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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 022 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2003 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003 

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2006)

ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE URUPEMA - SC

SUMÁRIO 

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DO REGIME JURÍDICO (arts. 1º a 7º). 

CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO 

Seção I - Disposições Gerais (arts. 8º a 11).

Seção II - Do Concurso Público (arts. 12 a 17).

Seção III - Da Nomeação (arts. 18 a 21).

Subseção I - Das Funções Gratificadas (arts. 22 e 23).

Subseção II - Da Posse e do Exercício (arts. 24 a 26).

Subseção III - Do Estágio Probatório (arts. 27 a 37).

Subseção IV - Da Estabilidade (arts. 38 e 39).

Seção IV - Da Promoção (arts. 40 a 42).

Seção V - Da Readaptação (art. 43)

Seção VI - Da Reversão (arts. 44 a 47).

Seção VII - Da Reintegração (arts. 48 e 49).

Seção VIII - Da Recondução (art. 50) 

CAPÍTULO III - DA REMOÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO 

Seção I - Da Remoção (art. 51)

Seção II - Da Redistribuição (art. 52) 

CAPÍTULO IV - DO TEMPO DE SERVIÇO (arts. 53 a 55).

CAPÍTULO V - DA VACÂNCIA (arts. 56 a 58).

CAPÍTULO VI - DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO (arts. 59 a 62).

CAPÍTULO VII - DA SUBSTITUIÇÃO (arts. 63 a 65).

TÍTULO II - DOS DIREITOS E VANTAGENS 

CAPÍTULO I - DA JORNADA DE TRABALHO (arts. 66 a 70).

CAPÍTULO II - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Seção Única - Disposições Gerais (arts. 71 a 79).

CAPÍTULO III - DAS VANTAGENS 

Seção I - Disposições Gerais (arts. 80 a 83).

Seção II - Das Gratificações e dos Adicionais (art. 84)

Subseção I - Da Gratificação de Função (art. 85)

Subseção II - Da Gratificação Natalina (86 a 90)

Subseção III - Da Gratificação por Serviço Extraordinário (arts. 91 a 94).

Subseção IV - Da Gratificação de Produtividade (art. 95)

Subseção V - Da Gratificação Especial (art. 96)

Subseção VI - Dos Adicionais pelo Exercício de Atividade Insalubre, Perigosa ou Penosa (arts. 97 a 100).

Subseção VII - Do Adicional Noturno (art.101)

Subseção VIII - Do Abono Familiar (art. 102)

Subseção IX - Do Prêmio Especial (art. 103)

Seção III - Dos Auxílios Pecuniários (art. 104)

Subseção I - Do Auxílio Escolar (art. 105)

Subseção II - Do Auxílio Transporte (art. 106) 

CAPÍTULO IV - DAS INDENIZAÇÕES 

Seção I - Disposições Gerais (art. 107)

Seção II - Da Ajuda de Custo (arts. 108 e 109).

Seção III - Das Diárias (arts. 110 a 112).

Seção IV - Da Indenização de Transporte (art. 113) 

CAPÍTULO V - DA SEGURIDADE SOCIAL (art. 114) 

CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS 

Seção I - Disposições Gerais (arts. 115 a 117).

Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde (arts. 118 a 122).

Seção III - Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade (arts. 123 a 126).

Seção IV - Da Licença por Acidente em Serviço e por Doença Profissional (arts. 1 27 a 131).

Seção V - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (arts. 132 a 135).

Seção VI - Da Licença para Serviço Militar (arts. 136 e 137).

Seção VII - Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo (arts. 138 a 140).

Seção VIII - Da Licença para Desempenho de Mandato Classista (art. 141)

Seção IX - Da Licença para Tratar de Interesse Particular (arts. 142 e 143).

Seção X - Da Licença Prêmio (arts. 144 a 149). 

CAPÍTULO VII - DAS FÉRIAS (arts. 150 a 162).

CAPÍTULO VIII - DAS CONCESSÕES (arts. 163 e 164).

CAPÍTULO IX - DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO (art. 165)

CAPÍTULO X - DO DIREITO DE PETIÇÃO (arts. 166 a 176). 

TÍTULO III - DO REGIME DISCIPLINAR 

CAPÍTULO I - DOS DEVERES (art. 177)

CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES (art. 178)

CAPÍTULO III - DA ACUMULAÇÃO (arts. 179 a 184).

CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE (arts. 185 a 189).

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES (arts. 190 a 203). 

TÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 204 a 209).

CAPÍTULO II - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO (art. 210)

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR Seção I - Disposições Gerais (arts. 211 a 215).

Seção II - Do Inquérito (arts. 216 a 228).

Seção III - Do Julgamento (arts. 229 a 235).

Seção IV - Da Revisão do Processo (arts. 236 a 244).

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (arts. 245 a 262). 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 022/03 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE URUPEMA – SC 

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de URUPEMA e dá outras providências. 

RENATO PAGANI DE ARRUDA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: 

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO 

Art. 1º - O regime jurídico estatutário, disciplinado por esta Lei Complementar, aplica-se aos servidores públicos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais. 

Parágrafo único. O disposto neste Estatuto não se aplica: 

I - aos servidores investidos em empregos públicos, assim definidos em lei municipal específica;

II - aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica;

III - aos contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, são servidores aqueles legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão. 

Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico pago pelos cofres públicos. 

Parágrafo único. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, e aos estrangeiros na forma da lei, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. 

Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras, admitindo- se, se necessário, a criação de cargos isolados. 

Parágrafo único. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica.

Art. 5º - Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira ou isolados de um órgão ou entidade da Administração municipal. 

Art. 6º - É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto as de cargo de direção, chefia e assessoramento e de comissões legais. 

Art. 7º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO 

Seção I

Disposições Gerais 

Art. 8º - São requisitos básicos para a investidura em cargo público: 

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - regularidade com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo, de acordo com prévia inspeção médica oficial;

VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada 

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º Lei específica, observada a lei federal, poderá definir os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público municipal.

§ 3º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo a elas reservados 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso. 

Art. 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder e do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública. 

Art. 10 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 

Art. 11. São formas de provimento dos cargos públicos: 

I - nomeação;

II - promoção;

III - readaptação;

IV - reversão;

V - reintegração;

VI - recondução.

Seção II

Do Concurso Público 

Art. 12 - O concurso público para investidura em cargo público de provimento efetivo será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. 

Parágrafo único. A admissão dos profissionais de educação far-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos. 

Art. 13 - O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período. 

§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no órgão oficial ou, na inexistência deste, em periódico de circulação no Município. 

§ 2º - Não se abrirá concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

§ 3º - A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando ocorrer, será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial. 

Art. 14 - As normas gerais para a realização do concurso serão estabelecidas em regulamento. 

Parágrafo único. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, com ampla publicidade, que farão parte do edital. 

Art. 15 - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. 

Parágrafo único. Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos: 

I - grau de escolaridade exigível, a ser comprovado, no momento da posse, mediante apresentação de documentação competente;

II - número de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo. 

Art. 16 - Aos candidatos será assegurado direito de recurso nas fases de: homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação do concurso e nomeação. 

Art. 17 - Será garantida a participação de entidade ou comissão representativa dos servidores no processo de fiscalização do concurso. 

Seção III

Da Nomeação 

Art. 18 - A nomeação se fará: 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;

II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração. 

Art. 19 - A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação, o prazo de sua validade e a prévia inspeção médica oficial. 

Parágrafo único. Os demais requisitos para ingresso e desenvolvimento dos servidores na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que disponha sobre o sistema de carreira na Administração Pública municipal e por seus respectivos regulamentos. 

Art. 20 - Os cargos em comissão, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder. 

Art. 21 - O servidor efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo efetivo, acrescida, neste caso, de gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado. 

Parágrafo único. O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão não incorporará em hipótese alguma as vantagens previstas neste artigo. 

Subseção I

Das Funções Gratificadas 

Art. 22 - As funções gratificadas destinam-se a atender a encargos previstos na organização administrativa do Município, para os quais não se tenha criado cargo em comissão. 

§ 1º Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores ocupantes de cargo efetivo do Município. 

§ 2º O exercício de função gratificada não constitui situação permanente. 

§ 3º As funções gratificadas serão especificadas na lei que instituir a estrutura administrativa. 

Art. 23 - É vedado o exercício de função gratificada por servidor ocupante de cargo em comissão. 

Art. 24 - A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, do qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com compromisso de bem servir, e que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por igual período a requerimento do interessado e por conveniência do Município. 

§ 2º A posse poderá ser concedida mediante a apresentação de procuração específica, por instrumento público. 

§ 3º Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo para a posse será contado do término do impedimento. 

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente: 

I - declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio;

II - declaração de exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-a, quando for o caso. 

§ 6º Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos neste artigo. 

Art. 25 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. 

§ 1º. É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contados: 

Subseção II

Da Posse e do Exercício 

I - da posse;

II - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão. 

§ 2º A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício. 

§ 3º A autoridade competente, do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, compete dar-lhe o exercício. 

§ 4º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no § 1º. 

§ 5º Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, os prazos previstos neste artigo serão contados a partir do término do afastamento. 

Art. 26 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio serão registrados no assentamento individual do servidor. 

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. 

Subseção III

Do Estágio Probatório 

Art. 27 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas para o desempenho do cargo. 

§ 1º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho, a ser procedida nos termos estabelecidos nesta Subseção, por comissão instituída na forma do art. 29. 

§ 2º O órgão competente de cada Poder e das entidades da Administração indireta dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta Lei Complementar. 

Art. 28 - A avaliação de desempenho será desdobrada em avaliação parcial de desempenho, a ser realizada a cada 16 (dezesseis) meses durante o período de estágio probatório, mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento: 

I - produtividade no trabalho: capacidade de produzir resultados na quantidade necessária às atribuições do cargo;

II - qualidade e eficiência no serviço: exatidão, apresentação, ordem e esmero nas atividades, bem assim habilidade e capacidade de desenvolvimento normal das atividades de seu cargo;

III - iniciativa: ação independente na execução de suas atividades, apresentação de sugestões objetivando a melhoria do serviço e iniciativa de comunicação a respeito de situações de interesse do serviço que se encontrem fora de sua alçada;

IV - assiduidade/freqüência ao serviço: maneira como cumpre o expediente, exercendo o cargo sem faltas injustificadas;

V - pontualidade: maneira como observa os horários de trabalho, evitando atrasos injustificados;

VI - administração do tempo: capacidade de execução das respectivas atribuições com qualidade, ordem e esmero, na quantidade suficiente às necessidades do serviço;

VII - relacionamento: habilidade para interagir com os usuários do serviço, ou órgãos externos, demonstrando tato, respeito, compreensão, buscando a convivência harmoniosa, evitando atritos e influenciando positivamente a obtenção de bons resultados;

VIII - interação com a equipe: espírito de cooperação, colaboração na execução dos trabalhos, atitude aberta para os trabalhos em equipe, contribuindo para o alcance de resultados, bem como prontidão para colaborar com o grupo;

IX - interesse:    ação no sentido de desenvolver e progredir profissionalmente, buscando meios para adquirir novos conhecimentos dentro de seu campo de atuação, bem como sendo receptivo às críticas construtivas, orientações e ações;

X - disciplina/idoneidade: atendimento às normas legais, regulamentares e sociais e aos procedimentos da unidade de serviço de sua lotação. 

Art. 29 - A avaliação parcial de desempenho será realizada por uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, composta por 3 (três) servidores, todos estáveis e de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado.

§ 1º Caso não seja possível compor a CEAD conforme determina o caput, poderá integrá-la servidor estável designado pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou pelo dirigente máximo da entidade de Administração indireta, conforme o caso. 

§ 2º Não poderá participar da Comissão cônjuge, convivente ou parente do servidor em estágio probatório, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau. 

§ 3º Havendo previsão de uma comissão de desenvolvimento funcional na lei que instituir o sistema de carreiras, poderá ficar a cargo desta a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório. 

Art. 30 - Os conceitos de avaliação parcial de desempenho serão conferidos com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei Complementar, assim como em regulamentos próprios. 

§ 1º O resultado da avaliação será afixado no mural da Prefeitura Municipal, ou da entidade ou órgão onde está lotado o servidor, de forma resumida, com menção, apenas, ao cargo, número de matrícula e lotação do servidor, no prazo de 20 (vinte) dias contados do término da avaliação parcial correspondente. 

§ 2º O servidor poderá requerer, à respectiva CEAD, reconsideração do resultado da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, com igual prazo para a decisão. 

§ 3º Contra a decisão do pedido de reconsideração, caberá recurso ao Prefeito Municipal ou à autoridade competente do Poder Legislativo ou das entidades de Administração indireta, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor. 

Art. 31 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho. 

Parágrafo único. Todo o procedimento de avaliação de servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo. 

Art. 32 - Observados os critérios estabelecidos no art. 28, a CEAD adotará os seguintes conceitos e avaliação: 

I - excelente;

II - bom;

III - regular;

IV - insatisfatório. 

Art. 33 - Será exonerado o servidor em estágio probatório que receber: 

I - 1 (um) conceito de desempenho insatisfatório; ou

II - 2 (dois) conceitos de desempenho regular. 

§ 1º Finda a segunda avaliação parcial de desempenho, a CEAD emitirá, no prazo de 15 (quinze) dias, parecer conclusivo, sugerindo a aquisição de estabilidade pelo servidor avaliado ou a sua exoneração, considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas nesta Subseção. 

§ 2º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento, em 5 (cinco) dias úteis, a partir da emissão do parecer conclusivo, para efeito de apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência. 

§ 3º A CEAD encaminhará o parecer conclusivo e as avaliações anuais, bem como a defesa, quando houver, ao Prefeito Municipal ou à autoridade competente do Poder Legislativo e das entidades da Administração indireta, que decidirá sobre a aquisição da estabilidade ou a exoneração do servidor avaliado. 

§ 4º Se a autoridade considerar cabível a exoneração do servidor, ser- lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário, ratificará o ato de nomeação. 

Art. 34 - Comprovada administrativamente a incapacidade ou inadequação par a o serviço público, será o servidor em estágio probatório exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma do art. 50. 

Parágrafo único. O ato de exoneração do servidor municipal em estágio probatório será afixado no mural da Prefeitura Municipal, do Poder Legislativo ou da entidade a que pertence, de forma resumida, com menção apenas ao cargo, número da matrícula e lotação do servidor. 

Art. 35. A avaliação de desempenho será objeto de regulamentação própria, podendo ser diferenciada de acordo com as características do cargo e da unidade da respectiva lotação. 

Art. 36 - Os servidores em estágio probatório na data da publicação desta Lei Complementar poderão ser estabilizados com uma avaliação excelente ou boa, devendo ser exonerados com uma avaliação insatisfatória. 

Parágrafo único. Se a avaliação a que se refere o caput for regular, o servidor será submetido à nova avaliação, durante o período de 4 (quatro) meses, aplicando-se-lhe, neste caso, os critérios estabelecidos no art. 33 e seguintes.

Art. 37 - O servidor em estágio probatório será submetido ao regime disciplinar estabelecido nesta Lei Complementar. 

§ 1º O estágio probatório será suspenso no período em que o servidor encontrar-se nos seguintes casos: 

I - licenças previstas no art. 115, observado o disposto no seu § 4º;

II - cessão prevista no art. 164,1;

III - afastamento para o exercício de cargo em comissão no Município;

IV - afastamento para ocupar o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

V - afastamento para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvada a hipótese de acumulação do cargo com o mandato;

VI - exercício de função diferente daquela para a qual foi nomeado;

VII - exercício de função restritiva das atribuições integrais do cargo para o qual tenha sido nomeado;

VIII - ou, exercício de atividade vinculada a programa ou função de governo que exija exclusividade. 

§ 2º Os afastamentos legais de até 30 (trinta) dias não suspendem o estágio probatório. 

§ 3º Retornando o servidor ao exercício do cargo, será retomada a contagem do período restante do estágio probatório. 

Subseção IV

Da Estabilidade 

Art. 38. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. 

Parágrafo único. A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial de desempenho, na forma prevista nesta Lei Complementar. 

Art. 39 - O servidor estável somente perderá o cargo: 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo, assegurada a ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa;

IV - quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei complementar federal.

§ 1º A perda do cargo, nos termos do inciso III, dar-se-á na forma da lei complementar federal pertinente. 

§ 2º O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV fará jus à indenização correspondente a 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço. 

§ 3º A perda do cargo, nos termos do inciso IV, dar-se-á na forma da lei federal pertinente. 

Seção IV

Da Promoção 

Art. 40 - Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente. 

Art. 41 - A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira. 

Art. 42 - Os critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção serão estabelecidos na lei que instituir o plano de carreiras. 

Seção V Da Readaptação 

Art. 43 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial. 

§1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado. 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins ao anteriormente ocupado, respeitada a habilitação exigida. 

§ 3º Inexistindo cargo vago, o servidor será colocado em disponibilidade, observados os arts. 59 e seguintes, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo compatível com a sua capacidade. 

§ 4º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do servidor. 

Seção VI

Da Reversão

Art. 44 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando declarados, por junta médica oficial, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 45 - Se o servidor não retornar ao serviço público no prazo previsto no art. 25, § 1º, inciso II, sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial. 

Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei Complementar. 

Art. 46 - A reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de igual vencimento. 

Art. 47. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado não haja completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção VII

Da Reintegração 

Art. 48 - Reintegração é a reinvestidura do servidor concursado no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo. 

§ 1º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. 

§ 2º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nesta Lei Complementar. 

Art. 49 - Se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto no art. 25, § 1º, inciso II, sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial. 

Seção VIII

Da Recondução 

Art. 50 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. 

§ 1º A recondução ocorrerá em casos de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - desalojamento do servidor de cargo em que o precedente titular tenha sido reintegrado. 

§ 2º Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em disponibilidade, observado, em qualquer das hipóteses, o disposto nos arts. 59 e seguintes. 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO

Seção I

Da Remoção 

Art. 51- Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal. 

§ 1º Dar-se-á a remoção: 

I - de ofício;

II - a pedido, a critério da Administração. 

§ 2º A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração municipal. 

§ 3º A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados. 

Seção II Da Redistribuição 

Art. 52 - Redistribuição é o deslocamento de servidor efetivo, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outra entidade da Administração municipal, no âmbito do mesmo Poder. 

§ 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade da Administração municipal. 

§ 2º A redistribuição dar-se-á mediante decreto ou ato equivalente. 

§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 60 e seguintes

CAPÍTULO IV

DO TEMPO DE SERVIÇO 

Art. 53 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 

Art. 54 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 163, serão considerados como de efetivo exercício, observadas as disposições desta Lei Complementar, os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão federal, estadual, distrital ou de outro Município;

III - participação autorizada em programas de pós-graduação, desenvolvimento e qualificação;

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

V - júri e outras obrigações legais;

VI - missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido autorizado pela autoridade competente;

VII - participação em provas de competições esportivas, quando o afastamento tiver sido autorizado pela autoridade competente;

VIII - luto;

IX - licenças: 

a) para tratamento de saúde;

b) à gestante, à adotante e à paternidade;

c) por acidente em serviço;

d) por motivo de doença em pessoa da família;

e) para o serviço militar;

f) para concorrer a cargo eletivo;

g) para o exercício de mandato classista. 

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e IX, alíneas c, e g deste artigo, o tempo de serviço não será computado para efeito de promoção quando a licença for igual ou superior a 3 (três) anos. 

§ 2º O inciso III deste artigo será regulamentado pela autoridade competente de cada Poder e das entidades da Administração indireta. 

§ 3º A participação em cursos de pós-graduação poderá ser a pedido do servidor ou por indicação da Administração, ao passo que a participação em programas de desenvolvimento e qualificação será sempre por determinação da Administração. 

§ 4º No caso de participação em cursos de pós-graduação a pedido do servidor, este gozará as férias a que tiver direito nos períodos de recesso ou férias do respectivo curso. 

Art. 55 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

CAPÍTULO V

DA VACÂNCIA 

Art. 56 - A vacância do cargo público decorrerá de: 

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - readaptação;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo inacumulável;

VII - falecimento. 

Art. 57 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. 

§ 1º. A exoneração de ofício ocorrerá: 

I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

III - quando o servidor não for aprovado na avaliação periódica de desempenho prevista nesta Lei Complementar;

IV - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei complementar federal. 

§ 2º A exoneração do cargo em comissão dar-se-á: 

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Art. 58. A vaga ocorrerá na data: 

I - do falecimento do ocupante do cargo;

II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de

idade;

III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;

IV - da publicação do ato que aposentar exonerar, demitir ou conceder promoção;

V - da posse em outro cargo de acumulação proibida. 

CAPÍTULO VI

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO 

Art. 59 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 

§ 1º O tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de disponibilidade.

§ 2º O cálculo da remuneração a que se refere este artigo far-se-á na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se mulher. 

§ 3º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será reduzida em 5 (cinco) anos para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções de magistério. 

§ 4º A remuneração do servidor em disponibilidade não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo vigente no país. 

Art. 60 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório, em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado. 

§ 1º A unidade de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em órgão ou entidade da Administração de pessoal. 

§ 2º No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal. 

Art. 61 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção por junta médica oficial. 

§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. 

§ 2º Verificando-se redução de sua capacidade física ou mental que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 43.

§ 3º Constatada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado. 

Art. 62 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do artigo anterior, salvo em caso de doença comprovada em inspeção por junta médica oficial. 

Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VII

DA SUBSTITUIÇÃO 

Art. 63 - Os servidores de cargo em comissão ou investidos em função gratificada terão substitutos indicados por ato normativo da Administração, ou previamente designados pela autoridade competente. 

§ 1º O servidor substituto fará jus à retribuição proporcional pelo exercício do cargo ou função a que se refere este artigo, quando a substituição ocorrer por prazo superior a 7 (sete) dias. 

§ 2º A substituição dar-se-á de forma automática nos afastamentos regulares do titular. 

Art. 64 - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção, chefia ou assessoramento poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular. 

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o servidor poderá optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa. 

Art. 65. Havendo excepcional interesse público, a substituição temporária de servidor efetivo poderá fazer-se mediante contratação por tempo determinado, na forma que a lei pertinente estabelecer. 

§1º A contratação temporária para substituição respeitará,

obrigatoriamente, a lista classificatória do último concurso público realizado pelo Município de Urupema.

§ 2º Não havendo lista classificatória de candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade ainda não expirado, será realizado, para contratação temporária, processo seletivo simplificado. 

§ 3º Quando um candidato aprovado em certame público for chamado para substituir, temporariamente, não perderá sua posição na lista de classificação final do concurso, devendo continuar aguardando sua convocação para prover definitivamente o cargo para o qual foi habilitado. 

Art. 66 - A jornada de trabalho dos servidores municipais não será superior a 8 (oito) horas diárias e o período normal da semana de trabalho não excederá a 44 (quarenta e quatro) horas 

§ 1º A jornada mínima dos servidores atenderá à conveniência da Administração e poderá ser diferenciada de acordo com a necessidade do serviço. 

§ 2º A jornada de trabalho poderá ser fixada de forma distinta à prevista no caput deste artigo, sempre que for exigido o regime de escalonamento de trabalho para assegurar o funcionamento ininterrupto dos serviços públicos, respeitado o limite semanal. 

Art. 67 - O servidor terá direito a repouso remunerado, em um dia da semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso, observado o disposto no § 2o do artigo anterior. 

§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada. 

§ 2º Perderá a remuneração do repouso de que trata este artigo o servidor que, durante a semana, não comparecer ao serviço sem motivo justificado, observado, ainda, o disposto nesta Lei Complementar sobre perda de remuneração pelo servidor. 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO 

Art. 68 - O período extraordinário não está compreendido nos limites previstos neste Capítulo, devendo ser remunerado com a gratificação estabelecida para esse fim. 

§ 1º O período extraordinário somente será assim considerado quando requisitado justificadamente pela chefia imediata, não podendo exceder o limite máximo de 2 (duas) horas diárias. 

§ 2º Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá o período extraordinário exceder o limite previsto no parágrafo anterior, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração. 

§ 3º Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, desde que atendidas à conveniência da Administração e a necessidade do serviço. 

§ 4º. A compensação a que se refere o parágrafo anterior será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos domingos e feriados. 

Art. 69 - O horário do expediente nas repartições e o controle da freqüência do servidor serão estabelecidos por decreto do Prefeito Municipal e por ato correspondente das demais autoridades competentes. 

Art. 70 - Em qualquer trabalho noturno, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, conceder-se-á um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas. 

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Seção Única

Disposições Gerais 

Art. 71 - Vencimento é a retribuição pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação. 

§ 1º O vencimento é irredutível, desde que observados os limites dispostos na Constituição da República. 

§ 2º O menor vencimento pago no Município não será inferior a 01 (um) salário mínimo vigente no país, e o maior não poderá ser superior a 10 (dez) vezes o menor. 

Art. 72 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

Art. 73. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior aos limites estabelecidos na Constituição da República. 

Art. 74 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais será feita sempre na mesma data e sem distinção de índices e se estenderá aos inativos e pensionistas, nas mesmas bases. 

Art. 75 - Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração e os proventos, salvo por imposição legal ou mandado judicial. 

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor e a critério da Administração, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, na forma definida em regulamento, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração ou proventos 

Art. 76 - A remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo por decisão judicial. 

Art. 77 - As reposições e indenizações ao Erário municipal poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes de 10% (dez por cento) da remuneração ou dos proventos, em valores atualizados. 

§ 1º Quando constatado pagamento indevido ao servidor por erro no processamento da folha, a reposição ao Erário será feita em uma única parcela, no mês subseqüente. 

§ 2º O servidor que, em débito com o Erário, for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá retido das verbas a receber do Município o valor de seu débito e, sendo o seu crédito insuficiente, a diferença deverá ser quitada no prazo de 30 (trinta) dias. 

§ 3º Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no parágrafo anterior. 

Art. 78 - O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. 

Art. 79 - O servidor perderá: 

I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por moléstia devidamente comprovada nos termos desta Lei Complementar;

II - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente;

III - a remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão, e durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, quando a pena não determine a perda do cargo.

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS

Seção I

Disposições Gerais 

Art. 80 - Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico. 

Art. 81 - São vantagens a serem pagas aos servidores: 

I - gratificações e adicionais;

II - auxílios pecuniários;

III - abono familiar;

IV - prêmio especial. 

Art. 82 - As vantagens de que trata este Capítulo somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos expressamente indicados em lei. 

Art. 83 - As vantagens previstas neste Capítulo não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores. 

Seção II Das Gratificações e dos Adicionais 

Art. 84 - Serão deferidas ao servidor, nas condições previstas legalmente, as seguintes gratificações e adicionais: 

I - gratificação de função;

II - gratificação natalina;

III - gratificação por serviço extraordinário;

IV - gratificação de produtividade;

V - adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;

VI - adicional noturno. 

Subseção I

Da Gratificação de Função 

Art. 85 - Ao servidor investido na função a que se refere o art. 22, será devida gratificação de função, a ser fixada em lei.

Parágrafo único. A gratificação de função é vantagem pecuniária de caráter transitório. 

Subseção II

Da Gratificação Natalina 

Art. 86 - A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive os ocupantes de cargo em comissão, independentemente da remuneração a que fizerem jus. 

§ 1º A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. 

§ 2º No caso de o servidor ter ocupado, durante o ano, mais de um cargo, efetivo ou comissionado, a gratificação natalina será calculada de forma proporcional ao número de meses referentes a cada cargo ocupado. 

§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito dos parágrafos anteriores. 

§ 4º Aos ocupantes de cargo em comissão alheios aos quadros de pessoal permanente do Município aplica-se o disposto neste artigo. 

Art. 87 - A gratificação natalina poderá ser paga em 2 (duas) parcelas, devendo ser integralizado seu pagamento até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. 

§ 1º O pagamento da primeira parcela tomará por base a remuneração devida no mês em que ocorrer o pagamento. 

§ 2º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela e observado o disposto no § 2º do art. 86. 

Art. 88 - Caso o servidor, inclusive o comissionado, deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina será paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão, observado o disposto no § 2º do art.86. 

Art. 89 - A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas com base nos proventos e na pensão que perceberem na data do pagamento daquela. 

Art. 90 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. 

Subseção III

Da Gratificação por Serviço Extraordinário 

Art. 91 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento), quando executado aos domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica. 

§ 1º O cálculo da hora será efetuado sobre a remuneração do servidor.

§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário noturno será acrescido do percentual previsto nesta Lei Complementar. 

Art. 92 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias e observado o disposto no art. 68, § 2º. 

Parágrafo único. Havendo a compensação de horários prevista no art. 68, § 3º e 4º, não será concedida a gratificação de que trata esta Subseção. 

Art. 93. O exercício de cargo em comissão, bem como o de função gratificada, exclui a gratificação por serviço extraordinário. 

Art. 94 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. 

Subseção IV Da Gratificação de Produtividade 

Art. 95 - A gratificação de produtividade será paga aos servidores que exercerem funções externas de fiscalização, em decorrência dos resultados alcançados, na forma prevista em regulamento.

Subseção V

Da Gratificação Especial 

Art. 96 - O servidor efetivo designado para participar de comissões formadas pela Administração e para exercer atividades que não sejam específicas do seu cargo fará jus a uma gratificação especial, cujo valor poderá variar em função das características e da complexidade das tarefas para as quais for designado. 

Parágrafo único. O Prefeito Municipal expedirá decreto regulamentando a concessão da gratificação de que trata este artigo e fixando os seus valores. 

Subseção VI

Dos Adicionais pelo Exercício de Atividade Insalubre, Perigosa ou Penosa 

Art. 97 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 

§ 1º Consideram-se atividades insalubre, perigosa ou penosa àquelas declaradas na legislação federal pertinente. 

§ 2º O percentual relativo aos adicionais tratados nesta Subseção será estabelecido na forma da legislação federal pertinente. 

§ 3º O servidor que fizer jus a mais de um dos adicionais dispostos nesta Subseção deverá optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens. 

§ 4º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. 

Art. 98 - Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança. 

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 

Art. 99 - Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade serão observadas as situações especificadas na legislação municipal.

Art. 100 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sobre controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. 

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. 

Subseção VII

Do Adicional Noturno 

Art. 101 - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/ hora acrescido de mais 20% (vinte por cento). 

§ 1º  Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata Este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária. 

§ 2º  Nos casos em que a jornada de trabalho diário compreender um Horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago

proporcionalmente às horas de trabalho noturno.  Subseção VIII Do Abono Familiar 

Art. 102 - O abono familiar será concedido na forma da legislação federal pertinente. 

Subseção IX

Do Prêmio Especial 

Art. 103. Ao servidor efetivo que completar 25 (vinte e cinco) anos e 50 (cinqüenta) anos de serviço público na Administração direta ou nas autarquias e fundações públicas do Município, será conferido um prêmio especial, em cada uma das datas, a ser requerido pelo servidor, que consistirá em importância equivalente a 2 (duas) vezes a remuneração percebida na data da sua concessão e de 1 (uma) placa de prata comemorativa do evento. 

§ 1º Para efeito de concessão do prêmio especial, não serão computados os períodos de licença e afastamentos do exercício do cargo, quando sem remuneração, inclusive as faltas injustificadas e penalidades disciplinares. 

§ 2º Poderão ser computados todos os períodos de exercício no serviço público municipal, anteriormente ou não ao ingresso efetivo, devidamente comprovados, desde que observado o disposto no parágrafo anterior e deduzidos os períodos concomitantes. 

Seção III

Dos Auxílios Pecuniários

Art. 104. Serão concedidos ao servidor público municipal os seguintes auxílios pecuniários: 

I - auxílio escolar;

II - auxílio transporte. 

Subseção I

Do Auxílio Escolar 

Art. 105 - O auxílio escolar será concedido ao servidor público municipal ativo e estável, não detentor de curso superior, para um único curso, que deverá ser afim com a carreira do servidor, observando-se o regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 

§ 1º O auxílio escolar poderá ser concedido aos servidores matriculados em faculdades situadas em outros Municípios, desde que o horário de freqüência do curso seja compatível com o horário de trabalho do servidor. 

§ 2º O valor do auxílio escolar será de até 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade e da matrícula anual e o pagamento será feito pelo Município diretamente à instituição de ensino. 

Subseção II

Do Auxílio Transporte 

Art. 106. O auxílio transporte será concedido ao servidor público municipal ativo para custear seus deslocamentos da residência para o trabalho e deste para a residência, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 

CAPÍTULO IV

DAS INDENIZAÇÕES

Seção I

Disposições Gerais 

Art. 107 - Constituem indenizações pagas ao servidor: 

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - de transporte. 

Parágrafo único. As indenizações não sofrerão desconto de qualquer natureza, nem poderão ser computadas para percepção de qualquer vantagem. 

Seção II

Da Ajuda de Custo 

Art. 108 - Será concedida ajuda de custo ao servidor que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município por período superior a 30 (trinta) dias, desde que de interesse do Município. 

§ 1º A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de viagem do servidor e será fixada por ato das autoridades competentes. 

§ 2º Não se concederá ajuda de custo ao servidor posto à disposição de qualquer órgão ou entidade não pertencente ao Município. 

§ 3º A concessão de ajuda de custo impedirá a concessão de diárias, e vice-versa. 

Art. 109 - O servidor que receber ajuda de custo e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente no prazo de 2 (dois) dias úteis. 

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento fica obrigado a restituir a ajuda de custo recebida em excesso no prazo estabelecido no caput. 

Seção III

Das Diárias 

Art. 110. Ao servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou transitório, serão concedidas diárias para custeio das despesas de alimentação e hospedagem. 

Art. 111 - O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 2 (dois) dias úteis. 

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento deverá restituir as diárias recebidas em excesso no prazo estabelecido neste artigo. 

Art. 112 - Os critérios e os valores das diárias serão fixados por atos das autoridades competentes. 

Seção IV

Da Indenização de Transporte 

Art. 113 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de veículo próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo. 

Parágrafo único. Os critérios e os valores da indenização de que trata este artigo serão estabelecidos em atos das autoridades competentes. 

CAPÍTULO IV

DA SEGURIDADE SOCIAL 

Art. 114. A seguridade social dos servidores e de seus dependentes será regida por lei específica, que observará o disposto na Constituição da República e na legislação pertinente. 

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS

Seção I Disposições Gerais 

Art. 115. Ao servidor público municipal será concedida licença: 

I - para tratamento de saúde;

II - à gestante, à adotante e à paternidade;

III - por acidente em serviço ou doença profissional;

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

V - para o serviço militar;

VI - para concorrer a cargo eletivo;

VII - para desempenho de mandato classista;

VIII - para tratar de interesse particular;

IX - prêmio. 

§ 1º O servidor somente poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses nos casos dos incisos V e VII. 

§ 2º Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de ser considerado como faltoso neste e nos demais dias em que não comparecer salvo, justificação prevista nesta Lei Complementar. 

§ 3º Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I a IV. 

§ 4º Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, somente poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III e V. 

§ 5º Ao ocupante de cargo em comissão somente poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II e III. 

Art. 116 - A licença concedida dentro de 30 (trinta) dias do término de outra licença da mesma espécie será considerada prorrogação desta. 

Art. 117 - O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, no mínimo, 3 (três) dias úteis antes de findo o prazo respectivo. 

Parágrafo único. Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecimento do despacho denegatório da prorrogação pretendida.

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde 

Art. 118. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. 

Art. 119 - Para licença de até 05 (cinco) dias a inspeção será feita por médico indicado pelo Município, e por prazo superior, por junta médica oficial. 

§ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. 

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade do Município no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser ratificado por médico do Município. 

Art. 120 - Findo o prazo da licença, o servidor poderá ser submetido à nova inspeção médica, que poderá concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. 

§ 1º No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo ou com direito à aposentadoria. 

§ 2º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. 

Art. 121 - O servidor não poderá recusar a inspeção médica, aplicando-se- lhe o disposto no capítulo próprio desta Lei Complementar. 

Art. 122 - Caso fique comprovado que o servidor gozou, indevidamente, de licença para tratamento de saúde, o mesmo estará sujeito à penalidade de suspensão, pelo período de 60 (sessenta) dias, observado o disposto no capítulo próprio desta Lei Complementar. 

Seção III

Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade 

Art. 123 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 

§ 1º A licença poderá iniciar-se a partir do primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do evento, a servidora reassumirá o exercício do cargo. 

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, à servidora terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de repouso remunerado. 

§ 5º O direito previsto neste artigo estende-se à servidora adotante de recém-nascido de até 6 (seis) meses de idade, a contar da obtenção da guarda judicial do adotando. 

Art. 124 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a dispor de 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 1/2 (meia) hora. 

Art. 125 - À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança que não seja recém-nascida e tenha entre 6 (seis) meses e 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ou tutelado ao novo lar. 

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. 

Art. 126 - Pelo nascimento de filho ou adoção, o servidor terá direito a licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. 

Seção IV

Da Licença por Acidente em Serviço e por Doença Profissional 

Art. 127 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional. 

Parágrafo único. Se o servidor licenciado nos termos deste artigo receber, do órgão ou entidade competente, remuneração parcial, o Município se responsabilizará por complementá-la, para que se torne integral. 

Art. 128 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício do cargo. 

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 

I - decorrente de agressão sofrida, sem provocação, pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 129 - O servidor que, na hipótese de acidente em serviço ou atingido por doença profissional, necessite de tratamento especializado, inexistindo meios e recursos adequados em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, correndo as despesas por conta do Município. 

Parágrafo único. O tratamento previsto neste artigo deverá ser recomendado por junta médica oficial. 

Art. 130 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, conforme recomendação de junta médica oficial.

Art. 131 - Consideram-se doenças profissionais aquelas indicadas na legislação federal pertinente, aplicando-se ao servidor por elas atingido o disposto na Seção que regulamenta a licença para tratamento de saúde. 

Seção V

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 

Art. 132 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou convivente, ascendente, descendente, padrasto, madrasta ou dependente que conste de seu assentamento funcional. 

§ 1º A licença será precedida de atestado médico, acompanhado de laudo, fornecido por junta médica oficial, e comprovação da relação prevista neste artigo. 

§ 2º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado por meio de acompanhamento social. 

§ 3º Quando mais de um servidor guardar com o enfermo a relação prevista neste artigo, somente um deles poderá licenciar-se, sendo este o parente mais próximo, se não houver acordo entre os servidores. 

Art. 133. Se a licença não for superior a 5 (cinco) dias, poderá ser dispensado o laudo a que se refere o § 1o do artigo anterior. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de o servidor requerer nova licença no mesmo mês. 

Art. 134 - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 15 (quinze) dias, podendo daí em diante, mediante parecer da junta médica oficial, ser prorrogada nas seguintes condições: 

I - com desconto de 1/3 (um terço) da remuneração quando, excedidos 15 (quinze) dias, prorrogar-se por até 60 (sessenta) dias;

II - com desconto de 2/3 (dois terços) da remuneração quando, excedidos 60 (sessenta) dias, prorrogar-se por até 180 (cento e oitenta) dias;

III - sem remuneração, a partir de 181 (cento e oitenta e um) dias até o limite de 24 (vinte e quatro) meses. 

§ 1º Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem remuneração previsto no inciso III deste artigo. 

§ 2º Cessada a necessidade, deverá o servidor regressar ao exercício do cargo em 24 (vinte e quatro) horas, salvo se apresentar justificativa para prazo maior. 

Art. 135 - A licença prevista nesta Seção somente será concedida se não houver prejuízo para o serviço público, não podendo ser superior, em hipótese alguma, a 24 (vinte e quatro) meses. 

Parágrafo único. Não se concederá a servidor ocupante de cargo comissionado ou de função gratificada, nessa condição, a licença de que trata esta Seção. 

Seção VI

Da Licença para Serviço Militar 

Art. 136 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem remuneração, à vista de documento oficial que comprove a obrigatoriedade de incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva. 

Art. 137 - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não superior a 7 (sete) dias para reassumir o exercício, sem perda de vencimento. 

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo terá início na data de desincorporação do servidor. 

Seção VII

Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo 

Art. 138 - O servidor efetivo terá direito a licença, sem remuneração durante o período entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 

§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento, acompanhado de documento comprobatório. 

§ 2º Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem remuneração prevista neste artigo. 

Art. 139 - Tratando-se de ocupante de cargo em comissão titular de cargo efetivo, será exonerado do primeiro e licenciado do último. 

Parágrafo único. Tratando-se de servidor efetivo investido em função gratificada, será destituído desta no momento em que se licenciar do cargo efetivo. 

Art. 140 - Não se aplica a licença de que trata esta Seção aos ocupantes de cargo em comissão que não pertençam aos quadros permanentes do Município. 

Seção VIII

Da Licença para Desempenho de Mandato Classista 

Art. 141 - É assegurado ao servidor o direito a licença remunerada para o desempenho de mandato em associação de servidores e no sindicato representativo da categoria. 

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação, nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade. 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez. 

§ 3º A licença de que trata esta Seção não será concedida aos ocupantes de cargo em comissão e de função gratificada, nessa condição. 

Seção IX

Da Licença para Tratar de Interesse Particular 

Art. 142 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de interesse particular, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. 

§ 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta os dias em que não trabalhar. 

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da Administração. 

§ 3º A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse da Administração 

§ 4º Não se concederá nova licença de igual natureza antes de decorridos 2 (dois) anos do término ou da interrupção da anterior. 

Art. 143 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada não se concederá, nesta condição, a licença de que trata esta Seção. 

Seção X

Da licença prêmio 

Art. 144 - Após cada qüinqüênio de exercício no serviço público municipal, nas Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município, ao servidor que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 30 (trinta) dias consecutivos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. 

Art. 145 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: 

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de: 

a) licença para tratar de interesses particulares;

b) condenação em pena privativa de liberdade por decisão definitiva;

c) licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro. 

III - contar com mais de dez faltas injustificadas no período. 

§ 1º - As faltas injustificadas ao serviço, que não excedam a dez, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo na proporção de um mês para cada falta. 

§ 2º - Na ocorrência das situações previstas neste artigo, iniciar-se-á a contagem de novo período aquisitivo para efeito da licença. 

Art. 146 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. 

Art. 147 - O servidor público municipal, com direito a licença-prêmio, não poderá optar pelo recebimento em dinheiro da importância correspondente ao período da licença-prêmio. 

Art. 148 - Decairá do direito de receber a licença-prêmio não gozada, o servidor que não a requerer no prazo de 180 dias da data da respectiva exoneração. 

Art. 149 - A licença-prêmio será usufruída em período contínuo, ficando a critério do interessado a época da fruição, desde que se manifeste com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, e que esta não ultrapasse a data prevista para a sua passagem para a inatividade, sob pena de decadência do direito. 

CAPÍTULO VII

DAS FÉRIAS 

Art. 150 - Todo servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 1 (um) período de 30 (trinta) dias de férias remuneradas, sendo vedada a sua conversão total ou parcial em pecúnia. 

Parágrafo único. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 

Art. 151 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, quando da completação do período de gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao referido período. 

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função gratificada, a vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 

Art. 152 - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado uma das licenças previstas nos incisos I, III e IV do art.115 por período superior a 180 (cento e oitenta) dias. 

Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso do novo período aquisitivo quando o servidor retornar ao serviço, após os afastamentos previstos neste artigo. 

Art. 153 - Atendendo à conveniência e à necessidade do serviço, as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, não podendo um deles ser inferior a 10 (dez) dias. 

Art. 154 - As férias serão concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor adquiriu o direito, na forma determinada neste Capítulo. 

Art. 155 - Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a usufruí-las. 

Art.156 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo Secretário Municipal, ou equivalente, a que estiver submetido o servidor. 

Art. 157 - O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. 

Art. 158 - As férias dos servidores do magistério serão reguladas por normas específicas. 

Art. 159 - No caso de exoneração, será devida ao servidor, inclusive ao ocupante de cargo em comissão e de função gratificada, a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido inclusive o adicional de que trata o art. 151. 

Parágrafo único. O servidor exonerado antes de 12 (doze) meses de serviço terá direito também à remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. 

Art. 160 - O servidor em regime de acumulação lícita receberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. 

Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. 

Art. 161 - As férias somente poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade de serviço. 

Art. 162 - O servidor casado ou convivente com servidora do Município e vice-versa poderão gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço. 

CAPÍTULO VIII

DAS CONCESSÕES 

Art. 163 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 

I - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses, para doação de sangue;

II - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;

III - por 9 (nove) dias consecutivos, em razão de: 

a) falecimento de cônjuge, convivente, pais, padrasto, madrasta, filhos, enteado, menor adotado ou sob tutela e irmãos, contados da data da ocorrência;

b) casamento civil ou religioso, excludentemente, contados da realização do ato;

IV - por 2 (dois) dias consecutivos, a partir da data do falecimento de sogros, genro e nora.

Art. 164 - O servidor poderá ser cedido, mediante requisição, para ter exercício em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: 

I - para exercício de cargo em comissão;

II - em casos previstos em leis específicas;

III - em razão de cumprimento de convênio ou acordo. 

Parágrafo único. O ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo. 

CAPÍTULO IX

DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO 

Art. 165 - Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplica-se o disposto na Constituição da República. 

Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível e não poderá ser exonerado de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. 

CAPÍTULO X

DO DIREITO DE PETIÇÃO 

Art. 166. É assegurado ao servidor requerer junto à Administração em defesa de direito ou de interesse legítimo, independentemente de qualquer pagamento. 

Art. 167 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 

§ 1º O chefe imediato do requerente terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o recebimento do requerimento, para remetê-lo à autoridade competente. 

§ 2º O requerimento será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de 90 (noventa) dias. 

Art. 168 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a primeira decisão denegatória. 

§ 1º - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 

§ 2º - Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração. 

Art. 169 - Caberá recurso: 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 

§ 2º O recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a que estiver subordinado o requerente. 

Art. 170 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida. 

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a decisão será afixada no quadro próprio de avisos do órgão ou entidade a que pertence o servidor. 

Art. 171. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, mediante fundamentação.

Parágrafo único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 

Art.172 - O direito de requerer prescreve: 

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria, aos que coloquem o servidor em disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. 

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. 

Art. 173 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição. 

Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. 

Art. 174 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. 

Art. 175 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. 

Art. 176. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. 

TÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES 

Art. 177 - São deveres do servidor: 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo:

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza: 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; 

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;

VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

IX - ser assíduo e pontual no serviço;

X - tratar com urbanidade as pessoas;

XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

XIII - seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

XIV - frequentar programas de desenvolvimento e qualificação instituídos ou financiados pela Administração;

XV - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias;

XVI - providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;

XVII - submeter-se a inspeção médica determinada por autoridade competente 

§ 1º A representação de que trata o inciso XI será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

§ 2º Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração. 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES 

Art. 178 - Ao servidor é proibido;

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - recusar fé a documentos públicos;

III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução do serviço;

IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

V - atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo criticar esses atos, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VII - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;

IX - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;

X - recusar-se ao uso de equipamento individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;

XI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho ou apresentar-se sob sua influência no serviço;

XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;

XIII - participar de gerência ou administração de empresa privada ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação;

XIV - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quanto se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou convivente;

XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XVI - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XVII - proceder de forma desidiosa;

XVIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XIX - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

XX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XXI - praticar atos de sabotagem contra o serviço público. 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO 

Art. 179 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 

§ 1º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios. 

§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários e à limitação da remuneração, conforme estipula a Constituição da República. 

Art. 180 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em comissão, observado o disposto na legislação pertinente. 

Art. 181 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, salvo no caso de substituição, como previsto nesta Lei Complementar. 

Art. 182 - O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

Parágrafo único. O servidor que se afastar dos 2 (dois) cargos que ocupa poderá optar pela soma da remuneração destes ou pela do cargo em comissão. 

Art.183 - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará pela remuneração de um dos cargos ou funções. 

§ 1º - Provada a má-fé, o servidor perderá o cargo ou função que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível. 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade, a demissão será comunicada a estes. 

Art. 184 - As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos, empregos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de co-responsabilidade. 

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE 

Art. 185 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 

Parágrafo único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da legislação pertinente. 

Art. 186 - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será reparada na forma prevista no art. 77 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. 

Parágrafo único. Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá em ação regressiva. 

Art. 187. A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. 

Art. 188 - As sanções civis, penais e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, sendo independentes entre si. 

Art. 189 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES 

Art. 190 - São penalidades disciplinares: 

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão. 

Art. 191 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais. 

§ 1º As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais. 

§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 

Art. 192 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação da proibição constante do art. 178, incisos I a V, e de inobservância de dever funcional previsto no art. 177 e nas demais leis, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave. 

Art. 193 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias. 

§ 1º - Será punido com suspensão, de até 15 (quinze) dias, o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 

§ 2º - O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo. 

§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, equivalente a 50% (cinqüenta por cento), por dia, da remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 

Art. 194 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 5 (cinco) e 10 (dez) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. 

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo. 

Art. 195. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

I - crime contra a Administração Pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fé;

XIII - transgressão ao art. 178, incisos XI a XXI;

XIV - reincidência de faltas penalizadas com suspensão, observado o disposto neste Capítulo. 

Art. 196 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. 

Art. 197 - A destituição do servidor comissionado, não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão. 

Art. 198 - A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 195, implica o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível. 

Art. 199 - A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao art. 195, incisos V, IX e XIII, incompatibiliza o ex- servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. 

§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será de 15 (quinze) anos nos casos de infringência ao art. 195, incisos I, VIII, X e XI. 

§ 2º - Ainda que hajam transcorrido os prazos a que se refere este artigo, a nova investidura somente poderá se dar após o ressarcimento, com valor atualizado, dos danos ou prejuízos decorrentes das faltas em razão das quais foram as penas aplicadas. 

Art. 200 - Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 

Art. 201 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. 

Art. 202 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: 

I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e de fundação, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão superior a 30 (trinta) dias de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

II - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo;

III - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias;

IV - pelas chefias e direções competentes, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, em casos de advertência. 

Art. 203 - A ação disciplinar prescreverá em: 

I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III-180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para aplicação da pena. 

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas como crime. 

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. 

TÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 204 - O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou relacionada com o cargo que ocupa. 

Art. 205 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou diretamente, por meio de processo disciplinar, assegurada, ao acusado, ampla defesa. 

Art. 206 - As denúncias sobre irregularidades deverão ser feitas por escrito e, sendo fundadas, será objeto de apuração. 

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. 

Art. 207 - A critério da autoridade competente, considerando a denúncia de irregularidade a ser apurada, a sindicância poderá ser realizada por 1 (um) servidor ou por comissão composta de 3 (três) servidores. 

Art. 208 - Da sindicância poderá resultar: 

I - arquivamento dos autos;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, mediante procedimento sumário;

III - instauração de processo disciplinar nos termos desta Lei Complementar. 

Art. 209 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 

Art. 210 - Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, findos os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Seção I

Disposições Gerais 

Art. 211 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. 

Art. 212 - O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 3 (três) servidores efetivos, de hierarquia, sempre que possível, superior à do acusado, sendo um deles designado para exercer a Presidência. 

§ 1º - Os integrantes da Comissão serão designados pela autoridade competente para a aplicação da pena aparentemente cabível. 

§ 2º - O Presidente da Comissão designará um de seus membros para secretariar os trabalhos. 

§ 3º - Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou de Inquérito cônjuge, convivente ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau. 

Art. 213 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. 

Art. 214 - O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases: 

I - instauração, com a publicação do ato que constitui a Comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento. 

Art. 215 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração. 

§ 1º - Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos. 

§ 2º - As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar o ocorrido e as deliberações adotadas. 

Seção II

Do Inquérito 

Art. 216 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada, ao acusado, ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 

Art. 217 - Os autos da sindicância, se esta tiver ocorrido, integrarão o processo disciplinar, como peça da instrução. 

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar. 

Art. 218 - Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa elucidação dos fatos. 

Art. 219 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 

§ 1º - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. 

Art. 220 - Após a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos seguintes. 

§ 1º - No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, se houver divergência em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida acareação entre eles. 

§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório. 

§ 3º - O acusado e seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando- se-lhes reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão. 

Art. 221 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. 

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, enquanto os servidores públicos federais, estaduais, distritais e de outros Municípios serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencem. 

Art. 222 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo. 

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento de outra. 

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos. 

Art. 223 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 

Art. 224 - Constatada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 

§ 1º - A Comissão determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação do indiciado, por mandado expedido pelo seu Presidente, juntando cópia do termo inicial, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurada a vista dos autos do processo na repartição. 

§ 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. 

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da Comissão. 

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa será contado da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que fez a citação. 

Art. 225 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 2 (duas) vezes, com intervalo de 8 (oito) dias, em órgão de imprensa oficial ou em periódico de circulação no Município, para apresentar defesa. 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital. 

Art. 226. Será considerado revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 

§ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, como defensor dativo. 

Art. 227 - Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º - O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. 

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 

Art. 228 - O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento. 

Seção III

Do Julgamento 

Art. 229. No prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 

§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. 

§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 

§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades competentes para esse fim, conforme disposto nesta Lei Complementar. 

Art. 230 - O julgamento será baseado no relatório da Comissão, salvo quando este for contrário às provas dos autos. 

Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 

Art. 231 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo. 

§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º - A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa à prescrição de que trata o art.198 será responsabilizada na forma desta Lei Complementar. 

Art. 232 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do processo nos assentamentos individuais do servidor. 

Parágrafo único. Ao lado da anotação, será consignada a ocorrência da prescrição. 

Art. 233. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição. 

Art. 234 - O servidor que responde a processo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

Art. 235 - Serão assegurados transporte e alimentação: 

I - aos membros da Comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos;

II - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado. 

Seção IV

Da Revisão do Processo 

Art. 236 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 

§ 2º - Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. 

Art. 237 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 

Art. 238 - A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. 

Art. 239 - O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de nova Comissão, na forma do art. 231. 

Art. 240 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. 

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar. 

Art. 241 - A Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem. 

Art. 242 - Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couberem, as normas e os procedimentos próprios da Comissão do processo disciplinar. 

Art. 243 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. 

Art. 244 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. 

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade já aplicada. 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 

Art. 245. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel execução da presente Lei Complementar. 

§ 1º - Aplica-se este Estatuto aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal. 

§ 2º - Em relação aos servidores de fundações e autarquias municipais, aplica-se o disposto neste Estatuto, cabendo á sua autoridade máxima exercer as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, se isto estiver previsto nas normas instituidoras e organizadoras da entidade. 

Art. 246 - Aos ocupantes de cargo em comissão alheios aos quadros de pessoal permanente do Município aplicam-se os direitos e vantagens para eles expressamente previstos neste Estatuto e que não sejam incompatíveis com a natureza transitória e precária do cargo. 

Art. 247 - Os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. 

Art. 248 - Para efeito das leis que disponham sobre servidores públicos, consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que comprovadamente vivam às expensas e constem do seu assentamento individual. 

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge o convivente que comprove união estável como entidade familiar. 

Art. 249 - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade de 6 (seis) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo. 

Art. 250 - Para os efeitos deste Estatuto e das demais leis municipais, os exames médicos serão obrigatoriamente realizados por médico pertencente aos quadros do Município ou, na falta deste, por médico credenciado pela Administração Municipal. 

§ 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, quando for o caso, o médico credenciado pelo Município. 

§ 2º - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação por médico pertencente aos quadros do Município ou, na falta deste, por médico credenciado pela Administração Municipal. 

Art. 251 - Na contagem dos prazos previstos neste Estatuto, não se computará o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado. 

Art. 252 - O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal. 

Art. 253 - A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada por ato do Prefeito Municipal e poderá ser diferenciada em função das características dos órgãos, respeitados os limites constitucionais e o disposto nesta Lei Complementar e em outras leis específicas. 

Art.254 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores municipais, bem como a seus dependentes que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar os requisitos para aposentadoria contidos na legislação própria. 

§ 2º - Os proventos da aposentadoria a serem concedidos aos servidores referidos neste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20/98, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios. 

§ 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data da publicação da Emenda Constitucional n° 20/98 aos servidores, inativos e pensionistas, assim como àqueles que já tiverem cumprido, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observados os limites previstos na legislação própria. 

Art. 255 - Para efeito de aposentadoria, é vedada a contagem de qualquer forma de tempo fictício. 

Art. 256 - Observado o disposto no artigo anterior, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com a legislação vigente à época, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da Administração Municipal, inclusive a autárquica e a fundacional, até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20/98, quando o servidor, cumulativamente: 

I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II - tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. 

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido ao disposto nos seus incisos I e II e observado o disposto nesta Lei Complementar, poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: 

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 

a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput deste artigo, acrescido de 5% (cinco por cento) de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento);

III - o professor municipal que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de funções de magistério. 

Art. 257 - O tempo de serviço prestado ininterruptamente ao Município será computado a partir da data de admissão regular do servidor para efeito de licenças e demais vantagens previstas em lei municipal.

Parágrafo único. Nas hipóteses de contratação por tempo determinado, o tempo de serviço não será computado para efeito deste artigo. 

Art.258 - As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos servidores das carreiras do magistério, salvo quando contrariarem as leis que lhes são específicas. 

Art. 259 - As vantagens permanentes adquiridas anteriormente à vigência desta Lei Complementar integrarão a remuneração dos servidores nos termos das respectivas leis que as concediam. 

Art. 260 - Para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício. 

Art. 261 - Fica revogada a Lei nº 098/91, de 13 de setembro de 1991, bem como as demais disposições em contrário. 

Art. 262 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.  

Urupema, 17 de dezembro de 2003.

RENATO PAGANI DE ARRUDA

Prefeito Municipal.

URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 022 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

Publicado em
01/07/2015 por

Anexo: Estatuto dos Servidores

LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2003 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003 

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2006)

ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE URUPEMA - SC

SUMÁRIO 

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DO REGIME JURÍDICO (arts. 1º a 7º). 

CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO 

Seção I - Disposições Gerais (arts. 8º a 11).

Seção II - Do Concurso Público (arts. 12 a 17).

Seção III - Da Nomeação (arts. 18 a 21).

Subseção I - Das Funções Gratificadas (arts. 22 e 23).

Subseção II - Da Posse e do Exercício (arts. 24 a 26).

Subseção III - Do Estágio Probatório (arts. 27 a 37).

Subseção IV - Da Estabilidade (arts. 38 e 39).

Seção IV - Da Promoção (arts. 40 a 42).

Seção V - Da Readaptação (art. 43)

Seção VI - Da Reversão (arts. 44 a 47).

Seção VII - Da Reintegração (arts. 48 e 49).

Seção VIII - Da Recondução (art. 50) 

CAPÍTULO III - DA REMOÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO 

Seção I - Da Remoção (art. 51)

Seção II - Da Redistribuição (art. 52) 

CAPÍTULO IV - DO TEMPO DE SERVIÇO (arts. 53 a 55).

CAPÍTULO V - DA VACÂNCIA (arts. 56 a 58).

CAPÍTULO VI - DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO (arts. 59 a 62).

CAPÍTULO VII - DA SUBSTITUIÇÃO (arts. 63 a 65).

TÍTULO II - DOS DIREITOS E VANTAGENS 

CAPÍTULO I - DA JORNADA DE TRABALHO (arts. 66 a 70).

CAPÍTULO II - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Seção Única - Disposições Gerais (arts. 71 a 79).

CAPÍTULO III - DAS VANTAGENS 

Seção I - Disposições Gerais (arts. 80 a 83).

Seção II - Das Gratificações e dos Adicionais (art. 84)

Subseção I - Da Gratificação de Função (art. 85)

Subseção II - Da Gratificação Natalina (86 a 90)

Subseção III - Da Gratificação por Serviço Extraordinário (arts. 91 a 94).

Subseção IV - Da Gratificação de Produtividade (art. 95)

Subseção V - Da Gratificação Especial (art. 96)

Subseção VI - Dos Adicionais pelo Exercício de Atividade Insalubre, Perigosa ou Penosa (arts. 97 a 100).

Subseção VII - Do Adicional Noturno (art.101)

Subseção VIII - Do Abono Familiar (art. 102)

Subseção IX - Do Prêmio Especial (art. 103)

Seção III - Dos Auxílios Pecuniários (art. 104)

Subseção I - Do Auxílio Escolar (art. 105)

Subseção II - Do Auxílio Transporte (art. 106) 

CAPÍTULO IV - DAS INDENIZAÇÕES 

Seção I - Disposições Gerais (art. 107)

Seção II - Da Ajuda de Custo (arts. 108 e 109).

Seção III - Das Diárias (arts. 110 a 112).

Seção IV - Da Indenização de Transporte (art. 113) 

CAPÍTULO V - DA SEGURIDADE SOCIAL (art. 114) 

CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS 

Seção I - Disposições Gerais (arts. 115 a 117).

Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde (arts. 118 a 122).

Seção III - Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade (arts. 123 a 126).

Seção IV - Da Licença por Acidente em Serviço e por Doença Profissional (arts. 1 27 a 131).

Seção V - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (arts. 132 a 135).

Seção VI - Da Licença para Serviço Militar (arts. 136 e 137).

Seção VII - Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo (arts. 138 a 140).

Seção VIII - Da Licença para Desempenho de Mandato Classista (art. 141)

Seção IX - Da Licença para Tratar de Interesse Particular (arts. 142 e 143).

Seção X - Da Licença Prêmio (arts. 144 a 149). 

CAPÍTULO VII - DAS FÉRIAS (arts. 150 a 162).

CAPÍTULO VIII - DAS CONCESSÕES (arts. 163 e 164).

CAPÍTULO IX - DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO (art. 165)

CAPÍTULO X - DO DIREITO DE PETIÇÃO (arts. 166 a 176). 

TÍTULO III - DO REGIME DISCIPLINAR 

CAPÍTULO I - DOS DEVERES (art. 177)

CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES (art. 178)

CAPÍTULO III - DA ACUMULAÇÃO (arts. 179 a 184).

CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE (arts. 185 a 189).

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES (arts. 190 a 203). 

TÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 204 a 209).

CAPÍTULO II - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO (art. 210)

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR Seção I - Disposições Gerais (arts. 211 a 215).

Seção II - Do Inquérito (arts. 216 a 228).

Seção III - Do Julgamento (arts. 229 a 235).

Seção IV - Da Revisão do Processo (arts. 236 a 244).

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (arts. 245 a 262). 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 022/03 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE URUPEMA – SC 

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de URUPEMA e dá outras providências. 

RENATO PAGANI DE ARRUDA, Prefeito Municipal de Urupema, faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: 

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO 

Art. 1º - O regime jurídico estatutário, disciplinado por esta Lei Complementar, aplica-se aos servidores públicos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais. 

Parágrafo único. O disposto neste Estatuto não se aplica: 

I - aos servidores investidos em empregos públicos, assim definidos em lei municipal específica;

II - aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica;

III - aos contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, são servidores aqueles legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão. 

Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico pago pelos cofres públicos. 

Parágrafo único. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, e aos estrangeiros na forma da lei, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. 

Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras, admitindo- se, se necessário, a criação de cargos isolados. 

Parágrafo único. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica.

Art. 5º - Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira ou isolados de um órgão ou entidade da Administração municipal. 

Art. 6º - É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto as de cargo de direção, chefia e assessoramento e de comissões legais. 

Art. 7º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO 

Seção I

Disposições Gerais 

Art. 8º - São requisitos básicos para a investidura em cargo público: 

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - regularidade com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo, de acordo com prévia inspeção médica oficial;

VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada 

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º Lei específica, observada a lei federal, poderá definir os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público municipal.

§ 3º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo a elas reservados 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso. 

Art. 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder e do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública. 

Art. 10 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 

Art. 11. São formas de provimento dos cargos públicos: 

I - nomeação;

II - promoção;

III - readaptação;

IV - reversão;

V - reintegração;

VI - recondução.

Seção II

Do Concurso Público 

Art. 12 - O concurso público para investidura em cargo público de provimento efetivo será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. 

Parágrafo único. A admissão dos profissionais de educação far-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos. 

Art. 13 - O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período. 

§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no órgão oficial ou, na inexistência deste, em periódico de circulação no Município. 

§ 2º - Não se abrirá concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

§ 3º - A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando ocorrer, será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial. 

Art. 14 - As normas gerais para a realização do concurso serão estabelecidas em regulamento. 

Parágrafo único. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, com ampla publicidade, que farão parte do edital. 

Art. 15 - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. 

Parágrafo único. Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos: 

I - grau de escolaridade exigível, a ser comprovado, no momento da posse, mediante apresentação de documentação competente;

II - número de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo. 

Art. 16 - Aos candidatos será assegurado direito de recurso nas fases de: homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação do concurso e nomeação. 

Art. 17 - Será garantida a participação de entidade ou comissão representativa dos servidores no processo de fiscalização do concurso. 

Seção III

Da Nomeação 

Art. 18 - A nomeação se fará: 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;

II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração. 

Art. 19 - A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação, o prazo de sua validade e a prévia inspeção médica oficial. 

Parágrafo único. Os demais requisitos para ingresso e desenvolvimento dos servidores na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que disponha sobre o sistema de carreira na Administração Pública municipal e por seus respectivos regulamentos. 

Art. 20 - Os cargos em comissão, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder. 

Art. 21 - O servidor efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo efetivo, acrescida, neste caso, de gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado. 

Parágrafo único. O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão não incorporará em hipótese alguma as vantagens previstas neste artigo. 

Subseção I

Das Funções Gratificadas 

Art. 22 - As funções gratificadas destinam-se a atender a encargos previstos na organização administrativa do Município, para os quais não se tenha criado cargo em comissão. 

§ 1º Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores ocupantes de cargo efetivo do Município. 

§ 2º O exercício de função gratificada não constitui situação permanente. 

§ 3º As funções gratificadas serão especificadas na lei que instituir a estrutura administrativa. 

Art. 23 - É vedado o exercício de função gratificada por servidor ocupante de cargo em comissão. 

Art. 24 - A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, do qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com compromisso de bem servir, e que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por igual período a requerimento do interessado e por conveniência do Município. 

§ 2º A posse poderá ser concedida mediante a apresentação de procuração específica, por instrumento público. 

§ 3º Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo para a posse será contado do término do impedimento. 

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente: 

I - declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio;

II - declaração de exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-a, quando for o caso. 

§ 6º Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos neste artigo. 

Art. 25 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. 

§ 1º. É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contados: 

Subseção II

Da Posse e do Exercício 

I - da posse;

II - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão. 

§ 2º A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício. 

§ 3º A autoridade competente, do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, compete dar-lhe o exercício. 

§ 4º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no § 1º. 

§ 5º Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, os prazos previstos neste artigo serão contados a partir do término do afastamento. 

Art. 26 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio serão registrados no assentamento individual do servidor. 

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. 

Subseção III

Do Estágio Probatório 

Art. 27 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas para o desempenho do cargo. 

§ 1º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho, a ser procedida nos termos estabelecidos nesta Subseção, por comissão instituída na forma do art. 29. 

§ 2º O órgão competente de cada Poder e das entidades da Administração indireta dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta Lei Complementar. 

Art. 28 - A avaliação de desempenho será desdobrada em avaliação parcial de desempenho, a ser realizada a cada 16 (dezesseis) meses durante o período de estágio probatório, mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento: 

I - produtividade no trabalho: capacidade de produzir resultados na quantidade necessária às atribuições do cargo;

II - qualidade e eficiência no serviço: exatidão, apresentação, ordem e esmero nas atividades, bem assim habilidade e capacidade de desenvolvimento normal das atividades de seu cargo;

III - iniciativa: ação independente na execução de suas atividades, apresentação de sugestões objetivando a melhoria do serviço e iniciativa de comunicação a respeito de situações de interesse do serviço que se encontrem fora de sua alçada;

IV - assiduidade/freqüência ao serviço: maneira como cumpre o expediente, exercendo o cargo sem faltas injustificadas;

V - pontualidade: maneira como observa os horários de trabalho, evitando atrasos injustificados;

VI - administração do tempo: capacidade de execução das respectivas atribuições com qualidade, ordem e esmero, na quantidade suficiente às necessidades do serviço;

VII - relacionamento: habilidade para interagir com os usuários do serviço, ou órgãos externos, demonstrando tato, respeito, compreensão, buscando a convivência harmoniosa, evitando atritos e influenciando positivamente a obtenção de bons resultados;

VIII - interação com a equipe: espírito de cooperação, colaboração na execução dos trabalhos, atitude aberta para os trabalhos em equipe, contribuindo para o alcance de resultados, bem como prontidão para colaborar com o grupo;

IX - interesse:    ação no sentido de desenvolver e progredir profissionalmente, buscando meios para adquirir novos conhecimentos dentro de seu campo de atuação, bem como sendo receptivo às críticas construtivas, orientações e ações;

X - disciplina/idoneidade: atendimento às normas legais, regulamentares e sociais e aos procedimentos da unidade de serviço de sua lotação. 

Art. 29 - A avaliação parcial de desempenho será realizada por uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, composta por 3 (três) servidores, todos estáveis e de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado.

§ 1º Caso não seja possível compor a CEAD conforme determina o caput, poderá integrá-la servidor estável designado pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou pelo dirigente máximo da entidade de Administração indireta, conforme o caso. 

§ 2º Não poderá participar da Comissão cônjuge, convivente ou parente do servidor em estágio probatório, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau. 

§ 3º Havendo previsão de uma comissão de desenvolvimento funcional na lei que instituir o sistema de carreiras, poderá ficar a cargo desta a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório. 

Art. 30 - Os conceitos de avaliação parcial de desempenho serão conferidos com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei Complementar, assim como em regulamentos próprios. 

§ 1º O resultado da avaliação será afixado no mural da Prefeitura Municipal, ou da entidade ou órgão onde está lotado o servidor, de forma resumida, com menção, apenas, ao cargo, número de matrícula e lotação do servidor, no prazo de 20 (vinte) dias contados do término da avaliação parcial correspondente. 

§ 2º O servidor poderá requerer, à respectiva CEAD, reconsideração do resultado da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, com igual prazo para a decisão. 

§ 3º Contra a decisão do pedido de reconsideração, caberá recurso ao Prefeito Municipal ou à autoridade competente do Poder Legislativo ou das entidades de Administração indireta, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor. 

Art. 31 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho. 

Parágrafo único. Todo o procedimento de avaliação de servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo. 

Art. 32 - Observados os critérios estabelecidos no art. 28, a CEAD adotará os seguintes conceitos e avaliação: 

I - excelente;

II - bom;

III - regular;

IV - insatisfatório. 

Art. 33 - Será exonerado o servidor em estágio probatório que receber: 

I - 1 (um) conceito de desempenho insatisfatório; ou

II - 2 (dois) conceitos de desempenho regular. 

§ 1º Finda a segunda avaliação parcial de desempenho, a CEAD emitirá, no prazo de 15 (quinze) dias, parecer conclusivo, sugerindo a aquisição de estabilidade pelo servidor avaliado ou a sua exoneração, considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas nesta Subseção. 

§ 2º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento, em 5 (cinco) dias úteis, a partir da emissão do parecer conclusivo, para efeito de apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência. 

§ 3º A CEAD encaminhará o parecer conclusivo e as avaliações anuais, bem como a defesa, quando houver, ao Prefeito Municipal ou à autoridade competente do Poder Legislativo e das entidades da Administração indireta, que decidirá sobre a aquisição da estabilidade ou a exoneração do servidor avaliado. 

§ 4º Se a autoridade considerar cabível a exoneração do servidor, ser- lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário, ratificará o ato de nomeação. 

Art. 34 - Comprovada administrativamente a incapacidade ou inadequação par a o serviço público, será o servidor em estágio probatório exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma do art. 50. 

Parágrafo único. O ato de exoneração do servidor municipal em estágio probatório será afixado no mural da Prefeitura Municipal, do Poder Legislativo ou da entidade a que pertence, de forma resumida, com menção apenas ao cargo, número da matrícula e lotação do servidor. 

Art. 35. A avaliação de desempenho será objeto de regulamentação própria, podendo ser diferenciada de acordo com as características do cargo e da unidade da respectiva lotação. 

Art. 36 - Os servidores em estágio probatório na data da publicação desta Lei Complementar poderão ser estabilizados com uma avaliação excelente ou boa, devendo ser exonerados com uma avaliação insatisfatória. 

Parágrafo único. Se a avaliação a que se refere o caput for regular, o servidor será submetido à nova avaliação, durante o período de 4 (quatro) meses, aplicando-se-lhe, neste caso, os critérios estabelecidos no art. 33 e seguintes.

Art. 37 - O servidor em estágio probatório será submetido ao regime disciplinar estabelecido nesta Lei Complementar. 

§ 1º O estágio probatório será suspenso no período em que o servidor encontrar-se nos seguintes casos: 

I - licenças previstas no art. 115, observado o disposto no seu § 4º;

II - cessão prevista no art. 164,1;

III - afastamento para o exercício de cargo em comissão no Município;

IV - afastamento para ocupar o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

V - afastamento para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvada a hipótese de acumulação do cargo com o mandato;

VI - exercício de função diferente daquela para a qual foi nomeado;

VII - exercício de função restritiva das atribuições integrais do cargo para o qual tenha sido nomeado;

VIII - ou, exercício de atividade vinculada a programa ou função de governo que exija exclusividade. 

§ 2º Os afastamentos legais de até 30 (trinta) dias não suspendem o estágio probatório. 

§ 3º Retornando o servidor ao exercício do cargo, será retomada a contagem do período restante do estágio probatório. 

Subseção IV

Da Estabilidade 

Art. 38. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. 

Parágrafo único. A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial de desempenho, na forma prevista nesta Lei Complementar. 

Art. 39 - O servidor estável somente perderá o cargo: 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo, assegurada a ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa;

IV - quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei complementar federal.

§ 1º A perda do cargo, nos termos do inciso III, dar-se-á na forma da lei complementar federal pertinente. 

§ 2º O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV fará jus à indenização correspondente a 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço. 

§ 3º A perda do cargo, nos termos do inciso IV, dar-se-á na forma da lei federal pertinente. 

Seção IV

Da Promoção 

Art. 40 - Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente. 

Art. 41 - A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira. 

Art. 42 - Os critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção serão estabelecidos na lei que instituir o plano de carreiras. 

Seção V Da Readaptação 

Art. 43 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial. 

§1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado. 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins ao anteriormente ocupado, respeitada a habilitação exigida. 

§ 3º Inexistindo cargo vago, o servidor será colocado em disponibilidade, observados os arts. 59 e seguintes, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo compatível com a sua capacidade. 

§ 4º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do servidor. 

Seção VI

Da Reversão

Art. 44 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando declarados, por junta médica oficial, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 45 - Se o servidor não retornar ao serviço público no prazo previsto no art. 25, § 1º, inciso II, sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial. 

Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei Complementar. 

Art. 46 - A reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de igual vencimento. 

Art. 47. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado não haja completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção VII

Da Reintegração 

Art. 48 - Reintegração é a reinvestidura do servidor concursado no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo. 

§ 1º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. 

§ 2º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nesta Lei Complementar. 

Art. 49 - Se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto no art. 25, § 1º, inciso II, sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial. 

Seção VIII

Da Recondução 

Art. 50 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. 

§ 1º A recondução ocorrerá em casos de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - desalojamento do servidor de cargo em que o precedente titular tenha sido reintegrado. 

§ 2º Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em disponibilidade, observado, em qualquer das hipóteses, o disposto nos arts. 59 e seguintes. 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO

Seção I

Da Remoção 

Art. 51- Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal. 

§ 1º Dar-se-á a remoção: 

I - de ofício;

II - a pedido, a critério da Administração. 

§ 2º A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração municipal. 

§ 3º A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados. 

Seção II Da Redistribuição 

Art. 52 - Redistribuição é o deslocamento de servidor efetivo, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outra entidade da Administração municipal, no âmbito do mesmo Poder. 

§ 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade da Administração municipal. 

§ 2º A redistribuição dar-se-á mediante decreto ou ato equivalente. 

§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 60 e seguintes

CAPÍTULO IV

DO TEMPO DE SERVIÇO 

Art. 53 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 

Art. 54 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 163, serão considerados como de efetivo exercício, observadas as disposições desta Lei Complementar, os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão federal, estadual, distrital ou de outro Município;

III - participação autorizada em programas de pós-graduação, desenvolvimento e qualificação;

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

V - júri e outras obrigações legais;

VI - missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido autorizado pela autoridade competente;

VII - participação em provas de competições esportivas, quando o afastamento tiver sido autorizado pela autoridade competente;

VIII - luto;

IX - licenças: 

a) para tratamento de saúde;

b) à gestante, à adotante e à paternidade;

c) por acidente em serviço;

d) por motivo de doença em pessoa da família;

e) para o serviço militar;

f) para concorrer a cargo eletivo;

g) para o exercício de mandato classista. 

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e IX, alíneas c, e g deste artigo, o tempo de serviço não será computado para efeito de promoção quando a licença for igual ou superior a 3 (três) anos. 

§ 2º O inciso III deste artigo será regulamentado pela autoridade competente de cada Poder e das entidades da Administração indireta. 

§ 3º A participação em cursos de pós-graduação poderá ser a pedido do servidor ou por indicação da Administração, ao passo que a participação em programas de desenvolvimento e qualificação será sempre por determinação da Administração. 

§ 4º No caso de participação em cursos de pós-graduação a pedido do servidor, este gozará as férias a que tiver direito nos períodos de recesso ou férias do respectivo curso. 

Art. 55 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

CAPÍTULO V

DA VACÂNCIA 

Art. 56 - A vacância do cargo público decorrerá de: 

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - readaptação;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo inacumulável;

VII - falecimento. 

Art. 57 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. 

§ 1º. A exoneração de ofício ocorrerá: 

I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

III - quando o servidor não for aprovado na avaliação periódica de desempenho prevista nesta Lei Complementar;

IV - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei complementar federal. 

§ 2º A exoneração do cargo em comissão dar-se-á: 

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Art. 58. A vaga ocorrerá na data: 

I - do falecimento do ocupante do cargo;

II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de

idade;

III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;

IV - da publicação do ato que aposentar exonerar, demitir ou conceder promoção;

V - da posse em outro cargo de acumulação proibida. 

CAPÍTULO VI

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO 

Art. 59 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 

§ 1º O tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de disponibilidade.

§ 2º O cálculo da remuneração a que se refere este artigo far-se-á na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se mulher. 

§ 3º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será reduzida em 5 (cinco) anos para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções de magistério. 

§ 4º A remuneração do servidor em disponibilidade não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo vigente no país. 

Art. 60 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório, em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado. 

§ 1º A unidade de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em órgão ou entidade da Administração de pessoal. 

§ 2º No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal. 

Art. 61 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção por junta médica oficial. 

§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. 

§ 2º Verificando-se redução de sua capacidade física ou mental que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 43.

§ 3º Constatada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado. 

Art. 62 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do artigo anterior, salvo em caso de doença comprovada em inspeção por junta médica oficial. 

Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VII

DA SUBSTITUIÇÃO 

Art. 63 - Os servidores de cargo em comissão ou investidos em função gratificada terão substitutos indicados por ato normativo da Administração, ou previamente designados pela autoridade competente. 

§ 1º O servidor substituto fará jus à retribuição proporcional pelo exercício do cargo ou função a que se refere este artigo, quando a substituição ocorrer por prazo superior a 7 (sete) dias. 

§ 2º A substituição dar-se-á de forma automática nos afastamentos regulares do titular. 

Art. 64 - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção, chefia ou assessoramento poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular. 

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o servidor poderá optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa. 

Art. 65. Havendo excepcional interesse público, a substituição temporária de servidor efetivo poderá fazer-se mediante contratação por tempo determinado, na forma que a lei pertinente estabelecer. 

§1º A contratação temporária para substituição respeitará,

obrigatoriamente, a lista classificatória do último concurso público realizado pelo Município de Urupema.

§ 2º Não havendo lista classificatória de candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade ainda não expirado, será realizado, para contratação temporária, processo seletivo simplificado. 

§ 3º Quando um candidato aprovado em certame público for chamado para substituir, temporariamente, não perderá sua posição na lista de classificação final do concurso, devendo continuar aguardando sua convocação para prover definitivamente o cargo para o qual foi habilitado. 

Art. 66 - A jornada de trabalho dos servidores municipais não será superior a 8 (oito) horas diárias e o período normal da semana de trabalho não excederá a 44 (quarenta e quatro) horas 

§ 1º A jornada mínima dos servidores atenderá à conveniência da Administração e poderá ser diferenciada de acordo com a necessidade do serviço. 

§ 2º A jornada de trabalho poderá ser fixada de forma distinta à prevista no caput deste artigo, sempre que for exigido o regime de escalonamento de trabalho para assegurar o funcionamento ininterrupto dos serviços públicos, respeitado o limite semanal. 

Art. 67 - O servidor terá direito a repouso remunerado, em um dia da semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso, observado o disposto no § 2o do artigo anterior. 

§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada. 

§ 2º Perderá a remuneração do repouso de que trata este artigo o servidor que, durante a semana, não comparecer ao serviço sem motivo justificado, observado, ainda, o disposto nesta Lei Complementar sobre perda de remuneração pelo servidor. 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO 

Art. 68 - O período extraordinário não está compreendido nos limites previstos neste Capítulo, devendo ser remunerado com a gratificação estabelecida para esse fim. 

§ 1º O período extraordinário somente será assim considerado quando requisitado justificadamente pela chefia imediata, não podendo exceder o limite máximo de 2 (duas) horas diárias. 

§ 2º Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá o período extraordinário exceder o limite previsto no parágrafo anterior, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração. 

§ 3º Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, desde que atendidas à conveniência da Administração e a necessidade do serviço. 

§ 4º. A compensação a que se refere o parágrafo anterior será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos domingos e feriados. 

Art. 69 - O horário do expediente nas repartições e o controle da freqüência do servidor serão estabelecidos por decreto do Prefeito Municipal e por ato correspondente das demais autoridades competentes. 

Art. 70 - Em qualquer trabalho noturno, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, conceder-se-á um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas. 

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Seção Única

Disposições Gerais 

Art. 71 - Vencimento é a retribuição pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação. 

§ 1º O vencimento é irredutível, desde que observados os limites dispostos na Constituição da República. 

§ 2º O menor vencimento pago no Município não será inferior a 01 (um) salário mínimo vigente no país, e o maior não poderá ser superior a 10 (dez) vezes o menor. 

Art. 72 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

Art. 73. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior aos limites estabelecidos na Constituição da República. 

Art. 74 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais será feita sempre na mesma data e sem distinção de índices e se estenderá aos inativos e pensionistas, nas mesmas bases. 

Art. 75 - Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração e os proventos, salvo por imposição legal ou mandado judicial. 

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor e a critério da Administração, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, na forma definida em regulamento, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração ou proventos 

Art. 76 - A remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo por decisão judicial. 

Art. 77 - As reposições e indenizações ao Erário municipal poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes de 10% (dez por cento) da remuneração ou dos proventos, em valores atualizados. 

§ 1º Quando constatado pagamento indevido ao servidor por erro no processamento da folha, a reposição ao Erário será feita em uma única parcela, no mês subseqüente. 

§ 2º O servidor que, em débito com o Erário, for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá retido das verbas a receber do Município o valor de seu débito e, sendo o seu crédito insuficiente, a diferença deverá ser quitada no prazo de 30 (trinta) dias. 

§ 3º Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no parágrafo anterior. 

Art. 78 - O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. 

Art. 79 - O servidor perderá: 

I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por moléstia devidamente comprovada nos termos desta Lei Complementar;

II - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente;

III - a remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão, e durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, quando a pena não determine a perda do cargo.

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS

Seção I

Disposições Gerais 

Art. 80 - Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico. 

Art. 81 - São vantagens a serem pagas aos servidores: 

I - gratificações e adicionais;

II - auxílios pecuniários;

III - abono familiar;

IV - prêmio especial. 

Art. 82 - As vantagens de que trata este Capítulo somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos expressamente indicados em lei. 

Art. 83 - As vantagens previstas neste Capítulo não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores. 

Seção II Das Gratificações e dos Adicionais 

Art. 84 - Serão deferidas ao servidor, nas condições previstas legalmente, as seguintes gratificações e adicionais: 

I - gratificação de função;

II - gratificação natalina;

III - gratificação por serviço extraordinário;

IV - gratificação de produtividade;

V - adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;

VI - adicional noturno. 

Subseção I

Da Gratificação de Função 

Art. 85 - Ao servidor investido na função a que se refere o art. 22, será devida gratificação de função, a ser fixada em lei.

Parágrafo único. A gratificação de função é vantagem pecuniária de caráter transitório. 

Subseção II

Da Gratificação Natalina 

Art. 86 - A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive os ocupantes de cargo em comissão, independentemente da remuneração a que fizerem jus. 

§ 1º A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. 

§ 2º No caso de o servidor ter ocupado, durante o ano, mais de um cargo, efetivo ou comissionado, a gratificação natalina será calculada de forma proporcional ao número de meses referentes a cada cargo ocupado. 

§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito dos parágrafos anteriores. 

§ 4º Aos ocupantes de cargo em comissão alheios aos quadros de pessoal permanente do Município aplica-se o disposto neste artigo. 

Art. 87 - A gratificação natalina poderá ser paga em 2 (duas) parcelas, devendo ser integralizado seu pagamento até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. 

§ 1º O pagamento da primeira parcela tomará por base a remuneração devida no mês em que ocorrer o pagamento. 

§ 2º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela e observado o disposto no § 2º do art. 86. 

Art. 88 - Caso o servidor, inclusive o comissionado, deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina será paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão, observado o disposto no § 2º do art.86. 

Art. 89 - A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas com base nos proventos e na pensão que perceberem na data do pagamento daquela. 

Art. 90 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. 

Subseção III

Da Gratificação por Serviço Extraordinário 

Art. 91 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento), quando executado aos domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica. 

§ 1º O cálculo da hora será efetuado sobre a remuneração do servidor.

§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário noturno será acrescido do percentual previsto nesta Lei Complementar. 

Art. 92 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias e observado o disposto no art. 68, § 2º. 

Parágrafo único. Havendo a compensação de horários prevista no art. 68, § 3º e 4º, não será concedida a gratificação de que trata esta Subseção. 

Art. 93. O exercício de cargo em comissão, bem como o de função gratificada, exclui a gratificação por serviço extraordinário. 

Art. 94 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. 

Subseção IV Da Gratificação de Produtividade 

Art. 95 - A gratificação de produtividade será paga aos servidores que exercerem funções externas de fiscalização, em decorrência dos resultados alcançados, na forma prevista em regulamento.

Subseção V

Da Gratificação Especial 

Art. 96 - O servidor efetivo designado para participar de comissões formadas pela Administração e para exercer atividades que não sejam específicas do seu cargo fará jus a uma gratificação especial, cujo valor poderá variar em função das características e da complexidade das tarefas para as quais for designado. 

Parágrafo único. O Prefeito Municipal expedirá decreto regulamentando a concessão da gratificação de que trata este artigo e fixando os seus valores. 

Subseção VI

Dos Adicionais pelo Exercício de Atividade Insalubre, Perigosa ou Penosa 

Art. 97 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 

§ 1º Consideram-se atividades insalubre, perigosa ou penosa àquelas declaradas na legislação federal pertinente. 

§ 2º O percentual relativo aos adicionais tratados nesta Subseção será estabelecido na forma da legislação federal pertinente. 

§ 3º O servidor que fizer jus a mais de um dos adicionais dispostos nesta Subseção deverá optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens. 

§ 4º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. 

Art. 98 - Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança. 

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 

Art. 99 - Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade serão observadas as situações especificadas na legislação municipal.

Art. 100 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sobre controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. 

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. 

Subseção VII

Do Adicional Noturno 

Art. 101 - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/ hora acrescido de mais 20% (vinte por cento). 

§ 1º  Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata Este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária. 

§ 2º  Nos casos em que a jornada de trabalho diário compreender um Horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago

proporcionalmente às horas de trabalho noturno.  Subseção VIII Do Abono Familiar 

Art. 102 - O abono familiar será concedido na forma da legislação federal pertinente. 

Subseção IX

Do Prêmio Especial 

Art. 103. Ao servidor efetivo que completar 25 (vinte e cinco) anos e 50 (cinqüenta) anos de serviço público na Administração direta ou nas autarquias e fundações públicas do Município, será conferido um prêmio especial, em cada uma das datas, a ser requerido pelo servidor, que consistirá em importância equivalente a 2 (duas) vezes a remuneração percebida na data da sua concessão e de 1 (uma) placa de prata comemorativa do evento. 

§ 1º Para efeito de concessão do prêmio especial, não serão computados os períodos de licença e afastamentos do exercício do cargo, quando sem remuneração, inclusive as faltas injustificadas e penalidades disciplinares. 

§ 2º Poderão ser computados todos os períodos de exercício no serviço público municipal, anteriormente ou não ao ingresso efetivo, devidamente comprovados, desde que observado o disposto no parágrafo anterior e deduzidos os períodos concomitantes. 

Seção III

Dos Auxílios Pecuniários

Art. 104. Serão concedidos ao servidor público municipal os seguintes auxílios pecuniários: 

I - auxílio escolar;

II - auxílio transporte. 

Subseção I

Do Auxílio Escolar 

Art. 105 - O auxílio escolar será concedido ao servidor público municipal ativo e estável, não detentor de curso superior, para um único curso, que deverá ser afim com a carreira do servidor, observando-se o regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 

§ 1º O auxílio escolar poderá ser concedido aos servidores matriculados em faculdades situadas em outros Municípios, desde que o horário de freqüência do curso seja compatível com o horário de trabalho do servidor. 

§ 2º O valor do auxílio escolar será de até 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade e da matrícula anual e o pagamento será feito pelo Município diretamente à instituição de ensino. 

Subseção II

Do Auxílio Transporte 

Art. 106. O auxílio transporte será concedido ao servidor público municipal ativo para custear seus deslocamentos da residência para o trabalho e deste para a residência, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 

CAPÍTULO IV

DAS INDENIZAÇÕES

Seção I

Disposições Gerais 

Art. 107 - Constituem indenizações pagas ao servidor: 

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - de transporte. 

Parágrafo único. As indenizações não sofrerão desconto de qualquer natureza, nem poderão ser computadas para percepção de qualquer vantagem. 

Seção II

Da Ajuda de Custo 

Art. 108 - Será concedida ajuda de custo ao servidor que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município por período superior a 30 (trinta) dias, desde que de interesse do Município. 

§ 1º A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de viagem do servidor e será fixada por ato das autoridades competentes. 

§ 2º Não se concederá ajuda de custo ao servidor posto à disposição de qualquer órgão ou entidade não pertencente ao Município. 

§ 3º A concessão de ajuda de custo impedirá a concessão de diárias, e vice-versa. 

Art. 109 - O servidor que receber ajuda de custo e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente no prazo de 2 (dois) dias úteis. 

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento fica obrigado a restituir a ajuda de custo recebida em excesso no prazo estabelecido no caput. 

Seção III

Das Diárias 

Art. 110. Ao servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou transitório, serão concedidas diárias para custeio das despesas de alimentação e hospedagem. 

Art. 111 - O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 2 (dois) dias úteis. 

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento deverá restituir as diárias recebidas em excesso no prazo estabelecido neste artigo. 

Art. 112 - Os critérios e os valores das diárias serão fixados por atos das autoridades competentes. 

Seção IV

Da Indenização de Transporte 

Art. 113 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de veículo próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo. 

Parágrafo único. Os critérios e os valores da indenização de que trata este artigo serão estabelecidos em atos das autoridades competentes. 

CAPÍTULO IV

DA SEGURIDADE SOCIAL 

Art. 114. A seguridade social dos servidores e de seus dependentes será regida por lei específica, que observará o disposto na Constituição da República e na legislação pertinente. 

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS

Seção I Disposições Gerais 

Art. 115. Ao servidor público municipal será concedida licença: 

I - para tratamento de saúde;

II - à gestante, à adotante e à paternidade;

III - por acidente em serviço ou doença profissional;

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

V - para o serviço militar;

VI - para concorrer a cargo eletivo;

VII - para desempenho de mandato classista;

VIII - para tratar de interesse particular;

IX - prêmio. 

§ 1º O servidor somente poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses nos casos dos incisos V e VII. 

§ 2º Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de ser considerado como faltoso neste e nos demais dias em que não comparecer salvo, justificação prevista nesta Lei Complementar. 

§ 3º Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I a IV. 

§ 4º Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, somente poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III e V. 

§ 5º Ao ocupante de cargo em comissão somente poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II e III. 

Art. 116 - A licença concedida dentro de 30 (trinta) dias do término de outra licença da mesma espécie será considerada prorrogação desta. 

Art. 117 - O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, no mínimo, 3 (três) dias úteis antes de findo o prazo respectivo. 

Parágrafo único. Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecimento do despacho denegatório da prorrogação pretendida.

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde 

Art. 118. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. 

Art. 119 - Para licença de até 05 (cinco) dias a inspeção será feita por médico indicado pelo Município, e por prazo superior, por junta médica oficial. 

§ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. 

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade do Município no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser ratificado por médico do Município. 

Art. 120 - Findo o prazo da licença, o servidor poderá ser submetido à nova inspeção médica, que poderá concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. 

§ 1º No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo ou com direito à aposentadoria. 

§ 2º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. 

Art. 121 - O servidor não poderá recusar a inspeção médica, aplicando-se- lhe o disposto no capítulo próprio desta Lei Complementar. 

Art. 122 - Caso fique comprovado que o servidor gozou, indevidamente, de licença para tratamento de saúde, o mesmo estará sujeito à penalidade de suspensão, pelo período de 60 (sessenta) dias, observado o disposto no capítulo próprio desta Lei Complementar. 

Seção III

Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade 

Art. 123 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 

§ 1º A licença poderá iniciar-se a partir do primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do evento, a servidora reassumirá o exercício do cargo. 

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, à servidora terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de repouso remunerado. 

§ 5º O direito previsto neste artigo estende-se à servidora adotante de recém-nascido de até 6 (seis) meses de idade, a contar da obtenção da guarda judicial do adotando. 

Art. 124 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a dispor de 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 1/2 (meia) hora. 

Art. 125 - À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança que não seja recém-nascida e tenha entre 6 (seis) meses e 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ou tutelado ao novo lar. 

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. 

Art. 126 - Pelo nascimento de filho ou adoção, o servidor terá direito a licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. 

Seção IV

Da Licença por Acidente em Serviço e por Doença Profissional 

Art. 127 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional. 

Parágrafo único. Se o servidor licenciado nos termos deste artigo receber, do órgão ou entidade competente, remuneração parcial, o Município se responsabilizará por complementá-la, para que se torne integral. 

Art. 128 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício do cargo. 

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 

I - decorrente de agressão sofrida, sem provocação, pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 129 - O servidor que, na hipótese de acidente em serviço ou atingido por doença profissional, necessite de tratamento especializado, inexistindo meios e recursos adequados em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, correndo as despesas por conta do Município. 

Parágrafo único. O tratamento previsto neste artigo deverá ser recomendado por junta médica oficial. 

Art. 130 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, conforme recomendação de junta médica oficial.

Art. 131 - Consideram-se doenças profissionais aquelas indicadas na legislação federal pertinente, aplicando-se ao servidor por elas atingido o disposto na Seção que regulamenta a licença para tratamento de saúde. 

Seção V

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 

Art. 132 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou convivente, ascendente, descendente, padrasto, madrasta ou dependente que conste de seu assentamento funcional. 

§ 1º A licença será precedida de atestado médico, acompanhado de laudo, fornecido por junta médica oficial, e comprovação da relação prevista neste artigo. 

§ 2º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado por meio de acompanhamento social. 

§ 3º Quando mais de um servidor guardar com o enfermo a relação prevista neste artigo, somente um deles poderá licenciar-se, sendo este o parente mais próximo, se não houver acordo entre os servidores. 

Art. 133. Se a licença não for superior a 5 (cinco) dias, poderá ser dispensado o laudo a que se refere o § 1o do artigo anterior. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de o servidor requerer nova licença no mesmo mês. 

Art. 134 - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 15 (quinze) dias, podendo daí em diante, mediante parecer da junta médica oficial, ser prorrogada nas seguintes condições: 

I - com desconto de 1/3 (um terço) da remuneração quando, excedidos 15 (quinze) dias, prorrogar-se por até 60 (sessenta) dias;

II - com desconto de 2/3 (dois terços) da remuneração quando, excedidos 60 (sessenta) dias, prorrogar-se por até 180 (cento e oitenta) dias;

III - sem remuneração, a partir de 181 (cento e oitenta e um) dias até o limite de 24 (vinte e quatro) meses. 

§ 1º Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem remuneração previsto no inciso III deste artigo. 

§ 2º Cessada a necessidade, deverá o servidor regressar ao exercício do cargo em 24 (vinte e quatro) horas, salvo se apresentar justificativa para prazo maior. 

Art. 135 - A licença prevista nesta Seção somente será concedida se não houver prejuízo para o serviço público, não podendo ser superior, em hipótese alguma, a 24 (vinte e quatro) meses. 

Parágrafo único. Não se concederá a servidor ocupante de cargo comissionado ou de função gratificada, nessa condição, a licença de que trata esta Seção. 

Seção VI

Da Licença para Serviço Militar 

Art. 136 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem remuneração, à vista de documento oficial que comprove a obrigatoriedade de incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva. 

Art. 137 - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não superior a 7 (sete) dias para reassumir o exercício, sem perda de vencimento. 

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo terá início na data de desincorporação do servidor. 

Seção VII

Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo 

Art. 138 - O servidor efetivo terá direito a licença, sem remuneração durante o período entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 

§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento, acompanhado de documento comprobatório. 

§ 2º Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem remuneração prevista neste artigo. 

Art. 139 - Tratando-se de ocupante de cargo em comissão titular de cargo efetivo, será exonerado do primeiro e licenciado do último. 

Parágrafo único. Tratando-se de servidor efetivo investido em função gratificada, será destituído desta no momento em que se licenciar do cargo efetivo. 

Art. 140 - Não se aplica a licença de que trata esta Seção aos ocupantes de cargo em comissão que não pertençam aos quadros permanentes do Município. 

Seção VIII

Da Licença para Desempenho de Mandato Classista 

Art. 141 - É assegurado ao servidor o direito a licença remunerada para o desempenho de mandato em associação de servidores e no sindicato representativo da categoria. 

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação, nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade. 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez. 

§ 3º A licença de que trata esta Seção não será concedida aos ocupantes de cargo em comissão e de função gratificada, nessa condição. 

Seção IX

Da Licença para Tratar de Interesse Particular 

Art. 142 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de interesse particular, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. 

§ 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta os dias em que não trabalhar. 

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da Administração. 

§ 3º A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse da Administração 

§ 4º Não se concederá nova licença de igual natureza antes de decorridos 2 (dois) anos do término ou da interrupção da anterior. 

Art. 143 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada não se concederá, nesta condição, a licença de que trata esta Seção. 

Seção X

Da licença prêmio 

Art. 144 - Após cada qüinqüênio de exercício no serviço público municipal, nas Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município, ao servidor que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 30 (trinta) dias consecutivos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. 

Art. 145 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: 

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de: 

a) licença para tratar de interesses particulares;

b) condenação em pena privativa de liberdade por decisão definitiva;

c) licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro. 

III - contar com mais de dez faltas injustificadas no período. 

§ 1º - As faltas injustificadas ao serviço, que não excedam a dez, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo na proporção de um mês para cada falta. 

§ 2º - Na ocorrência das situações previstas neste artigo, iniciar-se-á a contagem de novo período aquisitivo para efeito da licença. 

Art. 146 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. 

Art. 147 - O servidor público municipal, com direito a licença-prêmio, não poderá optar pelo recebimento em dinheiro da importância correspondente ao período da licença-prêmio. 

Art. 148 - Decairá do direito de receber a licença-prêmio não gozada, o servidor que não a requerer no prazo de 180 dias da data da respectiva exoneração. 

Art. 149 - A licença-prêmio será usufruída em período contínuo, ficando a critério do interessado a época da fruição, desde que se manifeste com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, e que esta não ultrapasse a data prevista para a sua passagem para a inatividade, sob pena de decadência do direito. 

CAPÍTULO VII

DAS FÉRIAS 

Art. 150 - Todo servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 1 (um) período de 30 (trinta) dias de férias remuneradas, sendo vedada a sua conversão total ou parcial em pecúnia. 

Parágrafo único. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 

Art. 151 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, quando da completação do período de gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao referido período. 

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função gratificada, a vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 

Art. 152 - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado uma das licenças previstas nos incisos I, III e IV do art.115 por período superior a 180 (cento e oitenta) dias. 

Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso do novo período aquisitivo quando o servidor retornar ao serviço, após os afastamentos previstos neste artigo. 

Art. 153 - Atendendo à conveniência e à necessidade do serviço, as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, não podendo um deles ser inferior a 10 (dez) dias. 

Art. 154 - As férias serão concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor adquiriu o direito, na forma determinada neste Capítulo. 

Art. 155 - Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a usufruí-las. 

Art.156 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo Secretário Municipal, ou equivalente, a que estiver submetido o servidor. 

Art. 157 - O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. 

Art. 158 - As férias dos servidores do magistério serão reguladas por normas específicas. 

Art. 159 - No caso de exoneração, será devida ao servidor, inclusive ao ocupante de cargo em comissão e de função gratificada, a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido inclusive o adicional de que trata o art. 151. 

Parágrafo único. O servidor exonerado antes de 12 (doze) meses de serviço terá direito também à remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. 

Art. 160 - O servidor em regime de acumulação lícita receberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. 

Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. 

Art. 161 - As férias somente poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade de serviço. 

Art. 162 - O servidor casado ou convivente com servidora do Município e vice-versa poderão gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço. 

CAPÍTULO VIII

DAS CONCESSÕES 

Art. 163 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 

I - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses, para doação de sangue;

II - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;

III - por 9 (nove) dias consecutivos, em razão de: 

a) falecimento de cônjuge, convivente, pais, padrasto, madrasta, filhos, enteado, menor adotado ou sob tutela e irmãos, contados da data da ocorrência;

b) casamento civil ou religioso, excludentemente, contados da realização do ato;

IV - por 2 (dois) dias consecutivos, a partir da data do falecimento de sogros, genro e nora.

Art. 164 - O servidor poderá ser cedido, mediante requisição, para ter exercício em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: 

I - para exercício de cargo em comissão;

II - em casos previstos em leis específicas;

III - em razão de cumprimento de convênio ou acordo. 

Parágrafo único. O ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo. 

CAPÍTULO IX

DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO 

Art. 165 - Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplica-se o disposto na Constituição da República. 

Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível e não poderá ser exonerado de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. 

CAPÍTULO X

DO DIREITO DE PETIÇÃO 

Art. 166. É assegurado ao servidor requerer junto à Administração em defesa de direito ou de interesse legítimo, independentemente de qualquer pagamento. 

Art. 167 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 

§ 1º O chefe imediato do requerente terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o recebimento do requerimento, para remetê-lo à autoridade competente. 

§ 2º O requerimento será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de 90 (noventa) dias. 

Art. 168 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a primeira decisão denegatória. 

§ 1º - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 

§ 2º - Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração. 

Art. 169 - Caberá recurso: 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 

§ 2º O recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a que estiver subordinado o requerente. 

Art. 170 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida. 

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a decisão será afixada no quadro próprio de avisos do órgão ou entidade a que pertence o servidor. 

Art. 171. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, mediante fundamentação.

Parágrafo único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 

Art.172 - O direito de requerer prescreve: 

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria, aos que coloquem o servidor em disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. 

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. 

Art. 173 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição. 

Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. 

Art. 174 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. 

Art. 175 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. 

Art. 176. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. 

TÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES 

Art. 177 - São deveres do servidor: 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo:

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza: 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; 

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;

VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

IX - ser assíduo e pontual no serviço;

X - tratar com urbanidade as pessoas;

XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

XIII - seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

XIV - frequentar programas de desenvolvimento e qualificação instituídos ou financiados pela Administração;

XV - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias;

XVI - providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;

XVII - submeter-se a inspeção médica determinada por autoridade competente 

§ 1º A representação de que trata o inciso XI será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

§ 2º Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração. 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES 

Art. 178 - Ao servidor é proibido;

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - recusar fé a documentos públicos;

III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução do serviço;

IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

V - atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo criticar esses atos, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VII - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;

IX - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;

X - recusar-se ao uso de equipamento individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;

XI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho ou apresentar-se sob sua influência no serviço;

XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;

XIII - participar de gerência ou administração de empresa privada ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação;

XIV - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quanto se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou convivente;

XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XVI - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XVII - proceder de forma desidiosa;

XVIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XIX - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

XX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XXI - praticar atos de sabotagem contra o serviço público. 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO 

Art. 179 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 

§ 1º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios. 

§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários e à limitação da remuneração, conforme estipula a Constituição da República. 

Art. 180 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em comissão, observado o disposto na legislação pertinente. 

Art. 181 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, salvo no caso de substituição, como previsto nesta Lei Complementar. 

Art. 182 - O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

Parágrafo único. O servidor que se afastar dos 2 (dois) cargos que ocupa poderá optar pela soma da remuneração destes ou pela do cargo em comissão. 

Art.183 - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará pela remuneração de um dos cargos ou funções. 

§ 1º - Provada a má-fé, o servidor perderá o cargo ou função que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível. 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade, a demissão será comunicada a estes. 

Art. 184 - As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos, empregos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de co-responsabilidade. 

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE 

Art. 185 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 

Parágrafo único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da legislação pertinente. 

Art. 186 - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será reparada na forma prevista no art. 77 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. 

Parágrafo único. Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá em ação regressiva. 

Art. 187. A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. 

Art. 188 - As sanções civis, penais e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, sendo independentes entre si. 

Art. 189 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES 

Art. 190 - São penalidades disciplinares: 

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão. 

Art. 191 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais. 

§ 1º As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais. 

§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 

Art. 192 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação da proibição constante do art. 178, incisos I a V, e de inobservância de dever funcional previsto no art. 177 e nas demais leis, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave. 

Art. 193 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias. 

§ 1º - Será punido com suspensão, de até 15 (quinze) dias, o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 

§ 2º - O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo. 

§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, equivalente a 50% (cinqüenta por cento), por dia, da remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 

Art. 194 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 5 (cinco) e 10 (dez) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. 

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo. 

Art. 195. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

I - crime contra a Administração Pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fé;

XIII - transgressão ao art. 178, incisos XI a XXI;

XIV - reincidência de faltas penalizadas com suspensão, observado o disposto neste Capítulo. 

Art. 196 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. 

Art. 197 - A destituição do servidor comissionado, não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão. 

Art. 198 - A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 195, implica o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível. 

Art. 199 - A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao art. 195, incisos V, IX e XIII, incompatibiliza o ex- servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. 

§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será de 15 (quinze) anos nos casos de infringência ao art. 195, incisos I, VIII, X e XI. 

§ 2º - Ainda que hajam transcorrido os prazos a que se refere este artigo, a nova investidura somente poderá se dar após o ressarcimento, com valor atualizado, dos danos ou prejuízos decorrentes das faltas em razão das quais foram as penas aplicadas. 

Art. 200 - Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 

Art. 201 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. 

Art. 202 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: 

I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e de fundação, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão superior a 30 (trinta) dias de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

II - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo;

III - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias;

IV - pelas chefias e direções competentes, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, em casos de advertência. 

Art. 203 - A ação disciplinar prescreverá em: 

I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III-180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para aplicação da pena. 

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas como crime. 

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. 

TÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 204 - O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou relacionada com o cargo que ocupa. 

Art. 205 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou diretamente, por meio de processo disciplinar, assegurada, ao acusado, ampla defesa. 

Art. 206 - As denúncias sobre irregularidades deverão ser feitas por escrito e, sendo fundadas, será objeto de apuração. 

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. 

Art. 207 - A critério da autoridade competente, considerando a denúncia de irregularidade a ser apurada, a sindicância poderá ser realizada por 1 (um) servidor ou por comissão composta de 3 (três) servidores. 

Art. 208 - Da sindicância poderá resultar: 

I - arquivamento dos autos;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, mediante procedimento sumário;

III - instauração de processo disciplinar nos termos desta Lei Complementar. 

Art. 209 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 

Art. 210 - Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, findos os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Seção I

Disposições Gerais 

Art. 211 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. 

Art. 212 - O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 3 (três) servidores efetivos, de hierarquia, sempre que possível, superior à do acusado, sendo um deles designado para exercer a Presidência. 

§ 1º - Os integrantes da Comissão serão designados pela autoridade competente para a aplicação da pena aparentemente cabível. 

§ 2º - O Presidente da Comissão designará um de seus membros para secretariar os trabalhos. 

§ 3º - Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou de Inquérito cônjuge, convivente ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau. 

Art. 213 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. 

Art. 214 - O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases: 

I - instauração, com a publicação do ato que constitui a Comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento. 

Art. 215 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração. 

§ 1º - Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos. 

§ 2º - As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar o ocorrido e as deliberações adotadas. 

Seção II

Do Inquérito 

Art. 216 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada, ao acusado, ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 

Art. 217 - Os autos da sindicância, se esta tiver ocorrido, integrarão o processo disciplinar, como peça da instrução. 

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar. 

Art. 218 - Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa elucidação dos fatos. 

Art. 219 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 

§ 1º - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. 

Art. 220 - Após a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos seguintes. 

§ 1º - No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, se houver divergência em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida acareação entre eles. 

§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório. 

§ 3º - O acusado e seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando- se-lhes reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão. 

Art. 221 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. 

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, enquanto os servidores públicos federais, estaduais, distritais e de outros Municípios serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencem. 

Art. 222 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo. 

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento de outra. 

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos. 

Art. 223 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 

Art. 224 - Constatada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 

§ 1º - A Comissão determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação do indiciado, por mandado expedido pelo seu Presidente, juntando cópia do termo inicial, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurada a vista dos autos do processo na repartição. 

§ 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. 

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da Comissão. 

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa será contado da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que fez a citação. 

Art. 225 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 2 (duas) vezes, com intervalo de 8 (oito) dias, em órgão de imprensa oficial ou em periódico de circulação no Município, para apresentar defesa. 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital. 

Art. 226. Será considerado revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 

§ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, como defensor dativo. 

Art. 227 - Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º - O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. 

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 

Art. 228 - O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento. 

Seção III

Do Julgamento 

Art. 229. No prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 

§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. 

§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 

§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades competentes para esse fim, conforme disposto nesta Lei Complementar. 

Art. 230 - O julgamento será baseado no relatório da Comissão, salvo quando este for contrário às provas dos autos. 

Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 

Art. 231 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo. 

§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º - A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa à prescrição de que trata o art.198 será responsabilizada na forma desta Lei Complementar. 

Art. 232 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do processo nos assentamentos individuais do servidor. 

Parágrafo único. Ao lado da anotação, será consignada a ocorrência da prescrição. 

Art. 233. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição. 

Art. 234 - O servidor que responde a processo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

Art. 235 - Serão assegurados transporte e alimentação: 

I - aos membros da Comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos;

II - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado. 

Seção IV

Da Revisão do Processo 

Art. 236 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 

§ 2º - Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. 

Art. 237 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 

Art. 238 - A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. 

Art. 239 - O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de nova Comissão, na forma do art. 231. 

Art. 240 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. 

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar. 

Art. 241 - A Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem. 

Art. 242 - Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couberem, as normas e os procedimentos próprios da Comissão do processo disciplinar. 

Art. 243 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. 

Art. 244 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. 

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade já aplicada. 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 

Art. 245. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel execução da presente Lei Complementar. 

§ 1º - Aplica-se este Estatuto aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal. 

§ 2º - Em relação aos servidores de fundações e autarquias municipais, aplica-se o disposto neste Estatuto, cabendo á sua autoridade máxima exercer as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, se isto estiver previsto nas normas instituidoras e organizadoras da entidade. 

Art. 246 - Aos ocupantes de cargo em comissão alheios aos quadros de pessoal permanente do Município aplicam-se os direitos e vantagens para eles expressamente previstos neste Estatuto e que não sejam incompatíveis com a natureza transitória e precária do cargo. 

Art. 247 - Os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. 

Art. 248 - Para efeito das leis que disponham sobre servidores públicos, consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que comprovadamente vivam às expensas e constem do seu assentamento individual. 

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge o convivente que comprove união estável como entidade familiar. 

Art. 249 - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade de 6 (seis) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo. 

Art. 250 - Para os efeitos deste Estatuto e das demais leis municipais, os exames médicos serão obrigatoriamente realizados por médico pertencente aos quadros do Município ou, na falta deste, por médico credenciado pela Administração Municipal. 

§ 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, quando for o caso, o médico credenciado pelo Município. 

§ 2º - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação por médico pertencente aos quadros do Município ou, na falta deste, por médico credenciado pela Administração Municipal. 

Art. 251 - Na contagem dos prazos previstos neste Estatuto, não se computará o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado. 

Art. 252 - O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal. 

Art. 253 - A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada por ato do Prefeito Municipal e poderá ser diferenciada em função das características dos órgãos, respeitados os limites constitucionais e o disposto nesta Lei Complementar e em outras leis específicas. 

Art.254 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores municipais, bem como a seus dependentes que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar os requisitos para aposentadoria contidos na legislação própria. 

§ 2º - Os proventos da aposentadoria a serem concedidos aos servidores referidos neste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20/98, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios. 

§ 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data da publicação da Emenda Constitucional n° 20/98 aos servidores, inativos e pensionistas, assim como àqueles que já tiverem cumprido, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observados os limites previstos na legislação própria. 

Art. 255 - Para efeito de aposentadoria, é vedada a contagem de qualquer forma de tempo fictício. 

Art. 256 - Observado o disposto no artigo anterior, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com a legislação vigente à época, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da Administração Municipal, inclusive a autárquica e a fundacional, até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20/98, quando o servidor, cumulativamente: 

I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II - tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. 

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido ao disposto nos seus incisos I e II e observado o disposto nesta Lei Complementar, poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: 

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 

a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput deste artigo, acrescido de 5% (cinco por cento) de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento);

III - o professor municipal que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de funções de magistério. 

Art. 257 - O tempo de serviço prestado ininterruptamente ao Município será computado a partir da data de admissão regular do servidor para efeito de licenças e demais vantagens previstas em lei municipal.

Parágrafo único. Nas hipóteses de contratação por tempo determinado, o tempo de serviço não será computado para efeito deste artigo. 

Art.258 - As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos servidores das carreiras do magistério, salvo quando contrariarem as leis que lhes são específicas. 

Art. 259 - As vantagens permanentes adquiridas anteriormente à vigência desta Lei Complementar integrarão a remuneração dos servidores nos termos das respectivas leis que as concediam. 

Art. 260 - Para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício. 

Art. 261 - Fica revogada a Lei nº 098/91, de 13 de setembro de 1991, bem como as demais disposições em contrário. 

Art. 262 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.  

Urupema, 17 de dezembro de 2003.

RENATO PAGANI DE ARRUDA

Prefeito Municipal.