:

I - ocorrendo vaga no quadro de pessoal, o aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento;

II - havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade;

III - o aproveitamento far-se-á a pedido ou de ofício, respeitada a habilitação profissional;

IV - é vedado o aproveitamento em cargo de remuneração superior a do cargo anteriormente ocupado;

V - no caso de aproveitamento de ofício, em cargo de remuneração inferior a do anteriormente ocupado, o servidor terá direito à diferença;

VI - o aproveitamento dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por perícia médica oficial.  Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

VIII - será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor convocado não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial. 

§ 1º. A hipótese prevista no inciso VIII deste artigo configurará abandono de cargo, a ser apurado pelo competente processo disciplinar administrativo, na forma desta Lei. 

§ 2º. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até o seu aproveitamento. 

SEÇÃO V

DA REINTEGRAÇÃO 

Art. 23. Reintegração é o reingresso do servidor no quadro a que pertencia, com ressarcimento dos prejuízos quando invalidada sua demissão, por decisão administrativa ou judicial. 

§ 1º. A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou resultante de sua transformação. 

§ 2º. A reintegração implica a abertura automática de vaga suplementar na classe que deva ser reintegrado o servidor, a qual será extinta quando ocorrer a primeira vaga na classe final da carreira. 

§ 3º. O servidor reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz. 

Seção VI da recondução 

Art. 24. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, quando inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo dos quadros do Município 

Parágrafo único. Na recondução observar-se-á o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior. 

Seção vII da reversão 

Art. 25. Reversão é o retorno do servidor aposentado à atividade, se houver vaga a ser provida:

I - por invalidez, quando comprovada por inspeção médica oficial a insubsistência dos motivos determinados da aposentadoria. 

§ 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. 

§ 2º. Não poderá reverter o aposentado que contar mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher. 

SEÇÃO VIII

DA TRANSFERÊNCIA 

Art. 26. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual vencimento, desde que preenchidos os requisitos da respectiva especificação observado a existência de vaga. 

§1º - A transferência ocorrerá a pedido do interessado, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga, respeitando o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da solicitação. 

§2º - A transferência depende de interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco)  dias e prova de seleção, havendo mais de um candidato.

SEÇÃO IX

DA READAPTAÇÃO 

Art. 27. Readaptação é a designação do servidor em outras atribuições e responsabilidades, compatíveis com as limitações em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial 

§1º - A readaptação será temporária, de conformidade com o parecer da junta médica. 

§2º - Se julgado incapaz para o serviço público o readaptado será aposentado nos termos da Legislação Federal pertinente. 

§3º - A readaptação não implicará em provimento de outro cargo e nem no aumento ou diminuição de vencimentos podendo ser readaptado em qualquer função do Plano de Cargos e Salários. 

SEÇÃO X

DA SUBSTITUIÇÃO 

Art. 28. O servidor investido em função gratificada terão substitutos indicados na forma do plano de cargos e carreiras.

 §1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função gratificada nos afastamentos ou impedimentos regulamentais do titular.    

§2º - O substituto fará jus a gratificação pelo exercício da função gratificada na proporção dos dias de efetivada substituição. 

§3º - A  substituição dependerá de ato da autoridade competente. 

SEÇÃO XI

DO EXERCÍCIO 

Art. 29. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Parágrafo único - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. 

Art. 30. É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse ou do ato administrativo de provimento quando dispensada àquela. 

Parágrafo único - Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo previsto no “caput” deste artigo, nos termos do §1º do artigo 22 deste estatuto.

Art. 31. A promoção não interrompe o exercício, que é contado no novo posicionamento da carreira, a partir da data da publicação do respectivo ato. 

Art. 32. São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - ausências ou faltas abonadas nos termos deste Estatuto; 

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, ou prestação de assessoramento, em órgãos ou entidades do Município ou de cuja administração o Município participe;

III – cedência a órgão ou entidade da estrutura organizacional de outro Município, do Estado ou da União;

IV – participação, como instrutor ou treinamento em programa de treinamento regularmente instituído;

V – desempenho de mandato eletivo municipal, estadual ou federal, exceto para promoção por merecimento;

VI – convocação para serviço militar;

VII – júri popular e outros serviços obrigatórios por Lei;

VIII - missão ou estudo fora do Município, quando autorizado;

IX - licença:

a) à gestante, à adotante e paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;

c) para atividade política;

d) para desempenho de mandato classista;

e) por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional. 

Art. 33. Os servidores municipais ficam sujeitos a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo:

I - professor por tempo de 20 (vinte) horas semanais, podendo ampliar para 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais ou reduzida para 10 (dez) horas semanais e a remuneração na proporção, caso seja de interesse público,

II - médico e odontólogo por tempo integral sujeito a 40 (quarenta) horas semanais ou reduzido a 30(trinta), 20 (vinte) e 10(dez) horas semanais,

III - outras categorias funcionais poderão ser reduzidas a carga horária a critério da Administração Municipal com a concordância do servidor, com remuneração proporcional ao tempo trabalhado. 

§ 1º. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral disponibilidade, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. 

§ 2º. A pedido do servidor ou se houver conveniência para a administração, a carga horária diária fixada em lei poderá ser reduzida, com redução proporcional da remuneração, exceto nos casos de acordo coletivo ou implantação de turno único baixado por ato do chefe do Poder Executivo.

§ 3º O horário de expediente interno e externo dos órgãos da administração direta do Município de Pedras Grandes, com exceção do Poder Legislativo, será determinado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar esta competência aos Secretários Municipais em relação às suas respectivas Secretarias. 

§ 4º A jornada de trabalho dos servidores e empregados públicos do Município de Pedras Grandes será controlada mediante registro em  livro-ponto, mecânico ou eletrônico, e será aferido mensalmente por servidor designado para tal função. 

§ 5º As faltas não justificadas nos termos desta lei pelo servidor ou empregado públicos, implicarão nas sanções previstas no artigo  47 deste Estatuto, sem prejuízo de outras sanções disciplinares previstas em lei.  

(Parágrafos adicionados pela Lei nº 686/2006 de 25 de abril de 2006 )

Capítulo III

DA REDISTRIBUIÇÃO 

Art. 34. Redistribuição é a movimentação do servidor com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, observado o interesse da administração e nos termos da lei específica. 

TÍTULO IV

DA VACÂNCIA E DA DISPONIBILIDADE 

CAPÍTULO I

DAS FORMAS DE VACÂNCIA 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 35. São formas de vacância de cargo público:

I - exoneração;

II - demissão;

III - recondução;

IV - aposentadoria;

V - falecimento.

Parágrafo único. A vacância de função  de confiança decorrerá de dispensa, a pedido ou de ofício, aposentadoria ou falecimento.

SEÇÃO II

DA EXONERAÇÃO 

Art. 36.  Dá-se a exoneração:

I - a pedido do servidor;

II - por iniciativa da autoridade competente, quando:

a) não forem satisfeitas as condições do estágio probatório e não houver recondução;

b) o servidor não entrar em exercício no prazo legal;

c) o servidor tomar posse  em outro cargo, emprego ou função pública e não  for permitida a acumulação;

d) tratar-se de servidor investido em cargo de comissão ou função de confiança;

e) por motivo de falta grave, após a condenação em processo disciplinar administrativo, definido nesta Lei. 

Art. 37. A demissão será aplicada como penalidade, nos casos definidos neste estatuto ou lei complementar. 

Seção iii da aposentadoria 

Art. 38. O servidor será aposentado na forma da legislação aplicável pelo Regime Geral de Previdência Social – INSS. 

Título v

Dos direitos E VANTAGENS

Capítulo I da efetividade 

Art. 39. Efetividade é o direito do servidor ao cargo de carreira no qual foi investido nos termos deste Estatuto. 

Parágrafo único. A efetividade não impede que sejam alteradas, por Lei ou Resolução da Câmara, as atribuições do cargo, desde que da alteração não resulte:

I - redução da dignidade das atribuições inerentes ao cargo;

II - rebaixamento hierárquico;

III - diminuição de ordem patrimonial;

IV - mudança substancial da natureza das atribuições que foram conferidas originalmente ao servidor e para as quais teve que se submeter a concurso público específico, que demonstrasse capacidade profissional ou habilitação para seu desempenho. 

Capítulo II da estabilidade 

Art. 40. Estabilidade é o direito de permanência no serviço público municipal do servidor nomeado para o cargo de carreira, mediante concurso público, após cumprido o estágio probatório. 

Parágrafo único. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa, observados os ditames constitucionais e a legislação federal sobre a matéria. 

Art. 41. Estágio probatório é o período de 02 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, durante o qual serão apurados os seguintes requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina;

IV – eficiência;

V – produtividade e qualidade;

VI – responsabilidade. 

§ 1º. O estágio probatório obedecerá o procedimento compatível com a natureza do cargo, definido em regulamento aprovado pela autoridade competente. 

§ 2º. O órgão responsável pelo procedimento de estágio acompanhará o desenvolvimento do estagiário e dentro de 18 (dezoito) meses da entrada em exercício do servidor, deverá oferecer relatório circunstanciado sobre o seu desempenho e concluir por sua confirmação ou não no cargo. 

§ 3º. Se o relatório for desfavorável ao servidor, a ele será concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita. 

§ 4º. Recebida a defesa, o órgão responsável pelo procedimento do estágio submeterá a matéria, instruída  com  parecer  final, à  autoridade  competente  para  decidir,  sendo  que, se a decisão tomada for a de exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato, caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.

§ 5º. A apuração dos requisitos mencionados no “caput” deste artigo deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório. 

§ 6º. Os procedimentos  descritos nos parágrafos 2º, 3º e 4º poderão ser aplicados a qualquer tempo, enquanto não findar o estágio probatório. 

Capítulo III do tempo de serviço 

Art. 42. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado ao Município, salvo expressa disposição legal em contrário. 

Art. 43. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em meses e anos, considerando o ano como de 360 (trezentos e sessenta dias) e o mês em 30 (trinta) dias. 

Art. 44. Além das ausências ao serviço previstas no art. 79 são consideradas como efetivo exercício laboral, os afastamentos em virtude de :

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;

III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, ou distrital, exceto para promoção por merecimento;

V - júri popular, e outros serviços obrigatórios por Lei;

VI - licenças previstas nos incisos IV e V do Art. 65. 

Capítulo iv

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Seção I disposição gerais 

Art. 45. Remuneração é a retribuição pecuniária devida mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício de cargo, correspondente ao vencimento acrescido das vantagens financeiras permanentes ou temporárias, previstas neste Estatuto. 

§ 1º. A Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos. 

§ 2º. Nenhum servidor, ativo ou inativo, poderá receber mensalmente, remuneração superior ou igual a que for paga, em espécie, a igual título, ao Prefeito. 

§ 3º. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos entrará em vigor sempre na mesma data, qualquer que seja o quadro a que pertençam. 

Art. 46. Vencimento é a retribuição mensal pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão, nível ou símbolo fixado em Lei ou Resolução da Câmara.

Art. 47. O servidor perderá:

I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo justificativa aceita pela chefia imediata, até o limite de 03 (três) faltas por mês;

II - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos, salvo justificativa aceita pela chefia imediata;

III - O repouso semanal para cada dia de falta não justificada;

IV - a remuneração do cargo efetivo enquanto ocupar cargo em comissão;

V - a remuneração do cargo efetivo enquanto ocupar mandato eletivo, ressalvado o de vereador, havendo compatibilidade de horário. 

Art. 48. Salvo por imposição legal, ou de ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. 

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, quando significativamente onerosos. 

Art. 49. As reposições e indenizações devidas ao Município por servidor público serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) da  remuneração, vencimento ou provento líquido. 

Art. 50. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de pensão de alimentos resultante de homologação ou decisão judicial. 

Art. 51. São vantagens financeiras:

I - a gratificação natalina (décimo terceiro salário);

II - a vantagem por tempo de serviço;

III - a gratificação pelo exercício de função;

IV - o adicional de férias;

V - o adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;

VI - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VII - o adicional pela prestação de trabalho noturno;

VIII – o adicional de sobre aviso. 

SEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA 

Art. 52. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. 

§ 1º.  A fração igual ou superior a quinze dias será paga como mês integral. 

§ 2º. A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. 

§ 3º. A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. 

§ 4º. O pagamento da primeira parcela se fará tomando por base a remuneração do mês anterior ao do pagamento. 

§ 5º. A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, de forma proporcional. 

§ 6º. A vantagem não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem financeira. 

§ 7º. O servidor exonerado perceberá a vantagem proporcional aos meses de efetivo exercício, calculada sobre os vencimentos do mês da exoneração. 

Seção III da vantagem por tempo de serviço 

Art. 53. A vantagem por tempo de serviço é o progresso funcional pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo, em razão exclusiva do tempo de serviço, passando de uma amplitude de referência para a letra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, conforme definido na lei de cargos e salários. 

Parágrafo único. A vantagem é devida a partir do dia imediato àquele em que o servidor complementar o tempo de serviço exigido, sendo uma promoção  para cada 03 (três) anos de efetivo serviço público ao Município de Pedras Grandes. 

SEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO 

Art. 54. Ao servidor público efetivo ou temporário, investido em cargo de direção, chefia, assessoramento e coordenação poderá ser concedida uma função gratificada – FG. 

Parágrafo único. Os valores e as funções gratificadas são estabelecidas em Lei própria.

Art. 55. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a gratificação de função, não será incorporada ao vencimento  ou à remuneração do servidor, por se tratar de livre nomeação e exoneração.

Art. 56. O exercício da função gratificada ou cargo em comissão somente assegurará os direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função de confiança. 

Parágrafo único. Afastado do cargo em comissão ou função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração no ato de sua exoneração. 

Art. 57. Ao servidor público do quadro permanente, nomeado para exercer cargo em comissão, será facultado optar pela sua remuneração, acrescido de função gratificada. 

SEÇÃO V

DO ADICIONAL DE FÉRIAS 

Art. 58. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor público efetivo, temporário e em comissão, por ocasião das férias, adicional de um terço dos vencimentos correspondentes, inclusive proporcionalmente aos meses de  exercício da função, em caso de rescisão.

SEÇÃO VI

DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE

EM CONDIÇÕES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS 

Art. 59. O servidor que realize atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas faz jus a um adicional nos termos ditados pelo Dec. Lei n.º 5.452, de 01-05-43 (CLT), e alterações posteriores da Consolidação das Leis do Trabalho. 

§ 1º. Os adicionais não são acumuláveis por tipo de atividade, devendo o servidor optar por um deles. 

§ 2º. O direito ao adicional cessa quando deixar de realizar a atividade ou com a eliminação das condições ou riscos que deram causa à sua concessão. 

Seção VII do adicional pela prestação de serviços extraordinários 

Art. 60. O adicional pela prestação de serviço extraordinário será pago por hora de trabalho ou fração que exceda o período normal de expediente, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) da hora normal de trabalho. 

§1º. O trabalho extraordinário prestado em domingos e feriados serão remunerados em 100% (cem por cento) da hora normal de trabalho, exceto para aqueles cargos onde o trabalho naqueles dias faz parte da escala normal de trabalho. 

§ 2º. O valor da hora normal de trabalho será determinado com base no vencimento do servidor, tomando-se como referência as horas mensais de trabalho. 

§ 3º. Somente será permitido serviço extraordinário para atender às situações excepcionais e temporárias, quando solicitado, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, ou 60 (sessenta) horas mensais. 

Seção VIII do adicional de trabalho noturno 

Art. 61. O adicional de trabalho noturno, assim entendido o que for prestado no período entre as 22 (vinte e duas) e as 05 (cinco) horas, será de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo, proporcionalmente ao período trabalhado. 

Seção IX do adicional de  sobre aviso

Art. 62. O adicional de sobre aviso será pago ao servidor que permanecer em sua própria residência, fora de seu horário normal de trabalho, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. 

§1º.  Cada escala de sobre aviso poderá ser no máximo de 60 (sessenta) horas. 

§2º. As horas de sobre aviso, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) da hora normal. 

§3º. Caso o servidor em regime de sobre aviso for chamado para o trabalho, as horas serão remuneradas conforme o art. 60. 

Capítulo V

Das indenizações e dos auxílios. 

Art. 63. O servidor que, por determinação da respectiva chefia se deslocar da sede do trabalho, no interesse do serviço, fará jus a:

I - transporte gratuito;

II - ressarcimento a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, cujo valor e critério de concessão serão fixados por ato do chefe de cada poder;

III - indenização das despesas com ligações telefônicas interurbanas e locomoção na cidade de destino, mediante comprovação. 

Parágrafo único – Não cabe concessão de ressarcimento quando o deslocamento do servidor, no território do Município, constituir exigência inerente às atribuições do cargo. 

Art. 64. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, conforme dispuser em ato de regulamentação baixado pelo chefe de cada poder. 

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL 

Art. 65. São  modalidades de licença:

I - para tratamento de saúde, de doença profissional ou por acidente de trabalho;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante, à adotante e paternidade;

IV - para serviço militar obrigatório;

V - para atividade política e desempenho de atividade classista;

VI - para tratar de assuntos particulares;

VII – para curso de aperfeiçoamento e Especialização. 

§ 1º. São competentes para a concessão de licença a autoridade superior de cada órgão, admitida a delegação de competência. 

§ 2º. As licenças previstas no incisos IV a VI não se aplicam ao servidor cujo vínculo com o Município decorra apenas do exercício de cargo em comissão e contratação temporária. 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE,

DOENÇA PROFISSIONAL OU POR ACIDENTE DE TRABALHO 

Art. 66. Será concedida ao servidor a pedido ou de ofício, pelo prazo indicado no atestado ou laudo médico, licença com vencimentos estabelecidos na forma da legislação, para tratamento de saúde, de doença profissional ou por acidente de trabalho. 

§ 1º. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção  médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pelo encaminhamento à aposentadoria. 

§ 2º. No curso da licença, o servidor pode requerer exame médico, caso se julgue em condições de retornar ao exercício do cargo. 

§ 3º. Considerado apto em exame médico o servidor reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem anotadas como faltas injustificadas os dias de ausências e repousos remunerados. 

§ 4º. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no local em que se encontre, por determinação médica. 

§ 5º. Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município. 

Art. 67. Para licença de até 15 (quinze) dias a inspeção será feita por médico indicado pelo empregador e, se por prazo superior, por junta médica oficial. 

Art. 68. O servidor que recusar submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade competente ficará afastado do cargo, com perda integral da remuneração, enquanto perdurar a recusa. 

Parágrafo único. Se a recusa perdurar por mais de 30 (trinta) dias, será instaurado processo disciplinar para a apuração de responsabilidade. 

Art. 69. Considera-se doença profissional a que decorreu das condições  de serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de causalidade. 

Art. 70. Considera-se acidente de serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que tiver como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições do cargo. 

§ 1º.  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício das atribuições do cargo;

II - Sofrido no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa. 

§ 2º. A prova do acidente será feita no prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante processo próprio. 

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA

EM PESSOA DA FAMÍLIA 

Art. 71. O servidor poderá obter licença sem remuneração por motivo de doença em cônjuge, filhos e pais, cujos nomes constem de seus assentamentos individuais, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente  com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de junta médica oficial e acompanhamento social. 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE 

Art. 72. Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sendo que a remuneração será nos moldes da legislação federal vigente. 

1º. A licença poderá ter início a partir do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º. No caso de natimorto  ou aborto não criminoso, dar-se-á licença para tratamento de saúde mediante e a critério de junta médica. 

Art. 73. Para amamentar o próprio filho, até 06 (seis) meses de idade, a servidora lactante  terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. 

Art. 74. É assegurada ao servidor, licença paternidade de 5 (cinco) dias sem perda de vencimentos, a contar do dia do nascimento do filho. 

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO 

Art. 75. Ao servidor que for convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença sem vencimentos. 

§ 1º. A licença será concedida à vista de documento oficial que prevê a incorporação. 

§ 2º. O servidor desincorporado reassumirá o cargo no prazo de até 30 (trinta) dias. 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA OU CLASSISTA 

Art. 76. O servidor tem direito à licença, sem remuneração, durante o período compreendido entre a desincompatibilização do cargo, determinada por Lei, ou sua escolha em convenção partidária, para concorrer a cargo eletivo, e o dia do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral. 

Parágrafo único. A partir do registro da candidatura, até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor estável fará jus à licença com vencimentos integrais, como se em efetivo exercício estivesse. 

Art. 77. É assegurada a licença sem remuneração ao servidor eleito presidente de entidade de classe ou sindicato representativo da categoria. 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES 

Art. 78. Poderá ser concedida licença ao servidor estável, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser renovada a critério da Administração Municipal levando em conta o interesse público. 

Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por determinação da Administração Municipal. 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO 

Art. 79. O servidor público municipal do quadro poderá ausentar-se do trabalho ou afastar-se temporariamente do cargo, sem remuneração, para freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização, desde que autorizado pela Administração Municipal. 

Art. 80. Ao servidor público municipal do quadro, freqüentando cursos de licenciatura, e ou de aperfeiçoamento profissional poderá ser concedido horário especial, desde que não traga prejuízo ao processo ensino aprendizagem. 

Art. 81. Quando o servidor público efetivo, tiver que afastar-se para realização de cursos, a pedido da administração pública, a licença de que trata o artigo 79, será com remuneração. 

Art. 82. Ao servidor público efetivo do quadro poderá ser concedida ajuda de custo para freqüentar cursos de aperfeiçoamento profissional ou especialização, a critério da administração pública. 

CAPÍTULO VII

DAS CONCESSÕES 

Art. 83. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

  I - por 1 (hum) dia para a doação de sangue;

 II - até 4 (quatro) horas, para se alistar como eleitor;

III - até 3 (três) dias, por motivo de:

a) - seu casamento;

b) - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados ou adotados, irmãos, avós e netos. 

Art. 84. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 

Parágrafo único. Serão consideradas faltas injustificadas, aqueles ocorridas após o encerramento do período de estudos de que trata o “caput” deste artigo. 

CAPÍTULO VIII

DOS AFASTAMENTOS 

SEÇÃO I

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR À OUTRO ÓRGÃO, ENTIDADE OU DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMA ESPECIAIS 

Art. 85.  O servidor poderá ser cedido para ter exercício em Órgão ou Entidade dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I – Para exercício de cargos em comissão ou função de confiança;

II – Para desenvolver programas especiais do Município de Pedras Grandes;

III – Em casos previstos em leis específicas ou convênios. 

§1º. Nas hipóteses do inciso I deste artigo, o afastamento será sem ônus para o Município. 

§2º. Na hipótese do inciso II, o servidor se desvinculará do quadro permanente enquanto permanecer no programa. 

§3º.  A cessão far-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo, com anuência do servidor. 

SEÇÃO II

AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO 

Art. 86. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – Tratando-se de mandato Federal, ou Estadual ficará afastado do cargo;

II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – Investido no mandato de Vereador;

havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 

CAPITULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO 

Art. 87. Em defesa de direito ou de interesse legítimo, é assegurado ao servidor requerer, pedir reconsideração e recorrer na esfera administrativa, observadas as seguintes normas:

I - a petição dirigida à autoridade competente para decidir, será encaminhada por intermédio do superior hierárquico imediato, que, se for o caso, a despachará no prazo de até 5 (cinco) dias;

II - o prazo para decisão, qualquer que seja a instância, é de 30 (trinta) dias, ressalvada a necessidade de diligência ou parecer especializado, caso em que o prazo será de até 90 (noventa) dias;

III - só cabe pedido de reconsideração à autoridade que deva decidir em última instância;

IV - cabe recurso para a autoridade imediatamente superior a que expediu o ato ou decidiu em primeira instância;

V - nenhum recurso ou pedido de reconsideração pode ser dirigido à mesma autoridade por mais de uma vez;

VI - os requerimentos, recursos e pedidos de reconsideração não têm efeito suspensivo;

VII - o direito  de requerer prescreve:

a) em 2 (dois) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade, ou que afetem o interesse patrimonial e créditos resultantes da relação de trabalho;

b) em 1 (hum) ano, nos demais casos.

VIII - o prazo para recorrer ou pedir reconsideração é de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão ou da data em que o servidor for cientificado pessoalmente;

IX - o pedido de reconsideração e o recurso interrompem o prazo de prescrição. 

§ 1º. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou do documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído, bem como cópia das peças em que tenha interesse a sua defesa.

§ 2º. A administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidades ou inconstitucionalidades. 

CAPÍTULO X

DAS FÉRIAS 

Art. 88. O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidos de acordo com a escala organizada pela chefia imediata. 

§ 1º. A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor. 

§ 2º. As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas não justificadas ao trabalho. 

§ 3º. Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a férias, salvo em caso de férias coletivas, que poderão ser concedidas a todos os servidores, ou a determinados departamentos da entidade podendo, na oportunidade, os servidores com menos  de 12 (doze) meses de trabalho, gozar férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. 

§ 4º. Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a usufruí-las. 

§ 5º. Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do servidor, apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, e com a concordância do empregador, vedada qualquer outra hipótese de conversão em pecúnia. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias previsto no artigo 91 deste Estatuto. 

§ 6º. Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado da licença a que se refere os incisos II  e IV a VI do art. 65. 

§ 7º. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor. 

Art. 89. Todo o membro do magistério público gozará as férias durante o recesso escolar.

Parágrafo único. Durante o recesso escolar, os membros do magistério poderão ser convocados pelo departamento competente para participar de cursos ou atividades relacionadas ao magistério, respeitado o período de férias de 30 (trinta) dias. 

Art. 90. O servidor que opera direta e permanentemente com raios “X” ou substância radioativa, gozará obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. 

Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o parágrafo 5º do art. 88. 

Art. 91. Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. 

Parágrafo único. No caso do servidor exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES 

Art. 92. São deveres do servidor: 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - lealdade às instituições a que servir;

III - observância das normas legais e regulamentares;

IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) as requisições para defesa da fazenda pública.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia de material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas. 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES 

Art. 93. Ao servidor público é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição. 

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral;

VII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em  detrimento da dignidade da função pública;

VIII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau.

IX - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

X - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, sem licença da autoridade competente;

XI - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XII - proceder de forma desidiosa;

XIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho. 

Parágrafo único. É lícito ao servidor criticar atos do poder público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço em trabalho assinado. 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO 

Art. 94. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é proibida a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções na administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações mantidas pelo poder público, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

Parágrafo único. A acumulação de cargos, ainda que permitida, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES 

Art. 95. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 

§ 1º. A responsabilidade  civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, observado o seguinte:

I - a indenização de prejuízo causado  ao erário poderá ser liquidada na forma prevista no art. 49 deste Estatuto;

II - tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda pública, em ação regressiva;

III - a obrigação de reparação de danos decorrentes de ato ilícito praticado pelo servidor estende-se aos seus sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. 

§ 2º. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. 

§ 3º. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo no desempenho do cargo ou função. 

§ 4º. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

§ 5º. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição que negue a existência do fato ou a sua autoria. 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES 

Art. 96. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão; 

Parágrafo único. O ato ou imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 

Art. 97. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provirem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 

§1º. São circunstâncias agravantes da pena:

I - a premeditação;

II - a reincidência;

III - o conluio;

IV - a continuação;

V - o cometimento de ilícito:

a) mediante a dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;

b) com abuso de autoridade;

c) durante o cumprimento de pena;

d) em público. 

§ 2º. São circunstâncias atenuantes da pena:

I - haver sido mínima a cooperação do servidor no cometimento da infração;

II - ter o agente:

a) procurado, espontaneamente  e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe os efeitos;

b) cometida a infração sob a coação de superior hierárquico a que não podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiro;

c) confessando espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outrem. 

Art. 98. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 93, incisos I a VI, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna. 

Art. 99. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 

Parágrafo único  - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 25%(vinte e cinco por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 

Art. 100. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado infração disciplinar.

Parágrafo único – O cancelamento de penalidade não surtirá efeitos retroativos 

Art. 101. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública;

II - abandono de cargo ou emprego;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria, de outrem ou do patrimônio;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - acumulação proibida de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão do art. 93 incisos IX e XII;

XIV - insuficiência de desempenho, apurada na forma como dispõe os artigos 104 e seguintes;

XV - excesso de despesas com o quadro de pessoal, na forma disposta pela Carta Magna e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 

§ 1º. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 

§ 2º. Configura inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

§ 3º. Da acumulação proibida:

I - se comprovada boa-fé, acarreta a demissão de um dos cargos, emprego ou função, dando-se ao servidor o prazo de 15 (quinze) dias para optar por 1 (hum) deles;

II - se comprovada má-fé, acarreta a demissão de ambos os cargos, empregos ou funções sendo o servidor obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos municipais. 

§ 4º. A pena de demissão implica:

I - automaticamente, a vacância do cargo efetivo, quando decorrente de infração cometida pelo servidor no exercício do cargo em comissão ou função de confiança; 

II - a impossibilidade do reingresso no serviço público municipal que ocorre:

a) nos 15 (quinze) anos seguintes aos de sua aplicação, nos casos dos incisos I, IV, VIII, X e XI do “caput” deste artigo;

b) nos 5 (cinco) anos seguintes aos de sua aplicação, nos demais casos referidos no “caput” deste artigo. 

Art. 102. São competentes para a aplicação de penalidades:

I - quaisquer  que sejam elas, o Prefeito, o Presidente da Câmara ou a autoridade superior da Entidade Municipal.

II - as de repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias, a autoridade indicada nos regimentos e regulamentos de cada poder ou entidades. 

Art. 103. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão. 

§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado. 

§ 2º. Os prazos de prescrição previstos em lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 

§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. 

§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, este recomeça a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. 

TÍTULO VII

DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 104. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, com instauração de sindicância nos moldes ditados pelo artigo 108. 

Art. 105. As denúncias sobre irregularidades  serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 

Art. 106. Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar:

 I - arquivamento do processo;

 II - abertura de processo administrativo disciplinar. 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 

Art. 107. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância, sempre que julgar necessário poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo dos vencimentos. 

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 

CAPÍTULO III

DA SINDICÂNCIA 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 108. A sindicância é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investida 

Art. 109. A sindicância será conduzida por uma comissão composta  por 3 (três) servidores municipais designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente. 

§ 1 º. A comissão terá como secretário servidor designado por seu presidente. 

§ 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância, parente consangüíneo ou afim do acusado, em linha reta ou colateral, até o segundo grau. 

Art. 110. A comissão de sindicância exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. 

Art. 111. A sindicância inicia-se com a publicação do ato que constituir a comissão e compreenderá a apuração sumária dos fatos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sujeito a prorrogação por igual período quando necessária a realização de perícia. 

Art. 112. A sindicância não admite o contraditório. 

Art. 113. A comissão de sindicância aplicará no que couber, os procedimentos do processo disciplinar administrativo. 

Art. 114. Concluída a sindicância, o presidente da Comissão apresentará relatório conclusivo à autoridade competente, que decidirá sobre o arquivamento ou pela abertura do processo disciplinar administrativo, que funcionará como peça de denúncia e virá instruída com rol de testemunhas de acusação, com, no máximo, 8 (oito) pessoas. 

SEÇÃO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO 

Art. 115. O processo disciplinar administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 

Art. 116. O relatório da sindicância integrará o processo  disciplinar administrativo, como peça informativa da instrução do processo. 

Art. 117. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão nos termos do artigo 109, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 

§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral a seus trabalhos, até a entrega do relatório final. 

§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas, devendo detalhar as deliberações adotadas. 

Art. 118. A comissão processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 

Art. 119. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 

§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum  interesse para o esclarecimento dos fatos. 

§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. 

Art. 120. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. 

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia  e hora marcados  para a inquirição. 

Art. 121. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. 

§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes. 

Art. 122. Após receber o relatório produzido pela comissão de sindicância, o presidente da comissão processante mandará citar o acusado, intimando-o a comparecer à audiência de interrogatório, onde lhe será perguntado:

I - sua qualificação;

II - se conhece e se é verdadeira a imputação que lhe é feita;

III - se conhece as provas contra si apuradas;

IV - se conhece e tem algo a opor contra as testemunhas;

V - que apresente sua versão oral dos fatos, que será reduzida a termo na ata de audiência;

VI - demais questionamentos que se fizerem necessários. 

§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente. 

§ 2º. Ao procurador do acusado, é defeso interferir no interrogatório de que trata este artigo. 

§ 3º. Após o interrogatório, o acusado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar defesa prévia e o rol das testemunhas que pretende ouvir em sua defesa, até o máximo de 8 (oito) pessoas.  

Art. 123. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido à inspeção médica oficial, na qual participe pelo menos um psiquiatra. 

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 

Art. 124. As testemunhas arroladas nas peças de acusação e defesa serão ouvidas em audiência para este fim especialmente designada, nos termos dos artigos 118 a 121. 

Art. 125. O acusado ou seu defensor bem como os demais membros da Comissão poderão reinquirir as testemunhas através do Presidente da Comissão.

Art. 126. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de circulação regional, para apresentar defesa. 

Art. 127. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não comparecer à audiência de interrogatório de que trata o artigo 122.

Art. 127- Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado, não comparecer à  audiência de interrogatório, de que trata o artigo 122 ou, comparecendo na referida audiência de interrogatório, não apresentar, a defesa prevista no § 3°. Do artigo 122; reputando-se verdadeiros os fatos no  inquérito  e  eventual sindicância.  (Redação dada pela Lei nº 640/2003)

§ 1º. A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. 

§ 2º. Para defender o indiciado revel, o Presidente da Comissão processante designará um defensor dativo, se possível, na pessoa do assessor jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.

§ 3º. Após a ouvida das testemunhas, a defesa terá o prazo de 5 (cinco) dias para requerer as diligências que julgar  necessárias.

§ 4º. Vencida a etapa das diligências, a defesa terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar suas alegações finais. (Parágrafos  revogados pela Lei nº 640/2003)

Parágrafo único – Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. (Parágrafo  adicionado pela Lei nº 640/2003)

Art. 128. Apreciadas todas as provas colhidas e as alegações finais, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 

§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. 

§ 2º. Reconhecida a responsabilidade  do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 

§ 3º. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será submetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento. 

Art. 129. A Comissão processante aplicará, subsidiariamente, o Código de Processo Penal para resolver a situações não reguladas pela presente Lei. 

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO 

Art. 130. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 

Art. 131. A autoridade julgadora não está obrigada a acatar as conclusões do relatório. 

Art. 132. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo. 

Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 

Art. 133. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 

Art. 134. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando translado na repartição. 

Art. 135. O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo ou função, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, se aplicada. 

SEÇÃO IV

DA REVISÃO DO PROCESSO 

Art. 136. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 

§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 

§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo  respectivo curador. 

Art. 137. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 

Art. 138. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. 

Art. 139. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade superior da Entidade Pública. 

Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de Comissão, na forma prevista no Art. 109 deste Estatuto. 

Art. 140. A revisão correrá em apenso ao processo originário. 

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirições das testemunhas que arrolar. 

Art. 141. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 

Art. 142. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão de processo disciplinar administrativo. 

Art. 143. O julgamento caberá à autoridade superior da Entidade Pública. 

§ 1º. O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. 

§ 2º. Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento. 

Art. 144. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação a demissão  de cargo em comissão, ocupado por servidor não estável ou efetivo, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração. 

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. 

TÍTULO VIII

DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 145. O magistério público municipal é constituído por docentes e especialistas na área educacional, ligados à Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a Lei Municipal do Quadro de Pessoal da Administração do Município de Pedras Grandes, que serão também regidos por este Estatuto do Servidor Público Municipal.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO ESTATUTO

Art. 146. Todo servidor público do Município de Pedras Grandes, independente da forma de contratação, será segurado no Regime Geral de Previdência Social e contribuinte ao INSS. 

Parágrafo único. – Aos servidores contribuintes de que trata o caput deste artigo serão aplicadas a legislação regida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. 

Art. 147. – Os servidores públicos municipais, não terão direito a valores relativos a fundo de garantia por tempo de serviço. 

Art. 148.  Suprimido 

Art. 149. Os prazos fixados neste Estatuto serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 

Art. 150. Aos servidores não integrantes  do Quadro de Pessoal de provimento efetivo e os de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração são assegurados todos os direitos e vantagens deste estatuto, exceto:

I - efetividade;

II - estabilidade;

III - promoção;

IV - licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge;

b) para atividade política ou classista;

c) para tratar de interesse particular. 

Art. 151. São isentos de taxas, emolumentos ou custas de requerimentos, certidões e outros papéis que, na  esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal ativo ou inativo. 

Art. 152. No dia 28 de outubro será comemorado o dia do servidor público. 

Art. 153. Será aceito atestado médico expedido por médico da saúde pública do Município. 

§ 1º. O atestado médico apresentado por servidor, expedido por médico particular ou de convênios, terá sua validade condicionada à ratificação posterior por médico do Município. 

§ 2º. Quando o atestado médico for de período superior a 15 (quinze) dias, terá validade somente após a apreciação de junta médica designada pelo empregador ou do INSS. 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 154. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 155. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 

Art. 156. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002. 

Art. 157. Revoga-se a Lei n° 288/90 e demais disposições em contrário. 

Pedras Grandes, 11 de Dezembro de 2001,

124 de Imigração Italiana e 40 de Emancipação Política. 

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI

Prefeito Municipal 

Publicada  e Registrada nesta Secretaria de Administração na data supra. 

ZENIR ALBERTO SCREMIN

Ass. Planejamento