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LEI MUNICIPAL Nº 587/2014 DE 02 DE ABRIL DE 2014
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 504/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 2º da Lei Municipal nº 504/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O valor do benefício concedido a qualquer aluno residente no município de Entre Rios, que comprove matrícula e freqüência em curso de 3º grau e em cursos de ensino médio profissionalizante, em outros municípios da região, será de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, valor esse que poderá ser corrigido anualmente por decreto, com base na variação do INPC no período acumulado de 12 (doze) meses”.
Art. 2º - O chefe do Executivo, através de Decreto, regulamentará outras disposições dos beneficiários referente a presente lei.
“Art. 2º. O valor do benefício será concedido a qualquer aluno residente e com domicilio eleitoral no município de Entre Rios, que comprove matrícula e frequência em curso de 3º grau ou em cursos de ensino médio profissionalizante de outros municípios, e será de até R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais, para alunos que têm frequência semanal regular em aulas de segunda à sexta-feira, e, proporcional aos dias frequentados, para aqueles que têm frequência semanal inferior.
Parágrafo único. O pagamento do benefício deve ser efetuado diretamente ao beneficiado, podendo também ser efetuado a terceiro contratado pelo beneficiado para o transporte escolar, desde que mediante a apresentação prévia de cópia do contrato de transporte escolar firmado entre o estudante (ou grupo de estudantes) e o transportador, bem como autorização expressa e individualizada do beneficiado. (Redação dada pela Lei nº Nº 663/2017)
Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 584/2014 e, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 2º, bem como o parágrafo único do art. 3º, todos da Lei Municipal nº 504/2011.
Art. 3º. O benefício objeto desta Lei será concedido somente aos alunos matriculados em cursos dos municípios de Xanxerê e Xaxim. (Redação dada pela Lei nº Nº 663/2017)
Sala das Sessões em, 02 de Abril de 2014.
CELIO DAMARATT - Presidente
ORIDES UMBELINO - 1º Secretário
MARINEIA DOS SANTOS ARRUDA 2º Secretário
Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 587-2014 DE 02 DE ABRIL DE 2014
LEI MUNICIPAL Nº 587/2014 DE 02 DE ABRIL DE 2014
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 504/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 2º da Lei Municipal nº 504/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O valor do benefício concedido a qualquer aluno residente no município de Entre Rios, que comprove matrícula e freqüência em curso de 3º grau e em cursos de ensino médio profissionalizante, em outros municípios da região, será de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, valor esse que poderá ser corrigido anualmente por decreto, com base na variação do INPC no período acumulado de 12 (doze) meses”.
Art. 2º - O chefe do Executivo, através de Decreto, regulamentará outras disposições dos beneficiários referente a presente lei.
“Art. 2º. O valor do benefício será concedido a qualquer aluno residente e com domicilio eleitoral no município de Entre Rios, que comprove matrícula e frequência em curso de 3º grau ou em cursos de ensino médio profissionalizante de outros municípios, e será de até R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais, para alunos que têm frequência semanal regular em aulas de segunda à sexta-feira, e, proporcional aos dias frequentados, para aqueles que têm frequência semanal inferior.
Parágrafo único. O pagamento do benefício deve ser efetuado diretamente ao beneficiado, podendo também ser efetuado a terceiro contratado pelo beneficiado para o transporte escolar, desde que mediante a apresentação prévia de cópia do contrato de transporte escolar firmado entre o estudante (ou grupo de estudantes) e o transportador, bem como autorização expressa e individualizada do beneficiado. (Redação dada pela Lei nº Nº 663/2017)
Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 584/2014 e, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 2º, bem como o parágrafo único do art. 3º, todos da Lei Municipal nº 504/2011.
Art. 3º. O benefício objeto desta Lei será concedido somente aos alunos matriculados em cursos dos municípios de Xanxerê e Xaxim. (Redação dada pela Lei nº Nº 663/2017)
Sala das Sessões em, 02 de Abril de 2014.
CELIO DAMARATT - Presidente
ORIDES UMBELINO - 1º Secretário
MARINEIA DOS SANTOS ARRUDA 2º Secretário