Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience.
LEI N° 449/1999, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999.
(ALTERA LEI Nº 309/95)
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI 309/95, SISTEMA DE CARREIRA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Á MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, do Município de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que foi aprovado a presente Lei,
Art. 1º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal, o Cargo de Psicologia, no Grupo V - TÉCNICO CIENTÍFICO - TEC - Nível 51 a 70 - na quantidade de 01 (uma) vaga - carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único - Condições para o ingresso: Portador de Diploma de Psicólogo (a), com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.
Art. 2º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal o Cargo de Médico, no Grupo V - TÉCNICO CIENTÍFICO - TEC - Nível 51 a 70 - na quantidade de 01 (uma) vaga - carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Condições para o ingresso: Portador de Diploma de Médico, com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.
Art. 3º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal o Cargo de Odontólogo (a), no Grupo V - TÉCNICO CIENTÍFICO - TEC - Nível 51 a 70 - na quantidade de 01 (uma) vaga - carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único. Condições para o ingresso: Portador de Diploma de Odontólogo (a), com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.
Art. 4º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal o Cargo de Operador de Maquinas Leves, no Grupo II - SERVIÇOS OPERACIONAIS - SOP - Nível 21a 30 - na quantidade de 02 (duas) vagas - carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Condições para o ingresso: Alfabetizado e portador da Carteira Nacional de Habilitação categoria profissional.
Art. 5º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal o Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (Destinado a deficientes físicos conforme Art. 14 da Lei Municipal 309/95 de 10 de agosto de 1995). no Grupo I - SERVIÇOS GERAIS - SEG - Nível 11 a 20 - na quantidade de 03 (três) vagas - carga horária de 40 (horas) semanais.
Parágrafo único. Condições para o ingresso: Alfabetizado, com treinamento e ou experiência na área de atuação.
Art. 6º O Parágrafo Primeiro do Artigo 15" da Lei Municipal 309/95 de 10 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.....
Parágrafo Primeiro - A tabela de isonomia é elaborada obedecendo o crescimento de 0,8% (zero vírgula oito por cento) na progressão horizontal por letras, denominada de referência que vai da letra “A" a “H”, e de 11% (onze por cento) na progressão vertical de um nível para outro da mesma referência.”
Art. 7º Fica adicionado á Tabela de índices de Vencimentos do Grupo V - TÉCNICO CIENTÍFICO - TEC do Anexo I da Lei Municipal 309/95 de 10 de Agosto de 1995, os seguintes níveis e referências:
V - TÉCNICO CIENTÍFICO |
||||||||
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
|||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
61 |
13,2469 |
13,3519 |
13,4587 |
13,5664 |
13,6749 |
13,7843 |
13,8946 |
14,0058 |
62 |
14,7041 |
14,8217 |
14,9403 |
15,0598 |
15,1803 |
15,3017 |
15,4241 |
15,5475 |
63 |
16,3215 |
16,4520 |
16,5836 |
16,7163 |
16,8500 |
16,9846 |
17,1207 |
17,2577 |
64 |
18,1169 |
18,2018 |
18,4079 |
18,5551 |
18,7036 |
18,8532 |
19,0040 |
19,1561 |
65 |
20,1098 |
20,2706 |
20,4328 |
20,5963 |
20,7610 |
20,9271 |
21,0945 |
21,263 |
66 |
22,3218 |
22,5003 |
22,6803 |
22,6818 |
23,0447 |
23,2290 |
23,4149 |
23,6022 |
67 |
24,7773 |
24,9755 |
25,1753 |
25,3767 |
25,5797 |
25,7843 |
25,9906 |
26,1985 |
68 |
27,5028 |
27,7228 |
27,9446 |
28,1681 |
28,3935 |
28,6206 |
28,8496 |
29,0804 |
69 |
30,5281 |
30,7723 |
31,0185 |
31,2666 |
31,5167 |
31,7689 |
32,0230 |
32,8299 |
70 |
33,8862 |
34,1572 |
34,4305 |
34,7059 |
34,9836 |
35,2635 |
35,5456 |
35,8299 |
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores, em 19 de Outubro de 1.999.
Anexo: LEI Nº 449 DE 19 DE OUTUBRO DE 1999
LEI N° 449/1999, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999.
(ALTERA LEI Nº 309/95)
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI 309/95, SISTEMA DE CARREIRA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Á MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, do Município de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que foi aprovado a presente Lei,
Art. 1º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal, o Cargo de Psicologia, no Grupo V - TÉCNICO CIENTÍFICO - TEC - Nível 51 a 70 - na quantidade de 01 (uma) vaga - carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único - Condições para o ingresso: Portador de Diploma de Psicólogo (a), com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.
Art. 2º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal o Cargo de Médico, no Grupo V - TÉCNICO CIENTÍFICO - TEC - Nível 51 a 70 - na quantidade de 01 (uma) vaga - carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Condições para o ingresso: Portador de Diploma de Médico, com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.
Art. 3º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal o Cargo de Odontólogo (a), no Grupo V - TÉCNICO CIENTÍFICO - TEC - Nível 51 a 70 - na quantidade de 01 (uma) vaga - carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único. Condições para o ingresso: Portador de Diploma de Odontólogo (a), com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.
Art. 4º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal o Cargo de Operador de Maquinas Leves, no Grupo II - SERVIÇOS OPERACIONAIS - SOP - Nível 21a 30 - na quantidade de 02 (duas) vagas - carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Condições para o ingresso: Alfabetizado e portador da Carteira Nacional de Habilitação categoria profissional.
Art. 5º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal o Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (Destinado a deficientes físicos conforme Art. 14 da Lei Municipal 309/95 de 10 de agosto de 1995). no Grupo I - SERVIÇOS GERAIS - SEG - Nível 11 a 20 - na quantidade de 03 (três) vagas - carga horária de 40 (horas) semanais.
Parágrafo único. Condições para o ingresso: Alfabetizado, com treinamento e ou experiência na área de atuação.
Art. 6º O Parágrafo Primeiro do Artigo 15" da Lei Municipal 309/95 de 10 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.....
Parágrafo Primeiro - A tabela de isonomia é elaborada obedecendo o crescimento de 0,8% (zero vírgula oito por cento) na progressão horizontal por letras, denominada de referência que vai da letra “A" a “H”, e de 11% (onze por cento) na progressão vertical de um nível para outro da mesma referência.”
Art. 7º Fica adicionado á Tabela de índices de Vencimentos do Grupo V - TÉCNICO CIENTÍFICO - TEC do Anexo I da Lei Municipal 309/95 de 10 de Agosto de 1995, os seguintes níveis e referências:
V - TÉCNICO CIENTÍFICO |
||||||||
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
|||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
61 |
13,2469 |
13,3519 |
13,4587 |
13,5664 |
13,6749 |
13,7843 |
13,8946 |
14,0058 |
62 |
14,7041 |
14,8217 |
14,9403 |
15,0598 |
15,1803 |
15,3017 |
15,4241 |
15,5475 |
63 |
16,3215 |
16,4520 |
16,5836 |
16,7163 |
16,8500 |
16,9846 |
17,1207 |
17,2577 |
64 |
18,1169 |
18,2018 |
18,4079 |
18,5551 |
18,7036 |
18,8532 |
19,0040 |
19,1561 |
65 |
20,1098 |
20,2706 |
20,4328 |
20,5963 |
20,7610 |
20,9271 |
21,0945 |
21,263 |
66 |
22,3218 |
22,5003 |
22,6803 |
22,6818 |
23,0447 |
23,2290 |
23,4149 |
23,6022 |
67 |
24,7773 |
24,9755 |
25,1753 |
25,3767 |
25,5797 |
25,7843 |
25,9906 |
26,1985 |
68 |
27,5028 |
27,7228 |
27,9446 |
28,1681 |
28,3935 |
28,6206 |
28,8496 |
29,0804 |
69 |
30,5281 |
30,7723 |
31,0185 |
31,2666 |
31,5167 |
31,7689 |
32,0230 |
32,8299 |
70 |
33,8862 |
34,1572 |
34,4305 |
34,7059 |
34,9836 |
35,2635 |
35,5456 |
35,8299 |
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores, em 19 de Outubro de 1.999.