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ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 556 DE 19 DE JUNHO DE 2013

LEI MUNICIPAL Nº 556/2013 DE 19 DE JUNHO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO- CONSELHO DO FUNDEB.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de ENTRE RIOS.

Capítulo II

Da composição

Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por dez (10) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação discriminados a seguir:

Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por dez (10) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, cuja nomeação dar-se-á por ato do Poder Executivo, conforme representação e indicação discriminados a seguir: (Redação dada pela Lei nº 568/2013)

I) dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;

III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

VI) um representante dos estudantes da educação básica pública, indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, indicados pela entidade de estudantes secundaristas. (Redação dada pela Lei nº 568/2013)

VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e 

VIII) um representante do Conselho Tutelar.  (Caput e os incisos i, ii, iii, iv, v, vi revogados pela Lei Complementar nº 103/2018)

“Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 9 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação discriminados a seguir:

I) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

II) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

III) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

IV) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

V) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, indicado pela entidade de estudantes secundaristas;”.  (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 103/2018)

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações.

§ 2º - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

§ 3º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por igual período.

Capítulo III Das Competências do Conselho do FUNDEB

Art. 4º - Compete ao Conselho do FUNDEB:

I - acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV - instruir com parecer as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

V - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado ou dos Municípios.

Capítulo IV Das Disposições Finais

Art. 5º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente, que será eleito pelos conselheiros.

Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro representante do governo gestor dos recursos do Fundo.

Art. 6º - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 7º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

V) veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 8º - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.

Art. 9º - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes aos convênios com as instituições de educação infantil e especial mantidos com o poder público municipal;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

“Art. 9-A - A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa dias)" (Artigo acrescido pela Lei nº 568/2013)

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em, 19 de Junho de 2013.

AIRTO MILIORANZA

Presidente

CLEDIR JOERCIO BIASI

1º Secretário

CELIO DAMARATT

2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 556 DE 19 DE JUNHO DE 2013

Publicado em
29/07/2016 por

Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 556-2013 DE 19 DE JUNHO DE 2013

LEI MUNICIPAL Nº 556/2013 DE 19 DE JUNHO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO- CONSELHO DO FUNDEB.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de ENTRE RIOS.

Capítulo II

Da composição

Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por dez (10) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação discriminados a seguir:

Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por dez (10) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, cuja nomeação dar-se-á por ato do Poder Executivo, conforme representação e indicação discriminados a seguir: (Redação dada pela Lei nº 568/2013)

I) dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;

III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

VI) um representante dos estudantes da educação básica pública, indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, indicados pela entidade de estudantes secundaristas. (Redação dada pela Lei nº 568/2013)

VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e 

VIII) um representante do Conselho Tutelar.  (Caput e os incisos i, ii, iii, iv, v, vi revogados pela Lei Complementar nº 103/2018)

“Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 9 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação discriminados a seguir:

I) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

II) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

III) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

IV) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

V) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, indicado pela entidade de estudantes secundaristas;”.  (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 103/2018)

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações.

§ 2º - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

§ 3º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por igual período.

Capítulo III Das Competências do Conselho do FUNDEB

Art. 4º - Compete ao Conselho do FUNDEB:

I - acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV - instruir com parecer as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

V - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado ou dos Municípios.

Capítulo IV Das Disposições Finais

Art. 5º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente, que será eleito pelos conselheiros.

Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro representante do governo gestor dos recursos do Fundo.

Art. 6º - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 7º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

V) veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 8º - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.

Art. 9º - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes aos convênios com as instituições de educação infantil e especial mantidos com o poder público municipal;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

“Art. 9-A - A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa dias)" (Artigo acrescido pela Lei nº 568/2013)

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em, 19 de Junho de 2013.

AIRTO MILIORANZA

Presidente

CLEDIR JOERCIO BIASI

1º Secretário

CELIO DAMARATT

2º Secretário