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PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 565 DE 27 DE MARÇO DE 2001

LEI Nº 565/2001 DE 27 DE MARÇO DE 2001

 

ACRESCENTA O PARÁGRAFO 4° E INCISOS "I", "II" E "III", E PARÁGRAFO 5° AO ARTIGO DA LEI N° 329/92.  

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI, Prefeito municipal de Pedras Grandes; faço saber aos habitantes do Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1°. O artigo 4° da Lei Municipal n° 329/92 fica acrescido do parágrafo 4° e dos incisos "I","II","III",e do parágrafo 5°, com a seguinte redação: 

§ 4°. Qualquer empresa ocupante do Distrito Industrial criado pôr esta Lei poderá ter reduzido o prazo  para transferência de propriedade  previsto no caput deste artigo, assim como ter dispensadas as exigências dos parágrafos anteriores, desde que esteja apta à atender as seguintes condições, e sempre resguardada a supremacia do interesse público: 

I- Segundo avaliação pelo Município, já estejam concluídos  no mínimo  oitenta pôr cento das obras de instalação da indústria ;  

II- Declare ser imprescindível a obtenção de financiamento junto à órgãos oficiais de crédito, que sejam  exclusivamente aplicados na conclusão de suas obras de implantação sob pena de paralisação.  

III - Demonstre a necessidade de adquirir a propriedade da área ocupada pelas obras da futura indústria, para fins de obtenção do financiamento referido no inciso anterior, fazendo prova de não existirem outros bens seus capazes de garantir o crédito. 

§ 5º. As empresas que receberam as propriedades de forma antecipada, previstas no parágrafo anterior, que não colocarem em funcionamento durante os 5(cinco) anos seguintes ao da conclusão da obra, ficam impedidos de vender e transferir o imóvel  a terceiros, sendo que o mesmo reverte-se como patrimônio do Município, ainda que dados em garantia à instituições financeiras, ficando os sócios da empresa, os responsáveis pelos saldos devedores de financiamentos. 

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. 

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. 

Pedras Grandes - SC, 27 de março de 2001.

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI

Prefeito Municipal 

Registrada e Publicada nesta Secretaria de Administração, na data supra.

ZENIR ALBERTO SCREMIN

Assessor

PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 565 DE 27 DE MARÇO DE 2001

Publicado em
17/03/2016 por

LEI Nº 565/2001 DE 27 DE MARÇO DE 2001

 

ACRESCENTA O PARÁGRAFO 4° E INCISOS "I", "II" E "III", E PARÁGRAFO 5° AO ARTIGO DA LEI N° 329/92.  

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI, Prefeito municipal de Pedras Grandes; faço saber aos habitantes do Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1°. O artigo 4° da Lei Municipal n° 329/92 fica acrescido do parágrafo 4° e dos incisos "I","II","III",e do parágrafo 5°, com a seguinte redação: 

§ 4°. Qualquer empresa ocupante do Distrito Industrial criado pôr esta Lei poderá ter reduzido o prazo  para transferência de propriedade  previsto no caput deste artigo, assim como ter dispensadas as exigências dos parágrafos anteriores, desde que esteja apta à atender as seguintes condições, e sempre resguardada a supremacia do interesse público: 

I- Segundo avaliação pelo Município, já estejam concluídos  no mínimo  oitenta pôr cento das obras de instalação da indústria ;  

II- Declare ser imprescindível a obtenção de financiamento junto à órgãos oficiais de crédito, que sejam  exclusivamente aplicados na conclusão de suas obras de implantação sob pena de paralisação.  

III - Demonstre a necessidade de adquirir a propriedade da área ocupada pelas obras da futura indústria, para fins de obtenção do financiamento referido no inciso anterior, fazendo prova de não existirem outros bens seus capazes de garantir o crédito. 

§ 5º. As empresas que receberam as propriedades de forma antecipada, previstas no parágrafo anterior, que não colocarem em funcionamento durante os 5(cinco) anos seguintes ao da conclusão da obra, ficam impedidos de vender e transferir o imóvel  a terceiros, sendo que o mesmo reverte-se como patrimônio do Município, ainda que dados em garantia à instituições financeiras, ficando os sócios da empresa, os responsáveis pelos saldos devedores de financiamentos. 

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. 

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. 

Pedras Grandes - SC, 27 de março de 2001.

ROMÁRIO ZAPELINI GHISI

Prefeito Municipal 

Registrada e Publicada nesta Secretaria de Administração, na data supra.

ZENIR ALBERTO SCREMIN

Assessor