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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1179 DE 07 DE MAIO DE 2019

LEI Nº 1179/2019 DE MAIO DE 2019


AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a doar a ADEMIR PERONDI ME, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Linha Despraiado, cidade de Marema/SC, inscrita no CNPJ/MF nº 07.572.306/0001-61, o imóvel área de terra – consistindo em parte do Lote Colonial nº 17 da Linha Seara, com área de 4.312 m² – matrícula nº 16.342 do CRI de Xaxim e parte do lote colonial nº 17 da Linha Seara, com área de 688 m² – matrícula nº 1.212 do CRI de Xaxim, que fazem entre si um único imóvel, no total de 5.000 m², terreno pertencente ao patrimônio do Município de Marema/SC.

Art. 2º A doação se fará no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), conforme laudos de avaliação da Comissão Especial de Avaliação do Município, cuja cópia passa integrar esta Lei.

§ 1º. Fica avaliado o imóvel de matrícula nº 16.342, do CRI da Comarca de Xaxim/SC em R$ 185.416,00;

§ 2º. Fica avaliado o imóvel de matrícula nº 1.212 do CRI da Comarca de Xaxim/SC em R$ 29.584,00;

Art. 3º A presente doação se dá com amparo no Art. 48 da Lei 1.156, de 24 de agosto de 2018.

Parágrafo único. A empresa foi beneficiada pela Lei Municipal nº 625, de 30/06/2003, a título de concessão de uso ou concessão de direito real de uso de imóvel, não havendo oposição do Município relativamente ao cumprimento dos encargos assumidos.

Art. 4º Todas as despesas com a escritura de doação, inclusive aquelas relativas a emolumentos e registros, serão suportadas exclusivamente pela donatária.

Art. 5º A presente Lei deverá ser transcrita na escritura pública de doação livre de quaisquer ônus.

Art. 6º Aplica-se à doação estabelecida na presente Lei, o instituto da Dispensa Licitatória, previsto na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, assim como as demais disposições legais do referido normativo.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º - Constará na escritura pública dos imóveis doados, cláusula de reversão em favor do Município, se:

 

I - No prazo de mais 2 (dois) anos, a beneficiada não manter as obrigações assumidas na proposta vencedora da Concorrência Pública nº 034/2005;

 

II - No mesmo prazo ocorrer à mudança de finalidade dos imóveis ora doados, sem o consentimento expresso do Poder Púbico;

 

III - Caso a beneficiada venha desrespeitar as disposições da proposta declarada vencedora da Concorrência Pública nº 034/2005.

 

Parágrafo único. Na hipótese de reversão, o imóvel voltará a incorporar o patrimônio público municipal, exceto as benfeitorias acrescidas por conta do donatário.  (alterado pela Lei Nº 1202/2020)

Art. 7º - A. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.  (Artigo 7º A adicionado pela Lei Nº 1202/2020)

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das reuniões, em 07 de maio 2019.

 

Vitalino Batistella – Presidente

Pedro Alderi Boin - 1º - Secretário

Osmar Pagliari - 2º Secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1179 DE 07 DE MAIO DE 2019

Publicado em
09/09/2019 por

LEI Nº 1179/2019 DE MAIO DE 2019


AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a doar a ADEMIR PERONDI ME, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Linha Despraiado, cidade de Marema/SC, inscrita no CNPJ/MF nº 07.572.306/0001-61, o imóvel área de terra – consistindo em parte do Lote Colonial nº 17 da Linha Seara, com área de 4.312 m² – matrícula nº 16.342 do CRI de Xaxim e parte do lote colonial nº 17 da Linha Seara, com área de 688 m² – matrícula nº 1.212 do CRI de Xaxim, que fazem entre si um único imóvel, no total de 5.000 m², terreno pertencente ao patrimônio do Município de Marema/SC.

Art. 2º A doação se fará no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), conforme laudos de avaliação da Comissão Especial de Avaliação do Município, cuja cópia passa integrar esta Lei.

§ 1º. Fica avaliado o imóvel de matrícula nº 16.342, do CRI da Comarca de Xaxim/SC em R$ 185.416,00;

§ 2º. Fica avaliado o imóvel de matrícula nº 1.212 do CRI da Comarca de Xaxim/SC em R$ 29.584,00;

Art. 3º A presente doação se dá com amparo no Art. 48 da Lei 1.156, de 24 de agosto de 2018.

Parágrafo único. A empresa foi beneficiada pela Lei Municipal nº 625, de 30/06/2003, a título de concessão de uso ou concessão de direito real de uso de imóvel, não havendo oposição do Município relativamente ao cumprimento dos encargos assumidos.

Art. 4º Todas as despesas com a escritura de doação, inclusive aquelas relativas a emolumentos e registros, serão suportadas exclusivamente pela donatária.

Art. 5º A presente Lei deverá ser transcrita na escritura pública de doação livre de quaisquer ônus.

Art. 6º Aplica-se à doação estabelecida na presente Lei, o instituto da Dispensa Licitatória, previsto na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, assim como as demais disposições legais do referido normativo.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º - Constará na escritura pública dos imóveis doados, cláusula de reversão em favor do Município, se:

 

I - No prazo de mais 2 (dois) anos, a beneficiada não manter as obrigações assumidas na proposta vencedora da Concorrência Pública nº 034/2005;

 

II - No mesmo prazo ocorrer à mudança de finalidade dos imóveis ora doados, sem o consentimento expresso do Poder Púbico;

 

III - Caso a beneficiada venha desrespeitar as disposições da proposta declarada vencedora da Concorrência Pública nº 034/2005.

 

Parágrafo único. Na hipótese de reversão, o imóvel voltará a incorporar o patrimônio público municipal, exceto as benfeitorias acrescidas por conta do donatário.  (alterado pela Lei Nº 1202/2020)

Art. 7º - A. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.  (Artigo 7º A adicionado pela Lei Nº 1202/2020)

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das reuniões, em 07 de maio 2019.

 

Vitalino Batistella – Presidente

Pedro Alderi Boin - 1º - Secretário

Osmar Pagliari - 2º Secretário