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LEI Nº 1202/2020 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1179, DE 13/05/2019, ACRESCENTA DISPOSITIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 7º da Lei nº 1179, de 13/05/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - Constará na escritura pública dos imóveis doados, cláusula de reversão em favor do Município, se:
I - No prazo de mais 2 (dois) anos, a beneficiada não manter as obrigações assumidas na proposta vencedora da Concorrência Pública nº 034/2005;
II - No mesmo prazo ocorrer à mudança de finalidade dos imóveis ora doados, sem o consentimento expresso do Poder Púbico;
III - Caso a beneficiada venha desrespeitar as disposições da proposta declarada vencedora da Concorrência Pública nº 034/2005.
Parágrafo único. Na hipótese de reversão, o imóvel voltará a incorporar o patrimônio público municipal, exceto as benfeitorias acrescidas por conta do donatário.
Art. 2º Acrescenta Art. 7º-A à Lei nº 1179, de 13/05/2019, com a seguinte redação:
Art. 7º - A As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
...
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das reuniões, em 20 de fevereiro de 2020.
Vitalino Batistella - Presidente
Pedro Alderi Boin - 1º secretario
Osmar Pagliari - 2º secretário
LEI Nº 1202/2020 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1179, DE 13/05/2019, ACRESCENTA DISPOSITIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 7º da Lei nº 1179, de 13/05/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - Constará na escritura pública dos imóveis doados, cláusula de reversão em favor do Município, se:
I - No prazo de mais 2 (dois) anos, a beneficiada não manter as obrigações assumidas na proposta vencedora da Concorrência Pública nº 034/2005;
II - No mesmo prazo ocorrer à mudança de finalidade dos imóveis ora doados, sem o consentimento expresso do Poder Púbico;
III - Caso a beneficiada venha desrespeitar as disposições da proposta declarada vencedora da Concorrência Pública nº 034/2005.
Parágrafo único. Na hipótese de reversão, o imóvel voltará a incorporar o patrimônio público municipal, exceto as benfeitorias acrescidas por conta do donatário.
Art. 2º Acrescenta Art. 7º-A à Lei nº 1179, de 13/05/2019, com a seguinte redação:
Art. 7º - A As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
...
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das reuniões, em 20 de fevereiro de 2020.
Vitalino Batistella - Presidente
Pedro Alderi Boin - 1º secretario
Osmar Pagliari - 2º secretário