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PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 329 DE 16 DE OUTUBRO DE 1992

LEI Nº 329/1992 DE 16 DE OUTUBRO DE 1992.


CRIA DISTRITO INDUSTRIAL DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E NORMAS PARA SUA OCUPAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Nardi Mello prefeito Municipal de Pedras Grandes, do estado de Santa Catarina, no usando as prerrogativas a ele conferidas pelo Art. 60 da lei orgânica municipal faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Fica criado o Distrito industrial, localizado no bairro de Ilhota, nesse Município, com área de 87.088 M² (oitenta e sete mil e oitenta e oito metros quadrados) decorrente da desapropriação autorizada pelo lei Municipal 310/91, que tem por objetivo abrigar as empresas que se instalem no Município, obedecidos os seguintes estabelecidos pela presente lei.

Art. 2º - Os lotes do distrito industrial serão cedidos resguardados o interesse publico à empresa que:

I – Apresentar Projeto ao Prefeito Municipal, no qual deverão constar os seguintes itens.

a) Projeto arquitetônico

b) relatório de impacto ambiental, se necessário.

c) área necessária para sua implantação, com projeto para o caso de implantação.

d) numero de empregos diretos gerados, com projeção para o caso de implantação.

e) discriminação do auxilio que espera receber do município para implantação de sua estrutura.

Art. 3º - A empresa que cumprir os requisitos enumerados no artigo anterior terá seu projeto analisado, devendo o Prefeito expedir parecer, dentro do prazo de 15 dias.

§1º - Quando da expedição do parecer, caso o mesmo seja positivo, o projeto municipal fará constar a possibilidade do atendimento total ou parcial do auxilio solicitado pela empresa, ou da impossibilidade de fazê-lo observados a situação financeira da Prefeitura e a solicitação formulada pela empresa caso o parecer seja negativo, limitar-se a fazer essa afirmação justificando o procedimento.

§2º - Obtendo o parecer positivo, a empresa deverá apresentar cronograma de implantação, onde consta a data de inicio das obras, sem termino e a entrada em funcionamento, em 30 dias.

Art. 4º - Apresentado o cronograma de implantação, o município e a empresa firmarão termo de compromisso, no final aquele transfere a posse de área determinada a esta e garante a transferência da propriedade em cinco anos, contados de sua entrada em funcionamento, observados o disposto nos parágrafos seguintes.

§1º - A empresa terá, após a entrega do cronograma de implantação 06 meses para iniciar as obras e 1 ano para concluí-las, totalizando dezoito meses sob pena da prefeitura tomar as medidas cabíveis para desocupação do lote, no caso da construção ter sido iniciada ou simplesmente decretar a perda da posse do lote pelo não cumprimento das disposições legais, não cabendo a empresa em nenhum dos 2 casos qualquer ressarcimento ou indenização.

§2º - Após a entrada em funcionamento da empresa, caso haja paralisação das atividades da mesma, o tempo em que estiver sem operar será diminuído da contagem do tempo para aquisição da propriedade, se essa paralisação ultrapassar 1 ano. A mesma será considerada, para os efeitos dessa lei, como encerramento das atividades.

§3º - Caso ocorra encerramento das atividades da empresa antes da aquisição da propriedade da área, a mesma terá 6 meses prorrogáveis por igual período, para retirada de seus equipamentos e instalações, sob pena de ultrapassado o prazo legal, o município à fazer as próprias escusas ressarcindo-se posteriormente da empresa se entender devido.

Art. 5º - Fica o poder executivo municipal autorizado a conceder à empresa que atendidas as disposições legais se instalar no distrito industrial do município, isenção dos tributos municipais, pelo prazo de 5 nos contados  de sua entrada em funcionamento, bem como a terraplanagem da área a ser utilizada.

Art. 6º - Poderá o poder executivo conceder outros auxílios que entender necessários e possíveis dentro das condições financeiras da Prefeitura e da solicitação da empresa, desde que aprovados pelo poder legislativo.

Art. 7º - Fica o poder executivo autorizado regulamentar por decreto a presente lei.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Pedras Grandes, 16 de Outubro de 1992.

NARDI MELLO

Prefeito Municipal 

Registrado e publicado a Presente lei na data supra.

PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 329 DE 16 DE OUTUBRO DE 1992

Publicado em
02/05/2016 por

LEI Nº 329/1992 DE 16 DE OUTUBRO DE 1992.


CRIA DISTRITO INDUSTRIAL DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E NORMAS PARA SUA OCUPAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Nardi Mello prefeito Municipal de Pedras Grandes, do estado de Santa Catarina, no usando as prerrogativas a ele conferidas pelo Art. 60 da lei orgânica municipal faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Fica criado o Distrito industrial, localizado no bairro de Ilhota, nesse Município, com área de 87.088 M² (oitenta e sete mil e oitenta e oito metros quadrados) decorrente da desapropriação autorizada pelo lei Municipal 310/91, que tem por objetivo abrigar as empresas que se instalem no Município, obedecidos os seguintes estabelecidos pela presente lei.

Art. 2º - Os lotes do distrito industrial serão cedidos resguardados o interesse publico à empresa que:

I – Apresentar Projeto ao Prefeito Municipal, no qual deverão constar os seguintes itens.

a) Projeto arquitetônico

b) relatório de impacto ambiental, se necessário.

c) área necessária para sua implantação, com projeto para o caso de implantação.

d) numero de empregos diretos gerados, com projeção para o caso de implantação.

e) discriminação do auxilio que espera receber do município para implantação de sua estrutura.

Art. 3º - A empresa que cumprir os requisitos enumerados no artigo anterior terá seu projeto analisado, devendo o Prefeito expedir parecer, dentro do prazo de 15 dias.

§1º - Quando da expedição do parecer, caso o mesmo seja positivo, o projeto municipal fará constar a possibilidade do atendimento total ou parcial do auxilio solicitado pela empresa, ou da impossibilidade de fazê-lo observados a situação financeira da Prefeitura e a solicitação formulada pela empresa caso o parecer seja negativo, limitar-se a fazer essa afirmação justificando o procedimento.

§2º - Obtendo o parecer positivo, a empresa deverá apresentar cronograma de implantação, onde consta a data de inicio das obras, sem termino e a entrada em funcionamento, em 30 dias.

Art. 4º - Apresentado o cronograma de implantação, o município e a empresa firmarão termo de compromisso, no final aquele transfere a posse de área determinada a esta e garante a transferência da propriedade em cinco anos, contados de sua entrada em funcionamento, observados o disposto nos parágrafos seguintes.

§1º - A empresa terá, após a entrega do cronograma de implantação 06 meses para iniciar as obras e 1 ano para concluí-las, totalizando dezoito meses sob pena da prefeitura tomar as medidas cabíveis para desocupação do lote, no caso da construção ter sido iniciada ou simplesmente decretar a perda da posse do lote pelo não cumprimento das disposições legais, não cabendo a empresa em nenhum dos 2 casos qualquer ressarcimento ou indenização.

§2º - Após a entrada em funcionamento da empresa, caso haja paralisação das atividades da mesma, o tempo em que estiver sem operar será diminuído da contagem do tempo para aquisição da propriedade, se essa paralisação ultrapassar 1 ano. A mesma será considerada, para os efeitos dessa lei, como encerramento das atividades.

§3º - Caso ocorra encerramento das atividades da empresa antes da aquisição da propriedade da área, a mesma terá 6 meses prorrogáveis por igual período, para retirada de seus equipamentos e instalações, sob pena de ultrapassado o prazo legal, o município à fazer as próprias escusas ressarcindo-se posteriormente da empresa se entender devido.

Art. 5º - Fica o poder executivo municipal autorizado a conceder à empresa que atendidas as disposições legais se instalar no distrito industrial do município, isenção dos tributos municipais, pelo prazo de 5 nos contados  de sua entrada em funcionamento, bem como a terraplanagem da área a ser utilizada.

Art. 6º - Poderá o poder executivo conceder outros auxílios que entender necessários e possíveis dentro das condições financeiras da Prefeitura e da solicitação da empresa, desde que aprovados pelo poder legislativo.

Art. 7º - Fica o poder executivo autorizado regulamentar por decreto a presente lei.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Pedras Grandes, 16 de Outubro de 1992.

NARDI MELLO

Prefeito Municipal 

Registrado e publicado a Presente lei na data supra.