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LEI Nº 362/1997, 20 DE JUNHO DE 1997.
(ALTERA LEI Nº 309/95)
AMPLIA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado, o Chefe do Poder Executivo Municipal a ampliar o Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Município, mediante a criação do seguinte cargo de confiança e que fará parte integrante do anexo II da Lei Municipal nº 309/95 de 10.08.1995.
CÓDIGO |
GRUPO/CAT.FUNC. |
NIVEL CAT. |
DEDICAÇAO |
VAGAS |
06.25 |
ASSIST. SOCIAL |
CC-4 |
INTEGRAL |
01 |
Parágrafo único. O ocupante do cargo de que trata o pressente artigo, obedecerá o Regime Jurídico Único do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Marema, e fará jus ao vencimento e gratificação previsto em Lei.
§2º A descrição das atribuições e o constante da Lei Municipal nº 309/95 de 10.08.1995.
Art. 2º O Art. 21 da Lei 309/95 de 10.08.1995 passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 21
I -
XI - ASSISTENTE SOCIAL”
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 20 de Junho de 1997.
Anexo: LEI Nº 362 DE 20 DE JUNHO DE 1997
LEI Nº 362/1997, 20 DE JUNHO DE 1997.
(ALTERA LEI Nº 309/95)
AMPLIA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado, o Chefe do Poder Executivo Municipal a ampliar o Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Município, mediante a criação do seguinte cargo de confiança e que fará parte integrante do anexo II da Lei Municipal nº 309/95 de 10.08.1995.
CÓDIGO |
GRUPO/CAT.FUNC. |
NIVEL CAT. |
DEDICAÇAO |
VAGAS |
06.25 |
ASSIST. SOCIAL |
CC-4 |
INTEGRAL |
01 |
Parágrafo único. O ocupante do cargo de que trata o pressente artigo, obedecerá o Regime Jurídico Único do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Marema, e fará jus ao vencimento e gratificação previsto em Lei.
§2º A descrição das atribuições e o constante da Lei Municipal nº 309/95 de 10.08.1995.
Art. 2º O Art. 21 da Lei 309/95 de 10.08.1995 passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 21
I -
XI - ASSISTENTE SOCIAL”
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 20 de Junho de 1997.