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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 538 DE 31 DE AGOSTO DE 2001

LEI Nº 538/2001, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.

(Revogada pela Lei nº 559/2002)

ALTERA O ARTIGO 24 DA LEI COMPLEMENTAR Nº /2001 DE 04/07/2001 E DÁ OUTRAS PROVI­DÊNCIAS.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - SC, no uso de suas atribuiçõ­es legais e em conformidade com a Legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que APROVOU a seguinte Lei.

Art. 1º O art. 24 da Lei Municipal Com­plementar 024/2001 de 04 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação — EMENDA:

" Art. 24. Fica instituída a "FC” Função Gratificada no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base do Servidor, para servidores ocupantes de cargo de carreira, designados para atender desempenho de atividades especial.

Parágrafo único.  Entende-se por desempenho de atividades especiais o exercício da seguinte atividade.

I - Motorista da Unidade Sanitária.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na da­ta de sua publicação, com efeitos a partir do dia 04 de julho de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 31 de Agosto de 2001.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 538 DE 31 DE AGOSTO DE 2001

Publicado em
08/09/2014 por

Anexo: LEI Nº 538 DE 31 DE AGOSTO DE 2001

LEI Nº 538/2001, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.

(Revogada pela Lei nº 559/2002)

ALTERA O ARTIGO 24 DA LEI COMPLEMENTAR Nº /2001 DE 04/07/2001 E DÁ OUTRAS PROVI­DÊNCIAS.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA - SC, no uso de suas atribuiçõ­es legais e em conformidade com a Legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que APROVOU a seguinte Lei.

Art. 1º O art. 24 da Lei Municipal Com­plementar 024/2001 de 04 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação — EMENDA:

" Art. 24. Fica instituída a "FC” Função Gratificada no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base do Servidor, para servidores ocupantes de cargo de carreira, designados para atender desempenho de atividades especial.

Parágrafo único.  Entende-se por desempenho de atividades especiais o exercício da seguinte atividade.

I - Motorista da Unidade Sanitária.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na da­ta de sua publicação, com efeitos a partir do dia 04 de julho de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 31 de Agosto de 2001.