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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 449 DE 19 DE OUTUBRO DE 1999

LEI N° 449/1999, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999.

(ALTERA LEI Nº 309/95)

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI 309/95, SISTEMA DE CARREIRA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Á MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, do Município de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que foi aprovado a presente Lei,

Art. 1º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal, o Cargo de Psicologia, no Grupo V - TÉCNICO CIENTÍFICO - TEC - Nível 51 a 70 - na quantidade de 01 (uma) vaga - carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo único - Condições para o ingresso: Portador de Diploma de Psicólogo (a), com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.

Art. 2º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal o Cargo de Médico, no Grupo V - TÉCNICO CIENTÍFICO - TEC - Nível 51 a 70 - na quantidade de 01 (uma) vaga - carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Condições para o ingresso: Portador de Diploma de Médico, com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.

Art. 3º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal o Cargo de Odontólogo (a), no Grupo V - TÉCNICO CIENTÍFICO - TEC - Nível 51 a 70 - na quantidade de 01 (uma) vaga - carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo único.  Condições para o ingresso: Portador de Diploma de Odontólogo (a), com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.

Art. 4º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal o Cargo de Operador de Maquinas Leves, no Grupo II - SERVIÇOS OPERACIONAIS - SOP - Nível 21a 30 - na quantidade de 02 (duas) vagas - carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Condições para o ingresso: Alfabetizado e portador da Carteira Nacional de Habilitação categoria profissional.

Art. 5º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal o Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (Destinado a deficientes físicos conforme Art. 14 da Lei Municipal 309/95 de 10 de agosto de 1995). no Grupo I - SERVIÇOS GERAIS - SEG - Nível 11 a 20 - na quantidade de 03 (três) vagas - carga horária de 40 (horas) semanais.

Parágrafo único. Condições para o ingresso: Alfabetizado, com treinamento e ou experiência na área de atuação.

Art. 6º O Parágrafo Primeiro do Artigo 15" da Lei Municipal 309/95 de 10 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15.....

 Parágrafo Primeiro - A tabela de isonomia é elaborada obedecendo o crescimento de 0,8% (zero vírgula oito por cento) na progressão horizontal por letras, denominada de referência que vai da letra “A" a “H”, e de 11% (onze por cento) na progressão vertical de um nível para outro da mesma referência.”

Art. 7º Fica adicionado á Tabela de índices de Vencimentos do Grupo V - TÉCNICO CIENTÍFICO - TEC do Anexo I da Lei Municipal 309/95 de 10 de Agosto de 1995, os seguintes níveis e referências:

V - TÉCNICO CIENTÍFICO

NÍVEL

REFERÊNCIA

 

A

B

C

D

E

F

G

H

61

13,2469

13,3519

13,4587

13,5664

13,6749

13,7843

13,8946

14,0058

62

14,7041

14,8217

14,9403

15,0598

15,1803

15,3017

15,4241

15,5475

63

16,3215

16,4520

16,5836

16,7163

16,8500

16,9846

17,1207

17,2577

64

18,1169

18,2018

18,4079

18,5551

18,7036

18,8532

19,0040

19,1561

65

20,1098

20,2706

20,4328

20,5963

20,7610

20,9271

21,0945

21,263

66

22,3218

22,5003

22,6803

22,6818

23,0447

23,2290

23,4149

23,6022

67

24,7773

24,9755

25,1753

25,3767

25,5797

25,7843

25,9906

26,1985

68

27,5028

27,7228

27,9446

28,1681

28,3935

28,6206

28,8496

29,0804

69

30,5281

30,7723

31,0185

31,2666

31,5167

31,7689

32,0230

32,8299

70

33,8862

34,1572

34,4305

34,7059

34,9836

35,2635

35,5456

35,8299

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Vereadores, em 19 de Outubro de 1.999.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 449 DE 19 DE OUTUBRO DE 1999

Publicado em
25/11/2016 por

Anexo: LEI Nº 449 DE 19 DE OUTUBRO DE 1999

LEI N° 449/1999, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999.

(ALTERA LEI Nº 309/95)

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI 309/95, SISTEMA DE CARREIRA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Á MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, do Município de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que foi aprovado a presente Lei,

Art. 1º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal, o Cargo de Psicologia, no Grupo V - TÉCNICO CIENTÍFICO - TEC - Nível 51 a 70 - na quantidade de 01 (uma) vaga - carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo único - Condições para o ingresso: Portador de Diploma de Psicólogo (a), com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.

Art. 2º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal o Cargo de Médico, no Grupo V - TÉCNICO CIENTÍFICO - TEC - Nível 51 a 70 - na quantidade de 01 (uma) vaga - carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Condições para o ingresso: Portador de Diploma de Médico, com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.

Art. 3º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal o Cargo de Odontólogo (a), no Grupo V - TÉCNICO CIENTÍFICO - TEC - Nível 51 a 70 - na quantidade de 01 (uma) vaga - carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo único.  Condições para o ingresso: Portador de Diploma de Odontólogo (a), com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.

Art. 4º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal o Cargo de Operador de Maquinas Leves, no Grupo II - SERVIÇOS OPERACIONAIS - SOP - Nível 21a 30 - na quantidade de 02 (duas) vagas - carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Condições para o ingresso: Alfabetizado e portador da Carteira Nacional de Habilitação categoria profissional.

Art. 5º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal o Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (Destinado a deficientes físicos conforme Art. 14 da Lei Municipal 309/95 de 10 de agosto de 1995). no Grupo I - SERVIÇOS GERAIS - SEG - Nível 11 a 20 - na quantidade de 03 (três) vagas - carga horária de 40 (horas) semanais.

Parágrafo único. Condições para o ingresso: Alfabetizado, com treinamento e ou experiência na área de atuação.

Art. 6º O Parágrafo Primeiro do Artigo 15" da Lei Municipal 309/95 de 10 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15.....

 Parágrafo Primeiro - A tabela de isonomia é elaborada obedecendo o crescimento de 0,8% (zero vírgula oito por cento) na progressão horizontal por letras, denominada de referência que vai da letra “A" a “H”, e de 11% (onze por cento) na progressão vertical de um nível para outro da mesma referência.”

Art. 7º Fica adicionado á Tabela de índices de Vencimentos do Grupo V - TÉCNICO CIENTÍFICO - TEC do Anexo I da Lei Municipal 309/95 de 10 de Agosto de 1995, os seguintes níveis e referências:

V - TÉCNICO CIENTÍFICO

NÍVEL

REFERÊNCIA

 

A

B

C

D

E

F

G

H

61

13,2469

13,3519

13,4587

13,5664

13,6749

13,7843

13,8946

14,0058

62

14,7041

14,8217

14,9403

15,0598

15,1803

15,3017

15,4241

15,5475

63

16,3215

16,4520

16,5836

16,7163

16,8500

16,9846

17,1207

17,2577

64

18,1169

18,2018

18,4079

18,5551

18,7036

18,8532

19,0040

19,1561

65

20,1098

20,2706

20,4328

20,5963

20,7610

20,9271

21,0945

21,263

66

22,3218

22,5003

22,6803

22,6818

23,0447

23,2290

23,4149

23,6022

67

24,7773

24,9755

25,1753

25,3767

25,5797

25,7843

25,9906

26,1985

68

27,5028

27,7228

27,9446

28,1681

28,3935

28,6206

28,8496

29,0804

69

30,5281

30,7723

31,0185

31,2666

31,5167

31,7689

32,0230

32,8299

70

33,8862

34,1572

34,4305

34,7059

34,9836

35,2635

35,5456

35,8299

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Vereadores, em 19 de Outubro de 1.999.