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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 509 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001

LEI Nº 509/2001, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

(REVOGADA PELA LEI Nº 828/2009)

DISPÕE SOBRE O PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Vereadores de Marema, SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que APROVOU a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído o Plano de Demissão Voluntária - PDV, vinculado ao funcionalismo publico municipal, nos termos da presente Lei.

Art. 2º  O Servidor estável ou efetivo poderá inscrever-se no PDV, bastando para tanto firmar requerimento neste sentido, endereçado ao Prefeito Municipal, reconhecendo sua assinatura.

Art. 3º O requerimento será submetido ao parecer do Departamento de Pessoal para efeito de verificação de tempo de serviço estável ou efetivo no Município, bem como o respectivo vencimento.

Art. 4º A titulo de incentivo a demissão voluntária, o servidor que ingressar no PDV, receberá em moeda corrente nacional, valores correspondente a seguinte condição;

I - Servidor com até 05 (cinco) anos de serviço no Município, o equivalente a 06 (seis) vencimento base do seu cargo;

II - Servidor com 05 anos e um dia até 10 (dez)

anos de serviço no Município, o equivalente a 08 (oito) vencimento base do seu cargo.

III - Servidor com mais de 10 (dez) anos de serviço

no Município,    o equivalente a 10 (dez) vencimento base do seu cargo.

Art. 5º O impresso no PDV e o recebimento da indenização caracterizam-se como desligamento voluntário e definitivo do Serviço Público Municipal.

Art. 6º Além do valor da indenização decorrente do PDV, o servidor receberá todos os demais encargos e direito decorrente da sua rescisão.

Art. 7º É condição especial para efetivação do desligamento do Bervidor pelo PDV, a homologação por Representante do Ministério Público Estadual.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento municipal vigente.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de Fevereiro de 2001.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 509 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001

Publicado em
10/09/2014 por

Anexo: LEI Nº 509 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001

LEI Nº 509/2001, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

(REVOGADA PELA LEI Nº 828/2009)

DISPÕE SOBRE O PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Vereadores de Marema, SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que APROVOU a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído o Plano de Demissão Voluntária - PDV, vinculado ao funcionalismo publico municipal, nos termos da presente Lei.

Art. 2º  O Servidor estável ou efetivo poderá inscrever-se no PDV, bastando para tanto firmar requerimento neste sentido, endereçado ao Prefeito Municipal, reconhecendo sua assinatura.

Art. 3º O requerimento será submetido ao parecer do Departamento de Pessoal para efeito de verificação de tempo de serviço estável ou efetivo no Município, bem como o respectivo vencimento.

Art. 4º A titulo de incentivo a demissão voluntária, o servidor que ingressar no PDV, receberá em moeda corrente nacional, valores correspondente a seguinte condição;

I - Servidor com até 05 (cinco) anos de serviço no Município, o equivalente a 06 (seis) vencimento base do seu cargo;

II - Servidor com 05 anos e um dia até 10 (dez)

anos de serviço no Município, o equivalente a 08 (oito) vencimento base do seu cargo.

III - Servidor com mais de 10 (dez) anos de serviço

no Município,    o equivalente a 10 (dez) vencimento base do seu cargo.

Art. 5º O impresso no PDV e o recebimento da indenização caracterizam-se como desligamento voluntário e definitivo do Serviço Público Municipal.

Art. 6º Além do valor da indenização decorrente do PDV, o servidor receberá todos os demais encargos e direito decorrente da sua rescisão.

Art. 7º É condição especial para efetivação do desligamento do Bervidor pelo PDV, a homologação por Representante do Ministério Público Estadual.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento municipal vigente.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de Fevereiro de 2001.