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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 035 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006.

LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2006 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006. 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar: 

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º - Esta Lei Complementar será denominada "Estatuto dos Servidores Públicos Municipais" e estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Urupema - SC - no âmbito de sua Administração Direta, Fundacional e do Poder Legislativo 

Art. 2º - Para efeito deste Estatuto designa-se: 

I - Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criadas por lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres públicos para provimento em caráter efetivo ou em comissão;

III - Quadro é o conjunto de cargos em comissão e efetivos de cada poder, autarquia ou fundação instituída e mantida pelo município;

IV - Cargo em Comissão é o que, com funções de direção, chefia ou assessoramento, se destina ao provimento provisório, fundado no critério de confiança da autoridade competente;

V - Cargo Efetivo é o que, com funções permanentes inerentes ao serviço público municipal, se destina a provimento em caráter definitivo e organizado em classes de carreira;

VI - Classe é o conjunto de cargos efetivos da mesma denominação, profissão ou atividade;

VII - Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas horizontalmente para o efeito de promoção do servidor, podendo a lei estabelecer que as atribuições mais complexas do cargo sejam atribuídas as classes de grau mais elevado; 

Parágrafo Único - As funções de confiança, a serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, assim como os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei própria, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento. 

Art. 3º - É vedada à prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei. 

TÍTULO II DO INGRESSO CAPÍTULO I DOS REQUISITOS DE INGRESSO 

Art. 4º - São requisitos para o ingresso nos quadros de pessoal a que se refere este Estatuto: 

I - A nacionalidade Brasileira, ou estrangeira, na forma da Lei;

II - O gozo dos direitos políticos;

III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - A idade mínima de dezoito anos;

VI - Aptidão física e mental, adequada ao exercício do cargo;

VII - A aprovação em concurso público, quando se tratar de nomeação para cargo efetivo; 

Parágrafo Único - A Lei ou a Resolução da Câmara podem estabelecer outros requisitos para o ingresso, em face da natureza das atribuições do cargo. 

CAPÍTULO II DO CONCURSO 

Art. 5º - O concurso público será de provas ou de provas e títulos. 

Parágrafo  único - O concurso será de provas e títulos: 

I - Para ingresso na carreira do magistério.

II - Nos casos previstos em Lei ou Resolução da Câmara.

III - Quando o edital do concurso o exigir. 

Art. 6º - O prazo de validade do concurso público será fixado no edital do concurso, não podendo ser superior a dois anos. 

§ 1º - O prazo de validade do concurso, fixado no edital, poderá ser prorrogado por uma vez em igual período, se houver interesse do órgão ou entidade que o promover. 

§ 2º - Se o edital for omisso, o prazo de validade será de dois anos, vedada a sua prorrogação. 

Art. 7º - O concurso publico credencia o aprovado à nomeação durante o prazo de sua validade ou eventual prorrogação, obedecida à ordem de classificação, computadas as vagas existentes na data do edital, as que decorrerem de vacância do cargo e as que vierem a ser criadas. 

Parágrafo Único - Enquanto não se esgotar o prazo de validade do concurso, ou de sua eventual prorrogação, os aprovados estarão habilitados para assumir o cargo. 

Art. 8º - O edital de concurso público, do qual se dará ampla divulgação, conterá os seguintes requisitos mínimos: 

I - Prazo para inscrição não inferior a 10 (dez) dias, contados de sua publicação oficial;

II - Requisitos para a inscrição e condições para o provimento do cargo.

III - Tipo e conteúdo das provas e, se for o caso, a categoria dos títulos;

IV - Forma de julgamento das provas e, se for o caso, dos títulos;

V - Critérios de aprovação e classificação;

VI - Valor da taxa de inscrição, quando indispensável ao seu custeio;

VII - N° de vagas e a denominação dos cargos;

VIII - Previsão para realização de prova oral ou entrevista, se for o caso;

IX - Percentual de vagas para deficiente físico (Art. 37 VIII CF);

X - O prazo para recurso, em todas as fases do certame.

XI - Habilitação necessária para o provimento do cargo, a ser comprovada no ato a posse. 

§ 1º - As alterações no edital implicam na reabertura do prazo de inscrição.

§ 2º - O prazo para inscrição no concurso, se ainda não encerrado, pode ser prorrogado uma vez por igual período.

§ 3º - O Edital do Concurso e o respectivo regulamento serão homologados pela autoridade do órgão que o promover.

§ 4º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em Concurso Público para provimento de Cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para os quais serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas de cada cargo oferecidas no concurso, nos termos do Edital Convocatório. 

Art. 9º - Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive proceder o julgamento de quaisquer recursos, o Município designará Comissão Especial composta por 05 servidores municipais, indicando seu Presidente. 

Parágrafo único - A critério do Chefe de cada Poder, o Concurso poderá ser organizado, executado e julgado por empresa especializada na área. 

Art. 10 - O concurso será homologado pela autoridade competente do órgão que o promover e publicado o seu resultado. 

TÍTULO III DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO

CAPÍTULO I DO PROVIMENTO

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 11 - O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada poder ou fundação, instituída e mantida pelo Município.

Art. 12 - São formas de provimento de cargo público 

I - A Nomeação.

II - O Aproveitamento.

III - A Reintegração.

IV - A Recondução.

V - A Reversão.

VI - A Readaptação. 

Parágrafo Único - A investidura do servidor em cargo em comissão ou função de confiança far-se-á mediante designação pela autoridade competente. 

SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO E DA POSSE 

Art. 13 - Nomeação é o ato pelo qual é atribuído a uma pessoa, cargo efetivo de nível inicial de carreira ou cargo em comissão. 

Art. 14 - Posse é a aceitação expressa do cargo identificado no ato de nomeação, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. 

§ 1º - O prazo para a posse é de trinta dias, contado: 

I - Da data de publicação do ato de nomeação;  

I- Da data do recebimento do ofício que convocar o classificado no concurso. (NR). (Alterado pela Lei Complementar nº 066/2014)

II - Do término da licença ou afastamento, tratando-se de servidor municipal sujeito ao regime deste Estatuto, licenciado ou legalmente afastado. 

§ 2º - Se a posse não se der no prazo legal, o ato de nomeação será tomado sem efeito e, sendo o caso, nomeado imediatamente o próximo classificado no concurso. 

§ 3º - A requerimento do servidor, o prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a critério da Administração. 

§ 2º Comparecendo o classificado no prazo estabelecido, será elaborado o ato de nomeação e posse. (NR).

§ 3º “Se a posse não se der no prazo legal, imediatamente será convocado o próximo classificado no concurso.” (NR).  (Alterado pela Lei Complementar nº 066/2014)

Art. 15 - A posse depende da apresentação pelo empossado de: 

I - Prova de aptidão física e mental para o exercício do cargo,constante de atestado médico oficial.

II - Declaração de bens que constituem seu patrimônio.

III - Declaração que a posse do cargo não implica em acumulação proibida de cargo, emprego ou função pública.

IV - Outros documentos necessários ao ingresso no serviço público municipal. 

Art. 16 - São competentes para dar posse:

I - O Prefeito Municipal aos servidores do Poder Executivo;

II - O presidente da Câmara aos servidores do Poder Legislativo;

III - O dirigente superior aos servidores das Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município. 

SEÇÃO III DO APROVEITAMENTO 

Art. 17 - Aproveitamento é o retorno a cargo público do servidor colocado em disponibilidade, observadas as seguintes normas: 

I - Ocorrendo vaga no quadro de pessoal, o aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento.

II - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o mais velho.

III - O aproveitamento far-se-á a pedido ou de ofício, respeitada a habilitação profissional.

IV - E vedado o aproveitamento em cargo de remuneração superior à do cargo anteriormente ocupado.

V - No caso de aproveitamento de ofício, em cargo de remuneração inferior à do anteriormente ocupado, o servidor terá direito à diferença.

VI - O aproveitamento dependerá da prova de capacidade física/mental, mediante inspeção médica oficial.

VII - Comprovada pela inspeção médica oficial a incapacidade definitiva do servidor convocado para o aproveitamento, será ele encaminhado ao sistema previdenciário para aposentadoria.

VIII - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor convocado não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da convocação, salvo caso de doença comprovada de inspeção médica oficial.

Parágrafo único: O Servidor poderá ser aproveitado em outras funções quando não mais existirem condições para a prática das funções atinentes ao seu cargo, em virtude de cessação ou paralisação das atividades relativas ao seu cargo. 

SEÇÃO IV DA REINTEGRAÇÃO 

Art. 18 - Reintegração é o reingresso do servidor no quadro a que pertencia, com ressarcimento dos prejuízos, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial. 

§ 1º - A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou resultante de sua transformação. 

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço prestado ao município; 

§ 3º - Se o cargo tiver sido extinto, o servidor será colocado em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, se não for possível o seu aproveitamento imediato. 

SEÇAO V DA RECONDUÇÃO 

Art. 19 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de: 

I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo dos quadros do Município;

II - Em caso de reintegração do servidor que anteriormente ocupava o Cargo. 

Parágrafo Único - Na recondução observar-se-á o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior. 

SEÇÃO VI DA REVERSÃO 

Art. 20 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando comprovada por inspeção médica oficial a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria. 

Parágrafo Único - A reversão far-se-á em cargo compatível com as limitações que tenha sofrido o servidor, em sua capacidade física ou mental. 

SEÇAO VII DA READAPTAÇÃO 

Art. 21- A Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades afins, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, comprovada por junta médica oficial. 

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será encaminhado ao órgão previdenciário para a aposentadoria. 

§ 2º - Em qualquer hipótese a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução salarial. 

CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO 

Art. 22 - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo. 

Parágrafo Único - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos assentamentos funcionais do servidor. 

Art. 23 - E de trinta dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data do ato administrativo de provimento. 

Parágrafo Único - Será exonerado o servidor que não entrar em exercício nesse prazo. 

Art. 24 - A promoção não interrompe o exercício, que é contado, no novo posicionamento da carreira, a partir da data de publicação do respectivo ato. 

Art. 25 - São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 

I - Desempenho de mandato eletivo Municipal, Estadual ou Federal.

II - Convocação para o Serviço Militar.

III - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei.

IV - Missão ou estudo fora do Município, quando autorizada.

V - Férias.

VI - Em virtude de processo disciplinar que não resulte penalidade.

VII - Licença: 

a) A gestante, à adotante e paternidade;

b) Para tratamento da própria saúde;

c) Para atividades políticas;

d) Para desempenho de mandato classista;

e) Por motivo de acidente de serviço ou de doença profissional;

f) Prêmio 

VIII - Outros afastamentos previstos neste Estatuto. 

Art. 26 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada no Quadro de Pessoal e/ou Plano de Carreira de sua Categoria Funcional em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

Parágrafo único - Além do cumprimento desse horário, o servidor pode ser convocado sempre que houver interesse da administração. 

Art. 27 - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, excluído o adicional pela prestação do serviço extraordinário. 

CAPÍTULO III DA REDIS TRIBUIÇÃO 

Art. 28 - Redistribuição é o deslocamento de servidor, por ato da autoridade competente, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da Administração Pública. 

§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade; 

§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, com remuneração proporcional, até seu aproveitamento. 

TÍTULO IV

DA VACÂNCIA, DA EXONERAÇAO, DA DISPONIBILIDADE E DA

APOSENTADORIA

CAPÍTULO I DAS FORMAS DE VACÂNCIA 

Art. 29 - São formas de vacância de cargo público: 

I - Exoneração.

II - Demissão.

III - Recondução.

IV - Aposentadoria.

V - Falecimento. 

Parágrafo Único - A vacância de função de confiança ou do cargo em comissão decorrerá de dispensa a pedido ou de ofício, aposentadoria ou falecimento. 

Dá-se a exoneração: 

I - A pedido do servidor;

II - Por iniciativa da autoridade competente, quando:

a) Não forem satisfeitas as condições do estágio probatório e não couber recondução;

b) O servidor não entrar em exercício no prazo legal;

c) O servidor tomar posse em outro cargo, emprego ou função pública e não for permitida a acumulação;

d) Para adequar os dispêndios com pessoal, de acordo com a legislação Federal vigente e desde que antes tenham sido tomadas medidas prévias; 

Parágrafo único - As medidas prévias mencionadas na letra "d" do inciso II, deste artigo compreendem:

a) redução em pelo menos 20 % (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

b) exoneração dos servidores não estáveis;

c) o servidor que perder o cargo na forma da letra "d" do inciso II deste artigo, fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço;

d) o cargo objeto da redução prevista na letra "d" do inciso II deste artigo será considerado extinto, vedada a criação de cargo ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos. 

SEÇÃO II DA DEMISSÃO 

Art. 31 - A demissão consiste na perda do cargo pelo servidor estável, em razão de: 

I - sentença judicial transita em julgado;

II - penalidade de caráter disciplinar, aplicável mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

III - mediante procedimento de avaliação periódica desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa. 

CAPÍTULO II DA DISPONIBILIDADE E DA SUBSTITUIÇÃO

SEÇÃO I DA DISPONIBILIDADE 

Art. 32 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço prestado ao Município, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo. 

Art. 33 - O retorno á atividade do servidor em disponibilidade, far-se-á mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado. 

Parágrafo único: O aproveitamento será tornado sem efeito, sendo cassada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por Junta Médica Oficial. 

SEÇÃO II DA SUBSTITUIÇÃO 

Art. 34 - Poderá haver substituição no caso de impedimento legal e temporário do ocupante do cargo de provimento em comissão. 

Parágrafo único - A substituição recairá sempre em servidor público municipal estável. 

Art. 35 - A substituição será automática ou dependerá de ato da autoridade competente. 

§ 1º - A substituição automática é feita previamente por servidor designado substituto do titular e será remunerada a partir do primeiro dia da substituição e pelo tempo em que a mesma perdurar. 

§ 2º - A substituição que depender de ato da autoridade competente será sempre remunerado 

§ 3º - Durante o período de substituição remunerada, o substituto perceberá a remuneração correspondente ao cargo em que se faça a substituição, ressalvado o caso de opção, proibida a acumulação de remuneração. 

Art. 36 - Em caso excepcional, atendida a conveniência do serviço, o titular de cargo de direção, chefia ou assessoramento, poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação, designação ou reassunção do titular, e neste caso, só perceberá a remuneração correspondente a um cargo, cabendo ao servidor a opção. 

Parágrafo único - A reassunção ou vacância do cargo faz cessar de pronto, os efeitos da substituição. 

TITULO V DOS DIREITOS CAPÍTULO I DA EFETIVIDADE 

Art. 37 - Efetividade é o direito de o servidor permanecer no cargo de carreira no qual foi investido nos termos deste Estatuto. 

Parágrafo Único - A efetividade não impede que sejam alteradas, por Lei ou Resolução da Câmara, as atribuições do cargo, desde que a alteração não resulte: 

I - Redução da dignidade das atribuições inerentes ao cargo;

II - Diminuição de ordem patrimonial;

III- Mudança da natureza das atribuições que foram conferidas originalmente ao servidor e para as quais teve que se submeter a concurso público que demonstrasse capacidade profissional ou habilitação para seu desempenho. 

CAPÍTULO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE 

Art. 38 - Estágio probatório é o período de três anos, durante o qual serão apurados fatores operacionais, estratégicos e comportamentais, necessários à confirmação do servidor no cargo: 

I. Qualidade do trabalho;

II. Produtividade no trabalho;

III. Iniciativa no trabalho;

IV. Presteza;

V. Aproveitamento em programas de capacitação;

VI. Administração do tempo;

VII. Uso Adequado dos equipamentos, materiais, documentos e organização;

VIII.  Relacionamento;

IX. Ética Profissional;

X. Prestação de serviços e/ou atendimento aos munícipes 

§ 1º - Como condição para aquisição da estabilidade é obrigatória à avaliação de desempenho, na forma prevista em regulamento próprio. 

§ 2º - O Estágio Probatório obedecerá a procedimento compatível com a natureza do cargo, definido em regulamento aprovado pela autoridade competente. 

§ 3º - O órgão responsável pelo procedimento de estágio, dentro de até 30 (trinta) meses da entrada do exercício do servidor, deverá oferecer relatório circunstanciado sobre o seu desempenho e concluir por sua confirmação ou não no cargo. 

§ 5º - O servidor, em seu estágio probatório, será submetido a, no mínimo, três avaliações, podendo ser cada uma delas de caráter conclusivo, no caso de desempenho insuficiente, assegurado o princípio da ampla defesa. 

Art. 39 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 

Parágrafo Único - O servidor público estável só perderá o cargo: 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar Federal, assegurada ampla defesa.  

Art. 40 - Na hipótese de nomeação para cargo de provimento em comissão, ou cargo eletivo, o estágio probatório será interrompido, devendo ser complementado após a sua exoneração ou término do mandato. 

CAPÍTULO III DO TEMPO DE SERVIÇO 

Art.41 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando-se o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. 

§ 1º - É vedado a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado em cargos, empregos ou funções dos poderes e órgãos da Administração indireta, da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

§ 2º - Não se contará para efeito de disponibilidade, o tempo em que o servidor esteve afastado em virtude de cumprimento de pena judicial que não determine exoneração. 

§ 3º - Para efeitos de adicional de tempo de serviço e Licença Prêmio somente será considerado o período em que o servidor entrou no exercício mediante concurso público. 

§ 4º - Para fazer jus ao direito consignado no § 4o deste artigo, o período de exercício deverá ser contínuo, havendo rompimento do vinculo com a municipalidade, o prazo somente será considerado a partir do reinicio do exercício no novo cargo. 

CAPÍTULO IV DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 

Art. 42 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público com valor fixado em lei. 

Art. 43 - Remuneração é a retribuição pecuniária devida mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento, acrescido de vantagens financeiras permanentes ou temporárias, previstas neste Estatuto. 

§ 1º Nenhum servidor, ativo ou inativo, poderá perceber, mensalmente, vencimento superior ao subsídio do Prefeito Municipal. 

§ 2º- A revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos e dos Agentes Políticos será promovida e entrará em vigor sempre no mês de maio de cada ano, qualquer que seja o quadro a que pertençam.  

§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos e dos Agentes Políticos será promovida e entrará em vigor sempre no mês de janeiro de cada ano, qualquer que seja o quadro a que pertençam.(NR).   (Alterado pela Lei Complementar nº 066/2014)

§ 3º - É vedada a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrentes do artigo 40 e seus parágrafos da Constituição Federal com a remuneração de cargo ou função publica, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da mesma e os em comissão. 

§ 4º- A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica aos servidores que, até a publicação da Emenda Constitucional n° 20/98, tenham ingressado novamente por concurso público de provas ou de provas e títulos. 

§ 5º - As vantagens serão especificadas individualmente nas folhas de pagamento, sendo todas consideradas de caráter pessoal, não podendo servir de paradigma para nenhum efeito. 

§ 6º - As vantagens vinculadas ao vencimento serão reajustadas sempre que houver reajustes, nos mesmos percentuais. 

§ 7º - O vencimento é irredutível. 

Art. 44 - Precederá o vencimento do cargo efetivo do servidor, quando no exercício de cargo em comissão. 

Parágrafo único - No caso mencionado no caput deste artigo, é facultado ao servidor optar pela remuneração do cargo em que for titular. 

Art. 45 - O servidor efetivo, quando nomeado para o cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo efetivo, acrescida, neste caso, de gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado. 

Parágrafo único - O servidor efetivo nomeado para o cargo em comissão não incorporará em hipótese alguma as vantagens previstas neste artigo. 

Art. 46 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. 

Art. 47 - O servidor perderá: 

I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo justificativa aceita pela chefia imediata, até o limite de uma falta por mês.

II - A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a dez minutos, salvo justificativa aceita pela chefia imediata.

III - A remuneração do cargo efetivo se nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação permitida.

IV - A remuneração quando no exercício de mandato eletivo, ressalvado o de vereador, havendo compatibilidade de horário.

V - A remuneração quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventivamente, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão. 

Art. 48 - Salvo por imposição legal ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, exceto os descontos legais. 

Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, quando significativamente onerosos. 

Art. 49 - As reposições e indenizações ao Município poderão ser fracionadas em parcelas mensais, nunca superiores a 20% (vinte por cento) da remuneração. 

Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. 

SEÇÃO I DAS VANTAGENS FINANCEIRAS 

Art. 50 - São vantagens financeiras: 

I - A gratificação natalina;

II - A gratificação de função de confiança, de tempo integral;

III - Adicional de férias;

IV - O adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;

V - O adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - O adicional pela prestação de trabalho noturno;

VII - O salário família; conforme RGPS;

VIII - Adicional por tempo de serviço (triênio) e Progressão Funcional;

IX - Do auxílio Escolar

X - Outras gratificações estabelecidas no Plano de Carreira de cada segmento dos servidores, limitadas a 70% (setenta por cento) do vencimento do Cargo. 

SEÇAO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA 

Art. 51 - A Gratificação natalina, corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano, salvo as situações em que houver remuneração variável durante o exercício, quando então dever-se-á efetuar a média do período. 

§ 1º - A fração igual ou superior a quinze dias será paga como mês integral.

§ 2º - A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

§ 3º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem financeira.

§ 4º - O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.

§ 5º - A gratificação natalina poderá ser paga em 2 (duas) parcelas, devendo ser integralizado seu pagamento até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

§ 6º - O pagamento da primeira parcela tomará por base a remuneração devida no mês em que ocorrer o pagamento.

§ 7º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela. 

SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES 

Art.52 - Ficam instituídas as gratificações pelo exercício da Função de Confiança, pelo exercício de tempo integral e Gratificação de Função, nos termos do Plano de Carreira a que estiver subordinado o servidor. 

§ 1º - A Gratificação de Função de Confiança, de tempo integral, a critério do Chefe do Poder Executivo, ou Chefe do Poder Legislativo, será concedida exclusivamente a servidores do quadro permanente e/ou a servidores cedidos ou colocados à disposição por outros órgãos públicos, regidos pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de execução e controle. 

§ 2º - As gratificações previstas neste artigo, não se incorporam à remuneração para qualquer efeito e não servirá de base para o cálculo de outras vantagens. 

SEÇÃO IV DO ADICIONAL DE FÉRIAS 

Art. 53 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de férias.  

Art. 53 Será pago ao servidor por ocasião das férias, previamente agendadas no setor competente, adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de férias.

Parágrafo único. Em caso de férias coletivas, não tendo o servidor atingido o período aquisitivo estabelecido na Lei, usufruirá de forma proporcional ao período já cumprido, com pagamento adicional correspondente ao efetivo período de gozo. (Alterado pela Lei Complementar nº 066/2014)

SEÇÃO V DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 

Art. 54 - O servidor que realizar atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, faz jus a um adicional mensal, conforme Lei Federal específica e mediante a realização de perícia técnica por órgão especializado. 

§ 1º - Os adicionais não são acumuláveis, devendo o servidor optar por um deles. 

§ 2º - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. 

§ 3º - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, exercendo suas atividades em locais salubres e m serviço não perigoso. 

§ 4º - O direito ao adicional cessa quando deixar o servidor de realizar atividade ou com a eliminação das condições ou risco a que deram motivo a sua concessão. 

SEÇÃO VI DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 

Art. 55 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. 

§ 1º - No caso de trabalho em dia consagrado de repouso e em feriado, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre à hora normal.  

§ 1º - No caso de trabalho no domingo e em feriado, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. (NR).  (Alterado pela Lei Complementar nº 066/2014)

§ 2º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporais. 

§ 3º - O serviço extraordinário prestado pelo servidor, integrará, pela média do valor dos serviços realizados nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da Gratificação Natalina, das Férias, da licença para tratamento de saúde, da licença prêmio. 

Art. 56 - Fica estabelecido que os servidores possam ter jornada de trabalho especial de prorrogação e/ou compensação de horas de trabalho, desde que observado o máximo de 10 (dez) horas diárias, a folga dominical e o limite de horas mensais, respeitado o limite máximo de duas horas diárias. 

§ 1º - As horas trabalhadas em regime de compensação não serão consideradas como extraordinárias. 

§ 2º - Não serão devidas horas-extras ao servidor que esteja exercendo cargo em comissão ou perceba função gratificada. 

§ 3º - Jornada ininterrupta de 12:00 e 24:00 horas, darão direito ao servidor ao descanso remunerado de 24:00 e 48:00 horas, respectivamente, como compensação, sem remuneração extraordinária. 

SEÇÃO VII DO ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO 

Art. 57 - O adicional de trabalho noturno, assim entendido o que for prestado no período de 22 (vinte e duas) e 05 (cinco) horas, computando-se cada uma como sendo de 52:30 (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) será de 20% (vinte por cento) sobre o valor-hora do vencimento do cargo. 

Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração, prevista no artigo anterior. 

SEÇAO VIII DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 

Art. 58 - O Adicional por Tempo de Serviço (triênio) e a Progressão Funcional, esta última se houver, serão estabelecidos no Plano de Carreira a que estiver vinculado o Servidor. 

SEÇÃO IX DO AUXÍLIO ESCOLAR 

Art. 59 - O auxilio escolar será concedido ao servidor publico municipal ativo e estável, não detentor de curso superior, para um único curso, que deverá ser afim com a carreira do servidor, desde que o município tenha condições financeiras e orçamentárias para suportar o custo e observando-se o regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 

Parágrafo 1º - O auxilio escolar poderá ser concedido aos servidores matriculados em faculdades situadas em outros Municípios, desde que o horário de freqüência do curso seja compatível com o horário de trabalho do servidor. 

Parágrafo 2º - O valor do auxilio escolar será de até 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade e da matrícula e o pagamento será feito pelo Município diretamente à instituição de ensino. 

CAPITULO V DAS AGREGAÇÕES 

Art. 60 - Excluindo-se o triênio, e a progressão funcional, se estiver regulamentada no Plano de Carreira a que estiver vinculado, nenhuma outra gratificação será incorporada ao vencimento do servidor.       

Parágrafo único - Excetuam-se da vedação a que se refere este artigo os servidores efetivos ou estáveis em exercício, aos quais fica assegurado a percepção das vantagens adquiridas, até a data da publicação desta Lei Complementar, sob o título de Vantagem Pessoal Identificável. 

CAPÍTULO VI DO ADIANTAMENTO, DAS INDENIZAÇÕES, DO AUXÍLIO ESCOLAR E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

SEÇÃO I DO ADIANTAMENTO 

Art. 61 - O servidor que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município, em missão de serviço, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem e alimentação, cujas condições para sua concessão, serão estabelecidas em regulamento próprio, baixado pelo Chefe de Cada Poder. 

Art. 62 - Em substituição ao regime de diárias, poderá ser adotado o regime de indenização, sempre que convir aos interesses da administração, em razão das despesas com alimentação, pernoite, ligações telefônicas e locomoção urbana, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, até o limite fixado em ato do Chefe de cada Poder. 

Art. 63 - Tanto no regime de diárias como no de indenização, o servidor tem direito ao adiantamento do numerário antes de iniciado o deslocamento conforme arbitramento feito pela respectiva Chefia, promovendo-se a tomada de contas, para restituição ou pagamento de eventuais diferenças, até cinco dias após o retorno. 

Parágrafo Único - Se o deslocamento não se realizar, por qualquer motivo, o numerário correspondente ao adiantamento será restituído dentro de setenta e duas horas. 

Art. 64 - As despesas do servidor convocado para participar de cursos de treinamento serão suportadas pelo Município, podendo ser adotado o regime de diárias, ou indenização, arbitrada pelo Chefe de cada Poder, quando a alimentação e a hospedagem não forem proporcionadas diretamente pelo poder público. 

CAPÍTULO VII DAS FÉRIAS 

Art. 65 - O servidor fará jus, anualmente, há 30 dias consecutivos de férias remuneradas. 

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício, exceto para o magistério, cujas férias devem ser gozadas no período de recesso escolar.  

§ 1º  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício, exceto quando decretado férias coletivas, situação em que o servidor gozará do benefício por período proporcional, bem como para o magistério, cujas férias devem ser gozadas no período de recesso escolar. (NR).   (Alterado pela Lei Complementar nº 066/2014)

§ 2º - Após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção: 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14

(quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas; 

§3º - O servidor não fará jus as férias quando no período aquisitivo:  

§ 4º - Durante o recesso escolar, os Membros do Magistério poderão ser convocados pela Divisão competente para participar de cursos ou atividades relacionadas ao magistério, respeitando o período de férias. 

§ 5º - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata este artigo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. 

§ 6º - A concessão das férias será comunicada por escrito ao servidor, através do órgão competente do município, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias, excetuando-se do cumprimento do prazo, as situações acordadas mutuamente. 

§ 7º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. 

§ 8º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo órgão terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. 

Art. 66 - E facultado ao Poder Executivo converter um terço das férias em abono pecuniário, mediante requerimento do servidor. 

Parágrafo Único - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. 

Art. 67 - O servidor que opera direta, exclusiva e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas, gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. 

Parágrafo Único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. 

Art. 68 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para serviço oficial obrigatório ou por motivo de superior interesse público, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral. 

CAPÍTULO VIII DAS LICENÇAS

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 69 - São modalidades de licença: 

I - Para tratamento de saúde, de doença profissional, ou por acidente de serviço;

II - Para repouso à gestante, à adotante e paternidade;

III - Para serviço militar obrigatório;

IV - Para atividade política e desempenho de atividades classistas;

V - Licença para tratar de assuntos particulares;

VI - Licença Prêmio;

VII - Licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro. 

§ 1º - São competentes para a concessão de licença a autoridade superior de cada poder, Autarquia ou Fundação, admitida à delegação de competência. 

§ 2º - Para as licenças previstas nos incisos I e II deste artigo, serão respeitadas as normas do Órgão Previdenciário a que o Servidor estiver vinculado e Legislação Federal vigente.  

§ 3º - As licenças previstas nos incisos IV, V, VI, e VII deste artigo, não se aplicam ao servidor cujo vínculo com o Município decorrer apenas do exercício de cargo em comissão. 

§ 4º - Os atestados Médicos particulares com licença superior a 15 (quinze) dias, deverão ser homologados por médico perito do órgão previdenciário. O Servidor licenciado nos termos dos incisos I, III deste artigo, receberá remuneração do órgão previdenciário. 

§ 5º - O servidor licenciado nos termos dos incisos I e III deste artigo, receberá remuneração do órgão previdenciário. 

§ 6º - O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas à parte do segurado e a patronal.  

Art. 71 - Art. 72 

SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 

Art. 70 - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex-offício e deverá ser precedida de exame por médico perito ou junta médica oficial do Município, quando for o caso, sem prejuízo da remuneração. 

§ 1º - A licença de até 15 dias será concedida mediante atestado do médico assistente e além deste prazo, por laudo do médico perito do órgão previdenciário. 

§ 2º - O servidor afastado do trabalho em decorrência de licença de que trata este artigo, deverá, no prazo máximo de até 48 horas, comunicar a sua chefia imediata, ou quando for o caso, apresentar o respectivo atestado médico para a Divisão de Recursos Humanos do órgão ao qual é vinculado. 

Art. 71 - No curso da licença, o servidor poderá ser examinado a requerimento ou ex qfficio, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se considerar como falta o dia de ausência. 

Art. 72 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado e findo o prazo, se assim solicitar o médico ou ajunta médica, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. 

Art. 73 - Expirado o prazo do artigo anterior, será submetido a nova inspeção médica e o servidor poderá ser aposentado se for julgado definitivamente inválido para o serviço público e não puder ser readaptado, de acordo com o órgão previdenciário. 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o tempo necessário á inspeção médica, será considerado como de prorrogação. 

Art. 74 - O servidor que se recusar a submeter-se a inspeção médica será punido com pena de suspensão que cessará tão logo se verifique a inspeção. 

Art.75 - No curso da licença o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada ou mesmo gratuita, quando esta seja em caráter contínuo, sob pena de cassação imediata da licença com perda total da remuneração correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar. 

SEÇAO III DA LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE 

Art. 76 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 

Art. 77 - A licença à servidora gestante poderá ter início a partir do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 

Parágrafo único - No caso de natimorto ou aborto, dar-se-á licença para tratamento de saúde, conforme laudo médico.  

§ 1º No caso de natimorto ou morte do recém-nascido em até 30 (trinta) dias após o nascimento, será concedida licença pelo período de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da realização do parto. (NR).

§ 2º No caso de aborto, dar-se-á licença para tratamento de saúde, conforme laudo médico.  (Alterado pela Lei Complementar nº 066/2014)

Art. 78 - A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, mediante comprovação, terá direito a licença com remuneração integral, devendo entretanto serem observados os critérios a seguir mencionados: 

I - criança até um ano de idade, 90 (noventa) dias;

II - criança acima de 01 (um) até 03 (três) anos de idade, 30 (trinta) dias. 

Art. 79 - A licença paternidade será de 02 (dois) dias úteis a contar do nascimento ou da adoção do filho, mediante comprovação.

Art. 80 - Para amamentar o próprio filho, com até seis meses de idade, a servidora lactante terá direito, a 01 (uma) hora de descanso, para cada 04 (quatro) horas de trabalho, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. 

SEÇAO V DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 81 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço se a licença for de até 15 (quinze) e de acordo com as normas do órgão previdenciário, se ultrapassar este período. 

Art. 82 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. 

Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. 

Art. 83 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. 

SEÇAO VI LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO 

Art. 84 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença sem remuneração. 

§ 1º - A licença será concedida a vista de documento oficial que prove a incorporação. 

§ 2º - O servidor desincorporado reassumirá o cargo no prazo de 10 (dez) dias. 

SEÇAO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA 

Art. 85 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a desincompatibilização do cargo, determinada por lei ou sua escolha em convenção partidária, para concorrer a cargo eletivo e o dia do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.

Parágrafo único - A partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor efetivo fará jus à licença com remuneração integral, como se em efetivo exercício estivesse. 

SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA 

Art. 86 - É assegurado ao servidor o direito a licença, sem remuneração, para desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria dos servidores municipais. 

§ 1º - A licença terá duração igual ao do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição e por uma única vez. 

§ 2º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção na referida entidade, até o máximo de 02 (dois). 

SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES 

Art. 87 - A critério da Administração, poderá ser concedida, ao servidor estável, Licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 04 (quatro) anos consecutivos, sem remuneração. 

§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a critério da Administração, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou do interesse do serviço público, caso em que o servidor deve assumir imediatamente o serviço. 

§ 2º - Em caso de interrupção, no interesse do serviço público, a licença poderá ser renovada até a complementação do prazo anteriormente concedido. 

§ 3º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. 

§ 4º - Não se concederá licença a servidor nomeado, removido ou transferido, antes de completar 03 (três) anos no exercício do cargo, ou que esteja respondendo a processo disciplinar. 

§ 5º - Finda a licença e o servidor não retornando, os dias não trabalhados serão considerados como falta ao serviço. anterior. 

§ 6º - O requerente aguardará em exercício a decisão sobre o pedido de licença, devendo o órgão competente manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. 

SEÇÃO XI DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (A)

Art. 91 - O servidor estável, cujo cônjuge for servidor federal, estadual ou municipal e tiver sido mandado servir, ex-offício, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença sem remuneração, por prazo não superior a 4 (quatro) anos. 

Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido, e devidamente instruído. 

CAPÍTULO IX DAS CONCESSÕES 

Art. 92 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 

I - Por 1 (um) dia para doação de sangue, ao ano;

II - Por 03 (três) dias, pelo falecimento de tios, sobrinhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, madrasta, padrasto e sogros;

III - Até 06 (seis) dias, em virtude de seu casamento, contados a partir da data do casamento;

IV - até 05 (cinco) dias pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, e filhos, avós, netos, irmãos.  

II - Por 02 (dois) dias, pelo falecimento de tios e sobrinhos; (NR).

III - Por 03 (três) dias, pelo falecimento de enteados, madrasta, padrasto, sogros, avós e netos; (NR).

IV - Até 05 (cinco) dias, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, menor sob guarda ou tutela e irmãos; (NR).

V - Até 06 (seis) dias, em virtude de seu casamento, contados a partir da data do mesmo. (Alterado pela Lei Complementar nº 066/2014)

Art. 93 - O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio nas seguintes hipóteses. 

I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - Em casos previstos em Leis específicas. 

Parágrafo único - Na hipótese do Inciso I deste Artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. 

Art. 94 - O servidor estável poderá ausentar-se do município para estudo, sem remuneração, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado. 

Art. 94 - O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo, sem remuneração, mediante autorização da maior autoridade a que estiver subordinado, desde que não haja necessidade de nomeação de outro servidor para substituí-lo. (NR) (Alterado pela Lei Complementar nº 066/2014)

§ 1º - A ausência de que trata este artigo não excederá o período de duração do estudo, objeto da licença. Cessando o motivo da licença, o servidor terá prazo de 30 (trinta) dias para reassumir as funções de origem no município, sob pena de serem consideradas injustificadas suas faltas a partir desta data. 

§ 2º - O benefício será concedido ao servidor que possuir maior tempo de serviço no município, quando mais de um requerimento forem apresentados simultaneamente. 

CAPÍTULO X DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 95 - Em defesa de direito ou de interesse legítimo é assegurado ao servidor requerer, pedir reconsideração e recorrer na esfera administrativa, observadas as seguintes normas: 

I - A petição, dirigida à autoridade competente para decidir, será encaminhada por intermédio do superior hierárquico imediato, se for o caso, o qual a despachara no prazo de cinco dias.

II - O prazo para decisão, qualquer que seja a instância, é de trinta dias, ressalvada a necessidade de diligência ou parecer especializado, caso em que o prazo será de noventa dias.

III - Só cabe pedido de reconsideração à autoridade que deva decidir em última instância.

IV - Cabe recurso para a autoridade imediatamente superior a que se expediu o ato que decidiu em primeira instância.

V - Nenhum recurso ou pedido de reconsideração pode ser dirigido à mesma autoridade por mais de uma vez.

VI - Os requerimentos, recursos ou pedidos de reconsideração não têm efeito suspensivo.

VII - O direito de requerer prescreve:

a) Em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade ou que afetem o interesse patrimonial em créditos resultantes da relação de trabalho.

b) Um ano nos demais casos.

VIII - O prazo para recorrer ou pedir reconsideração é de trinta dias, contados da data da publicação ou data em que o servidor for cientificado pessoalmente.

IX - O pedido de reconsideração e o recurso interrompem o prazo de prescrição. 

Parágrafo único - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou do documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído, bem como cópia das peças que tenha interesse à sua defesa. 

Art. 96 - A administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidades ou inconstitucionalidade. 

TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES 

Art. 97 - São deveres do servidor: 

I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo.

II - Ser leal às instituições a que servir.

III - Observar as normas legais e regulamentos.

IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.

V - Atender com presteza:

a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo.

b) A expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.

c) As requisições para defesa da Fazenda Pública.

VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.

VII - Zelar pela economia do material e a do patrimônio público.

VIII - Guardar sigilo sobre segredos da repartição.

IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.

X - Ser assíduo e pontual ao serviço.

XI - Tratar com urbanidade as pessoas.

XII - Representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.

XIII - Participar das comissões para as quais for nomeado. 

Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII deste artigo, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada. 

CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES 

Art. 98 - Ao servidor é proibido:

I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.

II - Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objetos da repartição.

III - Recusar fé a documentos públicos.

IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.

V - Promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

VI - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral.

VII - Cometer o pessoal estranho à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado.

VIII - Compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou partido político.

IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.

X - Participar de gerência ou administração de empresa privada e de sociedade civil.

XI - Exercer comércio, e nesta qualidade, transacionar com o município.

XII - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau.

XIII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.

XIV - Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, sem licença da autoridade competente.

XV - Praticar usura sob qualquer de suas formas.

XVI - Proceder de forma desidiosa.

XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias.

XVIII - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

XIX - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho.

XX - Embriaguez em serviço, habitual ou não. 

§ 1º - Considera-se agravante da penalidade, a embriaguez do servidor que coloque em risco a vida ou a integridade de outrem. 

§ 2º - E lícito ao servidor criticar atos do poder público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado. 

CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO 

Art. 99 - E vedada à acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: 

I - A de dois cargos de professor;

II - A de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

III - A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 

CAPITULO IV DAS RESPONSABILIDADES 

Art. 100 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 

§ 1º - A responsabilidade civil decorre do ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros, observando o seguinte:

I - A indenização de prejuízo causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva;

II - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor de herança recebida, decorrente do ilícito.

§ 2º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados  ao servidor, nesta qualidade. 

§ 3º - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo no desempenho do cargo ou função. 

§ 4º - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo independentes entre si. 

§ 5º - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição que negue a existência do fato ou a sua autoria.       

CAPITULO V DAS PENALIDADES 

São penalidades disciplinares:

I - A advertência;

II - Suspensão;

III - Demissão;

IV - Destituição do cargo em comissão;

V - Destituição da função de confiança. 

Parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 

Art. 102 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes funcionais. 

§ 1º - São circunstâncias agravantes da pena: 

I - A premeditação;

II - A reincidência;

III - O conluio;

IV - A continuação;

V - O cometimento do ilícito:

a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;

b) com abuso de autoridade;

c) durante o cumprimento da pena;

d) em público. 

§ 2º - São circunstâncias atenuantes da pena: 

I - Haver sido mínima a cooperação do servidor no cometimento da infração.

II - Ter o agente:

a) Procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe os efeitos;

b) Cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia

resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiro.

c) Confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada, ou imputada a outrem. 

SEÇÃO I DA ADVERTÊNCIA 

Art. 103 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Art. 98, inciso I e VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 

§ 1º - A penalidade de advertência terá seu registro cancelado após o decurso de 03 (três) anos de exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

§ 2º - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 

SEÇAO II DA SUSPENSÃO 

Art. 104 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a noventa dias. 

Art. 105 - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 

Art. 106 - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada por autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação. .

Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 

Art. 107 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

I - Crime contra a administração pública;

II - Abandono de cargo;

III - Inassiduidade habitual;

IV - Improbidade administrativa;

V - Incontinência pública e conduta escandalosa;

VI - Insubordinação grave em serviço;

VII - Ofensa física, em serviço a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - Aplicação irregular de dinheiro público;

IX - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo,

X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - Corrupção;

XII - Acumulação proibida de cargos, empregos, ou funções públicas;

XIII - Transgressão do Art. 98, incisos IX a XVI. 

XIII - Transgressão do Art. 98, incisos IX ao XX. (NR).  (Alterado pela Lei Complementar nº 066/2014)

§ 1º - Configura abandono de cargo, a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos. 

§ 2º - Configura inassiduidade habitual a falta do servidor, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.  

§ 2º Configura inassiduidade habitual à falta do servidor, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias interpoladamente, durante o período de doze meses, ou, por 03 (três) dias, interpoladamente, durante 01 (um) mês. (NR).   (Alterado pela Lei Complementar nº 066/2014)

Art. 108 - A acumulação proibida: 

I - Se comprovada boa-fé, acarreta a demissão de um dos cargos, emprego ou função, dando-se ao servidor prazo de quinze dias para optar por um deles.

II - Se comprovada má-fé, acarreta a demissão de ambos os cargos. 

Art. 109 - A pena de demissão implica: 

I - Automaticamente, na vacância do cargo efetivo, quando decorrente de cargo em comissão ou função de confiança.

II - Na impossibilidade do reingresso do serviço público municipal:

a) nos quinze anos seguintes ao de sua aplicação, nos casos dos incisos I, IV, VIII, X, e XI do art. 108 desta Lei;

b) nos cinco anos seguintes ao de sua aplicação, nos demais casos.

III - Na indisponibilidade dos bens do servidor e o ressarcimento ao erário público, sem prejuízo da ação penal cabível, nos casos dos incisos IV, VIII, e X, do art. 108 desta Lei. 

Art. 110 - Será cassada a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão. 

Art. 111 - São competentes para a aplicação de penalidades: 

I - Quaisquer que sejam elas, o Prefeito, o Presidente da Câmara ou autoridade superior de autarquia ou fundação.

II - As de advertência e suspensão de até trinta dias, a autoridade indicada nos regimentos de cada poder, autarquia ou fundação. 

Art.112 - A ação disciplinar prescreverá: 

I - Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

II - Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão.

III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado. 

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos em lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instrução de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 

§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. 

TITULO VII DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 113 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que tenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. 

§ 1º - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. 

§ 2º - Sendo conhecido a autoria da infração apontada, dispensa-se a realização de sindicância, sendo iniciado os procedimentos para instalação do Processo Administrativo Disciplinar Competente. 

SEÇÃO I DA SINDICÂNCIA 

Art. 114 - A Sindicância Administrativa é meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço público. 

§ 1º - A Sindicância dispensa a defesa do sindicado e a publicação do seu procedimento, quando se tratar de simples expediente de verificação de irregularidade. 

§ 2º - O prazo para conclusão da sindicância não excedera a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. 

§ 3º - Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar: 

I - O arquivamento do processo.

II - A abertura de processo administrativo disciplinar. 

Art. 115 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, de disponibilidade ou demissão de cargos em comissão ou função de confiança será obrigatória a instauração de processo disciplinar. 

§ 1º - A Sindicância será instaurada através de Portaria que designará os seus membros, apontando desde logo, as irregularidades a serem apontadas, os dispositivos legais infringidos e a punição a ser aplicada, se comprovada a irregularidade, bem como os elementos necessários à elucidação dos fatos, assegurando-se, assim, ampla defesa ao servidor. 

§ 2º - Instaurada a sindicância, dar-se-á ciência ao servidor, abrindo-se vistas aos autos e citando-o para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá apresentar seu rol de testemunhas, até 03 (três) para cada fato, podendo requerer outras provas. 

§ 3º - Esgotado o prazo exigido no parágrafo anterior, a Comissão designará audiência de instrução, intimando o servidor e as testemunhas. 

CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 

Art. 116 - Como medida cautelar e afim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.       

Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 

CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR 

Art. 117 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. 

Art. 118 - O processo disciplinar será conduzido por uma comissão de inquérito, composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles, o seu presidente. 

§ 1º - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. 

§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 

Art. 119 - A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato exigido ao interesse da administração.

Art.120 - O processo disciplinar inicia-se com a publicação do ato que constituir a comissão e compreenderá: 

I - Inquérito administrativo;

II - Julgamento do feito. 

SEÇÃO I DO INQUÉRITO 

Art. 121 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 

Art. 122 - O relatório da sindicância, quando realizado integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo. 

Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para a abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. 

Art. 123 - O prazo para a conclusão do inquérito não excederá a sessenta dias, contados na data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem. 

§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral a seus trabalhos, ficando seus membros dispensados, até a entrega do relatório final. 

§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. 

Art. 124 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a obter a completa elucidação dos fatos. 

Art.125- E assegurado ao servidor acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 

§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação dos fatos independerem de conhecimento especial de perito. 

Art.126 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com a ciência do interessado, ser anexada aos autos. 

Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição. 

Art. 127 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se afirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. 

Art. 128 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 130 e 131 desta Lei. 

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovido a acareação entre eles. 

§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém reinquiri-las, por intermédio da comissão. 

Art. 129 - Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a inspeção médica oficial, do qual participe pelo menos um psiquiatra.

Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após expedição de laudo pericial. 

Art. 130 - Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo, com a indicação do servidor. 

§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. 

§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. 

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. 

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia de citação, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação. 

§ 5º - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 

Art. 131 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, de conformidade com a lei, publicado em jornal de circulação regional, para apresentar defesa.       

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo de defesa é de quinze dias, contados da publicação do edital. 

Art. 132 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 

§ 1º - A revelia será declarada por termos nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa. 

§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo. 

Art. 133 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.  

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, sendo facultado à Comissão solicitar parecer da Assessoria Jurídica do Poder no qual o servidor encontra-se vinculado, quando tratar-se de matéria de interpretação jurídica. (NR).   (Alterado pela Lei Complementar nº 066/2014)

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 

Art. 134 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento. 

SEÇÃO II DO JULGAMENTO 

Art.135 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão. 

§ 2º - Havendo mais de um indicado e diversidade das sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena grave. 

Art.136 - O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito, salvo quando contrárias às provas dos autos. 

Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade. 

Art. 137 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. 

Parágrafo Único - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 

Art. 138 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 

Art. 139 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao ministério público para instauração da ação penal, ficando translado na repartição.  

Art. 140 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo ou função, ou aposentado após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada. 

SEÇÃO III

DA REVISÃO DO PROCESSO 

Art. 141 - O processo disciplinar poderá ser revisto, em até 05 (cinco) anos após o julgamento definitivo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 

§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 142 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 

Art. 143 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. 

Art.144 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito, Presidente da Câmara ou autoridade superior das Fundações. 

Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 104 deste Estatuto. 

Art. 145 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. 

Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 

Art. 146 - A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 

Art.147 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito. 

Art. 148 - O julgamento cabe ao Prefeito, Presidente da Câmara ou autoridade superior de autarquia ou fundação. 

§ 1º - O prazo para julgamento será de até sessenta dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a comissão julgadora poderá determinar diligências. 

§ 2o - Concluídas as diligências, será renovado o prazo para o julgamento. 

Art. 149 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação a demissão de cargo em comissão, ocupado por servidor não estável, ou efetivo, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração. 

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. 

TITULO VIII O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA 

Art. 150 - Os Servidores Públicos Municipais vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Legislação Federal vigente.

CAPÍTULO I DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DA APOSENTADORIA 

Art. 151 - O servidor estável será aposentado de acordo com o que dispuser a Lei Federal própria do Regime Geral de Previdência. 

SEÇÃO II DO SALÁRIO FAMÍLIA 

Art. 152 - O salário família é devido ao servidor ativo ou inativo, cuja remuneração seja igual ou inferior ao limite estabelecido no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, ou o que dispuser a Lei Federal própria do Regime Geral de Previdência. 

SEÇÃO III DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS 

Art. 153 - Ficam instituídos o Auxílio Reclusão, o Auxílio Funeral e o Auxílio Natalidade, devidos nos termos e acórdãos do Regime Geral de Previdência, a que está vinculado o Servidor. 

TÍTULO IX DA LOTAÇÃO 

Art. 154 - O Servidor será lotado no Município e designado para ter exercício nas Secretarias e/ou Unidades de Serviço Público. 

Parágrafo único: Os servidores já estáveis na data da publicação desta Lei Complementar terão assegurada sua lotação nas atuais Unidades de Serviço, ressalvados os casos de extinção das mesmas, quando então passarão a ter sua Lotação no Município. 

TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 

Art. 155 - Os prazos fixados neste Estatuto ou na legislação pertinente ao regime jurídico dos servidores serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. 

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 

Art. 156 - São isentos de taxas, emolumentos, custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessem ao servidor municipal ativo, nesta qualidade. 

Art. 157 - O não preenchimento de vagas, através da realização de Concurso Público, implica na contratação por tempo determinado, na forma da Lei. 

Art. 158 - A inspeção médica, quando exigida por este Estatuto será disciplinada por ato específico de cada Poder, que deverá definir os casos de validade de atestados médicos particulares. 

Art. 159 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei, os exames de sanidade física e mental serão realizados por Regime Geral de Previdência 

Art. 160 - Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios, em cada exercício. 

Art. 161 - O dia do servidor público municipal será comemorado a 28 de outubro. 

Art. 162 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei. 

Art. 163 - Este estatuto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2007. 

Art. 164 - Fica revogada a Lei Complementar nº 22/03 de 17.12.2003, suas alterações e demais disposições em contrário. Complementar, no que couber. 

Urupema, em 07 de dezembro de 2006. 

ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI

Prefeita Municipal

 

 

URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 035 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006.

Publicado em
02/07/2015 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2006 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006. 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar: 

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º - Esta Lei Complementar será denominada "Estatuto dos Servidores Públicos Municipais" e estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Urupema - SC - no âmbito de sua Administração Direta, Fundacional e do Poder Legislativo 

Art. 2º - Para efeito deste Estatuto designa-se: 

I - Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criadas por lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres públicos para provimento em caráter efetivo ou em comissão;

III - Quadro é o conjunto de cargos em comissão e efetivos de cada poder, autarquia ou fundação instituída e mantida pelo município;

IV - Cargo em Comissão é o que, com funções de direção, chefia ou assessoramento, se destina ao provimento provisório, fundado no critério de confiança da autoridade competente;

V - Cargo Efetivo é o que, com funções permanentes inerentes ao serviço público municipal, se destina a provimento em caráter definitivo e organizado em classes de carreira;

VI - Classe é o conjunto de cargos efetivos da mesma denominação, profissão ou atividade;

VII - Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas horizontalmente para o efeito de promoção do servidor, podendo a lei estabelecer que as atribuições mais complexas do cargo sejam atribuídas as classes de grau mais elevado; 

Parágrafo Único - As funções de confiança, a serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, assim como os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei própria, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento. 

Art. 3º - É vedada à prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei. 

TÍTULO II DO INGRESSO CAPÍTULO I DOS REQUISITOS DE INGRESSO 

Art. 4º - São requisitos para o ingresso nos quadros de pessoal a que se refere este Estatuto: 

I - A nacionalidade Brasileira, ou estrangeira, na forma da Lei;

II - O gozo dos direitos políticos;

III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - A idade mínima de dezoito anos;

VI - Aptidão física e mental, adequada ao exercício do cargo;

VII - A aprovação em concurso público, quando se tratar de nomeação para cargo efetivo; 

Parágrafo Único - A Lei ou a Resolução da Câmara podem estabelecer outros requisitos para o ingresso, em face da natureza das atribuições do cargo. 

CAPÍTULO II DO CONCURSO 

Art. 5º - O concurso público será de provas ou de provas e títulos. 

Parágrafo  único - O concurso será de provas e títulos: 

I - Para ingresso na carreira do magistério.

II - Nos casos previstos em Lei ou Resolução da Câmara.

III - Quando o edital do concurso o exigir. 

Art. 6º - O prazo de validade do concurso público será fixado no edital do concurso, não podendo ser superior a dois anos. 

§ 1º - O prazo de validade do concurso, fixado no edital, poderá ser prorrogado por uma vez em igual período, se houver interesse do órgão ou entidade que o promover. 

§ 2º - Se o edital for omisso, o prazo de validade será de dois anos, vedada a sua prorrogação. 

Art. 7º - O concurso publico credencia o aprovado à nomeação durante o prazo de sua validade ou eventual prorrogação, obedecida à ordem de classificação, computadas as vagas existentes na data do edital, as que decorrerem de vacância do cargo e as que vierem a ser criadas. 

Parágrafo Único - Enquanto não se esgotar o prazo de validade do concurso, ou de sua eventual prorrogação, os aprovados estarão habilitados para assumir o cargo. 

Art. 8º - O edital de concurso público, do qual se dará ampla divulgação, conterá os seguintes requisitos mínimos: 

I - Prazo para inscrição não inferior a 10 (dez) dias, contados de sua publicação oficial;

II - Requisitos para a inscrição e condições para o provimento do cargo.

III - Tipo e conteúdo das provas e, se for o caso, a categoria dos títulos;

IV - Forma de julgamento das provas e, se for o caso, dos títulos;

V - Critérios de aprovação e classificação;

VI - Valor da taxa de inscrição, quando indispensável ao seu custeio;

VII - N° de vagas e a denominação dos cargos;

VIII - Previsão para realização de prova oral ou entrevista, se for o caso;

IX - Percentual de vagas para deficiente físico (Art. 37 VIII CF);

X - O prazo para recurso, em todas as fases do certame.

XI - Habilitação necessária para o provimento do cargo, a ser comprovada no ato a posse. 

§ 1º - As alterações no edital implicam na reabertura do prazo de inscrição.

§ 2º - O prazo para inscrição no concurso, se ainda não encerrado, pode ser prorrogado uma vez por igual período.

§ 3º - O Edital do Concurso e o respectivo regulamento serão homologados pela autoridade do órgão que o promover.

§ 4º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em Concurso Público para provimento de Cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para os quais serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas de cada cargo oferecidas no concurso, nos termos do Edital Convocatório. 

Art. 9º - Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive proceder o julgamento de quaisquer recursos, o Município designará Comissão Especial composta por 05 servidores municipais, indicando seu Presidente. 

Parágrafo único - A critério do Chefe de cada Poder, o Concurso poderá ser organizado, executado e julgado por empresa especializada na área. 

Art. 10 - O concurso será homologado pela autoridade competente do órgão que o promover e publicado o seu resultado. 

TÍTULO III DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO

CAPÍTULO I DO PROVIMENTO

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 11 - O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada poder ou fundação, instituída e mantida pelo Município.

Art. 12 - São formas de provimento de cargo público 

I - A Nomeação.

II - O Aproveitamento.

III - A Reintegração.

IV - A Recondução.

V - A Reversão.

VI - A Readaptação. 

Parágrafo Único - A investidura do servidor em cargo em comissão ou função de confiança far-se-á mediante designação pela autoridade competente. 

SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO E DA POSSE 

Art. 13 - Nomeação é o ato pelo qual é atribuído a uma pessoa, cargo efetivo de nível inicial de carreira ou cargo em comissão. 

Art. 14 - Posse é a aceitação expressa do cargo identificado no ato de nomeação, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. 

§ 1º - O prazo para a posse é de trinta dias, contado: 

I - Da data de publicação do ato de nomeação;  

I- Da data do recebimento do ofício que convocar o classificado no concurso. (NR). (Alterado pela Lei Complementar nº 066/2014)

II - Do término da licença ou afastamento, tratando-se de servidor municipal sujeito ao regime deste Estatuto, licenciado ou legalmente afastado. 

§ 2º - Se a posse não se der no prazo legal, o ato de nomeação será tomado sem efeito e, sendo o caso, nomeado imediatamente o próximo classificado no concurso. 

§ 3º - A requerimento do servidor, o prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a critério da Administração. 

§ 2º Comparecendo o classificado no prazo estabelecido, será elaborado o ato de nomeação e posse. (NR).

§ 3º “Se a posse não se der no prazo legal, imediatamente será convocado o próximo classificado no concurso.” (NR).  (Alterado pela Lei Complementar nº 066/2014)

Art. 15 - A posse depende da apresentação pelo empossado de: 

I - Prova de aptidão física e mental para o exercício do cargo,constante de atestado médico oficial.

II - Declaração de bens que constituem seu patrimônio.

III - Declaração que a posse do cargo não implica em acumulação proibida de cargo, emprego ou função pública.

IV - Outros documentos necessários ao ingresso no serviço público municipal. 

Art. 16 - São competentes para dar posse:

I - O Prefeito Municipal aos servidores do Poder Executivo;

II - O presidente da Câmara aos servidores do Poder Legislativo;

III - O dirigente superior aos servidores das Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município. 

SEÇÃO III DO APROVEITAMENTO 

Art. 17 - Aproveitamento é o retorno a cargo público do servidor colocado em disponibilidade, observadas as seguintes normas: 

I - Ocorrendo vaga no quadro de pessoal, o aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento.

II - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o mais velho.

III - O aproveitamento far-se-á a pedido ou de ofício, respeitada a habilitação profissional.

IV - E vedado o aproveitamento em cargo de remuneração superior à do cargo anteriormente ocupado.

V - No caso de aproveitamento de ofício, em cargo de remuneração inferior à do anteriormente ocupado, o servidor terá direito à diferença.

VI - O aproveitamento dependerá da prova de capacidade física/mental, mediante inspeção médica oficial.

VII - Comprovada pela inspeção médica oficial a incapacidade definitiva do servidor convocado para o aproveitamento, será ele encaminhado ao sistema previdenciário para aposentadoria.

VIII - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor convocado não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da convocação, salvo caso de doença comprovada de inspeção médica oficial.

Parágrafo único: O Servidor poderá ser aproveitado em outras funções quando não mais existirem condições para a prática das funções atinentes ao seu cargo, em virtude de cessação ou paralisação das atividades relativas ao seu cargo. 

SEÇÃO IV DA REINTEGRAÇÃO 

Art. 18 - Reintegração é o reingresso do servidor no quadro a que pertencia, com ressarcimento dos prejuízos, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial. 

§ 1º - A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou resultante de sua transformação. 

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço prestado ao município; 

§ 3º - Se o cargo tiver sido extinto, o servidor será colocado em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, se não for possível o seu aproveitamento imediato. 

SEÇAO V DA RECONDUÇÃO 

Art. 19 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de: 

I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo dos quadros do Município;

II - Em caso de reintegração do servidor que anteriormente ocupava o Cargo. 

Parágrafo Único - Na recondução observar-se-á o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior. 

SEÇÃO VI DA REVERSÃO 

Art. 20 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando comprovada por inspeção médica oficial a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria. 

Parágrafo Único - A reversão far-se-á em cargo compatível com as limitações que tenha sofrido o servidor, em sua capacidade física ou mental. 

SEÇAO VII DA READAPTAÇÃO 

Art. 21- A Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades afins, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, comprovada por junta médica oficial. 

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será encaminhado ao órgão previdenciário para a aposentadoria. 

§ 2º - Em qualquer hipótese a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução salarial. 

CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO 

Art. 22 - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo. 

Parágrafo Único - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos assentamentos funcionais do servidor. 

Art. 23 - E de trinta dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data do ato administrativo de provimento. 

Parágrafo Único - Será exonerado o servidor que não entrar em exercício nesse prazo. 

Art. 24 - A promoção não interrompe o exercício, que é contado, no novo posicionamento da carreira, a partir da data de publicação do respectivo ato. 

Art. 25 - São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 

I - Desempenho de mandato eletivo Municipal, Estadual ou Federal.

II - Convocação para o Serviço Militar.

III - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei.

IV - Missão ou estudo fora do Município, quando autorizada.

V - Férias.

VI - Em virtude de processo disciplinar que não resulte penalidade.

VII - Licença: 

a) A gestante, à adotante e paternidade;

b) Para tratamento da própria saúde;

c) Para atividades políticas;

d) Para desempenho de mandato classista;

e) Por motivo de acidente de serviço ou de doença profissional;

f) Prêmio 

VIII - Outros afastamentos previstos neste Estatuto. 

Art. 26 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada no Quadro de Pessoal e/ou Plano de Carreira de sua Categoria Funcional em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

Parágrafo único - Além do cumprimento desse horário, o servidor pode ser convocado sempre que houver interesse da administração. 

Art. 27 - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, excluído o adicional pela prestação do serviço extraordinário. 

CAPÍTULO III DA REDIS TRIBUIÇÃO 

Art. 28 - Redistribuição é o deslocamento de servidor, por ato da autoridade competente, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da Administração Pública. 

§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade; 

§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, com remuneração proporcional, até seu aproveitamento. 

TÍTULO IV

DA VACÂNCIA, DA EXONERAÇAO, DA DISPONIBILIDADE E DA

APOSENTADORIA

CAPÍTULO I DAS FORMAS DE VACÂNCIA 

Art. 29 - São formas de vacância de cargo público: 

I - Exoneração.

II - Demissão.

III - Recondução.

IV - Aposentadoria.

V - Falecimento. 

Parágrafo Único - A vacância de função de confiança ou do cargo em comissão decorrerá de dispensa a pedido ou de ofício, aposentadoria ou falecimento. 

Dá-se a exoneração: 

I - A pedido do servidor;

II - Por iniciativa da autoridade competente, quando:

a) Não forem satisfeitas as condições do estágio probatório e não couber recondução;

b) O servidor não entrar em exercício no prazo legal;

c) O servidor tomar posse em outro cargo, emprego ou função pública e não for permitida a acumulação;

d) Para adequar os dispêndios com pessoal, de acordo com a legislação Federal vigente e desde que antes tenham sido tomadas medidas prévias; 

Parágrafo único - As medidas prévias mencionadas na letra "d" do inciso II, deste artigo compreendem:

a) redução em pelo menos 20 % (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

b) exoneração dos servidores não estáveis;

c) o servidor que perder o cargo na forma da letra "d" do inciso II deste artigo, fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço;

d) o cargo objeto da redução prevista na letra "d" do inciso II deste artigo será considerado extinto, vedada a criação de cargo ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos. 

SEÇÃO II DA DEMISSÃO 

Art. 31 - A demissão consiste na perda do cargo pelo servidor estável, em razão de: 

I - sentença judicial transita em julgado;

II - penalidade de caráter disciplinar, aplicável mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

III - mediante procedimento de avaliação periódica desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa. 

CAPÍTULO II DA DISPONIBILIDADE E DA SUBSTITUIÇÃO

SEÇÃO I DA DISPONIBILIDADE 

Art. 32 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço prestado ao Município, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo. 

Art. 33 - O retorno á atividade do servidor em disponibilidade, far-se-á mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado. 

Parágrafo único: O aproveitamento será tornado sem efeito, sendo cassada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por Junta Médica Oficial. 

SEÇÃO II DA SUBSTITUIÇÃO 

Art. 34 - Poderá haver substituição no caso de impedimento legal e temporário do ocupante do cargo de provimento em comissão. 

Parágrafo único - A substituição recairá sempre em servidor público municipal estável. 

Art. 35 - A substituição será automática ou dependerá de ato da autoridade competente. 

§ 1º - A substituição automática é feita previamente por servidor designado substituto do titular e será remunerada a partir do primeiro dia da substituição e pelo tempo em que a mesma perdurar. 

§ 2º - A substituição que depender de ato da autoridade competente será sempre remunerado 

§ 3º - Durante o período de substituição remunerada, o substituto perceberá a remuneração correspondente ao cargo em que se faça a substituição, ressalvado o caso de opção, proibida a acumulação de remuneração. 

Art. 36 - Em caso excepcional, atendida a conveniência do serviço, o titular de cargo de direção, chefia ou assessoramento, poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação, designação ou reassunção do titular, e neste caso, só perceberá a remuneração correspondente a um cargo, cabendo ao servidor a opção. 

Parágrafo único - A reassunção ou vacância do cargo faz cessar de pronto, os efeitos da substituição. 

TITULO V DOS DIREITOS CAPÍTULO I DA EFETIVIDADE 

Art. 37 - Efetividade é o direito de o servidor permanecer no cargo de carreira no qual foi investido nos termos deste Estatuto. 

Parágrafo Único - A efetividade não impede que sejam alteradas, por Lei ou Resolução da Câmara, as atribuições do cargo, desde que a alteração não resulte: 

I - Redução da dignidade das atribuições inerentes ao cargo;

II - Diminuição de ordem patrimonial;

III- Mudança da natureza das atribuições que foram conferidas originalmente ao servidor e para as quais teve que se submeter a concurso público que demonstrasse capacidade profissional ou habilitação para seu desempenho. 

CAPÍTULO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE 

Art. 38 - Estágio probatório é o período de três anos, durante o qual serão apurados fatores operacionais, estratégicos e comportamentais, necessários à confirmação do servidor no cargo: 

I. Qualidade do trabalho;

II. Produtividade no trabalho;

III. Iniciativa no trabalho;

IV. Presteza;

V. Aproveitamento em programas de capacitação;

VI. Administração do tempo;

VII. Uso Adequado dos equipamentos, materiais, documentos e organização;

VIII.  Relacionamento;

IX. Ética Profissional;

X. Prestação de serviços e/ou atendimento aos munícipes 

§ 1º - Como condição para aquisição da estabilidade é obrigatória à avaliação de desempenho, na forma prevista em regulamento próprio. 

§ 2º - O Estágio Probatório obedecerá a procedimento compatível com a natureza do cargo, definido em regulamento aprovado pela autoridade competente. 

§ 3º - O órgão responsável pelo procedimento de estágio, dentro de até 30 (trinta) meses da entrada do exercício do servidor, deverá oferecer relatório circunstanciado sobre o seu desempenho e concluir por sua confirmação ou não no cargo. 

§ 5º - O servidor, em seu estágio probatório, será submetido a, no mínimo, três avaliações, podendo ser cada uma delas de caráter conclusivo, no caso de desempenho insuficiente, assegurado o princípio da ampla defesa. 

Art. 39 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 

Parágrafo Único - O servidor público estável só perderá o cargo: 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar Federal, assegurada ampla defesa.  

Art. 40 - Na hipótese de nomeação para cargo de provimento em comissão, ou cargo eletivo, o estágio probatório será interrompido, devendo ser complementado após a sua exoneração ou término do mandato. 

CAPÍTULO III DO TEMPO DE SERVIÇO 

Art.41 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando-se o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. 

§ 1º - É vedado a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado em cargos, empregos ou funções dos poderes e órgãos da Administração indireta, da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

§ 2º - Não se contará para efeito de disponibilidade, o tempo em que o servidor esteve afastado em virtude de cumprimento de pena judicial que não determine exoneração. 

§ 3º - Para efeitos de adicional de tempo de serviço e Licença Prêmio somente será considerado o período em que o servidor entrou no exercício mediante concurso público. 

§ 4º - Para fazer jus ao direito consignado no § 4o deste artigo, o período de exercício deverá ser contínuo, havendo rompimento do vinculo com a municipalidade, o prazo somente será considerado a partir do reinicio do exercício no novo cargo. 

CAPÍTULO IV DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 

Art. 42 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público com valor fixado em lei. 

Art. 43 - Remuneração é a retribuição pecuniária devida mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento, acrescido de vantagens financeiras permanentes ou temporárias, previstas neste Estatuto. 

§ 1º Nenhum servidor, ativo ou inativo, poderá perceber, mensalmente, vencimento superior ao subsídio do Prefeito Municipal. 

§ 2º- A revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos e dos Agentes Políticos será promovida e entrará em vigor sempre no mês de maio de cada ano, qualquer que seja o quadro a que pertençam.  

§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos e dos Agentes Políticos será promovida e entrará em vigor sempre no mês de janeiro de cada ano, qualquer que seja o quadro a que pertençam.(NR).   (Alterado pela Lei Complementar nº 066/2014)

§ 3º - É vedada a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrentes do artigo 40 e seus parágrafos da Constituição Federal com a remuneração de cargo ou função publica, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da mesma e os em comissão. 

§ 4º- A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica aos servidores que, até a publicação da Emenda Constitucional n° 20/98, tenham ingressado novamente por concurso público de provas ou de provas e títulos. 

§ 5º - As vantagens serão especificadas individualmente nas folhas de pagamento, sendo todas consideradas de caráter pessoal, não podendo servir de paradigma para nenhum efeito. 

§ 6º - As vantagens vinculadas ao vencimento serão reajustadas sempre que houver reajustes, nos mesmos percentuais. 

§ 7º - O vencimento é irredutível. 

Art. 44 - Precederá o vencimento do cargo efetivo do servidor, quando no exercício de cargo em comissão. 

Parágrafo único - No caso mencionado no caput deste artigo, é facultado ao servidor optar pela remuneração do cargo em que for titular. 

Art. 45 - O servidor efetivo, quando nomeado para o cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo efetivo, acrescida, neste caso, de gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado. 

Parágrafo único - O servidor efetivo nomeado para o cargo em comissão não incorporará em hipótese alguma as vantagens previstas neste artigo. 

Art. 46 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. 

Art. 47 - O servidor perderá: 

I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo justificativa aceita pela chefia imediata, até o limite de uma falta por mês.

II - A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a dez minutos, salvo justificativa aceita pela chefia imediata.

III - A remuneração do cargo efetivo se nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação permitida.

IV - A remuneração quando no exercício de mandato eletivo, ressalvado o de vereador, havendo compatibilidade de horário.

V - A remuneração quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventivamente, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão. 

Art. 48 - Salvo por imposição legal ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, exceto os descontos legais. 

Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, quando significativamente onerosos. 

Art. 49 - As reposições e indenizações ao Município poderão ser fracionadas em parcelas mensais, nunca superiores a 20% (vinte por cento) da remuneração. 

Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. 

SEÇÃO I DAS VANTAGENS FINANCEIRAS 

Art. 50 - São vantagens financeiras: 

I - A gratificação natalina;

II - A gratificação de função de confiança, de tempo integral;

III - Adicional de férias;

IV - O adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;

V - O adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - O adicional pela prestação de trabalho noturno;

VII - O salário família; conforme RGPS;

VIII - Adicional por tempo de serviço (triênio) e Progressão Funcional;

IX - Do auxílio Escolar

X - Outras gratificações estabelecidas no Plano de Carreira de cada segmento dos servidores, limitadas a 70% (setenta por cento) do vencimento do Cargo. 

SEÇAO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA 

Art. 51 - A Gratificação natalina, corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano, salvo as situações em que houver remuneração variável durante o exercício, quando então dever-se-á efetuar a média do período. 

§ 1º - A fração igual ou superior a quinze dias será paga como mês integral.

§ 2º - A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

§ 3º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem financeira.

§ 4º - O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.

§ 5º - A gratificação natalina poderá ser paga em 2 (duas) parcelas, devendo ser integralizado seu pagamento até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

§ 6º - O pagamento da primeira parcela tomará por base a remuneração devida no mês em que ocorrer o pagamento.

§ 7º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela. 

SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES 

Art.52 - Ficam instituídas as gratificações pelo exercício da Função de Confiança, pelo exercício de tempo integral e Gratificação de Função, nos termos do Plano de Carreira a que estiver subordinado o servidor. 

§ 1º - A Gratificação de Função de Confiança, de tempo integral, a critério do Chefe do Poder Executivo, ou Chefe do Poder Legislativo, será concedida exclusivamente a servidores do quadro permanente e/ou a servidores cedidos ou colocados à disposição por outros órgãos públicos, regidos pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de execução e controle. 

§ 2º - As gratificações previstas neste artigo, não se incorporam à remuneração para qualquer efeito e não servirá de base para o cálculo de outras vantagens. 

SEÇÃO IV DO ADICIONAL DE FÉRIAS 

Art. 53 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de férias.  

Art. 53 Será pago ao servidor por ocasião das férias, previamente agendadas no setor competente, adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de férias.

Parágrafo único. Em caso de férias coletivas, não tendo o servidor atingido o período aquisitivo estabelecido na Lei, usufruirá de forma proporcional ao período já cumprido, com pagamento adicional correspondente ao efetivo período de gozo. (Alterado pela Lei Complementar nº 066/2014)

SEÇÃO V DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 

Art. 54 - O servidor que realizar atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, faz jus a um adicional mensal, conforme Lei Federal específica e mediante a realização de perícia técnica por órgão especializado. 

§ 1º - Os adicionais não são acumuláveis, devendo o servidor optar por um deles. 

§ 2º - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. 

§ 3º - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, exercendo suas atividades em locais salubres e m serviço não perigoso. 

§ 4º - O direito ao adicional cessa quando deixar o servidor de realizar atividade ou com a eliminação das condições ou risco a que deram motivo a sua concessão. 

SEÇÃO VI DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 

Art. 55 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. 

§ 1º - No caso de trabalho em dia consagrado de repouso e em feriado, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre à hora normal.  

§ 1º - No caso de trabalho no domingo e em feriado, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. (NR).  (Alterado pela Lei Complementar nº 066/2014)

§ 2º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporais. 

§ 3º - O serviço extraordinário prestado pelo servidor, integrará, pela média do valor dos serviços realizados nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da Gratificação Natalina, das Férias, da licença para tratamento de saúde, da licença prêmio. 

Art. 56 - Fica estabelecido que os servidores possam ter jornada de trabalho especial de prorrogação e/ou compensação de horas de trabalho, desde que observado o máximo de 10 (dez) horas diárias, a folga dominical e o limite de horas mensais, respeitado o limite máximo de duas horas diárias. 

§ 1º - As horas trabalhadas em regime de compensação não serão consideradas como extraordinárias. 

§ 2º - Não serão devidas horas-extras ao servidor que esteja exercendo cargo em comissão ou perceba função gratificada. 

§ 3º - Jornada ininterrupta de 12:00 e 24:00 horas, darão direito ao servidor ao descanso remunerado de 24:00 e 48:00 horas, respectivamente, como compensação, sem remuneração extraordinária. 

SEÇÃO VII DO ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO 

Art. 57 - O adicional de trabalho noturno, assim entendido o que for prestado no período de 22 (vinte e duas) e 05 (cinco) horas, computando-se cada uma como sendo de 52:30 (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) será de 20% (vinte por cento) sobre o valor-hora do vencimento do cargo. 

Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração, prevista no artigo anterior. 

SEÇAO VIII DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 

Art. 58 - O Adicional por Tempo de Serviço (triênio) e a Progressão Funcional, esta última se houver, serão estabelecidos no Plano de Carreira a que estiver vinculado o Servidor. 

SEÇÃO IX DO AUXÍLIO ESCOLAR 

Art. 59 - O auxilio escolar será concedido ao servidor publico municipal ativo e estável, não detentor de curso superior, para um único curso, que deverá ser afim com a carreira do servidor, desde que o município tenha condições financeiras e orçamentárias para suportar o custo e observando-se o regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 

Parágrafo 1º - O auxilio escolar poderá ser concedido aos servidores matriculados em faculdades situadas em outros Municípios, desde que o horário de freqüência do curso seja compatível com o horário de trabalho do servidor. 

Parágrafo 2º - O valor do auxilio escolar será de até 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade e da matrícula e o pagamento será feito pelo Município diretamente à instituição de ensino. 

CAPITULO V DAS AGREGAÇÕES 

Art. 60 - Excluindo-se o triênio, e a progressão funcional, se estiver regulamentada no Plano de Carreira a que estiver vinculado, nenhuma outra gratificação será incorporada ao vencimento do servidor.       

Parágrafo único - Excetuam-se da vedação a que se refere este artigo os servidores efetivos ou estáveis em exercício, aos quais fica assegurado a percepção das vantagens adquiridas, até a data da publicação desta Lei Complementar, sob o título de Vantagem Pessoal Identificável. 

CAPÍTULO VI DO ADIANTAMENTO, DAS INDENIZAÇÕES, DO AUXÍLIO ESCOLAR E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

SEÇÃO I DO ADIANTAMENTO 

Art. 61 - O servidor que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município, em missão de serviço, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem e alimentação, cujas condições para sua concessão, serão estabelecidas em regulamento próprio, baixado pelo Chefe de Cada Poder. 

Art. 62 - Em substituição ao regime de diárias, poderá ser adotado o regime de indenização, sempre que convir aos interesses da administração, em razão das despesas com alimentação, pernoite, ligações telefônicas e locomoção urbana, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, até o limite fixado em ato do Chefe de cada Poder. 

Art. 63 - Tanto no regime de diárias como no de indenização, o servidor tem direito ao adiantamento do numerário antes de iniciado o deslocamento conforme arbitramento feito pela respectiva Chefia, promovendo-se a tomada de contas, para restituição ou pagamento de eventuais diferenças, até cinco dias após o retorno. 

Parágrafo Único - Se o deslocamento não se realizar, por qualquer motivo, o numerário correspondente ao adiantamento será restituído dentro de setenta e duas horas. 

Art. 64 - As despesas do servidor convocado para participar de cursos de treinamento serão suportadas pelo Município, podendo ser adotado o regime de diárias, ou indenização, arbitrada pelo Chefe de cada Poder, quando a alimentação e a hospedagem não forem proporcionadas diretamente pelo poder público. 

CAPÍTULO VII DAS FÉRIAS 

Art. 65 - O servidor fará jus, anualmente, há 30 dias consecutivos de férias remuneradas. 

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício, exceto para o magistério, cujas férias devem ser gozadas no período de recesso escolar.  

§ 1º  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício, exceto quando decretado férias coletivas, situação em que o servidor gozará do benefício por período proporcional, bem como para o magistério, cujas férias devem ser gozadas no período de recesso escolar. (NR).   (Alterado pela Lei Complementar nº 066/2014)

§ 2º - Após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção: 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14

(quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas; 

§3º - O servidor não fará jus as férias quando no período aquisitivo:  

§ 4º - Durante o recesso escolar, os Membros do Magistério poderão ser convocados pela Divisão competente para participar de cursos ou atividades relacionadas ao magistério, respeitando o período de férias. 

§ 5º - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata este artigo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. 

§ 6º - A concessão das férias será comunicada por escrito ao servidor, através do órgão competente do município, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias, excetuando-se do cumprimento do prazo, as situações acordadas mutuamente. 

§ 7º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. 

§ 8º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo órgão terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. 

Art. 66 - E facultado ao Poder Executivo converter um terço das férias em abono pecuniário, mediante requerimento do servidor. 

Parágrafo Único - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. 

Art. 67 - O servidor que opera direta, exclusiva e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas, gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. 

Parágrafo Único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. 

Art. 68 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para serviço oficial obrigatório ou por motivo de superior interesse público, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral. 

CAPÍTULO VIII DAS LICENÇAS

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 69 - São modalidades de licença: 

I - Para tratamento de saúde, de doença profissional, ou por acidente de serviço;

II - Para repouso à gestante, à adotante e paternidade;

III - Para serviço militar obrigatório;

IV - Para atividade política e desempenho de atividades classistas;

V - Licença para tratar de assuntos particulares;

VI - Licença Prêmio;

VII - Licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro. 

§ 1º - São competentes para a concessão de licença a autoridade superior de cada poder, Autarquia ou Fundação, admitida à delegação de competência. 

§ 2º - Para as licenças previstas nos incisos I e II deste artigo, serão respeitadas as normas do Órgão Previdenciário a que o Servidor estiver vinculado e Legislação Federal vigente.  

§ 3º - As licenças previstas nos incisos IV, V, VI, e VII deste artigo, não se aplicam ao servidor cujo vínculo com o Município decorrer apenas do exercício de cargo em comissão. 

§ 4º - Os atestados Médicos particulares com licença superior a 15 (quinze) dias, deverão ser homologados por médico perito do órgão previdenciário. O Servidor licenciado nos termos dos incisos I, III deste artigo, receberá remuneração do órgão previdenciário. 

§ 5º - O servidor licenciado nos termos dos incisos I e III deste artigo, receberá remuneração do órgão previdenciário. 

§ 6º - O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas à parte do segurado e a patronal.  

Art. 71 - Art. 72 

SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 

Art. 70 - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex-offício e deverá ser precedida de exame por médico perito ou junta médica oficial do Município, quando for o caso, sem prejuízo da remuneração. 

§ 1º - A licença de até 15 dias será concedida mediante atestado do médico assistente e além deste prazo, por laudo do médico perito do órgão previdenciário. 

§ 2º - O servidor afastado do trabalho em decorrência de licença de que trata este artigo, deverá, no prazo máximo de até 48 horas, comunicar a sua chefia imediata, ou quando for o caso, apresentar o respectivo atestado médico para a Divisão de Recursos Humanos do órgão ao qual é vinculado. 

Art. 71 - No curso da licença, o servidor poderá ser examinado a requerimento ou ex qfficio, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se considerar como falta o dia de ausência. 

Art. 72 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado e findo o prazo, se assim solicitar o médico ou ajunta médica, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. 

Art. 73 - Expirado o prazo do artigo anterior, será submetido a nova inspeção médica e o servidor poderá ser aposentado se for julgado definitivamente inválido para o serviço público e não puder ser readaptado, de acordo com o órgão previdenciário. 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o tempo necessário á inspeção médica, será considerado como de prorrogação. 

Art. 74 - O servidor que se recusar a submeter-se a inspeção médica será punido com pena de suspensão que cessará tão logo se verifique a inspeção. 

Art.75 - No curso da licença o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada ou mesmo gratuita, quando esta seja em caráter contínuo, sob pena de cassação imediata da licença com perda total da remuneração correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar. 

SEÇAO III DA LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE 

Art. 76 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 

Art. 77 - A licença à servidora gestante poderá ter início a partir do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 

Parágrafo único - No caso de natimorto ou aborto, dar-se-á licença para tratamento de saúde, conforme laudo médico.  

§ 1º No caso de natimorto ou morte do recém-nascido em até 30 (trinta) dias após o nascimento, será concedida licença pelo período de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da realização do parto. (NR).

§ 2º No caso de aborto, dar-se-á licença para tratamento de saúde, conforme laudo médico.  (Alterado pela Lei Complementar nº 066/2014)

Art. 78 - A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, mediante comprovação, terá direito a licença com remuneração integral, devendo entretanto serem observados os critérios a seguir mencionados: 

I - criança até um ano de idade, 90 (noventa) dias;

II - criança acima de 01 (um) até 03 (três) anos de idade, 30 (trinta) dias. 

Art. 79 - A licença paternidade será de 02 (dois) dias úteis a contar do nascimento ou da adoção do filho, mediante comprovação.

Art. 80 - Para amamentar o próprio filho, com até seis meses de idade, a servidora lactante terá direito, a 01 (uma) hora de descanso, para cada 04 (quatro) horas de trabalho, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. 

SEÇAO V DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 81 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço se a licença for de até 15 (quinze) e de acordo com as normas do órgão previdenciário, se ultrapassar este período. 

Art. 82 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. 

Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. 

Art. 83 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. 

SEÇAO VI LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO 

Art. 84 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença sem remuneração. 

§ 1º - A licença será concedida a vista de documento oficial que prove a incorporação. 

§ 2º - O servidor desincorporado reassumirá o cargo no prazo de 10 (dez) dias. 

SEÇAO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA 

Art. 85 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a desincompatibilização do cargo, determinada por lei ou sua escolha em convenção partidária, para concorrer a cargo eletivo e o dia do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.

Parágrafo único - A partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor efetivo fará jus à licença com remuneração integral, como se em efetivo exercício estivesse. 

SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA 

Art. 86 - É assegurado ao servidor o direito a licença, sem remuneração, para desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria dos servidores municipais. 

§ 1º - A licença terá duração igual ao do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição e por uma única vez. 

§ 2º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção na referida entidade, até o máximo de 02 (dois). 

SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES 

Art. 87 - A critério da Administração, poderá ser concedida, ao servidor estável, Licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 04 (quatro) anos consecutivos, sem remuneração. 

§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a critério da Administração, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou do interesse do serviço público, caso em que o servidor deve assumir imediatamente o serviço. 

§ 2º - Em caso de interrupção, no interesse do serviço público, a licença poderá ser renovada até a complementação do prazo anteriormente concedido. 

§ 3º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. 

§ 4º - Não se concederá licença a servidor nomeado, removido ou transferido, antes de completar 03 (três) anos no exercício do cargo, ou que esteja respondendo a processo disciplinar. 

§ 5º - Finda a licença e o servidor não retornando, os dias não trabalhados serão considerados como falta ao serviço. anterior. 

§ 6º - O requerente aguardará em exercício a decisão sobre o pedido de licença, devendo o órgão competente manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. 

SEÇÃO XI DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (A)

Art. 91 - O servidor estável, cujo cônjuge for servidor federal, estadual ou municipal e tiver sido mandado servir, ex-offício, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença sem remuneração, por prazo não superior a 4 (quatro) anos. 

Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido, e devidamente instruído. 

CAPÍTULO IX DAS CONCESSÕES 

Art. 92 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 

I - Por 1 (um) dia para doação de sangue, ao ano;

II - Por 03 (três) dias, pelo falecimento de tios, sobrinhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, madrasta, padrasto e sogros;

III - Até 06 (seis) dias, em virtude de seu casamento, contados a partir da data do casamento;

IV - até 05 (cinco) dias pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, e filhos, avós, netos, irmãos.  

II - Por 02 (dois) dias, pelo falecimento de tios e sobrinhos; (NR).

III - Por 03 (três) dias, pelo falecimento de enteados, madrasta, padrasto, sogros, avós e netos; (NR).

IV - Até 05 (cinco) dias, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, menor sob guarda ou tutela e irmãos; (NR).

V - Até 06 (seis) dias, em virtude de seu casamento, contados a partir da data do mesmo. (Alterado pela Lei Complementar nº 066/2014)

Art. 93 - O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio nas seguintes hipóteses. 

I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - Em casos previstos em Leis específicas. 

Parágrafo único - Na hipótese do Inciso I deste Artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. 

Art. 94 - O servidor estável poderá ausentar-se do município para estudo, sem remuneração, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado. 

Art. 94 - O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo, sem remuneração, mediante autorização da maior autoridade a que estiver subordinado, desde que não haja necessidade de nomeação de outro servidor para substituí-lo. (NR) (Alterado pela Lei Complementar nº 066/2014)

§ 1º - A ausência de que trata este artigo não excederá o período de duração do estudo, objeto da licença. Cessando o motivo da licença, o servidor terá prazo de 30 (trinta) dias para reassumir as funções de origem no município, sob pena de serem consideradas injustificadas suas faltas a partir desta data. 

§ 2º - O benefício será concedido ao servidor que possuir maior tempo de serviço no município, quando mais de um requerimento forem apresentados simultaneamente. 

CAPÍTULO X DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 95 - Em defesa de direito ou de interesse legítimo é assegurado ao servidor requerer, pedir reconsideração e recorrer na esfera administrativa, observadas as seguintes normas: 

I - A petição, dirigida à autoridade competente para decidir, será encaminhada por intermédio do superior hierárquico imediato, se for o caso, o qual a despachara no prazo de cinco dias.

II - O prazo para decisão, qualquer que seja a instância, é de trinta dias, ressalvada a necessidade de diligência ou parecer especializado, caso em que o prazo será de noventa dias.

III - Só cabe pedido de reconsideração à autoridade que deva decidir em última instância.

IV - Cabe recurso para a autoridade imediatamente superior a que se expediu o ato que decidiu em primeira instância.

V - Nenhum recurso ou pedido de reconsideração pode ser dirigido à mesma autoridade por mais de uma vez.

VI - Os requerimentos, recursos ou pedidos de reconsideração não têm efeito suspensivo.

VII - O direito de requerer prescreve:

a) Em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade ou que afetem o interesse patrimonial em créditos resultantes da relação de trabalho.

b) Um ano nos demais casos.

VIII - O prazo para recorrer ou pedir reconsideração é de trinta dias, contados da data da publicação ou data em que o servidor for cientificado pessoalmente.

IX - O pedido de reconsideração e o recurso interrompem o prazo de prescrição. 

Parágrafo único - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou do documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído, bem como cópia das peças que tenha interesse à sua defesa. 

Art. 96 - A administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidades ou inconstitucionalidade. 

TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES 

Art. 97 - São deveres do servidor: 

I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo.

II - Ser leal às instituições a que servir.

III - Observar as normas legais e regulamentos.

IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.

V - Atender com presteza:

a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo.

b) A expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.

c) As requisições para defesa da Fazenda Pública.

VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.

VII - Zelar pela economia do material e a do patrimônio público.

VIII - Guardar sigilo sobre segredos da repartição.

IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.

X - Ser assíduo e pontual ao serviço.

XI - Tratar com urbanidade as pessoas.

XII - Representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.

XIII - Participar das comissões para as quais for nomeado. 

Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII deste artigo, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada. 

CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES 

Art. 98 - Ao servidor é proibido:

I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.

II - Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objetos da repartição.

III - Recusar fé a documentos públicos.

IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.

V - Promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

VI - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral.

VII - Cometer o pessoal estranho à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado.

VIII - Compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou partido político.

IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.

X - Participar de gerência ou administração de empresa privada e de sociedade civil.

XI - Exercer comércio, e nesta qualidade, transacionar com o município.

XII - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau.

XIII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.

XIV - Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, sem licença da autoridade competente.

XV - Praticar usura sob qualquer de suas formas.

XVI - Proceder de forma desidiosa.

XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias.

XVIII - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

XIX - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho.

XX - Embriaguez em serviço, habitual ou não. 

§ 1º - Considera-se agravante da penalidade, a embriaguez do servidor que coloque em risco a vida ou a integridade de outrem. 

§ 2º - E lícito ao servidor criticar atos do poder público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado. 

CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO 

Art. 99 - E vedada à acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: 

I - A de dois cargos de professor;

II - A de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

III - A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 

CAPITULO IV DAS RESPONSABILIDADES 

Art. 100 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 

§ 1º - A responsabilidade civil decorre do ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros, observando o seguinte:

I - A indenização de prejuízo causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva;

II - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor de herança recebida, decorrente do ilícito.

§ 2º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados  ao servidor, nesta qualidade. 

§ 3º - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo no desempenho do cargo ou função. 

§ 4º - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo independentes entre si. 

§ 5º - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição que negue a existência do fato ou a sua autoria.       

CAPITULO V DAS PENALIDADES 

São penalidades disciplinares:

I - A advertência;

II - Suspensão;

III - Demissão;

IV - Destituição do cargo em comissão;

V - Destituição da função de confiança. 

Parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 

Art. 102 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes funcionais. 

§ 1º - São circunstâncias agravantes da pena: 

I - A premeditação;

II - A reincidência;

III - O conluio;

IV - A continuação;

V - O cometimento do ilícito:

a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;

b) com abuso de autoridade;

c) durante o cumprimento da pena;

d) em público. 

§ 2º - São circunstâncias atenuantes da pena: 

I - Haver sido mínima a cooperação do servidor no cometimento da infração.

II - Ter o agente:

a) Procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe os efeitos;

b) Cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia

resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiro.

c) Confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada, ou imputada a outrem. 

SEÇÃO I DA ADVERTÊNCIA 

Art. 103 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Art. 98, inciso I e VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 

§ 1º - A penalidade de advertência terá seu registro cancelado após o decurso de 03 (três) anos de exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

§ 2º - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 

SEÇAO II DA SUSPENSÃO 

Art. 104 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a noventa dias. 

Art. 105 - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 

Art. 106 - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada por autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação. .

Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 

Art. 107 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

I - Crime contra a administração pública;

II - Abandono de cargo;

III - Inassiduidade habitual;

IV - Improbidade administrativa;

V - Incontinência pública e conduta escandalosa;

VI - Insubordinação grave em serviço;

VII - Ofensa física, em serviço a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - Aplicação irregular de dinheiro público;

IX - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo,

X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - Corrupção;

XII - Acumulação proibida de cargos, empregos, ou funções públicas;

XIII - Transgressão do Art. 98, incisos IX a XVI. 

XIII - Transgressão do Art. 98, incisos IX ao XX. (NR).  (Alterado pela Lei Complementar nº 066/2014)

§ 1º - Configura abandono de cargo, a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos. 

§ 2º - Configura inassiduidade habitual a falta do servidor, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.  

§ 2º Configura inassiduidade habitual à falta do servidor, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias interpoladamente, durante o período de doze meses, ou, por 03 (três) dias, interpoladamente, durante 01 (um) mês. (NR).   (Alterado pela Lei Complementar nº 066/2014)

Art. 108 - A acumulação proibida: 

I - Se comprovada boa-fé, acarreta a demissão de um dos cargos, emprego ou função, dando-se ao servidor prazo de quinze dias para optar por um deles.

II - Se comprovada má-fé, acarreta a demissão de ambos os cargos. 

Art. 109 - A pena de demissão implica: 

I - Automaticamente, na vacância do cargo efetivo, quando decorrente de cargo em comissão ou função de confiança.

II - Na impossibilidade do reingresso do serviço público municipal:

a) nos quinze anos seguintes ao de sua aplicação, nos casos dos incisos I, IV, VIII, X, e XI do art. 108 desta Lei;

b) nos cinco anos seguintes ao de sua aplicação, nos demais casos.

III - Na indisponibilidade dos bens do servidor e o ressarcimento ao erário público, sem prejuízo da ação penal cabível, nos casos dos incisos IV, VIII, e X, do art. 108 desta Lei. 

Art. 110 - Será cassada a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão. 

Art. 111 - São competentes para a aplicação de penalidades: 

I - Quaisquer que sejam elas, o Prefeito, o Presidente da Câmara ou autoridade superior de autarquia ou fundação.

II - As de advertência e suspensão de até trinta dias, a autoridade indicada nos regimentos de cada poder, autarquia ou fundação. 

Art.112 - A ação disciplinar prescreverá: 

I - Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

II - Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão.

III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado. 

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos em lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instrução de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 

§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. 

TITULO VII DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 113 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que tenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. 

§ 1º - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. 

§ 2º - Sendo conhecido a autoria da infração apontada, dispensa-se a realização de sindicância, sendo iniciado os procedimentos para instalação do Processo Administrativo Disciplinar Competente. 

SEÇÃO I DA SINDICÂNCIA 

Art. 114 - A Sindicância Administrativa é meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço público. 

§ 1º - A Sindicância dispensa a defesa do sindicado e a publicação do seu procedimento, quando se tratar de simples expediente de verificação de irregularidade. 

§ 2º - O prazo para conclusão da sindicância não excedera a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. 

§ 3º - Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar: 

I - O arquivamento do processo.

II - A abertura de processo administrativo disciplinar. 

Art. 115 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, de disponibilidade ou demissão de cargos em comissão ou função de confiança será obrigatória a instauração de processo disciplinar. 

§ 1º - A Sindicância será instaurada através de Portaria que designará os seus membros, apontando desde logo, as irregularidades a serem apontadas, os dispositivos legais infringidos e a punição a ser aplicada, se comprovada a irregularidade, bem como os elementos necessários à elucidação dos fatos, assegurando-se, assim, ampla defesa ao servidor. 

§ 2º - Instaurada a sindicância, dar-se-á ciência ao servidor, abrindo-se vistas aos autos e citando-o para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá apresentar seu rol de testemunhas, até 03 (três) para cada fato, podendo requerer outras provas. 

§ 3º - Esgotado o prazo exigido no parágrafo anterior, a Comissão designará audiência de instrução, intimando o servidor e as testemunhas. 

CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 

Art. 116 - Como medida cautelar e afim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.       

Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 

CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR 

Art. 117 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. 

Art. 118 - O processo disciplinar será conduzido por uma comissão de inquérito, composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles, o seu presidente. 

§ 1º - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. 

§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 

Art. 119 - A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato exigido ao interesse da administração.

Art.120 - O processo disciplinar inicia-se com a publicação do ato que constituir a comissão e compreenderá: 

I - Inquérito administrativo;

II - Julgamento do feito. 

SEÇÃO I DO INQUÉRITO 

Art. 121 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 

Art. 122 - O relatório da sindicância, quando realizado integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo. 

Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para a abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. 

Art. 123 - O prazo para a conclusão do inquérito não excederá a sessenta dias, contados na data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem. 

§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral a seus trabalhos, ficando seus membros dispensados, até a entrega do relatório final. 

§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. 

Art. 124 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a obter a completa elucidação dos fatos. 

Art.125- E assegurado ao servidor acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 

§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação dos fatos independerem de conhecimento especial de perito. 

Art.126 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com a ciência do interessado, ser anexada aos autos. 

Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição. 

Art. 127 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se afirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. 

Art. 128 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 130 e 131 desta Lei. 

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovido a acareação entre eles. 

§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém reinquiri-las, por intermédio da comissão. 

Art. 129 - Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a inspeção médica oficial, do qual participe pelo menos um psiquiatra.

Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após expedição de laudo pericial. 

Art. 130 - Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo, com a indicação do servidor. 

§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. 

§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. 

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. 

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia de citação, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação. 

§ 5º - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 

Art. 131 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, de conformidade com a lei, publicado em jornal de circulação regional, para apresentar defesa.       

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo de defesa é de quinze dias, contados da publicação do edital. 

Art. 132 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 

§ 1º - A revelia será declarada por termos nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa. 

§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo. 

Art. 133 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.  

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, sendo facultado à Comissão solicitar parecer da Assessoria Jurídica do Poder no qual o servidor encontra-se vinculado, quando tratar-se de matéria de interpretação jurídica. (NR).   (Alterado pela Lei Complementar nº 066/2014)

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 

Art. 134 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento. 

SEÇÃO II DO JULGAMENTO 

Art.135 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão. 

§ 2º - Havendo mais de um indicado e diversidade das sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena grave. 

Art.136 - O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito, salvo quando contrárias às provas dos autos. 

Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade. 

Art. 137 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. 

Parágrafo Único - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 

Art. 138 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 

Art. 139 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao ministério público para instauração da ação penal, ficando translado na repartição.  

Art. 140 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo ou função, ou aposentado após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada. 

SEÇÃO III

DA REVISÃO DO PROCESSO 

Art. 141 - O processo disciplinar poderá ser revisto, em até 05 (cinco) anos após o julgamento definitivo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 

§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 142 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 

Art. 143 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. 

Art.144 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito, Presidente da Câmara ou autoridade superior das Fundações. 

Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 104 deste Estatuto. 

Art. 145 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. 

Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 

Art. 146 - A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 

Art.147 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito. 

Art. 148 - O julgamento cabe ao Prefeito, Presidente da Câmara ou autoridade superior de autarquia ou fundação. 

§ 1º - O prazo para julgamento será de até sessenta dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a comissão julgadora poderá determinar diligências. 

§ 2o - Concluídas as diligências, será renovado o prazo para o julgamento. 

Art. 149 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação a demissão de cargo em comissão, ocupado por servidor não estável, ou efetivo, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração. 

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. 

TITULO VIII O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA 

Art. 150 - Os Servidores Públicos Municipais vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Legislação Federal vigente.

CAPÍTULO I DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DA APOSENTADORIA 

Art. 151 - O servidor estável será aposentado de acordo com o que dispuser a Lei Federal própria do Regime Geral de Previdência. 

SEÇÃO II DO SALÁRIO FAMÍLIA 

Art. 152 - O salário família é devido ao servidor ativo ou inativo, cuja remuneração seja igual ou inferior ao limite estabelecido no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, ou o que dispuser a Lei Federal própria do Regime Geral de Previdência. 

SEÇÃO III DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS 

Art. 153 - Ficam instituídos o Auxílio Reclusão, o Auxílio Funeral e o Auxílio Natalidade, devidos nos termos e acórdãos do Regime Geral de Previdência, a que está vinculado o Servidor. 

TÍTULO IX DA LOTAÇÃO 

Art. 154 - O Servidor será lotado no Município e designado para ter exercício nas Secretarias e/ou Unidades de Serviço Público. 

Parágrafo único: Os servidores já estáveis na data da publicação desta Lei Complementar terão assegurada sua lotação nas atuais Unidades de Serviço, ressalvados os casos de extinção das mesmas, quando então passarão a ter sua Lotação no Município. 

TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 

Art. 155 - Os prazos fixados neste Estatuto ou na legislação pertinente ao regime jurídico dos servidores serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. 

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 

Art. 156 - São isentos de taxas, emolumentos, custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessem ao servidor municipal ativo, nesta qualidade. 

Art. 157 - O não preenchimento de vagas, através da realização de Concurso Público, implica na contratação por tempo determinado, na forma da Lei. 

Art. 158 - A inspeção médica, quando exigida por este Estatuto será disciplinada por ato específico de cada Poder, que deverá definir os casos de validade de atestados médicos particulares. 

Art. 159 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei, os exames de sanidade física e mental serão realizados por Regime Geral de Previdência 

Art. 160 - Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios, em cada exercício. 

Art. 161 - O dia do servidor público municipal será comemorado a 28 de outubro. 

Art. 162 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei. 

Art. 163 - Este estatuto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2007. 

Art. 164 - Fica revogada a Lei Complementar nº 22/03 de 17.12.2003, suas alterações e demais disposições em contrário. Complementar, no que couber. 

Urupema, em 07 de dezembro de 2006. 

ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI

Prefeita Municipal